APELAÇÃO N.º 1543/21.8T8VCD-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva e
2.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário especial, para partilha de bens comuns decorrente de divórcio, é requerente e cabeça de casal AA, divorciado, titular do N.I.F. ...44..., residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., e é requerida BB, divorciada, residente na Rua ..., ... ...,
Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso:
1) No dia 14/11/2023, no início da audiência prévia que estava designada, as partes requereram ao tribunal a suspensão da instância com vista a eventual acordo de partilha.
O requerimento foi efetuado nos precisos termos que passamos a transcrever:
“Declarada aberta a diligência à hora designada no despacho que antecede os Ilustres Mandatários do Cabeça de Casal e da Interessada pediram a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso da mesma foi dito existir forte possibilidade de entendimento, requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, comprometendo-se, decorrido tal prazo, a juntar aos autos o acordo celebrado entre as partes”.
2) Na sequência de tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta o declarado pelos Ilustre Mandatários do Cabeça de Casal AA e da Interessada BB defere-se a suspensão da instância por 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art.º 272.º n.º 4 do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicada a realização da audiência prévia no que respeita aos demais itens elencados no despacho que a designou.
Face ao alegado não designo, por ora, qualquer data por forma a evitar deslocações inúteis.
Decorrido o prazo suspensão, caso o acordo não seja junto, ficam os autos a aguardar o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Diligencie pelo pagamento dos honorários devidos pela avaliação junta a 09-06-2023”.
2.1) Da ata desta audiência prévia ficou a constar, a final e entre o mais, o seguinte:
“Do despacho que antecede foram de imediato notificados todos os presentes que declararam ficar cientes, tendo sido encerrada a diligência pelas 14 horas e 30 minutos”.
3) Não se seguiu qualquer requerimento ou foi ordenada qualquer diligência após tal despacho.
4) Aos 14/06/2024 foi proferida a seguinte sentença:
“Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia das partes em promover os seus termos.
Notificados do despacho datado de 14 de Novembro de 2023 constante da acta com a refª 453914241 e com a cominação prevista no art. 281º, nº 1 do Código de Processo Civil nada vieram dizer e nada requereram (cfr. Ac. RP de 14/12/2022, in www.dgsi.pt).
Assim, ao abrigo do disposto no art. 281º, nº 4 do mesmo diploma em conjugação com o art. 138º, nº 1 do mesmo diploma (vide entre outros Acs. da Relação de Évora de 21/11/2019 e 17/06/2021, ambos in www.dgsi.pt), declara-se a instância deserta.
Custas por ambos os interessados em partes iguais porquanto o ónus do impulso foi imputado a ambos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique”.
5) No dia 20/06/2024 o cabeça de casal interpôs recurso de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões([1]):
1. NO CASO EM APREÇO RESULTA QUE A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OCORREU NA AUDIÊNCIA PRÉVIA, PELO QUE A PARTE NÃO ESTAVA OBRIGADA A QUALQUER IMPULSO PROCESSUAL, POR FORÇA DA LEI, UMA VEZ QUE A TRAMITAÇÃO A SEGUIR ERA A DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA PRÉVIA, O QUE NÃO DEPENDE DE QUALQUER PEDIDO DAS PARTES, TENDO, INCORRECTAMENTE, SIDO DETERMINADO QUE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO REQUERIDO OS AUTOS FICAVAM A AGUARDAR QUE AS PARTES VIESSEM AO PROCESSO DAR CONTA DO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES EM CURSO, SEM PREJUÍZO DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA.
2. CONSIDERANDO QUE A INSTÂNCIA FORA SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 272.º, N.º 1 A FINAL, (...) PELOS 30 DIAS REQUERIDOS, FINDOS OS QUAIS AS PARTES DEVERÃO INFORMAR AOS AUTOS SOBRE OS RESULTADOS DAS CONVERSAÇÕES E QUE NOTIFICADAS DA CESSAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA VIR AOS AUTOS INFORMAR SE CONSEGUIRAM OBTER A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, SEM PREJUÍZO DO 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FINDO O QUAL AS PARTES NÃO SE PRONUNCIARAM, ENTENDEMOS QUE TAL CIRCUNSTANCIALISMO NÃO ERA BASTANTE PARA QUE TIVESSE SIDO DECIDIDA A DESERÇÃO DA INSTÂNCIA.
3. ASSIM, TERMINADA A SUSPENSÃO, NÃO JUNTANDO AS PARTES AOS AUTOS QUALQUER ACORDO, OU PEDIDO DE DESISTÊNCIA, AO JUIZ INCUMBE DILIGENCIAR PELO PROSSEGUIMENTO DOS TERMOS DO PROCESSO, NO CASO DESIGNANDO, DE NOVO, DATA PARA AUDIÊNCIA PRÉVIA.
4. OU SEJA, ERA DA ACTIVIDADE DO TRIBUNAL QUE DEPENDIA O ANDAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
5. DAÍ SER DE CONCLUIR, SEM NECESSIDADE DE MAIORES CONSIDERAÇÕES, QUE, NO CASO DOS AUTOS, O NÃO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A 06 MESES NÃO RESULTA DO INCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS INTERESSADOS, DE UM ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL DECORRENTE DE ALGUM PRECEITO LEGAL, NÃO LHE SENDO, POR ISSO, IMPUTÁVEL (MUITO MENOS, A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA).
6. O COMPORTAMENTO OMISSIVO DA PARTE TEM DE SER APRECIADO E VALORADO.
7. TAL APRECIAÇÃO ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS NºS. 1 E 3 DO ARTIGO 3º DO C.P.C., IMPONDO-SE A AUDIÇÃO DAS PARTES ANTES DE TOMADA DE DECISÃO, POR FORMA A AVERIGUAR O MOTIVO / CAUSA DA FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL E, DESIGNADAMENTE, SE ESTE SE FICOU A DEVER A NEGLIGÊNCIA DA PARTE.
8. ANTES DE PROFERIR QUALQUER SENTENÇA A DECLARAR A DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, INCUMBIA AO TRIBUNAL A QUO O DEVER DE NOTIFICAR A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR SOBRE AS EVENTUAIS MOTIVAÇÕES PARA A FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL, AO ABRIGO DO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (ARTIGO 6º DO C.P.C.) E DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 7º DO C.P.C.) E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 3º, N.º 3, DO C.P.C).
9. POR OUTRO LADO, ACTUALMENTE QUALQUER NORMA QUE PERMITA JULGAR EXTINTA A INSTÂNCIA PELA DESERÇÃO, TEM DE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL CONSAGRADA NOS ARTIGOS 13º, 18º, E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A QUAL SE ARGUI PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
TERMOS EM QUE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA, DEVENDO DAR SE COMO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA REVOGADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INSTÃNCIA DESERTA, E ORDENAR-SE EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO, TUDO O QUE SEJA NECESSÁRIO PARA O REGULAR PROSEGUIMENTO DOS AUTOS NO ALCANCE DA SUA FINALIDADE, ONDE SE FARÁ A DEVIDA
J U S T I Ç A
6) Não foram apresentadas contra-alegações.
7) No dia 19/04/2024 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.([2]).
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
A questão, e não razões ou argumentos, a decidir é se a sentença a julgar deserta a instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do C.P.C., foi proferida em conformidade à lei.
II- FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam já da sinopse processual e factual (ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 6, do C.P.C.), que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito aplicável aos factos:
A matéria do recurso é apenas de Direito.
No caso presente há duas particularidades, relativamente ao que é comum na generalidade dos processos em que se suscita a questão da suspensão da instância para eventual transação: por um lado, as partes referiram desde logo que decorridos 30 dias juntariam aos autos os termos do acordo e, por outro, no despacho de deferimento da pretendida suspensão a M.ma Juíza referiu, desde logo, que o fazia sem prejuízo do disposto no art.º 281.º, do que as partes foram notificadas.
Posto isto, vejamos então.
Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, aplicável a tudo quanto diremos, afigura-se-nos não proceder o agora invocado argumento atinente ao disposto no art.º 272.º, n.º 1, pois que patentemente a situação dos autos não integra nenhuma das duas hipóteses contempladas na norma; tratou-se isso sim, e como referido no despacho exarado em ata, de uma suspensão da instância por acordo das partes (com vista a eventual transação) – hipótese constante do n.º 4 do mencionado artigo.
No entanto, esta norma contém também um limite, é que trate-se de um único pedido, ou de mais do que um, a suspensão não pode exceder três meses (e desde que dela não resulte o adiamento da audiência final, como ressalvado na sua parte final).
Ou seja, decorridos três meses, deve o tribunal questionar as partes sobre o desenrolar do motivo invocado para a suspensão, o comum despacho “notifique-se as partes para o que tiverem por conveniente”, pois que a suspensão que exceda os três meses, por decorrência legal, por assim dizermos, deixa de estar no âmbito da disponibilidade das partes.
Neste sentido, e como observam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 272.º, “[a] suspensão da instância fora dos casos referidos nos preceitos anteriores constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projeta, deve ser interpretada com moderação. [O] n.º 4 pretendeu pôr cobro a uma situação de insustentável abuso da suspensão da instância potestativa, por mero acordo das partes, que antes era permitida. Tal regime descurava os efeitos que isso determinava na tramitação da ação e no sistema de administração da justiça, essencialmente quando «o acordo das partes» não era mais do que um artifício utilizado para conseguir um adiamento do início da audiência final para a qual estavam convocados outros sujeitos. É bom não olvidar – e foi esse o juízo do legislador que presidiu a esta solução – que o direito processual é de natureza pública e que tudo o que se relacione com a duração da resposta judiciária acaba por interferir no interesse público relacionado com a administração da justiça cível. [A] solução passa agora pela concessão de liberdade às partes para acordarem na suspensão da instância pelo período global máximo de 3 [meses]. Com esta medida pragmática, alcançou-se um ponto de equilíbrio entre a disponibilidade do processo, com vista a facilitar, porventura, a resolução consensual de litígios, e o interesse na boa administração da [justiça]”([3]) ([4]).
Como dissemos antes, decorridos três meses, deixando a suspensão de estar na disponibilidade das partes, deve o juiz atentar, entre o demais, no disposto no art.º 6.º, n.º 1, “[c]umpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da [ação]” que garanta a justa composição do litígio em prazo razoável([5]).
Citando novamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, desta feita em anotação ao art.º 6.º, “[d]eve ainda refletir-se na observação do modo como as partes exercem os seus direitos, ónus ou deveres processuais, agindo sempre que as circunstâncias o justifiquem, a fim de ser atingido o desiderato essencial consagrado no art.º 2.º: decisão de mérito em tempo razoável. [Se] é verdade que a natureza litigiosa do processo dificulta a prossecução de tais objetivos, não é menos certo que a consagração do dever de gestão processual se impõe ao juiz em primeiro lugar e deve ser por este refletido na tramitação processual por forma a aproximar, tanto quanto possível, o resultado alcançado dos propósitos do legislador. [No] normativo afloram com precisão dois pilares fundamentais do processo civil: o da instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais”([6]).
No seguimento do que vimos dizendo, no caso, tendo decorrido mais de três meses, poderia o tribunal a quo ter notificado as partes para que se pronunciassem, poderia até designar data para continuação da audiência prévia ou, desde logo, apreciar os requerimentos pendentes([7]); não poderia era, sem mais, avançar para a extinção da instância por deserção, no âmbito do art.º 277.º, al. c), e do disposto no art.º 281.º, n.º 1, por duas ordens de razão: em primeiro lugar, pelo já referido limite temporal de três meses (mantendo presente o disposto no art.º 272.º, n.º 4, e no art.º 6.º) e, em segundo lugar, por não se estar numa situação que seja subsumível à hipótese normativa: “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, pois que não se verifica negligência quanto a eventual impulso processual pelas partes, como seriam, por exemplo, o de promoção de um incidente de habilitação de herdeiros ou a constituição, por parte do autor, de um novo mandatário([8]).
Em diferentes arestos do Supremo Tribunal de Justiça encontramos decisões no sentido que vimos expondo. Assim, exemplificativamente, passamos a citar o sumário do acórdão proferido no processo n.º 1980/14.4TBVDL.L1.S1, aos 03/10/2019, “I. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código Processo Civil, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objetiva e que se traduz na falta de promoção da atividade processual pelas partes quando sobre estas recaia um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; outro de natureza subjetiva e segundo o qual tal inércia deve ser imputável a negligência das partes. II. Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa. III. O facto de ter sido proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar «o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.», por si só, não faz recair sobre os mesmos qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário que o ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal”([9]) ([10]).
Perante o já decidido, fica prejudicada, de acordo com o disposto no art.º 608.º, n.º 2, a invocada questão da inconstitucionalidade([11]) (do disposto nos artigos 277.º, al. c) e 281.º, dizemos nós, pois que o recorrente não concretizou a norma), “de qualquer norma que permita julgar extinta a instância por deserção por violação do princípio da economia processual consagrada nos artigos 13.º, 18.º e 20.º([12]) da Constituição.
De todo o modo, é de realçar que o recorrente não elabora, de todo, sobre a dimensão normativa e em que medida os princípios constitucionalmente tutelados que invoca são lesados.
Pelo exposto, o presente recurso será julgado procedente.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e, consequentemente, revogamos a sentença proferida, devendo os autos prosseguirem os seus termos.
Custas pelo recorrente, nos termos do art.º 527.º, do C.P.C., por ter tirado proveito do recurso.
Porto, 13/01/2025.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva e
2.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais.
[1] Redigidas em maiúsculas, o que não facilita a leitura; negrito, sublinhado e parênteses no original.
[2] Diploma ao qual nos referiremos doravante se não mencionarmos outro.
[3] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 349-351 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
[4] Sobre esta questão, cf., também, José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 553-554.
[5] Interpolação nossa.
[6] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 34-35 (interpolação e itálico nosso).
[7] Do que são exemplo o do cabeça de casal, datado de 06/10/2023, e o da interessada, junto aos autos aos 17/10/2023.
[8] Dois dos exemplos mais enunciados na Doutrina e na Jurisprudência.
[9] Relatado por Rosa Tching.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1980.14.4TBVDL.L1.S1.24?search=7G0kxxP0H4_ruu0V1cg [08/01/2025 (itálico nosso e aspas no original)].
[10] O sumário do acórdão citado é bastante idêntico ao que havia sido efetuado no Mesmo Tribunal no processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, aos 2018-07-05: “1. A extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC, depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes). 2. Para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal, o que não se verifica quando, depois de ter findo o prazo de suspensão da instância fixado pelo juiz, com fundamento no propósito de as partes efetuarem transação nos autos, estas não comunicam a efetivação de qualquer transação. 3. O facto de, após o decurso do prazo fixado para a suspensão da instância, ter sido proferido despacho segundo o qual os autos ficariam a aguardar o que as partes “tivessem por conveniente, dando conta das negociações encetadas ou pedindo a marcação do julgamento, sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC”, não faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção. 4. Em tais circunstâncias, a situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz ou o da sua prorrogação, nos termos do art. 276º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser determinado oficiosamente os prosseguimento da ação”.
Este acórdão foi relatado por Abrantes Geraldes, estando acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/105415-2018-116182684 [08/01/2025 (itálico nosso)].
Entre outros, ambos os acórdão referidos foram invocados nas alegações de recurso.
[11] Constante da conclusão n.º 9, que por facilidade de exposição transcrevemos novamente aqui: “ACTUALMENTE QUALQUER NORMA QUE PERMITA JULGAR EXTINTA A INSTÂNCIA PELA DESERÇÃO, TEM DE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL CONSAGRADA NOS ARTIGOS 13º, 18º, E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A QUAL SE ARGUI PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS”.
[12] Cujas epígrafes, respetivamente, deixamos em nota: Artigo 13.º (Princípio da igualdade), ARTIGO 18.º (Força jurídica) e Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).