Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1989, no montante de 10.653.364$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 131/140 que julgou improcedente a impugnação deduzida a fls. 2/14.
2ª) Sustentou e continua a sustentar o ora recorrente que a liquidação impugnada, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida, deve ser anulada porque no processo de formação deste acto tributário se incorreu em preterição de formalidade (vício de forma) e repetida violação de lei.
3ª) A preterição de formalidade legal conduziu, no caso dos autos, ao cerceamento de defesa do impugnante/recorrente.
4ª) Com efeito, a notificação de fls. 12, que foi feita já no domínio de aplicação do CPT, devia, além do mais, indicar os meios de defesa de que o contribuinte podia socorrer-se (artº 64º/2º do CPT).
5º) E não fez essa indicação.
6º) Ao omitir a possibilidade de utilização pelo impugnante /recorrente do pedido de revisão da matéria tributável previsto nos artºs 84º e seguintes do CPT, privou-o (ou, pelo menos, não lhe deu o devido conhecimento) de um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do CIRS.
7ª) É, deste modo, manifesto o prejuízo que ao impugnante /recorrente causou a preterição daquela formalidade legal.
8ª) Não o tendo reconhecido, a douta sentença recorrida desres-peitou a norma do artº 64º/2º do CPT.
9ª) A primeira violação de lei (violação da lei de fundo) consistiu na utilização indevida de métodos de avaliação indirecta da matéria tributável.
10ª) Sempre a lei, por exigência da CRP (artº 104º/1 e 2), obrigou a que o apuramento da matéria tributável fosse feito por avaliação directa (artº 81º/1 e 83º/1 da LGT).
11ª) Sendo a avaliação indirecta subsidiária da avaliação directa (artº 85º/1 da LGT).
12º) No caso dos autos, a Administração Fiscal, para além de ter usado indevidamente o método da avaliação indirecta da matéria tributável, usou, para o efeito do que chamou “margem ponderada” de comer-cialização, quando devia ter aplicado as margens de lucro bruto fixadas para a actividade exercida pelo impugnante/recorrente, competindo-lhe esclarecer qual o respectivo valor.
13ª) O que não fez, contrariando o disposto nos artºs 38º/1º e 2 do CIRS e, por remissão, o artº 52º do CIRC, infracções que a douta sentença recorrida manteve.
14ª) Perante a prova feita nos autos, a douta sentença recorrida devia ter decidido que os valores pagos pelo impugnante /recorrente à Associação Desportiva de Valpaços, no montante de 15.400 contos, foram um custo fiscal do respectivo exercício e não um donativo como os considerou a administração fiscal e a sentença manteve.
15ª) Com o julgamento assim feito, a douta sentença recorrida violou a norma do artº 23º/b) do CIRC, aplicável por actuação do artº 31º do CIRS.
16ª) Por fim, a douta sentença recorrida manteve a errónea quantificação da matéria colectável praticada pela Administração Fiscal ao aplicar, no caso, a chamada “margem ponderada” de 22%.
17ª) Sendo que a errónea quantificação do lucro é fundamento de impugnação judicial (artº 99º do CPPT), devendo conduzir à anulação do acto tributário.
18ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 131/140, não fez boa interpretação e aplicação dos artºs 64º/2 do CPPT; 38º/1 e 2 do CIRS e 52º e 23º b) do CIRC.
Nestes termos e nos mais, de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença de fls. 131/140, para que assim se cumpra a LEI e a JUSTIÇA.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
- a)A escrita do impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a informação junta a fls. 26/27 e cujo teor dou aqui por reproduzido.
- b)Na sequência dessa fiscalização foi-lhe fixado o rendimento colectável para o ano de 1989 no montante de 31.804.929$00, disso tendo sido notificado o impugnante por carta de 7 de Janeiro de 1993 – fls. 12 cujo teor dou aqui por reproduzido.
- c)O impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão nos termos do artº 68º e 69º do CIRS, reclamação que foi indeferida - fls. 117/118.
- d)Daquela fixação resultou a liquidação nº 5512407757 de IRS no montante de 10.453.364$00 - fls. 35 - com data limite de pagamento de 06.02.95 – fls. 34.
- e)A impugnação foi deduzida em 8 de Maio de 1995 - fls. 2.
- 5.De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- a)Preterição de formalidades legais em virtude de o recorrente não ter sido notificado dos meios de defesa de que dispunha para impugnar o acto de fixação da matéria tributável (conclusões 1ª a 8ª);
- b)Vício de violação de lei por utilização indevida da avaliação indirecta da matéria tributável (conclusões 9ª a 13ª);
- c)Vício de violação de lei relativamente à consideração da verba de 15.400$00 como donativo (conclusões 14ª e 15ª);
- d)Errada quantificação da matéria tributável por aplicação da margem ponderada de 22%.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
5.1. Entende o recorrente que, ao contrário do decidido em 1ª instância, a questão por si suscitada não se pode colocar sob o prisma da ausência de notificação, antes do prisma do seu direito de defesa.
E, com efeito, foi essa a questão suscitada pelo recorrente na sua petição de impugnação, já que alegou que não foi informado de que poderia optar entre o regime de revisão previsto no CIRS ou no artº 84º e segs. do CPT (artº 2º da petição). Ora, deste modo, o recorrente pediu a revisão da matéria tributável ao abrigo do CIRS, sendo certo que o meio previsto nos artºs 84º e segs. do CPT era “ um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do Código do IRS”.
Será que procede este argumento?
Resulta da notificação de fls. 12, na parte final, o seguinte:
“ Caso não se conforme, poderá reclamar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta notificação, mediante requerimento dirigido à comissão Distrital de Revisão, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitado, alegue os respectivos fundamentos, mencione os valores contestados e indique o rendimento colectável que deve ser considerado, conforme o nº 4 do artº 68º do CIRS”.
Temos então que o recorrente não foi expressamente notificado de que poderia optar também pelo uso do disposto nos artºs 84º e segs. do CPT. Mas será que esta omissão assume relevância capaz de afectar o acto tributário?
O que está em causa é saber se tal omissão prejudicou o direito de defesa do recorrente na revisão da matéria colectável. Mas, para se chegar a essa conclusão necessário era que o recorrente tivesse alegado e provado factos que pudessem levar a essa conclusão. Ora, este limita-se a dizer que o meio previsto nos artºs 84º e segs. do CPT era “ um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do Código do IRS”.
O recorrente viu apreciada a sua reclamação da matéria tributável. Cabia-lhe demonstrar em que mediada a reclamação (revisão) efectuada ao abrigo dos citados artºs 84º e segs. do CPT o poderia favorecer ou melhor acautelar os seus direitos de contribuinte fiscal. Não o tendo feito, desconhecemos em que medida é que a falta de notificação nos termos por si pretendidos o prejudicou, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 8ª das alegações.
5.2. Relativamente às questões enunciadas nas alíneas b) e d) supra, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“ Foi dado a conhecer ao impugnante as razões pelas quais a sua contabilidade não mereceu credibilidade – a margem média de comer-cialização revelada na contabilidade revelou-se baixa relativamente à amostragem. E daqui resulta naturalmente a impossibilidade de através da contabilidade se proceder à comprovação e quantificação directa da matéria colectável, estando, assim, reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indiciários…”
“As vendas presumidas de 516.557.900$00, resultaram da aplicação da margem média ponderada de 22%, obtida por amostragem ao CEVC”.
Discordando embora do recurso a métodos indirectos, a verdade é que nas conclusões das suas alegações e nas alegações (conclusão 12ª e ponto 5.2., respectivamente), o recorrente se limita a invocar a ilegalidade do recurso a métodos indirectos porque deveriam ter sido aplicadas “as margens médias de lucro bruto para a actividade em causa, de que necessariamente tinha de dispor, oficialmente, não podendo ser ela a fixar “margens ponderadas”.
Quer então dizer que no recurso o recorrente não indicou os motivos pelos quais o recurso a métodos indirectos foi ilegal, limitando-se a discordar da quantificação.
Ora, resulta dos autos que, por amostragem a 10 produtos vendidos a consumidores finais e 19 produtos vendidos a revendedores, foram obtidas as margens de comercialização de 25,943% e e 22,93%, respectivamente, contra a margem de 19% apurada pelo contribuinte (v. fls. 118, e 28 e 29).
Foi posteriormente aplicada uma margem ponderada de 22% no apuramento da matéria tributável.
Ora, sendo certo que a contabilidade do recorrente não estava de acordo com as margens obtidas pela fiscalização, sendo certo que o recurso a amostragem é um método válido para apurar a quantificação da matéria tributável, não havia necessidade de recorrer à margem de lucro do sector.
E, sendo certo que o recorrente não contestou o resultado da amostragem, nem propôs critério de quantificação que melhor pudesse reflectir a sua real situação tributária, não nos parece que a quantificação encontrada sofra de qualquer ilegalidade,
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 9ª a 13ª e 16ª e 17ª.
5.3.Quanto à verba de 15.400 contos que o recorrente pretende ver considerada como custo, escreveu-se na decisão recorrida:
” Entendeu a Administração Fiscal que tal verba tinha sido entregue a título de donativo aquela Associação, pelo que apenas considerou até ao limite de 2% do volume de negócios, nos termos do artº 40º, nº 3 do CIRC, acrescentando aos proveitos o montante de 14. 362.820$00.
Para prova do por si alegado juntou o Impugnante uma declaração daquela associação, (documento n.° 2) na qual é dito que os montantes recebidos o foram "a título de Publicidade Sonora e outras designadamente através de patrocínios feitos nos recintos de jogos desta Associação Desportiva e não referentes a subsídios ou donativos como por lapso foi indicado nos Recibos emitidos aquando dos pagamentos efectuados". E arrolou testemunhas. Quanto a esta questão as testemunhas referiram que em contrapartida do dinheiro entregue era efectuada a divulgação da F... publicitada nas camisolas dos atletas e ainda em plakards expostos no recinto desportivo e de altifalantes no início e intervalo dos jogos.
É de salientar que nos recibos oportunamente emitidos pela Associação Desportiva de Valpaços consta referido que as importâncias entregues pelo Impugnante diziam respeito a equipamentos desportivos, melhoramentos das instalações desportivas e subsídios para deslocação de equipas (documentos de fls. 30 a 33).
O depoimento das testemunhas e a declaração emitida pela Associação, neste contexto, e considerando ainda o valor dos montantes entregues, não é suficiente para se concluir que as importâncias foram pagas a título de publicidade.
Na verdade não disse o Impugnante entre quem foram realizados o(s) contrato(s) de publicidade, quando foram efectuados, como foi acordado o preço, tudo elementos essenciais para concluirmos pela existência de um contrato de publicidade.
Por outro, considerando a dimensão da associação, que veio a ser dada como falida, é de concluir que ela não tinha dimensão para produzir publicidade sonora ou outra que justificasse tão elevados quantitativos de dinheiro.
A Administração Fiscal ao considerar que tal verba foi entregue como donativos à Associação fê-lo com base nos recibos emitidos por essa mesma Associação, não logrando o impugnante demonstrar que ela se destinou ao pagamento de publicidade.
Assim sendo, é legal o enquadramento jurídico feito pela Administração Fiscal quanto a esse montante”.
Concorda-se com este entendimento, uma vez que não está minimamente demonstrado que aquela verba tivesse sido contrapartida de publicidade.
Assim sendo, improcedem também as conclusões 14ª e 15ª e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 16/01/2007
O Relator. João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia