Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
M. B. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra ... - Sindicato dos Bancários, formulando o seguinte pedido:
A- Que se reconheça e declare que a Autora é trabalhadora por tempo indeterminado e a tempo parcial do Réu desde a data de 22/05/1988.
B- Que se reconheça e declare que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados no supra identificado IRCT (PRT para os trabalhadores administrativos).
C- Que, consequentemente, seja o Réu «... - Sindicato dos Bancários», condenado a pagar à Autora M. B.:
C.1- A título de «subsídio de refeição», a quantia total de 11.875,32€
C.2- A título de «diuturnidades», a quantia total 14.178,67€
C.3- A título de «diferenças salariais», a quantia de 12,70€.
C.4- Os «juros moratórios» vencidos e vincendos incidentes sobre os valores supra especificados a título de «subsídio de refeição», «diuturnidades» e «diferenças salariais» à taxa legal de 4% e até seu integral pagamento, quantificando-se os vencidos
1. Desde 31/12/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente aos «subsídios de refeição», no montante de 1.688,99€.
2. Desde 31/05/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente às «diuturnidades», no montante de 2.371,73€.
Alegou para tanto e em síntese que:
- Foi admitida ao serviço do R. em 22/05/1988, para, sob a sua subordinação, exercer as funções de trabalhadora de limpeza, a tempo parcial, nas instalações da Delegação Regional de ... do R;
- Vem exercendo tais funções ininterruptamente, em obediência e sob a fiscalização do Réu, especialmente dos seus dirigentes ou quadros em exercício de funções em tal delegação, de segunda a sexta-feira, em horário estabelecido pelo Réu, inicialmente entre as 14h00 e as 19h00 e a partir de 15/7/2012, por alteração determinada pelo Réu, entre as 10h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00, utilizando instrumentos de trabalho e materiais (produtos de limpeza e higiene) fornecidos pelo Réu;
- Gozava férias marcadas pelo Réu, em regra no mês de Agosto;
- Auferia como contrapartida do seu trabalho um salário mensal, atualmente de €345,58, acrescido de prestações remuneratórias a título de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Durante todo o período de vigência do contrato, o R. não pagou à A. qualquer valor pecuniário a título de diuturnidades e subsídio de alimentação, nos termos previstos na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, aplicável à relação laboral estabelecida entre o Sindicato R. e a A
A ré contestou impugnando no essencial os factos alegados pelo A., sustentando, em síntese, que a A. vinha prestando serviços de limpeza para o R. desde 1988, inicialmente durante duas horas diárias e mais tarde cinco horas diárias, de segunda a sexta-feira, em regime de contrato de prestação de serviços. A autora recusou mesmo outorgar um contrato de trabalho que lhe foi proposto em Maio de 1999, razão pela qual o Coordenador da Delegação de ... e o próprio R. continuaram a considerar que a relação existente com a A. se limitava à prestação de serviços de limpeza. A A. nunca reclamou, antes de Setembro de 2015, o pagamento de subsídio de refeição e de diuturnidades. Reconheceu o R., porém, que a partir de Julho de 1995, o coordenador da delegação passou a entregar na segurança social o valor correspondente aos descontos da taxa social única, que recaíam sobre o valor pago mensalmente à A.
A A. respondeu, pugnando pela qualificação da relação controvertida como contrato de trabalho, declarando aceitar expressamente a confissão de factos feita nos artigos 17º e 18º da contestação e requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé, por deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, já que sempre reconheceu a relação estabelecida com a A. como de “trabalho” e não de “prestação de serviços”, com o objetivo de prejudicar a A. e obter benefício moral e legalmente indevido.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente Acão e, em consequência:
1- Declara-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial entre o Réu ... - Sindicato dos Bancários e a Autora M. B
2- Declara-se que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados nas Portarias de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos supra identificadas.
3- Condena-se o Réu ... - Sindicato dos Bancários a pagar à Autora M. B.:
a) A quantia total de 12.502,72€ (doze mil quinhentos e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de diuturnidades, conforme discriminado no ponto 1.2.3.1;
b) A quantia total de 10.945,88€ (dez mil novecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio de refeição, conforme discriminado no ponto 1.2.3.2;
c) A quantia de €12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais, conforme discriminado no ponto 1.2.4;
d) Juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sobre as prestações discriminadas, desde 31/05/2012 quanto às diuturnidades, desde 31/12/2012 quanto aos subsídios de refeição e desde o final de cada um dos meses a que respeitam quanto às diferenças na retribuição mensal, cuja liquidação se relega para momento ulterior.
e) As importâncias a título de diuturnidades, subsídio de refeição e diferenças salariais que se vencerem na pendência da presente Acão, com as atualizações decorrentes da lei ou do IRCT aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento…”
A ré inconformada interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
(…)
3ª – Ora, apesar de o douto Tribunal a quo ter considerado como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…) ”;
4ª – Ainda assim, entendeu por bem “declarar” a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente, ainda que a tempo parcial, fazendo desse modo e na modesta opinião deste, uma interpretação e aplicação erradas da legislação laboral aplicável à data dos factos e posterior a estes;
5ª – Efetivamente, o entendimento pugnado pelo douto Tribunal a quo, sobre a existência de um “contrato de trabalho” entre as partes, ainda mais, balizando o seu início no dia “22/05/1988”, olvida e extravasa um requisito essencial para a caraterização de um vínculo laboral, como é o conceito da subordinação jurídica;
6ª – De facto, resulta de inúmera Jurisprudência e até da Doutrina, que não existe subordinação jurídica, enquanto elemento caraterizador determinante da existência de um contrato de trabalho, quando o trabalhador não se integra na esfera de domínio e/ou na autoridade do empregador;
7ª – Ou seja, a subordinação jurídica ínsita no próprio conceito legal de contrato de trabalho, seja aquele que decorre do artigo 1152.º do Código Civil, que refere que:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.”;
8ª – Conceito que foi plasmado ipsis verbis no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 de 24/10/69 (LCT), aplicável à data dos factos e, à data, no artigo 11º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02;
9ª – Remetendo tal definição, assente nas expressões “sob a autoridade e direção desta”, para o “dever de obediência” a que alude a alínea c), do n.º 1, do artigo 20.º, da LCT, que pugnava “Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;” e que, posteriormente continuou a integrar a legislação laboral em vigor, como seja, atualmente, o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009, de 12/02);
10ª – Logo, a subordinação jurídica assenta nas premissas da “autoridade e direção” da “entidade patronal”, definidas aquelas pela circunstância de obediência a ordens, instruções e sujeição à disciplina dos empregadores;
11ª – Situação que, como se pode verificar, o douto Tribunal a quo deu como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…);
12ª – Assim sendo, o facto de não ter ficado provado que a Recorrida “obedecia a ordens e instruções” do Recorrente, não é legalmente admissível concluir pela existência de um contrato de trabalho “subordinado” entre as partes, desde “22/05/1988”, onde a subordinação jurídica se destaque, na sua totalidade, que permita integrá-la no conceito legal que resulta da legislação laboral aplicável e acima descrita;
13ª – Mais ainda, a justificar a inexistência de subordinação jurídica na situação analisada nos autos, está o facto de a Recorrida ter exercido sempre com toda a autonomia, os serviços de limpeza prestados na Delegação de ..., que o Recorrente possui em ...;
14ª – Veja-se que ficou provado, por exemplo, que entre os anos de 1988 e de 1997 (cerca de 10 anos, portanto), a Recorrida apenas prestava serviços de limpeza naquela Delegação, durante duas horas por dia, no período da tarde, assinando recibos avulsos do valor que lhe era pago pela atividade que realizava;
15ª – E ficou igualmente provado que a Recorrida prestava serviços de limpeza (ao Recorrente) em acumulação com outros serviços de limpeza que prestava noutros locais, para outras pessoas e entidades, como a própria o assumiu expressamente em audiência de julgamento …
16ª – Ou seja, durante muitos anos para além do ano de 1988, a Recorrida prestava serviço de limpeza na Delegação de ... do Recorrente em acumulação de serviços de limpeza noutros locais, por isso é que o fazia a tempo parcial, à tarde;
17ª – Acresce dizer ainda que a Recorrida até assumiu que trabalhou no “seguro” durante muitos anos para além de 1988, a que faz referência a sentença recorrida ao declarar …
18ª – Logo, prestando a Recorrida o seu serviço de limpeza na Delegação de ..., a tempo parcial e reconhecendo que o fazia em acumulação com o serviço de limpeza que prestava a uma companhia de seguros, pelo menos, até há 15 anos atrás (2003, sensivelmente), mostra-se totalmente prejudicada a sua “disponibilidade”, enquanto elemento caraterizador de um vínculo laboral;
…
20ª – Isso, associado ao facto de ter ficado provado na sentença recorrida, que a Recorrida não obedecia ”(…) a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…)”, demonstra a inexistência de um contrato de trabalho, pelo menos, desde “22/05/1988” como alega a sentença recorrida;
21ª – Na verdade, face às características da subordinação jurídica que ressaltam da legislação laboral, da Doutrina e da Jurisprudência, é de concluir que, em face do que atrás fica dito, a mesma subordinação não existia na “relação” entre o Recorrente e a Recorrida, que possa ser considerada como “contrato de trabalho subordinado”;
22ª – Isto porque, falta à subordinação jurídica, por um lado, o facto de não existir o poder disciplinar do Recorrente em relação à Recorrida, caracterizado pela inexistência de obediência a ordens e instruções e, por outro lado, por inexistir uma dependência económica da Recorrida em relação ao Recorrente, pelo facto de a mesma prestar serviços de limpeza a este, em tempo parcial, em acumulação com o serviço que prestava, entre outros, a uma companhia de seguros;
23ª – O certo é que a Recorrida prestava o seu serviço de limpeza de forma autónoma e não subordinada, como acontece aliás, quando não se obedece “(…) a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros (…)”;
24ª – Ou seja, a Recorrida trabalhava em, pelo menos, mais um local ao longo dos dias, para além da Delegação de ... do Recorrente, o que era muito comum na altura (1988) e nos anos que se seguiram, auferindo montantes de acordo com as horas trabalhadas em cada um deles, sem deter em nenhum deles qualquer vínculo laboral nos termos definidos pelo artigo 1º da LCT, à data aplicável;
25ª – Onde se manteve – nos “seguros” – como a própria declarou, “há mais de 15 anos” que, deduzidos ao presente, ronda até pelo ano de 2003!
26ª – Razão pela qual, assumindo a Recorrida que assim era, estranha-se que o douto Tribunal a quo não tivesse dado relevância jurídica a tal facto, igualmente “instrumental” como outros a que a sentença recorrida dá expressão, mas apenas para sustentar a versão daquela;
27ª – Justificando-se, em relação a estes, o facto de serem “objeto de discussão” e com “interesse para a justa composição do litígio, “nos termos do disposto no art. 5º nº2 al. b) do Código de Processo Civil e 72º nº 1 do Código de Processo do Trabalho”, mas em relação àqueles já não tomou a mesma medida, o que não se compreende.
28ª – Estranhando-se por isso que não tenha sido dada relevância à confissão da Recorrida, que assumiu prestar também serviços de limpeza noutro local, em acumulação com o serviço de limpeza que prestava ao Recorrente e essa sua declaração não ter merecido, sequer, do Tribunal a quo qualquer referência ou análise crítica, positiva ou negativa, na sentença recorrida, o que é também de registar.
29ª – Entende-se, pois, que os factos considerados como provados não permitem afastar a existência de um contrato de prestação de serviço entre o Recorrente e a Recorrida, face ao que resulta da sua noção legal, a que alude o artigo 1154.º do Código Civil, introduzindo a respetiva noção legal, que refere: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”;
30ª – Daí que, os relatados “indícios” em que o Tribunal a quo se estriba para integrar a definição da figura de um “contrato de trabalho”, como sejam: as tarefas de limpeza a executar; a existência de um período (horário) em que tal trabalho devia ser executado; o pagamento desse trabalho (retribuição) e sua alegada “fiscalização”, permitem igualmente considerar que a atividade prestada pela Recorrida era, de facto, uma prestação de serviços, pelo menos em 1988 e seguintes;
31ª – Sobre a questão das férias a que o Tribunal a quo também faz referência e ainda que “isso” não seja assumido na sentença recorrida, as testemunhas B. T. e L. M. (primeiro e segundo Coordenadores da Delegação de ...) disseram expressamente as mesmas ocorreram sempre no mês de Agosto de cada ano, dado que a referida Delegação encerra sempre naquele mês;
32ª – É certo que, a partir de “Julho de 1995” passaram a ser apresentados os descontos à segurança social, sobre os valores pagos mensalmente à Recorrida pelo serviço de limpeza que prestava mas isso, por si só, não permite concluir passou a existir entre as partes um “contrato de trabalho” a partir daquela data;
33ª – A questão está, pois, na conclusão da sentença recorrida, sobre a “existência” de um contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida, “por tempo indeterminado e a tempo parcial”, desde “22/05/1988” o que, salvo melhor opinião, não se encontra demonstrado expressamente nos presentes autos;
34ª – Até porque, face ao que atrás fica dito e aos factos assumidos na sentença recorrida, considera-se que não se encontra demonstrada a existência da subordinação jurídica, característica fundamental, inerente, ao conceito legal e à natureza da noção de contrato de trabalho;
35ª – Logo, sem estar abrangida pela subordinação jurídica, a que faz referência a definição legal constante no artigo 1º, da LCT, à data aplicável e demais legislação entretanto surgida, não é possível integrar a “relação” existente entre o Recorrente a Recorrida, como “contrato de trabalho por tempo indeterminado (…) desde 22/05/1988”;
36ª – Em suma, dado que a subordinação jurídica consiste numa relação de dependência do trabalhador em relação ao empregador, seja esta caracterizada pela obrigatoriedade de obedecer a ordens, regras ou orientações ditadas por este na execução do seu trabalho, por estar sujeita à autoridade e disciplina do empregador e a se encontrar numa situação de dependência económica, enquanto seu único meio de subsistência;
37º – E isso não ocorreu entre a Recorrida e o Recorrente, “desde 22/05/1988”, nos termos que atrás se expôs, quando é possível demonstrar que:
a) - A Recorrida sempre prestou o seu serviço de limpeza no recorrente a tempo parcial;
b) - A Recorrida trabalhava, pelo menos, noutro local (numa companhia de seguros), em acumulação com o serviço de limpeza que prestava ao Recorrente e que aí se manteve, pelo menos, até há 15 anos atrás (2003);
c) - Por causa do serviço de limpeza que prestava noutro local, pelo menos, até há 15 anos atrás, a “disponibilidade” para a prestação do serviço ao Recorrente ficou “prejudica”, porque limitada ao período da tarde;
d) - A Recorrida prestava serviço de limpeza sem obedecer ”(…) a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…)”, como a própria sentença recorrida reconhece;
38ª – Em face disso e ao conceito legal de subordinação jurídica que ressalta da legislação laboral, da Doutrina e da Jurisprudência, é de concluir que a mesma subordinação não existia na “relação” entre o Recorrente e a Recorrida, que possa ser considerada como “contrato de trabalho subordinado” desde “22/05/1988”.
39ª – Acresce dizer que o serviço de limpeza prestado pela Recorrida não pode ser associado à prossecução do objetivo social e associativo do Recorrente e, muito menos, é possível considerar que o serviço prestado pela Recorrida se integre no seu “processo produtivo”, enquanto possível característica integradora do conceito legal de subordinação jurídica;
40ª – Assim sendo e por tudo o que atrás se explanou, julga-se ter ficado demonstrado que a situação analisada nos autos não tem a virtualidade de integrar a existência de um vínculo laboral entre as partes, pelo que mal andou o Tribunal a quo em considerar a “existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial entre o Réu .... – Sindicato dos Bancários e a Autora M. B.”, desde “22/05/1988”;
41ª – O que faz com que a sentença recorrida infrinja, para além do mais, o disposto nos artigos 1º e 20.º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 de 24/10/69, designado por LCT, os artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil e ainda o artigo 11º do atual Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02), pelo que deve ser revogada.
Por via disso e do mesmo modo;
42ª – Considerando que se defende que não existe “contrato de trabalho”, este com as características legalmente previstas na legislação laboral aplicável, é entendimento do Recorrente que nada lhe é devido a título de “subsídio de refeição” e de “diuturnidades”, por referência às Portarias de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos (PRT’s), na medida em que estas pressupõem a existência de um vínculo laboral, para serem aplicadas;
…
45ª – Em primeiro lugar, o Recorrente opõe-se ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo desde logo pela interpretação literal que faz sobre a definição de funções do “Trabalhador de Limpeza”, constante no Anexo I, Grupo IV, referente aos “Trabalhadores Auxiliares”, (PRT publicada no BTE n.º 26, de 15/07/1979), onde é dito que é aquele que, “executa o serviço de limpeza das instalações administrativas.”;
46ª – Logo, na especificação objetiva da expressão concreta “das instalações administrativas”, entendendo-se estas como o espaço definido e confinado apenas ao serviço administrativo, em oposição ao “serviço de limpeza geral” praticado pela Recorrida, em tempo parcial e em acumulação com outros serviços de limpeza congéneres que igualmente desempenhava noutros locais e para outras entidades;
47ª – Para além do mais, no ano de 1988 e em muitos outros que se seguiram, o Recorrente não sequer tinha “serviços administrativos” na Delegação de ...;
48ª – Assim e até porque o Recorrente não participou, nem por representação, na comissão técnica incumbida de proceder aos estudos da sua preparação e emissão, e o mesmo aconteceu nas anteriores e nas seguintes, respetivamente, a que alude o preambulo da Portaria n.º 736/2006, de 26/06, por exemplo, a aplicar-se alguma legislação seria a que resulta da LCT, à data e, atualmente, o Código do Trabalho;
49ª – Sem prescindir, o Recorrente considera que a sentença recorrida faz uma interpretação e aplicação incorretas e ilegais das PRT’s, no que aos cálculos do “subsídio de refeição” que entende ser devido à Recorrida;
50º – Isto porque, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer que [A PRT publicada no BTE nº 46 de 14/12/1983]: “(…) passou a prever, na Base V, o direito dos trabalhadores a um subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado.”;
51ª – Acaba por concluir, salvo melhor opinião erradamente que; “Embora não o refira expressamente, entende-se que o direito ao subsídio de refeição é extensivo aos trabalhadores a tempo parcial, tal como previsto para as diuturnidades, sendo, nesse caso, calculado na proporção do tempo de trabalho prestado relativamente ao horário de trabalho praticado na empresa.” (sic – Página 23, 2º §);
52ª – Ou seja, o Tribunal a quo sabe e refere que a Base V da PRT de 1983 (BTE n.º 46 de 14/12/1983), apenas prevê o pagamento de “subsídio de refeição”, “(…) por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado.”;
53ª – Excluindo do direito a receber “subsídio de refeição”, a referida Base V da PRT de 1983 e na modesta opinião do Recorrente, as pessoas que, detendo o respetivo contrato, trabalhem a tempo parcial;
54ª – Não obstante e extravasando o legislado, o Tribunal a quo entendeu por bem conceder à Recorrida, na atualidade, um direito que esta, legalmente, não tem!
55ª – Na verdade, não se entende como é possível ao Tribunal a quo interpretar que, no ano de 1983 e seguintes, até 1999, “o direito ao subsídio de refeição é extensivo aos trabalhadores a tempo parcial, tal como previsto para as diuturnidades (…)”;
56ª – Sem ter o mínimo apoio ou sustentação legal, que lhe permita efetuar tal “leitura jurídica” e sem sequer fazer menção a qualquer normativo adjetivo ou substantivo existente, à data, ou posterior, que sustente tal opinião!
57ª - E, muito menos, associar o conceito e a natureza do “subsídio de refeição” às “diuturnidades”, que pouco ou nada têm em comum;
58ª – De resto, o próprio Tribunal a quo reconhece que só na “versão publicada no BTE n.º 31, de 22/08/1999, com efeitos reportados a 27/08/1999, consagrou expressamente tal solução, dispondo, no art. 13º que, os «trabalhadores a tempo parcial têm direito a subsídio de refeição na proporção do período normal de trabalho diário prestado» (sic – Página 23, 2º §);
59ª – Se assim é e só em 1999 foi “consagrada tal solução”, isso significa que anteriormente a mesma não existia, não estava prevista, que é o mesmo que dizer que, antes daquela data, quem trabalhava a tempo parcial, não tinha direito a receber “subsídio de refeição”, porque isso não estava consagrado;
60ª – O próprio Preambulo da PRT, publicado no BTE n.º 31, de 22/08/1999, refere expressamente o seguinte: “Por outro lado, a futura regulamentação do trabalho a tempo parcial, particularmente no que respeita à concessão do subsídio de refeição, esteve na origem da introdução na presente revisão, de disposição regulamentadora da matéria.”;
61ª – Daí que, a inclusão do direito ao “Subsídio de Refeição”, dos trabalhadores a tempo parcial, apenas surge em 1999, como refere a citada PRT, por via de introdução de “disposição regulamentadora da matéria”;
62ª – Logo, ao aplicar “retroativamente” à Recorrida, o recebimento de “subsídio de refeição”, quando este só foi consagrado a quem trabalha a tempo parcial “com efeitos reportados a 27/08/1999”, o Tribunal a quo confere-lhe uma vantagem ilegítima e, por via disso, ilegal, correspondente a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de “subsídio de refeição”, a que a mesma não tem direito, o que é absolutamente errado e totalmente injustificado;
63ª – Tal situação faz com que, pelo menos, as contas apresentadas na sentença recorrida, a título de “subsídio de refeição” estejam incorretas, por assentarem em pressupostos inexistentes, não corresponderem à realidade dos factos e, por via disso, não serem devidas á Recorrida, nos termos supra expostos;
64ª – Em face disso, também pelo facto de efetuar uma interpretação e aplicação erradas do regime previsto nas citadas PRT’s, à situação particular da Recorrida, deve a sentença recorrida ser revogada, o que desde já se requer através do presente recurso.
Nestes termos e nos melhores do douto suprimento de V. Ex.as, e no merecimento das precedentes conclusões, deve o presente recurso ser acolhido e, em consequência, ser proferido Douto Acórdão que revogue a sentença recorrida, vindo a final a declarar-se a não existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, entre o Recorrente e a Recorrida, desde 22/05/1988, e a não sujeição e aplicação do regime previsto nas “Portarias de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos” aos mesmos e, em qualquer caso, declarar-se que não assiste direito à Recorrida a receber “subsídio de refeição e diuturnidades” e ainda, na circunstância do “subsídio de refeição”, que não lhe assiste o direito a auferi-lo entre o ano de 1988 e o dia “27/08/1999”, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Ex.as serena e sã JUSTIÇA!
Em contra-alegações sustenta-se o julgado e em ampliação solicita-se a apreciação da matéria de facto relativa à subordinação alegada em 16 da P.I., referindo nas conclusões:
…
D. . Restringindo-se à matéria dada como não provada de que a Autora/Recorrida, obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ..., alegada no item 16.º da Petição Inicial nos termos seguintes:
“Funções que desde sempre a Autora desempenhou em obediência e sob a fiscalização do Réu, especialmente dos seus dirigentes ou quadros em exercício de funções na sua Delegação Regional de ....”
…
A recorrente respondeu às contra alegações.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
Factualidade:
1- O Réu (... - Sindicato dos Bancários) é uma associação de classe que abrange todos os trabalhadores, nele inscritos, que exerçam a sua atividade profissional para instituições de crédito, sociedades financeiras e similares.
2- Correspondendo a sua área de jurisdição aos distritos de (…).
3- A sua sede é na cidade do Porto e organiza-se em delegações regionais dispersas pelos distritos que integram a sua área de jurisdição.
4- E tem como finalidade, em geral, a defesa dos interesses morais, materiais, económicos, profissionais, sociais e culturais dos seus associados.
5- E em especial, nos termos expressos no artigo 3.º dos seus Estatutos, na sua versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 14, 15/4/2016:
a) Lutar pelo direito ao trabalho e contra o desemprego, bem como pela realização solidária dos objetivos específicos da classe trabalhadora; b) Lutar pela progressiva criação de condições para a intervenção democrática dos Trabalhadores, nos domínios político, económico, ecológico, social e cultural, intervindo nos locais próprios na defesa dos interesses dos trabalhadores nesses domínios; c) Prestar assistência médica e medicamentosa através do Serviço de Assistência Médico Social (SAMS) nos termos do seu Regulamento. 2 - Para a realização dos seus fins e divulgação dos seus princípios, compete ao Sindicato, em especial: a) Celebrar Protocolos e Convenções Coletivas de Trabalho e exigir o seu cumprimento; b) Declarar a greve e pôr-lhe termo; c) Analisar e resolver todas as questões de interesse para os associados; d) Desenvolver e reforçar a atividade da Estrutura Sindical; e) Informar os associados da atividade, quer do Sindicato, quer das organizações em que esteja integrado, bem como do mundo do trabalho, nomeadamente por meio de publicações e reuniões; f) Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações democraticamente expressas pela vontade coletiva; g) Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos seus associados, nos conflitos decorrentes das relações de trabalho e/ou do exercício dos seus direitos e deveres sindicais; h) Intervir na defesa dos associados em processos disciplinares instaurados pelas entidades patronais; i) Fomentar realizações com vista à formação no campo sindical, profissional, social, cultural, ecológico, desportivo e cooperativo dos associados; j) Promover e/ou participar em iniciativas que favoreçam o aproveitamento dos tempos livres dos associados e respetivos agregados familiares; k) Participar, gerir e administrar instituições, nomeadamente de carácter social e/ou cooperativo, individualmente ou em colaboração com outras entidades; l) Participar na elaboração das Leis do Trabalho e controlar a sua aplicação; m) Dar pareceres sobre assuntos da sua especialidade a outras associações de trabalhadores, a organizações sindicais ou a organismos oficiais; n) Intervir no movimento sindical por forma a que este responda à vontade e às aspirações da Classe Trabalhadora e encontradas no diálogo entre as Tendências Sindicais; o) Assegurar a sua participação ativa em todas as organizações em que se tenha filiado e pôr em prática as suas deliberações, salvo quando colidam com estes Estatutos, ou sejam contrárias ao definido nos órgãos deliberativos do Sindicato; p) Participar na planificação económico-social e intervir nos locais próprios na defesa dos interesses dos Trabalhadores nesse domínio; q) Defender a transformação gradual do Sector, no sentido da democratização da sociedade portuguesa e intervir no aprofundamento e consolidação da democracia política, económica, cultural e social; r) Receber a quotização dos associados e demais receitas, e assegurar a sua boa gestão; s) Procurar resolver os conflitos surgidos entre os associados, quando para isso solicitado, e nos termos destes Estatutos; t) Pugnar por um sistema de Segurança Social, justo e universal, que satisfaça os legítimos interesses da Classe Trabalhadora.
6- Réu que no dia 22/05/1988 abriu a sua Delegação Regional de ... na Avenida …ar da cidade de
7- Onde organizou um conjunto de recursos (humanos e materiais) de natureza administrativa destinados à prossecução, a nível regional, do seu objeto associativo, supra descrito, designadamente e para além do mais, de atendimento, informação, aconselhamento e assistência aos seus associados.
8- Desde data posterior à abertura dessa Delegação, no ano de 1988, por acordo celebrado com o Réu, a A., M. B., vem procedendo à limpeza e higienização das referidas instalações da Delegação Regional de ..., integradas por vestíbulo, sala de arquivo, sala de reuniões, sala de convívio/bar, gabinetes e casas-de-banho e ainda a caixa de escadas do prédio desde a sua entrada até ao primeiro andar.
9- Em contrapartida do desempenho de tais funções, a A. recebe do réu uma quantia mensal fixa.
10- Pelo menos desde Julho de 1995 o coordenador da Delegação de ... do réu passou a entregar nos serviços da Segurança Social o valor correspondente aos descontos da taxa social única, calculados à taxa de 32% que recaíam sobre o valor pago mensalmente à A
11- O Réu nunca pagou à A. qualquer valor pecuniário a título de diuturnidades e subsídio de refeição.
12- Desde Janeiro de 2017 a A. aufere do Réu a retribuição mensal de 345,58€.
13- A Autora, por motivos de doença, esteve de baixa 9 dias no ano de 2000, 48 dias no ano de 2002, 5 dias no ano de 2005, 122 dias no ano 2006, 59 dias no ano de 2007, 107 dias no ano de 2009, 21 dias no ano de 2012 e 14 dias no ano de 2013.
14- A Autora é a única pessoa a quem, nas instalações de ... do Réu, incumbe o desempenho das sobreditas funções de limpeza.
15- A A. iniciou as suas funções ao serviço do Réu logo após a abertura da Delegação de ..., em maio de 1988, trabalhando em horário que, pelo menos a partir de Abril de 1997, passou a ser entre as 14 horas e as 19 horas, de segunda a sexta-feira, num total de 5 horas de trabalho diário e 25 horas semanais.
16- Tal horário de trabalho foi alterado pelo Réu com efeitos a partir do dia 15/07/2012, passando a Autora a exercer as suas funções em dois períodos diários de trabalho compreendidos entre as 10 horas e as 12 horas e as 14 horas e as 17 horas de segunda a sexta-feira.
17- Horário de trabalho praticado pela Autora que se mantém desde então até à presente data.
18- Para além das funções descritas em 8, a A. também executava, pedido dos coordenadores da delegação, recados diversos tais como, entre outros, entrega de documentos e de correspondência para expedição através dos CTT.
19- Os dirigentes ou quadros do Réu em exercício de funções na sua Delegação Regional de ... fiscalizavam o desempenho funcional da Autora.
20- A A. exercia as suas funções no horário estabelecido pelos referidos dirigentes ou quadros e com instrumentos de trabalho e materiais, designadamente produtos de limpeza e higiene, também pelo Réu fornecidos.
21- A A. gozava, anualmente, férias marcadas pelo Réu, por regra, no mês de Agosto.
22- A A. recebia, além da quantia mensal fixa referida em 9, prestações remuneratórias a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
23- A Autora, pelo menos até Janeiro de 1999, assinava mensalmente recibos avulsos, mediante os quais declarava que havia recebido da Delegação em ... do Sindicato dos Bancários a remuneração pelo serviço de limpeza efetuada nas respetivas instalações no mês corrente.
24- A Autora, até Março de 1997, efetuava o serviço de limpeza na referida delegação no período da tarde, durante, pelo menos, duas horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, sendo que, entre 1988 e Setembro de 1991, quando havia formação ministrada na mesma delegação, a A. prestava a sua atividade das 14h às 19h00.
25- Até Março de 1997, a Autora recebia do Réu a quantia mensal de 10.000$00, pela qual assinava recibos avulsos.
26- A partir de Abril de 1997, a Autora passou a receber a importância de 44.500$00, da qual continuou a assinar recibos avulsos.
27- Na altura, o então (e atual) coordenador da delegação de ... do Réu, continuou a entregar nos serviços da Segurança Social o valor correspondente aos descontos da taxa social única que recaíam sobre o valor pago mensalmente à Autora.
28- Em 22/01/1998, o então (e atual) coordenador da delegação de ... escreveu uma carta à então direção do Réu, cuja cópia consta de fls. 49 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, referindo, além do mais, que a Autora não tinha qualquer contrato e que, por via disso, propunha a celebração do mesmo.
29- Após a receção da carta enviada pelo coordenador da delegação de ..., a direção do Réu decidiu propor à Autora, em Maio de 1999, a celebração de um acordo/contrato, nas condições e termos constantes do documento de fls. 51, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, por via do qual o ... e a A. acordariam em por termo ao contrato de prestação de serviços e aquele admitira esta para prestar serviço de limpeza, com efeitos a partir de 2 de junho de 1999 e termo em 31 de maio de 2000, num período diário de cinco horas e mediante a retribuição mensal ilíquida correspondente à parte proporcional do nível 1 do Grupo IV do ACTV para o sector Bancário.
30- A Autora recusou-se a outorgar o referido contrato de trabalho, alegando já trabalhar para o Réu desde 1988, o que foi, na altura comunicado pelo então (e atual) coordenador da delegação de ... à respetiva direção, por carta datada de 27/12/1999.
31- Só em Setembro de 2015 é que a Autora solicitou ao Réu o pagamento de subsídio de refeição e de diuturnidades, alegando a aplicação do "contrato coletivo de trabalho entre a Associação Comercial Industrial e de Serviços de ... e outras e a …”.
32- No ano de 2012, o posto clínico que funcionava na delegação de ... do Réu encerrou, razão pela qual a Autora passou a ter menos espaços para limpar.
33- Após o encerramento do aludido posto clínico e por ter reduzido o espaço a limpar, a Autora passou a executar a limpeza apenas durante três horas por dia, das 14h00 às 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, mantendo-se a receber por mês o mesmo valor que lhe era pago, quando assegurava a limpeza durante as cinco horas.
34- Porém, a partir de 15/7/2012, A. passou a assegurar as duas horas em falta durante o período da manhã, das 10h00 às 12h00.
35- Em Março de 2012, na sequência do encerramento do posto clínico, a direção do R. propôs à A. a cessação do exercício das suas funções, tendo-lhe apresentado, para assinatura, uma minuta intitulada “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”, cuja cópia consta de fls. 84/85 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, subordinado às seguintes cláusulas:
“Entre:
Sindicato dos Bancários (…), primeira contraente.
M. B. (…) Segunda Contraente, é acordado, de boa-fé, a revogação do respetivo contrato de trabalho, nos termos do artº 349º do Código do Trabalho, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
O contrato de trabalho celebrado no dia 01 de Junho de 1999 cessa na presente data.
Cláusula 2ª
A primeira Contraente paga, neste ato, à Segunda Contraente, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação global pela cessação do contrato, de que este dá plena quitação.
Cláusula 3ª
(…).
Cláusula 4ª
O presente acordo fundamenta-se na extinção do posto de trabalho por motivo de crise económica e financeira.
Cláusula 5ª
O presente acordo respeita o limite de quotas previsto no artº 10º, nº 4, do DL 220/2006, de 3 de Novembro.
(…).”
36- A A., porém, não aceitou tal proposta e não subscreveu a dita minuta.
2. Factos não provados: todos os demais alegados pelas partes nos seus articulados, designadamente:
Da petição inicial:
-que a A. tivesse sempre praticado um horário de vinte e cinco horas semanais entre 1988 e Março de 1997, que obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... e que a A. tivesse desempenhado as suas funções ininterruptamente, isto é, sem faltas e suspensões do contrato de trabalho.
Da contestação:
-a factualidade vertida nos artigos 24º, 25º, 26º e 32º, 2ª parte, e 33º.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
A recorrente questiona a qualificação do contrato como de trabalho, sustentando não resultar provada a subordinação jurídica. Questiona a sujeição e aplicação do regime previsto nas “Portarias de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos”, bem como o direito da recorrida a receber subsídio de refeição e diuturnidades e ainda, na circunstância do “subsídio de refeição”, a auferi-lo entre o ano de 1988 e o dia 27/08/1999.
Em ampliação do recurso a recorrida pretende a apreciação da matéria alegada em 16º da P.I
Quanto à factualidade constante do artigo 16º da petição, consta do item:
“Funções que desde sempre a Autora desempenhou em obediência e sob a fiscalização do Réu, especialmente dos seus dirigentes ou quadros em exercício de funções na sua Delegação Regional de ...”
O alegado pela autora constitui conceito de direito, devendo retirar-se da factualidade invocada e demonstrada. Assim não se procederá à pretendida apreciação.
Quanto à alegação da recorrente em 37º das suas conclusões, igualmente não é de apreciar a factualidade, já que não se mostra cumprido o artigo 640º do CPC.
Passemos à apreciação da caraterização da relação contratual.
Sustenta a recorrente que a relação existente entre as partes é uma prestação de serviços.
A relação iniciou-se em 1988. O regime aplicável quanto à classificação do contrato é o que vigorava aquando da sua celebração, no caso o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 de 24/10/69 (LCT), já que se trata de apreciar as condições de validade e efeitos das vontades das partes, materialidade essa ocorrida totalmente na vigência daquele diploma.
Assim o referem, em concordância com o disposto no artigo 12º do CC, os artigos 8º, nº 1 da L. 99/2003 que aprovou o CT de 2003, e 7.º, nº 1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que procede à revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003. Sobre o assunto, vd. STJ de 25/1/2016, processo n.º 22501/09.6TTLSB.L2.S1, e STJ de 26/10/2017, processo nº 1175/14.7TTLSB.L1.S1, disponíveis na net.
Importa notar que ocorrendo alterações posteriores no relacionamento entre as partes, no modo como dão execução à relação contratual, que resultem de vontade expressa ou tácita destas (artº 217º do CC), deve analisar-se à luz da lei em vigor aquando dessas alterações, se tal não traduz uma modificação da natureza do vínculo contratual.
Quanto à distinção entre contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho:
Vejamos as caraterísticas de cada uma das formas contratuais.
- O contrato de trabalho laboral:
Este contrato encontrava-se definido no art. 1º do Dec. Lei nº 49.408 de 24/11/1969 (LCT), e ainda no 1152º do CC.
Refere o aludido artº 1º da LCT:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.”
E o 1152º do CC:
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
As características principais do contrato de trabalho são:
- (Objeto) - A prestação por parte de um dos contraentes (o trabalhador) de uma atividade manual ou intelectual ao outro contraente (o empregador), não envolvendo qualquer obrigação de resultado, bastando para cumprimento da obrigação assumida a colocação à disposição do empregador da sua força de trabalho;
- A onerosidade (o contrato de trabalho é sempre oneroso);
- A subordinação jurídica, traduzida no facto de a prestação do trabalho ocorrer sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, sendo este que (dentro dos parâmetros legais), define o modo, o como, o quando e onde a prestação deve ocorrer.
As caraterísticas do contrato de prestação de serviços são:
- (objeto) - A obrigação por parte de um dos contraentes (o prestador), de proporcionar à outra parte um determinado resultado da sua atividade manual ou intelectual.
- O caráter facultativo da retribuição (o contrato pode ser oneroso ou gratuito);
- A independência e autonomia do prestado no que respeita ao modo, à forma e momento da realização do trabalho. Estes dependem da vontade e saber do prestador, podendo embora o tomador do serviço dar orientações ou instruções, “sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho” (Ac. STJ de 15/9/2016, processo n.º 329/08.9TTFAR.E1.S1), neste contrato o credor não tem poderes especiais de autoridade, para usar a expressão do Ac. STJ de 15/12/2015, processo n.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1.
Como se refere no acórdão de 15/12/2015, para o contrato ser de trabalho “é necessário verificar-se um mínimo de sujeição do trabalhador a determinadas condições de execução do trabalho e a certas normas disciplinadoras, umas e outras definidas pela entidade empregadora.”
A delimitação das duas figuras na prática e em certos casos de fronteira não é tarefa fácil.
Tais dificuldades decorrem do facto de quer um quer outro tipo contratual, na realidade não se encaixarem perfeitamente na tipologia legal que os define, apresentando zonas cinzentas que se tocam e sobrepõem. Quer dizer, a vida não se atêm estritamente a “conceitos tipo” tal como a lei os configura, criando zonas cinzentas. Muitas atividades podem ser prestadas por qualquer daqueles modelos contratuais, e são-no na realidade, coexistindo as duas formas de prestação.
Defende-se no Ac. STJ de 26-10-2017 (já antes STJ de 29/5/2002, processo nº 01S4419; de 13/11/2002, processo nº 01S3363; de 23/1/2003, processo nº 02B3441);
“Não havendo prova direta …a subordinação jurídica terá que ser deduzida através do método indiciário, havendo que fazer distinção entre indícios internos e indícios externos.
Sendo a subordinação jurídica, um conceito jurídico, não pode ser diretamente apreendida e, daí, que a jurisprudência e a doutrina preconizem o recurso ao chamado método tipológico/indiciário que consiste em buscar na situação real em que a relação contratual se desenvolve ou desenvolveu os aspetos factuais que normalmente ocorrem no modelo típico do contrato de trabalho e que, em regra, constituem manifestações da sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, sendo que cada um desses aspetos funcionará como um indício da existência da subordinação jurídica.
Como indícios internos, reveladores da subordinação jurídica, temos:
- A natureza da atividade, a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo sobre o modo como a prestação do trabalho é efetuada, a obediência às ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador, se o prestador da atividade recorre a colaboradores, a repartição do risco, a remuneração em função do tempo de trabalho e a integração do prestador da atividade na estrutura organizativa do empregador.
Como indícios externos temos:
- A exclusividade, ou seja, o facto de o prestador de serviço não desenvolver a mesma atividade ou outra idêntica para outros beneficiários, o tipo de imposto pago pelo beneficiário, que atividade indica na declaração de rendimentos, se está inscrito na segurança social, - [a observância do regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem], etc.”
Veja-se ainda o Ac. STJ de 4/7/2018, processo nº 1272/16.4T8SNT.L1.S1 onde se referem vários índices.
No caso presente resulta da prova que a autora exerce funções para a ré, nas instalações de uma delegação desta, procedendo à limpeza e higienização das instalações, integradas por vestíbulo, sala de arquivo, sala de reuniões, sala de convívio/bar, gabinetes e casas-de-banho e ainda a caixa de escadas do prédio desde a sua entrada até ao primeiro andar, o que ocorre deste 1988, pouco após a abertura da delegação. É a única pessoa a exercer tais funções naquela delegação.
A A. também executava a pedido dos coordenadores da delegação, recados diversos tais como, entre outros, entrega de documentos e de correspondência para expedição através dos CTT. O seu trabalho, o seu desempenho funcional, era fiscalizado pelos dirigentes da ré em exercício de funções na delegação.
A A. exercia as suas funções no horário estabelecido pelos referidos dirigentes ou quadros, que aliás o foram alterando ao longo do tempo, e com instrumentos de trabalho e materiais, designadamente produtos de limpeza e higiene, também fornecidos pelo Réu.
A A. gozava, anualmente, férias marcadas pelo Réu, por regra, no mês de Agosto.
A remuneração foi fixada e desde início numa quantia mensal fixa, recebendo ainda a autora prestações remuneratórias a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Até Janeiro de 1999 a autora assinava mensalmente recibos avulsos, mediante os quais declarava que havia recebido da Delegação e a remuneração pelo serviço de limpeza efetuada nas respetivas instalações.
A autora em Maio de 99 recusou assinar um contrato de trabalho, invocando já trabalhar para o Réu desde 1988.
Os factos referidos apontam para a existência de um contrato de trabalho e desde início, embora inicialmente a autora apenas tenha provado que exercia funções pelo menos durante duas horas diárias. Ainda assim resulta do mesmo facto que o horário era mudado, no interesse da ré, quando havia formação. Conclui-se da factualidade no seu todo que a autora estava subordinada às ordens direção e fiscalização da ré.
Em sentido dissonante à consideração do contrato de trabalho temos apenas que a autora assinava recibos avulso. Tal circunstância por si não basta para afastar a caraterização da relação como laboral, dado resultar da factualidade, como já referido, que a ré conformava o horário de trabalho, fornecia instrumentos e produtos necessários ao exercício das funções, o que indicia a subordinação jurídica, subordinação confirmada ainda pelo facto de a autora executar a pedido dos coordenadores da delegação, recados diversos.
Note-se que desde sempre foram pagos os subsídios e que pelo menos Julho de 1995 o coordenador da Delegação passou a entregar nos serviços da Segurança Social o valor correspondente aos descontos da taxa social única, o que demonstra o sentimento do responsável da delegação quanto à natureza do vínculo. Em março de 2012 e em consonância com o mesmo sentimento a ré propôs à autora a cessação do exercício das suas funções, tendo-lhe apresentado, para assinatura, uma minuta intitulada “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”, embora referindo na minuta a data de 01 de Junho de 1999 como data de celebração do contrato, a qual corresponde à data em que propusera à autora a subscrição de um contrato de trabalho, o que esta recusara invocando já trabalhar para o Réu desde 1988.
Consequentemente e nesta parte é de confirmar a decisão.
Questiona a recorrente a aplicabilidade da Portaria de Regulamentação do Trabalho (PRT) para os trabalhadores administrativos publicada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 26, de 15/07/1979; 15, de 22/04/1980; 30, de 15/08/1981; 43, de 22/11/1982; 46, de 15/12/1983; 4, de 29/01/1985; 11, de 22/03/1986, 21, de 08/06/1987; 13, de 08/04/1989; 22, de 15/06/1990; 18, de 15/05/1991; 26, de 15/07/1992; 26, de 15/07/1993; 43, de 22/11/1994; 9, de 08/03/1996; 35, de 22/09/1997; 31, de 22/08/1999; 34, de 15/09/2000; 35, de 22/09/2001; 48, de 29/12/2002 (retificada no BTE n.º 7, de 22/02/2003); 3, de 22/01/2004 e nas Portarias n.ºs 1182/2005, de 24/11, publicada no Diário da República n.º 226 - I Série-B, de 24/11/2005; 736/2006, de 26/07, publicada no Diário da República n.º 143 - I Série, de 26/07/2006; 1636/2007, de 31/12, publicada no Diário da República n.º 251 – I Série, de 31/12/2007; 1548/2008, de 31/12, publicada no Diário da República n.º 252 - I Série, de 31/12/2008; 191/2010, de 08/04, publicada no Diário da República n.º 68 - I Série, de 08/04/2010; 1068/2010, de 19/10, publicada no Diário da República n.º 203 - I Série, de 19/10/2010; 210/2012, de 12/07, publicada no Diário da República n.º 134 - I Série, de 12/07/2012; 382/2015, de 26/10, publicada no Diário da República n.º 209 - I Série, de 26/10/2015.
Refere a recorrente a definição das funções do “Trabalhador de Limpeza”, constante no Anexo I, Grupo IV, referente aos “Trabalhadores Auxiliares”, (PRT publicada no BTE n.º 26, de 15/07/1979), onde é dito que trabalhador auxiliar é aquele que, “executa o serviço de limpeza das instalações administrativas”, entendendo-se como instalações administrativas o espaço definido e confinado apenas ao serviço administrativo, em oposição ao “serviço de limpeza geral” praticado pela Recorrida. Mais alega a recorrente que em 1988 nem sequer tinha “serviços administrativos” na Delegação. Assim a Portaria não seria aplicável, por virtude das funções exercidas pela autora.
Refere ainda não ter participado, nem por representação, na comissão técnica incumbida de proceder aos estudos da preparação e emissão da PRT, e o mesmo aconteceu nas anteriores e nas seguintes PRTs.
Quanto às funções da autora e sua eventual não coincidência com as funções constantes da portaria, trata-se de questão que não foi colocada em primeira instância. Sempre se refere que o conceito de “instalações administrativas” se reporta às instalações da empregadora onde funcionam os seus serviços administrativos, o que não pode deixar de incluir as áreas de apoio, como casas de banho, vestíbulo, salas de apoio, como a sala de arquivo a sala de reuniões, a sala de convívio/bar. A caixa de escadas do prédio desde a sua entrada até ao primeiro andar, que no caso também era limpa pela autora enquadra-se no mesmo conceito. Todas as instalações da delegação em causa constituem para o efeito “instalações administrativas”. Aliás vem provado que o réu organizou um conjunto de recursos (“humanos e materiais”) de natureza administrativa destinados à prossecução, a nível regional, do seu objeto associativo, servindo aquelas instalações para esse fito.
Quanto a não serem tais funções essenciais na atividade da ré, tal circunstância não releva para a aplicabilidade da PRT. Trata-se de funções que eram exercidas nas instalações da ré, mediante uma relação de natureza laboral, e tal como previsto na Portaria. Assim a Base I refere a aplicabilidade da portaria às “ entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam às de qualquer das profissões e categorias profissionais definidas no anexo I...”
Igualmente irreleva a não participação ou representação do réu na comissão técnica incumbida de proceder aos estudos da preparação e emissão da PRT.
As PRT nunca pretenderam visar apenas os participantes ou representados em tal comissão. Não é essa a natureza das portarias de regulamentação.
Na portaria de regulamentação o espaço que pertenceria à convenção negociada é preenchido por regulamentação da autoria da administração. Daí os condicionalismos para a emissão desta, relacionados com a inexistência e impossibilidade prática de uma regulamentação negociada e com a inviabilidade de recurso a portaria de extensão.
Veja-se a propósito o artigo 36º do D.L. D.L. 519-C1/79 de 29/12 (LRCT), então em vigor:
“Nos casos em que seja inviável o recurso a portaria de extensão prevista no artigo 29.º, poderá ser emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de atividade uma portaria de regulamentação de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;
b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;
c) Prática de atos ou manobras manifestamente dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.
2- Serão igualmente reguladas por portaria, emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de atividade, as relações de trabalho em que sejam partes pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública.
…
4- Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, será constituída por despacho do Ministro do Trabalho uma comissão, a qual competirá a elaboração dos estudos preparatórios da portaria.
5- Na comissão técnica serão incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelas entidades patronais e pelos trabalhadores interessados.
6- O número dos assessores será fixado no despacho constitutivo da comissão.
7- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Ministro do Trabalho promoverá, previamente, uma tentativa de conciliação entre as partes, salvo se, quanto ao ponto litigioso, já tiver sido realizada tal diligência.
…”
As então denominadas PRTs, pretendem assim suprir a impossibilidade de obter por via de CCT ou de PE um regime laboral coletivo em determinados setores que, em face das suas especificas caraterísticas e do panorama geral laboral do país, reclame tal regime, tendo representado historicamente um meio importante de estímulo à negociação coletiva. A sua natureza é normativa, constituindo atos materialmente legislativos emitidos ao abrigo dos poderes da administração laboral (atual artº 135 do CPA), conferidos no artigo 36º do decreto referido (no CT 2003 nos artigos 577º e 579, e no CT atual nos artigos 517.º e 518), resultando tais poderes em termos constitucionais dos artigos 112º, 6 e 199º, als. c) e g) da CRP.
Assim as normas das PRT são de aplicação geral a abstrata às situações que pretendem regular.
A questão da participação ou representação na comissão técnica a que compete a elaboração dos estudos preparatórios tem a ver com a participação dos interessados na elaboração do ato. Dada a multiplicidade de entidades singulares e coletivas destinatárias do ato, compreende-se que a lei refira que “serão incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelas entidades patronais e pelos trabalhadores interessados”, exigência que se mantem no atual artigo 518º do CT. Não é necessária a intervenção de todos os visados, o que nem seria possível.
A participação não contende com a “abrangência “ do regulamento, aplicando-se este a “todos os trabalhadores e empregadores cuja situação se subsuma no âmbito deste instrumento” – Luís Gonçalves Silva, em nota ao artigo 518, CT anotado com Pedro Romano Martinez e outros.
Assim e tal como se concluiu na sentença recorrida, o instrumento em causa é aplicável às relações laborais emergentes do contrato de trabalho vigente entre a A. e o R., desde 22/5/1988.
O recorrente levanta ainda a questão do subsídio de alimentação.
Defende a recorrente que até 99 não era devido o subsídio, invocando os termos da base V e ainda o teor da base XVI (introduzida pela portaria publicada no BTE 26/79), relativa a diuturnidades, onde se refere expressamente no nº 9 que “ os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo parcial terão direito a diuturnidades na proporção do tempo de trabalho prestado relativamente ao horário de trabalho praticado na empresa.” Alude ainda ao teor do preâmbulo da portaria de 99.
Refere-se na sentença recorrida:
“Além disso, passou a prever, na Base V, o direito dos trabalhadores a um subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado. Embora não o refira expressamente, entende-se que o direito ao subsídio de refeição é extensivo aos trabalhadores a tempo parcial, tal como previsto para as diuturnidades, sendo, nesse caso, calculado na proporção do tempo de trabalho prestado relativamente ao horário de trabalho praticado na empresa. A versão publicada no BTE n.º 31, de 22/08/1999, com efeitos reportados a 27/08/1999, consagrou expressamente tal solução, dispondo, no art. 13º que, os «trabalhadores a tempo parcial têm direito a subsídio de refeição na proporção do período normal de trabalho diário prestado» E, a partir de 20/09/2000, o artigo 13.º da PRT publicada no BTE n.º 34, de 15/09/2000 veio estabelecer que o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição integral aí previsto, exceto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal…”
Na base V (BTE nº 46 de 14/12/1983),consta:
1- Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria terão direito a um subsídio de refeição no valor de 60$ por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado.
…
Com a Portaria de 99 (BTE n.º 31, de 22/08/1999) veio a introduzir-se a seguinte redação no artigo 13º:
1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição no valor de 310$ por cada dia completo de trabalho prestado.
2- Os trabalhadores a tempo parcial têm direito a subsídio de refeição na proporção do período normal de trabalho diário prestado.
…
No preâmbulo da portaria consta:
“Por outro lado, a futura regulamentação do trabalho a tempo parcial, particularmente no que respeita à concessão do subsídio de refeição, esteve na origem da introdução, na presente revisão, de disposição regulamentadora da matéria…”
Da referência constante do preâmbulo não se retira a indicação de que se tenha pretendido uma alteração ao regime que resultava da base V. Apenas se dá nota de que a futura regulamentação do trabalho a tempo parcial, esteve na origem da introdução, na presente revisão, de disposição regulamentadora da matéria. Ou seja dá-se nota de um esclarecimento em conformidade com a legislação que se avizinhava (considerando a data da elaboração da portaria e não a da sua publicação, já que a dita lei afinal saiu em data anterior). A norma tem uma feição essencialmente interpretativa, não devendo presumir-se que o “legislador” de 83 (base V) consagrou uma solução discriminatória.
É que a lei que se avizinhava pretendia entre outros fins, a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial.
A L. 103/99 de 26/7 veio de facto regulamentar o trabalho a tempo parcial. Consta do seu artigo 5.º
Retribuição
1- O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação coletiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
2- O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação coletiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3- O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação coletiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, exceto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Tal diploma transpôs a Diretiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela …, pelo … e pela … - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, a qual visou entre outros fins a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, como se refere no seu considerando 11 e como resulta da cláusula 4ª do acordo por ela acolhido.
Pretendeu-se deixar claro um entendimento conforme ao princípio da não discriminação, tal como veio a ser entendido na diretiva e lei que a transpôs.
A circunstância de a base relativa às diuturnidades ter uma referência expressa quanto ao trabalho a tempo parcial, encontra justificação nos termos do nº 1 da aludida base, que refere o direito dos trabalhadores a diuturnidades por cada três anos de permanência na categoria, sem qualquer alusão ao tipo de horário praticado, pelo que havia que esclarecer os termos do direito a diuturnidades. Ora na base V tal não acontece, constando da mesma que o subsidio referenciado corresponde a cada dia completo de trabalho prestado. Não sendo prestado um dia completo, o direito existirá na proporção respetiva.
Consequentemente é de confirmar a decisão
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente.
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo