Fundamentação
1.1 No âmbito específico da insolvência das pessoas singulares, os artigos 235.º e 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem que pode ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, isto é, dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do disposto nos artigos subsequentes; para o efeito, o devedor deve formular pedido no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação.
O regime da exoneração do passivo restante tem como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica – Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, Almedina, 3.ª edição, páginas 102 e 103.
Não havendo fundamento para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade que é designada fiduciário e escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência – artigo 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artigos 244.º e 245.º do CIRE).
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, entre outras razões que aqui não relevam, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional – artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE.
Esta norma não traduz um critério objectivo, relativamente ao valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Em tais circunstâncias, cabe ao julgador, perante as específicas razões do caso, determinar o valor concretamente relevante, na medida em que é imprescindível para garantir, em relação ao devedor e respectivo agregado familiar, o sustento com o mínimo de dignidade, na certeza de que, em princípio, não poderá ultrapassar o montante máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.
Mas, sem prejuízo da exoneração do passivo restante ter como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, também não pode transformar-se num perdão generalizado e incondicional das dívidas do devedor/insolvente.
Importa salientar que não tem que atingir ou aproximar-se, necessariamente, do valor máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, antes referido. Por outro lado, “não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2012, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt/, processo 2135/11.5YXLSB-D.L1-6).
Em sede de jurisprudência faz-se notar, “aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide, v.g., acórdão do TC n.º 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1.ª série-A, n.º 150, de 02.7.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2012, disponível na base de dados antes mencionada (processo 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2).
Daqui resulta, como elemento de referência, o salário mínimo nacional, enquanto rendimento que o legislador entendeu que devia ser reservado para a generalidade dos devedores, sem prejuízo das concretas circunstâncias do insolvente e das respectivas necessidades.
1.2 Pretende o recorrente que na determinação do rendimento razoavelmente necessário para o seu sustento com o mínimo de dignidade releva o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no artigo 824.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Na definição do conceito de massa insolvente, o artigo 46.º do CIRE estabelece que a mesma se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (n.º 1); os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (n.º 2).
No âmbito do processo executivo e relativamente aos bens isentos de penhora, mais especificamente, aos bens parcialmente penhoráveis, o artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [alínea a)] e dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [alínea b)].
A impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional – artigo 824.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Perante o disposto nos artigos 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 824.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dois terços da pensão auferida pelo insolvente não podiam integrar a massa insolvente, por serem impenhoráveis e porque não foram integrados voluntariamente pelo insolvente.
No entanto, a massa insolvente e o rendimento disponível não se confundem, constituindo duas realidades jurídicas distintas.
Como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de Junho de 2013, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt/, processo 1230/12.8TBVVD-B.G1): “A massa insolvente é uma realidade do processo de insolvência, constituída pelo conjunto dos bens apreendidos aos devedores a fim de satisfazer, em sede de liquidação, os créditos reconhecidos. O rendimento disponível, embora também se destine ao pagamento dos credores (aqueles cujo crédito não ficou satisfeito no processo de insolvência), é do pós insolvência, surge depois do encerramento do processo de insolvência.
Depois, os bens integram a massa insolvente por via da sua apreensão, enquanto no rendimento disponível é de cedência que se trata.
A insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE). A exoneração do passivo restante visa a reabilitação da vida económica do insolvente.
Aqui chegados, sabemos já, o que é isento de penhora não pode ser integrado na massa insolvente, salvo se o devedor voluntariamente o apresentar. A apreensão em insolvência não ultrapassa a penhora em execução. Porém, no rendimento disponível não há uma apreensão, mas uma cessão. Em contrapartida da exoneração dos seus créditos, o devedor entrega todo o seu rendimento disponível, salvo as exclusões previstas no n.º 3, do art.º 239.º, do CIRE. O devedor age no seu interesse, pretende recomeçar a sua vida económica, libertando-se de todos os créditos que ainda não foram satisfeitos. A entrega do rendimento disponível resulta da iniciativa do devedor e insere-se num instituto que lhe é favorável. Não há apreensão de bens, daí não se deva aqui indagar se os bens são ou não penhoráveis”.
1.3 Conclui-se do que se deixa exposto que, no âmbito da exoneração do passivo restante e na determinação do rendimento disponível, não releva o disposto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à definição de bens parcialmente penhoráveis, e o que estabelece o artigo 46.º do CIRE, que se deixaram mencionados, prevalecendo antes as regras específicas dos artigos 235.º seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, particularmente o seu artigo 239.º.
Assim, o que está em causa na determinação do rendimento disponível é a generalidade dos rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, entre outras razões que aqui não relevam, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Conclui-se então que o tribunal recorrido, ao fixar o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor na quantia equivalente a 1 salário mínimo nacional e meio, em cada momento, sendo este valor inferior a 2/3 da pensão auferida pelo devedor, não violou por este facto o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE.
- 2.Perante esta conclusão, importa ponderar a correcção do valor fixado, perante as concretas condições de vida do devedor e determinar se deve antes fixar-se o aludido rendimento em três salários mínimos nacionais ou, pelo menos, em dois terços da pensão auferida, como pretende o recorrente.
- 2.1Aqui chegados, regista-se que na decisão recorrida não se consignam os concretos factos relativos ao insolvente e que justificam o valor aí fixado.
A omissão em causa configura vício susceptível de impedir ou prejudicar a determinação do valor em causa e, nessa medida, de ver a correcção daquele que foi estabelecido.
Sem prejuízo de se apontar este vício, verifica-se que os autos fornecem os elementos que permitem que seja desde já suprido, sem necessidade de descida à primeira instância. Consideram-se a este propósito os factos enunciados na sentença que declarou a insolvência do recorrente (fls. 29 a 31 do presente apenso), quanto à sua situação pessoal e rendimentos auferidos, bem como os elementos documentais que o confirmam e que, nomeadamente, explicitam despesas do recorrente (teor de fls. 12 e 13 a 16) e ainda o teor do relatório do administrador de insolvência, com cópia a fls. 32 e seguintes do presente apenso, elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE e cujo teor foi subscrito pelo insolvente, em assembleia de credores, onde se inclui, entre outros anexos, “relação de despesas mensais apresentadas pelo insolvente”, a fls. 51 e 52.
Ponderam-se então os seguintes factos:
O recorrente nasceu em 11 de Junho de 1951; é separado judicialmente de pessoas e bens.
Tem um passivo de quantia não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), tendo contraído dívidas perante instituições de crédito.
É deficiente das Forças Armadas, com uma deficiência de 95,72%.
Aufere por isso uma pensão mensal no valor ilíquido de € 1.799,20 (mil setecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos).
A este valor é descontada a quantia de € 19,57 (dezanove euros e cinquenta e sete cêntimos), para o IASFA (Instituto de Acção Social das Forças Armadas).
É-lhe desconhecido qualquer outro rendimento, património imobiliário ou mobiliário que lhe permita satisfazer o seu passivo.
Dedicou-se à exploração de um bar desde 2 de Maio de 1995, o qual encerrou actividade em 13 de Agosto de 2010.
Tem instauradas contra si execuções, encontrando-se penhorada, à data da apresentação à insolvência e por dívida para com a administração tributária, parte da pensão, com desconto mensal no montante de € 465,97 (quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos).
Vive em casa da sua mãe, na companhia desta e a quem entrega a quantia mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), como despesa de alojamento.
Na supra aludida “relação de despesas mensais apresentadas pelo insolvente”, em anexo ao relatório do administrador de insolvência, mencionam-se ainda como despesas mensais as seguintes quantias: € 45,00 para despesas de tratamento de roupa (consignando-se que esta quantia é entregue a sua mãe); € 400,00 para alimentação; € 120,00 para roupa, calçado e artigos de higiene; € 80,00 para despesas de transportes; € 20,00 referente a despesas de telefone; € 120,00 de despesas “várias (tabaco, distracções)”.
2.2 Na decisão recorrida afirmou-se como elemento de referência o salário mínimo nacional vigente em cada momento, considerando-se adequado no caso concreto o valor correspondente a um salário e meio.
O salário mínimo nacional ascende, na presente data e também na data de prolação da decisão recorrida, ao valor mensal de € 485,00. Assim, o valor em causa (um salário e meio), enquanto se mantiver o referido salário mínimo, ascende a € 727,50.
Perante os factos que se deixaram enunciados, regista-se que o insolvente, quando se apresentou à insolvência, no início de 2013, tinha como rendimento, enquanto deficiente das Forças Armadas, uma pensão mensal ilíquida que ascendia a € 1.799,20, com o desconto de € 19,57. A ponderação destes valores traduz-se numa prestação mensal líquida de € 1.779,63.
Não releva aqui o desconto que vinha sendo efectuado em execução de penhora, no âmbito de acção executiva por dívida para com a administração tributária, atentos os efeitos da declaração de insolvência e o disposto, nomeadamente, nos artigos 46.º e 88.º do CIRE.
Não lhe são conhecidos outros rendimentos.
O devedor tem um grau de incapacidade muito elevado. Não estão, obviamente, em causa as razões e circunstâncias que o determinaram, nem se questiona que “essa incapacidade resultou de ele ter cumprido o seu dever para com o seu País” e que daí decorram marcas e limitações que o têm acompanhado e que o acompanharão toda a vida.
Importa no entanto considerar que, embora se desconheçam as concretas limitações que determinam a incapacidade e sem questionar a mesma, não se assinala qualquer específica despesa que daí decorra, não se ultrapassando os pressupostos que legitimam a gratuidade de tratamentos médicos e medicamentosos. Por outro lado, a incapacidade muito elevada que o afecta, se – de acordo com juízos de normalidade – condiciona a sua actividade, não obstou a que tenha explorado, durante alguns anos, um estabelecimento comercial, sem que se mostre comprovado que a insolvência tenha resultado de forma directa das limitações que afectam o devedor.
Relativamente às despesas mencionadas na relação antes mencionada, importa afirmar a inconsistência de alguns dos valores e a insubsistência dos mesmos.
Como antes se mencionou, sem prejuízo da exoneração do passivo restante ter como objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, não pode a mesma transformar-se num perdão generalizado e incondicional das dívidas do devedor/insolvente; não tem que atingir ou aproximar-se, necessariamente, do valor máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional; não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos.
Impõem-se por isso restrições ao insolvente, aí se incluindo, nomeadamente, os consumos que menciona relativamente a vestuário, calçado e artigos de higiene e despesas várias, relacionadas com o consumo de tabaco e distracções.
Na ponderação dos elementos enunciados, em prejuízo da decisão recorrida, julga-se adequado e suficiente para os fins visados o valor correspondente a dois salários mínimos, que se fixa para assegurar o sustento minimamente digno do requerente.
III)