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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO 1.A..., S.A. (NIPC ...17), com sede na Av. ..., ... Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a Procuradoria-Geral da República (PGR), com sede na Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, tendo em vista a impugnação do Caderno de Encargos, do procedimento de Concurso Público Internacional para “Aquisição de bens móveis” , que tem por objeto o “fornecimento de computadores portáteis, computadores de secretária e monitores”, no âmbito do PRR – TD C18-i01.10. . O procedimento foi publicitado pelo Anúncio n.º 26705/2025, na II Série do Diário da República n.º 196, de 10/10/2025, e no JOUE (JO/S 195/2025, de 10/10/2025), e as respetivas peças foram disponibilizadas na plataforma Vortal. A Autora pediu, em síntese: A declaração de ilegalidade do art. 5.º, n.º 1, do Caderno de Encargos, por violação dos arts. 1.º-A, n.º 1, e 49.º, n.º 4, do CCP, e do art. 266.º da CRP; A condenação da Entidade Demandada a lançar novo procedimento, expurgado das alegadas ilegalidades. Indicou como contrainteressadas: 1. B..., S.A., com o NIPC ...55, e sede em ..., Edifício D, Loja ..., E.n . 249 - 3, Estrada ..., ... Agualva - Cacém; 2. C... S.A. com o NIPC ...47 , e sede na Avenida ..., ... Lisboa; 3. D... Lda. com o NIPC ...20 , e sede na Rua ... e 17 - B ... Lisboa; 4. E... Lda. com o NIPC ...70 , e sede na Rua ..., Loja... ... Linda - A – Velha; 5. F... Lda. com o NIPC ...01 , e sede na Av.... - B e 4 - C ... Lisboa Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese estreita, que o prazo de 15 dias para a entrega dos bens, fixado pelo art. 5.º do Caderno de Encargos, viola os princípios da igualdade, não discriminação e concorrência (art. 1.º-A do CCP), e o regime de proporcionalidade e adequação da definição dos prazos (art. 49.º, n.º 4, do CCP). A ação foi admitida liminarmente e, ordenou-se a citação da Entidade Demandada e das contrainteressadas, para, querendo, contestaram a ação, bem como a publicação de anúncio da propositura da ação na plataforma Vortal, por se impugnar peça do procedimento. A Demandada comprovou a publicação em 27/11/2025. A Entidade Demandada contestou a ação, invocando, em primeiro lugar, a inutilidade superveniente da lide e, subsidiariamente, a incompetência em razão da hierarquia e a falta de interesse em agir da Autora, pugnando ainda pela improcedência da ação. O TAC de Lisboa notificou a Autora para responder à matéria da defesa por exceção, mas a mesma não se pronunciou. Por sentença de 12/01/2026, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente ação e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo. II – QUESTÃO PRÉVIA 6. Tendo o presente processo transitado para este Supremo Tribunal, importa conhecer, em primeiro lugar, da invocada exceção de inutilidade superveniente da lide arguida pela Entidade Demandada, uma vez que, a verificar-se, a mesma dita a extinção da instância ( art. 277.º , al. e), do CPC , aplicável ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA). As questões extintivas da instância têm precedência lógica sobre as demais. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 7. Com relevo para a decisão a proferir sobre a inutilidade superveniente da lide consideram-se assentes os seguintes factos: A- Após a citação da Entidade Demandada no presente processo, o Júri do procedimento elaborou, em 12/11/2025, Relatório Final, que consta do doc. n.º20 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se: Assinalou a inexequibilidade do prazo de 15 dias de entrega (cláusula 5.ª do Caderno de Encargos) quando conjugado com o prazo limite absoluto de conclusão até 30/12/2025 (cláusula 2.ª), por conflito material e impossibilidade objetiva de cumprimento Explicitou que, para observância do prazo de 15 dias, a assinatura do contrato não poderia ocorrer após 14/12/2025, o que era inviável face ao prazo de outorga do contrato (10 dias) do art. 104.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do CCP; Registou a ocorrência superveniente de alteração do quadro de financiamento PRR, passando a admitir-se a execução para além de 2025 (ano de 2026), o que modificou pressuposto essencial da decisão de contratar (o prazo máximo de execução). B- Nesse Relatório Final, o júri deliberou, por unanimidade, propor: « Não adjudicação aos concorrentes e revogação da decisão de contratar o “Fornecimento de computadores, monitores e computadores portáteis, melhor descritos no Anexo ao caderno de encargos” (7 lotes) nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 79.º e 80º do CCP e em respeito pelos princípios da transparência, concorrência, igualdade, não discriminação, proporcionalidade e boa-fé previstos no art.º 1.º-A, do Código dos Contratos Públicos (CCP). A comunicação desta decisão aos concorrentes. » - cfr. doc. n.º20 junto com a contestação. C- Em 15/12/2025, tendo por base o referido Relatório Final, foi elaborada informação a submeter à autorização de Senhor Secretário-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral da República, na qual se subscreveu, além do mais, a proposta de não-adjudicação do procedimento público, com os fundamentos ali exarados – cfr. doc. n.º21 junto com a contestação. D- Na mesma data, o Senhor Secretário-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral da República emitiu despacho de concordância com a proposta de não-adjudicação- cfr. doc. n.º 22 junto com a contestação; E- Em 15/12/2025, com base naquela informação, a Senhora Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República proferiu despacho de não adjudicação, ao abrigo do artigo 79º, nº1, als. c) e d) do CCP- cfr. doc. n.º 23 junto com a contestação. F- Foi ordenada a notificação da referida decisão dos concorrentes, na plataforma Vortal. Motivação A prova dos factos assentes resultou da consideração da prova documental junta aos autos e da sua não impugnação. III.B. DE DIREITO 8. Com a presente ação de contencioso pré-contratual, a Autora pretende ver declarada a ilegalidade do artigo 5º do Caderno de Encargos, por violar o disposto nos artigos 1º nº1, 49º nº4 do CCP e 266º da CRP, e em consequência, que a Entidade Demandada seja condenada a promover um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças. Ora, no âmbito do contencioso pré-contratual, é possível a impugnação de documentos conformadores do procedimento, como é o caso do Caderno de Encargos, quando os mesmos condicionem ou restrinjam de forma ilegal a concorrência, ou violem princípios e normas do CCP e da CRP (art. 1.º-A e 49.º, n.º 4, CCP; art. 266.º CRP). 9. Acontece que na pendência da presente ação, foi proferida decisão de não adjudicação ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 1,al. c) e d) do CCP. 10. Nos termos das alíneas c) e d) do referido n.º 1 do artigo 79º: “1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: (…) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; (…)”. 11. O art. 79.º é claro ao enunciar: “Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando (…)”, pelo que, extinto o procedimento concursal, desaparece o concreto objeto normativo que a Autora pretendia expurgar – a referida cláusula do Caderno de Encargos daquele procedimento - ficando, sem efeito útil a declaração de ilegalidade. 12. A utilidade a retirar da decisão a proferir sobre a eventual ilegalidade aquela cláusula não é meramente abstrata, e os tribunais administrativos não emitem pronúncias consultivas ou abstratas, exigindo-se que se mantenha um interesse concreto em agir (arts. 2.º e 37.º do CPTA), sob pena de verificação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância nos termos do art. 277.º , al. e), do CPC , aplicável ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA. 13. In casu , como vem demonstrado - vide alíneas A a D do elenco dos factos assentes-, a Entidade Demandada, já depois da citação para a presente ação: (i) Acolheu fundamentação do Júri quanto à imprevisibilidade e inexequibilidade objetiva dos prazos fixados (art.º 5.º e 2.ª do Caderno de Encargos), tendo em vista, entre o mais, o prazo legal de outorga contratual (art.º 104.º do CCP); (ii) Tomou conhecimento de circunstâncias supervenientes associadas ao quadro do PRR que passaram a admitir execução em 2026, alterando pressupostos essenciais da decisão de contratar; (iii) Determinou a não adjudicação, ao abrigo do art.º. 79.º, n.º 1, als. c) e d), do CCP, com a consequente extinção do procedimento, e comunicou a decisão aos concorrentes na Vortal. 14. Sendo assim, o Caderno de Encargos - cuja cláusula a Autora pretendia fosse declarada ilegal - , passou a integrar um procedimento extinto, que, por isso, deixou de produzir efeitos. Dessa forma, a pretensão de declaração de ilegalidade do art.º 5.º, n.º 1, naquele específico procedimento deixou de subsistir qualquer utilidade processual concreta, do que decorre igualmente a inutilidade do pedido de condenação na abertura de novo procedimento. 15. Acresce sublinhar que a Autora não contrariou a invocada inutilidade superveniente da lide, não tendo alegado a subsistência de um qualquer interesse útil remanescente. 16. Em face do antecede, a presente ação deixou de ter qualquer utilidade processual atual que justifique a prolação de sentença de mérito. 17. Como tal, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, impondo-se a extinção da instância nos termos do art. 277.º , al. e), do CPC , ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em julgar procedente a exceção de inutilidade superveniente da lide e declarar extinta a instância, ao abrigo do artigo 277.º , al. e), do CPC , aplicável por força dos artigos. 1.º e 7.º do CPTA. Custas pela Entidade Demandada, atento o disposto no artigo 536.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , uma vez que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Entidade Demandada. Fixa-se o valor da presente ação, nos termos do n.º1 e 2 do artigo 34.º do CPTA, em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Anexa-se sumário ( art. 663.º , n.º 7, do CPC ). Notifique. Lisboa, 05 de março de 2026. - Helena Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro.