Proc. n.º 2824/22.9T8STR-F.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. (…) e mulher, (…), apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.
Seguiu-se a prolação de sentença a declarar os devedores insolventes e, entre outras menções, a nomear administrador da insolvência, a decretar a apreensão de todos os bens dos insolventes e elementos da sua contabilidade para serem entregues ao administrador nomeado e a conceder a este o prazo de 60 dias para apresentar relatório para apreciação dos credores.
A sentença foi publicitada e registada, sem restrições.
Apreendidos os bens e reclamados os créditos, a administradora da insolvência juntou aos autos relatório propondo o prosseguimento dos autos para liquidação, consignando nada ter a opor ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e inexistirem indícios que justifiquem a abertura do incidente da qualificação da insolvência como culposa.
Juntou ao relatório inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente no valor total de € 91.733,98 e lista provisória de credores cujo valor global dos créditos ascende a € 1.634.520,88.
Houve lugar à assembleia de credores no decurso da qual foi aprovada a criação e composição de uma comissão de credores, reprovada a proposta de liquidação apresentada pela Sr.ª Administradora da insolvência e proferido despacho nos termos do qual se determinou: “(…) não prosseguem, por ora, os autos para liquidação do ativo”.
Prosseguindo a assembleia de credores, (…), representante de mais de 1/5 do total dos créditos não subordinados e presidente da comissão de credores, “indicou pretender prazo para apresentar plano de insolvência nos termos do artigo 192.º do CIRE”.
2. Houve lugar ao seguinte despacho:
“Estando em causa pessoas singulares, face ao disposto expressamente no artigo 250.º do CIRE, não lhes é aplicável as disposições respeitantes ao plano de insolvência previstas nos títulos IX e X do CIRE, ou seja, artigo 192.º e seguintes. Face ao exposto, o deferimento de um prazo para apresentação do plano de insolvência redundaria na prática de um ato inútil que o CPC não permite nos termos do artigo 130.º, termos em que se indefere o a concessão do requerido prazo.”
3. Recurso
(…) e mulher (…) recorrem desde despacho e concluem assim a motivação do recurso:
“I- A Questão em apreço é:
O Plano de Insolvência (com ou sem recuperação) prescrito no Título IX é invocável por todos os credores, independentemente das características dos devedores?
II- O Argumento do Douto Tribunal a quo para recusar a admissibilidade é (em síntese nossa):
“Ao Plano de Pagamentos do artigo 249.º e seguintes não é aplicável o Plano de Insolvência do Título IX do CIRE”.
III- Com o devido respeito por opinião diversa, o credor entende que, nos termos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC, o ‘Plano de Insolvência’ previsto no Título IX do CIRE, pode ser apresentado por qualquer credor, conquanto represente mais de 20% dos créditos/votos – especialmente se for sobre um devedor “grande” Empresário [o Devedor confessa logo na PI ser Empresário Agrícola, e que deve mais de 300 mil euros pelo que, o simples Plano de Pagamentos previsto no artigo 249.º e seguintes não lhe é aplicável, podendo assim, a contrario, o Credor ter acesso a propor um Plano de Insolvência daquele];
Neste contexto solicita-se que os Venerandos Desembargadores do Douto Tribunal da Relação, nos termos do artigo 665.º do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, se substituam ao Tribunal a quo e decidam aqui e agora pela concessão de prazo para a necessária admissibilidade do Plano de Insolvência a propor pelos credores.
Pelo que, nestes termos, e nos demais de Direito,
Requer-se que:
a) Seja revogada a Douta Decisão – Despacho Liminar inserido / plasmado na Ata de recusa de concessão de prazo para apresentação de Plano de Insolvência pela mão dos credores, com vista à recuperação do devedor “grande” Empresário;
b) Seja proferido Douto Acórdão com Decisão no sentido de admitir a possibilidade de apresentação de plano de Insolvência pelos Credores;
Para que, nestes termos se fará a costumada Justiça”.
Os Insolventes responderam por forma a defender a intempestividade do recurso, a rejeição das alegações e, em qualquer caso, a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC), importa decidir se, no caso, por aplicável o regime de insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, não é admissível a apresentação de um plano de insolvência.
Previamente.
Na resposta ao recurso os Insolventes suscitam a intempestividade do recurso [o prazo para interpor o recurso terminou no dia 20/6/2023 e o recurso foi interposto no dia seguinte] e a desconformidade das alegações com o disposto no artigo 639.º do CPC [o recurso coloca dúvidas, faz perguntas e “um recurso não é o expediente para forçar os Tribunais da Relação a debruçarem-se sobre dúvidas detidas pelos Recorrentes”], concluindo a final pela inadmissibilidade do recurso, por intempestivo e, se outra for a solução, pela rejeição liminarmente do recurso.
Apreciando.
Como assinalado pelos Insolventes, o recurso foi apresentado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo; a irregularidade não passou no crivo da 1ª instância que fez depender a admissão do recurso do pagamento da multa respetiva.
Os Apelantes pagaram a multa, o requerimento do recurso é tempestivo [artigo 139.º, nºs 4 e 5, do CPC].
Prosseguindo, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [artigo 639.º, n.º 1, do CPC].
O recorrente tem o ónus de alegar e o ónus de concluir.
O recurso observa estas exigências; nele consta a indicação dos fundamentos da alteração preconizada e a síntese de tais fundamentos.
O recurso não questiona a instância de recurso, questiona a solução encontrada pela decisão recorrida, indica as razões de discordância e a alteração preconizada.
Não se vê como rejeitar as alegações do recurso ou, numa solução mais plausível face à lei, necessidade de as mandar aperfeiçoar.
Tomar-se-á, pois, conhecimento do recurso.
III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos constantes do relatório supra.
2.1. (In)admissibilidade de um plano de insolvência
A decisão recorrida julgou, na espécie, inaplicável o regime do plano de insolvência; considerou: “[e]stando em causa pessoas singulares, face ao disposto expressamente no artigo 250.º do CIRE, não lhes é aplicável as disposições respeitantes ao plano de insolvência previstas nos títulos IX e X do CIRE, ou seja, artigo 192.º e seguintes.”
Os Apelantes discordam e consideram que o regime previsto nos artigos 249.º e segs. não afasta a faculdade dos credores de insolventes não empresários ou de titulares de pequenas empresas apresentarem um plano de insolvência dos devedores nos casos em que o devedor não haja apresentado um plano de pagamentos.
Apreciando.
A par da exoneração do passivo restante, aplicável aos devedores pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estabelece um regime especial para a insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas e para a apresentação de ambos os cônjuges à insolvência [artigos 249.º a 266.º do CIRE, como o serão os demais indicados sem menção de proveniência].
Não empresários e titulares de pequenas empresas, para estes efeitos, são os devedores pessoas singulares que não tiverem sido titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e os devedores empresários que à data do início do processo de insolvência, cumulativamente, i) não tiverem dívidas laborais, ii) o número dos seus credores não for superior a 20 e iii) o seu passivo global não exceder (euro) 300.000 [artigo 249.º, n.º 1].
Aos devedores pessoas singulares, tidos por não empresários ou por titulares de pequenas empresas, à luz desta caraterização legal, é facultada a apresentação – conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação nos casos de pedido de insolvência apresentado por outro legitimado – de um plano de pagamentos aos credores [artigos 251.º e 253.º], o qual dá lugar a um incidente do processo de insolvência processado por apenso [artigo 263.º], determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão que vier a ser proferida sobre o plano de pagamentos [artigo 255.º, n.º 1] e, em caso de aprovação do plano de pagamentos pelos credores e homologação pelo juiz [artigo 259.º, n.º 1], é de acordo com ele que o devedor terá que cumprir as suas obrigações para com os credores [artigo 260.º, a contrario], por forma a desonerar-se das suas obrigações, mais apropriadamente, das obrigações cuja extinção esteja expressamente contemplada no plano.[1]
A apresentação de um plano de insolvência envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor [artigo 252.º, n.º 4] e dá sempre – em caso de manifesta inviabilidade do plano, da sua aprovação ou não aprovação – lugar à declaração de insolvência do devedor sem necessidade de produção de outras provas [artigos 255.º, n.º 2, 259.º, n.º 1 e 262.º].
O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de decretamento da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência (artigo 259.º, n.º 4) e nenhuma delas – sentenças ou decisão de encerramento – é objeto de qualquer publicidade ou registo [artigo 259.º, n.º 5].
Caso o plano de pagamentos não obtenha aprovação ou a sentença de homologação venha a ser revogada em recurso, são logo retomados os termos do processo de insolvência através da prolação de sentença de declaração de insolvência nos termos dos artigos 36.º ou 39.º, consoante o caso [artigo 262.º].
Com o plano de pagamentos, explica Menezes Leitão, o “processo de insolvência adquire uma dupla finalidade, na medida em que deixa de ter como único fim a satisfação do interesse dos credores, visando ainda conferir ao devedor uma possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações.”[2]
Sob a epígrafe “inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor”, o artigo 250.º do CIRE, dispõe o seguinte:
“Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.”
Compreende-se.
O título IX reporta-se ao plano de insolvência e o título X à administração da massa insolvente pelo devedor; tomando por paradigma o plano de pagamentos, visa ele permitir ao devedor estabelecer um acordo com os credores que, uma vez cumprido, o libere das obrigações cuja extinção se mostre prevista no plano, permanecendo o devedor na posse e administração de todos os seus bens ou, como se diz no preâmbulo do CIRE (n.º 46), o “incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, enquanto os regimes do plano de insolvência e de administração da massa insolvente pelo devedor assentam precisamente em pressupostos opostos, isto é, na declaração (prévia) do estado de insolvência, na apreensão dos bens do devedor, na nomeação de administrador da insolvência, na liquidação dos bens, etc., por isto que o plano de pagamentos afasta, por definição, o recurso a tais figuras próprias do modelo comum da insolvência.
A interpretação da referida disposição legal não tem solução uniforme na doutrina, recusando uns a aplicação do plano de insolvência a insolventes não empresários ou titulares de pequenas[3] e considerando outros que o plano de insolvência é (também) aplicável aos devedores pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas desde que não recorram, como é seu direito, ao regime sucedâneo do plano de pagamentos[4] ou tendo apresentado plano de pagamentos este não venha a obter a aprovação dos credores[5].
A jurisprudência das Relações, aderindo à primeira das soluções, tem vindo a considerar inadmissível a apresentação de plano de insolvência pelos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas.[6]
O caso dos autos coloca-se, se bem vemos, de modo diferente.
De facto, na espécie, são os credores e não os devedores, que pretendem apresentar um plano de insolvência e depois, não só os devedores não apresentaram nenhum plano de pagamentos para ser aprovado pelos seus credores como foi declarada ab initio a sua insolvência, nomeado administrador da insolvência, decretada a apreensão de todos os bens e elementos da contabilidade dos devedores, publicitada sem restrições a sentença que decretou a insolvência, ou seja, o processo seguiu, desde o início, o modelo comum do processo de insolvência e só com a reprovação, em assembleia de credores, da proposta de liquidação da massa insolvente apresentada pela Srª Administradora da insolvência e o requerimento de um dos credores pedindo prazo para apresentar um plano de insolvência, se reconduziu o processado à disciplina da própria da insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas para indeferir o requerimento por inaplicabilidade do plano de insolvência.
Ora, não só os devedores, desde o início do processo, deixaram de ter a possibilidade de se exonerar das suas obrigações por via de um plano de pagamentos, uma vez que o não apresentaram [requereram (apenas) a exoneração do passivo restante], como há muito o processo ultrapassou o recato que o legislador pretendeu imprimir à insolvência de pessoas singulares pelo que não se encontram razões válidas para obstar a que os credores apresentem um plano de insolvência, com vista à satisfação dos seus interesses, como prevê e permite v.g. o artigo 1.º, n.º 1, do CIRE.
Os devedores pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas podem, é certo, lançar mão do plano de pagamentos caso em não é aplicável o plano de insolvência mas não são obrigados a fazê-lo e nestes casos, anotam Carvalho Fernandes e João Labareda “(…) recorrendo, por iniciativa própria, ao modelo comum do processo de insolvência ou não usando da faculdade de que dispõem quando a ação tenha sido instaurada por outro legitimado nos termos do artigo 20.º então nada obsta a que, nesse processo sob a forma comum, haja lugar a um plano de insolvência, exatamente porque não estaremos já perante processo abrangido neste Capítulo.”[7]
Acresce um argumento de ordem mais geral, mas igualmente relevante, se bem vemos.
O processo tem que ser justo e assegurar a proteção das legítimas expetativas das partes e interessados, observando o princípio da confiança e segurança jurídicas.
“O princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz”[8]
Ora, a sequência processual documentada nos autos – sentença de declaração de insolvência, apreensão de bens, reclamação de créditos, assembleia de credores de apreciação do relatório – revela, como antes afirmado, que o processado dos autos se afastou ab initio do regime especial da insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas e seguiu modelo comum do processo de insolvência, o qual comporta a possibilidade da elaboração de um plano de insolvência com vista à satisfação dos interesses dos credores, fim último da execução universal que a insolvência representa, plano este da iniciativa, entre outros legitimados, de qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados [artigos 192.º, n.º 1 e 193.º, n.º 1].
Enquadramento processual que revela, a nosso ver, que o despacho recorrido ao não permitir a apresentação de um plano de insolvência aos credores limita-lhes direitos processuais em que legitimamente – atenta a tramitação imprimida ao procedimento desde o seu início – podiam confiar e estabelece consequências processuais desfavoráveis com as quais os credores razoavelmente não podiam contar, violando o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz e, assim, não justifica confirmação.
Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que conceda prazo ao credor para apresentar um plano de insolvência, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
3. Custas
Vencido no recurso, incumbe aos Recorridos o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conceda prazo ao credor para apresentar um plano de insolvência, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 7/12/2023
Francisco Matos
Eduarda Branquinho
Rui Machado e Moura
[1] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 581.
[2] Luís M. T. de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 331.
[3] Luís M. T. de Menezes Leitão, Ob. Cit. pág. 284; Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 319; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., págs. 622 e 623.
[4] Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 3ª ed., pág. 879.
[5] José Alberto Vieira, “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, in “Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques”, Almedina, 2007, pág. 256.
[6] Por todos, Ac. RL de 23/04/2015 (proc. 3142/12.6YXLSB-F.L1-2) in www.dgsi.pt
[7] Carvalho Fernandes, João Labareda, Ob. Cit. pág. 879.
[8] Ac. STJ de 24/09/2003 (proc. 03P243) in www.dgsi.pt