P. 1110/13.0T2STC-B.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou acção declarativa contra REFER, EPE, pedindo a condenação desta, nomeadamente, a reconhecer o direito da A. ao atravessamento por passagem de nível de peões e viaturas à parcela de terreno que integra a sua propriedade, denominada Herdade do (…), sita em (…) e ainda a reconhecer que a passagem de nível é particular, bem como peticionando o pagamento de uma indemnização à R. por danos sofridos com o encerramento da passagem de nível, sustentando tais pedidos em diversa factualidade por si alegada.
Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar tais pedidos impugnando toda a factualidade que a A. tinha alegado na sua petição inicial.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi designada audiência prévia, na qual foi lavrado saneador-sentença que, ao abrigo do disposto no art.595º nº1 do C.P.C., conheceu imediatamente dos primeiros dois pedidos deduzidos pela A., julgando-os improcedentes, por não provados, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento, tendo em vista a apreciação do pedido indemnizatório supra referido.
Inconformada com tal decisão dela apelou a A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento porquanto não considerou todos os diplomas legais aplicáveis ao caso em apreço.
2- O D.L.568/99, de 23/9, não poderia ser aplicado no caso concreto face á correcta aplicação da lei no tempo.
3- A decisão recorrida não apreciou os anteriores actos constitutivos de direitos da A. porquanto o D.L.568/99, de 23/9, não os regula, tal como não regulava o anterior diploma revogado.
4- É manifesto que a A. sempre teria direitos constituídos anteriormente, designadamente face ao facto provado nº5 da decisão recorrida – “a Linha Férrea do Sul foi construída sem expropriação”.
5- O caso em apreço não integra qualquer caso dos previstos nos regulamentos de passagem de nível, sendo certo que existiu acordo expresso entre o proprietário e a R. para a existência de passagens de nível no terreno em causa.
6- A recorrente e os proprietários antecessores sempre utilizaram de forma pública e pacífica, sem qualquer oposição, duas das três passagens de nível existentes no terreno propriedade da recorrente, sem pagamento de qualquer taxa, pelo que a cobrança de taxas pelo atravessamento por parte do proprietário do terreno (actualmente a recorrente) integra manifesto abuso de direito.
7- A decisão recorrida enferma de manifestos erros de julgamento ao não considerar os compromissos celebrados entre o anterior proprietário e a R., aquando da construção da via férrea, sendo certo que não se verificou qualquer expropriação, pelo que desse essa data não foi atribuída qualquer compensação.
8- Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.
Pela R. foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se inexistia fundamento legal para, nesta fase processual (despacho saneador), julgar desde logo improcedentes os dois primeiros pedidos acima transcritos que a A. havia formulado na sua petição inicial (por um lado, o reconhecimento do direito da A. ao atravessamento por passagem de nível de peões e viaturas à parcela de terreno que integra a sua propriedade, denominada Herdade do …, sita em … e, por outro, o reconhecimento que a passagem de nível é particular).
Apreciando, de imediato, a questão supra referida haverá que dizer a tal propósito que é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que só pode conhecer-se do pedido no despacho saneador se o processo já proporcionar, com total segurança, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não se apenas contiver aqueles que são necessários à decisão segundo a solução a que adere o juiz do processo.
Por isso, se uma das soluções plausíveis da questão ajuizada impuser o prosseguimento dos autos para o apuramento dos factos alegados não pode nem deve conhecer-se do respectivo mérito no despacho saneador.
Neste sentido se pronunciou, aliás, Abrantes Geraldes no domínio do anterior C.P.C. - sendo certo que a redacção do art.510º nº1 alinea b) se manteve integralmente no art.595º nº1 alínea b) do actual C.P.C. - ao afirmar o seguinte:
- O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objectivo e não subjectivo. Apesar de o juiz se considerar habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas.
Que a lei não aponta para critérios de ordem meramente subjectiva do juiz do processo é uma constatação que emerge logo do disposto no art.712º nº4. Com efeito, segundo tal preceito, a Relação “mesmo oficiosamente” pode anular a decisão da 1ª instância (e ordenar a realização de julgamento para apuramento da matéria fáctica controvertida) “quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto”.
Ora, se assim é, não parece que haja vantagens em avançar imediatamente para a decisão de mérito sem primeiro averiguar, em concreto, de entre os factos controvertidos, quais os que, interessando potencialmente a qualquer das saídas permitidas pelo sistema legal, se devem considerar provados.
Daí que, em conclusão, nos pareça que a antecipação do conhecimento de mérito para a fase do saneador deve supor o apuramento de todos os factos que permitam uma solução final completamente segura – cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., págs.138/139 (sublinhado nosso).
Em sentido idêntico ou similar pode ver-se ainda o Ac. desta Relação de 2/2/2011, proferido no P.103/07.0TBGDL.E1 e relatado pelo Juiz Desembargador Mário Serrano onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Quanto à questão processual de saber se o tribunal de primeira instância podia fazer uso da prerrogativa de decidir de mérito a causa no despacho saneador prevista no artigo 510º, nº 1, al. b) do C.P.C. importa ter presente a configuração do critério legal estabelecido.
Diz o preceito que o tribunal pode «conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido». Não se utiliza já a fórmula, mais explicativa, constante da versão da norma correspondente (art. 510º, nº 1, al. c) do CPC) anterior à Reforma de 1995/96: «conhecer directamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito e puder ser já decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa».
Perante esta fórmula legal (que vinha já do Código de 1939), afirmava Alberto dos Reis que «os tribunais devem fazer uso prudente e cauteloso do poder que lhes é conferido e que o critério essencial para aferição do seu uso é o da segurança, a qual não deve ser sacrificada à celeridade: julga com segurança o tribunal que só emite a sua decisão quando está de posse de todos dos elementos necessários para proferir um veredictum consciencioso, ponderado e justo» (CPC Anotado Volume III, 1981, págs. 189/190).
Mesmo sem essa fórmula na lei actual, não se vê razão para não continuar a acolher o critério proposto por aquele Autor. E nessa linha parecem posicionar-se Lebre de Freitas et alii quando afirmam que a decisão de mérito no despacho saneador «só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir» (CPC Anotado Volume II, 2001, pág. 374).
Porém, se bem se notar, o critério proposto não exige que, para haver decisão de mérito no saneador, tenha de haver uma solução possível ou plausível da questão de direito. A existência de várias soluções plausíveis da causa só releva para p legislador na elaboração da ase instrutória (cfr. art. 511º, nº 1 do CPC) o que se compreende, pois se o juiz que elaborasse a base instrutória apenas atendesse aos factos que fossem pressuposto de uma determinada solução jurídica, estaria assim a condicionar definitivamente a solução final da causa, impondo ao juiz de julgamento (que pode ser outro) uma mera adesão (ou não adesão) a uma certa solução de direito e impossibilitando-o de formular uma solução diversa e conforme ao seu entendimento jurídico da questão (ou obrigando-o à tardia ampliação da base instrutória).
Já assim não será para haver decisão de mérito no saneador: não tem de prefigurar apenas uma solução possível do caso (o que, provavelmente, nunca sucederá e esvaziaria de conteúdo a norma do art. 510º, nº 1, al. b) do CPC); o que é indispensável é que a questão tenha uma óbvia e inequívoca (ou seja, segura) solução plausível (por oposição a outra ou outras soluções plausíveis), ao menos quando não tão consistentes) e que a ela adira o juiz do processo, sem que estejam alegados factos que, a serem provados, pudessem, hipoteticamente, fazer claudicar essa solução. Era esta a situação que, no espirito do M.mo juiz a quo estava verificada e legitimada a prolação de decisão de mérito no despacho saneador.
Porém, afigura-se duvidoso o uso do poder conferido pelo art. 510º, nº 1, al. b) do CPC, quando as soluções plausíveis sejam defensáveis com igual consistência e a adesão a uma delas permite já decidir de mérito (enquanto a outra impunha a elaboração de base instrutória): terá o juiz legitimidade para fazer prevalecer das teses jurídicas igualmente defensáveis aquela a que adere e lhe permite decidir de mérito no saneador? Ou deve deixar prosseguir os autos, com elaboração da base instrutória, para permitir que a opção entre teses se faça depois de recolhidos todos os elementos necessários às várias soluções em confronto?
Sobre este ponto, parece que a doutrina se inclina no segundo sentido. De acordo com Antunes Varela et alii, perante a situação em que haja «factos que interessam à apreciação da causa, caso se aceite uma das versões, mas nada relevam sendo aceite a outra», haverá lugar a questionário (hoje base instrutória), abrangendo todos os factos articulados que interessam às duas posições, «desde que ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis» (Manual de Processo Civil, 2ª Edição 1985, pág. 418). E, Lebre de Freitas et alii, partindo da asserção de Antunes Varela, conclui que apenas quando «alguma das teses defendidas pelas partes não for manifestamente defensável», deve o juiz, sendo admissível conhecer do pedido nos termos do art. 510º, fazê-lo no despacho saneador (ob. Cit., pág. 381- o que exclui essa possibilidade quando «ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis»
Por isso, aderindo a este entendimento, cremos que se for de reconhecer igual valia, em abstracto, a outra tese que não a sustentada pelo tribunal recorrido (e independentemente da adesão que a tese do tribunal pudesse merecer), será de concluir que não deveria esse tribunal ter proferido decisão de mérito no despacho saneador, sendo antes caso de - face ao actual C.P.C. - identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova (cfr. art.596º nº1).
Assim sendo, e voltando ao caso em apreço, importa ter presente qual a factualidade que foi apurada nos autos com interesse para a decisão a proferir, factualidade essa que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A A. é uma sociedade que tem como objecto social o planeamento, promoção e desenvolvimento de projectos no âmbito de actividades agrícola, pecuária florestal, imobiliária, turística e cinegética.
2. A R. é uma empresa pública com a natureza de pessoa colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira, responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.
3. A. é proprietária do prédio misto com a área de 3.148,7282 há, denominado Herdade do (…), sito na freguesia de (…), do concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº (…) e inscrito, a parte rústica, na matriz cadastral daquela freguesia sob o artigo 3º das Secções (…), sendo que a aquisição está averbada na referida Conservatória pela Ap. 2 de 1995/01/10.
4. O imóvel é atravessado pela Linha Férrea do Sul, cuja gestão cabe à R. desde a data da sua construção.
5. A Linha Férrea do Sul foi construída sem expropriação.
6. A Linha Férrea do Sul atravessa a zona sudoeste da propriedade deixando completamente isolada uma parcela com a área de 31 ha que fica limitada pela referida linha férrea, o rio sado e várzeas de arroz de outras propriedades.
7. Na parcela isolada eram realizadas culturas de arroz e estão instaladas várias áreas de pinhal e montado de sobro em plena produção.
8. Aquando da construção da linha férrea criaram-se três passagens de nível, tendo em vista a plena fruição da propriedade e aproveitamento dos seus recursos naturais.
9. Entretanto foram fechadas duas das três passagens de nível, tendo a R. mantido uma que era constituída por tábuas de madeira entre os carris e protegida por cancelas que são apenas abertas quando exista necessidade de atravessamento.
10. Entre finais de Abril e princípio de Maio de 2006 a R. propôs à A. a celebração de contrato com vista à concessão de licença de atravessamento da passagem de nível em causa, o que a A. recusou.
11. Em 9/06/2006 através de trabalhos por si contratados a R. encetou obras com vista ao encerramento da passagem de nível.
12. Na mesma data um representante da A. deu voz de embargo às anteditas obras com vista à sua posterior ratificação judicial.
13. Os trabalhadores da R. continuaram os trabalhos com vista ao encerramento da passagem de nível que ficaram concluídos nesse dia e colocaram cadeados nas cancelas existentes impedindo a passagem de qualquer peão ou viatura.
14. Desta forma, a A. ficou desde 09/06/2006 impossibilitada de aceder á predita parcela.
15. A A. cedia a exploração da várzea de arroz da propriedade todos os anos a título de arrendamento de campanha.
Com base na factualidade supra referida entendeu a M.ma Juiz “a quo” que, recusando-se a A. a pagar a respectiva licença de atravessamento e não alegando a existência de qualquer compromisso com a R. (ou sua antecessora) aquando da construção da via férrea (cfr. art.24º nº1 alíneas a) e b) do D.L.568/99, de 23/9, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível), terá de se concluir pela improcedência dos dois primeiros pedidos formulados pela A., uma vez que o seu direito de propriedade está limitado pela existência da linha férrea cujo atravessamento carece de requisitos específicos que, no caso, não estão verificados.
Todavia, e salvo o devido respeito, constata-se que a A. alegou, expressamente, na sua petição inicial diversa factualidade tendente a demonstrar que a R. (ou a sua antecessora), ao longo de várias décadas - mais de 40 anos - sempre permitiu e assumiu que fosse utilizada a passagem de nível em causa, sem o pagamento de qualquer montante ou contrapartida, no âmbito da exploração agrícola do prédio e apenas para o trânsito das pessoas, viaturas e maquinarias necessárias para essa exploração, o que sempre foi feito à vista de toda a gente e sem qualquer oposição – cfr. arts.24º, 50º e 51º de tal articulado (sublinhado nosso).
Por isso, sustenta a A. que o pagamento de uma taxa pela utilização da passagem de nível em causa, agora exigido pela R., viola manifestamente os princípios da boa-fé e da confiança, assumindo esta uma conduta totalmente contrária à assumida durante várias décadas atrás, sendo certo que sempre confiou no comportamento expectável da R., que muitíssimas vezes lhe garantiu que seria mantido o acesso ao seu terreno, pelo que tal actuação preenche, inexoravelmente, os requisitos da figura do abuso do direito a que alude o art.334º do Cód. Civil.
Assim sendo, resulta claro que não foi levado ou incluído nos temas de prova (cfr. art.596º nº1 do C.P.C.) a factualidade supra referida alegada pela A., a qual se torna essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente com vista ao apuramento global de toda actuação que motivou a construção da linha férrea do Sul, sem expropriação, e a utilização da passagem de nível aqui em causa pela A., ao longo de décadas, sem o pagamento, por parte da A. (ou dos seus anteriores proprietários) de qualquer montante ou contrapartida por essa utilização.
Por outras palavras dir-se-á que toda a matéria fáctica supra referida será de primordial importância para que o tribunal possa aquilatar e sopesar o “grau” de comportamento e de conduta das partes, bem como da sua boa-fé ao longo de todo o processo negocial.
Deste modo, haverá que aditar aos temas de prova, já definidos na audiência prévia realizada, a matéria acima explanada, tendente a demonstrar que a conduta da R. preenche os requisitos da figura do abuso do direito, daí se retirando, posteriormente, as devidas consequências jurídicas.
Nestes termos, impõe-se, “in casu”, o uso dos poderes conferidos pelo art.662º nº2 alínea c) do C.P.C., com vista ao apuramento, em audiência de julgamento, de toda a matéria de facto articulada que interessa à boa decisão da causa, tendo sempre presente a necessidade de apuramento da verdade material, bem como a justa e definitiva composição do litígio.
Assim sendo, face ao disposto no citado art.662º nº2 alínea c) do C.P.C., forçoso é concluir que terá de anular-se a decisão recorrida, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos, a fim de ser aditada aos temas de prova a matéria supra referida, a qual, repete-se, é imprescindível para uma boa decisão da causa (cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. da R.E. de 4/1/2000, in BMJ 493, pág.429 e o Ac. do STJ de 1/2/2000, da 1ª secção, in Sumários, Ano 38º, pág.10).
Deste modo, face a tal aditamento aos temas de prova, desde já se determina que, oportunamente, se proceda à realização de (nova) audiência de julgamento, em conformidade, que venha a apreciar tal matéria. E, tudo isto, sem prejuízo do julgamento não abranger a parte da decisão que não esteja viciada, podendo - e devendo, em nosso entendimento - o tribunal “a quo” ampliar o julgamento de modo a reapreciar todos os outros pontos da matéria constante dos temas de prova já definidos na audiência prévia realizada (com aquela relacionada e conexionada), com o fim exclusivo de evitar contradições na nova decisão que vier a ser proferida (e, se eventualmente daí resultar que se torna necessário, para a justa composição do litígio, uma inspecção judicial ao local, proceder à sua realização atempadamente) - cfr. alínea c) do nº3 do art.662º do C.P.C
Decisão:
Pelo exposto, atento o estipulado no art.662º nº2 alínea c) do C.P.C., acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão recorrida, ampliando-se os temas de prova nos exactos e precisos termos supra referidos e realizando-se a audiência de julgamento em conformidade com o supra explanado.
Custas pela R., ora apelada.
Évora, 15 de Janeiro de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).