I. Resposta excessiva é a que excede o âmbito do inserido na base instrutória.
II. Por aplicação analógica do plasmado no art.º 646.º n.º 4 do C.P.C., como não escrita se deve ter a resposta excessiva à base instrutória.
III. Constitui questão de direito saber se é de fazer jogar o art.º 646.º n.º 4 do C.P.C., por excesso na(s) resposta(s) à base instrutória.
IV. As respostas ao carreado para a base instrutória, não têm de ser, necessariamente, afirmativas ou negativas, antes, outrossim, restritivas ou explicativas, sem mácula, podendo sê-lo, as últimas desde que não constituam via para entrada no processo de factos essenciais da acção ou da excepção, não alegados, ao juiz, o qual não está obrigado a ater-se aos termos formais da(s) pergunta(s), vedado não sendo usar a explicação para fazer ingressar no processo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como dispõe a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 264.º do C.P.C., em ordem a dar à facticidade provada o enquadramento necessário à sua cabal compreensão.