Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 27/01/2016, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB, na sequência da qual foram apreendidos os bens descritos no auto de apreensão elaborado em 09/02/2016 - verbas 1 a 5 - e nos autos de apreensão adicionais elaborados em 09/03/2016 (novamente apresentado em 18/05/2018) - verbas n.º 6 a 16 - e em 05/02/2021 - verbas n.º 17 e 18 – Apenso A.
Tendo o processo prosseguido para liquidação da massa insolvente, quatro imóveis - que integravam o denominado lote 06 (não obstante um deles não tenha sido apreendido à ordem da massa insolvente[1]) – vieram a ser objecto de venda por leilão electrónico.
Em 18/03/2022, a AI veio comunicar aos autos que tinha aceitado a proposta apresentada por DD – “(…) 2 – Relativamente às verbas n.º 12, 14 e 15 (que integram o lote 06 do leilão efetuado no processo do ex-cônjuge da aqui insolvente) foram recebidas duas propostas, sendo a mais elevada no valor de 6.000,00 euros. A AJ aceitou esta última proposta, estando a diligenciar pela efetivação da venda. 3 – Logo que realizadas as escrituras de compra e venda, serão remetidas cópias aos autos.”.
Ainda antes de celebrada a respectiva escritura pública, após outras vicissitudes processuais, e em face de outros interessados se arrogarem igualmente de serem titulares de direito de preferência, procedeu-se a novo leilão (agora entre os licitantes preferentes)[2] – ficando sem efeito o anteriormente realizado -, em consequência do qual veio a ser aceite, em 06/12/2022, a proposta apresentada por EE (no valor de 6.500€).
Veio então DD, em 21/12/2022, reclamar contra alegadas irregularidades do acto de venda, o que foi indeferido por decisão de 06/02/2023. Esta decisão, no entanto, veio a ser anulada por acórdão desta Relação proferido em 02/10/2023 (Apenso L)[3].
Tendo DD reiterado, em 04/12/2023, a posição defendida na reclamação por si anteriormente apresentada, por despacho proferido em 06/12/2023 foi a mesma julgada procedente – “Concluímos assim que inexistia fundamento para a Administradora da Insolvência desconsiderar a venda já efetuada e prosseguir nova venda executiva, pelo que, julgando a reclamação procedente, determino que a Administradora da Insolvência junte aos autos o respetivo título de transmissão a favor de DD, devendo a secretaria diligenciar pela transferência do montante depositado a título de caução para a conta da massa insolvente.”
Em 22/12/2023, EE recorreu deste despacho (peticionando a nulidade do mesmo e, caso já tivesse sido emitido, a anulação do título de transmissão a favor de DD)[4].
E, em requerimento apresentado em 07/03/2024, veio informar ter tido conhecimento da outorga em 15/12/2023 de escritura pública de compra e venda (entre a AI e DD), referente aos prédios rústicos com os artigos 2123, 2057 e 2056.[5]
A AI, em 14/03/2024, juntou aos autos a referida escritura pública.
Por decisão sumária proferida por esta Relação em 14/05/2024 (Apenso M), o recurso intentado por EE foi julgado procedente (tendo sido anulada a decisão da 1.ª instância de 06/12/2023)[6].
Em respeito pelo determinado por esta decisão sumária, e cumprido que foi o contraditório quanto à reclamação que havia sido apresentada por DD, em 02/07/2024, veio EE pugnar pelo indeferimento da mesma.
Para além do mais, alegou beneficiar de direito de preferência na venda porquanto é confinante de três dos prédios objecto da venda por leilão - prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2084, 2056 e 2057 -, os quais lhe foram validamente adjudicados. Defende dever ser “anulada a venda dos artigos n.º 2084, 2057 e 2056, titulada pela escritura celebrada com DD e outorgada a escritura de venda dos referidos prédios ao Interveniente EE”.
Em 04/07/2024, para além do mais, o tribunal a quo julgou procedente a reclamação apresentada por DD, determinando à AI que juntasse aos autos o respectivo título de transmissão a favor do mesmo.[7]
Em 09/07/2024, a AI juntou aos autos a escritura pública de compra e venda celebrada em 08/07/2024, outorgada entre a mesma e DD, a qual teve por objecto o prédio rústico com o artigo 2084.
Na mesma mostra-se consignado: “o pagamento do preço foi efetuado da seguinte forma: // a) No dia 24/03/2022, a quantia de mil e duzentos euros (…); e // b) No dia 30/04/2023, a quantia de quatro mil e oitocentos euros (…) // Que o valor global de seis mil euros, refere-se ao preço global do prédio agora vendido e de três prédios adquiridos por escritura outorgada no dia quinze de dezembro de 2023 (…)”.
Em 25/07/2024, EE interpôs recurso do despacho proferido em 04/07/2024, alegando, para além do mais, a nulidade da compra e venda efetuada entre a AI e DD (titulada pela escritura celebrada em 15/12/2023, no Cartório Notarial de Jorge Carvalho, dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2123, 2057 e 2056, respetivamente pelo preço de 516€, 231€ e 1.756€). No mesmo concluiu: “deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarado nulo ou anulado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira o requerimento de DD de 21/12/2022 e ordene a efetivação da venda dos 4 imóveis que integram o lote 6 ao Recorrente”.
E, por acórdão proferido por esta Relação em 15/10/2024 (Apenso N), foi tal recurso julgado procedente, tendo-se decidido: “revogar o despacho recorrido que julgou procedente a reclamação de DD, mantendo-se a adjudicação efetuada ao apelante e, ficando, por consequência, sem efeito, a venda de pelo menos parte dos prédios que integram o lote 6, realizada por escritura de compra e venda em 15/12/2023, outorgada entre a Sra. Administradora da Insolvência e DD. // Deverá a Sra. Administradora requerer a restituição dos bens no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra (n.º3 do art. 839º do CPC).”
Requerida a rectificação do mesmo (sob a alegação de não se fazer referência expressa à anulação de uma eventual venda do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2084, o qual integra também o lote 6, prédio esse que não foi abrangido pela venda da escritura de 15/12/2023), foi a mesma indeferida por acórdão proferido em conferência no dia 26/11/2024.
Posteriormente, pela AI foram apresentados os seguintes requerimentos:
- Em 17/01/2025: “(…) no dia de ontem, 16/01/2025, requereu, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao comprador, a restituição dos bens propondo como via mais expedita para alcançar o decidido pelo Tribunal da Relação, a celebração de escritura de compra e venda a favor do recorrente Sr. EE (cfr doc n.º 1). // Na mesma missiva e em cumprimento do ordenado pelo referido Tribunal, a AJ solicitou ao comprador que informasse todas as despesas suportadas com a compra, para além do preço, para que possa proceder ao seu reembolso. (…)”[8];
- Em 09/04/2025: “(…) vem informar o Tribunal que apesar das diligências encetadas não foi possível ainda recuperar os prédios para a massa insolvente, porquanto o seu detentor se recusa a entrega-los voluntariamente. // Tendo em conta esta circunstância, entende a AJ, s.m.o, que só será possível recuperar os imóveis através de uma ação judicial, sendo necessário para o efeito a nomeação de mandatário judicial. // Assim, vem a AJ requerer autorização judicial para requerer a nomeação de patrono oficioso junto dos serviços da segurança social, a fim de propor a competente ação judicial.”
Por despacho de 10/04/2025 foi ordenada a notificação de DD para se pronunciar, tendo o mesmo respondido no próprio dia.
Lê-se na resposta:
“(…) corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de CG da Horta - Juiz 1 sob o Proc.º n.º 287/24.3T8HRT Ação especial para exercício do direito de preferência instaurada pelo interveniente EE o interveniente DD, // Na referida ação, pretende o A. que a mesma seja declarada extinta por inutilidade superveniente da Lide. // Invoca para o efeito o conteúdo da decisão proferida nos autos de Apelação 25/15.1T8HRT-N.L1 (…) // (…) a referida ação de preferencia foi instaurada devido à contradição que foi apurada em duas decisões (…) a citada decisão e proferida nos autos de recurso 25/15.1T8HRT-M.L1. // (…) as decisões de que falamos e na qual o interveniente EE se suporta parte do princípio, por ele, apenas, adquirido, de que tem direito de preferência na venda feita ao R. DD. // Essa nuclear questão nunca mereceu, nas diversas decisões que consideramos, apreciação concreta. Nunca o decisor avaliou se efetivamente o interveniente EE tinha ou não, tem ou não, direito de preferência na venda. // Por isso, não há caso julgado relativamente a essa questão. // Ora, a oportunidade de apreciar tais questões SÓ SURGE nos autos de Ação de Preferência, e por INICIATIVA do A. // Data vénia, a ação de preferência terá que ser instruída até ao final para apreciar se o interveniente EE goza ou não de efeito direito de preferência (que não goza como se demonstrará)“.[9]
Finalmente, por despacho proferido em 11/04/2025, o Mmo. Juiz a quo decidiu:
“Por acórdão proferido a 15/10/2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho recorrido que julgou procedente a reclamação de DD, mantendo a adjudicação efetuada a EE e, ficando, por consequência, sem efeito, a venda de pelo menos parte dos prédios que integram o lote 6, realizada por escritura de compra e venda em 15/12/2023, outorgada entre a Sra. Administradora da Insolvência e DD. // Mais determinou o Tribunal da Relação de Lisboa que a Sra. Administradora deveria requerer a restituição dos bens no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado de tal acórdão e devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra. // Todavia, veio a Administradora da Insolvência informar que DD se recusa a entregar os prédios voluntariamente. // Notificado aquele para se pronunciar, veio DD dizer que corre termos uma ação para o exercício do direito de preferência instaurada por EE, o qual já requereu a sua inutilidade superveniente, mas a que se opôs, porquanto é necessário que tal ação termine para apreciar se o EE goza ou não de efeito direito de preferência. // Ora, pese embora o por si alegado, a verdade é que DD não tem qualquer fundamento válido para não proceder à entrega em questão, já que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa neste processo de insolvência, onde DD e EE são partes, já se mostra transitado em julgado. // O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário (artigo 628º do Código de Processo Civil). Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. // Pelo exposto, concedo a DD o prazo máximo de 10 dias para cumprir com o já determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. // Notifique, incluindo a Administradora da Insolvência, a qual deverá informar, no final de tal prazo, se a entrega foi concretizada. // Comunique-se o presente despacho ao processo 287/24.3T8HRT.”
Inconformado com tal despacho, dele interpôs RECURSO de apelação o interveniente DD, tendo formulado as CONCLUSÕES, que agora se transcrevem:
“1. O despacho recorrido, proferido em 11.04.2025, determina a entrega coerciva dos imóveis objeto da escritura pública de 15.12.2023, com fundamento em decisão transitada no processo de insolvência que confirma a adjudicação dos mesmos a terceiro.
2. Encontra-se pendente, no mesmo tribunal, a ação declarativa n.º 287/24.3T8HRT, intentada precisamente para discutir a existência e validade de um alegado direito de preferência legal, cuja apreciação é essencial para apurar a legitimidade da aquisição efetuada pelo ora Recorrente.
3. A ação declarativa tem natureza autónoma e incide sobre o direito material, não sendo absorvida nem prejudicada pelo caso julgado formado no processo de insolvência, que não apreciou o mérito do direito de preferência alegado.
4. O autor da ação de preferência requereu a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente (art.º 277.º, al. e), o que motivou oposição do Recorrente, justamente por se entender que a questão deve ser apreciada com definitividade, sendo inadmissível a extinção sem julgamento de mérito de um direito ainda controvertido.
5. A execução coerciva dos efeitos da adjudicação, enquanto permanece por decidir o mérito da ação de preferência, representa uma antecipação indevida de consequências jurídicas que podem vir a ser revertidas, com risco efetivo de danos irreparáveis para o Recorrente.
6. A boa-fé do Recorrente, adquirente por escritura pública e sem oposição conhecida à data da alienação, deve ser juridicamente relevante, não podendo ser ignorada em nome de um automatismo processual desconforme com a função material do processo e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
7. A decisão recorrida compromete a justiça material, inverte a hierarquia entre forma e conteúdo, e desrespeita a autonomia do processo declarativo que corre termos para apurar o direito de preferência, razão pela qual deve ser revogada.
Nestes termos, requer-se a admissão e o provimento do presente recurso, e que se ordene, em consequência, a revogação do despacho impugnado, com substituição por decisão que determine a suspensão da entrega dos bens até trânsito em julgado da ação n.º 287/24.3T8HRT.”
Pelo interveniente EE foram apresentadas Contra-Alegações, formulando como conclusões:
“1.ª (…)
2.ª Contudo, como se constata das alegações recursivas, o Recorrente não imputa ao despacho recorrido qualquer vício que fundamente de facto e de direito a sua anulação, o que determina sem mais, a improcedência do recurso;
3.ª A não ser assim entendido e como questão prévia, importa estabelecer qual o alcance da parte decisória do Acórdão do Tribunal da relação cujo cumprimento foi determinado no despacho recorrido;
4.ª Da análise da parte decisória do Acórdão proferido em 15-10-2024 e do Acórdão de 26-11-2024, que indeferiu a retificação requerida pelo Interveniente, conclui-se que destes resulta a adjudicação ao Interveniente dos prédios que integravam o lote 6 - artigos 2123, 2056, 2057 e 2084 e em consequência ficam sem efeito a compra e venda titulada pela escritura outorgada em 15/12/2023 (já conhecida aquando do recurso) e bem assim a escritura outorgada em 08/07/2024, que ainda não era conhecida nos autos.
5.ª Só desta forma é possível dar cumprimento à decisão de “manter a adjudicação do lote 6” ao Interveniente, isto é, dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação;
6.ª Extrai-se das alegações recursivas que a interposição deste recurso é um expediente para, sob a invocação da pendência de uma ação de preferência com o processo nº 287/2024.3T8HRT, obstar ao cumprimento do Acórdão da Relação, o que é ilegal nos termos das disposições conjugadas dos artigos 580º, 620º 619º 277º, todos do CPC
7.ª O referido Acórdão transitou em julgado em 17-12-2024, tendo ficado definitivamente determinada a adjudicação do lote 6 ao Interveniente e a verificação dos respetivos pressupostos da adjudicação, que lhe permitiu licitar no leilão eletrónico e no qual apresentou a licitação mais elevada.
8.ª Conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2025, no processo 8733/22.4T8LSB (…) os pressupostos da decisão de adjudicação do lote 6 ao Interveniente estão cobertos pelo caso julgado, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos artigos 619º e 620º ambos do CPC;
9.ª Na ação de preferência pendente a causa de pedir é a violação do direito de preferência do Autor, aqui Interveniente, consubstanciada na compra e venda realizada pela Administradora da Insolvência ao Apelante de três dos prédios que integravam o lote 6, através da escritura outorgada em 15/12/2023; o pedido é o reconhecimento da preferência do autor sobre o prédio 2056 ou sobre os prédios que integravam o lote 6;
10.ª Atendendo ao trânsito em julgado do Acórdão da Relação ficou definitivamente estabelecida a propriedade do interveniente sobre os quatro prédios que integram o lote 6 e respetivos pressupostos, estando vedado ao tribunal onde corre a ação de preferência, reapreciar aquela questão bem como proferir decisão contraditória com a transitada.
11.ª Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, verifica-se a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quando, em virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio, caso em que deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente.
12.ª Decorre do citado normativo verificar-se uma causa de extinção da ação de preferência, atenta a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide decorrente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, cujo cumprimento foi determinado no despacho impugnado.
13.ª Pelo que, não pode o Apelante pretender obter, por via do presente recurso, um efeito contrário, aos indicados dispositivos legais, sob pena de violação dos mesmos.
Nestes termos, // Deverá o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se o despacho recorrido que ordenou o cumprimento do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, embora com o alcance decisório resultante do Acórdão que indeferiu a retificação requerida. // Assim se fazendo JUSTIÇA”
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como apelação, imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, a questão a decidir prende-se em saber se a entrega determinada nos autos deverá ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito da acção de preferência que corre termos sob n.º 287/24.3T8HRT.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do já anteriormente exposto, em face do decidido no Apenso N, a 1.ª instância ordenou que o aqui recorrente procedesse à entrega dos imóveis, em conformidade com o já determinado no acórdão aí proferido.
O recorrente insurge-se, contrapondo que tal entrega deverá ser suspensa até que seja decidida a acção de preferência que foi intentada por EE.
Desde já se dirá que não se mostra abrangido pelo objecto do presente recurso aferir da existência de quaisquer direitos de preferência, seja do apelante, seja do apelado (o que, aliás, também não é peticionado).
E, importa igualmente realçar que, através do presente recurso, não se visa apreciar, nem sindicar o já decidido no acórdão proferido no Apenso N, porquanto o mesmo transitou em julgado.
O que o apelante pretende é que a entrega ordenada através do despacho recorrido seja suspensa até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, na acção que corre termos pela 1.ª instância sob o n.º 287/24.3T8HRT.
Ora, desde já se dirá não poder tal pretensão proceder.
Com efeito, em face do decidido no citado acórdão, ficou definitivamente validada a adjudicação ao interveniente EE, adjudicação essa que se reporta aos imóveis que integram o lote 6.
Como no mesmo se pode ler: (…) No caso dos autos, em face da finalidade do processo de insolvência que é, no caso de liquidação do património do devedor, a repartição do produto obtido pelos credores, tendo os prédios integrados do lote n.º 6 sido vendidos em segundo leilão, realizado entre os preferentes que se apresentaram a preferir, por preço superior ao da primeira venda, atentas as razões expostas, e por via da aplicação dos arts. 1380º e 417º do Cód. Civil, não se surpreende qualquer irregularidade ou incumprimento de regra imperativa que seja suscetível de gerar invalidade dos atos de liquidação – venda em leilão, adjudicação e comunicação para efeitos de direito de preferência. Tendo já sido concretizada a venda de pelo menos parte dos prédios que integram o lote 6, mediante escritura de compra e venda em 15/12/2023, outorgada entre a Sra. Administradora da Insolvência e DD, fica esta venda sem efeito, nos termos do disposto no art.º 839º, n.º1, al. a) do CPC ex vi do art.º 17º do CIRE, devendo a Sra. Administradora requerer a restituição dos bens no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra (n.º3 do art.º 839º do CPC).” (realce e sublinhados nossos).
Daqui decorre que foi validada, não apenas a realização do segundo leilão, como também a adjudicação que, no âmbito do mesmo, veio a ser feita a EE (pelo que a mesma se revela vinculativa e eficaz para ambos os intervenientes). Daí que, no seu dispositivo final se refira expressamente: “mantendo-se a adjudicação efetuada ao apelante” (assim como resulta do texto do acórdão que a venda reportava-se aos “ prédios integrados no lote n.º 6”, logo, os quatro prédios).
Nessa medida, mostra-se processualmente inviável e inadmissível qualquer tentativa de obstar à ordenada entrega, nomeadamente com fundamento na decisão que possa vir a ser proferida no âmbito da invocada acção de preferência - na qual litigam os aqui recorrente e recorrido (como ambos admitem), os quais intervieram no presente processo nos moldes já referidos.
Acresce que, ao intentar essa acção, o adjudicatário EE visava precisamente demonstrar que goza de direito de preferência para efeitos de licitação do lote 6 (como parece ser pacífico em face dos alegado por ambos os litigantes neste recurso) e, em face do constante no apenso N, tal pretensão perdeu pertinência porquanto foi já decidido, com trânsito em julgado, o reconhecimento da adjudicação a seu favor.
Não se poderá, contudo, deixar de acrescentar que, ao validar a adjudicação, sempre o acórdão teve que ter como pressuposto que o apelado reunia as legais condições para que assim pudesse suceder.
Seja como for, independentemente do desfecho que a acção n.º 287/24.3T8HRT possa vir a merecer (sendo certo que, como ambos os intervenientes referem, na mesma, veio já o autor, aqui apelado, apresentar desistência do pedido[10]), nunca a sua pendência constituirá, em face de tudo o que já se expôs, fundamento para a pretendida suspensão da decisão de entrega dos imóveis (tanto mais que na mesma é autor EE e não DD).
Por outras palavras, para além de inexistir ainda decisão proferida no âmbito dessa acção (seja conhecendo do mérito – julgando-a procedente ou improcedente -, seja homologando a desistência aí apresentada), nunca a sua instauração e pendência terá a virtualidade de suspender a venda já realizada ou sobrestar a entrega do lote 06 (adjudicado ao apelado), nessa medida não constituindo questão prejudicial à ordenada entrega dos imóveis à AI.
Como tal, nunca será de declarar a suspensão da entrega com esse fundamento (sendo de todo irrelevante para esta questão ter ou não o apelante actuado com boa fé), o que conduz, sem mais, à improcedência do recurso.
A isto acresce que o acórdão em causa decidiu igualmente dar sem efeito a escritura pública de compra e venda outorgada em 15/12/2023.
Consequentemente, deixou o apelante de dispor de qualquer título que o legitime a continuar na posse dos três imóveis objecto da mesma, o que reforça a conclusão de terem aqueles que ser entregues à AI nos moldes ordenados nos autos.
Apenas se poderia questionar a entrega quanto ao imóvel que foi objecto da escritura pública de compra e venda celebrada em 08/07/2024, escritura essa sobre a qual o acórdão de 15/10/2024 não se pronunciou.
Aliás, no mesmo, afirma-se, inclusive, que a venda deste quarto imóvel ainda não teria ocorrido, razão pela qual aí se decidiu: “ficando, por consequência, sem efeito, a venda de pelo menos parte dos prédios que integram o lote 6, realizada por escritura de compra e venda em 15/12/2023, outorgada entre a Sra. Administradora da Insolvência e DD”.
Já no acórdão proferido em conferência no dia 26/11/2024, pode ler-se:
“No Acórdão proferido decidiu-se julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar o despacho recorrido que julgou procedente a reclamação de DD, mantendo-se a adjudicação efetuada ao apelante e, ficando, por consequência, sem efeito, a venda de pelo menos parte dos prédios que integram o lote 6, realizada por escritura de compra e venda em 15/12/2023, outorgada entre a Sra. Administradora da Insolvência e DD. // Este segmento da decisão reporta-se, como bem se entende, ao teor daquela escritura ela mesma que, conforme resulta dos factos assentes do acórdão (facto 15) outorgada no dia 15 de dezembro de 2023 pela Sra. Administradora Judicial, em representação da massa insolvente de BB e CC e DD, mediante a qual declarou vender-lhe, pelo preço de 2500,00€ os prédios descritos sob os art. 2123, 2057 e 2056, ou seja, apenas três dos quatro prédios que integravam o lote 6, sendo este integrado pelos prédios inscritos na matriz: sob os artigos nº 2123 (verba 15); nº 2056 (verba 14); nº 2057 (verba correspondente à alínea p) do auto de apreensão) e nº 2084 (verba 12) – cf. facto constante da fundamentação sob o n.º 5. Na fundamentação do Acórdão a que o requerente/apelante faz referência conclui-se, precisamente, nesse sentido de que “com o esclarecimento prestado ficaram dissipadas as dúvidas que primeiramente tinham sido detetadas quanto aos bens que integravam o lote 6 e bem assim a identificação dos intervenientes e proponentes do leilão” lote esse que compreende os artigos 2123, 2056, 2057 e 2084. // Assim não tendo tido lugar a venda das quatro verbas que integravam o lote seis, mas apenas de três delas - os prédios descritos sob os art. 2123, 2057 e 2056, não ocorreu o apontado lapso da parte decisória no Acórdão no que se refere à escritura de compra e venda que se decidiu ficar sem efeito e, por consequência, nada há a retificar.”
Trata-se, no entanto, de questão que não foi suscitada pelo apelante (o qual faz incidir as suas alegações somente quanto à entrega dos três imóveis escriturados em 15/12/2023, como decorre da sua conclusão 1.ª), nessa medida não integrando o objecto do presente recurso.
Apenas em sede de contra-alegações veio o apelado defender que, em face da adjudicação ao mesmo do lote 6 (o qual é constituído pelos quatro prédios), sempre o acórdão proferido no apenso N terá que ser interpretado no sentido de serem consideradas sem efeito, não apenas a escritura pública de 15/12/2023, mas igualmente a de 08/07/2024.
Considerando, no entanto, que pelo apelado não foi intentado recurso do despacho proferido em 11/04/2025 (seja recurso principal, seja recurso subordinado), e que a questão que agora suscita cai fora do objecto do recurso em apreciação, nada mais há a decidir.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas do recurso pelo apelante – artigo 527.º do CPC.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Renata Linhares de Castro
Susana Santos Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1] A administradora de insolvência diligenciou pela venda dos imóveis apreendidos, em conjunto com outro administrador judicial (do processo referente ao ex-cônjuge da insolvente) – cfr. requerimento de 11/04/2017 e informação de 26/11/2018.
[2] Cfr. requerimento da AI de 17/11/2023: “(…) Para melhorar o preço de venda que havia sido obtido em leilão, entenderam os administradores dos dois processos judiciais, ser adequado abrir um novo leilão restrito ao melhor proponente e aos preferentes que haviam manifestado interesse na compra. E resultado desta diligência foi obtida uma proposta no valor de 6.500,00 euros (…)”.
[3] Lendo-se no dispositivo final: “Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida, proferida em 06-02-2023 e decide-se que a administradora da insolvência deve ser notificada para, em 10 dias, informar nos autos e documentar os termos em que diligenciou pela venda dos bens/direitos incidindo sobre os quatro prédios indicados pelo apelante (prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2084, 2057, 2056 e 2123) e ainda do bem descrito sob a verba número 14, bem como indicar os elementos alusivos ao novo proponente e à venda realizada em leilão de 6.12.2022, nos moldes determinados supra, em 2. e 3., devendo a primeira instância, oportunamente, e depois de dar cumprimento ao contraditório, nos termos indicados, proferir decisão sobre a reclamação apresentada em 21-12-2022.”
[4] Mostra-se junto aos autos cópia da mensagem electrónica remetida em 14/12/2023 pela AI a EE, com o seguinte teor: “No seguimento da proposta apresentada no valor de EUR 6.500,00 e referente ao processo supra identificado, vimos pelo presente informar que a oferta é aceite pelo que o imóvel é adjudicado. // Assim, para formalização do negócio, queira por favor proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao sinal e comissão, a saber: (…) – num total de 1.699,75€ - // Agradecemos que o pagamento seja efetuado por transferência bancária para os seguintes Nibs (…) // - €1.300,00 (…) – M.I. CC // - €399,75 (…) Leilosoc-Isegoria Capital. SA (…)”.
[5] Nesse requerimento, peticionou: “a) Deverão ser julgadas procedentes as nulidades arguidas e em consequência ser declarada nula a compra e venda efetuada no processo de insolvência dos prédios identificados no ponto 1., titulada pela escritura outorgada no Cartório (…) em 15 de Dezembro de 2023 (…); // b) Deverá ser dado conhecimento à Conservatória do Registo Predial (…) da nulidade da escritura de compra e venda identificada no ponto 1, com as consequências legais: recusa do registo de aquisição a favor de DD, caso o mesmo não tenha sido efetuado; ou cancelamento do registo, no caso de estar já efetuado; // c) Deverá também ser ordenada a notificação de DD, para retirar a vedação que colocou nos imóveis identificados no ponto 1, bem como para se abster de qualquer ato relativamente aos mesmos.” Por despacho de 04/04/2024, o tribunal a quo indeferiu o requerido. Não obstante ter sido interposto recurso deste último, do mesmo veio EE desistir.
[6] Constando do seu dispositivo final: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, anulando-se a decisão recorrida, proferida em 06.12.2023, determina-se que a primeira instância dê integral cumprimento ao acórdão proferido anteriormente (apenso L); consequentemente, deve o tribunal de 1ª instância dar seguimento ao incidente suscitado pelo DD, ouvindo o outro interessado, ora apelante, EE, sobre aquela pretensão, para o que deve este (EE) ser notificado, por intermédio dos respetivos mandatários judiciais entretanto constituídos, para em 10 dias se pronunciar, querendo, com entrega de cópia das peças processuais pertinentes, não só do referido DD como as que a propósito da reclamação foram apresentadas pela AI e que este TRL já cuidou de concretizar supra (cfr. os números 2, 4, 10, 11 e 12).”
[7] Nessa decisão, para além do mais, escreveu-se: “a reação do preferente não notificado para o exercício do seu direito de preferência resume-se à possibilidade de instaurar ação de preferência nos termos gerais, prevista no artigo 141º do Código Civil, não acarretando a nulidade do ato da venda.”
[8] Na carta anexada pode ler-se: “(…) foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo de insolvência 25/15.1T8HRT-N.L1, o acórdão que anexo, datado de 16/10/2024, no qual é determinada a anulação das vendas efectuadas pelas escrituras identificadas em assunto. (…)”.
[9] Relembra-se que a Decisão Sumária proferida no apenso M limitou-se a declarar a nulidade da decisão recorrida, porquanto EE não havia sido notificado para se pronunciar quanto à reclamação apresentada por DD.
[10] Lê-se nas alegações de recurso: “antes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa o lá recorrente intentou ação e processo comum para discutir o seu direito de preferência na aquisição dos prédios em causa, que corre termos no Tribunal a quo, sob o n.º 287/24.3T8HRT. Depois da decisão do TRL, o ali A. pretendeu que a ação devia ser arquivada por inutilidade superveniente da lide, arquivamento que mereceu a oposição do ali Réu, aqui recorrente, arquivamento que não foi determinado. É precisamente por se entender que tal direito nunca existiu que o ora recorrente se opôs à desistência do pedido promovida pelo próprio autor dessa ação (…)”. Atente-se, contudo, que a desistência do pedido é livre e o aqui recorrente não refere que na invocada acção tenha deduzido pedido reconvencional (cfr. artigos. 283.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, ambos do CPC).