Processo nº 1217/22.2T8AVR-B.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1217/22.2T8AVR-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 29 de março de 2022, com referência ao Juízo Local Cível de Aveiro, Comarca de Aveiro, AA instaurou a ação declarativa de que estes autos foram extraídos contra BB e mulher, CC, impugnando escritura de justificação notarial lavrada em 18 de maio de 2018 num Cartório Notarial sito em ... e na qual os réus alegaram a aquisição por usucapião do prédio rústico, sito ou denominado ..., composto por pinhal, com a área de seis mil quinhentos e trinta e oito metros quadrados, a confrontar do Norte com a Rua ..., de Sul com DD, de Nascente com .../Savecol, e de Poente com EE, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...32, com o valor patrimonial tributário, para efeitos de IS, de € 140,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, na extinta freguesia ... e que corresponde ao prédio composto de mato e pinhal, sito no Lugar ... ou ..., com a área de 4800m2, União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com EE e outros e do nascente com A... Lda., inscrito na respetiva matriz, atualmente, sob o artigo ...70 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ...20/20111107, prédio de que a autora se arroga comproprietária, na proporção de 1/3.
Citados, BB e mulher, CC contestaram impugnando o valor da causa e reafirmando atos de posse desde 1985 sobre o imóvel objeto da escritura de justificação notarial impugnada, com as caraterísticas e duração necessárias para a aquisição da propriedade plena com base em usucapião.
Entre tais atos, mencionam a realização de benfeitorias pelas quais pretendem ser ressarcidos se acaso a ação proceder, total ou parcialmente[2]. Dizem, ainda, com vista à compensação por danos não patrimoniais, o seguinte, no artigo 67.º da contestação: “os RR. têm, e sempre tiveram, muito apreço pelo terreno, por tudo o que nele construíram –fruto, aliás, do seu trabalho e poupanças de uma vida – pelo que estão muito perturbados e revoltados com o que vem alegado pela A. na presenta ação, o que lhes tem provocado profundo desgosto, tristeza e ansiedade.”
Terminam, pugnando pela improcedência da ação[3], acrescentando:
“Subsidiariamente e à cautela, caso a ação venha a proceder:
c) ser declarado o direito de propriedade dos RR. relativamente a 2/3 indivisos do prédio e julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional, devendo a A. ser condenada a pagar aos RR. o valor correspondente a 1/3 das benfeitorias, no valor €19.083,52 (dezanove mil, oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) ou,
d) Ser julgado totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e a reconvinda ser condenada a pagar aos reconvintes, a título de compensação pelas benfeitorias que fizeram, uma quantia não inferior a €57.250,57 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos).
e) Em qualquer dos casos das alíneas c) ou d), ser a A. condenada no pagamento de uma indemnização aos RR. por danos não patrimoniais, no valor não inferior a €2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros).”
A autora replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção, alegando não entender o que pretendem os réus com a dedução de pedidos reconvencionais em relação de subsidiariedade; mais refere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 266º do Código de Processo Civil, invocando a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido reconvencional, por ser titular de apenas 1/3 do prédio de que os réus se arrogam donos na totalidade, não estando na lide o comproprietário dono dos restantes 2/3 e concluiu afirmando a sua “legitimidade para, por si, reivindicar junto de terceiros a coisa comum (artigo 1405.º, n.º 2, do CCivil), pelo que passam a reproduzir-se os pedidos já formulados e a ampliá-los nos termos que passam a indicar-se:
-Ser declarada inexistente e de nenhum efeito a escritura notarial de 18 de maio de 2018 celebrada pelos RR.e impugnado para todos os efeitos legais o facto justificado na escritura referente à aquisição dos RR. por usucapião;
-Ser ordenado o cancelamento de todos os registo operados com base na citada escritura de justificação nomeadamente o registo constante da descrição predial nº...51/20180718 e a inscrição matricial nº...17.
-Ser condenados no pagamento de uma indemnização á A. por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 5.000,00€.
- Serem os RR. condenados a
• Ver reconhecida a A. como comproprietária, na proporção de 1/3, do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, “um Prédio rústico composto de mato e pinhal, sito no Lugar ... ou ..., com a área de 4800m2, União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com EE e outros e do nascente com A... Lda, inscrito na respetiva matriz, atualmente, sob o artigo ...70 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob n nº...20/20111107, com o valor patrimonial de 60,74€ “;
• Reconhecer sobre tal prédio não têm qualquer domínio ou posse, contitularidade ou composse;
• A entregar à A. o mesmo prédio livre de pessoas e de coisas, no estado em que se encontrava antes de ilegitimamente o esbulharem, tal como exposto no artigo 67.º desta Réplica, demolindo, à sua custa, as construções que nele edificaram e repondo os solos no estado em que se encontravam;
-Ser condenados em custas, procuradoria e demais despesas legais.”
Em 22 de junho de 2022, os réus apresentaram novo articulado em que a propósito da alegada inadmissibilidade da reconvenção referiram o seguinte:
“6. É manifesto e em vão o esforço da A. ao alegar tudo o que vem referido de 6.º a 17.º da Réplica, construindo toda uma tese – aliás, bastante rebuscada – para concluir, injustificada e infundadamente, pela inadmissibilidade da Reconvenção.
7. Salvo o devido respeito, não pode tal tese merecer qualquer apoio ou consideração, quer de facto quer de direito, pois resulta de forma evidente, da ação deduzida e dos pedidos nela formulados, que o que a A. pretende ao impugnar a escritura de justificação notarial é, claramente, atingir o direito de propriedade dos RR.
8. E tendo estes realizado benfeitorias no prédio em causa, o único meio processual apto a tornar efetivo esse direito a benfeitorias é, claramente, um pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ou eventual para a hipótese, que não se concede, de a ação vir a ser julgada procedente.
9. Em todo o caso, na hipótese de assim não se entender, sempre se diga que, em face da
ampliação do pedido formulado pela A. na Réplica, dúvidas inexistem acerca da admissibilidade da reconvenção nos termos do artigo 266.º do CPC.”
Em 18 de setembro de 2022 foi declarada a incompetência em razão do valor do Juízo Local Cível de Aveiro e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Aveiro, Comarca de Aveiro.
Em 03 de abril de 2023, foi proferido despacho a não admitir a ampliação do pedido requerida pela autora na réplica e, na parte que interessa para o objeto do recurso com o seguinte teor:
“III- Admissibilidade do pedido reconvencional.
Os RR. BB e esposa CC, na contestação que apresentaram, além do mais: a) impugnaram o valor da ação; b) deduziram reconvenção eventual – feita para o caso de a ação proceder.
A A. sustenta que a reconvenção é inadmissível, designadamente por (se bem entendemos, do que não estamos seguros): 1º - falta de pedido principal; 2º - contradição entre o pedido e a causa de pedir reconvencionais, o que importa a nulidade da petição reconvencional.
Não há dúvidas de que a formulação de pedidos subsidiários pressupõe que tenha sido formulado anteriormente um pedido principal. Certo é, igualmente, que se forem deduzidos pedidos subsidiários entre si, os deduzidos anteriormente funcionam como principais em relação aos seguintes. Tudo isto está contido na definição de pedido subsidiário do segundo inciso do nº 1 do art. 554.º do CPC: “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.Significa isto que a sentença deve começar por conhecer do pedido principal (anterior). Se for julgado improcedente o pedido anterior, passa ao seguinte considerada a ordem por que estão apresentados. Não se pode julgar procedente o pedido principal (ou subsidiário antecedente) e conhecer, depois, do 1º pedido subsidiário. “É nula a sentença que depois de julgar procedente o pedido principal, conhece também do pedido subsidiário, julgando-o procedente” [neste ponto consta a nota de rodapé nº 6 com o seguinte teor: “- Acórdão do STJ, de 17/11/1994 – CJ/S, Ano II – III – 153/145”].
Os pedidos reconvencionais das alíneas c) e d) são feitos para o caso de a ação vir a proceder. Por isso foi qualificada de eventual a reconvenção. Portanto, o pedido principal é claramente, nesta parte, o da alínea b), no qual pede que a ação seja julgada “totalmente improcedente, por não provada e os RR. absolvidos dos pedidos”. Esta conclusão parece-nos óbvia face à configuração que os RR. deram à reconvenção no remate da contestação.
Vejamos mais alongadamente.
Os RR. formulam três pedidos reconvencionais, sendo que os das alíneas c) e d) são subsidiários. Certo é que não se entendem: a ligação entre ambos pela conjunção disjuntiva “ou” torna incompreensível a relação dos pedidos entre si. Estão colocados em relação de alternatividade (art. 553.º do CPC) ou de subsidiariedade (art. 554.º do CPC)? Não é indiferente que seja de uma forma ou da outra, uma vez que as sequências processuais divergem como se vê do nº 2 do art. 553.º e do nº 1 do art. 554.º citados.
A reconvenção, sendo uma ação do réu contra o autor, “requer o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis na generalidade das ações e que neste caso específico são apreciados quanto ao pedido reconvencional” [neste ponto consta a nota de rodapé nº 7 com o seguinte teor: “- Miguel Teixeira de Sousa – As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa (1995, Lex) – 169.”].
Entre estes estão, sem dúvida, os da existência e da inteligibilidade do pedido e da causa de pedir da alínea b) do nº 2 do art. 186.º do CPC.
Como dissemos e provámos, os pedidos reconvencionais feitos sob as alíneas c) e d) não são inteligíveis.
A ser assim, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 186.º do CPC, a petição reconvencional é inepta pelo que julgamos nulo o processo pelo que lhe respeita e a julgamos inadmissível.
Notifique.
IV- Pelo que respeita ao pedido reconvencional da alínea e), falta-lhe a indicação da causa de pedir, que não pode ser integrada pela alegação, feita por desfastio, no art. 58.º da contestação.
Julgo, pelo exposto, por falta de causa de pedir, inepto o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.”
Destes segmentos do despacho proferido em 03 de abril de 2023, recorreram os réus, visando a sua substituição por outro que os convide a “fornecer os esclarecimentos necessários com vista ao regular prosseguimento da ação e reconvenção”.
Em 19 de dezembro de 2023 foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação que decidiu julgar o recurso procedente a anular a decisão recorrida, nos segmentos III e IV.
Em 20 de dezembro de 2023, nos autos de que estes foram extraídos, realizou-se audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador[4], identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os factos que se consideravam assentes e bem assim os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designaram-se duas sessões para realização da audiência final.
Recebidos no tribunal a quo os autos da apelação interposta pelos réus contra o despacho proferido em 03 de abril de 2023, foi em 19 de fevereiro de 2024 proferido o seguinte despacho:
“Parece-nos, se bem vemos, que fundamento da anulação do despacho proferido a 03/04/2023, que fundamento da anulação do despacho, no que respeita aos segmentos III e IV, é a não apreciação dos fatores de conexão material da reconvenção com vista à admissibilidade ou não da reconvenção. Se o for, então (e só então) é que se passa ao conhecimento da ineptidão da reconvenção.
Notifique as partes para:
1º dizerem se concordam com o entendimento antes exposto;
2º caso concordem, se pronunciem sobre: a) a admissibilidade da reconvenção; b) a ineptidão (ou não) do pedido reconvencional.”
Em 22 de fevereiro de 2024, a autora pronunciou-se concordando com a interpretação do tribunal a quo no despacho proferido em 19 de fevereiro de 2024.
Em 01 de março de 2024, os réus pronunciaram-se concordando com a interpretação veiculada pelo tribunal recorrido no despacho proferido em 19 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e consequente prolação de decisão-surpresa e pugnaram pela verificação dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção e pela inverificação de ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da reconvenção[5] e bem assim de falta de causa de pedir do pedido formulado na alínea e) do petitório reconvencional.
Em 15 de abril de 2024 foi proferido despacho de que se destacam os seguintes segmentos:
“IV- No caso, à reconvenção poderiam ser assinalados estes dois fatores de conexão, pelo que está presente este pressuposto específico dos pedidos reconvencionais c) e d).
No entanto, como já dissemos e (ao que nos parece) demonstrámos no despacho de 03/04/2023, os pedidos c) e d) da reconvenção são ininteligíveis. Sendo-o, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 186.º do CPC, a petição reconvencional é inepta quanto a estes pedidos.
Em consequência julgamos nulo o processo pelo que respeita aos pedidos c) e d) da reconvenção e absolvemos a A. da instância reconvencional – alínea b) do art. 577.º e art. 578.º (ambos) do CPC.
As custas serão fixadas a final.
V- Quanto ao pedido reconvencional da alínea e) - pedido de indemnização por danos não patrimoniais -, admito o mesmo e, em consequência, adita-se o seguinte tema da prova:
31º Os RR. têm, e sempre tiveram, muito apreço pelo terreno, por tudo o que nele construíram – fruto do seu trabalho e poupanças de uma vida – pelo que estão muito perturbados e revoltados com o que vem alegado pela A. na presente ação, o que lhes tem provocado profundo desgosto, tristeza e ansiedade.
Notifique.”
Em 06 de maio de 2024, inconformados como ponto IV do despacho proferido em 15 de abril de 2024, BB e mulher, CC interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 644.º, n.º 2 alíneas d) e h) do CPC, do Despacho de 15-04-2024 do Tribunal a quo, com a Ref.ª Citius 132372428, a fls…, mas apenas na parte respeitante ao segmente IV do referido despacho, que concluiu pela ineptidão da petição reconvencional quanto aos pedidos c) e d), julgando “nulo o processo pelo que respeita aos pedidos c) e d) da reconvenção” e absolveu a A. da instância reconvencional.
b) Os RR./Recorrentes não se conformam com o referido segmento decisório constante do ponto IV do Despacho recorrido, uma vez que incorre em erro de julgamento. Isto porque,
c) O tribunal a quo considerou ininteligíveis os pedidos reconvencionais c) e d) e julgou inepta a petição reconvencional quanto a estes pedidos com absoluta falta de fundamentação.
d) Com efeito, o tribunal a quo limitou-se, no despacho recorrido, a remeter para o seu despacho anterior de 03-04-2023, também este, com o devido respeito, carecido de fundamentação.
e) Com efeito, naquele despacho anterior de 03-04-2024 o tribunal a quo limitou-se, em termos de motivação da decisão, a formular uma dúvida acerca da relação de alternatividade ou subsidiariedade dos pedidos reconvencionais c) e d), a qual, aliás, carece de fundamento jurídico.
f) Sendo que a simples indicação, no despacho recorrido, da disposição legal do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC revela-se, com o devido respeito, gravemente insuficiente para fundamentar a ineptidão da petição reconvencional no que respeita os pedidos c) e d).
g) A formulação da dúvida acerca da relação de alternatividade ou subsidiariedade dos pedidos reconvencionais das alíneas c) e d) carece de fundamentação jurídica, uma vez que, como ensina a consabida doutrina citada nas alegações, o Tribunal não está vinculado a observar a hierarquia ou graduação dos pedidos feitos pelas partes, pelo que sempre caberia ao Tribunal a quo apreciar e decidir os pedidos reconvencionais das alíneas c) e d) pela ordem de preferência do direito substantivo e, além disso, nem sequer é suscetível de integrar os pressupostos da ineptidão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
h) Acresce que o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido desconsiderando por completo orequerimento dos RR./Recorrentes de 01-03-2024 e os esclarecimentos que aí são prestados em resposta ao despacho de 19-02-2024, verificando-se, por isso, uma clara omissão de apreciação e pronúncia relativamente ao referido requerimento, em violação do dever de fundamentar a decisão previsto no artigo 154.º do CPC e, bem assim, em violação da norma legal constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ao despacho recorrido por força do artigo 613.º, n.º 3 do CPC.
i) O Despacho recorrido foi proferido em violação dever de fundamentar a decisão previsto no artigo 154.º do CPC, enquanto corolário do princípio da legalidade do conteúdo da decisão e, por conseguinte, em violação dos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, b) do CPC e, bem assim, do princípio mais amplo e consagrado constitucionalmente no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
j) O Despacho de que ora se recorre contém, por isso, um manifesto erro de julgamento da matéria de direito respeitante à ineptidão da petição reconvencional, tendo sido proferido erradamente, além de ter sido também proferido com absoluta falta de fundamentação, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita a petição reconvencional no que respeita aos pedidos reconvencionais formulados sobre as alíneas c) e d), com o subsequente prosseguimento regular da ação e da reconvenção.”
Não foi oferecida resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
Atenta a situação de baixa por doença da primeira-adjunta remeteram-se os autos à Secção Central a fim de se proceder à distribuição para sorteio de novo primeiro-adjunto.
Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica e se reveste de alguma simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, tendo ainda em atenção a plena acessibilidade facultada pelo sistema citius ao processo e apensos, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
2. 2 Da inverificação de ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecimento das questões decidendas constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos de que estes foram extraídos, autos que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia
Os recorrentes pugnam pela nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia por a Sra. Juíza a quo não ter atentado no requerimento que ofereceram em 01 de março de 2024.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[6], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[7].
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[8].
As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
Exposto o enquadramento normativo e doutrinal das patologias invocadas pelos recorrentes, ajuizemos se as mesmas se verificam efetivamente.
No que respeita à alegada falta de fundamentação, o despacho recorrido visto em si mesmo é algo esquelético. Porém, importa atentar que na decisão ora sob censura a Sra. Juíza recorrida remeteu para a fundamentação que havia aduzido no despacho proferido em 03 de abril de 2023.
Lendo e relendo esta última decisão é para nós transparente que para o tribunal a quo a ininteligibilidade dos pedidos reconvencionais formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional resultou do uso da conjunção disjuntiva “ou” que tanto é compatível com pedidos alternativos como com pedidos subsidiários.
Assim sendo, fundamentação existe e em termos de permitir ao recorrente criticar o raciocínio da Sra. Julgadora.
Por isso, não existe a invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Vejamos agora a nulidade por omissão de pronúncia.
Como já se escreveu antes, a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal se abstém de conhecer questões que as partes lhes pedem para ser resolvidas.
Ora, no caso em apreço, as questões a resolver eram a ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional e a falta de causa de pedir do pedido reconvencional deduzido na alínea e).
O tribunal conheceu destas patologias pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia.
O que se verificou foi uma desconsideração do requerimento dos recorrentes oferecido em 01 de março de 2024 e em que argumentaram por que razão não se verificavam os referidos vícios.
Porém, essa postura autista, criticável numa perspetiva de sã dialética processual (veja-se o nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil), não constitui qualquer omissão de pronúncia.
Daí que se conclua que não se verifica nenhuma das nulidades da decisão recorrida invocadas pelos recorrentes.
4. 2 Da inverificação de ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional
Os recorrentes pugnam pela revogação do despacho recorrido que concluiu pela ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional sustentando que no seu requerimento de 01 de março de 2024 esclareceram suficientemente o alcance de tais pedidos e, de todo o modo, a dúvida sobre a alternatividade ou subsidiariedade não integra ininteligibilidade dos pedidos geradora de ineptidão da petição inicial, já que o tribunal não está vinculado à hierarquia ou graduação dos pedidos feitos pelas partes, pelo que sempre caberia ao tribunal apreciar e decidir os pedidos reconvencionais pela ordem de preferência do direito substantivo[9].
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Esta previsão deve aplicar-se, por identidade de razão, à reconvenção, tanto mais que o nº 1 do artigo 582º do Código de Processo Civil determina, além do mais, que conclua com a formulação de pedido, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 552º do citado diploma legal.
No caso dos autos, a Sra. Juíza a quo considerou parcialmente inepta a reconvenção por ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional em virtude de por força do uso da disjuntiva “ou” entre os dois pedidos se ficar sem se saber se são pedidos alternativos ou subsidiários.
O pedido constitui o efeito jurídico pretendido (veja-se o artigo 581º, nº 3, do Código de Processo Civil) e é um dos requisitos obrigatórios de qualquer pretensão deduzida em juízo (veja-se o artigo 552º, nº 1, alínea e) e 582º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de ineptidão por falta de pedido.
A formulação de um pedido pela parte que demanda a tutela jurídica constitui um meio de garantir a imparcialidade do tribunal, já que, doutro modo, seria o tribunal a proceder à definição da tutela jurídica aplicável, sem que a parte interessada nisso tomasse posição.
Nesse contexto, a parte contrária poderia duvidar do estatuto de imparcialidade do tribunal, na medida em que seria este a proceder à definição da tutela aplicável e independentemente de uma qualquer pretensão da parte interessada. Daí que, só em casos contados, em matéria de direito civil, o tribunal tenha poderes para não se cingir aos meios de tutela concretamente formulados e isso apenas na tutela cautelar e nos casos dos denominados processos de jurisdição voluntária (vejam-se os artigos 376º, nº 3 e 987º, ambos do Código de Processo Civil).
A determinação precisa do alcance do pedido é também necessária para delimitar rigorosamente a esfera de cognição do tribunal (veja-se a alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil).
A determinação do que é pedido pelo demandante, porque expresso num texto escrito, por variadas ordens de razão, nem sempre é expedita e envolve sempre um labor interpretativo mais ou menos intenso, não só dos pedidos em si, mas também dos articulados em que se inserem e de que são a necessária conclusão.
No caso em apreço, os pedidos qualificados de ineptos existem, foram formulados pelos reconvintes, mas a Sra. Juíza a quo considerou-os ininteligíveis pela razão já antes enunciada.
É ininteligível aquilo que não pode ser entendido, o que não pode ser compreendido.
E para nos entendermos enquanto juristas, a linguagem em que veiculamos os nossos pensamentos tem de ser precisa e, tanto quanto possível[10], despojada de ambiguidade.
Como dizia um Ilustre Professor no seu ensino oral[11], a dogmática é a gramática do direito, sendo assim uma espécie de esperanto que permite uma comunicação tendencialmente universal e mais eficaz no mundo jurídico.
Por isso, para que a nossa decisão seja o mais transparente possível, convém começar por qualificar a reconvenção deduzida pelos réus.
Parece não oferecer dúvidas que a reconvenção que os réus deduziram é para a eventualidade de a ação proceder, total ou parcialmente.
Trata-se assim de uma reconvenção eventual[12] e não de uma reconvenção subsidiária[13].
Por outro lado, porque como ensina o autor antes citado[14], “[n]a reconvenção, portanto, o Réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do Autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final (…), mas deduz contra o Autor uma pretensão autónoma (hoc sensu).”
Daí que o pedido formulado na alínea b) do petitório final da contestação e que antecede os pedidos reconvencionais não é nenhum pedido principal, mas sim e apenas o pedido típico de uma contestação em que se pugna pela improcedência da ação.
Vejamos agora se conseguimos entender os pedidos que os recorrentes formularam sob as alíneas c) e d) do petitório final da sua contestação-reconvenção ou se chegamos à mesma conclusão que chegou a Sra. Juíza a quo.
Na contestação-reconvenção, como se deu conta no relatório deste acórdão (nota de rodapé nº 2), nos artigos 48, 49, 53 e 54, os réus sustentam que na eventualidade de procedência da ação, a autora apenas deve ser reconhecida comproprietária de um terço do imóvel, subsistindo na parte restante incólume a escritura de justificação impugnada e devendo ser declarado que são donos dos restantes dois terços do imóvel. Por outro lado, na eventualidade de procedência total da ação invocam trabalhos e obras diversas realizadas no imóvel que quantificam no montante global de € 57 250, 57 (artigo 56º da contestação-reconvenção) e que qualificam de benfeitorias nos pedidos que foram julgados ininteligíveis.
A nosso ver, o que vem vertido nos artigos 48, 49, 53 e 54 da contestação reconvenção casa-se perfeitamente com o pedido formulado na alínea c) da reconvenção, pedido que na realidade é o primeiro deduzido a título reconvencional e não o terceiro como a “alineação” erradamente pode levar a concluir, tanto mais que € 19 083,52, correspondem a um terço do valor total atribuído às “benfeitorias” pelos reconvintes, arredondado por defeito[15].
Por outro lado, o pedido formulado na alínea d) da reconvenção corresponde ao que ficou vertido no artigo 56 da contestação-reconvenção.
Desta ligação dos dois pedidos que a Sra. Juíza a quo não entendeu com os referidos segmentos do que foi alegado na contestação-reconvenção resulta seguro que o pedido deduzido na alínea d) se acha em relação de subsidiariedade com o que o antecede.
Assim sendo, por via interpretativa, confirmada também pelo que os ora recorrentes expuseram no seu requerimento de 01 de março de 2024, conclui-se que não obstante a disjuntiva “ou” aposta entre os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório reconvencional, estes acham-se em relação de subsidiariedade e não de alternatividade como literalmente se poderia concluir.
Deste modo se entende em que relação se acham os pedidos que o tribunal recorrido considerou ininteligíveis, não se verificando a apontada ininteligibilidade destes dois pedidos e a consequente ineptidão parcial da reconvenção deduzida pelos réus.
Importa sublinhar que o juízo que se formula sobre a inteligibilidade dos referidos pedidos visa apenas determinar o que verdadeiramente é requerido por quem os formula, não sendo um juízo sobre o mérito ou a procedência dos mesmos.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes pois não foi oferecida resposta, sendo os recorrentes que tiram proveito do provimento do recurso (parte final do nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto em 06 de maio de 2024 por BB e mulher, CC e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 15 de abril de 2024, no segmento impugnado, julgando-se inteligíveis os pedidos formulados nas alíneas c) e d) da contestação-reconvenção.
Custas a cargo dos recorrentes ex vi parte final do nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 24/3/2025
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
José Eusébio Almeida
[1] Segue-se, com alterações, o relatório do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 19 de dezembro de 2023.
[2] Com atinência ao objeto do recurso importa destacar as seguintes alegações constantes da contestação: “48º Por fim, sempre que diga que, na hipótese meramente académica de a A. vir a ser considerada a proprietária de 1/3 indiviso do prédio como alega – o que não jamais concede e apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite – os RR. ficaram muito surpresos e mais estupefactos ainda quando, só agora, depois de concluída toda a obra de melhoramento do terreno que fizeram, é que a A. vem invocar a sua alegada propriedade! 49º Os RR. não têm, pois, de pagar à A. o que quer que seja e a que título for e bem pelo contrário, caso a ação venha a proceder, o que mais uma vez se não concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, são credores da A. por tudo o que gastaram a título de benfeitorias e mão-de-obra que fizeram no terreno, que infra se concretização. (…) 53º De resto, sempre se diga, à cautela, que a pretensão da A. de ser declarada inexistente e de nenhum efeito a escritura notarial de 18.05.2018 é desproporcional e inadequada, porquanto a A. apenas se intitula proprietária de 1/3 do prédio em causa, pelo que, em relação aos 2/3 não pode a referida pretensão A. proceder. 54º Neste caso, vindo a considerar-se a A. como proprietária de 1/3 indiviso do prédio – o que não se concede –, deve a escritura de justificação ser, apenas, retificada, de modo a considerar-se os restantes 2/3 do prédio como propriedade dos RR. e declarada a sua aquisição por usucapião, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais. (…) 56º Pelo que, caso a ação venha a ser julgada procedente – o que não se concede –, sempre os RR. têm o direito de lhes ser restituído o dinheiro que aplicaram no terreno e o valor correspondente à mão-de-obra que despenderam e, bem assim, compensados por todo o tempo que ali investiram e por todos os gastos com a renovação e manutenção que o mesmo exige, tudo num valor total de €57.250,57 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos).”
[3] Formulam os seguintes pedidos: “a) O valor da presente causa ser corrigido e fixado em €5.140,00, por força dos critérios estabelecidos nos artigos 297.º, n.º 1 e 2 e 301.º, n.º 1 do CPC; b) a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e os RR. absolvidos dos pedidos”.
[4] Em sede de “Notas Prévias” ao despacho saneador, a Sra. Juíza a quo escreveu, além do mais, o seguinte: “3ª – Nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, a A. alega ser proprietária de 1/3 indiviso de um prédio rústico, sendo os restantes 2/3 propriedade de FF. Claro que, fisicamente, as frações referidas de 1/3 e 2/3, ao que resulta implícito dos articulados, estão perfeitamente individualizadas e divididas. Só assim podem os titulares das frações de 1/3 e 2/3 usufruí-las plenamente, sem as restrições do art. 1405.º do C. Civil. É partindo deste pressuposto que a sequência processual vai ser desenvolvida. As partes, em julgamento, esclarecerão.” Ora, a nosso ver, resulta explícito dos articulados o contrário pois logo no artigo 1º da petição inicial a autora afirma que é titular de um terço indiviso do prédio. Por outro lado, em lado nenhum da petição inicial vem alegada uma área concreta correspondente a esse terço ou uma demarcação do mesmo em face dos restantes dois terços do prédio. Finalmente, na réplica, a autora afirmou a sua legitimidade para a ação invocando o disposto no artigo 1405º, nº 2, do Código Civil. Se acaso se entende implícita a individualização do aludido terço cremos que a Sra. Julgadora deveria prudentemente convidar a autora a pronunciar-se sobre essa questão e, concordando, a explicitar os termos em que se verifica essa especificação.
[5] O requerimento dos réus no que respeita a ininteligibilidade dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da reconvenção e à sua relação com o da alínea e) da mesma peça tem o seguinte conteúdo: “3. Quanto à ineptidão (ou não) do pedido reconvencional: - Com o devido respeito por opinião contrária, a petição reconvencional apresentada pelos RR. não é inepta. - Com efeito, a petição reconvencional apresenta todos os elementos necessários para fundamentar de forma inteligível a sua causa de pedir, tendo sido formulados os correspondentes pedidos, não havendo lugar à ineptidão daquela. - Além disso, como aceite jurisprudencialmente, só a falta total (e não a escassez) ou a ininteligibilidade dos pedidos e da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. Vejamos. - A petição reconvencional dos RR. é clara ao indicar a causa de pedir, na medida em que os RR. Alegam factos concretos que integram os factos constitutivos da sua pretensão: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa.
- Ainda que se admita, embora não se conceda, a existência de alguma insuficiência ou imprecisão na formulação dos pedidos reconvencionais tal não conduz à ineptidão da petição reconvencional. Posto isto, os RR. vêm, respeitosamente, esclarecer o seguinte: - O pedido principal formulado pelos RR. é o da alínea b), ou seja, o de “a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e os RR. absolvidos dos pedidos”. - Por seu turno, os pedidos das alíneas c), d) e e) foram formulados de forma subsidiária em relação ao da alínea b), ou seja, foram formulados para o caso da ação proceder. - Com efeito, caso a ação venha a proceder, o que jamais se concede, os RR. ficarão prejudicados, injustificada e injustamente, na quantia que despenderam no imóvel que ascende, na sua totalidade, a €57.250,57. - Ou seja, caso a ação venha a proceder – o que, repete-se, não se concede – a A. ficará numa posição de manifesta vantagem patrimonial, totalmente injustificada, obtida à custa dos RR., com o consequente e correspondente empobrecimento destes, situação esta que o Direito claramente desaprovará à luz do regime jurídico do enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º e ss do Código Civil. - Por seu turno, os pedidos das alíneas c) e d), entre si, foram também formulados de forma subsidiária, tendo o da alínea c) sido formulado para ser atendido primeiramente face ao da alínea d). - O pedido da alínea c) foi formulado para o caso de a ação vir a proceder apenas em relação a 1/3 do prédio, que é a parte, aliás, de que a A. alega ser proprietária. Neste caso, e como não poderia deixar de ser por razões de justiça e de ordenação substancial, os RR. sempre terão se ser compensados das benfeitorias/despesas que fizeram no prédio na proporção de 1/3 do valor total de tais benfeitorias/despesas (1/3 de €57.250,57 = €19.083,52).
- O pedido da alínea d) foi formulado também para o caso de a ação vir a proceder, isto é, para o caso de proceder o pedido formulado pela A. de ser declarada inexistente a escritura de justificação de aquisição dos RR. por usucapião. Neste caso, e como também não poderia deixar de ser por razões de justiça, os RR. sempre terão se ser compensados das benfeitorias/despesas que fizeram no prédio no valor total reclamado de €57.250,57. - Por fim, o pedido da alínea e) foi formulado de forma cumulativa quer como pedido da alínea c) quer com o pedido da alínea d).”
[6] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[7] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[8] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[9] Esta argumentação assenta, de acordo com o alegado pelos recorrentes, nos ensinamentos transcritos do Código de Processo Civil Anotado da autoria de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º, 4ª Edição, página 502.
[10] A polissemia torna logo à partida inviável uma comunicação inequívoca (as palavras estão grávidas de múltiplos sentidos e o parteiro é o seu destinatário. Talvez por isso Sócrates dizia-se, dizem, um parteiro de ideias…). Por isso, todo o texto escrito carece de interpretação, inclusivamente aqueles que pretendem definir as regras da interpretação jurídica (artigo 9º do Código Civil).
[11] Referimo-nos ao Professor Orlando de Carvalho.
[12] Sobre esta figura e admitindo-a vejam-se as Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 153, ponto 2, alínea c), segundo parágrafo e ainda na mesma página a nota 2.
[13] A denominação dada à reconvenção pelos reconvintes não corresponde ao figurino de uma pretensão subsidiária, sendo antes o seu inverso. De facto, pretensão subsidiária é que a que deduzida para ser conhecida no caso de improcedência de um pedido anterior (artigo 554º, nº 1 do Código de Processo Civil) e no caso, os pedidos reconvencionais são deduzidos para a eventualidade de procedência parcial ou total da ação.
[14] Vejam-se as Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 146, ponto 76, alínea c), segundo parágrafo.
[15] € 57 250,57:3= € 19 083,52333333…