Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1989, no montante de 10.653.364$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 131/140 que julgou improcedente a impugnação deduzida a fls. 2/14.
2ª Sustentou e continua a sustentar o ora recorrente que a liquidação impugnada, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida, deve ser anulada porque no processo de formação deste acto tributário se incorreu em preterição de formalidade (vício de forma) e repetida violação de lei.
3ª A preterição de formalidade legal conduziu, no caso dos autos, ao cerceamento de defesa do impugnante/recorrente.
4ª Com efeito, a notificação de fls. 12, que foi feita já no domínio de aplicação do CPT, devia, além do mais, indicar os meios de defesa de que o contribuinte podia socorrer-se (artº 64º/2º do CPT).
5º E não fez essa indicação.
6º Ao omitir a possibilidade de utilização pelo impugnante /recorrente do pedido de revisão da matéria tributável previsto nos artºs 84º e seguintes do CPT, privou-o (ou, pelo menos, não lhe deu o devido conhecimento) de um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do CIRS.
7ª É, deste modo, manifesto o prejuízo que ao impugnante /recorrente causou a preterição daquela formalidade legal.
8ª Não o tendo reconhecido, a douta sentença recorrida desres-peitou a norma do artº 64º/2º do CPT.
9ª A primeira violação de lei (violação da lei de fundo) consistiu na utilização indevida de métodos de avaliação indirecta da matéria tributável.
10ª Sempre a lei, por exigência da CRP (artº 104º/1 e 2), obrigou a que o apuramento da matéria tributável fosse feito por avaliação directa (artº 81º/1 e 83º/1 da LGT).
11ª Sendo a avaliação indirecta subsidiária da avaliação directa (artº 85º/1 da LGT).
12º No caso dos autos, a Administração Fiscal, para além de ter usado indevidamente o método da avaliação indirecta da matéria tributável, usou, para o efeito do que chamou “margem ponderada” de comer-cialização, quando devia ter aplicado as margens de lucro bruto fixadas para a actividade exercida pelo impugnante/recorrente, competindo-lhe esclarecer qual o respectivo valor.
13ª O que não fez, contrariando o disposto nos artºs 38º/1º e 2 do CIRS e, por remissão, o artº 52º do CIRC, infracções que a douta sentença recorrida manteve.
14ª Perante a prova feita nos autos, a douta sentença recorrida devia ter decidido que os valores pagos pelo impugnante /recorrente à Associação Desportiva de Valpaços, no montante de 15.400 contos, foram um custo fiscal do respectivo exercício e não um donativo como os considerou a administração fiscal e a sentença manteve.
15ª Com o julgamento assim feito, a douta sentença recorrida violou a norma do artº 23º/b) do CIRC, aplicável por actuação do artº 31º do CIRS.
16ª Por fim, a douta sentença recorrida manteve a errónea quantificação da matéria colectável praticada pela Administração Fiscal ao aplicar, no caso, a chamada “margem ponderada” de 22%.
17ª Sendo que a errónea quantificação do lucro é fundamento de impugnação judicial (artº 99º do CPPT), devendo conduzir à anulação do acto tributário.
18ª Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 131/140, não fez boa interpretação e aplicação dos artºs 64º/2 do CPPT; 38º/1 e 2 do CIRS e 52º e 23º b) do CIRC.
Nestes termos e nos mais, de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença de fls. 131/140, para que assim se cumpra a LEI e a JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) A escrita do impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a informação junta a fls. 26/27 e cujo teor dou aqui por reproduzido.
b) Na sequência dessa fiscalização foi-lhe fixado o rendimento colectável para o ano de 1989 no montante de 31.804.929$00, disso tendo sido notificado o impugnante por carta de 7 de Janeiro de 1993 – fls. 12 cujo teor dou aqui por reproduzido.
c) O impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão nos termos do artº 68º e 69º do CIRS, reclamação que foi indeferida - fls. 117/118.
d) Daquela fixação resultou a liquidação nº 5512407757 de IRS no montante de 10.453.364$00 - fls. 35 - com data limite de pagamento de 06.02.95 – fls. 34.
e) A impugnação foi deduzida em 8 de Maio de 1995 - fls. 2.
5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a) Preterição de formalidades legais em virtude de o recorrente não ter sido notificado dos meios de defesa de que dispunha para impugnar o acto de fixação da matéria tributável (conclusões 1ª a 8ª);
b) Vício de violação de lei por utilização indevida da avaliação indirecta da matéria tributável (conclusões 9ª a 13ª);
c) Vício de violação de lei relativamente à consideração da verba de 15.400$00 como donativo (conclusões 14ª e 15ª);
d) Errada quantificação da matéria tributável por aplicação da margem ponderada de 22%.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
5.1. Entende o recorrente que, ao contrário do decidido em 1ª instância, a questão por si suscitada não se pode colocar sob o prisma da ausência de notificação, antes do prisma do seu direito de defesa.
E, com efeito, foi essa a questão suscitada pelo recorrente na sua petição de impugnação, já que alegou que não foi informado de que poderia optar entre o regime de revisão previsto no CIRS ou no artº 84º e segs. do CPT (artº 2º da petição). Ora, deste modo, o recorrente pediu a revisão da matéria tributável ao abrigo do CIRS, sendo certo que o meio previsto nos artºs 84º e segs. do CPT era “ um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do Código do IRS”.
Será que procede este argumento?
Resulta da notificação de fls. 12, na parte final, o seguinte:
“Caso não se conforme, poderá reclamar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta notificação, mediante requerimento dirigido à comissão Distrital de Revisão, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitado, alegue os respectivos fundamentos, mencione os valores contestados e indique o rendimento colectável que deve ser considerado, conforme o nº 4 do artº 68º do CIRS”.
Temos então que o recorrente não foi expressamente notificado de que poderia optar também pelo uso do disposto nos artºs 84º e segs. do CPT. Mas será que esta omissão assume relevância capaz de afectar o acto tributário?
O que está em causa é saber se tal omissão prejudicou o direito de defesa do recorrente na revisão da matéria colectável. Mas, para se chegar a essa conclusão necessário era que o recorrente tivesse alegado e provado factos que pudessem levar a essa conclusão. Ora, este limita-se a dizer que o meio previsto nos artºs 84º e segs. do CPT era “ um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu – o do artº 68º do Código do IRS”.
O recorrente viu apreciada a sua reclamação da matéria tributável. Cabia-lhe demonstrar em que mediada a reclamação (revisão) efectuada ao abrigo dos citados artºs 84º e segs. do CPT o poderia favorecer ou melhor acautelar os seus direitos de contribuinte fiscal. Não o tendo feito, desconhecemos em que medida é que a falta de notificação nos termos por si pretendidos o prejudicou, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 8ª das alegações.
5.2. Relativamente às questões enunciadas nas alíneas b) e d) supra, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Foi dado a conhecer ao impugnante as razões pelas quais a sua contabilidade não mereceu credibilidade – a margem média de comer-cialização revelada na contabilidade revelou-se baixa relativamente à amostragem. E daqui resulta naturalmente a impossibilidade de através da contabilidade se proceder à comprovação e quantificação directa da matéria colectável, estando, assim, reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indiciários…”
“As vendas presumidas de 516.557.900$00, resultaram da aplicação da margem média ponderada de 22%, obtida por amostragem ao CEVC”.
Discordando embora do recurso a métodos indirectos, a verdade é que nas conclusões das suas alegações e nas alegações (conclusão 12ª e ponto 5.2., respectivamente), o recorrente se limita a invocar a ilegalidade do recurso a métodos indirectos porque deveriam ter sido aplicadas “as margens médias de lucro bruto para a actividade em causa, de que necessariamente tinha de dispor, oficialmente, não podendo ser ela a fixar “margens ponderadas”.
Quer então dizer que no recurso o recorrente não indicou os motivos pelos quais o recurso a métodos indirectos foi ilegal, limitando-se a discordar da quantificação.
Ora, resulta dos autos que, por amostragem a 10 produtos vendidos a consumidores finais e 19 produtos vendidos a revendedores, foram obtidas as margens de comercialização de 25,943% e e 22,93%, respectivamente, contra a margem de 19% apurada pelo contribuinte (v. fls. 118, e 28 e 29).
Foi posteriormente aplicada uma margem ponderada de 22% no apuramento da matéria tributável.
Ora, sendo certo que a contabilidade do recorrente não estava de acordo com as margens obtidas pela fiscalização, sendo certo que o recurso a amostragem é um método válido para apurar a quantificação da matéria tributável, não havia necessidade de recorrer à margem de lucro do sector.
E, sendo certo que o recorrente não contestou o resultado da amostragem, nem propôs critério de quantificação que melhor pudesse reflectir a sua real situação tributária, não nos parece que a quantificação encontrada sofra de qualquer ilegalidade,
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 9ª a 13ª e 16ª e 17ª.
5.3. Quanto à verba de 15.400 contos que o recorrente pretende ver considerada como custo, escreveu-se na decisão recorrida:
”Entendeu a Administração Fiscal que tal verba tinha sido entregue a título de donativo aquela Associação, pelo que apenas considerou até ao limite de 2% do volume de negócios, nos termos do artº 40º, nº 3 do CIRC, acrescentando aos proveitos o montante de 14. 362.820$00.
Para prova do por si alegado juntou o Impugnante uma declaração daquela associação, (documento n.° 2) na qual é dito que os montantes recebidos o foram "a título de Publicidade Sonora e outras designadamente através de patrocínios feitos nos recintos de jogos desta Associação Desportiva e não referentes a subsídios ou donativos como por lapso foi indicado nos Recibos emitidos aquando dos pagamentos efectuados". E arrolou testemunhas. Quanto a esta questão as testemunhas referiram que em contrapartida do dinheiro entregue era efectuada a divulgação da F... publicitada nas camisolas dos atletas e ainda em plakards expostos no recinto desportivo e de altifalantes no início e intervalo dos jogos.
É de salientar que nos recibos oportunamente emitidos pela Associação Desportiva de Valpaços consta referido que as importâncias entregues pelo Impugnante diziam respeito a equipamentos desportivos, melhoramentos das instalações desportivas e subsídios para deslocação de equipas (documentos de fls. 30 a 33).
O depoimento das testemunhas e a declaração emitida pela Associação, neste contexto, e considerando ainda o valor dos montantes entregues, não é suficiente para se concluir que as importâncias foram pagas a título de publicidade.
Na verdade não disse o Impugnante entre quem foram realizados o(s) contrato(s) de publicidade, quando foram efectuados, como foi acordado o preço, tudo elementos essenciais para concluirmos pela existência de um contrato de publicidade.
Por outro, considerando a dimensão da associação, que veio a ser dada como falida, é de concluir que ela não tinha dimensão para produzir publicidade sonora ou outra que justificasse tão elevados quantitativos de dinheiro.
A Administração Fiscal ao considerar que tal verba foi entregue como donativos à Associação fê-lo com base nos recibos emitidos por essa mesma Associação, não logrando o impugnante demonstrar que ela se destinou ao pagamento de publicidade.
Assim sendo, é legal o enquadramento jurídico feito pela Administração Fiscal quanto a esse montante”.
Concorda-se com este entendimento, uma vez que não está minimamente demonstrado que aquela verba tivesse sido contrapartida de publicidade.
Assim sendo, improcedem também as conclusões 14ª e 15ª e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 16/01/2007
O Relator. João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia