Proc. 2087/09.1TVPRT.P1 – Apelação
José Ferraz (669)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – Em acção declarativa, B…, pede a condenação de C…, SA, a pagar-lhe a indemnização de € 60.000,00, sendo 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e 35.000,00, a título de danos patrimoniais, com juros legais desde a citação.
Alega que, no D…, propriedade da ré, foram publicadas como notícias factos criminosos que imputou ao autor, os quais são ofensivos da sua honra e consideração e que a ré não podia desconhecer que não correspondiam à verdade.
Com tais imputações e a sua publicidade, sofreu o autor consideráveis danos na sua honra e consideração bem como dano patrimoniais, na sua actividade profissional.
Danos esses que, diz, devem ser ressarcidos pela ré.
A ré contesta. Além de arguir a ineptidão da petição, afirma que não podem os factos alegados produzir o efeito pretendido pelo autor, não praticando a ré qualquer facto ilícito, mas exerceu o direito e dever de informar.
Os factos noticiados eram conhecidos antes do D… os publicar, tendo por base a acusação elaborada pelo MP, no processo-crime.
Pede a improcedência da acção.
O autor respondeu mantendo a posição que afirmara na petição.
Foi proferido despacho saneador a julgar válida a instância, seguindo-se a selecção da matéria de facto, com a elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
2) - Inconformado com a sentença, dela apela o Autor.
Alegando doutamente, conclui:
“A. O recorrente é TOC-Técnico oficial e contas: vulgo contabilista e foi constituído arguido no Proc. N.º 4297/99.9TDPRT da 3.ª Vara Criminal do Porto.
B. O D… publicou na edição de 2 de Outubro de 2006, e, título grande e bem visível o artigo:
“PORTO
Treze acusados respondem por fraude de 5,9 milhões de euros ao Estado” e, em caixa ao alto da página:
Esquema
Investigação do MP e PJ foi dificultada pela aparência legal das transacções do ouro conseguida por um contabilista
No texto do artigo pode ainda ler-se: “ Ponto comum a todos os processos é o esquema de fraude, que envolve comerciantes, um contabilista, um advogado e indivíduos marginais, …”
C. E ainda:
“O esquema de concorrência desleal terá servido ainda para prejudicar bancos – que perderam o monopólio do mercado em 1993 – e industriais” (o sublinhado é nosso)”.
Esquema
Investigação do MP e PJ foi dificultada pela aparência legal das transacções do ouro conseguida por um contabilista
D. Muito embora a notícia não refira nomes é óbvio que o contabilista é facilmente identificável A notícia referia-se ao processo onde o autor era arguido, que, ao tempo, era o único cujo julgamento estava decorrer no tribunal de S. João Novo no Porto.
E. Entre arguidos, peritos, testemunhas, interessados e curiosos, as pessoas contam-se às centenas. (só testemunhas foram mais de 200)
F. O autor era o único arguido contabilista.
G. A notícia acima referida veio fazer um julgamento antecipado do autor, fazendo, dele, juízos de valor, que prejudicaram gravemente a sua imagem como pessoa e como profissional, absolutamente falsos.
H. Na afirmação do jornal, todo o esquema foi por ele montado, esquema que além do estado prejudicou bancos e industriais.
I. Tal julgamento prévio levado a efeito pelo jornal prejudicou gravemente o autor, quer materialmente, quer moralmente, como adiante se reclamará.
J. No tribunal, na rua onde é conhecido, nos cafés, restaurantes, nas firmas suas clientes começou a ser apontado como o mentor da gigantesca fraude fiscal
K. Sendo que de tudo estava inocente, vindo a ser absolvido de todas as acusações deduzidas pelo MP. Vd. Certidão do acórdão das Varas Criminais do Porto junto ao processo.
L. Deu-se ainda como provado que a notícia em questão se referia ao processo onde o autor era arguido. (quesito 1)
M. Que a notícia publicada no D… foi lida e divulgada no meio onde o autor vive e trabalha (quesito 5)
N. Que o D… é o jornal de maior divulgação diária no Norte
O. Quanto ao mais, e no que ao autor respeita, a M.ma Juiz “a quo” considerou a matéria como não provada.
P. No entender do recorrente fez-se uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e alguma matéria é de tal forma notória e evidente que resulta naturalmente provada em face da matéria assente aliada quando aliada ao senso comum.
● Com efeito:
● A notícia diz respeito ao processo onde o autor era arguido.
● Este era o único contabilista
● Para o leitor médio todo o esquema, quer da aparência legal, quer de concorrência desleal foi conseguido por um contabilista.
● Que não podia deixar de ser o autor pela inexistência de qualquer outro arguido contabilista.
● O que era do conhecimento geral.
Daí que o quesito 2) não podia deixar de ser considerado provado
Q. Os quesitos 3), 4), 7, 8), 9), 10), e 11) resultaram sobejamente provados pelos depoimentos das testemunhas, veja-se supra o que as testemunhas declararam: que o autor granjeou reputação, sendo considerado no seio da classe profissional, que se sentiu pessoal e psicologicamente afetado, vendo-se já condenado, resultando enorme sofrimento e desgosto, que teve graves problemas familiares, que passou noites de insónia, ansiedade revolta
R. Não há dúvida que a notícia se referia única e exclusivamente ao recorrente.
Recorrente que tinha fundadas expectativas na absolvição total e absoluta.
Facto que propalara e defendera em casa, perante amigos e clientes.
S. Ora, sai aquela notícia que o aponta como cérebro, o mentor da referida burla. Para o leitor comum, a forma como a notícia é apresentada: a caixa, o texto, remetem claramente para o contabilista que engendrou o tal ESQUEMA.
T. Quanto aos quesitos dados como provados 23), 24 e 25) é verdade o quesito 23). Porém, tinha sido noticiado duma forma genérica. Aliás por vários órgãos da comunicação social.
Nenhum, mas nenhum, com exceção da notícia em causa atribuiu ao recorrente a autoria de qualquer esquema, conotando-o e fazendo dele o principal responsável pela famosa burla.
Quando afinal, até foi totalmente absolvido.
U. A resposta ao quesito 24) é só em parte verdadeira. O jornalista teve acesso à acusação é verdade. Defende-se que não basta para se afirmar que investigou os factos.
V. E o quesito 25)? Dizer-se que redigiu e publicou a notícia convencido que os factos que relatou eram verdadeiros, viola o mais elementar princípio:
Todo o arguido é inocente até prova em contrário
W. Ao publicar a notícia da forma como o fez, ainda que (temerariamente) convencido que fosse verdadeira, sentencia o recorrente como o autor do tal esquema condenando-o antecipadamente e antes do próprio tribunal.
Tribunal que até o absolveu de toda a acusação.
X. A notícia não informa no que diz respeito ao autor. A notícia afirma e condena o recorrente como o autor material de um dito esquema que permitiu dar aparência legal às transações comerciais fraudulentas.
Y. Todos os restantes media informaram da existência de um processo penal em que eram vários os acusados de fraude fiscal. O D… vai mais longe: imputa ao autor-recorrente o ESQUEMA que permitiu a fraude fiscal.
Z. A contrario do defendido na sentença, as considerações sobre o contabilista não são verdadeiras. Verdade é apenas e tão só a existência do processo com os respetivos contornos. Se há culpados ou inocentes cabe ao tribunal determinar
AA. O texto publicado não se limita a relatar factos já do domínio público e não existe verdade, nem rigor, nem objetividade quando se imputa ao autor facto que este não cometeu.
BB. Prescindindo o autor do recurso quanto aos danos patrimoniais, continua a pretender ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos da petição inicial no montante de 24.000,00 €
CC. A sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 653.º, do Cod. Proc. Civil, 70.º, 483.º, 1, 484.º do Cod Civil e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE
Deve ser dado provimento ao presente recurso, dar como provada a matéria dos quesitos 1) a 12) e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação parcialmente procedente e condene a ré a pagar ao autor a quantia de 24.000,00 € nos termos da petição inicial a título de danos não patrimoniais.
Assim será feita justiça.”
A apelada contra-alega em defesa da confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Na douta sentença recorrida vem julgada como provada a seguinte factualidade:
1. Desde 1996 que os meios de comunicação vinham alertando para eventuais irregularidades no comércio do ouro, verificadas sobretudo na zona Norte (Porto). (A)
2. Tal actividade viria a interessar o público em geral, sobretudo a partir de 1999, quando jornais e televisões noticiaram a prisão preventiva de alguns indivíduos (de Janeiro a Junho 2009 foram detidos, pelo menos, onze). (B)
3. Os factos deram origem a quatro processos do foro criminal, sobretudo por fraude fiscal nas transacções daquele metal. (C)
4. Jornais e televisões iam noticiando os processos e as suas vicissitudes, principalmente quando estava em risco a liberdade de alguns dos intervenientes. (D)
5. Os processos relativos à actividade do comércio ilegal do ouro mereceram e despertaram a atenção e curiosidade do público em geral, sobretudo na Zona do grande PORTO. (E)
6. O autor foi constituído arguido no Proc. n.º 4297/99.9TDPRT da 3.ª Vara Criminal do Porto, processo onde os treze arguidos (entre eles o autor) estavam acusados do crime de fraude fiscal de cerca de 5,9 milhões de euros. (F)
7. A Ré, proprietária e editora do “Jornal de Notícias”, fez publicar, na sua edição de 2 de Outubro de 2006, o artigo:
“PORTO
Treze acusados respondem por fraude de 5,9 milhões ao Estado”, conforme documento junto a fls 14 -15, cujo teor se dá por reproduzido, podendo, no referido texto do artigo ler-se:
“Ponto comum a todos os processos é o esquema de fraude, que envolve comerciantes, um contabilista, um advogado e indivíduos marginais,…”
e ainda:
“O esquema de concorrência desleal terá servido ainda para prejudicar bancos – que perderam o monopólio do mercado em 1993 – e industriais.”
E, em caixa, ao alto da página:
Esquema
Investigação do MP e PJ foi dificultada pela aparência legal das transacções do ouro conseguida por um contabilista
(al. G) dos factos assentes)
8. No referido processo, entre arguidos, peritos, testemunhas, interessados e curiosos, as pessoas contam-se às centenas (só testemunhas foram mais de 200). (H)
9. O Autor já se sentia pessoal, psicológica e socialmente afectado por estar sujeito ao processo crime acima referido. (I)
9- A[1]. A notícia em causa, referida em 7), e por se sentir nela visado, provocou no A. sofrimento e desgosto, ansiedade e revolta.(9,11)
10. O Jornal “E…”, na edição do dia 3/10/2006 publicou a notícia de fls 37, cujo teor se dá por reproduzido (J)
11. A notícia referia-se ao mencionado processo onde o autor era arguido. (1)
12. A notícia publicada no D… foi lida e divulgada no meio onde o A. vive e trabalha. (5)
13. O D… é o jornal de maior divulgação diária no Norte. (6)
14. O acima referido e noticiado pelo D… já era conhecido do público e já tinha sido divulgado antes do referido D… chegar às bancas. (23)
15. O jornalista investigou os factos acima referidos e teve acesso à acusação tendo redigido e publicado a referida notícia convencido de que os factos que relatou eram verdadeiros. (24/25)
16. O Autor é, e era à data da publicação da notícia, Técnico Oficial de Contas – doc de fls 175, cujo teor se dá por reproduzido;
16- A[2]. O A. era considerado no seio da sua classe profissional.(4)
17. No processo nº 4297/99.9TDPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, foi proferida a acusação e o acórdão de que se encontra junta certidão a fls 179 e segs, cujo teor se dá por reproduzido.
4) – Perante o teor das conclusões de recurso, são suscitadas pelo apelante as seguintes questões e pedir conhecimento:
- se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto e
- se a acção deve proceder (parcialmente) com a atribuição ao apelante de uma reparação por danos não patrimoniais.
5) – Quanto à matéria de facto.
Discorda o Apelante da decisão aos pontos da base instrutória
E requer que os pontos 2), 3), 4), 7, 8), 9), 10), e 11) da base instrutória sejam julgados provados o que não aconteceu na decisão impugnada).
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 685º-B e constando dos autos os elementos de prova em que se baseou a decisão recorrida, pode este tribunal alterar essa decisão artigo 712º/1, a), ambos) do CPC.
O que cumpre apreciar, após se ter ouvido integralmente os depoimentos que se encontram gravados.
Questionava-se nos pontos em questão da base instrutória:
2)
Devido à notícia acima referida, o Autor, no tribunal, na rua onde é conhecido, nos cafés, restaurantes e nas firmas suas clientes começou a ser apontado como o mentor da gigantesca fraude fiscal?
3)
O Autor, no exercício da sua actividade de TOC, granjeou reputação pela qualidade do seu trabalho profissional?
4)
sendo considerado no seio da sua classe profissional?
7)
Houve pessoas pôr em causa a honra do Autor com base na referida notícia, ouvindo-se dizer “até vem no jornal!”?
8)
Como consequência desse juízo negativo e da imputação, o autor sentiu-se pessoal, psicológica e socialmente afectado, vendo-se, assim, já condenado?
9)
Disso resultou-lhe sofrimento e desgosto?
10)
Por via da notícia pairou a possibilidade de divórcio do Autor?
11)
Por via de tal notícia teve noites sem conseguir dormir, discussões, ansiedade, revolta, chegando a cair de cama por doença?
Que foram julgados “não provados” e requer o apelante que sejam julgados provados, com referência aos depoimentos das testemunhas F…, G… e H… e desvalorizando o depoimento da testemunha I… (se bem que, do que constatamos a partir da gravação, as omissões e desvios em relação ao decurso histórico dos factos, como o posterior desenrolar dos processos crime, deve-se, por um lado, ao distanciamento temporal entre a conclusão dos processos e a investigação e, por outro, à tramitação posterior ao encerramento da investigação, não fazendo a polícia investigadora o acompanhamento dos processos em tribunal). E faz-se este reparo porque em muito o apelante desvaloriza o depoimento pelo facto da testemunha se referir, sem mencionar certeza, ao processo em que o apelante foi julgado como sendo o segundo (quando, pelos elementos que se tem neste, é o terceiro), dos quatro a que deram origem as investigações da grande fraude fiscal em causa e, por outro, por a testemunha referir que o processo ainda estará em julgamento (e poderá não andar longe da verdade porque outro processo, pelas delongas processuais, se atrasou desconhecendo-se o seu estado), quando esse processo terá terminado em 2007 (tendo a decisão transitado em julgado em 18/06/2009 – conforme certidão junta neste processo).
Na motivação da decisão recorrida, depois de se seriar os depoimentos produzidos (entre eles, os das testemunhas mencionadas pelo recorrente, atrás referidas), as relações das mesmas com o autor e a razão do conhecimento, exteriorizando as razões da convicção formada, expressa-se “As respostas negativas dadas assentaram na falta de prova suficientemente fundada, lógica, consistente e plausível que permitisse dar resposta diversa, tendo-se o depoimento das testemunhas acima referidas revelado muito lacónico, inseguro e impreciso.
Não formou o Tribunal a convicção, por falta de prova credível, de que tivesse sido a notícia a causa do que quer que seja do que o Autor alega e que se encontra vertido na base instrutória, tanto mais que o mesmo foi investigado - tendo, inclusive sido feitas buscas ao seu escritório das quais sentiu necessidade de avisar os seus clientes, por lhe terem sido levados todos os documentos de contabilidade que deles tinha em seu poder -, acusado e julgado pelos factos em causa, conforme resulta da acusação e acórdão juntos aos autos a fls 179 a 445, o que não pôde deixar de lhe acarretar incómodos, conforme o próprio Autor reconhece pois sustenta que já se sentia pessoal, psicológica e socialmente afectado por estar sujeito ao processo crime referido (cfr al. 1, dos factos assentes)”.
E, em contraponto, quanto ao modo e circunstancialismo da notícia no D… (propriedade da apelada), refere que “para a resposta aos quesitos 23° a 25°, da base instrutória, foi considerado o depoimento das testemunhas da Ré, J…, que afirmou ter acompanhado o processo crime respeitante aos assunto dos autos na qualidade de jornalista, K…, funcionário da Ré, com as funções de editor do D…, que afirmou que, no exercício dessa função, acompanhou o processo crime respeitante aos assunto dos autos, L…, funcionário da Ré que afirmou ter acompanhado o processo crime referido nos autos, tendo sido ele a escrever a notícia aqui em causa, tendo, para o efeito, previamente, consultado o processo crime e analisado a acusação, a que teve acesso e I…, inspector da Polícia Judiciária que, no exercício das suas funções profissionais, acompanhou a investigação referente aos processos crime relativos à fraude fiscal em causa, mencionados nos factos assentes, e que afirmou que quem lesse a notícia, sem conhecer já a concreta situação do processo crime, não podia saber a que processo a mesma se referia nem quem era o mencionado contabilista, desde logo porque os processos foram quatro e havia vários contabilistas e escritórios de contabilidade envolvidos.
As mencionadas testemunhas da Ré prestaram um depoimento sereno, credível e convincente tendo, pelo modo plausível, coerente, lógico e verosímil como falaram, incutido no Tribunal a convicção de dizerem a verdade”.
Neste último aspecto, tem-se presente que não vem impugnada a decisão aos pontos 23/25 da base instrutória (factos 14/15 da sentença recorrida), não obstante as reticências do recorrente quando diz (ver conclusão U.) que o firmado quanto ao ponto 24 só em parte é verdade (resumindo-se a investigação do jornalista à consulta da acusação) e quanto ao ponto 25 diz que o convencimento aí referido viola o princípio da inocência do arguido até prova em contrário (cfr. conclusão V.) Mas esse princípio não afasta, por si, o convencimento do jornalista quanto à verdade dos factos ou a boa fé quando o que se afirma assenta numa aparência forte da realidade dos mesmos (investigados em sede própria e que justificaram uma acusação e pronúncia), e temos por seguro que absolutamente nenhuma prova se fez de qualquer intenção ou propósito do jornalista (e jornal) vexar ou prejudicar o autor, que o jornalista nem conhecia (como decorre do seu depoimento e de nenhuma outra prova se indicia o contrário), excluindo-se ter o mesmo conhecimento de que os factos noticiados eram falsos ou não verdadeiros ou mesmo suspeita forte de isso suceder.
E, de qualquer modo, não consta do processo prova que pudesse impor decisão diversa a essas questões da base instrutória, não sendo de olvidar que a apreciação nesta instância, para modificar a decisão da primeira instância, exige que os elementos probatórios revelem claro erro de apreciação, o que não se surpreende na concreta situação.
O assunto (fraude fiscal – de que terá decorrido prejuízo de dezenas de milhões de euros para o Estado) que também acabou por envolver o apelante (se bem que não se viesse a prova fundadamente), começou a ser investigado por 1996 (cfr. depoimento de I…, inspector da PJ), tendo dado origem a quatro processos (como o próprio apelante refere), entre os quais aquele em que este foi constituído arguido (o que terá acontecido alguns anos antes do julgamento – cfr. mesmo depoimento e H…, também arguido e julgado no mesmo processo crime, que terá sido o terceiro processo relacionado com a referenciada fraude fiscal). E, como aquela testemunha I… afirmou, no âmbito da investigação global, foram envolvidos diversos contabilistas e visitados (buscas) vários escritórios de contabilidade e não só autor, sem que no mesmo (terceiro) processo constem acusados outros contabilistas além do apelante (depoimento dessa testemunha H… e certidão da acusação e acórdão proferidos no processo crime, juntas a este).
No âmbito da investigação global (fraude fiscal), tiveram lugar buscas domiciliárias e apreensões, prisões preventivas e condenações (cfr. mesmas testemunhas, docs. 1 e 2 juntos com a petição e (quanto a buscas e apreensões) Doc. de fls. 180 e seguintes (acusação) e fls. 287 e seguintes (acórdão) extraídos do processo crime.
No escritório de contabilidade do apelante foram feitas buscas e apreensões, nomeadamente do material informático, com os elementos contabilísticos de clientes do que, como é normal e lógico, estes vieram a tomar conhecimento, até porque naturalmente informados pelo autor (cfr. depoimentos de M…, F… e G…, embora apoiados no que o autor lhes transmitira).
No mesmo processo que envolveu o apelante, foram constituídos arguidas várias outras pessoas, sendo vinte e um (21) os acusados (entre pessoas físicas e sociedades), em que, após julgamento, foram totalmente absolvidos parte deles, entre os quais o autor, e condenados outros.
Resulta da posição do recorrente (e nesse sentido, os depoimentos das testemunhas M…, G…, H… e F…) que o que o ofende, manchando o seu crédito e reputação, não seria tanto a situação de se ver ou ser envolvido no dito processo crime, “objecto” de buscas e apreensões, acusação e julgamento (com tudo o que o processo, e com gravidade do em causa, implica para a pessoa envolvida – incómodos, transtornos, apreensão quanto ao seu desfecho, receio da publicidade, despesas, etc.) – embora e também, do conjunto desses mesmos depoimentos (sobretudo de M…, sua cunhada, e G…) se revele que todos esses sentimentos de tristeza, sofrimento e preocupação, que o traziam abatido, advinham também já de todo o circunstancialismo anteriormente referido, o que, de resto se tem como normal.
Mas sobretudo o facto da notícia o “acusar” (e condenar, no seu dizer) como o autor do esquema (segundo a interpretação do apelante, no que tem a concordância das testemunhas que convoca para afirmar a sua razão), o autor do plano, o cabecilha ou o mentor da fraude, o que importa determinada leitura ou interpretação da notícia publicada (fls. 14/15 do processo ou doc. 3 da petição), com a caixa referida na conclusão B). “Caixa” essa (desconhecendo-se a autoria dessa composição gráfica e do respectivo texto) que, em relação à dimensão e expressões do título da notícia, em nada sobressai do assunto em questão (dizemos nós).
A notícia é publicada no D… de 02/10/2006, dia em começou ou estava designada data para começar o julgamento desse processo em que, entre outros, era arguido o apelante, e que se prolongou, nomeadamente pelo que a testemunha H… diz, por muitas sessões. A que foi dada publicidade e envolvendo entre arguidos e outros intervenientes muitas dezenas de pessoas (cerca de duzentas – refere a testemunha H…)
E, como referem as testemunhas (sobretudo M… e G…) é a publicidade dada ao assunto (julgamento e a natureza dos ilícitos acusados), acrescida da referência ao contabilista como “autor” do esquema que arrasa o apelante, pois entende que a notícia só lhe podia dizer respeito, na medida em que era o único contabilista que, nesse terceiro processo, estava ou ia ser julgado. A questão do processo não seria especialmente grave; pior era a publicidade. Nota-se a afirmação repetida, para concluírem que a notícia dizia respeito ao autor, que este era o único contabilista acusado no processo, sem que se veja razão para conhecimento directo desse facto, salvo a testemunha H… também arguido.
Não se questiona que a publicidade cause graves incómodos (e possa até causar receios de sérios prejuízos) ao autor, podendo espalhar “ofensa” à sua honra e consideração, com diminuição do crédito, se identificado ou facilmente identificável. É sabido que pior que o pecado (que no caso se veio a revelar sem consistência) é o escândalo pela afectação da dimensão pública da honra e bom nome do visado ou da consideração que este tenha na sociedade.
Como se constata da notícia em causa, nela não é identificado qualquer contabilista, designadamente (e para o que aqui interessa) o apelante, por referência a qualquer elemento de identificação.
Entende este (no que as referidas testemunhas assentam) que a notícia lhe dizia respeito pois era ó único contabilista no concreto processo.
Dos elementos de prova produzidos, não se extrai qualquer indício de que o apelante seja “pessoa pública” ou muito conhecida, mesmo na área onde trabalha e/ou vive, para que as pessoas facilmente lhe associassem a notícia (pelo menos sem que, antes, soubessem do processo e neste pormenor, é antes de mais o autor que informa os clientes e pessoas das suas relações da situação em que foi envolvido – cfr. depoimentos de M…, F… e G…).
Sem que, por outras vias, as pessoas dos seus contactos (clientes, amigos, colaboradores, conhecidos) tenham sabido da sua inclusão no processo em causa e, por associação, cheguem à suspeita de que é o contabilista da notícia. Aliás, pelo depoimento de H… (também arguido e absolvido) logo pelo número de pessoas presentes em julgamento, ficar-se-ia logo a saber que o contabilista é o autor. No entanto desconhece-se se o autor foi logo identificado no dia em que estava designada data para início do julgamento e, por isso, se esse facto teve algo a ver com a publicidade do autor como o contabilista envolvido no processo, por as pessoas presentes ficarem a saber (e então não seria por causa da notícia).
Sem deixarmos de referir, como muito claramente se pode verificar do texto da notícia, não é imputado ao contabilista a autoria do plano da fraude (autoria que, no processo crime, está identificada e não é o autor), mas também é forçado que, apenas pela “caixa” (ver conclusão B) da notícia, que não tem grande saliência e autonomia em relação a esta, alguém conclua que o apelante (suposto saberem ser o contabilista) era o autor do plano, do esquema da fraude fiscal (esquema que respeita ao plano de actuação dos intervenientes na prática criminosa, como também é referido pelas testemunhas K… e L…, o autor da notícia).
Compreensível, na perspectiva do apelante, que acossado (indevida e, porque não, injustamente, como se veio a concluir no processo crime) pela investigação, acusação e julgamento, qualquer publicidade do assunto, em que possa ser ou se ver referenciado, lhe causa maior receio, preocupação e angústia de tais factos ganharem maior dimensão pública.
E não se omite que o assunto – a fraude com o ouro - foi objecto de notícia persistente em vários meios de comunicação (jornais e televisões), ainda muito antes da notícia em referência neste processo.
Temos que, para pessoas normais, pessoas de bem e respeitadoras das regras sociais e legais (como o apelante se afirma e o que se respeita) a sua inclusão no processo crime, com a gravidade que o mesmo revestia e pelas eventuais consequências, quer penais quer financeiras, não deixaria de causar grandes preocupações, angústias e receios (o que se não coaduna bem a pretensão que as testemunhas mencionadas quiseram transmitir de que não seria coisa grave, dado que o autor estava inocente).
Tem-se presente que, quando se trata de valorar os depoimentos, em melhor situação se encontra o julgador perante quem são prestados, o que lhe permite apreender todas as circunstâncias que rodeiam a prestação do depoimento e, assim, melhor poder aferir da objectividade e isenção das testemunhas e, consequentemente, do real contributo do depoimento para averiguação da verdade que, por muito que se deva procurar a verdade absoluta, será sempre relativa, assente num juízo de forte probabilidade da realidade do facto, a suficiente para as necessidades práticas de vida.
E não é apenas pelo facto desta ou daquela testemunhas fazer determinadas afirmações, que frequentemente assumem a natureza de opiniões e conclusões carentes de sólidas premissas, que o tribunal deve julgar provado certo facto (de contrário, dada a diversidade de depoimentos que acontece nos processos, dificilmente se chegaria a uma conclusão).
Não se pode deixar de confrontar as declarações com a verosimilhança, a experiência, a lógica das condutas humanas, a normalidade social.
Neste contexto, temos que a decisão (não provado) ao ponto 2 da base instrutória deve ser mantida. Se, por um lado, não se retira da notícia que nela se aponte o apelante como o autor do plano criminoso ou do esquema da fraude fiscal, por outro, a prova (no caso, a testemunhal) não permite, de modo nenhum, julgar provado o facto (ou seja que “Devido à notícia acima referida, o Autor, no tribunal, na rua onde é conhecido, nos cafés, restaurantes e nas firmas suas clientes começou a ser apontado como o mentor da gigantesca fraude fiscal”). Não há um único depoimento que indique um caso em que alguém apontasse o apelante como o “mentor da gigantesca fraude”. Desde logo, H… (também presente em tribunal, como arguido) diz que, por sua parte, sabia que o B… (o A.) não tinha nada a ver com isto (fraude) e não se aludiu a qualquer outra pessoa que em tribunal pudesse ou tivesse apontado o A. como mentor do “esquema fraudulento”. E quanto ao facto de achar que a notícia indicava o A. como o autor do “esquema” diz apenas que essa é a sua interpretação. Por outro lado, o que as testemunhas referem seriam os “olhares” e os “cochichos” (cfr. testemunhas M… e F…) das pessoas quando o A. ia a algum café onde era conhecido, sem que tenham ouvido alguém a dizer ou visto alguém a apontar que o autor era o mentor ou organizador da fraude. Apenas a mencionada testemunha (M…) refere que o Apelante lhe disse que um cliente (N…) lhe (ao A.) perguntou se ele era o contabilista da notícia (que não significa que essa cliente o apontasse como autor do plano fraudulento), o que é bem pouco para se modificar a decisão no sentido pretendido. Nota-se uma persistência destas testemunhas (F…, G… e M…) na afirmação de que a notícia apontava o apelante como o mentor do esquema (da fraude fiscal), o que tem carácter opinativo face ao texto da notícia, e que foi a notícia que causou os danos na sua honra e reputação [(e não a sua envolvência no processo em que a burla foi julgada que seria uma coisa menor – para a testemunha G…, o amigo (A.) tinha um “problemazito” e quiseram fazer passá-lo (o D…) por um “bandido”]. De facto, e como se menciona na motivação da decisão recorrida, afirmações imprecisas, vagas e inconsistentes para julgar provada a questão.
No que concerne aos pontos 3) e 4) desconhece-se as circunstâncias do exercício da profissão e dimensão do trabalho do apelante e não foi feita prova quanto ao mérito (qualidade) do seu trabalho, para se poder afirmar que ganhou reputação pela qualidade do seu trabalho. A testemunha M… diz que o autor era respeitado, “os colegas também o respeitavam”, acrescentando “creio eu”; a testemunha F…, que diz que antes não colaborava com o A., mas que “dos contactos com ele” era um indivíduo conceituado, sem que dissesse porquê, não sendo muito afirmativo da boa cotação do A. no meio da classe, mas “nunca ouvi nada” em seu desabono; a testemunha G… (cabeleireiro e amigo do A., há muitos anos e que até sofreu com a situação do autor, segundo refere) diz, conclusivamente que o A tinha boa reputação profissional, sem que se veja fundamentada essa afirmação, embora acrescente saber da boa recepção do A. pelos seus colegas no contacto com outros TOCs, apesar de nenhum indicar nesse sentido; a testemunha H… refere que o A. chegou a seu contabilista por referência de outras pessoas que disseram bem dele. Sem que se ponha em causa a qualidade e reputação que o apelante tenha no exercício da sua actividade, o certo é que, para o tribunal motivar uma decisão em sentido afirmativo ao ponto 3), não tem bastantes elementos de prova, mantendo-se a decisão impugnada.
No entanto, dados esses elementos probatórios, e nada desabonando o apelante, como a testemunha F… referiu e o demais que se afirma, o ponto 4) merece uma decisão positiva, ficando a constar da decisão “O A. era considerado no seio da sua classe profissional”
Tal como se decidiu ao ponto 2), também não sustenta a prova produzida uma decisão afirmativa ao ponto 7) da base instrutória. Dos depoimentos, não detectamos que houvesse pessoas, nenhuma sendo identificada, que pusesse em causa a honra do A.. Não quer dizer-se que não houve ninguém a desconfiar do A. ou da sua participação efectiva nos actos criminosos acusados, mais pela situação já antes conhecida de ser envolvido no processo (quiçá por ser contabilista de pessoas implicadas), pelas buscas e apreensões, de que os clientes vieram a saber, tal como outras pessoas (nomeadamente, as identificadas testemunhas F…, G… e M…), por comunicação ou informação do próprio autor, mesmo que tenha sido para se explicar perante estas pelo que estava a acontecer. Pelo que se depreende dos depoimentos, essas testemunhas não o questionaram, tal como o não questionou a testemunha H… que diz saber que o A. não tinha nada a ver com a fraude, não se mencionado pessoas que, em concreto, e por causa da notícia, tivessem colocado em causa o nome do apelante. Mantém-se a decisão ao ponto 7 da BI.
No que respeita ao ponto 8) da BI (“Como consequência desse juízo negativo e da imputação, o autor sentiu-se pessoal, psicológica e socialmente afectado, vendo-se, assim, já condenado?”), decorrendo da posição quanto ao ponto 7), negativa é a solução a esta questão, isto é, que o sentir-se psicologicamente afectado tenha por causa haver pessoas que pusessem em causa a sua honra por causa da notícia. O que se compreende é que a notícia causou perturbação, mal-estar e angústia ao A., como resulta dos depoimentos das mesmas testemunhas, admitindo-se que, com ela, o A. se tenha sentido “psicológica e socialmente afectado”, admitindo-se que também por ela poder causar nas pessoas tal posição de desconfiança em relação á rectidão do autor. Mantém-se a decisão ao ponto 8) da BI.
No seguimento do que atrás se expõe, sentindo-se o A. visado com a notícia (com ou sem razão, embora objectivamente e pelo desfecho que o processo crime veio a ter, com razão) do que se não duvida, como é natural, normal, próprio de qualquer pessoa sensata na sua situação, que se sinta injustamente “perseguido”, e, neste entendimento, que temos por correcto, a notícia é adequada a causar-lhe “sofrimento e desgosto”, “ansiedade e revolta”. O que, enquadrando-se no sentir normal de qualquer pessoa, tem suporte bastante nos depoimentos das testemunhas (M…, G…, F… e H…). Este diz que o B…, a partir da notícia passou a ser outra pessoa e ter “receio de falar connosco” (isto porque, e pelo que a testemunha refere, o A., em julgamento, a partir do noticiado, passou a ter receio dos demais arguidos o responsabilizarem pela fraude); o autor reagiu mal à notícia “concerteza”, “ficou perturbado com notícia” – F…; sei que a notícia foi arrasante para ele, ficou descontrolado – G…; já andava mal com o processo mas quando sai a notícia ficou arrasado, ficou doente com isto, uma coisa é o processo e outra á a notícia ser lida por toda a gente, ficou doente e tive de trabalhar mais (a testemunha trabalhava em colaboração com o autor) – M…. Ponderando essas razões e os elementos probatórios referidos, entendemos que os pontos 9) e 11) devem ser julgados parcialmente provados.
Assim, adquire-se para a factualidade do processo
“A notícia em causa referida em 7), e por se sentir nela visado, provocou no A. sofrimento e desgosto, ansiedade e revolta”.
No mais, se mantém a decisão (nomeadamente ao ponto 10 – se “Por via da notícia pairou a possibilidade de divórcio do Autor?”).
É certo que, dos depoimentos de M… e G…, se depreende que a situação de perturbação em que ficou o A. (que se não pode imputar apenas à notícia, embora esta seja idónea a agravar a situação de grande preocupação que já vinha de trás e por causa do processo crime, quando aquele se vê nela visado e propalados factos não ocorridos e que podem ser, e normalmente são, prejudiciais à imagem e bom nome das pessoas e, no caso, à própria actividade profissional do A.) o levou também a descurar os seus afazeres profissionais, o que terá provocado tensões e discussões familiares e algum mal estar em público. No entanto, não se tem por suficientemente seguro que tal facto tenha colocado casamento á beira da ruptura, nem as testemunhas, espontaneamente, indicaram logo o divórcio como potencial saída para a crise familiar, como se não tem prova de que o A. tenha acamado por doença que tenha como causa a notícia, apesar da idoneidade que uma notícia como a em causa (que se saiba falsa), se directamente dirigida ou mesmo sentindo-se uma pessoa por ela visado, seja idónea a provocar grave perturbação psicológica e revolta em qualquer pessoa, daí a decisão quanto aos pontos 9) e 11).
6) – Na acção pediu o A. a condenação da R. no pagamento da indemnização quantificada em € 60.000,00, por danos patrimoniais (€ 36.000) e por danos não patrimoniais (€ 24.000).
Na apelação, deixando cair o pedido relativo aos alegados interesses materiais, o apelante reafirma a pretensão quanto aos danos morais.
O A/Apelante imputa à apelada a publicação de notícia, no jornal de que é proprietária, que atacou a sua personalidade e o carácter, afectando o seu bom nome, honra e reputação, que, como resulta da sentença (acórdão no processo crime) é claramente falsa.
Trata-se de uma acção de indemnização por facto ilícito que pede a verificação da ilicitude da conduta e da culpa do agente (artigo 483º/1 do CC – diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência). Ou seja, que, ao publicar uma notícia do teor da constante de fls. 14/15 do processo (Doc. 3 da petição), a apelada agiu ilícita, por violar direito do apelante, e culposamente.
No âmbito da responsabilidade extracontratual, a obrigação de indemnizar pode resultar da prática de facto ilícito (como violação de um dever jurídico) e culposo (responsabilidade subjectiva), do risco (responsabilidade objectiva) ou mesmo da prática de facto lícito (a imputação pelo sacrifício), desde que dele resultem danos que não seja justo pôr a cargo do lesado. Mas, como regra, só há responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar, havendo culpa do lesante.
E existe culpa quando o agente, o autor do facto lesivo, podendo e devendo agir de outra forma, optou pela conduta proibida em detrimento do comportamento devido, por isso por um modo de agir merecedor de censura. Fora do domínio do risco ou da responsabilidade por actos lícitos, o dever de indemnizar requer que o facto que causou danos seja controlável ou dominável pela vontade do agente, pois só assim pode actuar de outro modo, e que com ele viole ilegitimamente um direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Todas as pessoas são titulares de “um certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos e morais da sua personalidade. São os chamados direitos de personalidade”, como os que respeitam à vida das pessoas, integridade física e moral, à honra, ao nome, à imagem e reserva da vida privada. Constituem “um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa”[3].
Entre os direitos de que são titulares as pessoas, encontram-se esses direitos de personalidade, que são protegidos por lei. É assim que estipula o artigo 70º que “a lei protege os indivíduos contra a ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral”. E, nesse sentido, estabelece o artigo 484º que “quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
E são direitos fundamentais, que têm consagração constitucional.
Neste sentido, estabelece o artigo 25º/1 da CRP que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”, prevendo-se no artigo 26º que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” (1) e que “a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”, estatuindo o artigo 18º/1 da CRP que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Os direitos ao bom nome e reputação das pessoas, como direitos absolutos, impõem-se ao respeito dos demais, de modo nenhum podem ser violados, e previstos na Lei Fundamental como direitos fundamentais, não podem ser restringidos por lei a não ser “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18º/2 da CRP).
E garante ainda a lei a defesa desses direitos, no que concerne à honra e consideração (reputação), pela censura penal a quem os violar (arts. 180º e 181º do Código Penal).
As restrições a tais direitos (fundamentais), se admitidas pela Constituição, só são permitidas quando se mostrem necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos e apenas na medida necessária ao seu exercício.
A honra (protegida pelo artigo 484º) “abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância” que “em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político"[4]. “A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas”, traduzindo-se “a perda ou lesão da honra – a desonra”, a “nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda do respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa”[5].
Como se afirma em Ac. STJ[6] “a ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom-nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social”.
A honra comporta a dimensão interna, correspondendo à consideração por si próprio, à auto-estima, e a dimensão externa, correspondendo á “ideia que os outros têm de nós e consequente projecção no ego de cada um” e uma e outra “correspondem a direitos de personalidade, derivando da existência da pessoa”.
"A honra consiste no conjunto de qualidades que exornam a personalidade e a consideração é o conceito das outras pessoas sobre a personalidade de outrem, a estima ou o respeito que lhe dispensem"[7]; a honra (o eu moral ou psicológico) refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral e a consideração (o lado público daquela ou o eu social) refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de o não julgar um valor negativo[8].
Com a tutela da honra e reputação do cidadão, não pretende a lei proteger susceptibilidades especialmente sensíveis, consciências "delicadas", meros subjectivismos ou moralismos farisaicos (nem, sequer, evitar o escândalo resultante do "pecado"), pois que “não existe com carácter absoluto um direito ao segredo da desonra: se o facto é da esfera da vida privada, há direito ao segredo; se assume relevo social, não há direito ao segredo".
A ilicitude da ofensa importa que os factos imputados ou os juízos formulados sejam objectivamente atentatórios da honra e consideração do visado; que para o meio ambiente ou social tais factos e juízos sejam objectiva e comumente considerados negativos de forma a sobre eles incidir um sentimento de desvalor jurídico, uma censura ética que se projecta na imagem e conceito do cidadão a quem os mesmos são imputados, já que "aquilo que raozavelmente se não deve considerar ofensivo da honra e do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas de bem de um certo país ou ambiente em que se passaram os factos não considere difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora"[9].
Torna-se evidente que a imputação a alguém de factos ilícitos, torpes e criminosos, como sejam as fraudes fiscais e fuga aos impostos, com todos os esquemas ilícitos para alcançar esse objectivo tem a virtualidade de afectar a honra (que não se perde propriamente, mas se afecta) por diminuir o respeito e consideração que a pessoa tem por si próprio ou afecta o bom conceito em que o ofendido se tem, bem como a reputação, pela diminuição ou perda da consideração social, da comunidade em que o visado se insere.
Qualquer cidadão normal, com estima e respeito por si mesmo e bem aceite e respeitado no seu meio social, onde é tido por pessoa de bem, se sente justamente lesado e prejudicado na sua fama se lhe são imputados, aos menos, falsamente, práticas ilícitas ou ilegais.
Essa imputação, como a que atribuísse ao apelante a organização de associação e planeamento de uma organização com vista à obtenção de ganhos ilegítimos pelas práticas de contrabando e fraudes fiscais, é adequada a provar grave prejuízo à honra e consideração que o mesmo pudesse merecer e ter na comunidade onde coabita e, desse modo, lhe causar danos.
E o direito ao bom nome e reputação, previsto no artigo 26º/1 da CRP “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”[10].
Na situação deste processo, no D… publica-se uma notícia sobre o processo crime, de que se ia iniciar o julgamento de diversas pessoas, entre as quais estava o apelante, por determinados factos relacionados com uma considerável fraude fiscal, cujos prejuízos para a Fazendo Públicas ascendiam a milhões de euros.
Nessa notícia não é feita qualquer referência individualizada ao apelante que, como já se disse, foi absolvida dos ilícitos criminais por que fora acusado.
Mesmo o título da notícia “Treze acusados respondem por fraude de 5,9 milhões de euros ao Estado” (com destacada dimensão gráfica) não contem qualquer particularidade individualizadora do apelante, sendo que vinte e uma pessoas (entre pessoas físicas e colectivas) haviam sido acusadas.
E a menção de um contabilista envolvido não permite, a quem estivesse por fora do processo e não convivesse de perto com os arguidos e que, por isso, soubesse que o apelante era também arguido e ia ser julgado, saber que o contabilista da notícia era o autor. E, na situação, como se pode verificar da motivação quanto à matéria d facto, diversas pessoas, entre clientes e familiares ou pessoas dos contactos do apelante sabiam porque este os havia informado, designadamente por causa das buscas e apreensões efectuadas no seu escritório.
Interpretando-se a posição do apelante, a sua grande mágoa não advém propriamente da notícia do processo, do assunto do mesmo e do julgamento (como terão feito outros meios de comunicação), mas na atribuição àquele do esquema do crime ou do plano da fraude fiscal (o que a acusação não indicia e outros elementos se não tem que revelem ter sido o apelante o mentor e organizador da actividade fraudulenta). O que apelante retira da sequência factual – o autor era o único contabilista a ser julgado (no processo em causa) e da notícia consta, em caixa “Esquema - Investigação do MP e PJ foi dificultada pela aparência legal das transacções do ouro conseguida por um contabilista”, que interpreta como sendo o contabilista a organizar a fraude fiscal.
No entanto, a notícia não dá indício de ser o autor o mentor e organizador da fraude, não identifica (por menor referência que seja) o autor e o facto de poder haver pessoas que associassem o autor ao contabilista da notícia dever-se-á, em primeiro lugar, a anteriores informações do autor (como já se referiu) ou ao facto de estarem por dentro do processo (por isso sabedores que nesse processo não havia outro contabilista acusado).
Por outro lado, a notícia (na “caixa” que, como se constata de fls. 14, não tem especial saliência em relação à notícia, chamariz que fica para o título da notícia, em letras “gordas” e de maiores dimensões) não atribui ao contabilista a autoria do plano da fraude ou do esquema criminoso. Por um lado, o esquema da notícia é o assunto do processo-crime e a forma como se processavam as operações e que, como quaisquer operações legais, eram documentadas e pelo contabilista (e que, de resto, se não veio a apurar actuação criminosa do autor, o que se presume que teve as operações documentadas como regulares).
Fazendo decorrer a ofensa da publicação da notícia com o texto e saliência mencionados, e não se fazendo dessa impressão gráfica a interpretação que o apelante lhe dá, falharia fundamento à pretensão indemnizatória, por não praticados os factos atentatórios da honra e consideração que o apelante, como qualquer outro cidadão, merece. O que teria como consequência o não acolhimento da pretensão indemnizatória.
6.1) - Acresce que, tal como os direitos de personalidade em causa, também são reconhecidos pela Constituição os direitos de liberdade de expressão e de informação (artigo 37º/1) e de imprensa (artigo 38º/1, ambos dessa Lei).
Assim estabelece aquele que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”, sem esquecer que havendo outros direitos que possam conflituar, se dispõe no nº 4 que “a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”.
E, por sua vez, estatui o artigo 38º/1 que “é garantida a liberdade de imprensa”, que implica “a) a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores (…)”, “b) o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais (…)” e “c) o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações (…)”.
Não estabelece a Constituição uma hierarquização desses direitos, à honra, bom nome e consideração, por um lado, e de expressão e informação e de imprensa, por outro, de modo que uns, em caso de conflito – e conflituam frequentemente – devam prevalecer sempre sobre os outros.
Na ausência dessa hierarquização entre os direitos ao bom nome e consideração social das pessoas e os direitos de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, com igual dignidade constitucional, os conflitos entre eles poderão ser resolvidos segundo princípio da concordância prática, segundo um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos de cada um em caso de conflito, de forma a não afectar o conteúdo essencial de nenhum desses direitos e procurando-se uma coordenação proporcionada entre eles. A compressão desses direitos deve ser a menor possível, apenas a necessária à salvaguarda dos outros, procurando-se uma optimização máxima de todos eles (arts. 18º/2 da Constituição e 335º/1).
Mas, não sendo direitos absolutos, há “certos limites ao exercício do direito de se exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada”.
A própria Constituição os prevê quando no seu artigo 37º/3 estabelece que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei” e “a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos” (nº 4), prevendo que os excessos no exercício daqueles direitos pode importar em sanções penais e contraordenacionais bem como fazer incorrer na obrigação de indemnizar.
Os direitos e as liberdades de expressão e informação e de imprensa, constitucionalmente consagradas, “não são direitos inteiramente absolutos, vivendo por si e para si como se fossem únicos.
Há outros direitos constitucionalmente assegurados e é no confronto entre todos que tem de definir-se, em concreto, a medida do absoluto de cada qual e a relativização necessária ao respeito pela dimensão essencial de todos e de cada um”.
“A liberdade de imprensa não é uma criação pela criação, mas uma exigência em ordem à defesa do interesse público e à consolidação da sociedade democrática.
No confronto entre os direitos à liberdade de expressão e de informação exercidos através da imprensa, e outros direitos constitucionalmente consagrados, maxime o direito à integridade pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de reflectir-se na verdadeira dimensão desses direitos: se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e à liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão”[11].
Daí que, em caso de ofensa à honra ou consideração das pessoas torna-se necessário, para sua justificação, que a mesma se revele como meio adequado e razoável ao cumprimento do fim que a imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício da sua função pública e, assim “o critério normativo que deve presidir à ponderação em caso de conflito entre liberdade de expressão e o direito à honra, bom nome e reputação, é o da adequação da informação ao cumprimento do fim (interesse público) de informar”[12].
O direito de livremente exprimir o pensamento e de informar sem impedimentos não significa sem limites, pois o seu exercício pode dar lugar a infracções (artº 37º/3 da CRP e artigo 3º da Lei 2/99, de 13/01 – Lei da Imprensa), não podendo postergar-se esses outros direitos.
E, assim, “é compreensível e aceitável que não se possam trazer á luz da publicidade factos ofensivos da honra, ainda que verdadeiros, relativos a
quando não exista qualquer interesse legítimo na sua divulgação ou quando esteja em causa a sua vida privada ou familiar"[13].
Daí que as ofensas à honra e consideração de determinada pessoa hão-de relevar do interesse público na informação, da função pública que a imprensa exerce, embora não deva esquecer-se que o bom nome, a honra, a reputação e a reserva da vida privada são também bens do interesse público que devem ser preservados, tanto que merecem tutela penal.
O sacrifício ou a ofensa a esses bens não pode acontecer sem que o interesse público da sociedade civil o justifique, o que implica (do ponto de vista da liberdade de expressão e imprensa) que a) a ofensa à honra e consideração de outrem se revele por meio adequado e razoável ao cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir, b) a imprensa, no exercício da sua actividade, tenha actuado com o fim de cumprir a sua função pública e exercer o seu direito-dever de informação, a qual se deverá orientar pela objectividade e verdade.
A compressão do direito ao bom nome e consideração social não terá justificação sem que a notícia publicitada corresponda a factos socialmente relevantes (daí o interesse público na notícia e o direito/dever de informar, justificado pelo direito público de ser informado) e que os factos relatados enformem de verdade (sem o que deixam de ser cumpridos os deveres profissionais de objectividade, rigor e isenção - ver artº 14º/1 do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/01, com as modificações introduzidas pela Lei 64/2007, de 06/11).
Entende-se, no âmbito do exercício do direito fundamental de informação e crítica, enquanto função pública, que a verdade da notícia não tem que corresponder á verdade histórica (frequentemente difícil de determinar), bastando que a notícia assente numa “crença fundada na verdade”, importando que não se publiquem imputações que atinjam a honra das pessoas e que se saiba serem inexactas, cuja exactidão não se tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente. Crença essa que o jornalista, tendo em conta as exigências da arte, adquire utilizando fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos, criando a convicção da veracidade dos mesmos. Como estabelece o artigo 180º/2 do CP, a ofensa à honra e consideração não será punida se a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”
Acresce ainda que "é indispensável à concreta justificação do exercício do direito de expressão e informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa"[14], o que significa que a notícia publicitada deve sê-lo com adequação do meio, com moderação, por forma a não lesar o bom nome de outrem mais do que o necessário a uma exposição objectiva dos factos, o que afasta a narração sensacionalista dos factos sem consideração pela ofensa que daí possa advir para o visado, a que não presida o animus ou exclusiva intenção de cumprimento da função pública de informação. Não pode esquecer-se a gravidade da ofensa à honra e consideração das pessoas pela imprensa, por ser meio poderoso de divulgação dos factos ofensivos, o que exige moderação e contenção na forma como se apresentam.
Desde que se publicitem factos verdadeiros (no sentido exposto) com a intenção (fim suposto) de exercício da função pública de informar, utilizando-se um meio adequado e idóneo à divulgação da notícia socialmente relevante, fica justificada a compressão ou ofensa ao direito ao bom nome e reputação da pessoa visada.
Se a divulgação da notícia, visando realizar o interesse público da informação, o faz objectivamente e com verdade, no sentido atrás referido, sem mero propósito de prejudicar outrem, e com boa fé (cfr. artigo 180º/4 do CP), exerce-se um direito de forma legítima.
E, como escrevem P.Lima/A.Varela[15], "pode dizer-se que não procedem ilicitamente os que actuam no exercício regular de um direito ou no cumprimento de uma obrigação legal", doutrina que, a nível penal, está vertida no artigo 31º/2, al. b), do CP, e o exercício do direito jurídico-constitucional de informação funciona como causa de justificação do facto (lesivo do bom nome e consideração alheia).
Porém, se a divulgação dos factos, ainda que possam afectar a honra e reputação de outrem, tem lugar no exercício do direito e dever de informar, participando de relevante interesse público, sem propósito único de prejudicar, e não respeitem á reserva da vida privada, há uma prevalência do direito de expressão, informação e de liberdade de imprensa justificativa da divulgação dos factos. E, nesse caso, não se estará “propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[16].
Revertendo à situação deste processo, ainda que os factos publicitados, e pela forma como o foram, fosse idónea a causar ofensa ao bom nome e consideração do apelante (e já se referiu que a ofensa/imputação assacada à notícia se não verificou), não estando em causa a reserva da vida privada do apelante, os factos noticiados têm relevante interesse público. Por um lado, dando a conhecer a acção das instituições com esse encargo no combate ao crime, maxime quando este é imensamente lesivo do interesse púbico geral, como acontece no caso da fraude fiscal investigada e, dessa forma, contribuindo para tranquilizar a opinião pública de que tais condutas são combatidas. Por outro, e por essa razão, realizam também o interesse público da prevenção geral pela denúncia e divulgação dessas condutas anti-sociais.
De outro modo, não emerge dos factos provados qualquer intenção da notícia destinada ao prejuízo ou ofensa do apelante. Desse fim, e como se aludiu em fundamentação da matéria de facto, está a notícia e o seu autor ausentes.
Acresce que, como decorre dos pontos de facto 14 e 15, constata-se a boa fé do autor da notícia, que assenta numa acusação pública em processo crime, após demoradas investigações, e sequente pronúncia, propiciadora da crença fundada e séria de verdade dos factos. Notando-se que na forma como são noticiados os factos não se vê qualquer fantasia ou sensacionalismo.
Somos a concluir que com a publicação em causa, a apelada não cometeu qualquer ilícito que seja passível de justificar a pretensão formulada pelo autor nesta acção.
Daí a improcedência do recurso.
Em conclusão – não se pratica qualquer ilícito quando, num Jornal de grande divulgação, se noticiam factos relativos a actividade criminosa, objecto de investigação, acusação pública e pronúncia, em que nem sequer se identifica o autor dos factos, mesmo que determinada pessoa os julgue a si imputados.
7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 15 de Novembro de 2012
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
[1] Ponto aditado por via da decisão sobre a matéria de facto.
[2] Idem.
[3] Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., 87
[4] Rabindranah Capelo de Sousa, em O Direito Geral da Personalidade, 1995, 303/304.
[5] P. Pais de Vasconcelos, em Direito de Personalidade”, 2006, p.76.
[6] 10-07-2008, em www.dgsi.pt, proc. 08P1410.
[7] Ac. da RC, na Col. Jurisp., 1993/IV/71.
[8] Ac. da RL na Col.Jurisp., 1993/III/154.
[9] Beleza dos Santos, na RLJ, 92/165,166.
[10] Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I, 4ª ed., 466.
[11] Ac. STJ de 14/01/2010, in www.dgsi.pt
[12] Ac. STJ, de 28/06/2012,em www.dgsi.pt, proc. 3728/07.0TVLSB.L1.S1.
[13] Prof. Figueiredo Dias, na RLJ, 115/135
[14] Figueiredo Dias, RLJ/115º/137
[15] C. C. Anotado, 3ª, Ed., I/445.
[16] Rabindranah Capelo de Sousa, em “O Direito Geral de Personalidade”, 436.