Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Em 06/12/2024, por apenso aos autos de insolvência, veio CS instaurar acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Massa Insolvente de Mopote Motores Óleos Pesados, Lda. (a qual se passará a identificar como MI) e o administrador de insolvência SM (o qual se passará a identificar como AI), ambos devidamente identificados nos autos, peticionando que sejam os réus “condenados solidariamente ao pagamento dos valores acima peticionados: a) 20.000€ (vinte mil euros) pelo valor do trator. OU a sua entrega física nas condições em que o mesmo se encontrava (boas e em pleno funcionamento). b) 5.000 (cinco mil euros) pela privação de uso. c) 5.000 (cinco mil euros) pelas perdas patrimoniais do autor.”
Em síntese alegou ser proprietário do tractor de matrícula ND-51-40, o qual ficou nas instalações da 1.ª ré (certamente querendo referir-se à sociedade insolvente) para ser reparado mas, quando o foi buscar, o mesmo já aí não se encontrava; - o veículo foi transportado para o Cartaxo com a autorização do 2.º réu, o qual ordenou a venda de todos os bens (incluindo o tractor) através de uma leiloeira; - o veículo desapareceu, nunca tendo sido restituído ao autor (não obstante os requerimentos que o mesmo apresentou para esse efeito); - estava já reparado e teria um valor de 20.000€; - ficou o autor privado de executar trabalhos, o que lhe causou danos patrimoniais; - ambos os réus são solidariamente responsáveis (tendo o AI agido com culpa). Juntou documentação.
O AI, por si e em representação da MI, apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou a prescrição do direito do autor e propugnou pela improcedência da acção, concluindo pela absolvição do pedido de ambos. Mais requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros Hiscox, SA, Sucursal em Portugal.
Enquanto AI, referiu sempre ter agido diligentemente mas, estando em causa o exercício das suas funções, considerou ser de fazer intervir a seguradora para a qual transferiu a sua responsabilidade civil profissional (a qual, em caso de condenação, será quem deverá responder); - quanto ao deduzido pedido de indemnização, defende estar o mesmo sujeito ao prazo prescricional de dois anos (artigo 59.º, n.º 5, do CIRE), o qual já se mostra decorrido (sendo que o autor desde 2016/2018 que conhecia o seu direito a peticionar a restituição do tractor); - a não se entender assim, também o prazo prescricional por responsabilidade civil extracontratual de três anos se mostra exaurido (artigo 498.º, n.º 1 do CC); - refere ainda que, entre os bens apreendidos para a MI, apenas consta um tractor usado e desmontado, com valor de 2.200€ (que não corresponde à matrícula alegada e cuja separação da MI o autor nunca peticionou); - todos os bens apreendidos foram já vendidos e entregues ao comprador; - por fim, impugnou o valor atribuído pelo autor ao tractor e alegou nunca ter obstado ao gozo do mesmo (o qual nunca foi apreendido).
Notificado da contestação e documentação junta, veio o autor declarar expressamente não se opor à requerida intervenção, bem como requerer que o processo seja “concluso para decisão judicial”.
Após outras vicissitudes processuais, o tribunal a quo proferiu saneador-sentença pela qual decidiu: “julgo integralmente procedente a exceção perentória de prescrição e, por conseguinte, integralmente improcedente a ação, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados.”
Inconformado com esta sentença dela interpôs RECURSO o autor, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A. O Autor é proprietário do veículo referido.
B. O veículo foi apreendido pelos Réus.
C. O veículo esteve num armazém no Cartaxo juntamente com os outros bens que resultaram da insolvência.
D. O Autor foi comunicado/notificado ao Autor em 2024, que o veículo ainda se encontrava no Cartaxo.
E. Sempre insistiu por respostas, mas tais nunca lhe foram dadas.
F. O tribunal também insistiu por respostas junto do Sr. Administrador da insolvência, que também nunca respondeu.
G. Sendo que o Sr. Administrador juntou requerimento ao processo em 2018 a referir atualizações da situação e que o mesmo veículo não pertencia a massa insolvente, mas sim ao Autor.
H. O que nunca aconteceu.
I. O Autor só foi notificado deste requerimento em setembro de 2024.
J. E em dezembro decidiu intentar ação para reaver o veículo ou ser indemnizado do mesmo.
K. O Autor sempre pensou que o trator estaria no Cartaxo, que aguardaria que o processo de insolvência terminasse completamente para lhe ser devolvido o mesmo.
L. Só se apercebeu que tal não aconteceria em setembro de 2024, quando lhe informaram que o mesmo ainda estaria no Cartaxo.
M. O prazo da prescrição não correu, pois, o direito de propriedade não prescreve e em setembro de 2024 tal foi lhe comunicado que tal trator ainda estaria no Cartaxo.
N. Efetivamente apercebeu-se nesta data que o mesmo nunca mais iria ser recuperado.
O. Entrando o direito de indemnização.
P. Até então sempre considerou que tal seria reavido.
Q. O prazo de prescrição não correu, no máximo poderia começar a correr aquando da contestação.
Nestes termos deve o recurso ser procedente e o processo seguir os seus termos e ser marcada a audiência de julgamento.
Assim se fará Inteira Justiça.”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 09/04/2026, tendo sido precedido (na mesma peça processual) do seguinte despacho: “Esclarece-se, a pretensão formulada no sentido da restituição do veículo de matrícula ND-51-40, face ao alegado na contestação, nunca poderia ser satisfeita, já que, alegam os réus que tal veículo nunca foi apreendido para a massa insolvente, desconhecendo a sua existência e paradeiro. Daí que a apreciação da causa se cinja à pretensão indemnizatória deduzida. O que se declara.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DOS RECURSOS
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, a questão a decidir prende-se em aferir da correcção da sentença recorrida quando considerou o direito do autor prescrito.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam do processo, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede.
Porém, consigna-se que, no processo, mostra-se demonstrado que:
- Do auto de apreensão elaborado em 23/10/2014 (referente a bens situados nas instalações da insolvente na Trofa) constam 24 verbas, entre as quais um “tractor marca Deutz usado desmontando”, com o valor de 2.200€ (verba 11).
- Do auto de abertura de propostas do dia 06/12/2017, para além do mais, consta a verba 11 referida no item anterior, sendo que todos os bens apreendidos e descritos nesse auto (no valor toral de 83.130€) foram alienados pelo montante global de 91.000€, mais IVA.
- No dia 15/01/2016, o autor apresentou nos autos principais o seguinte requerimento: “1. O Requerente é titular e legítimo possuidor do trator Deutz D52, com a matrícula ND-51-40. // 2. O referido trator estava nas instalações da insolvente na Trofa. // 3. Porém, já não se encontra nessas instalações. // 4. O administrador de insolvência não comunica onde está o seu trator, nem procedeu à sua entrega. // Termos em que deverá, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, ser notificado pelo tribunal para entregar o trator do requerente.”
- No dia 29/02/2016, o autor apresentou nos autos principais o seguinte requerimento: “Face ao 1.º requerimento (mês e meio) datado de 15 de Janeiro de 2016 solicitamos uma resposta e entrega do trator em causa com a máxima urgência.”
- No dia 02/06/2016, o autor apresentou nos autos principais o seguinte requerimento: “Tendo em conta que ainda não houve nenhuma resposta aos nossos dois últimos requerimentos, datados de 15 de Janeiro e de 29 de Fevereiro do presente ano, solicitamos uma resposta aos mesmos. // Devendo o administrador de insolvência ser notificado, com a máxima urgência, para informar os presentes autos sobre a localização do trator em causa, de forma a que o mesmo possa ser restituído ao requerente, seu legítimo proprietário.”
- No dia 18/07/2016, o AI veio comunicar aos mesmos autos que os bens existentes em todas as instalações da insolvente (as quais foram encerradas), “foram transferidos e guardados na sede (Trajouce) e num armazém no Cartaxo”.
- No dia 15/11/2018, o autor apresentou no apenso de liquidação o seguinte requerimento: “1. O Requerente é titular e legítimo possuidor do tractor Deutz D52, com a matrícula ND-51-40. // 2. O referido trator estava nas instalações da insolvente na Trofa. // 3. Porém, já não se encontra nessas instalações. // 4. O administrador de insolvência não comunica onde está o seu tractor, nem procedeu à sua entrega. // 5 . Já foi notificado pelo tribunal e nada diz. // Termos em que deverá, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, ser notificado, novamente pelo tribunal para entregar o trator do requerente sob pena de multa.”
- Notificado deste requerimento, em 25/12/2018, veio o AI informar: “A) requerimento subscrito por CS, a fls 37v : // 1º - O referido tractor não pertence à insolvente nem está integrado na massa insolvente; // 2º - O tractor foi retido pela insolvente, quando laborava, por falta de pagamento de uma reparação efectuada no mesmo; // 3º - Tendo sido entregues as instalações da Trofa ao senhorio, foi o tractor transportado com outros bens para um armazém no Cartaxo, onde se encontra; // 4º – Tanto quanto o A.I. apurou, o referido tractor encontrava-se retido nas instalações da insolvente há anos; (…)”.
- De tal informação foram o aqui apelante e respectivo mandatário notificados – notificações certificadas de 25/09/2024.
- No dia 09/04/2024, o autor apresentou nos autos principais o seguinte requerimento: “1. O requerente está farto da atitude do Sr Administrador. // 2. O requerente fez já os seguintes requerimentos: // 3. 15/01/2016 – ref 8554701. // 4. 29/02/2016 – ref 9221575 // 5. 02/06/2016 – ref 10687406 // 6. 15/11/2018 – ref 20910150 // 7. O Requerente teve apenas a resposta que o seu tractor está no armazém do Cartaxo. // 8. Isto pasme-se em 25/12/2018. // 9. Depois de contactado por mail o sr Administrador não responde sequer // 10. Já foi contactado o escritório – deixando recado para que o telefonema fosse devolvido e NADA! // 11. Depois de 6 mails no ano de 2023 – o sr administrador – NADA RESPONDE. // Termos em que deverá, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, ser notificado, novamente pelo tribunal para entregar o trator do requerente sob pena de multa E NUM PRAZO MÁXIMO DE 8 DIAS.”
- Com relação a tal requerimento foi o AI notificado para que prestasse os esclarecimentos tidos por pertinentes (despachos de 24/04 e de 25/09/2024), não constando dos autos que os mesmos tenham merecido qualquer resposta.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O CIRE implementou e intensificou a ideia da desjudicialização do processo de insolvência, atribuindo um papel preponderante ao AI (e também aos credores). Não obstante o juiz continuar a deter poderes de controle, a sua intervenção está cingida à função jurisdicional[1].
Sendo o AI um órgão da insolvência, a regra é de estarem ao mesmo acometidos os poderes de administração da massa insolvente[2].
A nomeação para o cargo, e a sua aceitação, acarreta para o AI, não apenas o dever de uma actuação proactiva, mas igualmente uma postura colaboradora, devendo responder às solicitações que o tribunal lhe dirija, por forma a esclarecer qualquer dúvida, emitir pronúncia acerca de qualquer questão que lhe seja colocada ou carreando para os autos elementos cuja junção se revele necessária e tenha sido determinada.
A eventual responsabilidade do AI pelo pagamento (solidário) do montante peticionado deverá ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e desde que preenchidos os inerentes pressupostos.
Analisada a petição inicial constata-se que na mesma o autor alega ser proprietário de um tractor que estaria nas instalações da sociedade insolvente e que “foi transportado e armazenado no Cartaxo”, com “a autorização do 2º Réu”.
Mais alega que foi ordenada a “a venda de todos os bens (com o trator do autor) da 1º ré”, que todos os bens foram vendidos e o tractor “desapareceu” (não tendo o 2.º réu diligenciado por localizar e entregar tal bem).
Como tal, arroga-se do direito de ser indemnizado – pela privação do uso do veículo (no valor de 5.000€) e por danos patrimoniais sofridos (5.000€)[3], bem como pelo valor que atribui ao mesmo (20.000€) -, direito esse que imputa à actuação do AI.
Este último, por si e enquanto representante legal da MI, defende estar já prescrito o direito invocado.
Foi igualmente esse o entendimento da 1.ª instância, sustentando-se a decisão recorrida no disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC e no facto de não ter ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional.
Isto posto,
Desde já importa realçar que não se discute na presente acção o direito de propriedade do autor sobre o referido veículo (não se discutindo se o mesmo pertenceria antes à sociedade insolvente) e que, não obstante aquele, em sede petitória, tenha formulado em alternativa o pedido de entrega do tractor, o certo é que tal entrega não está aqui em discussão, como decorre das conclusões de recurso – cfr. als. J) a P) das conclusões, nas quais se pode expressamente ler: “K. O Autor sempre pensou que o trator estaria no Cartaxo, que aguardaria que o processo de insolvência terminasse completamente para lhe ser devolvido o mesmo. // L. Só se apercebeu que tal não aconteceria em setembro de 2024, quando lhe informaram que o mesmo ainda estaria no Cartaxo. // (…) N. Efetivamente apercebeu-se nesta data que o mesmo nunca mais iria ser recuperado. // O. Entrando o direito de indemnização.” (sublinhados nossos).
Aliás, estamos em face de uma acção declarativa comum, sendo que a pretensão para entrega de um bem (ou do seu valor pela massa insolvente, no caso de a restituição já não ser possível por ter ocorrido alienação), teria que ter sido deduzida através da instauração de uma acção de separação ou restituição de bens, nos moldes previstos no CIRE.
Como tal, é a pretensão indemnizatória do autor/apelante que está em apreciação.
Prescreve o artigo 483.º do CC que, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Daqui resultam os seguintes requisitos cumulativos: a) imputabilidade – prática de um facto voluntário do agente; b) ilicitude – violação do direito de outrem ou de disposição legal tendente a proteger interesses alheios; c) imputação subjectiva do facto ao lesante (culpa – dolo ou mera culpa); d) dano – patrimonial ou não patrimonial; e e) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto, o AI poderá ser responsabilizado desde que, com culpa, tenha assumido uma conduta susceptível de ser qualificada como traduzindo uma má gestão ou quando tal conduta tenha subjacente o incumprimento dos deveres aos quais o mesmo se encontra obrigado (responsabilidade funcional ou orgânica).
Por outras palavras, poderá o mesmo ser responsabilizado desde que, no exercício das funções inerentes ao respectivo cargo, pratique actos (por acção ou por omissão) que sejam causadores de danos para o devedor ou para os credores, sejam estes da insolvência ou da massa insolvente (a sua actuação deverá sempre visar a maximização da satisfação dos interesses dos credores – cfr. artigo 12.º, n.º 2, do EAJ).
É o que resulta do artigo 59.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual “[o] administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”, acrescentando depois o seu n.º 2 que poderá ainda ser responsabilizado se, por acção do mesmo, “se verificar a insuficiência da massa insolvente e consequentemente se colocar em causa a satisfação integral dos créditos.”
Note-se que os requisitos exigidos por este preceito mostram-se em conformidade com os que resultam do já invocado artigo 483.º do CC – citando Carvalho Fernandes e João Labareda[4], “é necessário que, além do dano, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: conduta voluntária imputável ao administrador judicial; ilicitude do procedimento, traduzido, no caso, na violação de deveres que lhe cabem; atuação culposa; e, finalmente, existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento produtor e o dano produzido”.[5]
Por seu turno, segundo o artigo 498.º, n.º1, do CC, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, (…)”.
E, como previsto no n.º 5 do artigo 59.º do CIRE, “A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções”.
A contagem de ambos os prazos inicia-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste e que poderá ser legalmente exercido.
O prazo prescricional interrompe-se através da citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, CC), sendo equiparado a tais actos “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” (n.º 4 do mesmo artigo).
Pode igualmente ser interrompido pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325.º, n.º 1, do CC).
Reportando ao caso, podemos adiantar não assistir razão ao recorrente.
Como resulta dos autos, desde 2016 que o apelante questionava o paradeiro do veículo, sendo que já em 15/01/2016 sabia que o mesmo não se encontrava nas instalações da sociedade insolvente (sitas na Trofa) e, desde 18/07/2016, sabia que os bens existentes nas instalações da insolvente tinham sido transferidos/guardados “na sede (Trajouce) e num armazém no Cartaxo” (informação prestada no processo pelo AI). A informação que o AI prestou em 25/12/2018, mais não veio do que reforçar o que já anteriormente havia sido comunicado ao processo - aliás, como referido no ponto 33 das alegações, “o Autor em setembro de 2024 voltaram a ser notificados que o mesmo continuaria no Cartaxo e indignado intentou ação judicial em dezembro”.
Sucede que, aquando do requerimento de 15/11/2018, já o aqui apelante alegava que o AI “não comunica onde está o seu tractor, nem procedeu à sua entrega” (mesmo depois de “notificado pelo tribunal”). Ou seja, nessa data, já o apelante desconhecia o paradeiro do tractor (o que é contraditório com a alegação de que sempre terá acreditado que o bem estaria no Cartaxo – art. 35 das alegações) e imputava ao AI responsabilidade pela não prestação dos necessários esclarecimentos/informações (ou entrega do veículo).
Logo, será a partir de então que se terá de considerar que teve conhecimento do facto que está subjacente à sua pretensão indemnizatória (o desaparecimento do tractor, como o mesmo refere no art. 9.º do PI), de nada relevando a informação da qual veio a ter conhecimento em Setembro de 2024 (de que o bem estaria no armazém do Cartaxo), porquanto, nessa data, exauridos estavam ambos os prazos prescricionais anteriormente mencionados.
Acresce que não se constata a existência de qualquer causa de interrupção da prescrição (artigo 323.º do CC), assim como inexiste qualquer reconhecimento do direito do apelante (artigo 325.º do CC).
Para este efeito, nem sequer poderá ser valorado o requerimento do AI apresentado em 25/12/2018, no qual, aliás, é expressamente referido que o veículo identificado pelo apelante “não está integrado na massa insolvente”. Também assim veio a ser reafirmado no art. 56.º da contestação – “nenhum veículo com a matrícula ND-51-40 foi apreendido pelo Réu” -, sendo que, na verdade, também dos autos de apreensão não consta qualquer tractor com a referida matrícula (mas apenas um tractor desmontado).
Uma última nota:
Alega o apelante que o direito de propriedade não prescreve.
Efectivamente, por regra, assim é quando esteja em causa uma acção de reivindicação (artigo 1311.º do CC).
Mas não é esse o caso. E, correndo a acção por apenso a um processo de insolvência, serão as regras do CIRE as aplicáveis, designadamente o regime previsto no seu Título V (do qual o apelante não fez uso).
Nada há, pois, a censurar ao decidido pela 1.ª instância.
IV- DECISÃO
Em face de todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos exactos moldes em que foi proferida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Lisboa, 12 de Maio de 2026
Renata Linhares de Castro
Ana Rute Costa Pereira
Nuno Teixeira
[1] Cfr. ponto 10 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, pelo qual foi o CIRE aprovado.
[2] Está o mesmo sujeito aos deveres impostos no artigo 12.º do EAJ - Estatuto do administrador judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), nomeadamente, ao dever de orientar a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores, para além de lhe competir as funções previstas no artigo 55.º do CIRE.
[3] Não obstante nada tenha concretizado quanto aos alegados danos.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 215, pág. 343.
[5] Vide, ainda, acórdão da Relação do Porto de 22/05/2019 (Proc. n.º 730/10.9TYVNG-K.P1, relatora Ana Paula Amorim).