Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
L…, LDA, contribuinte n.° 5…, com sede no Lugar…, Felgueiras, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/04/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período de 03 - 07 do ano de 2003, no montante de 48.625,33 Euros (incluindo juros moratórios).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Entende a recorrente que a sentença recorrida andou mal ao dizer que o acto impugnado estaria devidamente fundamentado.
2. Ora a aqui Impugnante mantém que o mesmo não está devidamente fundamentado.
3. A fundamentação trata-se de uma garantia dos contribuintes prevista no Art.º 77º n.º 2 da LGT que refere que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».
4. Prescreve por sua vez o n.º 3 do Art.º 268º da CRP que «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».
5. O sentido de tais normativos, visa propiciar ao cidadão o conhecimento das razões justificativas do acto, razões estas que hão-de, em consequência, se traduzir numa exposição dos pressupostos de facto e de direito com base nos quais são estatuídos os efeitos jurídicos em que se traduz o acto administrativo-tributário, que sejam aptas a propiciar ao contribuinte uma consistente e consciente opção de decisão sobre a sua aceitação ou impugnação administrativa ou judicial.
6. E num Estado de Direito, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo, não havendo acto juridicamente válido sem ela.
7. Nas palavras de Vieira de Andrade in «Dever de fundamentação expressa dos actos administrativos», 1991, Págs. 30, a decisão de um acto administrativo tem de reflectir «necessariamente a história racional da decisão: é a representação externa de um procedimento interior, não só volitivo mas também intelectivo, da responsabilidade do órgão competente para a decisão em que se apresenta a razão de ser do acto».
8. Logo não cabe nas exigências do nosso ordenamento legislativo uma fundamentação legal com elementos ou juízos implícitos de uma decisão.
9. Ou seja, essa fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal, externa e explícita, isto é, que seja revelada por uma manifestação exterior consubstanciada num discurso de autoria expresso em texto, nas palavras de Vieira de Andrade «não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa».
10. Exige-se assim que a fundamentação seja clara, suficiente e congruente, embora o conteúdo de uma fundamentação suficiente varie de acordo com várias circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo e natureza do acto, as da participação, e sua extensão, ou não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão, podendo a mesma ser efectuada in corporis acto ou por remissionem.
11. Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito ( razões de facto e de direito ) que foram a sua motivação orgânica.
12. Ora no caso vertente na nota de fixação dos rendimentos do Impugnante consta apenas que os fundamentos da liquidação constam de fundamentação já remetida.
13. Na nossa opinião e seguindo o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 1998 ( Processo n.º 22 750 ) estando nós, no caso vertente, perante uma situação de um acto adicional de liquidação cujo impulso coube à Administração Fiscal, cuja prática ocorreu na sequência de uma investigação por aquela orientada e concluída, segundo critérios que a mesma julgou aptos para a pesquisa de factores relevantes para a valoração do I.R.S. em causa.
14. E ocorrendo a fixação dos factos tributários por um processo que não é controlável ou sindicável pelo contribuinte, antes correndo à sua margem, dado que a lei apenas prevê a hipótese de reclamação para a Comissão de Avaliação (Art.º 84º do C.P.T.), este tipo de actos « é precisamente daqueles que reclamam um discurso fundamentador duma densidade significante alargada que seja apto a fazer conhecer, por si só ou por remissão expressa e não apenas implícita, os pressupostos de facto e de direito que o justificam racionalmente ».
15. Tal como no caso que foi objecto do acórdão supra referido, a fundamentação através da simples remissão para a informação do SPIT tem de considerar-se como insuficientemente fundamentada.
16. Voltando a citar o referido acórdão «Ora, não há aqui, ao contrário do que possa entender-se, liberdade de conformação do conteúdo do acto de fixação da matéria colectável que seja própria de uma discricionariedade administrativa, ou seja, não há aqui momentos para qualquer subjectividade do agente: este não tem o poder de modelar o volume da matéria colectável segundo o seu critério pessoal do que deveria ter sido, antes a tem de aferir pelas regras ou parâmetros objectivos que são aptos a inferi-la».
17. Ou seja, quando utiliza determinadas regras contabilísticas, técnicas ou de outro tipo, a administração fiscal, sempre que as usar, terá de «as precisar de modo a que o contribuinte, primeiro, e o tribunal, depois, as possa conhecer e controlar a sua adequação racional para sustentar o resultado a que se chegou.
18. Se não o faz, a administração deixa sem explicação ou sem motivação racional concretamente assumida a matéria colectável que determinou seja, sem fundamentação suficiente».
19. Ora o acto Impugnado remete para um relatório de Inspecção Tributária que não põe em causa e muito menos justifica(da) as razões pelas quais não atendeu à resposta que a Impugnante apresentou ao abrigo do princípio da audição prévia.
20. É assim o acto impugnado inválido por falta de fundamentação tendo a sentença recorrida violado o vertido nos artigos 77º da LGT e 268º da CRP.
21. Por outro lado em face da matéria de facto dada como provada, entendemos que a sentença recorrida andou mal na aplicação do direito.
22. A matéria que interessa nos presentes autos está ligada ao art.º 22º n.º 11 do CIVA.
23. Ora, a sentença recorrida entende que o IVA foi indevidamente deduzido e que a correcção efectuada pela Administração Fiscal está correcta atento o n.º 11 do artigo 22º do CIVA.
24. Entendemos que, este entendimento está incorrecto pois a aqui Impugnante não accionou o mecanismo do reembolso, pelo que, carece a liquidação de fundamento legal.
25. Na verdade, no âmbito de acção inspectiva foi detectado que a impugnante, nos exercícios em causa havia deduzido e mencionado em facturas emitidas por sujeitos passivos em situação irregular, por se apresentarem como inexistentes no cadastro ou haverem cessado a actividade no momento a que se reporta o reembolso.
26. A subsunção dos factos à norma violada, foi efectuada no relatório de fiscalização, em relação ao n° 11 do art. 22° do CIVA, sendo que tal preceito tem aplicação direccionada para a análise das circunstâncias em que é legítimo à administração fiscal indeferir os pedidos de reembolso por se não poder aferir estar perante uma situação de dedutibilidade admitida.
27. Ora sucede que, a liquidação carece de fundamento legal pois não foi apresentado pedido de reembolso ! !
28. Ou seja, toda a fundamentação para a liquidação se baseia numa norma que não tem aplicação ao caso concreto, pelo que, entendemos que deve ser anulada a liquidação, por falta de fundamento legal.
TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 191/192 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas se resumem aos vícios de falta de fundamentação (artigo 77.º da LGT e 268.º da CRP) e de violação de lei (artigo 22.º, n.º 11 do Código do IVA) de que enferma o acto impugnado.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, o tribunal recorrido considerou apurada a seguinte factualidade:
“(…)
1- A aqui impugnante foi alvo de fiscalização tributária, entre 28/05/04 e 22/10/2004.
2- No decurso da acção inspectiva, foram efectuadas correcções consubstanciadas em IVA indevidamente deduzido no terceiro trimestre de 2003, sendo:
• 4.353,40 Euros, constante da factura n° 21449/1, de 13/05/02, emitida por “M…, SA”;
• 42.132,51 Euros, constante de facturas emitidas em Novembro de 2002, por “P… Lda.”.
3- Em 03.11.2004, pelos Serviços de Inspecção Tributaria (SIT), foi elaborado relatório de inspecção tributária (fls. 75 a 83 do PA) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- Em 08.11.2004, foi proferido parecer nos seguintes termos “Confirmo os procedimentos e correcções constantes das conclusões do relatório” - cfr. fls. 39 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- Em 25.02.2005, pelo Chefe de Divisão, foi proferido despacho de concordância - cfr. fls. 39 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- As liquidações adicionais tiveram origem no facto de, no âmbito de acção inspectiva, se ter considerado como indevida a dedução do IVA por ter decorrido um ano sobre o nascimento do direito a dedução sem prévia autorização do Director-Geral de Impostos e no facto de as facturas suporte do IVA terem sido emitidas por contribuinte que não exerce nem exerceu a actividade.
7- A Impugnante foi notificada para pagar a importância de € 46.485,71 Euros, acrescida de juros compensatórios de € 2.139,62 - cfr. fls. 35 e 36 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- A Impugnante foi notificada do relatório de inspecção tributária e do teor do despacho, datado de 25.02.2005, proferido pelo chefe de divisão - cfr. fls. 37 a 46 dos autos cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.
9- Em 2002, a Impugnante foi contactada por M… com vista a auscultar o interesse da mesma na aquisição de peles que pudessem interessar ao processo produtivo da Impugnante.
10- A Impugnante aceitou a proposta de aquisição formulada por M….
11- Este deixou ficar nas instalações da Impugnante amostras dos artigos de pele que possuía.
12- Nas instalações da Impugnante deram entrada os artigos de pele descritos nos documentos n°s 3, 6, 9, 12, 14, 17 e 19 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 07.11.2002, no valor de 40.288,38 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 8 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Pela aqui Impugnante foi emitido cheque com data de 20.12.2002, no valor de 40.288,38 Euros, à ordem de “P…, Lda.” - “P…, Lda.” - cfr. fls. 9 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
15- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 09.11.2002, no valor de 40.067,37 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 11 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Pela aqui Impugnante foi emitido cheque com data de 22. 12.2002, no valor de 40.067,37 Euros, à ordem de “P…, Lda.” - cfr. fls. 12 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 13.11.2002, no valor de 49.761,86 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 14 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
18- Pela aqui Impugnante foi emitido cheque com data de 25. 12.2002, no valor de 49.761,86 Euros, à ordem de “P…, Lda.” - cfr. fls. 15 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
19- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 14.11.2002, no valor de 39.064,07 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 17 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
20- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 15.11.2002, no valor de 25.947,84 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 19 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
21- Pela aqui Impugnante foi emitido cheque com data de 28. 12.2002, no valor de 65.011,91 Euros, à ordem de “P…, Lda.” - cfr. fls. 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 21.11.2002, no valor de 38.949,88 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 22 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
23- “P…, Lda.” emitiu factura datada de 22.11.2002, no valor de 29.803,19 Euros, em nome da Impugnante - cfr. fls. 24 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
24- Pela aqui Impugnante foi emitido cheque com data de 31.12.2002, no valor de 68.753,07 Euros, à ordem de “P…, Lda.” - cfr. fls. 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- Os referidos cheques foram descontados.
26- As facturas referidas supra emitidas pela firma “P… Lda.” foram preenchidas em data indeterminada, mas posterior a Dezembro de 2002.
27- A firma “P… Lda.” só apresentou a declaração periódica de IVA do período 02-12, tendo declarado uma base tributável inferior aos montantes facturados à Impugnante e no cadastro de IVA não constam os elementos identificativos do sujeito passivo nem o enquadramento em sede deste imposto - cfr. fls. 104 a 109 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
28- Nos arquivos do serviço de Finanças da área da sede da firma “P… Lda.” não consta qualquer processo deste contribuinte.
29- A firma “P… Lda.” não está registada nem consta da base de dados da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra ou de qualquer outra.
B) Factos não provados
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes com interesse para a decisão.
C) Motivação de Facto
Para a consideração dos factos provados, o Tribunal alicerçou a sua convicção na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e no teor dos documentos juntos aos autos pela Autora e no processo administrativo e mencionados a propósito de cada facto.
Os itens 9 a 12 foram dados como provados com base no depoimento conjugado das testemunhas A… (trabalhador na Impugnante de Outubro de 1994 a Dezembro de 2003, sendo em 2002 chefe de produção); G… (trabalhador da Impugnante desde 1999; era fiel de armazém data dos factos); Maria… (directora financeira da L... desde 1993). Todas elas afirmaram com convicção que M… - que anteriormente havia feito uma auditoria L... e ficou para ajudar na reestruturação - apareceu na L... e forneceu peles, as peles constantes das guias de transporte juntas aos autos. Mais referiram que foram passados os cheques e que estes foram descontados.
Os itens 26 a 29 constam do relatório de inspecção e não foram postos em causa pela Impugnante.
A factualidade dada como não provada deveu-se ao facto de sobre a mesma não ter sido produzida prova bastante capaz de convencer o tribunal da sua veracidade.”
2. O Direito
Resume a Recorrente na sua 20.ª conclusão das alegações de recurso ser “o acto impugnado inválido por falta de fundamentação tendo a sentença recorrida violado o vertido nos artigos 77º da LGT e 268º da CRP”.
É nossa convicção que a Recorrente terá querido somente invocar que a sentença recorrida não apreciou correctamente o vício de falta de fundamentação, imputado ao acto impugnado e suscitado na petição inicial, enfermando, por isso, de erro de julgamento de direito.
Alega nesta parte que, da nota de fixação dos seus rendimentos, datada de 01/03/2005, consta apenas que os fundamentos da liquidação constam de fundamentação já remetida. E que a fundamentação através de simples remissão para a informação dos Serviços de Inspecção Tributária tem de considerar-se insuficientemente fundamentada.
E que o relatório de inspecção tributária também não põe em causa e muito menos justifica as razões pelas quais não atendeu à resposta que a Impugnante apresentou ao abrigo do princípio da audição prévia (cfr. a conclusão 19.ª das alegações de recurso).
A este respeito, importa começar por referir que o vício de falta de fundamentação decorrente da falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados em sede de audição prévia (a que se reporta o artigo 60.º, n.º 7, da Lei Geral Tributária) não foi suscitado em primeira mão junto do tribunal recorrido, como decorre da análise dos artigos 4.º a 19.º da petição inicial. E, por isso mesmo, também não foi apreciado pelo tribunal recorrido. Por conseguinte, também não pode ser agora apreciado pelo tribunal de recurso – cfr. artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção em vigor à data da interposição do recurso).
Relativamente ao vício de falta de fundamentação decorrente da fundamentação por remissão para a informação dos serviços de inspecção tributária, extrai-se da alegação da Recorrente que tem em vista a fundamentação do acto notificado através da demonstração de liquidação impugnada, do qual consta, ademais, no campo destinado à fundamentação: “Liquidação adicional feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária”.
Se bem interpretamos, a Recorrente não põe em causa a admissibilidade da fundamentação do acto impugnado por remissão para as conclusões do relatório de inspecção tributária (que está ínsita na redacção dos artigos 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária - «…podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas» - e 63.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, sendo que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2010/04/28 - recurso n.º 0897/09 – já se pronunciou abertamente pela admissibilidade da fundamentação remissiva).
O que a Recorrente põe em causa é a admissibilidade da fundamentação do acto impugnado por remissão implícita, na medida em que a mera alusão à «correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária» só implicitamente nos remete para as conclusões de relatório de inspecção tributária anteriormente enviado.
É seguro, todavia, que o dever de fundamentação a que se reportam aqueles dispositivos legais se reconduz à decisão do procedimento.
Só que o procedimento de liquidação é, em muitos casos, integrado por subprocedimentos que contêm as suas próprias decisões parciais ou pré-decisões, que conformam a actuação administrativa subsequente, apesar de não constituírem o acto final desse procedimento.
É o que sucede com o procedimento de inspecção tributária, que é um subprocedimento do procedimento de liquidação e que contém a sua própria decisão (que poderá ser a decisão de alteração dos valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação) – cfr. artigos 62.º, n.º 3, alínea i), e 63.º, ambos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. O sancionamento superior das conclusões do relatório (aderindo ou divergindo delas) é que constitui o acto final desse (sub)procedimento, ainda que, no âmbito do procedimento de liquidação de que depende, lhe sucedam operações da liquidação propriamente dita («a liquidação (stricto sensu), traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável e as (eventuais) deduções à colecta» (José Casalta Nabais, in «Direito Fiscal», 2013, 7.ª edição, pág. 295).
Nestes casos, a notificação da demonstração da liquidação adicional de IVA serve para levar ao conhecimento do sujeito passivo a decisão da Direcção-Geral de Impostos que, em virtude de correcção adrede efectuada à matéria colectável ou tributável, liquida imposto adicional. Mas não serve para lhe dar conhecimento dessas correcções, que já foram decididas pela entidade competente no âmbito do subprocedimento de inspecção tributária.
Ora, se a decisão do Director-Geral dos Impostos de liquidar determinado imposto não contém a decisão de proceder às correcções à matéria tributável que a precedeu, também não tem que conter a respectiva fundamentação. Essa fundamentação terá que estar contida, de acordo com o artigo 77.º citado, na decisão do próprio (sub)procedimento de inspecção tributária. É o que sucede na situação concreta, conforme se retira da factualidade vertida nos pontos 3 a 8 da decisão da matéria de facto.
Assim sendo, da falta de incorporação da fundamentação que suporta essas correcções na decisão do Director-Geral dos Impostos também não decorre nenhuma violação do dever de fundamentação – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1597/06.7BEBRG.
Tanto basta para negar provimento ao recurso nesta parte.
Por último, alegou ainda a Recorrente nas suas conclusões de recurso que a subsunção dos factos à norma violada, foi efectuada, no relatório de fiscalização, em relação ao n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, sendo que tal preceito tem aplicação direccionada para a análise das circunstâncias em que é legítimo à administração fiscal indeferir os pedidos de reembolso por se não poder aferir estar perante uma situação de dedutibilidade admitida. Mas invoca que a liquidação carece de fundamento legal, pois não foi apresentado pedido de reembolso [cfr. conclusões 21 a 28].
Lida a petição inicial, constata-se, no entanto, que esta questão só agora foi suscitada, porquanto, naquele articulado, a Recorrente se limitou a invocar o vício de falta de fundamentação do acto impugnado (cfr. artigos 4.º a 19.º) e factualidade com vista a demonstrar que existiu um custo fiscalmente relevante que lhe permite obter a dedução do IVA suportado, concluindo não existir nenhuma razão para se considerar que a impugnante deduziu indevidamente a quantia de €42.132,51 a título de IVA – cfr. artigos 20.º a 46.º da petição inicial. O seu fito direccionou-se para a prova (documental e testemunhal) de que os factos subjacentes à correcção em causa (P.., Lda. não exerceu actividade) não se verificavam, mas o tribunal recorrido, na linha do relatório inspectivo, concluiu que P…, Lda. (emitente das facturas em apreço) se encontrava irregularmente inscrita e não se encontrava a exercer actividade no período de tempo a que respeitam as facturas.
Assim, a violação de lei (artigo 22.º, n.º 11 do CIVA) que agora a Recorrente invoca constitui, em rigor, uma questão nova, uma vez que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Ora, como se extrai da norma do artigo 676.º, n.º 1 do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume II, 2007, página 786.
Acresce que foi dado como provado, e tal matéria não foi colocada em causa pela Recorrente, que a liquidação em apreço foi efectuada na sequência de uma acção de inspecção externa ao sujeito passivo, no seguimento da análise de um pedido de reembolso solicitado pela ora Recorrente na declaração periódica relativa ao mês de Julho de 2003 – cfr. teor do relatório de inspecção tributária.
Como já referido, os recursos jurisdicionais, salvo o dever de conhecimento oficioso, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação - Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 28/05.
E a verdade é que a Impugnante nada alegou a respeito da inexistência do pedido de reembolso na petição inicial, não contrariando o enquadramento feito pela administração tributária no relatório de inspecção tributária, não invocando a inaplicabilidade da norma constante do artigo 22.º, n.º 11 do CIVA, pelo que, não existindo qualquer questão controvertida sobre essa matéria, não tinha o tribunal recorrido que emitir qualquer pronúncia, de facto, sobre a mesma.
Deste modo, este tribunal de recurso não pode conhecer da questão suscitada nas conclusões 21 a 28 das alegações de recurso - cfr. artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção em vigor à data da interposição do recurso).
Do que vimos dizendo se conclui que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, improcedendo, pois, o presente recurso.
Conclusões/Sumário
I- Estando devidamente fundamentada a decisão do procedimento de inspecção tributária a que aludem os artigos 62.º, n.º 6, e 63.º, ambos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, por remissão expressa do órgão competente para o relatório de inspecção, não padece de falta de fundamentação a decisão do Director-Geral dos Impostos de liquidar adicionalmente o imposto correspondente, por falta de reprodução ou remissão expressa para esses fundamentos.
II- Não tendo a questão da violação de lei (inaplicabilidade do artigo 22.º, n.º 11 do CIVA), com fundamento na inexistência de pedido de reembolso do IVA (não contrariando o enquadramento feito pela administração tributária no relatório de inspecção tributária), sido suscitada na petição inicial, e daí que sobre ela o tribunal recorrido não tivesse formulado qualquer juízo ou emitido qualquer pronúncia, não pode também, agora, este TCAN pronunciar-se sobre ela, já que os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Ofício de fls.195: Após trânsito, remeta cópia certificada do presente acórdão.
Porto, 14 de Maio de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves