I- A introdução pelos júris dos concursos de sub-critérios deve obedecer a limites intrínsecos e temporais. Os primeiros proíbem a adopção de sub-critérios que não resultem da necessidade de densificar os critérios base, que pela sua novidade se substituam a estes ou subvertam respectiva aplicação, ou que conduzam a maior subjectividade ou margem de livre apreciação do que a que resultaria da aplicação simples dos critérios standard, os segundos impedem a sua fixação depois de iniciada a análise das propostas.
II- No novo regime de empreitadas de obras públicas (Dec-Lei nº 59/99, de 2/3), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso (art. 66º, nº 1, al. e)), não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso.