Processo n.º 557/22.5BEPRT – R1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- AA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código do de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de março de 2024 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator em 28/11/2023, que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho judicial de 28/03/2023, que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das respectivas alegações, não admitindo, portanto, o recurso interposto da decisão de rejeição liminar, por falta de pagamento da taxa de justiça devida por este impulso processual ou de comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
69º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.
70º Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela admissão do recurso rejeitado essencialmente por falta de pagamento de taxa de justiça, apesar de requerido apoio judiciário à Segurança Social.
71º Permitindo que se assegura a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.
72º Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo. Porquanto,
73º O recorrente foi, em 2021, alvo de uma ação inspetiva de âmbito parcial ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 da Direção de Finanças de Aveiro, em relação aos anos de 2017 e 2018.
74º No seguimento dessa ação inspetiva, foram presumidas e imputadas ao recorrente irregularidades e, em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal.
74º (sic) No caso em apreço nos presentes autos, em 06.01.2022, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, foi instaurada a execução fiscal com o n° ...50 contra o ora recorrente, para cobrança coerciva de dívida referente ao IVA do ano de 2017, no montante global de €201,56 (duzentos e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
75º O recorrente foi citado para a supramencionada execução fiscal em 31.01.2022, à qual deduz oposição, em 21.02.2022.
76º Por se encontrar em insuficiência económica, o recorrente requereu, em 18.01.2022, um único pedido de apoio judiciário, com a devida e necessária identificação do fim ao qual este se destinava, e não 10 pedidos, por mera economia processual e de meios, requerendo proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com o intuito de poder impugnar judicialmente todos os processos de execução provenientes das irregularidades imputadas do IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018.
77º Em 19.09.2022, e ainda sem decisão definitiva por parte da Segurança Social quanto ao requerido apoio judiciário, é o recorrente notificado para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa, no prazo de 10 dias sob pena de desentranhamento da petição inicial. – Conforme consta de fls. 58 (numeração SITAF).
78º Em 03.11.2022, faz o recorrente requerimento aos solicitando que os mesmos aguardassem o pedido de apensação das execuções formulado ao Chefe do SF de Gaia 2 - Conforme consta de fls. 64 (numeração SITAF).
79º Em 17.11.2022, é proferida sentença, notificada a 22.11.2022 que indefere liminarmente a oposição deduzida.
80º Sendo certo que, dessa decisão, interpôs Recurso, em 05.01.2023.
81º Facto é, que a admissão do referido recurso foi rejeitada, por despacho, em 28.03.2023, com fundamento de que o pedido formulado, junto da Segurança foi utilizado no âmbito do Processo nº 554/22.0BEPRT, assim, só se o Oponente beneficiasse de apoio judiciário (efetivamente concedido ou apenas requerido, desde que comprovada a apresentação do pedido), concedida especificamente para o Processo nº 557/22.5BEPRT, é que se consideraria cumprida a imposição resultante do artigo 642º, nº 2 ou nº 3 do Código de Processo Civil - Conforme consta de folhas 130, numeração Sitaf.
82º O que despoletou, em 31.01.2023, novo despacho mantendo a decisão e do qual se reclamou, nos termos do artigo 643º do Código de Processo Administrativo – Conforme consta de folhas 126, numeração Sitaf.
83º Em 28.11.2023, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual se extrai, como supra se referiu:
“(…) Antes de mais, salientamos que tal requerimento deu origem ao processo administrativo ...22, existindo já, entretanto, decisão final acerca do mesmo, na sequência da impugnação judicial da decisão de indeferimento (processo n.º 554/22.0BEPRT-A, consultável no SITAF), no sentido do deferimento do pedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargo com o processo.
(…) Com efeito, a leitura do regime de concessão do benefício apoio judiciário – estabelecido na Lei n.º 34/2004 de 29/07 – permite concluir que tal benefício é sempre concedido para uma causa concreta e determinada que o requerente pretende instaurar ou na qual pretende intervir. É isso que decorre, desde logo, do artigo 6.º, nº 2 da citada Lei quando dispõe que a proteção jurídica (onde se inclui o apoio judiciário) “(…) é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização (…)” e é isso que decorre claramente do disposto no artigo 18.º do citado diploma quando delimita, concreta e expressamente, as situações em que o benefício concedido para uma determinada causa se estende a outros processos que têm uma determinada conexão com aquele para o qual foi concedido. No que tange ao invocado no ponto 32.º da reclamação, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não pode traduzir-se no atropelo da lei, designadamente, do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Logo, o Reclamante devia ter sido diligente e ter requerido o benefício do apoio judiciário para cada oposição que deduziu a cada um dos processos de execução fiscal não apensados… (…) A previsão do pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual com a apresentação das alegações do recurso ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição …”
84º Decisão com a qual, uma vez mais, não podia o Recorrente concordar.
85º Ao contrário do que profere o Tribunal A Quo, O recorrente não pretende subverter ou desvirtuar a letra da lei, apenas fazê-la cumprir.
86º Renova-se o consagrado no n.º 4 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, do qual se extrai e cito: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.” (sublinhado nosso).
87º Facto é que o recorrente requereu não só a apensação das execuções como requereu também a apensação das oposições, pedidos sobre os quais não existe decisão final e que foram totalmente desconsiderados por todas as instâncias anteriores.
88º Irrisoriamente, a apensação das execuções foi deferida, mas apensada a uma execução que não se encontrava na mesma fase e à qual não foi deduzida oposição, tendo o recorrente requerido a anulação da apensação aquela execução em específico, mantem-se a apensação das restantes, pedido que foi negado, tendo sido necessário reclamar de ato de órgão de execução fiscal e recorrer dessa decisão.
89º Quanto à apensação das oposições, foi a mesma requerida em 27.10.2022, ao processo 548/22.6BEPRT tendo sido alvo de despacho em 14.12.2022, no qual profere o Tribunal que: “… Ora o Tribunal apenas poderá apensar oposições, já que a apensação de execuções fiscais é da competência do órgão de execução fiscal” … “ “Compulsadas as referidas oposições no sitaf verificamos que algumas já se encontram findas e outras ainda não foram admitidas.” Concluindo, O Tribunal só poderia apreciar os pressupostos da apensação se as oposições tivessem sido admitidas e se encontrassem ativas o que não é o caso. Por conseguinte, indefere-se a requerida apensação.” -
90º A este respeito, e com todo o respeito por melhor entendimento, a oposição à execução fiscal foi apresentada em 27.10.2022.
91º Ora, os processos a que se referia o douto Tribunal de 1ª Instância prendem-se pelo n.º 552/22; 555/22; 556/22; 557/22 que, atualmente, encontram no sitaf a designação de “Findos Estatisticamente”. Designação essa que se apresenta apenas desde o último dia 14.12.2022. Ou seja, à data em que o opoente requereu a apensação das oposições encontravam-se efetivamente reunidos todos os pressupostos legais.
92º Reitera-se, ser absolutamente ininteligível a resistência das diferentes estruturas orgânicas em proceder à correta apensação das execuções e das respetivas oposições.
93º Prejudicando de forma grave e irreparável os direitos do recorrente que, sem apoio judiciário, não tem forma de se defender. Independentemente disso, facto é:
94º A garantia do acesso ao direito e aos tribunais é objeto de tutela constitucional, consagra o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
95º Em conformidade com tal garantia, dita o artigo 1º da lei 34/2004, de 29 de julho que, e cito: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”
96º No fundo, uma das várias concretizações do artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um Processo Equitativo), que prevê que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, nem prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil…”
97º O âmbito pessoal desta garantia é regulado pelo artigo 7º da Lei 34/2004, que reconhece o direito a proteção jurídica aos “cidadãos (…) que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”, considerando-se como tal aquele que “tendo em conta os fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas de suportar pontualmente os custos de um processo”.
98º O conceito de insuficiência económica encontra-se regulado no art. 8º da Lei 34/2004 e nunca foi colocado em causa nos presentes autos.
99º Em causa, nos presentes autos, está um tributo de €201,56 (duzentos e um euros e cinquenta e seis cêntimos), cuja legalidade se questionou, o que significa que o recorrente pelo simples facto de procurar defender-se vê esse montante quadruplicar entre taxas de justiça, multas e custas processuais.
100º Cujos montante pode ainda multiplicar por 10 vezes, num verdadeiro atentado ao acesso ao Direito e à justiça.
101º Um cidadão comum tem de poder defender de atos do Estado que considere injusto e de ver, pelo menos, os seus fundamentos apreciados, o que, até ao momento, não se sucedeu.
102º O Apoio Judiciário em causa foi, como o próprio Tribunal indica deferido, após impugnação judicial e atribuído ao Processo 554/22.0BEPRT.
103º Profere o artigo 18º, n.º 4 da lei 34/2004, dita que: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também no processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”
104º Foi requerida apensação destes processos várias entidades e em várias fases, nomeadamente, Serviço de Finanças, Tribunal dando conhecimento ao ISS.
105º Facto é, que enquanto o Serviço de Finanças decide a apensação das execuções, o Tribunal Administrativo vai sentenciando de forma autónoma, não aguardando nem pela Segurança Social nem pelo Serviço de Finanças, fomentando a insegurança jurídica.
106º Facto é que o Serviço de Finanças apensou as execuções (ainda que o tenha feito a um processo errado), assim, do exposto, resulta de forma manifesta e inequívoca que o apoio judiciário concedido só serve para o processo em que ou para o qual é concedido, seus apensos, recurso.
107º Dita o douto acórdão que a lei não admite a utilização do mesmo apoio judiciário em ações autónomas e independentes entre si.
108º No caso em apreço não temos ações concretas, autónomas e independentes entre si, temos fragmentos daquilo que deveria ser uma única ação, todos com origem no mesmo facto tributário, todos com origem na mesma ação inspetiva, todos defendidos da mesma forma e todos com o mesmo pedido, divergindo apenas no período tributário.
109º Pelo que o pedido judiciário primitivo deveria ser atribuído a todos os processos cuja apensação se recorrer e respeitos recursos.
110º Mais, o pedido de apensação das execuções e das oposições deveria de ter comportado a suspensão de todos os autos, inclusive, a tramitação administrativa do processo de apoio judiciário, o que não sucedeu.
111º Em 08.03.2024, foi o recorrente notificado do Acórdão proferido em sede de conferência, pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou, improcedente a pretensão do recorrente.
112º O que fez, fundamentalmente, nos seguintes fundamentos, e cita-se: “Antes de mais, salientamos que tal requerimento deu origem ao processo administrativo ...22, existindo já, entretanto, decisão final acerca do mesmo, na sequência da impugnação judicial da decisão de indeferimento (processo n.º 554/22.0BEPRT-A, consultável no SITAF), no sentido do deferimento do pedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargo com o processo. (…) Ao contrário do que pretende o Reclamante, a finalidade para a qual é concedido o benefício de apoio judiciário é sempre uma determinada causa (acção ou outro procedimento) e não a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de ações e procedimentos que sejam necessários para o efeito. (…) Se o legislador sentiu a necessidade de consagrar, expressamente, as situações em que o benefício do apoio judiciário se estendia a outros processos, foi porque entendeu – conforme resulta de todo o regime que foi instituído – que o apoio judiciário apenas vale e produz efeitos na causa concreta para a qual foi concedido. (…) Nesta conformidade, tendo o Reclamante assumido que deduziu um só pedido de apoio judiciário em 18/01/2022 (estando em causa 10 processos de execução fiscal, aos quais deduziu 10 oposições judiciais), confirma-se a decisão reclamada, dado que o Oponente não comprovou que requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, relativamente ao presente processo de oposição à execução, processo que constitui causa autónoma em relação às demais . (…) Relembra-se que o comprovativo que o Reclamante exibiu nestes autos se refere a um pedido formulado, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., que, conforme informação de fls. 54 do SITAF, por si não refutada, foi utilizado no âmbito de outro processo, o n.º 554/22.0BEPRT. (…) No que tange ao invocado no ponto 32.º da reclamação, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não pode traduzir-se no atropelo da lei, designadamente, do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Logo, o Reclamante devia ter sido diligente e ter requerido o benefício do apoio judiciário para cada oposição que deduziu a cada um dos processos de execução fiscal não apensados. (…) A previsão do pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual com a apresentação das alegações do recurso ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição.” – sublinhado nosso.
113º Decisão com a qual, e com todo o respeito, não se pode concordar.
114º Entendemos que foi totalmente desconsiderada para a tomada de decisão proferida em Conferência do Tribunal Central Administrativo Norte, que:
- Primeiro, à data do desentranhamento das alegações de Recurso, ainda não existia decisão definitiva do requerido apoio judiciário quanto à Impugnação Judicial deduzida, pelo que não poderia o recorrente ter sido notificado para proceder ao pagamento daquela taxa nem tão pouco, ter-se procedido ao seu desentranhamento, o que colide com a consagração prevista no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa;
- Segundo, nenhuma das instâncias anteriores considerou o pedido de apensação das execuções e das oposições deduzido, o que sanaria todas as vicissitudes que entorpeçam os presentes autos e todas as suas ramificações, prejudicando gravemente o recorrente que não consegue ver a sua defesa apreciada em nenhuma das suas ramificações;
115º Reforçamos o já proferido em sede de alegações, na medida, em que o processo civil, não é o ou um fim em si mesmo, antes se encontrando ao serviço do direito substantivo e da realização da justiça material, estes os fins que com aquele se visam alcançar.
116º Não podemos ignorar o disposto no artigo 24º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de que “Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
117º Ou seja, a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias após a notificação da decisão final administrativa.
118º Pelo que reiteramos, não ser exigível que o requerente de apoio pague taxa de justiça inicial enquanto o seu pedido de concessão de apoio judiciário não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas para as quais alegou insuficiência económica e, obstar o seu acesso à justiça.
119º Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da al c) do art 29º da lei nº 34/2004 de 29/6, na redação dada pela L 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art 20º/1 da Constituição [Ac. Nº 353/2017 DR nº 177/2017, Serie I de 13/9/2017], que exigia o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
120º Na nossa modesta opinião, está, evidentemente em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório – art 3º CPC – em função da insuficiência de meios económicos.
121º Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesmos vários direitos conexos, mas distintos - o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2) – a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.
122º Renovamos que, no nosso modesto entendimento e com o todo o respeito, andou o Tribunal de 1ª Instância e as sucessivas instâncias superiores e A Quo ao não determinarem a aceitação do recurso e a consequente suspensão dos autos até decisão definitiva quanto aos pedidos de apensação e de proteção jurídica.
123º Mormente o disposto no artigo 18º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de que “3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24.º/ 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.”.
124º Garantia legal e constitucional que foi, em absoluto, desconsiderado nos presentes autos.
125º Entende assim, o recorrente não existir fundamento para a rejeição do primitivo recurso interposto.
126º Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão da reclamação e, por inércia, do recurso apresentado e rejeitado.
127º Termos em que, se requer a este Supremo Tribunal Administrativo, que seja proferido Acórdão e que o mesmo permita a apreciação, a garantia e a preservação do princípio da dignidade humana e das garantias civilísticas dos cidadãos no âmbito do acesso ao direito e à justiça.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE:
- O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUIR-SE A DECISÃO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO POR OUTRA QUE ADMITA A RECLAMAÇÃO E, POR INÉRCIA, O RECURSO INTERPOSTO;
-SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
4- Apreciando.
4. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. fls. 445 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
O acórdão do TCA Norte recorrido indeferiu a reclamação para a conferencia de um despacho do relator de não admissão de recurso para TCA, porquanto não descortinou qualquer ilegalidade no despacho reclamado.
Do acórdão da conferência do TCA Norte interpôs o recorrente recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso este que foi admitido indevidamente, porquanto o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artigo 643.º do Código de Processo Civil - CPC) , com possibilidade de impugnação para a conferência da decisão do relator no TCA que mantenha a não admissão -, e já foi usado.
Estamos, pois, no caso dos autos, perante uma decisão do TCA que não admite recurso excecional de revista.
CONCLUINDO:
Não é suscepível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, manter o despacho do relator no TCA que confirma o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objecto.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.