Fundamentação de direito
O regime da exoneração do passivo restante[1], instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final ‘a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’[2].
A medida ‘fresh start’ (novo arranque) tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o ‘Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque’) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro[3].
Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E..
A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E.. ‘Daí falar-se de passivo restante’[4].
O actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas teve o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica’[5], para tal instituindo o incidente da exoneração do passivo restante. A obtenção de tal benefício (libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste) por parte do devedor justificar-se-á se ele observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (cfr. o art. 239º do C.I.R.E.).
Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[6], sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’[7]. A prolação de despacho inicial está, pois, dependente de se poder concluir ter tido o devedor ‘um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’[8].
A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., tenham eles incidência processual (como é o caso da alínea a) do preceito), tenham eles natureza substantiva – aqueles que respeitam a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e f) do preceito), aqueles que concernem a condutas observadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no processo de insolvência (alínea g) do preceito) ou aqueles que se reconduzem a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (alíneas b), d), e e) do preceito)[9].
A alínea d) do nº 1 do art. 235º do C.I.R.E. – é esta causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo que interessa à análise do recurso – prescreve três requisitos cumulativos:
1- que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência;
2- que dessa abstenção (de apresentação à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência) resulte um prejuízo para os credores;
2- que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar, sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A decisão recorrida considerou estarem verificados todos estes requisitos, razão pela qual indeferiu liminarmente o pedido deduzido pelos insolventes.
A questão que interessa apreciar e resolver no presente recurso respeita apenas ao segundo dos requisitos acima enunciados.
A este propósito, expenderam-se na decisão recorrida os seguintes argumentos:
‘(…), não podemos deixar de concluir que do atraso na apresentação à insolvência adveio prejuízo para os credores.
De facto, e atenta a data da dívida fiscal (a de maior valor) verifica-se que os requerentes estiveram doze anos impossibilitados de cumprir as suas obrigações sem que se tenham apresentado à insolvência.
Desde essa data não melhoraram a sua situação patrimonial (note-se que o requerente cessou actividade em 1997).
É assim manifesto que a conduta dos requerentes agravou a dívida, pelo avolumar dos créditos face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global (neste sentido, cfr AcRP, 15/07/2009, in http//www.dgsi.pt).’ Nas suas contra-alegações, a D. M. do M. P. defende o mesmo entendimento, expendendo que com a omissão do dever de apresentação (e sendo certo que a situação de insolvência se verificava já há seis anos, considerando a data em que se apresentaram à insolvência) ocorreu ‘um prejuízo para os credores, uma vez que essa conduta omissiva agravou o prejuízo dos credores, contribuindo para agravar a dívida, pelo menos com o avolumar dos juros, que atento o tempo decorrido e o valor global da dívida (capital) é sem sombra de dúvida muito relevante’, devendo mesmo ‘presumir-se o prejuízo dos credores pelo facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, desde há largo período, não tinham bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores’.
Diversamente, os apelantes sustentam que não se verifica este requisito, por ele não se considerar preenchido pelo simples vencimento dos juros sobre o capital em débito.
Esta diferente posição ou entendimento sobre a questão mostra-se espelhada jurisprudencialmente: enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente[10], outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência)[11], ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros[12].
Propendemos para adoptar esta última posição[13], em atenção às regras da hermenêutica legislativa estabelecidas no art. 9º, nº 3 do C.C..
Como se diz no citado acórdão da R. Lisboa de 11/01/2010, o ‘atraso implica, sempre, um avolumar do passivo’. O legislador ‘não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer’, donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo – esse ‘prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea’.
Não pode o intérprete escamotear que o legislador do C.I.R.E. estava consciente que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1 do C.I.R.E.), inevitável será a constatação de que estas vencem juros (arts. 804º e ss do C.C.), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.
Não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores) – tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência.
Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros) – tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos – é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos.
Valoriza-se aqui, como acima posto em evidência, a conduta do devedor – apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder, honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem.
Face ao exposto, concluímos que não integra o conceito normativo de ‘prejuízo’ pressuposto pelo art. 238º, nº 1 do C.I.R.E. o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
Considerando a matéria de facto apurada nos autos, não pode concluir-se pela verificação do requisito em causa (o prejuízo para os credores em resultado da abstenção de apresentação dos devedores à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência), pois nenhum facto se apurou que permita concluir que os devedores, após a verificação da situação de insolvência, tiveram qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos. Apenas e só se apurou que se apresentaram à insolvência anos após a verificação da sua situação de insolvência, tendo nesse período ocorrido um aumento do valor global dos débitos, face ao avolumar dos juros (sendo certo que, como referimos, este agravamento não integra o conceito de ‘prejuízo’ estatuído no art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E.).
Não estando provado que o atraso na apresentação dos devedores apelantes à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, não se justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, razão pela qual, na procedência da apelação, se impõe revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra em que seja proferido despacho inicial, nos termos do art. 239º, nº 1 do C.I.R.E..
Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
Não integra o conceito normativo de ‘prejuízo’ pressuposto pela alínea d) do nº 1 do art. 238º, nº 1 do C.I.R.E., o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
DECISÃOPelo exposto, na procedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra em que seja proferido despacho inicial, nos termos do art. 239º, nº 1 do C.I.R.E..
Sem custas.
Porto, 19/05/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho