I- RELATÓRIO
Banco C......., S.A., doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 16/03/2021, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) impugnadas, relativas aos veículos com as matrículas .......SG, .......LU, .......LU, .......LT, .......SG, .......97, .......88, .......83, .......86, .......XX, .......59, .......02, .......VM, .......97, .......11, .......52, .......95, .......57, .......51, .......53, .......25, .......83, .......66, .......UC, .......69, .......52, .......01, ......67, ......93, ......24, ......74, ......69, ......07, ......VN, ......SH, ......XX, ......42, ......29, ......72, ......53, ......00, ......48, ......61 e ......QG.
Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
«i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram objecto de Contratos de Locação Financeira;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, como nos ditos autos têm que ser dado como provado;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA»
Notificada da admissão do recurso, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões a apreciar consistem em saber se a douta sentença recorrida efectuou errado julgamento da matéria de facto, por errónea fixação dos factos provados pertinentes para a decisão e se incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC e do artigo 5.º do Código de Registo Automóvel.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
«1) Os atos de liquidação do IUC do ano de 2016 objeto da presente impugnação e as matrículas dos veículos sobre que tais atos incidem são os que se indicam a fls. 82 a 439 do PAT/RG apenso, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido – Facto não controvertido;
b) Os veículos referidos em (a) foram objeto dos contratos de locação financeira que constam do PAT/RG apenso, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (fls da RG apensa);
c) Considerando o teor dos contratos de locação financeira referidos em (b), a data de início e de termo dos referidos contratos é a que a seguir se indica – Cf. PAT/RG apenso:
“(texto integral no original; imagem)”
d) A data de início e a data de termo dos contratos de locação financeira relativos aos seguintes veículos foram registos na Conservatória do Registo Automóvel: .......SG, .......LU, .......LU, .......LT, 66-AL-97, .......XX, .......02, 17-CD97, .......57, .......51, .......53, .......66, .......UC, .......69, ......67, 51EI-93, ......74, ......07, ......VN, ......SH, ......29, ......72, ......53, ......61, ......QG (fls 29 a 46, da RG);
e) A propriedade dos veículos melhor identificados em (c), em setembro de 2016, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel em nome da Impugnante, com exceção do veículo com a matrícula ......XZ(fls 29 a 46 da PAT/RG, apenso);
f) A propriedade do veículo com a matrícula …….XZ, - liquidação nº 60……., no valor de €168,00 - encontra-se registada em nome de J......., pelo nº 0……. em 22.09.2016 (fls 49, da PAT/RG apenso);
g) A obrigação de liquidar o IUC do ano de 2016 que incide sobre os veículos melhor identificados em (c) venceu-se no mês de setembro de 2016 (informação de fls 79 e 80, dos autos);
h) A Impugnada emitiu as liquidações do IUC do ano de 2016 que incide sobre veículos identificados em (c) corporizadas nas notas de cobrança emitidas em nome da impugnante (fls 143 e ss do PAT apenso);
i) As liquidações de IUC foram integralmente pagas no prazo de cobrança voluntária (fls 88, 96, 100, 104, 108, 115, 125, 131. 143, 156, 162, 166, 171, 181, 185, 189, 194, 200, 204, 212, 224, 230, 238 e 243, do PAT apenso);
j) Em 06.10.2016 a impugnante deduziu reclamação graciosa (fls 3 a 21, da PAT/RG apenso); k) Notificada, a impugnante, do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, para efeitos do disposto no artº 60º da LGT, foi exercido e, por despacho de 31.10.2016 aquela decisão foi tornada definitiva (fls 24 a 78 da PAT/RG apenso);
l) Em 09.11.2016 deu entrada a presente impugnação judicial (fls 5, dos autos).
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Motivação:
A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, nos exatos termos que se fizeram constar em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.»
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que manteve as liquidações de IUC sobre os veículos com a matrículas .......SG, .......LU, .......LU, .......LT, .......SG, .......97, .......88, .......83, .......86, .......XX, .......59, .......02, .......VM, .......97, .......11, .......52, .......95, .......57, .......51, .......53, .......25, .......83, .......66, .......UC, .......69, .......52, .......01, ......67, ......93, ......24, ......74, ......69, ......07, ......VN, ......SH, ......XX, ......42, ......29, ......72, ......53, ......00, ......48, ......61 e ......QG, com referência ao ano de 2016, considerando, em síntese, aquele Tribunal, “que não tendo o Impugnante logrado provar que os contratos de locação financeira se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, daqui resulta a improcedência da impugnação nesta parte com o que se determina a inexistência de fundamento para a anulação das liquidações impugnadas e, bem assim, para a restituição do montante pago pela Impugnada a título de IUC do ano de 2016, relativamente aos veículos em causa.”
Argumenta, desde logo, a Recorrente que “uma vez que o Tribunal de 1ª instância entendeu dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente, pelo despacho de fls.-, aos 28/11/2017, terá também de se considerar como provado que todos os veículos dos autos se encontravam em poder dos respectivos locatários, em Setembro de 2016, ao abrigo dos contratos de Locação Financeira celebrados com a ora recorrente”.
Vejamos.
Relativamente à dispensa da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes na acção, constitui jurisprudência consolidada que o juízo feito pelo tribunal de 1ª instância sobre a necessidade ou não de produção de prova pode ser sindicado em sede do recurso interposto da sentença: “[a]í, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT)” – acórdão do TCA-Sul de 07.03.2006, processo 01186/03, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, no processo tributário de impugnação são admitidos os meios gerais de prova (artigo 114º nº 1 do CPPT), incluindo a prova testemunhal, cabendo, no entanto, ao juiz um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova requeridos, só devendo admitir as provas que considere necessárias e convenientes para o apuramento dos factos relevantes para a decisão da causa.
Assim, antes de mais, importa averiguar se a factualidade em causa era, efectivamente, relevante para aferir da legalidade das liquidações sindicadas no presente recurso.
Para o efeito, importa convocar o regime jurídico em vigor à data dos factos.
O artigo 3.º do CIUC, na redacção do DL n.º 41/2016, de 01-08 (em vigor em 02-08-2016, de acordo com o art. 15.º deste diploma, e, portanto, aplicável à situação sub judice) passou a dispor da seguinte forma quanto à sujeição passiva:
“Artigo 3.º
[...]
1- São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2- São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3- (...)”
Por conseguinte, quer se entenda que, actualmente, a incidência subjectiva do imposto é estruturada em função da titularidade do direito ou em função da condição de titular inscrito no registo – cfr., neste sentido, o recente Aresto do Pleno do Contencioso Tributário do STA, Recurso de Uniformização de Jurisprudência, prolatado no processo nº 0159/23.9BALS, de 26 de junho de 2024 - certo é que a mera posse não constitui um elemento integrador ou de exclusão do âmbito da incidência subjectiva do imposto aqui em causa, razão pela qual a factualidade que o Recorrente pretendia demonstrar com recurso à prova testemunhal mostra-se destituída de relevância para a decisão da causa.
Neste contexto, a dispensa da inquirição de testemunhas não se traduziu em qualquer erro de julgamento da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte.
Invoca, ainda, a Recorrente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC e do artigo 5.º do Código de Registo Automóvel.
Apreciemos.
Decorre da matéria de facto assente que os veículos com as matrículas .......SG, .......LU, .......LU, .......LT, .......SG, .......97, .......88, .......83, .......86, .......XX, .......59, .......02, .......VM, .......97, .......11, .......52, .......95, .......57, .......51, .......53, .......25, .......83, .......66, .......UC, .......69, .......52, .......01, ......67, ......93, ......24, ......74, ......69, ......07, ......VN, ......SH, ......XX, ......42, ......29, ......72, ......53, ......00, ......48, ......61 e ......QG foram objecto de contratos de locação financeira que terminaram, todos eles, antes da data a que se reporta o imposto aqui em análise.
Pelo que, relativamente a tais viaturas, bem andou o tribunal a quo ao manter as liquidações impugnadas uma vez que à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição, estando, por seu turno e conforme resulta do probatório, a propriedade registada em nome da Recorrente.
De resto, e conforme já referido e ora se reitera, é inequívoco que a mera posse dos veículos, por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do IUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.
E, por isso, não vindo questionada a propriedade dos veículos e o respectivo registo por parte do Recorrente, cai a situação na norma de incidência do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, sendo devido o imposto impugnado.
Assim, inversamente ao alegado no ponto iii) das conclusões do recurso, quer na versão atual, quer na versão anterior, do referido normativo, inexiste fundamento legal para a requerida procedência e revogação da sentença.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:
I- A decisão do juiz de dispensar a produção da prova pode ser sindicada em sede de recurso da sentença;
II- Não constituindo a mera posse um elemento integrador ou de exclusão do âmbito da incidência subjectiva do IUC, a dispensa da inquirição de testemunhas arroladas, com vista a demonstrar que os veículos se mantiveram na posse dos anteriores locatários, não se traduziu em qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de março de 2025
(Ângela Cerdeira)
(Maria da Luz Cardoso)
(Patrícia Manuel Pires)