Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 1276/24.3BEBRG
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente o recurso judicial – que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi por ele interposto da decisão proferida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o ora recorrente fosse titular, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021 –, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1. 2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«I. O presente recurso cumpre os pressupostos estabelecidos no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, pelo que, salvo melhor opinião, compete à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo;
II. Não se encontram verificados os pressupostos legais do acto impugnado;
III. O Recorrente não incumpriu o dever de colaboração, pois não lhe foram identificados pela AT os movimentos concretos nas contas bancárias cuja justificação lhe era exigida.
IV. Quando enviou as primeiras notificações ao Contribuinte, a AT já possuía informação (que lhe foi fornecida pela UIF) que permitia identificar os movimentos cujo esclarecimento era pretendido.
V. O Contribuinte solicitou tal identificação concreta, disponibilizando-se para prestar os esclarecimentos pertinentes.
VI. A AT não correspondeu a essa solicitação.
VII. Como pressuposto da decisão de levantamento do segredo bancário para análise de situação eventualmente enquadrável como acréscimo patrimonial não justificado, sempre teria a AT que demonstrar a existência de indícios de um acréscimo de património superior a 100.000 euros num determinado exercício (concretamente, em 2021).
VIII. Não basta o que o acto impugnado apresente como fundamento que foram identificados movimentos ocorridos entre 2021-05-01 e 2022-02-09, consistindo em 31 depósitos em numerário no valor total de € 187.350,00.
IX. A indiciação de que ocorrem acréscimos patrimoniais superiores a 100.000 euros num determinado ano é um dos pressupostos legais para que se possa considerar demonstrada a legitimidade do levantamento do segredo bancário ao abrigo da suspeita prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
X. O acto impugnado não cumpre com tal indiciação.
XI. Em suma, a decisão recorrida padece do vício de ilegalidade e de falta de fundamentação, tendo violado o disposto na alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, pelo que se imporia a sua anulação, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a acção e anulando-se o acto impugnado».
1. 3 A AT apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«i) Inconformado com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou improcedente o recurso, e em consequência absolveu a entidade Recorrida do pedido, vêm o Recorrente interpor recurso para esse Venerando Tribunal que a sentença procedeu a erro de julgamento em que medida sendo pressuposto da decisão de levantamento do segredo bancário para análise de situação eventualmente enquadrável como acréscimo patrimonial não justificado, sempre teria a AT que demonstrar a existência de indícios de um acréscimo de património superior a 100.000 euros num determinado exercício (concretamente, em 2021); e que a indiciação de que ocorrem acréscimos patrimoniais superiores a 100.000 euros num determinado ano é um dos pressupostos legais para que se possa considerar demonstrada a legitimidade do levantamento do segredo bancário ao abrigo da suspeita prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, não tendo o acto impugnado cumprido com tal indiciação.
ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida.
iii) Alega primeiramente o Recorrente que a douta sentença menciona que a identificação concreta dos movimentos, relativos às entradas em numerário e saídas de cheques, depende, antes do mais, do acesso aos dados bancários do recorrente, o qual só ocorrerá mediante a decisão recorrida, entendendo que tal fundamento é falacioso, na medida em que a Recorrida já possuía essa informação (que lhe foi fornecida pela UIF) que permitia identificar os movimentos cujo esclarecimento era pretendido.
iv) Todavia, os argumentos aventados pelo Recorrente são claramente espúrios, na medida em que o entendimento vertido na douta sentença é muito mais abrangente e lato do que a mera citação extraída pelo Recorrente e consignada na pág. 28.
v) Com efeito a douta sentença consignou, relativamente à questão da identificação dos movimentos bancários e da recusa do Recorrente que, o seguinte entendimento “O facto de a AT, até ao momento, cingir o procedimento inspectivo ao ano de 2021, não torna exigível que a Autoridade Tributária identifique concretamente os movimentos a crédito cujo esclarecimento pretende, ou sequer quais foram realizados, especificamente, no ano de 2021. Tanto mais que a AT apenas pretende informação e dados bancários relativos a 2021, conforme consta da decisão recorrida. Ou seja, os dados cujo acesso se discute não extravasam o período inspectivo. O facto de os movimentos suspeitos terem ocorrido para além do ano objecto do procedimento inspectivo, em nada releva. Por outro lado, a identificação concreta dos movimentos, relativos às entradas em numerário e saídas de cheques, depende, antes de mais, do acesso aos dados bancários do recorrente, o qual só ocorrerá mediante a decisão recorrida. Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente quando afirma que não poderia a AT basear a decisão recorrida em informação bancária para a qual não existia, ainda, autorização para aceder, pois, como se demonstrou, o que baseou a decisão recorrida e a actuação da AT foi a informação da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, como legalmente previsto no artigo 63.º B n.º 1 al. i) da LGT a decisão recorrida não se baseia, assim, em qualquer informação ilícita”.
vi) Atente-se ainda que, como resulta dos autos, em sede do procedimento inspectivo apurou-se a falta de elementos, justificativos das fontes de rendimentos, referentes à entrada de 31 depósitos em numerário no valor total de € 187.350,00 (o de maior valor no montante de € 49.040,00) justificados como “Depósitos de Tesouraria – Comunhões” e “Poupanças guardadas em casa” e (ii) em saídas de cheques emitidos à ordem de empresas de diferentes áreas económicas, associada à falta de colaboração do Recorrente, na apresentação e obtenção dos referidos elementos de prova, o que impossibilitou o apuramento dos reais rendimentos do agregado familiar em análise, para o ano de 2021, sendo que apenas através da análise da informação bancária é possível determinar os reais rendimentos obtidos pelo referido agregado familiar, sujeitos a tributação em sede de IRS, relativamente ao ano de 2021.
vii) À revelia dos argumentos do Recorrente e como se recorta cabalmente da sentença, o acesso à informação bancária é imprescindível para o apuramento de acréscimos patrimoniais de acordo com o disposto na alínea f) do Art. 87.º da LGT, sendo que a identificação das operações bancárias apenas seria possível se o Recorrente tivesse autorizado o acesso à informação bancária (veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Proc.º 89/18.6BEFUN de 22-05-2019).
viii) Logo, são claramente infundados os argumentos aventados pelo Recorrente.
ix) Alega ainda o Recorrente que, a sentença incorre em erro de julgamento quando alega que o facto de a AT, até ao momento, cingir o procedimento inspectivo ao ano de 2021 não torne exigível que a Autoridade Tributária identifique concretamente os movimentos a crédito cujo esclarecimento pretende, ou sequer quais foram realizados especificamente no ano de 2021. (…) O facto de os movimentos suspeitos terem ocorrido para além do ano objecto do procedimento inspectivo, em nada releva, em suma alega o Recorrente que não basta dizer que foram identificados movimentos ocorridos entre 2021-05-01 e 2022-02-09, consistindo em 31 depósitos em numerário no valor total de € 187.350,00, alegando que não se consegue divisar o valor de tais movimentos em 2021.
x) Todavia, também aqui os argumentos invocados pelo Recorrente são totalmente descabidos, desde logo, porque existem falta de elementos, justificativos das fontes de rendimentos, referentes à entrada de 31 depósitos em numerário no valor total de € 187.350,00 e em saídas de cheques emitidos à ordem de empresas de diferentes áreas económicas, associada à falta de colaboração do Recorrente, na apresentação e obtenção dos referidos elementos de prova, levou à impossibilidade do apuramento dos reais rendimentos do agregado familiar, para o ano de 2021, sendo apenas através da análise da informação bancária possível determinar os reais rendimentos obtidos pelo referido agregado familiar, sujeitos a tributação em sede de IRS, relativamente ao ano de 2021.
xi) Da conjugação da alínea c) do n.º 1 do Art. 63.º-B, e da al. f) do n.º 1 do Art. 87.º, ambos da LGT, recorta-se que para efeito do acréscimo patrimonial ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, ascender a mais de €100.000, importando que a Recorrida apenas com o acesso à informação bancária poderá apurar qual o acréscimo patrimonial do Recorrente.
xii) A premissa invocada pelo Recorrente imputando erro de julgamento da sentença, de que a Recorrida no acto que pretende aceder à informação bancária teria de mencionar as operações suspeitas na conta bancária que teriam ocorrido em 2021, é totalmente infundado, porquanto, o Recorrente pretende que a Recorrida no acto de derrogação do sigilo bancário identificasse as operações suspeitas na conta bancária realizadas em 2021, quando na realidade foi o Recorrente que não autorizou o seu acesso nem justificou os movimentos bancários, ou os acréscimos patrimoniais não justificados.
xiii) Acresce que, no que respeita às manifestações de fortuna e à evidenciação das operações, o Art. 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, abrange uma realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado, (neste sentido, cfr. acórdão do TCAS 2.ª Secção, de 6.8.2013, Proc. n.º 6883/13; acórdão do TCAS 2.ª Secção de 30.01.2014, Proc. n.º 7264/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.760 e seg. e 778 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 363 e seg. e Acórdão do TCAN n.º 00046/14.1BEPNF de 12.06.2014 e do STA, de 29/1/2014, Processo 35/14).
xiv) Logo, sendo o acesso à informação bancária imprescindível para o apuramento de acréscimos patrimoniais de acordo com o disposto na aliena f) do Art. 87.º da LGT, é totalmente infundado o argumento invocado pelo Recorrente de que a sentença enferma de erro de julgamento o acto não encontra fundamentado no pressuposto que a Recorrida teria na decisão de derrogação do sigilo bancário de identificar qual(ais) as operações suspeitas realizadas em 2021.
xv) Aliás, tal identificação apenas seria possível se o Recorrente tivesse autorizado o acesso à informação bancária.
xvi) Logo, são totalmente infundados os argumentos aduzidos pelo Recorrente, não merecendo a sentença sob escrutínio qualquer censura.
Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, pois a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura».
1. 4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Após enunciar os termos do recurso e as questões por ele suscitadas – sendo a primeira relativa ao incumprimento do dever de colaboração e à falta de identificação pela AT dos movimentos bancários para os quais pedia a justificação e a segunda respeitante à não individualização do valor dos depósitos em numerário no ano de 2021–, formulou a seguinte conclusão: «[…]
Face ao exposto: quanto à questão a), da “inexistência de recusa de colaboração”, é uma questão nova, e insusceptível de conhecimento oficioso, que assim não pode ser conhecida no presente recurso e, por outra parte, à luz da alínea c), do n.º 1, do artigo 63.º-B, da LGT, o “dever de colaboração” não é pressuposto da derrogação do sigilo bancário; e quanto à questão b), o “mesmo período de tributação” em que ocorre uma “divergência de valor superior a (euro) 100 000, não justificada com os rendimentos declarados”, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, não tem de corresponder, necessariamente, a um ano civil, concretamente o ano de 2021, antes no caso o “mesmo período de tributação” em IRS respeita aos anos de 2021 e 2022, embora a administração tributária, respeitando o princípio da proporcionalidade, tenha auto-restringido o acesso às informações e documentos bancários relativos apenas ao ano de 2021, pelo que o Ministério Público é de parecer que o presente recurso deverá ser julgado improcedente, na íntegra (art. 288.º, n.º 1, CPPT)».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
«A) Ao abrigo da ordem de serviço n.º ...54, decorre uma acção inspectiva, de âmbito parcial (IRS), referente ao ano de 2021 a AA, ora recorrente – Cfr. fls. 7 do documento com a referência 007122683.
B) Em 16.02.2024 a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, notificou o recorrente para, para no prazo de 10 dias, autorizar o levantamento do sigilo bancário a todas as contas de que é titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021, sob pena de, se não autorizar serem iniciados os procedimentos com vista à derrogação do dever de sigilo bancário, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário – Cfr. fls. 8 do processo administrativo, documento com a referência 007122683.
C) Em data não concretamente apurada, o recorrente dirigiu aos serviços de Inspecção Tributária da ATA uma comunicação da qual se retira o seguinte teor: “Reportando-me ao processo n.º ...54, venho pelo presente, na sequência da nossa reunião, transmitir a V. Exa que, por aconselhamento jurídico, não autorizo o levantamento do sigilo bancário.” – Cfr. fls. 9 do processo administrativo, documento com a referência 007122683.
D) Em 14.03.2024, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira remeteram ao recorrente uma comunicação com o seguinte teor:
“(...) Em cumprimento do determinado na ordem de serviço n.º ...54, iniciada em 2024-02-16, foi notificado o sujeito passivo AA, identificado pelo NIF ...74, para autorizar o levantamento do sigilo bancário a todas as contas de que é titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021, sob pena de, se não autorizar, serem iniciados os procedimentos com vista à derrogação do dever de sigilo bancário, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário. Em resposta à notificação, submeteu, no portal das finanças, na área reservada à Inspecção Tributária, que por aconselhamento jurídico, não autorizava o levantamento do sigilo bancário.
Não obstante o acesso às contas bancárias ter sido negado (não autorizado) manifestou vontade em justificar os depósitos em numerário efectuados na sua conta bancária (particular), identificada pelo IBAN ...70 (Banco 1....)
Assim, nos termos dos artigos 59.º e 63.º da Lei Geral Tributária, no âmbito do procedimento inspectivo identificado (...54), fica notificado o sujeito passivo AA, identificado pelo NIF ...74, com domicílio fiscal na AVENIDA ..., ..., ..., para no prazo de 10 dias, fornecer os seguintes elementos:
1. Extractos bancários da conta identificada pelo IBAN ...70 (Banco 1...) do ano de 2021.
2. Origem dos depósitos em numerário efectuados na referida conta no ano de 2021 (exibir comprovativos da origem dos fundos).
3. Identificação das saídas de cheques emitidos à ordem de diversas empresas de diferentes áreas económicas (fotocópia frente e verso dos cheques emitidos).
4. Identificação de todas as contas bancárias de que era titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021 (informação disponível na base de dados de contas do Banco de Portugal, da qual se solicita cópia).
5. Extractos bancários, do ano de 2021, das contas bancárias referidas no ponto anterior.
Em alternativa. pode autorizar o levantamento do sigilo bancário a todas as contas de que é titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021, sob pena de, se não autorizar, ou não se considerarem justificados os movimentos efectuados na conta bancária, serem iniciados os procedimentos com vista à derrogação do dever de sigilo bancário, nos termos das alíneas b), c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.” – Cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo, documento com a referência 007122683.
E) Em resposta à notificação identificada na alínea anterior, o recorrente remeteu aos Serviços de Inspecção Tributária da ATA um requerimento datado de 25.03.2024 com o seguinte teor:
“(…) Exmos. Senhores
Face à notificação recebida onde, novamente, é solicitada disponibilização genérica e não concretizada de informação beneficiária de protecção por segredo bancário, venho comunicar a V. exas. o seguinte:
a) O Contribuinte já informou no presente processo que não pretende autorizar o levantamento do sigilo bancário;
b) O Contribuinte encontra-se disponível para esclarecer ou justificar quaisquer dúvidas sobre movimentos, concretamente identificados e determinados, que a AT entenda necessitarem de esclarecimento. Para tal, é necessário que a AT identifique concretamente a que movimentos se refere e a informação de que dispõe para o efeito;
c) Com o enquadramento acabado de referir, passa a responder-se às questões colocadas na notificação a que se responde:
1. Extractos bancários de conta bancária na Banco 1... - vide a alínea a) supra;
2. Origem dos depósitos em numerário efectuados na referida conta no ano de 2021 - solicitamos a identificação dos depósitos a que se referem, com indicação da data e montante;
3. Identificação de saídas de cheques emitidos à ordem de diversas empresas - solicitamos a identificação dos cheques a que se referem, com número, data de emissão e valor;
4. Identificação de todas as contas de que era titular e/ou co-titular em relação ao ano de 2021 - vide a alínea a) supra;
5. Extractos bancários do ano de 2021 das contas bancárias referidas no ponto anterior - vide alínea a) supra.
d) Aguarda-se, assim, a informação solicitada para que possa ser possível a análise e seguimento a dar aos pedidos constantes em 2 e 3 da alínea anterior.
Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, subscrevo-me atentamente,” – Cfr. documento de fls. 12 e 13 do processo administrativo, documento com a referência 007122683) Em 11.04.2024, os serviços da Divisão de Inspecção Tributária Direcção de Finanças de Braga, elaboraram uma informação da qual se retira o seguinte teor:
“(…) ORDEM DE SERVIÇO: ...54
ASSUNTO: Pedido de acesso a informações e documentos bancários nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.
1. Introdução
1. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...54, emitida em 2023-08-11, encontra-se em curso um procedimento inspectivo, ao ano de 2021,ao sujeito passivo AA, identificado pelo NIF ...74, com domicílio fiscal na AV DOS …, ...53, ..., ... ..., área do Serviço de Finanças de Vizela (Código ...00).
2. A referida Ordem de Serviço, emitida em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RCPITA é de âmbito parcial – IRS.
3. A abertura do procedimento inspectivo, em nome de AA teve origem numa informação remetida pela Unidade de Informação Financeira (UIF), da Polícia Judiciária, dando conhecimento de operações financeiras suspeitas na conta bancária identificada pelo IBAN ...70, aberta na Banco 1..., titulada pelo sujeito passivo e pela sua esposa BB..., identificada pelo NIF ...66.
4. Os movimentos classificados como operações financeiras suspeitas em conta bancária titulada pelo sujeito passivo e pela esposa, atrás identificados, são referentes ao período compreendido entre 2021-05-01 e 2022-02-091 conforme se discrimina:
• Entrada de 31 depósitos em numerário, no valor total de 187.350,00 EUR (o de maior valor no montante de 49.040.00 EUR) justificados como “Depósitos de Tesouraria – Comunhões” e “Poupanças guardadas em casa”.
• Saídas de cheques emitidos à ordem de empresas de diferentes áreas económicas.
II. Descrição dos factos
II.1. Análise dos dados fiscais constantes nas aplicações da Autoridade Tributária e Aduaneira
5. Da consulta aos registos cadastrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verificou-se que o sujeito passivo, AA, declarou, para efeitos de tributação em sede de IRS, nos anos de 2018 a 2022, os seguintes rendimentos:
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6. O sujeito passivo, AA, apresenta relações intersujeitos como:
• Sócio da empresa A... - Unipessoal, Lda., identificada pelo NIF ...54, da qual é gerente a esposa, BB
• Sócio da empresa B..., Lda., identificada pelo NIF ...84, da qual foi gerente a esposa, BB..., até 2021-12-13.
• Tesoureiro da Santa Casa da Misericórdia ... (NIF ...10), desde ../../2016.
• Presidente da Sociedade Filarmónica ..., identificada pelo NIF ...39, desde ../../2014.
• Outros na Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ..., identificada pelo NIF ...08, desde ../../2015.
• Administrador do C ... (NIF ...02), desde 1995. O sujeito passivo afirma que não tem qualquer ligação ao Clube.
• Foi presidente da Confraria de ... (NIF ...42), até ../../2022.
• Foi vice-presidente da Associação ... Sempre (NIF ...14), até ../../2021.
7. Apuramos, ainda, que AA é Presidente da Junta da União de Freguesias ... (... e ...).
8. Dos dados relacionados com o património, consulta efectuada na data de 2024-04-04, verificou-se que o sujeito passivo AA, é proprietário dos seguintes bens imóveis:
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9. O sujeito passivo AA é proprietário de nove prédios urbanos (um dos quais em compropriedade com a sua esposa BB...) 1 com o valor patrimonial total de 814.960138 EUR.
II.2. Procedimentos realizados no âmbito da ordem de serviço (...54)
10. Em 2024-01-05 foi remetida por via postal (registo dos CTT n.º ...85) a Carta-Aviso (e respectivo Folheto Informativo), nos termos do previsto na alínea l) do n.º 31 do artigo 59.º da LGT, e no artigo 49.º do RCPITA.
11. O procedimento inspectivo teve início em 2024-02-16 com a assinatura do sujeito passivo AA identificado pelo NIF ...41 na ordem de serviço, da qual recebeu fotocópia, conforme previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 51. º do RCPITA.
12. No contacto realizado com o sujeito passivo, foi lhe exposto o motivo da abertura do procedimento inspectivo “…operações suspeitas na conta bancária, com o IBAN ...70, aberta na Banco 1..., titulada pelo sujeito passivo e pela sua esposa, BB..., identificada pelo NIF ...66”.
13. O sujeito passivo esclareceu que se trata da sua conta particular e que tem memória de ter efectuado alguns depósitos em numerário, nomeadamente, um de maior valor antes de ir de férias, no ano de 2021.
14. No contacto efectuado com o sujeito passivo e dado que os movimentos efectuados na conta bancária (depósitos em numerário e movimentos de cheques para empresas de diversas áreas económicas), careciam de justificações e provas da origem dos fundos, foi questionado o mesmo se autorizava, nos temos do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a Autoridade Tributária e Aduaneira a consultar ou solicitar. relativamente ao ano de 2021 e a todas as contas bancárias que possui ou esteja autorizado a movimentar junto de quaisquer instituições de crédito, sociedade financeira, seguradora ou similar, todos os documentos bancários incluindo os referentes a operações realizadas, designadamente fotocópias de cheques e transferências bancárias, contratos de crédito negociados e garantias prestadas no âmbito desses contratos e quaisquer outros elementos que se mostrem necessários sem prejuízo de confirmação, junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal da existência de outras contas bancárias.
15. O sujeito passivo declarou não autorizar o acesso às contas (naquela data), no entanto, informou que iria consultar o seu contabilista e o seu advogado sobre esta matéria.
16. Na mesma data, 2024-02-16, foi notificado o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, autorizar o levantamento do sigilo bancário a todas as contas de que é titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021 sob pena de, não autorizando, serem iniciados os procedimentos com vista à derrogação do dever de sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º B da LGT e artigo 146°- A do Código de Procedimento e Processo Tributário (ANEXO 1).
17. Em resposta à notificação, submeteu, no portal das finanças, na área reservada à Inspecção Tributária, que por aconselhamento jurídico, não autorizava o levantamento do sigilo bancário (ANEXO 2).
18. Apesar de não ter autorizado o acesso às sua contas bancárias, o sujeito passivo manifestou vontade de justificar os depósitos em numerário efectuados na sua conta bancária (particular) que afirmou ter utilizado por diversas vezes para efectuar pagamentos a fornecedores da pastelaria.
19. Atentos à vontade manifestada pelo sujeito passivo em justificar os movimentos na conta bancária (particular) atrás identificada, foi notificado em 2024-03-14 (ANEXO 3), nos termos do previsto nos artigos 59.º e 63.º da LGT e no âmbito do procedimento inspectivo (...54), para, no prazo de 10 dias, fornecer os seguintes elementos:
• Extractos bancários da conta identificada pelo IBAN ...70 (Banco 1...) do ano de 2021,
• Origem dos depósitos em numerário efectuados na referida conta no ano de 2021 (exibir comprovativos da origem dos fundos).
• Identificação das saídas de cheques emitidos à ordem de diversas empresas de diferentes áreas económicas (fotocópia frente e verso dos cheques emitidos).
• Identificação de todas as contas bancárias de que era titular e/ou co-titular. em relação ao ano de 2021 (informação disponível na base de dados de contas do Banco de Portugal, da qual se solicitava cópia).
• Extractos bancários do ano de 2021, das contas bancárias referidas no ponto anterior.
20. Foi ainda alertado o sujeito passivo que, em alternativa, podia autorizar o levantamento do sigilo bancário a todas as contas de que é titular e/ou co-titular, em relação ao ano de 2021, sob pena de se não autorizasse, ou não se considerassem justificados os movimentos efectuados na conta bancária, serem iniciados os procedimentos com vista à derrogação do dever de sigilo bancário, nos termos das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT e artigo 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.
21. Em resposta à notificação datada de 2024-03-14, submeteu, no portal das finanças, na área reservada à Inspecção Tributária, resposta que se junta como ANEXO 4.
22. Na resposta à notificação o sujeito passivo confirma a posição de que não autoriza o levantamento do sigilo bancário. Acrescenta que se encontra disponível para esclarecer ou justificar quaisquer dúvidas sobre movimentos, concretamente identificados e determinados, que a AT entenda necessitarem de esclarecimento. Refere, ainda, que, para tal, é necessário que a AT identifique concretamente a que movimentos se refere e a informação de que dispõe para o efeito.
23. O sujeito passivo foi informado que o presente procedimento inspectivo teve origem numa informação remetida pela Unidade de Informação Financeira (UIF), da Polícia Judiciária, dando conhecimento de operações financeiras suspeitas na conta bancária identificada pelo IBAN ...70, aberta na Banco 1..., titulada pelo sujeito passivo e pela sua esposa BB
24. Foram identificados ao sujeito passivo os movimentos classificados como operações financeiras suspeitas em conta bancária titulada pelo mesmo e pela esposa, no período compreendido entre 2021-05-01 e 2022-02-09, conforme se discrimina:
• Entrada de 31 depósitos em numerário, no valor total de 187.350,00 EUR (o de maior valor no montante de 49.040,00 EUR), justificados como “Depósitos de Tesouraria – Comunhões” e “Poupanças guardadas em casa”.
• Saídas de cheques emitidos à ordem de empresas de diferentes áreas económicas.
25. Atentos ao exposto, não foram justificados os depósitos em numerário e o movimento de vários cheques para empresas de diferentes áreas económicas (tendo assumido o sujeito passivo que efectua alguns pagamentos a fornecedores através da conta particular), pelo que pode estar em causa eventual ocultação de rendimentos tributáveis na esfera pessoal ou no âmbito das actividades empresariais com as quais AA se encontra relacionado.
III. Enquadramento Jurídico
26. Dispõe o n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT que a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
( ... )
e) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º.
“( ... )
Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspecção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
( ... )”
27. É de notar e de realçar o seguinte:
• o sujeito passivo foi questionado (pessoalmente), tendo sido posteriormente notificado, para autorizar, caso assim entendesse, o acesso à sua informação bancária, tendo afirmado sempre, expressamente, “não autorizar” (ANEXO 2 e ANEXO 4).
• Quando notificado para justificar os movimentos bancários classificados (e identificados ao sujeito passivo) como suspeitos, informou que se encontrava disponível para esclarecer ou justificar quaisquer dúvidas sobre movimentos, concretamente identificados e determinados, que a AT entendesse necessitarem de esclarecimento. Referiu, ainda, que, para tal, seria necessário que a AT identificasse, concretamente, a que movimentos se refere e a informação de que dispõe para o efeito.
• Conforme já foi referido, todos os elementos que a AT dispõe são do conhecimento do sujeito passivo e foram devidamente identificados.
28. Aqui chegados, com os fundamentos acima expostos, torna-se imprescindível derrogar o sigilo bancário.
29. A derrogação do sigilo bancário, a coberto do artigo 63.º-B da LGT, tem como pressupostos legitimadores os seguintes:
• Decorrer um procedimento de inspecção tributária, devidamente credenciado, o que se verifica in casu;
• Nesse procedimento se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo, como ficou demonstrado, decorrem das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT; e
• A derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcional ao apuramento da situação tributária do sujeito passivo visado o que, conforme acima alegado e demonstrado, também se verifica no caso em apreço.
30. Ora, perante a falta de justificação e provas que demonstrem a proveniência dos valores movimentados (depósitos em numerário) na conta bancária identificada, por parte do sujeito passivo e a recusa da permissão do acesso à sua informação bancária, mostra-se preenchido o pressuposto do incumprimento dos deveres de colaboração.
31. O regime de derrogação do sigilo bancário. constante do artigo 63.º- B da LGT tem em vista compatibilizar a protecção da privacidade dos contribuintes com a promoção do combate à fraude e à evasão fiscais.
32. No caso de falta de observância do ónus dos contribuintes de esclarecimento dos movimentos bancários suspeitos, que se verifica no caso em apreço, a medida de acesso directo aos documentos bancários que registam tais movimentos é adequada, necessária e proporcional em função do fim último do apuramento da realidade do rendimento tributável. Dito de outro modo, em função da descoberta da verdade material.
33. Consequentemente, cumpre sublinhar que quando se verifiquem indícios sérios e credíveis, como se verifica no presente caso de indícios da existência de acréscimos de património não justificados tal possibilidade está expressamente prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT e é motivo para a Administração Tributária, em adição ao motivo referido na alínea i) desses mesmo n.º 1 poder ter acesso a todas as informações e/ou documentos bancários.
34. Recapitulando, nos termos do disposto na alínea c) e i) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGTI a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários. bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos. quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado e/ou haja comunicação de operações suspeitas remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
35. Assim, pelo facto de:
• Existirem, face aos rendimentos declaradas, acréscimos de património de valor superior a 100.000.00 € não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT no ano de 2021, sendo que conforme disposto no n.º 11 do art. 89.º-A da LGT a avaliação indirecta, no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
• Aliada à comunicação de operações suspeitas remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República (DCJAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
• Não terem sido exibidos os extractos bancários das contas tituladas e/ou co tituladas pelo sujeito passivo, nem ter sido concedida autorização para a sua consulta, apesar de ter sido, expressamente, notificado para o efeito.
Pelo exposto, solicita-se à Exma. Sra. Directora-Geral da AT que nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT seja autorizada a derrogação do sigilo bancário, relativamente ao sujeito passivo AA, contribuinte n.º ...74, para o ano de 2021, a coberto da Ordem de Serviço n.º ...54, revelando-se esta indispensável para repor a justiça e a descoberta da verdade material.
A consideração superior. (…)” – Cfr. documento de fls. 16 a 26 do PA, documento com a referência 007122683.
G) A informação que antecede mereceu despacho favorável do Director de Finanças de Braga – Cfr. documento de fls. 16 a 26 do PA, documento com a referência 007122683.
H) Em 08.06.2024, o Chefe de Equipa da Direcção de Planeamento e Coordenação dos Serviços de Inspecção Tributária, elaborou uma informação da qual se retira o seguinte teor:
“(…) I - Introdução
A Direcção de Finanças de Braga (DF de Braga), no âmbito de procedimento externo de inspecção tributária de âmbito parcial (IRS) com extensão ao ano de 2021 iniciado em 16.02.2024 e a correr termos ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...41 solicita autorização para aceder a todas as informações e documentos bancários detidas pelo sujeito passivo AA (1) (NIF ...74) ao abrigo das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT) para o período compreendido entre 01.01.2021 e 31.12.2021.
Tendo por base a fenomenologia relevante descrita em Informação (2) elaborada em 12.04.2024 pela DF de Braga, que se dá aqui por integralmente reproduzida por razões de economia processual, a qual foi remetida pela mesma Unidade Orgânica a esta Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT) via GPS (comunicação n.º 70312024C172228) cumpre-me, em obediência a determinação superior concretizada por despacho de 23.04.2024 proferido pela Sra. Chefe de Divisão da Divisão de Planeamento e Apoio Técnico da DSPCJT, constante no correspondente GPS, proceder à seguinte análise.
(…)
III- Análise dos fundamentos para a derrogação do sigilo bancário
6. No que concerne à susceptibilidade de enquadramento do pedido formulado pela DF de Braga no preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º aplicável por remissão do preceituado no artigo 63.º-B n.º 1 alínea e), ambos da LGT importa referir o seguinte.
7. Estabelece a norma em foco (artigo 87.º n.º 1 alínea f)) que a avaliação indirecta pode efectuar-se em caso de “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
8. Por conseguinte, da análise aos elementos que constam na Informação em apreço elaborada pela DF de Braga, afigura-se que estão reunidos indícios suficientes cuja eventual comprovação permitirá o preenchimento dos pressupostos para aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, face:
(i) num primeiro momento ao acréscimo de património não justificado ocorrido em 2021 correspondente à obtenção pelo sujeito passivo AA de meios monetários (depósitos bancários em numerário) no valor global de € 187.350,00, depositados na sua conta particular da Banco 1...; e, (ii) num segundo momento, à não apresentação de quaisquer esclarecimentos ou prova documental (extractos bancários) que permitam aferir a origem dos meios financeiros depositados, cujo montante é incompatível com o valor e natureza dos rendimentos (exclusivamente de trabalho dependente e prediais) declarados pelo sujeito passivo AA em sede de IRS nos anos de 2018 a 2022.
9. Face à divergência não justificada entre os rendimentos declarados e os acréscimos patrimoniais identificados em 2021, bem como o desconhecimento da natureza das operações económicas que lhes estão subjacentes, foi o sujeito passivo, AA, notificado pelos serviços de inspecção tributária para justificar tal divergência, tendo ainda sido solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) autorização de acesso às suas contas bancárias, não tendo sido obtida na resposta ao solicitado, qualquer prova documental justificativa da aludida divergência nem foi concedida qualquer autorização para o acesso directo à sua informação bancária.
10. Assim, atendendo a que nos termos do n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT “a avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias(...)”, justifica-se o acesso às informações e documentos bancários relacionadas com a(s) conta(s) bancária(s) detidas por AA ao abrigo do artigo 63.º-B n.º 1 alínea c) da LGT, dado que os acréscimos patrimoniais não justificados correspondentes à obtenção por aquele sujeito passivo de meios monetários (depósitos bancários em numerário) no valor global de € 187.350,00, quando superiores ao referido limite de € 100.000 fazem presumir legalmente a obtenção de um rendimento nos termos do estipulado no n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT.
11. Ademais, tendo o procedimento inspectivo in casu sido desencadeado por uma Informação remetida à AT pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que qualificou como suspeitas as identificadas operações financeiras em conta bancária titulada pelo sujeito passivo e pelo seu cônjuge, cuja justificação e prova documental que permita aferir a origem dos meios financeiros depositados/mobilizados não foi apresentada, tal facto constitui de per si fundamento para a derrogação administrativa de sigilo bancário ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.
12. Acresce ainda referir que o acesso directo pela AT a documentação bancária tendo por base o preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT, não depende para ter lugar da necessidade de prévia recusa ou de autorização pelo sujeito passivo inspeccionado, como aliás refere de forma esclarecedora Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e comentada pelo mesmo autor, 4.ª Edição 2012, Encontro de Escrita Editora, pág. 569, segundo o qual o artigo 63.º-B da LGT, com a redacção actualmente em vigor, “passou a incluir no n.º 1 todas as situações de acesso a documentação bancária do próprio contribuinte, não fazendo referência a prévia necessidade de recusa de exibição ou falta de autorização. Esta Lei só para os casos de acesso a documentação bancária de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte passou a exigir recusa de exibição ou falta de autorização (... )”.
13. Não obstante não ser necessária a existência de uma prévia recusa pelos sujeitos passivos inspeccionados de acesso à sua documentação bancária, refira-se que na situação tributária em apreço essa recusa existiu por parte do sujeito passivo AA, nos termos supra referidos.
IV- Conclusão
Face a todo o exposto – designadamente aos pressupostos fácticos descritos na Informação de 12.04.2024 da DF de Braga – conclui-se o seguinte:
a) Considerando que os acréscimos patrimoniais não justificados quando superiores ao referido limite de € 100.000 fazem presumir legalmente a obtenção de um rendimento nos termos do estipulado no n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, encontram-se reunidos os indícios suficientes para que seja proferida pela Sra. Directora-Geral da AT, ao abrigo do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT, decisão favorável de acesso directo a todas as informações e documentos bancários relacionadas com as contas bancárias detidas pelo sujeito passivo AA.
b) Tendo o procedimento inspectivo in casu sido desencadeado por uma Informação remetida à AT pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que qualificou como suspeitas as identificadas operações financeiras em conta bancária titulada pelo sujeito passivo e pelo seu cônjuge, cuja justificação e prova documental que permita aferir a origem dos meios financeiros depositados/mobilizados não foi apresentada, tal facto constitui de per si fundamento para a derrogação administrativa de sigilo bancário ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.
c) Sendo o acesso a essa informação condição sine qua non para em obediência ao princípio do inquisitório consignado no artigo 58.º da LGT e ao princípio da verdade material previsto no artigo 6.º do RCPITA se proceder à determinação do rendimento colectável de IRS referente ao ano de 2021.
V- Proposta
Nestes termos, e se o entendimento vertido supra merecer acolhimento superior propomos a remessa do presente processo ao Gabinete da Sra. Directora-Geral da AT, no sentido de ser proferida por esta, ao abrigo da competência exclusiva consignada no n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, decisão de acesso directo a todas as informações e documentos bancários relacionadas com a(s) conta(s) bancária(s) detidas pelo sujeito passivo AA (NIF ...74), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021, nos termos da aplicação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, nos n.ºs 3, 5 e 11 do artigo 89.º-A e alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 63.º-B, todos da LGT”. – Cfr. documento de fls. 27 a 33 do PA, documento com a referência 007122683.
I) Com base na informação identificada na alínea anterior, em 22.06.2024 a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu o seguinte despacho: “Visto e autorizado”. – Cfr. documento de fls. 27 a 33 do PA, documento com a referência 007122683.F».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no final do procedimento instaurado para o efeito – e que teve início numa informação prestada pela Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária, que deu conta de suspeitas relativas a diversos movimentos bancários – e ao abrigo do n.º 4 do art. 63.º-B da LGT, determinou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o ora recorrente fosse titular, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021.
Isto, em síntese, porque entendeu estarem verificadas as previsões das alíneas c) e i) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT.
Recordemos o teor dos pertinentes preceitos legais:
«1- A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, e 242/2012, de 7 de Novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
[…]
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;
[…]
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspecção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
[…]
4- As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação».
Por seu turno, a alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT – a que se refere a previsão da citada alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B, da mesma Lei –, dispõe:
«1- A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
[…]
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados».
Em resumo, a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o ora recorrente fosse titular, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021. Isto porque considerou, i) por um lado, que no período em causa se verificam acréscimos de património de valor superior a € 100.000, não justificados (suspeita de divergência entre os rendimentos declarados e os rendimentos reais do sujeito passivo) e, ii) por outro lado, a comunicação feita pela UFI dando conta de suspeitas relativamente a trinta e um depósitos em numerário, no valor total de € 187.350, numa conta bancária titulada pelo sujeito passivo e pela sua mulher, e a saídas de valores da mesma conta mediante cheques emitidos à ordem de empresas de diferentes áreas económicas, uns e outras não justificados e efectuados no período entre 1 de Maio de 2021 e 9 de Fevereiro de 2022.
O sujeito passivo recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 63.º-B, da LGT e do art. 146.º-B do CPPT.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou o recurso judicial improcedente.
Inconformado com a referida sentença, vem agora o sujeito passivo dela recorrer para este Supremo Tribunal.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, assaca dois erros de julgamento à sentença:
- o primeiro, por considerar que, porque a AT não identificou os concretos movimentos bancários relativamente aos quais pretendia esclarecimentos, não lhe pode ser imputado a ele, Recorrente, o incumprimento do dever de colaboração (cfr. conclusões III a VI);
- o segundo, por considerar que a AT não demonstrou a existência de indícios de que, com referência ao lapso de tempo em causa (o ano de 2021), o sujeito passivo tenha tido um aumento patrimonial de valor superior a € 100.000 (cfr. conclusões VII a X).
É certo que na conclusão XI (em que o Recurso, ao jeito de resumo, afirma que «a decisão recorrida padece do vício de ilegalidade e de falta de fundamentação, tendo violado o disposto na alínea b) [( Pensamos que se tratará de lapso de escrita: o Recorrente escreveu b) onde queria dizer c). Na verdade, nem a decisão administrativa nem a sentença alguma vez se referiram à alínea b) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT. )] do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, pelo que se imporia a sua anulação, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida»), encontramos ainda uma alusão à falta de fundamentação da decisão administrativa objecto do recurso judicial, que teria sido mal decidida na sentença recorrida.
Mas, salvo o devido respeito, a questão da fundamentação – que, aliás, foi amplamente tratada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – não vem posta em causa nas alegações de recurso. Assim, com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, também nós concluímos que a referida conclusão XI «exorbita do objecto do recurso».
A discordância do Recorrente relativamente à sentença resume-se, pois, às duas questões já referidas, que passamos a apreciar.
2.2. 3 DO “NÃO INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO”
Considera o Recorrente que «não incumpriu o dever de colaboração, pois não lhe foram identificados pela AT os movimentos concretos nas contas bancárias cuja justificação lhe era exigida» e que a sentença recorrida teria incorrido em erro de julgamento ao entender diversamente.
Mas, o Recorrente não suscitou essa questão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual, por isso, dela não conheceu. O que significa que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, também dela não pode conhecer, porque só foi invocada nesta instância de recurso e não é de conhecimento oficioso.
Sem prejuízo, sempre diremos que, contrariamente ao que alega o Recorrente, entre os pressupostos para que a AT, em derrogação do sigilo bancário, tenha acesso directo à informação bancária coberta por esse sigilo, não se conta o incumprimento do dever de colaboração. Ao invés, o art. 63.º-B, n.º 1, da LGT após a sua alteração pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, consagra o acesso directo da AT a essa informação, ou seja, independentemente de recusa ou falta de autorização por parte do contribuinte e até sem necessidade de audiência prévia ( Neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, anotações 3 e 4 ao art. 63.º-B, págs. 568 e 569.). É o que resulta, inequivocamente, da expressão “sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos” constante do proémio do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT.
Assim, salvo o devido respeito, é totalmente irrelevante a alegação respeitante à “inexistência de recusa de colaboração”.
O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento em erro de julgamento quanto ao «não incumprimento do dever de colaboração».
2.2. 3 DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO AUMENTO PATRIMONIAL DE VALOR SUPERIOR A € 100.000
O Recorrente sustenta ainda que a sentença fez errado julgamento quando considerou que a AT demonstrou a existência de indícios de um acréscimo patrimonial superior a € 100.000 no exercício de 2021.
Isto, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, porque, apesar de a AT se referir a depósitos no valor total de € 187.350, o faz com referência ao período compreendido entre 1 de Maio de 2021 e 9 de Fevereiro de 2022, ou seja, o período considerado não coincide com o ano de 2021; a seu ver, daí resulta que a AT não demonstrou a existência de indícios de que, no ano de 2021, o sujeito passivo tenha tido um aumento patrimonial de valor superior a € 100.000.
Recorde-se que o acesso directo da AT à informação bancária do contribuinte ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT exige que «se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º» e que, por seu turno e para além do mais (que ora não vem posto em causa), esta última norma legal exige que o acréscimo patrimonial superior a € 100.000 se verifique num determinado «período de tributação» (no caso, no ano de 2021).
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos manifesto que, existindo indícios de um aumento patrimonial não justificado de € 187.350 no período compreendido entre 1 de Maio de 2021 e 9 de Fevereiro de 2022 – o que não vem posto em causa –, pode concluir-se pela existência de indícios de um aumento patrimonial superior a € 100.000 no ano de 2021.
Desde logo porque, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, «[o] que a propósito se poderá observar é que a decisão da administração tributária compreende apenas o ano de 2021 quando, parece, para efeitos da boa investigação do caso, poderia (ou deveria) compreender ainda o ano de 2022. Não é claro, nem vem explicado, o sentido desta restrição temporal, mas em todo o caso a mesma está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enquanto máxima restrição da ingerência da administração tributária no âmbito de protecção do direito fundamental da “reserva da intimidade da vida privada” (arts. 26.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, Constituição), e é favorável ao contribuinte, pois a latitude do acesso às informações e documentos bancários é mais circunscrita (2021) do que potencialmente poderia ser (2021 e 2022)».
Depois, porque, num juízo respeitador da proporcionalidade – agora encarada estritamente como conceito matemático, como conceito entre grandezas, que opera, no caso da proporcionalidade directa, através da denominada “regra de três simples” ( Método para descobrir uma quantidade que tenha para outra conhecida a mesma relação que têm entre si entre outros dois valores numéricos conhecidos.) – o período considerado abarca 9 meses do ano de 2021 e 1 mês e 9 dias do ano de 2022, o que, na ausência de elementos concretos em sentido diverso e para efeitos do juízo indiciário, significa que nenhuma censura merece a conclusão quanto à existência de indícios de um incremento patrimonial superior a € 100.000 no ano de 2021.
Assim, o recurso também não pode ser provido com este segundo fundamento invocado pelo Recorrente.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, por isso, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
II- O acesso directo pela AT à informação bancária do contribuinte ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT não exige o consentimento do titular dos elementos protegidos pelo sigilo bancário, nem constitui requisito para esse acesso o incumprimento do “dever de colaboração”.
III- Tendo a AT reunido indícios da existência de um aumento patrimonial de € 187.350 no período compreendido entre 1 de Maio de 2021 e 9 de Fevereiro de 2022, pode concluir-se pela existência de indícios de um aumento patrimonial superior a € 100.000 no ano de 2021, exigido pela alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, para os efeitos da verificação da fattispecie subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da mesma Lei.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Anabela Ferreira Alves e Russo.