FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O CIRE implementou e intensificou a ideia da desjudicialização do processo de insolvência, atribuindo um papel preponderante ao AI (e também aos credores). Não obstante o juiz continuar a deter poderes de controle, a sua intervenção está cingida à função jurisdicional[1].
Sendo o AI um órgão da insolvência, a regra é de estarem ao mesmo acometidos os poderes de administração da massa insolvente[2].
A nomeação para o cargo, e a sua aceitação, acarreta para o AI, não apenas o dever de uma actuação proactiva, mas igualmente uma postura colaboradora, devendo responder às solicitações que o tribunal lhe dirija, por forma a esclarecer qualquer dúvida, emitir pronúncia acerca de qualquer questão que lhe seja colocada ou carreando para os autos elementos cuja junção se revele necessária e tenha sido determinada.
A eventual responsabilidade do AI pelo pagamento (solidário) do montante peticionado deverá ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e desde que preenchidos os inerentes pressupostos.
Analisada a petição inicial constata-se que na mesma o autor alega ser proprietário de um tractor que estaria nas instalações da sociedade insolvente e que “foi transportado e armazenado no Cartaxo”, com “a autorização do 2º Réu”.
Mais alega que foi ordenada a “a venda de todos os bens (com o trator do autor) da 1º ré”, que todos os bens foram vendidos e o tractor “desapareceu” (não tendo o 2.º réu diligenciado por localizar e entregar tal bem).
Como tal, arroga-se do direito de ser indemnizado – pela privação do uso do veículo (no valor de 5.000€) e por danos patrimoniais sofridos (5.000€)[3], bem como pelo valor que atribui ao mesmo (20.000€) -, direito esse que imputa à actuação do AI.
Este último, por si e enquanto representante legal da MI, defende estar já prescrito o direito invocado.
Foi igualmente esse o entendimento da 1.ª instância, sustentando-se a decisão recorrida no disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC e no facto de não ter ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional.
Isto posto,
Desde já importa realçar que não se discute na presente acção o direito de propriedade do autor sobre o referido veículo (não se discutindo se o mesmo pertenceria antes à sociedade insolvente) e que, não obstante aquele, em sede petitória, tenha formulado em alternativa o pedido de entrega do tractor, o certo é que tal entrega não está aqui em discussão, como decorre das conclusões de recurso – cfr. als. J) a P) das conclusões, nas quais se pode expressamente ler: “K. O Autor sempre pensou que o trator estaria no Cartaxo, que aguardaria que o processo de insolvência terminasse completamente para lhe ser devolvido o mesmo. // L. Só se apercebeu que tal não aconteceria em setembro de 2024, quando lhe informaram que o mesmo ainda estaria no Cartaxo. // (…) N. Efetivamente apercebeu-se nesta data que o mesmo nunca mais iria ser recuperado. // O. Entrando o direito de indemnização.” (sublinhados nossos).
Aliás, estamos em face de uma acção declarativa comum, sendo que a pretensão para entrega de um bem (ou do seu valor pela massa insolvente, no caso de a restituição já não ser possível por ter ocorrido alienação), teria que ter sido deduzida através da instauração de uma acção de separação ou restituição de bens, nos moldes previstos no CIRE.
Como tal, é a pretensão indemnizatória do autor/apelante que está em apreciação.
Prescreve o artigo 483.º do CC que, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Daqui resultam os seguintes requisitos cumulativos: a) imputabilidade – prática de um facto voluntário do agente; b) ilicitude – violação do direito de outrem ou de disposição legal tendente a proteger interesses alheios; c) imputação subjectiva do facto ao lesante (culpa – dolo ou mera culpa); d) dano – patrimonial ou não patrimonial; e e) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto, o AI poderá ser responsabilizado desde que, com culpa, tenha assumido uma conduta susceptível de ser qualificada como traduzindo uma má gestão ou quando tal conduta tenha subjacente o incumprimento dos deveres aos quais o mesmo se encontra obrigado (responsabilidade funcional ou orgânica).
Por outras palavras, poderá o mesmo ser responsabilizado desde que, no exercício das funções inerentes ao respectivo cargo, pratique actos (por acção ou por omissão) que sejam causadores de danos para o devedor ou para os credores, sejam estes da insolvência ou da massa insolvente (a sua actuação deverá sempre visar a maximização da satisfação dos interesses dos credores – cfr. artigo 12.º, n.º 2, do EAJ).
É o que resulta do artigo 59.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual “[o] administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”, acrescentando depois o seu n.º 2 que poderá ainda ser responsabilizado se, por acção do mesmo, “se verificar a insuficiência da massa insolvente e consequentemente se colocar em causa a satisfação integral dos créditos.”
Note-se que os requisitos exigidos por este preceito mostram-se em conformidade com os que resultam do já invocado artigo 483.º do CC – citando Carvalho Fernandes e João Labareda[4], “é necessário que, além do dano, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: conduta voluntária imputável ao administrador judicial; ilicitude do procedimento, traduzido, no caso, na violação de deveres que lhe cabem; atuação culposa; e, finalmente, existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento produtor e o dano produzido”.[5]
Por seu turno, segundo o artigo 498.º, n.º1, do CC, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, (…)”.
E, como previsto no n.º 5 do artigo 59.º do CIRE, “A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções”.
A contagem de ambos os prazos inicia-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste e que poderá ser legalmente exercido.
O prazo prescricional interrompe-se através da citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, CC), sendo equiparado a tais actos “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” (n.º 4 do mesmo artigo).
Pode igualmente ser interrompido pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325.º, n.º 1, do CC).
Reportando ao caso, podemos adiantar não assistir razão ao recorrente.
Como resulta dos autos, desde 2016 que o apelante questionava o paradeiro do veículo, sendo que já em 15/01/2016 sabia que o mesmo não se encontrava nas instalações da sociedade insolvente (sitas na Trofa) e, desde 18/07/2016, sabia que os bens existentes nas instalações da insolvente tinham sido transferidos/guardados “na sede (Trajouce) e num armazém no Cartaxo” (informação prestada no processo pelo AI). A informação que o AI prestou em 25/12/2018, mais não veio do que reforçar o que já anteriormente havia sido comunicado ao processo - aliás, como referido no ponto 33 das alegações, “o Autor em setembro de 2024 voltaram a ser notificados que o mesmo continuaria no Cartaxo e indignado intentou ação judicial em dezembro”.
Sucede que, aquando do requerimento de 15/11/2018, já o aqui apelante alegava que o AI “não comunica onde está o seu tractor, nem procedeu à sua entrega” (mesmo depois de “notificado pelo tribunal”). Ou seja, nessa data, já o apelante desconhecia o paradeiro do tractor (o que é contraditório com a alegação de que sempre terá acreditado que o bem estaria no Cartaxo – art. 35 das alegações) e imputava ao AI responsabilidade pela não prestação dos necessários esclarecimentos/informações (ou entrega do veículo).
Logo, será a partir de então que se terá de considerar que teve conhecimento do facto que está subjacente à sua pretensão indemnizatória (o desaparecimento do tractor, como o mesmo refere no art. 9.º do PI), de nada relevando a informação da qual veio a ter conhecimento em Setembro de 2024 (de que o bem estaria no armazém do Cartaxo), porquanto, nessa data, exauridos estavam ambos os prazos prescricionais anteriormente mencionados.
Acresce que não se constata a existência de qualquer causa de interrupção da prescrição (artigo 323.º do CC), assim como inexiste qualquer reconhecimento do direito do apelante (artigo 325.º do CC).
Para este efeito, nem sequer poderá ser valorado o requerimento do AI apresentado em 25/12/2018, no qual, aliás, é expressamente referido que o veículo identificado pelo apelante “não está integrado na massa insolvente”. Também assim veio a ser reafirmado no art. 56.º da contestação – “nenhum veículo com a matrícula ND-51-40 foi apreendido pelo Réu” -, sendo que, na verdade, também dos autos de apreensão não consta qualquer tractor com a referida matrícula (mas apenas um tractor desmontado).
Uma última nota:
Alega o apelante que o direito de propriedade não prescreve.
Efectivamente, por regra, assim é quando esteja em causa uma acção de reivindicação (artigo 1311.º do CC).
Mas não é esse o caso. E, correndo a acção por apenso a um processo de insolvência, serão as regras do CIRE as aplicáveis, designadamente o regime previsto no seu Título V (do qual o apelante não fez uso).
Nada há, pois, a censurar ao decidido pela 1.ª instância.