Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
Maria ...., professora do 1º ciclo, intentou no TAF de Sintra, Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual impugnou o indeferimento do seu requerimento de aposentação por incapacidade.
Por Acórdão de 16.02.2005, o Tribunal “a quo” decidiu julgar parcialmente procedente a acção, determinando a anulação do aludido indeferimento e condenando a autoridade demandada a realizar uma nova Junta Médica à referida funcionária, sem a participação de qualquer dos médicos que anteriormente intervieram em Juntas Médicas à mesma.
Inconformada, a C.G.A. recorreu jurisdicionalmente para este TCAS, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 129 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Reconhecendo que a A. requereu oportunamente a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 173/2001, de 31 de Maio, dado ser portadora de uma doença do foro oncológico, o Mmo. Juiz "a quo" considerou que em todo o procedimento administrativo eram visíveis algumas incongruências e insuficiências, nomeadamente a nível da fundamentação adoptada pela Junta Médica de 8 de Julho de 2004, a última realizada.
Como acentuou o Mmo. Juiz "a quo", em tal Junta Médica apenas se disse que a requerente padece de “síndroma depressivo” crónico desde 1992 (...) e “todas as situações clínicas estão compensadas (...) o que parece pouco para quem estava incumbido de verificar se o estado psíquico do funcionário seria susceptível de determinar a sua aposentação.
E continuou o Mmo. Juiz "a quo": “Mesmo no que concerne ao foro oncológico, a fundamentação utilizada, no mínimo, é escassa: A afirmação “Não há motivos de ordem médica para aplicação do Dec. Lei nº 173/2001” sem especial concretização, não é susceptível de ser considerada como suficiente para recusar a aposentação da Autora, nos termos daquele diploma, pois importaria demonstrar em que medida é que a “actividade profissional e idade” da Autora não serão “total e permanentemente incapacitantes”.
Daí que a decisão recorrida, uma vez que não podia sindicar a valoração dos pressupostos (valorações próprias do exercício da função administrativa no âmbito da ciência médica) tenha ordenado, ao abrigo do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, a realização de uma nova Junta Médica à Autora (...) cujo relatório deverá ser suficientemente fundamentado e detalhado, quer no que concerne à vertente oncológica, quer relativamente à vertente psíquica.
Insurgindo-se contra este entendimento, a Caixa Geral de Aposentações veio alegar que cabe exclusivamente à Junta Médica da CGA aferir da incapacidade de determinado subscritor para o exercício das suas funções (art. 43º nº 1, al. b) e 89 a 96º, todos do Estatuto da Aposentação), não podendo o Tribunal substituir-se a essa avaliação, por estar em causa uma decisão cujos pressupostos se inserem na discricionariedade técnica da autoridade médica competente. Segundo a C.G.A. o parecer da Junta Médica emitido em 10.11.2003 formulou um juízo conforme as regras próprias da ciência médica, que implica um juízo especializado sobre a matéria, não sendo verificável pelas regras da experiência comum (...) tal como sucedeu relativamente ao Parecer da Junta Médica da C.G.A., emitido em 31.03.2004, que concluiu o seguinte: “Hipotiroidismo compensado. Depressão reactiva controlada. Mesmo status no que respeita ao carcinoma da mama, conforme relatório recente (encontra-se em remissão). Encontra-se em estudo um espessamento do endométrio, tendo uma histeroscopia marcada para 1 de Abril. Pede-se resultado do referido exame.
E acrescenta a recorrente (...) “ainda em Junta Médica realizada posteriormente, em 20.05.2004” foi emitido o parecer de que “os elementos clínicos solicitados e a entrevista revelam que a doença oncológica está em remissão e que o resultado do estudo de espessamento do endométrio também não revela lesões incapacitantes nem motivos clínicos para aplicação do Dec. Lei nº 173/2001” (sublinhado nosso).
Quanto ao estado psíquico da impetrante, concluiu-se que (...) “não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, e que não havia motivos de ordem médica para aplicação do Dec. Lei nº 173/01”.
Esta factualidade é a que, afinal resulta da matéria fixada nos artigos 24º, 25º e 26º do probatório dado como assente.
O que significa que, embora o ofício datado de 13.07.2004, pelo qual se transmitiu à interessada o acto de indeferimento esteja insuficientemente motivado, um vez que se limita a referir que a mesma não se encontra “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, tal ofício não pode deixar de se considerar motivado pelo procedimento médico anterior.
Em tal procedimento concluiu-se, como se viu, o seguinte, em matéria de factos clínicos essenciais:
Existência de hipotiroidismo compensado.
Depressão reactiva controlada.
Doença oncológica em remissão.
Não se pode, pois, dizer que existe falta de fundamentação, tendo a Junta Médica emitido o seu parecer com base naqueles elementos, os quais não terão sido levados ao conhecimento da interessada por se tratar de matéria que, em princípio, está sujeita a sigilo (cfr. nº 3 do artigo 8º da Lei 65/93, de 26 de Agosto e nº 5 do artigo 11º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro).
Contudo, verifica-se que em 15.10.2003, mediante ofício da Caixa SAC 122 RF 653429, a recorrente foi esclarecida de que “o acesso a tais informações, uma vez inseridas no processo de aposentação, só poderá ser permitido ao interessado através de médico por aquele designado (cfr. artº 28º da Lei nº 10/91 e artigo 8º nº 2 da Lei nº 65/93, respectivamente de 29 de Abril de 26 de Agosto).
Parece-nos, pois, evidente, que não é possível assacar qualquer vício de forma ao acto de indeferimento, que se baseia em parecer médico subjacente, devidamente fundamentado.
E no tocante aos juízos emitidos, de natureza médica, não se vislumbrando erro grosseiro ou manifesto, os mesmos estão subtraídos ao controle dos tribunais administrativos, por estes não possuírem conhecimentos especializados na matéria.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC (artº 73ºD nº 3 e 73º E nº 1 do Cod Custas Judiciais).
Lisboa, 28.09.06
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa