ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- RELATÓRIO
1. A..., S.A. (NIPC ...17), com sede na Av. ..., ... Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a Procuradoria-Geral da República (PGR), com sede na Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, tendo em vista a impugnação do Caderno de Encargos, do procedimento de Concurso Público Internacional para “Aquisição de bens móveis”, que tem por objeto o “fornecimento de computadores portáteis, computadores de secretária e monitores”, no âmbito do PRR – TD C18-i01.10
O procedimento foi publicitado pelo Anúncio n.º 26705/2025, na II Série do Diário da República n.º 196, de 10/10/2025, e no JOUE (JO/S 195/2025, de 10/10/2025), e as respetivas peças foram disponibilizadas na plataforma Vortal.
A Autora pediu, em síntese:
a) A declaração de ilegalidade do art. 5.º, n.º 1, do Caderno de Encargos, por violação dos arts. 1.º-A, n.º 1, e 49.º, n.º 4, do CCP, e do art. 266.º da CRP;
b) A condenação da Entidade Demandada a lançar novo procedimento, expurgado das alegadas ilegalidades.
Indicou como contrainteressadas: 1. B..., S.A., com o NIPC ...55, e sede em ..., Edifício D, Loja ..., E.n . 249 - 3, Estrada ..., ... Agualva - Cacém; 2. C... S.A. com o NIPC ...47 , e sede na Avenida ..., ... Lisboa; 3. D... Lda. com o NIPC ...20 , e sede na Rua ... e 17 - B ... Lisboa; 4. E... Lda. com o NIPC ...70 , e sede na Rua ..., Loja... ... Linda - A – Velha; 5. F... Lda. com o NIPC ...01 , e sede na Av.... - B e 4 - C ... Lisboa
Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese estreita, que o prazo de 15 dias para a entrega dos bens, fixado pelo art. 5.º do Caderno de Encargos, viola os princípios da igualdade, não discriminação e concorrência (art. 1.º-A do CCP), e o regime de proporcionalidade e adequação da definição dos prazos (art. 49.º, n.º 4, do CCP).
2. A ação foi admitida liminarmente e, ordenou-se a citação da Entidade Demandada e das contrainteressadas, para, querendo, contestaram a ação, bem como a publicação de anúncio da propositura da ação na plataforma Vortal, por se impugnar peça do procedimento. A Demandada comprovou a publicação em 27/11/2025.
3. A Entidade Demandada contestou a ação, invocando, em primeiro lugar, a inutilidade superveniente da lide e, subsidiariamente, a incompetência em razão da hierarquia e a falta de interesse em agir da Autora, pugnando ainda pela improcedência da ação.
4. O TAC de Lisboa notificou a Autora para responder à matéria da defesa por exceção, mas a mesma não se pronunciou.
5. Por sentença de 12/01/2026, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente ação e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo.
II- QUESTÃO PRÉVIA
6. Tendo o presente processo transitado para este Supremo Tribunal, importa conhecer, em primeiro lugar, da invocada exceção de inutilidade superveniente da lide arguida pela Entidade Demandada, uma vez que, a verificar-se, a mesma dita a extinção da instância (art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA). As questões extintivas da instância têm precedência lógica sobre as demais.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
7. Com relevo para a decisão a proferir sobre a inutilidade superveniente da lide consideram-se assentes os seguintes factos:
A- Após a citação da Entidade Demandada no presente processo, o Júri do procedimento elaborou, em 12/11/2025, Relatório Final, que consta do doc. n.º20 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se:
i) Assinalou a inexequibilidade do prazo de 15 dias de entrega (cláusula 5.ª do Caderno de Encargos) quando conjugado com o prazo limite absoluto de conclusão até 30/12/2025 (cláusula 2.ª), por conflito material e impossibilidade objetiva de cumprimento
ii) Explicitou que, para observância do prazo de 15 dias, a assinatura do contrato não poderia ocorrer após 14/12/2025, o que era inviável face ao prazo de outorga do contrato (10 dias) do art. 104.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do CCP;
iii) Registou a ocorrência superveniente de alteração do quadro de financiamento PRR, passando a admitir-se a execução para além de 2025 (ano de 2026), o que modificou pressuposto essencial da decisão de contratar (o prazo máximo de execução).
B- Nesse Relatório Final, o júri deliberou, por unanimidade, propor:
«Não adjudicação aos concorrentes e revogação da decisão de contratar o “Fornecimento de computadores, monitores e computadores portáteis, melhor descritos no Anexo ao caderno de encargos” (7 lotes) nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 79.º e 80º do CCP e em respeito pelos princípios da transparência, concorrência, igualdade, não discriminação, proporcionalidade e boa-fé previstos no art.º 1.º-A, do Código dos Contratos Públicos (CCP).
A comunicação desta decisão aos concorrentes.» - cfr. doc. n.º20 junto com a contestação.
C- Em 15/12/2025, tendo por base o referido Relatório Final, foi elaborada informação a submeter à autorização de Senhor Secretário-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral da República, na qual se subscreveu, além do mais, a proposta de não-adjudicação do procedimento público, com os fundamentos ali exarados – cfr. doc. n.º21 junto com a contestação.
D- Na mesma data, o Senhor Secretário-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral da República emitiu despacho de concordância com a proposta de não-adjudicação- cfr. doc. n.º 22 junto com a contestação;
E- Em 15/12/2025, com base naquela informação, a Senhora Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República proferiu despacho de não adjudicação, ao abrigo do artigo 79º, nº1, als. c) e d) do CCP- cfr. doc. n.º 23 junto com a contestação.
F- Foi ordenada a notificação da referida decisão dos concorrentes, na plataforma Vortal.
Motivação
A prova dos factos assentes resultou da consideração da prova documental junta aos autos e da sua não impugnação.
III. B. DE DIREITO
8. Com a presente ação de contencioso pré-contratual, a Autora pretende ver declarada a ilegalidade do artigo 5º do Caderno de Encargos, por violar o disposto nos artigos 1º nº1, 49º nº4 do CCP e 266º da CRP, e em consequência, que a Entidade Demandada seja condenada a promover um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças. Ora, no âmbito do contencioso pré-contratual, é possível a impugnação de documentos conformadores do procedimento, como é o caso do Caderno de Encargos, quando os mesmos condicionem ou restrinjam de forma ilegal a concorrência, ou violem princípios e normas do CCP e da CRP (art. 1.º-A e 49.º, n.º 4, CCP; art. 266.º CRP).
9. Acontece que na pendência da presente ação, foi proferida decisão de não adjudicação ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 1,al. c) e d) do CCP.
10. Nos termos das alíneas c) e d) do referido n.º 1 do artigo 79º:
“1- Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
(…)
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
(…)”.
11. O art. 79.º é claro ao enunciar: “Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando (…)”, pelo que, extinto o procedimento concursal, desaparece o concreto objeto normativo que a Autora pretendia expurgar – a referida cláusula do Caderno de Encargos daquele procedimento - ficando, sem efeito útil a declaração de ilegalidade.
12. A utilidade a retirar da decisão a proferir sobre a eventual ilegalidade aquela cláusula não é meramente abstrata, e os tribunais administrativos não emitem pronúncias consultivas ou abstratas, exigindo-se que se mantenha um interesse concreto em agir (arts. 2.º e 37.º do CPTA), sob pena de verificação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA.
13. In casu, como vem demonstrado - vide alíneas A a D do elenco dos factos assentes-, a Entidade Demandada, já depois da citação para a presente ação:
(i) Acolheu fundamentação do Júri quanto à imprevisibilidade e inexequibilidade objetiva dos prazos fixados (art.º 5.º e 2.ª do Caderno de Encargos), tendo em vista, entre o mais, o prazo legal de outorga contratual (art.º 104.º do CCP);
(ii) Tomou conhecimento de circunstâncias supervenientes associadas ao quadro do PRR que passaram a admitir execução em 2026, alterando pressupostos essenciais da decisão de contratar;
(iii) Determinou a não adjudicação, ao abrigo do art.º. 79.º, n.º 1, als. c) e d), do CCP, com a consequente extinção do procedimento, e comunicou a decisão aos concorrentes na Vortal.
14. Sendo assim, o Caderno de Encargos - cuja cláusula a Autora pretendia fosse declarada ilegal - , passou a integrar um procedimento extinto, que, por isso, deixou de produzir efeitos. Dessa forma, a pretensão de declaração de ilegalidade do art.º 5.º, n.º 1, naquele específico procedimento deixou de subsistir qualquer utilidade processual concreta, do que decorre igualmente a inutilidade do pedido de condenação na abertura de novo procedimento.
15. Acresce sublinhar que a Autora não contrariou a invocada inutilidade superveniente da lide, não tendo alegado a subsistência de um qualquer interesse útil remanescente.
16. Em face do antecede, a presente ação deixou de ter qualquer utilidade processual atual que justifique a prolação de sentença de mérito.
17. Como tal, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, impondo-se a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, ex vi arts. 1.º e 7.º do CPTA.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em julgar procedente a exceção de inutilidade superveniente da lide e declarar extinta a instância, ao abrigo do artigo 277.º, al. e), do CPC, aplicável por força dos artigos. 1.º e 7.º do CPTA.
Custas pela Entidade Demandada, atento o disposto no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Entidade Demandada.
Fixa-se o valor da presente ação, nos termos do n.º1 e 2 do artigo 34.º do CPTA, em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 05 de março de 2026. - Helena Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro.