I- A força de trabalho e um bem patrimonial muito importante, representando a sua diminuição um prejuizo que, embora com projecção nos danos não patrimoniais, integra so por si um dano de caracter patrimonial.
II- Mesmo que o lesado, apesar da incapacidade com que ficou, obtenha com a sua profissão rendimentos semelhantes aos que auferiria se dela não padecesse, sempre tera de concluir-se que so o conseguira com maior dispendio de esforço e sacrificio, para suprir aquela incapacidade.
III- Quanto a forma de calcular a indemnização, afigura-se razoavel o criterio que atende as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica de modo que, no fim da vida do lesado, o capital se esgote.
IV- Este criterio apenas fornece uma orientação, podendo, de acordo com as circunstancias de cada caso, a quantia obtida ser elevada ou reduzida.
V- Se o lesado ganhava, na epoca do acidente, 80000 escudos por mes, o que equivale a 960000 escudos por ano, e tinha 22 anos quando terminou o periodo de total incapacidade, sendo razoavel presumir uma vida activa por mais cerca de 43 anos, ate aos 65, aceita-se a quantia de 1300000 escudos como indemnização correspondente a incapacidade parcial permanente de 14,5 por cento.