Acórdão proferido no Processo n.º 492/13.8TJPRT.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- A massa insolvente e o rendimento disponível não se confundem, constituindo duas realidades jurídicas distintas.
II- No âmbito da exoneração do passivo restante e na determinação do rendimento disponível, não releva o disposto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à definição de bens parcialmente penhoráveis, e o que estabelece o artigo 46.º do CIRE, prevalecendo antes as regras específicas dos artigos 235.º seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, particularmente o seu artigo 239.º.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B…, no requerimento de apresentação à insolvência, cujo processo corre no 3.º Juízo Cível do Porto, pediu a exoneração do passivo restante.
Afirma preencher todos os requisitos legais para esse efeito e comprometer-se a cumprir as obrigações estatuídas no artigo 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), disponibilizando-se para prestar todas as informações e toda a colaboração necessária no processo de insolvência.
Afirma ainda o seguinte:
«Tomando também em consideração que o Apresentante deu ao seu País a sua integridade e capacidade físicas, que o incapacitaram para toda a vida, requer que o que venha a ter de entregar ao Administrador de Insolvência seja o que exceda quatro salários mínimos nacionais».
Declarada a insolvência do requerente, foi designada data para a realização da assembleia de credores (teor de fls. 29 a 31) e entretanto apresentado o relatório do administrador de insolvência a que se reporta o artigo 155.º do CIRE.
No decurso da assembleia de credores nenhuma oposição foi deduzida à pretensão do requerente quanto à exoneração do passivo restante, sendo então proferido despacho nos seguintes termos (transcrito da acta cuja cópia certificada faz fls. 53 a 55):
«(…) Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, cumpre proferir despacho, nos termos e para fins do artº 239º nº 1 do CIRE:
Requer na petição inicial o requerente dos autos a exoneração do passivo restante, tendo declarado preencher todos os requisitos necessários e dispor-se a observar todas as condições a que se referem os artºs 236º e ss. do CIRE.
Na assembleia de credores os presentes declararam nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante.
Uma vez que não resulta dos autos a verificação dos pressupostos a que alude o artº 238º do CIRE, nos termos do artº 239º nº 1 do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determino que a exoneração será concedida uma vez observadas pelos devedores as condições previstas no referido artº 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Nos termos do nº 2 do artº 239º do CIRE, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido ao fiduciário adiante designado, com exclusão do mencionado no nº 3 do artº 239º.
Durante o referido período de cinco anos o devedor fica sujeito às obrigações previstas no art.º n.º 4 do artº 239º do CIRE.
Fixo o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor na quantia equivalente a 1 salário mínimo nacional e meio, em cada momento – art.º 239.º n.º 3, b) i) do CIRE.
Nomeio fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência.»
2. 1 O insolvente, inconformado com esta decisão, interpôs o recurso de apelação que aqui se aprecia, concluindo assim a respectiva motivação:
«1ª O recorrente aufere a pensão de Deficiente das Forças Armadas, por ter uma incapacidade de 95,72%, do montante mensal de € 1.779,63.
2ª O despacho recorrido fixou na quantia equivalente a «um salário mínimo nacional e meio», o «rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor», com a inerente consequência de dever ser entregue ao fiduciário a parte do rendimento do Insolvente que exceda essa importância.
3ª Porém, o art. 239º n.º 3 al. b), i) do CIRE estabelece a exclusão do «rendimento disponível» do insolvente do montante que assegure a salvaguarda das necessidades e exigências da subsistência e sustento do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
4ª O referido preceito do CIRE deverá ser concatenado com o art. 46.º n.º 2 do mesmo diploma, que consigna que «Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
5ª E o art. 824º n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil estabelece que dois terços das pensões são impenhoráveis, tendo essa impenhorabilidade como limite máximo três salários mínimos nacionais – o que significa que, tratando-se de uma pensão, apenas é penhorável um terço dela.
6ª Uma vez que o CIRE estatui que os bens isentos de penhora apenas integram a massa insolvente de o devedor voluntariamente os apresentar (o que não é o caso), conclui-se que tal diploma pretendeu expressamente manter o regime de impenhorabilidade da lei processual civil, excluindo da massa insolvente o referido quantitativo.
7ª O que é dizer: no caso, uma vez que dois terços da pensão do recorrente não excedem três salários mínimos (2/3 da pensão são € 1.186,42 e três salários mínimos nacionais totalizam € 1.455,00), ele apenas se encontrará obrigado a entregar ao fiduciário a parte excedente, isto é, um terço da mesma (cfr., neste sentido Ac. RG de 2010.06.22, Proc. n.º 536/09 e Ac. RL de 2011.11.09, Proc. n.º 1.311/11, citados na presente alegação).
8ª Não poderia pois o despacho recorrido ter-se limitado a fixar como «rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor» a quantia correspondente a «um salário mínimo e meio», posto que, à face da lei, não poderia tê-lo fixado em quantia inferior a dois terços da sua pensão.
Contudo:
9ª No caso, afigura-se porém justificar-se que o «rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor», não se limite a dois terços da pensão, antes devendo ser fixado em três salários mínimos nacionais – atenta à situação concreta do Insolvente, que o Tribunal, na sua discricionariedade, deve ponderar:
10ª sem prejuízo das despesas mensais que tem, constantes do documento refª do p. e. 4173934, que o Insolvente tem vindo a gerir com o rendimento mensal disponível de € 1.313,66 (cfr. o doc. n.º 3 junto à p.i.),
11ª Deverá atentar-se no facto de ele Insolvente ser um deficiente das Forças Armadas, veterano da Guerra do Ultramar, tendo ficado o altíssimo grau de incapacidade, 95,72%, que o inutilizou para toda a vida, na sua saúde física e mental, o que nunca lhe permitiu nem permite ter uma profissão regular;
12ª a circunstância de ele viver em casa de sua mãe, que já ultrapassou a esperança média de vida (pois conta já 87 anos de idade – cfr. doc. n.º 1 junto à petição – sendo essa esperança, em Portugal, para o sexo feminino, de 82,30 anos), pelo que, quando ela falecer, o Insolvente não terá sequer um tecto para se acolher;
13ª de padecer de «stress de guerra» («síndrome comocional pós traumático») e de possíveis ainda sequelas futuras, quiçá a morte, antes de decorridos os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (ou seja, nem a título de uma possível «contrapartida futura» de que nem se sabe se poderá beneficiar poderá ser-lhe imposto um particular sacrifício);
14ª e tudo isso em resultado de ter cumprido o seu dever para com o País e por força desse cumprimento, conclui-se que o País é seu «devedor» (aliás, nunca o poderá ressarcir devidamente), pelo que justifica-se, no caso do recorrente, que seja fixado em três salários mínimos nacionais o do montante do seu «sustento minimamente digno».
15ª Pelo que o despacho recorrido fez inexacta interpretação dos normativos citados nas precedentes 3ª, 4ª e 5ª conclusões, devendo por isso ser objecto de revogação, fixando-se em três salários mínimos nacionais ou, caso assim se não entenda, em dois terços da pensão do recorrente, o montante que deverá corresponder ao seu «sustento minimamente digno».
Termina afirmando que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho proferido, em conformidade com as conclusões que antecedem.
2. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar, traduzindo-se na seguinte questão:
● Determinar se a decisão recorrida, ao fixar o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor na quantia equivalente a 1 salário mínimo nacional e meio, em cada momento, viola o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e se, em qualquer caso, deve fixar-se o aludido rendimento em três salários mínimos nacionais ou, pelo menos, em dois terços da pensão auferida.
II)
Fundamentação
1. 1 No âmbito específico da insolvência das pessoas singulares, os artigos 235.º e 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem que pode ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, isto é, dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do disposto nos artigos subsequentes; para o efeito, o devedor deve formular pedido no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação.
O regime da exoneração do passivo restante tem como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica – Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, Almedina, 3.ª edição, páginas 102 e 103.
Não havendo fundamento para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade que é designada fiduciário e escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência – artigo 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artigos 244.º e 245.º do CIRE).
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, entre outras razões que aqui não relevam, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional – artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE.
Esta norma não traduz um critério objectivo, relativamente ao valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Em tais circunstâncias, cabe ao julgador, perante as específicas razões do caso, determinar o valor concretamente relevante, na medida em que é imprescindível para garantir, em relação ao devedor e respectivo agregado familiar, o sustento com o mínimo de dignidade, na certeza de que, em princípio, não poderá ultrapassar o montante máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.
Mas, sem prejuízo da exoneração do passivo restante ter como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, também não pode transformar-se num perdão generalizado e incondicional das dívidas do devedor/insolvente.
Importa salientar que não tem que atingir ou aproximar-se, necessariamente, do valor máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, antes referido. Por outro lado, “não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2012, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt/, processo 2135/11.5YXLSB-D.L1-6).
Em sede de jurisprudência faz-se notar, “aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide, v.g., acórdão do TC n.º 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1.ª série-A, n.º 150, de 02.7.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2012, disponível na base de dados antes mencionada (processo 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2).
Daqui resulta, como elemento de referência, o salário mínimo nacional, enquanto rendimento que o legislador entendeu que devia ser reservado para a generalidade dos devedores, sem prejuízo das concretas circunstâncias do insolvente e das respectivas necessidades.
1. 2 Pretende o recorrente que na determinação do rendimento razoavelmente necessário para o seu sustento com o mínimo de dignidade releva o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no artigo 824.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Na definição do conceito de massa insolvente, o artigo 46.º do CIRE estabelece que a mesma se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (n.º 1); os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (n.º 2).
No âmbito do processo executivo e relativamente aos bens isentos de penhora, mais especificamente, aos bens parcialmente penhoráveis, o artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [alínea a)] e dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [alínea b)].
A impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional – artigo 824.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Perante o disposto nos artigos 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 824.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dois terços da pensão auferida pelo insolvente não podiam integrar a massa insolvente, por serem impenhoráveis e porque não foram integrados voluntariamente pelo insolvente.
No entanto, a massa insolvente e o rendimento disponível não se confundem, constituindo duas realidades jurídicas distintas.
Como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de Junho de 2013, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt/, processo 1230/12.8TBVVD-B.G1): “A massa insolvente é uma realidade do processo de insolvência, constituída pelo conjunto dos bens apreendidos aos devedores a fim de satisfazer, em sede de liquidação, os créditos reconhecidos. O rendimento disponível, embora também se destine ao pagamento dos credores (aqueles cujo crédito não ficou satisfeito no processo de insolvência), é do pós insolvência, surge depois do encerramento do processo de insolvência.
Depois, os bens integram a massa insolvente por via da sua apreensão, enquanto no rendimento disponível é de cedência que se trata.
A insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE). A exoneração do passivo restante visa a reabilitação da vida económica do insolvente.
Aqui chegados, sabemos já, o que é isento de penhora não pode ser integrado na massa insolvente, salvo se o devedor voluntariamente o apresentar. A apreensão em insolvência não ultrapassa a penhora em execução. Porém, no rendimento disponível não há uma apreensão, mas uma cessão. Em contrapartida da exoneração dos seus créditos, o devedor entrega todo o seu rendimento disponível, salvo as exclusões previstas no n.º 3, do art.º 239.º, do CIRE. O devedor age no seu interesse, pretende recomeçar a sua vida económica, libertando-se de todos os créditos que ainda não foram satisfeitos. A entrega do rendimento disponível resulta da iniciativa do devedor e insere-se num instituto que lhe é favorável. Não há apreensão de bens, daí não se deva aqui indagar se os bens são ou não penhoráveis”.
1. 3 Conclui-se do que se deixa exposto que, no âmbito da exoneração do passivo restante e na determinação do rendimento disponível, não releva o disposto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à definição de bens parcialmente penhoráveis, e o que estabelece o artigo 46.º do CIRE, que se deixaram mencionados, prevalecendo antes as regras específicas dos artigos 235.º seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, particularmente o seu artigo 239.º.
Assim, o que está em causa na determinação do rendimento disponível é a generalidade dos rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, entre outras razões que aqui não relevam, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Conclui-se então que o tribunal recorrido, ao fixar o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor na quantia equivalente a 1 salário mínimo nacional e meio, em cada momento, sendo este valor inferior a 2/3 da pensão auferida pelo devedor, não violou por este facto o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE.
2. Perante esta conclusão, importa ponderar a correcção do valor fixado, perante as concretas condições de vida do devedor e determinar se deve antes fixar-se o aludido rendimento em três salários mínimos nacionais ou, pelo menos, em dois terços da pensão auferida, como pretende o recorrente.
2. 1 Aqui chegados, regista-se que na decisão recorrida não se consignam os concretos factos relativos ao insolvente e que justificam o valor aí fixado.
A omissão em causa configura vício susceptível de impedir ou prejudicar a determinação do valor em causa e, nessa medida, de ver a correcção daquele que foi estabelecido.
Sem prejuízo de se apontar este vício, verifica-se que os autos fornecem os elementos que permitem que seja desde já suprido, sem necessidade de descida à primeira instância. Consideram-se a este propósito os factos enunciados na sentença que declarou a insolvência do recorrente (fls. 29 a 31 do presente apenso), quanto à sua situação pessoal e rendimentos auferidos, bem como os elementos documentais que o confirmam e que, nomeadamente, explicitam despesas do recorrente (teor de fls. 12 e 13 a 16) e ainda o teor do relatório do administrador de insolvência, com cópia a fls. 32 e seguintes do presente apenso, elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE e cujo teor foi subscrito pelo insolvente, em assembleia de credores, onde se inclui, entre outros anexos, “relação de despesas mensais apresentadas pelo insolvente”, a fls. 51 e 52.
Ponderam-se então os seguintes factos:
O recorrente nasceu em 11 de Junho de 1951; é separado judicialmente de pessoas e bens.
Tem um passivo de quantia não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), tendo contraído dívidas perante instituições de crédito.
É deficiente das Forças Armadas, com uma deficiência de 95,72%.
Aufere por isso uma pensão mensal no valor ilíquido de € 1.799,20 (mil setecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos).
A este valor é descontada a quantia de € 19,57 (dezanove euros e cinquenta e sete cêntimos), para o IASFA (Instituto de Acção Social das Forças Armadas).
É-lhe desconhecido qualquer outro rendimento, património imobiliário ou mobiliário que lhe permita satisfazer o seu passivo.
Dedicou-se à exploração de um bar desde 2 de Maio de 1995, o qual encerrou actividade em 13 de Agosto de 2010.
Tem instauradas contra si execuções, encontrando-se penhorada, à data da apresentação à insolvência e por dívida para com a administração tributária, parte da pensão, com desconto mensal no montante de € 465,97 (quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos).
Vive em casa da sua mãe, na companhia desta e a quem entrega a quantia mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), como despesa de alojamento.
Na supra aludida “relação de despesas mensais apresentadas pelo insolvente”, em anexo ao relatório do administrador de insolvência, mencionam-se ainda como despesas mensais as seguintes quantias: € 45,00 para despesas de tratamento de roupa (consignando-se que esta quantia é entregue a sua mãe); € 400,00 para alimentação; € 120,00 para roupa, calçado e artigos de higiene; € 80,00 para despesas de transportes; € 20,00 referente a despesas de telefone; € 120,00 de despesas “várias (tabaco, distracções)”.
2. 2 Na decisão recorrida afirmou-se como elemento de referência o salário mínimo nacional vigente em cada momento, considerando-se adequado no caso concreto o valor correspondente a um salário e meio.
O salário mínimo nacional ascende, na presente data e também na data de prolação da decisão recorrida, ao valor mensal de € 485,00. Assim, o valor em causa (um salário e meio), enquanto se mantiver o referido salário mínimo, ascende a € 727,50.
Perante os factos que se deixaram enunciados, regista-se que o insolvente, quando se apresentou à insolvência, no início de 2013, tinha como rendimento, enquanto deficiente das Forças Armadas, uma pensão mensal ilíquida que ascendia a € 1.799,20, com o desconto de € 19,57. A ponderação destes valores traduz-se numa prestação mensal líquida de € 1.779,63.
Não releva aqui o desconto que vinha sendo efectuado em execução de penhora, no âmbito de acção executiva por dívida para com a administração tributária, atentos os efeitos da declaração de insolvência e o disposto, nomeadamente, nos artigos 46.º e 88.º do CIRE.
Não lhe são conhecidos outros rendimentos.
O devedor tem um grau de incapacidade muito elevado. Não estão, obviamente, em causa as razões e circunstâncias que o determinaram, nem se questiona que “essa incapacidade resultou de ele ter cumprido o seu dever para com o seu País” e que daí decorram marcas e limitações que o têm acompanhado e que o acompanharão toda a vida.
Importa no entanto considerar que, embora se desconheçam as concretas limitações que determinam a incapacidade e sem questionar a mesma, não se assinala qualquer específica despesa que daí decorra, não se ultrapassando os pressupostos que legitimam a gratuidade de tratamentos médicos e medicamentosos. Por outro lado, a incapacidade muito elevada que o afecta, se – de acordo com juízos de normalidade – condiciona a sua actividade, não obstou a que tenha explorado, durante alguns anos, um estabelecimento comercial, sem que se mostre comprovado que a insolvência tenha resultado de forma directa das limitações que afectam o devedor.
Relativamente às despesas mencionadas na relação antes mencionada, importa afirmar a inconsistência de alguns dos valores e a insubsistência dos mesmos.
Como antes se mencionou, sem prejuízo da exoneração do passivo restante ter como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, não pode a mesma transformar-se num perdão generalizado e incondicional das dívidas do devedor/insolvente; não tem que atingir ou aproximar-se, necessariamente, do valor máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional; não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos.
Impõem-se por isso restrições ao insolvente, aí se incluindo, nomeadamente, os consumos que menciona relativamente a vestuário, calçado e artigos de higiene e despesas várias, relacionadas com o consumo de tabaco e distracções.
Na ponderação dos elementos enunciados, em prejuízo da decisão recorrida, julga-se adequado e suficiente para os fins visados o valor correspondente a dois salários mínimos, que se fixa para assegurar o sustento minimamente digno do requerente.
III)
Decisão:
Pelas razões que se deixam expostas e dando provimento ao recurso, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, fixando-se o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor, a que se refere o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, na quantia equivalente a dois salários mínimos, em cada momento.
Custas a cargo da massa insolvente, considerando-se o disposto no artigo 248.º do CIRE.
Porto, 6 de Janeiro de 2014.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho