ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. C..., residente no Largo ..., nº ..., R/C, em Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 11/4/2001, do Subdirecto-Geral dos Impostos, que lhe indeferira o pedido de atribuição de subsídio de isolamento e lhe deferira a atribuição do subsídio de residência, mediante a apresentação dos respectivos documentos das despesas.
Entende que o acto recorrido, na parte em que condiciona a atribuição do subsídio de residência, enferma de vício de violação de lei, por infracção do art. 18º. do D.L. nº. 48405, de 29/5/68 e, na parte em que indefere a atribuição do subsídio de isolamento, padece de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por infracção do art. 105º., a), 4), do Dec. Reg. nº. 42/83, de 20/5.
Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que, no respeitante à atribuição do subsídio de isolamento, assistia razão ao recorrente, pelo que o acto recorrido fora parcialmente revogado, mas que, quanto ao pedido de abono do subsídio de residência, o acto não padecia do vício que lhe era imputado. Concluiu, assim, que deveria ser parcialmente decretada a inutilidade superveniente da lide e ser negado provimento ao recurso.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a alegada questão da inutilidade superveniente da lide, referindo que ainda não lhe fora paga qualquer quantia e concluindo que o recurso deveria “prosseguir até final”.
O digno Magistrado do M.P., no seu parecer, exprimiu concordância quanto à inutilidade superveniente parcial da lide.
Pelo despacho de fls 44, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente, encontrando-se então deslocada em comissão de serviço gratuita na Região Autónoma da Madeira, solicitara, em 5/7/2000, ao Sr. Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, que lhe fosse abonado, desde 4/7/2000, o subsídio de residência a que alude o D.L. 48405, de 29/5/68, e o subsídio de isolamento atribuídos aos funcionários em serviço nas Regiões Autónomas;
B) Por despacho do Sr. Subdirector-Geral da DGCI de 11/4/2001, proferido com subdelegação de competências do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicada no DR, II Série, de 26/1/01, foi o seu pedido indeferido quanto ao subsídio de isolamento e deferido quanto ao subsídio de residência pelo período de 4/7/00 a 3/12/00, embora condicionando-se a sua efectiva atribuição à apresentação de documento de despesas;
C) No que concerne ao indeferimento do pedido de subsídio de isolamento previsto no art. 105 a) 4) do Dec. Reg. 42/83, de 20/5, a própria autoridade recorrida, na sua resposta, refere expressamente que “não só o acto de indeferimento do Sr. Subdirector-Geral que lhe indeferiu o pedido de subsídio de isolamento não está devidamente fundamentado, como também, a recorrente tem direito à atribuição do mesmo subsídio, podendo ser atribuído em acumulação com o subsídio de residência”;
D) Em conformidade, sustenta a autoridade recorrida que o acto sob recurso já foi parcialmente revogado, estando parcialmente satisfeita a pretensão da recorrente no que toca ao pedido de subsídio de isolamento. Sucede que, até à data, a autoridade recorrida ainda não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à recorrente;
E) No que concerne à exigência de apresentação dos comprovativos de despesa que condiciona a efectiva concessão do subsídio de residência, entende a recorrente que, ao contrário do sustentado no despacho do Sr. Subdirector-Geral da DGCI, tal exigência não tem fundamento legal, uma vez que o subsídio de residência em causa é concedido nos termos do disposto no art. 18º. a) do D.L. 48405, de 29/5/68, o qual, simplesmente, não estatui tal exigência;
F) Donde não existe qualquer fundamento legal para, conforme foi decidido, condicionar a atribuição daquele subsídio à prova documental das despesas efectuadas pela recorrente com alojamento no período em questão;
G) E não se diga, como faz a autoridade recorrida, que a atribuição do subsídio de residência está condicionada à prova de custos com a mesma, por força do princípio geral de direito consagrado no art. 342º., nº 1, do C.C., uma vez que, sendo o subsídio em causa concedido ao abrigo do D.L. 48405 de 29/5/68, tal exigência só poderia decorrer do próprio diploma, o que, repita-se, não sucede;
H) Quanto ao alegado pela autoridade recorrida, que ao caso se aplica o D.L. 54/80, de 30/9, uma vez que este diploma e o D.L. 48405, de 29/5/68, dispõem sobre a mesma matéria, diga-se que, salvo melhor opinião, tal não é correcto. É que, como diz, e bem, a própria autoridade recorrida na sua resposta, o D.L. 58/80 regulamentou a concessão do subsídio de residência a todos os funcionários da DGCI, enquanto o D.L. 48405 visa a compensação pecuniária para os custos acrescidos provenientes da insularidade, pelo que este último diploma tem carácter especial em relação ao D.L. 58/80 que assim não se aplica ao caso concreto, nem mesmo quanto aos aspectos formais;
I) Assim sendo, ao manter o despacho do Sr. Subdirector-Geral, está o acto recorrido na parte em que condiciona a atribuição do subsídio de residência em causa à apresentação de prova documental com despesas de alojamento, eivado de vício de violação da lei por ofensa do disposto no art. 18º. do D.L. 48405, de 29/5/68”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o acto impugnado violar o art. 18º. do D.L. 48405.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 6/7/2000, a recorrente Assistente Administrativa Principal, colocada na Direcção de Finanças de Aveiro e deslocada em Comissão de serviço gratuita na Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira , através de requerimento dirigido ao Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, solicitou o abono, desde 4/7/2000, do subsídio de residência e do subsídio de isolamento;
b) O Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho datado de 11/4/2001, indeferiu o pedido de atribuição do subsídio de isolamento e autorizou a concessão do subsídio de residência, mediante a apresentação dos respectivos documentos em despesas;
c) Através do requerimento constante de fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho aludido na alínea anterior;
d) Após a interposição do presente recurso contencioso, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho datado de 22/11/2002, revogou parcialmente o referido despacho de 11/4/2001, com fundamento na informação jurídica de 18/12/2002, constante do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2.1. A entidade recorrida suscitou a questão prévia da parcial inutilidade superveniente da lide, por o despacho, de 11/4/2001, do Subdirector-Geral dos Impostos, ter sido parcialmente revogado pelo despacho, de 22/11/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Não havendo dúvidas que este despacho de 22/11/02 reconheceu o direito da recorrente ao subsídio de isolamento, revogando parcialmente o aludido despacho de 11/4/01 e, consequentemente, o indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico deste interposto, parece-nos que a arguida questão prévia deve ser julgada procedente.
Efectivamente, operando-se a referida revogação com fundamento em ilegalidade, ou seja, com efeitos retroactivos (cfr. nº 2 do art. 145º. do C.P.A.), o recurso hierárquico, na parte referente ao pedido de pagamento do subsídio de isolamento, perdeu o seu objecto, por não existirem quaisquer efeitos jurídicos susceptíveis de anulação.
E o mesmo sucedeu quanto ao recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito que se havia formado sobre esse recurso hierárquico que, em consequência do referido despacho de 22/11/02, deixou de existir.
Refira-se, finalmente, que não obsta a esta conclusão a circunstância de o aludido subsídio de isolamento ainda não ter sido pago à recorrente, visto que a revogação se opera com a prolação do acto revogatório e não com a execução deste acto.
Assim, porque o objecto do presente recurso contencioso não tinha um conteúdo unitário, mas divisível, por fraccionável ou cindível em partes distintas (indeferimento do pagamento do subsídio de isolamento, por um lado, e o indeferimento do pagamento do subsídio de residência, por outro) e porque o despacho de 22/11/02 não se pronunciou sobre o pedido de pagamento do subsídio de residência mantém-se na ordem jurídica o indeferimento tácito deste pedido que é, portanto, susceptível de anulação contenciosa.
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2.2.2. O D.L. nº. 48405, de 29/5/68, visando compensar pecuniariamente o custo adicional com a fixação de residência nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estabeleceu o seguinte, no art. 18º., al. a):
“Aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que prestem serviço nas ilhas adjacentes são reconhecidas as seguintes regalias
a) Direito a um subsídio de residência, a fixar pelo Ministro das Finanças”.
Tendo a recorrente prestado serviço, em comissão de serviço gratuita, na Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, não há dúvidas que durante esse período teria direito a usufruir do subsídio de residência.
Porém, invocando que a atribuição do subsídio de residência está condicionada à prova dos custos com a mesma residência, quer por força do art. 342º., nº 1, do C. Civil, quer devido ao estipulado no nº 1 do art. 34º. do Dec. Reg. nº 54/80, de 30/9, a entidade recorrida considera que o direito da recorrente estava dependente da prova documental das despesas de alojamento.
Mas não nos parece que assim seja, atento ao facto de o diploma que criou o subsídio em questão (D.L. nº. 48405) não estabelecer quaisquer condicionantes para além da prestação de serviço “nas ilhas adjacentes” da sua atribuição aos funcionários da DGCI.
Por isso, não se pode argumentar com o art. 342º., nº 1, do C. Civil, cuja aplicação estaria dependente da existência de uma norma que condicionasse a atribuição do subsídio à apresentação de prova.
E também não nos parece aplicável à situação em apreço o Dec. Reg. nº 54/80 que regulamentou a atribuição do subsídio de residência a todos os funcionários da DGCI , no que concerne à forma de requerer o subsídio e à prova a fazer pelo funcionário quanto às despesas com a residência. Efectivamente, resultando do art. 18º., al. a), do D.L. nº. 48405, que os funcionários da DGCI têm direito a receber um subsídio de residência pelo simples facto de prestarem serviço nas Regiões Autónomas, corresponderia a uma derrogação desse preceito o entendimento que, a partir da entrada em vigor do Dec. Reg. nº 54/80, tais funcionários só teriam direito a esse abono se fizessem prova que efectuaram despesas com a residência. Ora, porque o decreto regulamentar não pode violar o disposto num decreto-lei, sob pena de ilegalidade e de os Tribunais recusarem a sua aplicação (cfr. art. 4º, nº 3, do ETAF), tem de se entender que o Dec. Reg. nº 54/80 só é aplicável aos casos em que a atribuição do subsídio de residência está dependente da apresentação de prova.
Assim, o acto recorrido, ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico aludido na al. c) dos factos provados, na parte em que impugnou a autorização da concessão do subsídio de residência mediante a apresentação dos respectivos documentos em despesas, enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado pela recorrente (infracção do art. 18º., al. a), do D.L. nº. 48405), devendo, em consequência, ser anulado.
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3. Pelo exposto, acordam em:
a) julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e), do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º. da LPTA), quanto ao indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de isolamento;
b) Conceder provimento ao recurso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto que condicionou a atribuição do subsídio de residência à recorrente da apresentação dos respectivos documentos de despesas e, em consequência, anular esse acto.
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Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Entrelinhei: de 22/11/02,
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Lisboa, 11 de Novembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes