I- Até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20 de agosto, as dívidas, de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos, eram cobradas através de execução fiscal.
II- A circunstância de uma dívida nas circunstâncias referidas em I., relativa a mútuo, ser objeto de cobrança coerciva, através de execução fiscal, não altera a sua natureza de dívida civil.
III- Sendo Exequente a CGD, a mesma deveria ter sido chamada aos autos para responder, nos termos do art.º 278.º, n.º 2, do CPPT.
IV- Não tendo tal ocorrido, essa falta configura nulidade processual principal.