Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I. RELATÓRIO:
BB, residente em CC de CC, n.º ...3, ... ... (...), ..., ... e credora Banco 1..., Banco 1..., INC, com sede ...92 ..., ..., ..., ...58 ..., nos ..., intentaram Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Alegou a requerente, em síntese, que se encontra em situação económica difícil que se traduz nas sérias dificuldades em cumprir pontualmente a maior parte das suas obrigações, mas está convencida que os seus rendimentos lhe permitem pagar aos credores desde que o seu passivo seja devidamente reestruturado nos moldes em que vier a ser negociado o plano de pagamento.
Juntou uma declaração, assinada por si e por um seu credor, de intenção de encetarem negociações tendentes à recuperação da requerente, por meio de aprovação de um plano de pagamentos, declarando pretender dar início à negociação conducente à recuperação, e cópias dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
Por despacho proferido em 23.11.2023, foi admitido liminarmente o processo especial para acordo de pagamento, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, que, entretanto, declarou aceitar a referida nomeação, foi determinado o cumprimento do disposto nos artigos 37.º, n.º 7 e 38.º, n.º 1, al. b), ex vi do artigo 34.º, e foi notificada a devedora, nos termos do art.º 37.º, n.º 1, ex vi do artigo 222.º-C, n.º 5.
Por requerimento de 27.11.2023, o Administrador Judicial Provisório informou nos autos que a devedora é executada no processo 3471/22...., a correr termos no Juízo de Execução de Sintra – Juiz ..., e que no âmbito desse processo está a ser promovida a venda da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e uma arrecadação na cave do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...29 da união das freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 da freguesia ..., que é propriedade da devedora. Mais informou que, com vista ao disposto no n.º 1 do art.º 222-E, comunicou aos referidos autos de execução a instauração do presente PEAP.
Juntou sentença proferida no apenso A dos referidos autos de execução, na qual se decidiu:
«A) reconhecer os créditos reclamados pela Banco 2..., S.A., a título de capital e juros relativos a três anos a contar desde o incumprimento, calculados à taxa contratual que então esteja em vigor, mas não podendo ultrapassar aquela registada, acrescida da sobretaxa registada de 3%, tudo até ao limite do montante máximo assegurado constante do respectivo registo;
B) graduar os créditos da seguinte forma, para serem pagos pelo produto da venda da verba n.º 1:
1. em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Credora Reclamante e supra reconhecido na alínea A), garantido pela hipoteca registada pela apresentação n.º 98 de 20.06.1995;
2. em segundo lugar, o crédito exequendo relativo ao contrato celebrado em ../../2003, no que concerne a capital e juros de mora calculados à taxa global de 11% (inclui sobretaxa), vencidos desde 17.12.2007 a 17.12.2010, e tudo até ao limite do montante máximo assegurado, garantido pela hipoteca registada pela apresentação n.º 28 de 12.08.2003;
3. em terceiro lugar, os remanescentes créditos exequendos, garantidos por penhora registada pela apresentação n.º 2228 de 03.03.2022:
- os juros de mora vencidos desde 18.12.2010 e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados sobre a respectiva verba de capital, à taxa de 11% (inclui a sobretaxa).»
Por requerimento de 18.12.2023, o Administrador Judicial Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos elaborada com vista ao disposto no n.º 3 do art.º 222.º-D.
Em 25.03.2024, a requerente juntou aos autos o Plano Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do qual os créditos das credoras Banco 2..., S.A. (de € 22.403,44) e Banco 3..., S.A. (de € 152.046,58, resultante do somatório do capital de € 49.156,45 e dos juros de € 102,890,13), garantidos por hipoteca voluntária, deverão ser regularizados da seguinte forma:
«a) Pagamento de 100% de capital;
b) Estabelecimento de um período de carência de 12 (doze) meses, a iniciar nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano,
c) Durante o período de carência de capital (12 meses), pagamento de juros remuneratórios à taxa e nos termos que foram inicialmente contratados.
d) Pagamento de 100% de capital em 180 prestações mensais e postecipadas decorridos os 12 meses de carência, os juros vincendos serão à taxa e nas condições inicialmente contratados.
e) Manutenção das garantias reais e pessoais prestadas nos exactos termos em que estas foram inicialmente contratadas.»
A credora Banco 3..., S.A. votou contra e requereu a não homologação do plano, ao abrigo do disposto no art.º 216.º, n.º 1, al. a), aplicável ao PEAP ao abrigo do disposto no art.º 222.º-G, n.º 4.
O Administrador Judicial Provisório apresentou parecer, com vista ao cumprimento do previsto no n.º 3 do art.º 222.º-G, nos seguintes termos:
«Uma vez que o acordo de pagamento proposto obteve, em sede de votação, o voto favorável de três credores cujos créditos representam mais de 50 % da totalidade dos créditos relacionados com o direito de voto da totalidade dos créditos conforme previsto na al. b) do n.º 3 do art.º 222.º-F, é parecer do AJP que deve ser homologado o Acordo de Pagamento proposto, nos termos do n.º 1 do artº 222-G do CIRE.»
Em 10.04.2024, o Tribunal a quo proferiu sentença, na qual considerou provados os seguintes factos:
«1. A requerente BB instaurou o presente Processo Especial de Acordo para Pagamento.
2. Os créditos atualmente reconhecidos totalizam o valor de € 424.018,98.
3. Apresentado o plano de acordo de pagamento, votaram favoravelmente os credores que representam 52,22% do total dos votos.
4. Votaram contra os credores que representam 44,93% do total dos votos.
5. O plano de pagamento prevê o início do pagamento do crédito da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano e dos credores garantidos um período de carência de 12 meses, com manutenção das garantias reais e pessoais e dos credores comuns um período de carência de pagamento de 24 meses, com perdão integral dos juros e de 50% do capital em dívida.»
Apreciou o requerimento de não homologação apresentado pela credora Banco 3..., S.A. nos seguintes termos:
«Analisemos ora os elementos do caso concreto.
A devedora tem um passivo expressivo em face da situação económica que a caracteriza, sendo detentora de um imóvel (prédio urbano) situado no concelho ..., cujo valor base fixado no processo executivo contra si instaurado, foi de € 147.058,82, além de um veículo automóvel e os rendimentos mensais que aufere da actividade que desenvolve, em nome individual, na área do turismo.
(…) importa salientar que o plano apresentado pela devedora prevê no tocante aos créditos garantidos o pagamento da totalidade do capital, dos juros remuneratórios durante o período de carência e a manutenção das garantias reais e pessoais.
É certo que tal plano, a vingar, implicará que os credores não possam receber a totalidade dos juros referentes aos seus créditos, e, por esse motivo, estarão numa situação menos favorável se o devedor cumprisse pontualmente as suas obrigações para com todos os credores. No entanto, a instauração de um PEAP tem como pressuposto lógico que a devedora se apresente numa situação economicamente difícil ou de insolvência iminente (cfr. Artigo 222.º-A, n.º 1, do C.I.R.E.), pelo que existe uma probabilidade qualificada da generalidade dos credores não receberem os seus créditos se inexistir a aprovação de um plano de acordo de pagamento, encarado como a última hipótese para evitar tal desfecho.
Na verdade, neste momento, não sabemos qual o valor do património da devedora, nem para estimar que do valor de liquidação é mais do que o que aqui iria receber se o plano fosse homologado, nem para concluir o contrário.
O único elemento certo, neste momento, são as garantias que incidem sobre o património da devedora, a propósito das quais no que toca ao imóvel penhorado no processo executivo referenciado nos autos, desconhecemos quais os ónus que sobre o mesmo incidem e
qual a probabilidade da credora requerente ser ressarcida da totalidade do seu crédito, sendo que o plano aqui apresentado contempla o pagamento da totalidade do capital, tal como a mesma prevê obter no âmbito da dita execução, além dos juros remuneratórios, entre outros.
Se temos indicação do valor base do referido imóvel, desconhecemos em concreto por que
preço seria vendido e quando ou se ocorreria a venda, já que a credora não logrou demonstrar que o cenário mais provável seria o do prosseguimento da execução a que faz menção e não a de um processo de insolvência, que aliás se afiguraria mais provável atenta a dimensão do passivo da devedora, cuja única liquidez imediata é a que resultará dos rendimentos provenientes da sua actividade laboral.
Compreendemos que o mero facto de uma devedora prometer pagar 100% do que deve de capital aos credores, com excepção dos comuns, e no que aos garantidos respeita em 180 prestações mensais, com um período de carência de 12 meses, implica uma dilação grande no tempo, mas, na verdade, não temos qualquer indício seguro de que a ausência deste acordo proposto se traduzisse, para esta credora garantida numa situação mais favorável. O que nos deixa num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE.
Tal implica que esta questão terá que ser decidida contra a credora que requereu a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora, dado que sobre ela recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste.
Paralelamente, não é possível afirmar, sem quaisquer reservas, que a aprovação de um plano que inclua perdões de dívida colocará o credor numa situação menos favorável que a não existência de qualquer plano, sendo que não logrou demonstrar (cfr. artigos 216.º, n.º 1, al. a) e 342.º, n.º 2, do Código Civil) que mesmo num cenário de incumprimento e necessidade de execução coerciva do seu crédito (no processo executivo ou num processo de insolvência), poderia vir previsivelmente a receber mais do que o valor do seu crédito preservado pelo plano de acordo de pagamento, demonstração que não ocorreu.»
E concluiu nos termos constantes do seguinte dispositivo:
«Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 222.º-F, do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de acordo de pagamento relativo à devedora BB, não produzindo, porém, o mesmo efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Estado (Autoridade Tributária) e Instituto da Segurança Social.»
Não se conformando com o assim decidido, a credora Banco 3..., S.A. interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«A- A Recorrente reclamou o seu crédito, pelo valor de 152.046,58 € (cento e cinquenta e dois mil e quarenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), no Processo Especial para Acordo de Pagamento da Recorrida BB.
B- Notificada para o efeito, a Recorrente votou contra a proposta de acordo de pagamento apresentada e em prazo requereu a não homologação do mesmo, nos termos do conjugados do n.º 4 do artigo 222.º-I, 215.º e 216.º todos do CIRE.
C- O artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE dispõe que o juiz recusa a homologação do plano a pedido de algum Credor que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
D- Ora, do plano apresentado resulta inequivocamente o prejuízo da aqui Recorrente que:
E- Da proposta apresentada resulta o perdão da totalidade dos juros vencidos e reclamados nos presentes autos para a Recorrente e o pagamento do referido valor em 16 anos.
F- Considerando o Tribunal a quo ao considerar que “ (…) não é possível afirmar, sem quaisquer reservas, que a aprovação de um plano que inclua perdões de dívida colocará o credor numa situação menos favorável que a não existência de qualquer plano, sendo que não logrou demonstrar (cfr. artigos 216.º, n.º 1, al. a) e 342.º, n.º 2, do Código Civil) que mesmo num cenário de incumprimento e necessidade de execução coerciva do seu crédito (no processo executivo ou num processo de insolvência), poderia vir previsivelmente a receber mais do que o valor do seu crédito preservado pelo plano de acordo de pagamento, demonstração que não ocorreu.”
G- Ao contrario do que o Tribunal a quo parece entender neste caso acompanha a Recorrente o entendimento de que “A demonstração exigida pelo artigo 216º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.”, conforme resultado do Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-12-2023, disponível em www.dgsi.pt.
H- Salvo melhor e douta opinião, duvidas não restam que a recuperação do crédito reclamado através do processo executivo, onde se encontrava peticionada a totalidade do crédito vencido por incumprimento definitivo, por via da concretização da venda é um cenário mais favorável para a Recorrente.
I- Considerando que o recebimento imediato do valor de capital, acrescido de pelo menos 3 anos de juros de mora vencidos, montante que lhe seria devido por conta da garantia hipotecaria por si titulada.
J- Ora, para que seja recusada a homologação do plano de pagamento esclarece o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/10/2019, disponível em www.dgsi.pt, que “Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito.”
K- No caso concreto o cenário apontado pela Recorrente é sem dúvida plausível e aritmeticamente demonstrável.
L- Pelo que, resulta assim provado que a situação da Recorrente ao abrigo do plano de pagamentos é manifestamente mais desfavorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da ação executiva ou insolvência do Recorrente poderá ser ressarcida por um valor superior e num considerável menor espaço de tempo.
M- Estamos perante notícia de flagrante, atual e irreversível situação de insolvência do devedor, o que constitui na verdade uma violação do disposto no artigo 222.º-A do CIRE e consequentemente uma utilização indevida do PEAP.
N- Os termos e a expressão de tal plano e o perdão que o mesmo prevê, não configuram qualquer efetivo plano de pagamento, consistindo, outrossim, numa encapotada exoneração do passivo do devedor, sem escrutínio adequado relativamente às efetivas condições patrimoniais daqueles.
O- O plano impõe assim uma flagrante desproporcionalidade entre a recuperação da Devedora, quanto à maioria dos seus créditos, e o sacrifício decorrente dela imposto à ora credora e demais credores.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgada improcedente a presente instância recursiva e ordenada a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, a mesma não se encontra ferida por qualquer ilegalidade ou nulidade, com todas as legais consequências.
Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso conhecer de questões novas, estranhas aos fundamentos da ação e da defesa e à decisão recorrida, delimitadora do objeto do recurso, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, a questão a dirimir consiste em saber se a situação da credora/recorrente ao abrigo do plano de pagamentos apresentado pela devedora é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Da situação previsivelmente menos favorável da credora/recorrente ao abrigo do plano de pagamentos apresentado pela devedora do que a que interviria na ausência de qualquer plano
O Processo Especial para Acordo de Pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento (artigos 1.º, n.º 3 e 222.º-A, n.ºs 1 e 2).
O processo inicia-se, como sucedeu no caso que nos ocupa, com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, de encetarem negociações tendo em vista a celebração de um acordo de pagamento (art.º 222.º-C, n.ºs 1 e 2).
Não havendo motivo para proferimento de um despacho de indeferimento liminar, é nomeado um administrador judicial provisório (art.º 222.º-C, n.º 4) e é dado início, pelo devedor às negociações tendentes à elaboração de um acordo de pagamento (art.º 222.º-D).
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos (art.º 222.º-F, n.º 1).
Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número 1 do art.º 222.º-F, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius, advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações (n.º 2, do art.º 222.º-F).
O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias a contar da receção do resultado da votação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
No que releva para o caso que nos ocupa, prescreve o art.º 216.º, n.º 1, que “[o] juiz recusa (…) a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, (…), que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.
É, assim, necessário, desde logo, que o credor tenha manifestado a sua oposição anteriormente à aprovação do acordo de pagamento, e é ainda exigência da lei que o requerente demonstre em termos plausíveis que existe um prejuízo próprio (n.º 1, al. a).
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[1], «[o] modo como se acha formulada a al. a) (…) implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.»
Acrescentam os mesmos autores que «é exatamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.
Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento – ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano».
No mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Epifânio[2], quando refere que o prejuízo próprio, a que alude o art.º 216.º, n.º 1, al. a), existe quando a situação é previsivelmente menos favorável com a aprovação do acordo do que na hipótese de o mesmo não existir, hipótese que, conforme enfatiza a referida autora, «impõe um juízo de prognose (…), muitas vezes complexo, segundo o qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante com o que para ele resultaria se nenhum plano fosse aprovado (ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor, de acordo com a tramitação supletiva do processo de insolvência).»
Jorge Manuel Coutinho de Abreu[3] dá-nos igualmente como exemplo, para demonstrar em termos plausíveis a existência de um prejuízo, o de um credor titular de hipoteca sobre o prédio do insolvente com valor bastante para satisfazer o crédito, e que vê estatuído no plano uma redução do valor de todos os créditos da insolvência.
A demonstração do circunstancialismo previsto no n.º 1, al. a), do art.º 216.º não exige, pois, uma “prova stricto sensu”, fundamentada na convicção ou realidade do facto, cabendo apenas ao requerente demonstrar uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria, que a sua situação ficará pior com o plano do que sem ele.
No caso que nos ocupa, a credora Banco 3..., S.A., ora recorrente, votou contra e requereu a não homologação do plano, ao abrigo do disposto no n.º 1, al. a), do art.º 216.º.
No presente recurso, sustenta a recorrente que a sua situação ao abrigo do plano de pagamentos é manifestamente mais desfavorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da ação executiva ou insolvência da requerente poderá ser ressarcida por um valor superior e num considerável menor espaço de tempo.
Cotejando a sentença proferida no Apenso A do processo executivo n.º 3471/22...., processo executivo este a correr termos no Juízo de Execução de Sintra - Juiz ..., – no âmbito do qual estava a ser promovida a venda da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e uma arrecadação na cave do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...29 da união das freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 da freguesia ..., propriedade da devedora, – foi decidido graduar, em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Credora Reclamante Banco 2..., S.A., garantido pela hipoteca registada pela apresentação n.º 98 de 20.06.1995, e em segundo lugar, o crédito exequendo relativo ao contrato celebrado em ../../2003, entre a exequente ora recorrente e a devedora, no que concerne a capital e juros de mora calculados à taxa global de 11% (inclui sobretaxa), vencidos desde 17.12.2007 a 17.12.2010, tudo até ao limite do montante máximo assegurado, garantido pela hipoteca registada pela apresentação n.º 28 de 12.08.2003.
O valor base do imóvel, fixado no aludido processo executivo, foi de € 147.058,82.
No Plano Especial para Acordo de Pagamento junto aos autos pela requerente/devedora em 25.03.2024, o crédito da credora Banco 3..., S.A., que ascende ao montante de € 152.046,58, resultante do somatório do capital de € 49.156,45 e dos juros de € 102,890,13, crédito esse garantidos por hipoteca, será pago a 100%, no respeitante ao capital, sendo estabelecido um período de carência de 12 (doze) meses, a iniciar nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o plano, havendo lugar, durante o período de carência de capital (12 meses), ao pagamento de juros remuneratórios à taxa e nos termos que foram inicialmente contratados, processando-se o pagamento de 100% de capital em 180 prestações mensais e postecipadas decorridos os 12 meses de carência, sendo os juros vincendos à taxa e nas condições inicialmente contratados, mantendo-se as garantias reais e pessoais prestadas nos exatos termos em que estas foram inicialmente contratadas.
Considerando, no entanto, o valor base do imóvel fixado no processo executivo instaurado pela ora recorrente contra a requerente/devedora, de € 147.058,82, e sendo facto notório que o mercado imobiliário, no corrente ano, se mostra resistente, com os preços das casas a manterem-se altos, registando-se uma forte procura na região urbana de Lisboa, comparando a situação emergente da homologação do plano de pagamentos (em que a recorrente, detentora de um crédito sobre a requerente de € 152.046,58, seria reembolsada no montante de € 49.156,45, ao fim de 15 anos, após um período de carência de 12 meses) com a que interviria na sua ausência, perante uma liquidação universal do património da devedora, recorrendo a um juízo de prognose, é altamente plausível que a recorrente possa obter, como sustenta, o ressarcimento de um valor superior ao estabelecido no plano de pagamentos, porquanto, em caso de liquidação, tratando-se de credora hipotecária, seria paga logo a seguir à credora Banco 2..., S.A. – cujo crédito, de acordo com o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório, junto aos autos em 8 de abril de 2024, ascende a € 22.481,80 –, pelo produto da fração autónoma hipotecada, descontadas as custas da insolvência e demais despesas que saem precípuas (artigos 164.º e 174.º), o que basta para concluir que a situação da recorrente ao abrigo do plano é manifestamente mais desfavorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, e, por conseguinte, pelo preenchimento da hipótese legal prevista no art.º 216.º, n.º 1, al. a).
Por consequência, deve ser decidido em conformidade, pela revogação da decisão recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[4].
Assim, sendo o recurso julgado procedente, não havendo isenção tributária e não se encontrando uma parte vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
V. DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o presente recurso de apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença proferida, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2025
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade –2ª Adjunta
[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pp. 786-787.
[2] Manual de Direito da Insolvência, 2023, 8.ª edição, Reimpressão, Almedina, p. 390.
[3] Curso de Direito Comercial, 2024, Volume I, 13.ª edição, reimpressão, Almedina, p. 340, nota 878. Na jurisprudência, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 13.12.2023 (processo n.º 313/23.3T8LRA.C1) e o acórdão da Relação do Porto de 18.06.2024 (processo n.º 2052/23.6T8STS.P1).
[4] Vd. os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.01.2021 (processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2) e do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2021 (processo n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1).