Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Ordem dos Enfermeiros vem interpor recurso da sentença que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, datada de 9-11-2018, que, julgando improcedente o recurso hierárquico interposto, aplicou à Requerente a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo período de cinco anos.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
A) De acordo com o artigo 144.°, n.° 4, do CPTA, “quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”.
B) No presente caso, a atribuição de efeito devolutivo ao recurso implicará prejuízos para o interesse público na medida em que permitirá que alguém que foi considerado que não tinha condições para prestar cuidados de enfermagem, por dois júris distintos de pares, lide diretamente com utentes.
C) A Enfermeira Graça.................................... foi condenada na pena de suspensão do exercício profissional por um período de 5 anos por ter praticado graves infrações disciplinares que colocam em causa, de forma irremediável, a imagem da Ordem dos Enfermeiros enquanto associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de enfermeiro (cfr. Artigo 1.°, n.° 1, dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros aprovados pela Lei n.° 156/2015, de 16 de setembro).
D) Importa a este respeito notar que a Enfermeira Graça ......................................................... foi membro eleito dos órgãos sociais da Ordem dos Enfermeiros sendo que foi, nessa qualidade, que praticou as infrações pelas quais foi condenada.
E) Nesse âmbito, a atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso criaria uma sensação de impunidade perante tais tais factos o que conduziria a uma perda de credibilidade da Ordem dos Enfermeiros; credibilidade essa que, como se sabe, é absolutamente essencial para a Ordem dos Enfermeiros poder prosseguir as suas atribuições e, dessa forma, garantir o interesse público que presidiu à sua constituição.
F) Em face do exposto, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.
G) A sentença recorrida determinou a improcedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato por entender, em suma, o seguinte:
a) No procedimento administrativo de segundo grau foram realizadas diligências probatórias pelo que a decisão final do recurso não pode revestir caráter meramente confirmativo;
b) A deliberação suspendenda reforça a fundamentação da decisão de primeiro grau pelo que também por isso não se pode considerar a fundamentação dos atos igual;
c) Ainda que a deliberação fosse impugnável, a exceção era passível de suprimento na ação principal, nos termos do n.° 2, do artigo 7.°-A, e da al. a), do n.° 1, do artigo 87.°, do CPTA, desde que a petição inicial fosse tempestiva relativamente ao ato que foi objeto de recurso, o que é o caso.
H) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de interpretação e aplicação do artigo 53.°, do CPTA.
I) No que diz respeito aos dois primeiros fundamentos, importa recordar o artigo 53.°, n.° 1, do CPTA, de acordo com o qual se entende por atos confirmativos aqueles “(...) que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.
J) Tem sido entendimento, tanto doutrinal como jurisprudencial, que “(...) para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. Daí que, se entre a prolação dos dois actos tiver havido uma alteração de circunstâncias e se esta for relevante para a decisão da questão e o interessado a invocar para fundamentar um pedido igual ao anterior, a Administração está obrigada a decidir e a decisão que ela tome, não será confirmativa e admite a impugnação contenciosa - cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2a edição actualizada, pág. 129, e Acórdão do STA de 21/05/2008 (rec 770/06) e a jurisprudência nele indicada.
K) O que fica dito permite-nos concluir que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste. O acto confirmativo '‘não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado - cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10a edição, pág. 452 e F. Amaral, "Direito Administrativo’’, vol. III, pág. 230 e segs.
L) Por ser assim é que a jurisprudência vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.
M) Em síntese: o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo” (Acórdão doTribunal Central Administrativo Norte de 20.04.2012, processo n.° 00212/09.1 BEMDL).
N) Ora, ainda que em sede de recurso hierárquico tenham sido efetuadas novas diligências - inquirição da Arguida das mesmas não resultou nada de novo, mantendo-se os sujeitos, a identidade de fundamentação da decisão, a identidade dos pressupostos de facto da decisão, bem como a identidade da disciplina jurídica aplicável.
O) Desta forma, verifica-se que a decisão impugnada - apesar de terem sido realizadas diligências probatórias (inquirição da Arguida, ora Recorrida) e de isso ter reforçado a fundamentação da decisão (ainda que em momento algum se refira em que medida esse reforço ocorreu) - é um ato meramente confirmativo da decisão anteriormente praticada, motivo pelo qual a mesma é, nos termos e para os efeitos do artigo 53.°, n.° 1, do CPTA, inimpugnável (fora como o referido preceito deve ser interpretado). Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 53.°, do CPTA.
P) Quanto ao terceiro fundamento invocado - a exceção ser passível de suprimento na ação principal, nos termos do n.° 2, do artigo 7.°-A, e da al. a), do n.° 1, do artigo 87.°, do CPTA - o mesmo é, igualmente, errado.
Q) Em primeiro lugar, a inimpugnabilidade do ato administrativo constitui exceção dilatória nominada, insuprível - pois não é possível tornar o ato impugnável se, na sua essência, ele não o for - e de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa necessariamente a absolvição da ora Recorrente da instância (artigo 89.°, n.° 1, alínea c) do CPTA).
R) Dessa forma, a excepção invocada não pode ser suprida nem na ação principal nem na presente providência. Ao entender de forma distinta, a sentença incorrida interpreta e aplica incorretamente o n.° 2, do artigo 7.°-A, e da al. a), do n.° 1, e o artigo 87.°, do CPTA. De facto, estes preceitos devem ser interpretados no sentido de que, quando está em causa a inimpugnabilidade do ato, a exceção é insuprível quer na ação principal quer na providência cautelar.
S) Ainda que assim se não entenda, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, o artigo 7.°-A, n.° 2, do CPTA, não permite o tribunal ignorar a inimpugnabilidade de um ato e converter, apesar dessa exceção, a providência cautelar na suspensão de um ato que não é objeto do Requerimento Inicial apresentado.
T) Isto é, ainda que se considere que a inimpugnabilidade de um ato é uma exceção dilatória suprível - o que, repete-se, admite-se, sem conceder, por mera cautela de patrocínio - isso apenas pode ocorrer na ação principal e não na providência cautelar na medida em que a providência cautelar, apesar de consubstanciar um apenso ao processo principal, é um processo autónomo da ação principal.
U) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente o n.° 2, do artigo 7.°-A, e da al. a), do n.° 1, e o artigo 87.°, do CPTA. De facto, estes preceitos devem ser interpretados no sentido de que uma exceção dilatória pode ser suprível na ação principal mas não na providência cautelar.
V) A sentença recorrida entende que, da leitura integrada do n.° 2, do artigo 66.°, e do n.° 4, do artigo 76.°, ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, resulta que a circunstância de os factos imputados à Requerente constituírem crime, punível com pena de prisão e/ou afetarem o prestígio da profissão, não é suficiente para que se possa concluir pela prática de uma infração disciplinar, sendo necessário que os mesmos estejam relacionados com a violação pelo arguido de “deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão” (fls. 49 a 53 da sentença recorrida).
W) Ao contrário do entendimento do Tribunal, nem todas as obrigações deontológicas estão diretamente relacionadas com a prestação de cuidados de enfermagem.
X) Tal como previsto na Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, os estatutos das associações públicas profissionais, como o seja a Ordem dos Enfermeiros, são aprovados por lei e devem regular, entre outras coisas, os princípios e regras deontológicos, bem como o procedimento disciplinar e respetivas sanções (artigo 8.°, n.° 1, ais. j) e k), do referido regime).
Y) Prevê ainda o referido Diploma que as associações públicas profissionais exercem o poder disciplinar sobre os seus membros (artigo 18.°), devendo os estatutos enunciar os factos que constituem infração disciplinar, bem como as sanções disciplinares.
Z) De facto, o artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, estabelece que se considera infração disciplinar '‘toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos” não se limitando o conceito de infração disciplinar ao exercício da prática clínica de enfermagem, melhor dizendo, às atuações na prestação direta de cuidados de enfermagem.
AA) Aliás, pelo contrário, é possível enumerar diversas normas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, para as quais o referido artigo remete, que estabelecem deveres que vão além da prestação de cuidados diretos de enfermagem (al. e) a h), do n.° 1, do artigo 97.°, al. d), do artigo 100.°, al. d), do artigo 103.°, al. a) a e), do artigo 111.°, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
BB) Existindo um conjunto de deveres deontológicos previstos e que devem ser respeitados pelos membros da Ordem dos Enfermeiros, e tendo-se estalecido como infração a violação de qualquer um desses deveres, teve de se qualificar as infrações cometidas (tal como previsto nos artigos 8.°, n.° 1, al. k) e 18.°, n.° 2, da Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro).
CC) Neste sentido, a Ordem dos Enfermeiros estabeleceu, no artigo 66.°, n.° 2 dos seus Estatutos, que a infração pode ser leve, grave ou muito grave.
DD) Desta forma, a sentença recorrida, ao entender que apenas podem estar em causa infrações graves ou muito graves quando estamos perante a prestação de cuidados diretos de enfermagem, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. Este preceito deve ser entendido no sentido de podermos estar perante infrações graves ou muito graves quando existe uma violação das obrigações constantes do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, independentemente de existir prestação de cuidados de enfermagem ou não.
EE) Caso assim se não entenda, e ainda que se admita ter de estar em causa o exercício de enfermagem para que se possa concluir pela prática de uma infração disciplinar - o que se admite, sem conceder, por mer cautela de patrocínio -, temos aqui de ter em conta que apenas foi possível à Autora, ora Recorrente, ocupar o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, pelo facto de a mesma ser Enfermeira, com inscrição em vigor.
FF) Ora, o artigo 76.°, n.° 11, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, apenas tem sentido útil se entendida no sentido em que alguém pode ser punido no exercício das funções de dirigente da Ordem dos Enfermeiros e por causa desse exercício.
GG) Caso assim não seja, seria admitir que alguém pode sofrer uma punição em algo que nada tem que ver com os factos que estiveram na origem de formação.
HH) Em face do exposto, resulta evidente que o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros não limita o exercício do poder disciplinar às infrações resultantes da prestação direta de cuidados de enfermagem.
II) Desta forma, a sentença recorrida, ao entender que apenas podem estar em causa infrações graves ou muito graves quando estamos perante a prestação de cuidados diretos de enfermagem, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. Este preceito deve ser entendido no sentido de podermos estar perante infrações graves ou muito graves quando existe uma violação das obrigações constantes do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros impostas a membros da Ordem dos Enfermeiros apenas e só porque têm inscrição em vigor, e por causa dessa inscrição, independentemente de existir prestação de cuidados de enfermagem ou não.
JJ) A sentença recorrida entende que, no caso, se encontra verificado o requisito de periculum in mora na medida em que a privação de obtenção de rendimento por parte da Requerente em resultado da suspensão é suscetível de causar prejuízos significativos à Requerente (fls. 54 a 58 da sentença recorrida).
KK) Alegou a Requerente, tendo este Tribunal dado a factualidade como provada, que a aplicação da infração disciplinar de suspensão pelo período de 5 anos “a impossibilita de prover o seu sustento, bem como dos seus dois filhos, os quais dela dependem financeiramente. Em especial, fica impossibilitada de fazer face às despesas correntes do agregado familiar
com seja a renda de casa, alimentação, despesas de água, luz e gás. Invoca ainda prejuízos ao nível do seu percurso profissional”.
LL) Ora, é evidente que a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar tem sempre efeitos no visado, sendo esse, aliás, o pressuposto e a finalidade de qualquer sanção disciplinar.
MM) Trata-se, insiste-se, de um poder de autodisciplina essencial à organização das Associações Públicas como o é a Ordem dos Enfermeiros, por só assim poderem cumprir a função, para que foram constituídas, de assegurar o bom exercício da profissão por cada um dos seus membros.
NN) Contudo, isso não implica qualquer situação de facto consumado, nem qualquer prejuízo irreparável.
OO) Acresce que a sanção aplicada não impede que a Recorrida tenha uma atividade profissional e que aufira rendimento pela mesma. Ainda que a Recorrida não possa exercer atividades como Enfermeira, nada a impede de, socorrendo-se dos seus conhecimentos na área da saúde, bem como das valências que foi adquirindo ao longo da sua vida profissional, conseguir obter rendimentos na área da saúde ou em qualquer outro ramo profissional.
PP) Tendo em conta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2016, proferido no âmbito do processo n.° 257 1/15.8T8LSB-A (4.a Secção), não se verifica o periculum in mora como concluiu a douta sentença, visto não existir qualquer receio (muito menos fundado) de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de efeitos jurídicos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal.
QQ) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 120.°, do CPTA. Este preceito deve ser entendido no sentido de não se encontrar preenchido o requisito de periculum in mora quando está em causa, apenas, prejuízos facilmente reparáveis através de eventual compensação financeira.
RR) A sentença recorrida entende que inexiste qualquer prejuízo para o interesse público com a adoção da providência cautelar.
SS) A suspensão da execução da sanção disciplinar seria severamente prejudicial para o interesse público.
TT) Ora, a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional por um período de 5 anos não resultou de uma análise rápida e superficial da participação efetuada pelo Conselho Diretivo, mas antes de uma profunda e detalhada análise e ponderação, tendo a mesma sido motivada pela prática, por parte da Requerente, de várias e graves infrações disciplinares:
UU) Com esta forma de atuação a Requerente colocou indubitavelmente em causa o prestígio da profissão perante os seus pares, bem como perante o Ministério da Saúde e com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).
VV) Aliás, qualquer uma destas atuações colocou em causa, de forma grave e irremediável, a própria imagem da Ordem dos Enfermeiros enquanto Associação Pública profissional, em nada contribuindo para a dignificação da mesma.
WW) Tendo a Recorrente sido membro eleito dos órgãos sociais da Ordem dos Enfermeiros, foi nessa qualidade que praticou as infrações pelas quais foi condenada.
XX) Aliás, alguns destes factos praticados pela Requerente foram objeto de ação disciplinar, instruída pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, que veio a decidir pela perda de cargo da Requerente.
YY) Ora, a não execução da sanção criaria uma sensação de impunidade perante tais factos praticados pela Requerente, o que conduziria a uma perda de credibilidade da Ordem dos Enfermeiros; credibilidade essa que se mostra absolutamente essencial para a Ordem dos Enfermeiros conseguir prosseguir as suas atribuições e, dessa forma, garantir o interesse público que presidiu à sua constituição.
ZZ) Ora, considera o Tribunal que uma vez que a Requerente foi afastada do cargo de dirigente, pela perda de mandato decretada pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, “os interesses prosseguidos pela Ordem dos Enfermeiros e a sua imagem pública ficaram, tanto quanto possível, salvaguardados”.
AAA) Considerou, ainda, o Tribunal que aquilo que a Entidade Requerente pretendia seria a suspensão da Requerente do exercício da profissão de Enfermeira pela prática de atos que não têm qualquer relação com a prestação de cuidados de saúde. Foi proferido ainda na douta sentença que “(...) nunca esteve em causa neste processo disciplinar um deficiente desempenho das funções de enfermagem pela Requerente e só a manutenção em atividade de um profissional condenado disciplinarmente por má prática de cuidados de saúde poderia perigar, de forma relevante, os interesses públicos e a imagem da associação pública requerida”.
BBB) Permitam-nos discordar, remetendo para o que foi dito no ponto iii, no qual se conclui pela não limitação do conceito de infração disciplinar às atuações na prestação direta de cuidados de enfermagem.
CCC) Não se pode deixar também de considerar o impacto que a não execução da sanção teria na Ordem dos Enfermeiros, não só a imagem pública, mas ainda a imagem que deixaria passar internamente.
DDD) Não sancionar um elemento que ocupava um cargo de chefia - Vice- Presidente do Conselho Diretivo - pelas suas más práticas, não fazer deste caso um exemplo daquilo que deve ser seguido e respeitado por todos os órgãos e membros da Ordem dos Enfermeiros, fragilizaria, em muito, toda esta classe profissional.
EEE) Desta forma, e ainda que se atenda a um juízo de proporcionalidade e de adequação, na comparação entre o interesse privado da Requerente e o interesse público da Ordem dos Enfermeiros, não podemos considerar que a execução da sanção produzisse danos muito superiores à Requerente.
FFF) Já vimos, igualmente, que o argumento da subsistência própria e familiar não tem acolhimento, na medida em que a Requerente apenas fica impossibilidade de exercer funções como Enfermeira, podendo exercer outras funções que lhe permitam obter rendimento.
GGG) A não execução da sanção resultará numa grave lesão do interesse público, fazendo cair por terra uma das atribuições das associações públicas, previstas no artigo 18.° da Lei n.° 2/2013, de 19 de janeiro, o poder disciplinar.
HHH) Mais, a não execução da sanção poderá mesmo inquinar processos disciplinar futuros, deixando os membros da Ordem dos Enfermeiros de ser sancionados.
Ill) Resta-nos ainda o argumento da reincidência, na medida em que não sendo a Requerente sancionada pelas suas nefastas atuações, não sentindo as consequências negativas que as mesmas tiveram na sua vida pessoal e profissional, pode a Requerente ser tentada a reincidir na prática de tais ilícitos.
JJJ) Assim, resulta evidente que os prejuízos para o interesse público resultantes do decretamento da providência são bastante gravosos.
KKK) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 120.º do CPTA. Este preceito deve ser entendido no sentido de não se encontrar preenchido o requisito de periculum in mora quando o interesse público é fortemente prejudicado com o decretamento da providência.”
A Recorrida apresentou contra-alegações em que conclui, em síntese, pela improcedência do recurso, defendendo que:
- a deliberação do Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão, constitui um acto impugnável;
- as infracções disciplinares que lhe são imputadas não foram cometidas no exercício da profissão de enfermeira, mas enquanto Vice-Presidente do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros;
- o art.º 66.º do estatuto da Ordem dos Enfermeiros apenas permite sancionar infracções praticadas aquando do exercício da profissão;
- pelo que não lhe pode ser aplicada a sanção de suspensão do exercício da sua profissão;
- correu procedimento que a afastou do exercício do cargo de Vice-Presidente do Conselho Directivo;
- a execução da sanção disciplinar causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação;
- do decretamento da providência não resulta qualquer prejuízo para o interesse público;
-verificam-se os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar que foi decretada.
Foi cumprido o disposto no art.° 146.° do CPTA.
Objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e se a sentença recorrida errou ao ter considerado, ainda que a título indiciário, que:
- a deliberação do Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros constitui um acto recorrível;
- as infracções disciplinares que são imputadas à Recorrida não são sancionáveis com a suspensão do exercício da sua profissão pelo período de cinco anos;
- a execução da sanção disciplinar aplicada provocaria prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da Recorrida, por esta ficar impossibilitada de exercer a sua profissão durante cinco anos e, consequentemente, deixar de auferir, durante esse tempo, a correspondente remuneração;
- do decretamento da providência não resulta prejuízo relevante para o interesse público.
O processo vem à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
A) A Requerente é enfermeira registada na Ordem dos Enfermeiros com o número ............ (Acordo: art.º 2.º do RI e art.º 34.º da Oposição)
B) Em 5-01-2016, a Requerente foi eleita Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, tendo tomado posse em 30-01-2016. (Acordo: artigos 3.º e 4.º do RI e art.º 34.º da Oposição)
C) Nessa data, José ............................... era Diretor Administrativo e Financeiro da Ordem dos Enfermeiros. (Cfr., designadamente, fls. 369 e seguintes do PA)
D) Em data não apurada, a Requerente dirigiu a seguinte exposição ao Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros:
«(…)
Conclusão:
É urgente estabelecer regras de despesas e pagamentos, procedimentos e acções que devem ser votadas e/ou ratificadas em CD sendo, este sim, o órgão responsável pela boa gestão da Ordem dos Enfermeiros.
Assim, casos de desigualdade de apresentação de despesas à sede entre os vários elementos dos órgãos poderiam ser prevenidos.
Tenho a minha consciência limpa a respeito de todas áreas de responsabilidade que me foram atribuídas e das actividades em que participei em representação da Ordem, quer em Portugal, quer no Estrangeiro, não me tendo sido apontada qualquer falha grave ou negligente no meu trabalho de representação da Ordem e dos Enfermeiros.
A exposição que vos apresento baseia-se em dados recolhidos por mim e não em provas que me tivessem sido entregues.
As despesas que me acusam não se verificam como sendo em MEU benefício.
A oportunidade de defesa não pode ser dada quando as acusações foram feitas, todas elas, já a partida como provadas e sem direito de resposta que não fosse a confissão.
Sendo-me impossível confessar erros que não compreendo e não cometi, nada mais me resta do que dizer-vos que sou orgulhosamente enfermeira, mas que quando "Ninguém está sozinho"...eu fiquei.
Termino comunicando-vos que estarei de férias até ao final do ano conforme combinado com a Sra Bastonaria em reunião de 9/11/2016 aproveitando para me restabelecer de um forte desgaste físico e sobretudo psicológico pelo qual nunca tinha passado em 22 anos de enfermagem, e que durante o mês de Dezembro apresentarei a minha renúncia ao cargo de vice-presidente.» (Cfr. fls. 21 a 26 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
E) Em 30-12-2016, a Bastonária da Ordem dos Enfermeiros apresentou, ao Presidente do Conselho de Jurisdição da Ordem dos Enfermeiros, participação disciplinar referente à aqui Requerente, requerendo a final o seguinte:
«Estão, pois, reunidos os requisitos formais e substanciais para que o órgão a que V.Exa. preside delibere, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, sobre a perda de mandato da Enfermeira Graça ........................., promovendo-se as ulteriores diligências que entenda por bem encetar.» (Cfr. fls. 586 a 591 do PA e documento n.º 5 do RI, fls. 95 a 102 dos autos)
F) Em 19-01-2017, o instrutor do processo de averiguações apresentou relatório, terminando com a seguinte proposta dirigida ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros:
«IV- PROPOSTA
Perante os factos indiciariamente apurados e prova produzida nestes autos propõe-se a instauração de procedimento disciplinar, imputando-se à Enfermeira Graça ....................................., membro n.° .............., membro eleito e titular do cargo de Vice-Presidente do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, para o mandato de 2016-2019, a prática de infracção disciplinar grave, pelos factos apurados em II. por violação das normas descritas em III. supra.» (Cfr. fls. 586 a 591 do PA)
G) Em 26-01-2017, foi autuado o processo disciplinar n.º 32/2017-CJ, no qual é arguida a aqui Requerente. (Cfr. fls. 1 do PA)
H) Em 1-02-2017, a Requerente recebeu ofício datado de 26-01-2017, no qual se referia: “Serve a presente para notificar V.Exa. da deliberação proferida pelo Plenário do Conselho Jurisdicional, da abertura de procedimento disciplinar, tomada na reunião extraordinária de 20/01/2017.” (Acordo: artigos 72.º do RI e art.º 34.º da Oposição)
I) Em 2-02-2017, foi repetida a notificação referida na alínea anterior, instruída com o teor da deliberação omitida na anterior notificação. (Cfr. fls. 27 a 31 do PA)
J) Em 16-02-2017, a Requerente apresentou exposição no processo disciplinar a invocar a nulidade da notificação datada de 26-01-2017. (Cfr. fls. 39 a 41 do PA)
K) Em 10-03-2017, o Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros indeferiu o requerimento referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 96 a 98 do PA)
L) Em 7-04-2017, o Plenário do Conselho Jurisdicional indeferiu o requerimento, apresentado pela Requerente, de extração de cópia integral do processo. (Cfr. fls. 178 do PA)
M) A fls. 369 e seguintes do PA consta a nota de culpa notificada a José ............................... no âmbito de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ordem dos Enfermeiros.
N) Em 30-06-2017, o instrutor do processo disciplinar apresentou relatório instrutor, no qual propõe, a final, o seguinte:
«IV- PROPOSTA
1. Propõe-se a ratificação da ampliação do objecto do presente processo disciplinar pela inclusão dos factos ocorridos após o encerramento do processo de averiguações, em concreto, os respeitantes à reportagem televisiva do canal TVI e entrevista dada em blogue intitulado “Porque deixei de ser enfermeiro”.
2. A ratificação da tramitação ocorrida e actos praticados após 07/04/2017.
3. Na presença dos factos apurados e prova produzida nestes autos propõe-se a promoção de ACUSAÇÃO, imputando-se à Enfermeira GRAÇA ....................................., membro n.° ............, a prática de 10 (dez) infracções disciplinares graves, pelos factos apurados em II. por violação das normas descritas em III. supra, puníveis, em concurso, com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 5.°, n.° 3, art.0 4.°, n.° 3, al. c) ambos do Regimento Disciplinar (em vigor à data dos factos), articulado com o disposto no art.° 76.°, n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e com a pena acessória de publicidade da sanção nos termos do disposto no art.° 78.°, n.° 1, al. c) e n.° 5 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.» (Cfr. fls. 608 a 615 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
O) Em 14-07-2017, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional tomou a seguinte deliberação:
«Delibera o Conselho Jurisdicional a aprovação do relatório apresentado pelo Instrutor do processo disciplinar n.° PD/32/2017/CJ/VA], em todos os seus termos e conteúdo, decidindo em conformidade com o mesmo:
i. A ratificação da ampliação do objecto do processo disciplinar pela inclusão dos factos ocorridos após o encerramento do processo de averiguações, em concreto, os respeitantes à reportagem televisiva do canal T...... e entrevista dada em blogue intitulado “Porque deixei de ser enfermeiro”.
ii. A ratificação da tramitação ocorrida e actos praticados após 07/04/2017.
iii. A promoção de ACUSAÇÃO, imputando-se à Enfermeira Graça ..............................., membro n.° ................., a prática de 10 (dez) infracções disciplinares graves, pelos factos apurados em II. por violação das normas descritas em III., do relatório instrutor, puníveis, em concurso, com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos, nos termos do disposto no art.0 5.°, n.° 3, art.° 4.°, n.° 3, al. c) ambos do Regimento Disciplinar (em vigor à data dos factos), articulado com o disposto no art.° 76.°, n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e com a pena acessória de publicidade da sanção nos termos do disposto no art.° 78.°, n.° 1, al. c) e n.° 5 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Aprovado por escrutínio secreto, com 3 (três) votos a favor, não tendo participado nesta votação os Conselheiros Valter ........ e Miguel ..........» (Cfr. fls. 618 do PA)
P) Em 18-07-2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o seguinte ofício dirigido à Requerente:
«Serve o presente para notificar V. Exa., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 40.°, n.° 4 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, da conversão do Processo de Averiguações em Processo Disciplinar, notificando-a, também, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.°, n.° 1 e 58.° do Regulamento Disciplinar, da Acusação deduzida pela 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, em reunião de 14/07/2017, cuja cópia se remete em anexo.
De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 56.° do mesmo Regulamento, dispõe V. Exa. de 20 (vinte) dias, a contar da recepção da presente notificação, para, querendo, apresentar a sua Defesa, podendo, nos termos do disposto no artigo 33.°, n.° 2.° do Regulamento Disciplinar, constituir advogado.
Mais se informa que a defesa deve ser apresentada ao instrutor nomeado e em conformidade com o disposto no artigo 58.° do Regulamento Disciplinar, por escrito, expondo clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam, apresentando ainda, querendo, rol das testemunhas, até cinco por cada facto, juntando documentos, bem como requerer outras diligências de prova.
Durante o prazo para apresentação de defesa, nos termos do disposto no artigo 57, n.° 1.° do Regulamento Disciplinar, poderá V. Exa. consultar o processo no horário 10h00 às 12h00 e 14h30 às 16h30 nas instalações da Sede da Secção Regional do Sul, sita na Rua ......................... 8.° Esquerdo, em Lisboa (Telf. 213 815 550/ fax: 213 815 559).» (Cfr. fls. 620 do PA)
Q) Em 17-08-2017, a Requerente apresentou defesa no processo disciplinar, requerendo, a final, o seguinte:
«Nestes termos e atenta toda a factualidade deve a presente, defesa ser aceite e, em conclusão deve o procedimento disciplinar:
a) Ser considerado o presente processo disciplinar, nulo, e em consequência ser a arguida absolvida tudo com as legais consequências
b) A não ser considerada a nulidade absoluta nos presentes autos, mas haja e seja considerada nulidades, que afetam os autos, de forma parcial, sejam os autos considerados nulos, após o ato que gera a nulidade invocada, tudo com as legais consequências.
c) A não ser aceite os pedidos de A e B, o que só se aceita para cautela de patrocínio devem seguir-se os atos de prova e provados os factos invocados na defesa seguir o presente procedimento os ulteriores termos até final
Requer-se seja notificada e o seu mandatário para a audição da prova testemunhal sob pena de ser nula, todos os atos posteriores a tal proferição.
Prova: a) Documental
Requer-se que seja solicitada todas as atas do conselho diretivo, toda a dos autos indicada na defesa e documentos que se juntam
b) Testemunhal
Enfermeiro Rogério........................: hospital são ................. Estrada ............................................. 1........-005 Lisboa
Dr. José .................................: Rua ..................................., Casa das Rosas, ........................ 1....... - 292 Pontinha
Enfermeira- Lúcia ..........................: Rua ................................ 199 Ovar
Dr.ª Luísa ...................................... da ARS LVT, e cuja morada se encontra nos autos» (Cfr. fls. 631 a 675 do PA)
R) Em 22-09-2017, o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho:
«(…)
VIII- Despacho
Notifique-se o II. Advogado da arguida para, em 10 (dez) dias, aperfeiçoar a defesa, vindo aos autos:
a) Demonstrar a pertinência da prova documental requerida com relação aos factos que pretende demonstrar e indicar por datas ou número de actas, as actas do Conselho Diretivo cuja junção aos autos pretende;
b) Indicar os factos da sua defesa sobre os quais pretende a inquirição das testemunhas, por testemunha;
c) Indicar por número omitido, as folhas não numeradas ou rubricadas, podendo para o efeito acompanhar-se da cópia que lhe foi fornecida com o original dos autos.» (Cfr. fls. 730 a 734 do PA)
S) Em 19-10-2017, a Requerente apresentou requerimento no processo disciplinar em resposta ao despacho referido na alínea anterior, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
2. No que diz respeito a quais os factos a que se pretende a inquirição das testemunhas, por testemunha refira-se que:
• Quanto ao Enf, Rogério ......................, o mesmo deve ser questionado sobre estatuto disciplinar, poderes, âmbito e limites do mesmo.
• Quando ao Dr, José ......................................., o mesmo deve ser questionado sobre toda a matéria da acusação, sublinhe-se toda, podendo o mesmo falar sobre contas da ordem, cartões multibanco, formas de apresentação das contas, acessos da direcção financeira, facturas, demonstração de ajudas de custos e Kms, conhecimento sobre blogs e intervenções da Sra. Bastonária, conhecimento de documentos em poder de terceiros.
• Quanto à Enf. Lúcia ..................., a mesma deve ser questionada quanto a ajudas de custo, Kms, limites e poderes disciplinares no estatuto, utilizações de cartões multibanco, funções e acessos a contas pela direcção financeira e pelo director financeiro.
• Quanto à Dra. Luísa ................... da ARSLVT, a mesma deve ser questionada sobre como decorreu a situação referente nos autos quanto aos ordenados da Vice-presidente Graça ......................, à forma como tudo se passou, quem solicitou intervenção da mesma, quem tem poderes para o fazer, se foi ao não reposto no prazo referido, ou seja, o esclarecimento total da situação dos ordenados pela despensa das suas funções para o contrato de cedência à Ordem dos Enfermeiros.» (Cfr. fls. 745 a 747 do PA).
T) Em 6-11-2017, o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho:
«Em 04/10/2017 foi o II. Advogado da arguida notificado para, em 10 (dez) dias, aperfeiçoar a defesa, vindo aos autos:
a) Demonstrar a pertinência da prova documental requerida com relação aos factos que pretende demonstrar e indicar por datas ou número de actas, as actas do Conselho Directivo cuja junção aos autos pretende;
b) Indicar os factos da sua defesa sobre os quais pretende a inquirição das testemunhas, por testemunha;
c) Indicar por número omitido, as folhas não numeradas ou rubricadas, podendo para o efeito acompanhar-se da cópia que lhe foi fornecida para conferir com o original dos autos.
Em resposta ao ponto A) veio alegar que a prova documental requerida é fundamental para descoberta da verdade material e de toda a matéria imputada à arguida pois, no seu entender, serão nas actas, até à destituição da Vice-presidente, que se encontram os factos referidos na defesa, referentes a ajudas de custo, decisões, limites e regras de utilização do cartão multibanco.
Embora não dando cumprimento à identificação do fim concreto a que se destinam os documentos solicitados (o que concretamente pretende provar), dúvidas não subsistem da pertinência potencial que as referidas actas poderão ter no exercício do direito de defesa da arguida.
O direito de defesa é um direito fundamental em qualquer processo acusatório, tal como plasmado no art.° 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, termos em que se concede o requerido pela arguida, sendo de notificar o Conselho Directivo em conformidade.
Em resposta ao ponto B) veio concretizar, relativamente ao Enfermeiro Rogério Gonçalves, que o mesmo deve ser questionado sobre o estatuto disciplinar, poderes, âmbito e limites do mesmo.
A testemunha depõe sobre factos que presenciou, a matéria sobre a qual a arguida pretende o depoimento da testemunha não configura matéria de facto mas de direito, pelo que, quanto a esta matéria não pode a testemunha ser admitida.
Relativamente ao Dr. José ..............................., veio a arguida requerer o depoimento do mesmo sobre toda a matéria da acusação, o que se aceita, dentro dos limites da matéria de facto constante da acusação.
Relativamente à Enfermeira Lúcia ................, veio a arguida requerer o depoimento da mesma sobre ajudas de custo, quilómetros, limites e poderes disciplinares no estatuto, utilização de cartões de multibanco, funções e acesso a contas pela direcção financeira e pelo director financeiro. No que respeita aos poderes disciplinares previstos no estatuto, tal matéria não configura matéria de facto mas de direito, pelo que quanto a esta não poderá a testemunha depor. No restante, admite-se a testemunha.
Relativamente à Dra. Luísa ...................., embora tendo a mesma prestado, por escrito, esclarecimento quanto à matéria que a arguida pretende o seu depoimento, entende-se como pertinente a sua inquirição, sendo a testemunha admitida.
Em resposta ao ponto C) veio a arguida, invertendo papéis, interpelar o instrutor para a notificar para vir pessoalmente ao processo apresentar a cópia que lhe foi fornecida.
A prova, no âmbito do exercício do direito de defesa, é apresentada pelo arguido. A arguida na sua defesa veio alegar a omissão de numeração e de rubrica em folhas que não identifica, nessa sequência foi convidada, por meio do seu advogado, a vir aos autos proceder ao confronto da sua cópia com o original com vista a concretizar as alegadas omissões. Não o fez.
A tramitação procedimental é definida pelo instrutor e não pela arguida. Notificada para aperfeiçoar o seu requerimento de prova e não se tendo disposto a fazê-lo dou por concluída a diligência, dando o vício alegado como não demonstrado.
Assim, notifique-se o II. Advogado da arguida, com os fundamentos acima explanados;
a) Da admissão da prova documental requerida;
b) Da não admissão do Enfermeiro Rogério ................. com testemunha;
c) Da admissão das restantes testemunhas;
d) Do conclusão da diligência para demonstração da omissão de numeração e ou rubrica em folhas do presente processo.
Designo como dia para inquirição da testemunha Enfermeira Lúcia ..............., o próximo dia l7 de Novembro, pelas catorze horas e trinta minutos nas instalações da Sede da Secção Regional do Centro, da testemunha Dra. Luísa ................ o próximo dia 17 de Novembro, pelas nove horas e trinta minutos e da testemunha Dr. José ................................, o próximo dia 17 de Novembro, pelas dez horas e trinta minutos, ambos nas instalações da Secção Regional do Sul.
Notifique-se o Conselho Diretivo para fornecer, em 10 (dez) dias, cópia de todas as actas de reunião do mesmo no período de 1 de fevereiro de 2016 a 21 de janeiro de 2017.» (Cfr. fls. 750 e 751 do PA)
U) Em 16-11-2017, a enfermeira Lúcia .................................. foi inquirida no processo disciplinar, tendo prestado as declarações que constam da ata de fls. 2019 a 2021 do PA.
V) Em 6-12-2017, José .................................... foi inquirido no processo disciplinar, tendo prestado as declarações que constam da ata de fls. 2030 a 2034 do PA.
W) Em 8-12-2014, Maria ...................................... foi inquirida no processo disciplinar, tendo prestado as declarações que constam de fls. 2037 a 2038 do PA.
X) Em 21-12-2017, o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho:
«Notifique-se o II. Advogado da Arguida, Dr. Paulo......................., do meu despacho, a seis de Dezembro, assim como das inquirições a José ................................, Lúcia.........................., Maria ................................... e Digníssima Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, juntando-se cópia das mesmas, para alegar ou requerer o que tiver por conveniente, concedendo-se 10 (dez) dias para o efeito.
Mais se dê conhecimento que aos autos foram juntas cópias das actas do Conselho Directivo relativas ao período de 01 de Fevereiro cie 2016 a 21 de Janeiro de 2017, concedendo-se 10 (dez) dias para requerer ou alegar o que tiver por conveniente.»
(Cfr. fls. 2041 do PA)
Y) Em 19-02-2018, o instrutor do processo disciplinar elaborou relatório, o qual propõe a final o seguinte:
«III Proposta
Em face do exposto anteriormente, propõe-se que a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional delibere o seguinte:
a) Solicite ao Plenário que, nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 2, al. f), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7.°, n.° 2 e 3, do Regulamento Disciplinar, notifique a Arguida da decisão de remessa da instrução do processo disciplinar para o Conselho Jurisdicional Regional Sul, e que, nos termos e para os efeitos do artigo 164.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, ratifique a decisão e tudo o subsequentemente processado, produzindo essa ratificação efeitos à data da efectiva prática dos mesmos;
b) Delibere, nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al. b), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, notificar a Arguida da nomeação do Instrutor bem como do assessor jurídico e do apoio administrativo;
c) Delibere, nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al. d), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, notificar a Arguida da decisão de ampliação do processo disciplinar no sentido de incluir, também, as entrevistas concedias pela Arguida quer à televisão T..... quer ao Blog “Porque é que Deixei de Ser Enfermeiro”, e, nos termos e para os efeitos do artigo 164.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, ratifique a decisão e tudo o subsequentemente processado, produzindo essa ratificação efeitos à data da efectiva prática dos mesmos. Nessa notificação, deve igualmente ser dado conhecimento da nomeação do Instrutor (cfr. artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar);
d) Delibere, nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al. d), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, considerar improcedentes as alegações de irregularidade do processo por incompatibilidade do exercício da função de instrutor no Processo de Averiguações e de Instrutor no Processo Disciplinar, por ilegal utilização, nos presentes autos, de elementos de outros processos e por alegada não numeração do processo administrativo.» (Cfr. fls. 2057 a 2061 do PA)
Z) Em 23-02-2018, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional tomou a seguinte deliberação:
«Nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al. b), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, notifique-se a Arguida da nomeação do instrutor bem como do assessor jurídico e do apoio administrativo, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Instrutor;
Nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al. d), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7°, n.° 1 do Regulamento Disciplinar, notifique-se a Arguida da decisão de ampliação do processo disciplinar no sentido de incluir, também, as entrevistas concedidas pela Arguida quer à televisão T..... quer ao Blog “Porque é que Deixei de Ser Enfermeiro", e, nos termos e para os efeitos do artigo 164.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, ratifique a decisão e tudo o subsequente processado, produzindo essa ratificação efeitos à data da efectiva prática dos mesmo. Nessa notificação, deve igualmente ser dado conhecimento da nomeação do Instrutor (cfr. Artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar), nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Instrutor;
Nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 3, al) d), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, notifique-se a Arguida da improcedência das alegações de irregularidade do processo por incompatibilidade do exercício da função de instrutor no Processo de Averiguações e de Instrutor no Processo Disciplinar, por ilegal utilização, nos presentes autos, de elementos de outros processos e por alegada não numeração do processo administrativo, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Instrutor.» (Cfr. fls. 2064 do PA)
AA) Em 23-02-2018, o Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros tomou a seguinte deliberação:
«Nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, n.° 2, al. f), do Regimento do Conselho Jurisdicional, do artigo 7°, n.° 2 e 3, do Regulamento Disciplinar, notifique-se a Arguida da decisão de remessa da instrução do processo disciplinar para o Conselho Jurisdicional Regional Sul, e que, nos termos e para os efeitos do artigo 164°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, ratifique-se a decisão e tudo o subsequentemente processado, produzindo essa ratificação efeitos à data da efectiva prática dos mesmos. E ambos os casos, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Instrutor.» (Cfr. fls. 2063 do PA)
BB) Em 3-07-2018, o instrutor do processo disciplinar elaborou o seguinte “relatório instrutor”:
«Ao dia 03/07/2018, concluídas as necessárias diligências ao apuramento dos factos no âmbito do presente procedimento disciplinar, que corre termos sob o número PD/32/2017/CJ/VA, que teve origem em participação efectuada pelo Conselho Directivo contra a Enfermeira Graça................................., membro n.° ............, membro eleito e titular que foi do cargo de Vice-presidente do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros para o mandato de 2016-2019, na qualidade de instrutor nomeado por deliberação do Conselho Jurisdicional, reunido em sessão plenária, de 6 de Janeiro de 2017, relato:
I- ENQUADRAMENTO
O presente procedimento teve início em participação apresentada pelo Conselho Directivo e recebida pelo Conselho Jurisdicional a 30 de Dezembro de 2016, a qual originou a abertura de processo de averiguações, e na qual se relatam factos que imputam à Arguida, a Enfermeira Graça .................................., em súmula, permitir a utilização pelo Director do Departamento Administrativo- Financeiro do seu código de acesso ao sistema de Home Banking de contas bancárias da Ordem dos Enfermeiros; ter recebido em simultâneo o vencimento que lhe foi pago pela Ordem dos Enfermeiros e pelo seu serviço de origem; ter efectuado despesas com os cartões multibanco da Ordem dos Enfermeiros não documentadas e/ou que não correspondiam a trabalho efectuado ao serviço da Ordem dos Enfermeiros, assim como, pelo facto, de ter solicitado estágio/emprego para o seu filho a fornecedor da Ordem dos Enfermeiros, tudo cfr. participação a fls. 252. a 258v
Posteriormente, pelo Conselho Jurisdicional, reunido em sessão Plenária, a 20/01/2017, foi deliberado a abertura de processo disciplinar, tendo o presente procedimento disciplinar sido instaurado, mantendo o mesmo número, alterando-se apenas quanto à sigla do tipo de procedimento, sob o número PD/32/2017/CJ/VA.
A arguida foi notificada da deliberação de abertura de processo disciplinar, tendo o mesmo sido acompanhado do relatório final no âmbito das averiguações realizadas, que produziu efeitos a 02/02/2017, cfr. fls. 27. a 29. dos autos.
No decurso do presente processo e no âmbito de processo distinto e próprio, veio a arguida, a 07/04/2017, a ser destituída do cargo que exercia no Conselho Directivo, deixando de exercer qualquer cargo na Ordem dos Enfermeiros, o que veio a alterar a competência do órgão instrutor e órgão com competência para a decisão que se venha a proferir no mesmo. Assim, desde o passado dia 07/04/2017, a instrução compete ao Conselho Jurisdicional da Secção Regional do Sul, art.° 47.°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a competência para a decisão compete à 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, art.° 32.°, n.° 1, al. b) e f) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e art.° 7.°, n.° 3 do Regimento do Conselho Jurisdicional.
No dia 27/07/2017, a Arguida foi notificada da Acusação tendo apresentado a sua defesa.
A 04/04/2018, a Arguida foi notificada do despacho de ratificação do processado sendo que, tendo sido notificada para sobre o mesmo dizer o que se entendesse por conveniente, nada disse.
Finalmente, em face, também, da defesa apresentada e, sobretudo, de uma reanálise do processo tendo em vista proferir uma decisão final, entende o Instrutor proceder a algumas alterações à Acusação. Apesar de essas alterações não procederem, no entender do Instrutor, a uma alteração substancial da acusação, é entendimento do mesmo que o novo documento produzido deve ser entendido como nova acusação, concedendo-se, por isso, novo prazo de defesa à Arguida.
Nos termos do art.° 85.°, n.° 1 do Regulamento Disciplinar, Regulamento n.° 340/2017, publicado na 2° Série do DR, de 23 de Junho de 2017, o novo procedimento disciplinar aplica-se aos procedimentos em curso em que o membro ainda não tenha sido notificado para o exercício do seu direito de defesa, o caso destes autos.
O processo de averiguações foi apenso ao presente processo constando a fls. 251. a 593. destes autos.
As testemunhas inquiridas no âmbito do processo de averiguações confirmaram os seus depoimentos, cfr. fls. 594. a 607. dos autos.
(…)
IV- PROPOSTA
Na presença dos factos apurados e prova produzida nestes autos propõe-se a promoção de ACUSAÇÃO, imputando-se à Enfermeira GRAÇA .............................................., membro n.° 42.274, a prática das seguintes infracções:
a) permitiu e aceitou o processamento do seu vencimento por duas entidades distintas, o que manteve por período de cerca de 10 (dez) meses, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
b) incumpriu com os procedimentos de apresentação e processamento de facturas instituídos na Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
c) permitiu o uso dos seus acessos pessoais ao home banking e código de cartão multibanco pelo Director do Departamento Administrativo-Financeiro, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
d) usou a sua posição como Vice-presidente para influenciar a obtenção de estágio/emprego para o seu filho, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art. 76°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) prometeu assegurar a inscrição de colega como especialista, recebendo valor excessivo a título de taxa, sem que tenha promovido a inscrição da mesma, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
f) divulgou na comunicação social e junto de colegas assuntos internos da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 1 87.°, n.° 1 e 2, e 183.°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
g) disponibilizou na comunicação social documentos contabilísticos, facturas e comunicações internas do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punivel com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
h) revelou, na comunicação social, factos integrados em processo de averiguações, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
i) revelou, na comunicação social, dados pessoais de funcionários e membros do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
j) fabricou documentos de despesa e ofendeu publicamente a imagem da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de falsificação de documento, nos termos e para os efeitos do artigo 25ó.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art. 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
k) ofendeu na comunicação social, de forma livre e consciente, a Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 1 87.°, n.° 1 e 2, e 1 83.°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art. 76°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Tendo em conta o disposto no artigo 10.°, do Regulamento Disciplinar e o artigo 180.°, n.° 3, da LGTFP, e a circunstância de se verificar a prática de infracções graves e muito graves, entende-se que a moldura abstracta da sanção em concreto aplicável é de suspensão do exercício profissional a expulsão.
(…)» (Cfr. fls. 2104 a 2124 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
CC) Em 6-07-2018, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros tomou a seguinte deliberação:
«Efectuada a instrução do processo disciplinar n.° PD/32/2017/CJ/VA, nos termos e para os efeitos dos artigos 66.° e seguintes do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/98, de 21 de Abril, na versão actualmente em vigor, e dos artigos 44.° e seguintes, do Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Regulamento n.° 340/2017, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, após discussão, delibera, nos termos do artigo 55° do Regulamento Disciplinar e do artigo 7.°, n.° 3, al. d) do Regimento do Conselho Jurisdicional, aprovado em 10/11/2017, promover a acusação da Arguida pela prática de várias infracções disciplinares muito graves e graves atentos os fundamentos invocados no Relatório» (Cfr. fls. 2126 do PA)
DD) Em 7-08-2018, a Requerente apresentou a sua defesa, requerendo a final o seguinte:
«Nestes termos e atenta toda a factualidade, deve a presente defesa ser aceite e em conclusão deve o procedimento disciplinar:
a) Ser considerado nulo, e em consequência ser a arguida absolvida, tudo com as legais consequências;
b) A não ser considerada a nulidade absoluta nos presentes autos, mas haja e seja considerada nulidades, que afetam os autos, de forma parcial, sejam os autos considerados nulos, após o acto que gera a nulidade invocada, tudo com as legais consequências.
c) A não ser aceite os pedidos de A e B, o que só se aceita por mera cautela de patrocínio, devem seguir-se os actos de prova e provados os factos invocados na defesa e seguir o presente procedimentos os ulteriores termos até final.
Requer-se seja notificada e o seu mandatário para a audição da prova testemunhal sob pena de ser nula, todos os actos posteriores a tal proferição.
Prova:
a) Documental
A já requerida aquando da primeira defesa e que se mantém na íntegra para prova da matéria a que mesma foi à data
Requer-se que seja solicitada todas as actas do conselho directivo, toda a dos autos indicada na defesa e documentos que se juntam.
b) Testemunhal
Helena ............, com domicílio profissional na Av. ................., nr. 75, .......-028 Lisboa.
Ana ........................, com domicílio profissional na Av. ............................, nr. 75, ..............-028 Lisboa.
Carla .........................., com domicílio profissional na Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros, sita na Rua ................., nr. ........., .. Esq., ................-068 Lisboa.
Germano ................................., com residência na Rua.....................1o, .......-476 Perafita
Enfermeira Lúcia ......................., Rua Dr. .........................360, ......-199 Ovar
Dr. José ............................., Rua ..........................., Lote 296, Casa das Rosas, Vale Pequeno, .........-292 Pontinha;
Enfermeira Lúcia .................................., Rua Dr.........................., 360, ............-199 Ovar;
Dra. Luísa ............................... da ARSLVT, e cuja morada se encontra nos autos.
Dr. Nuno ......................., com domicílio profissional
Mais se requer que seja a arguida ouvida a toda a matéria da acusação, situação esta que não foi feita em momento algum do presente processo e que é fulcral para que fique vertido nos autos todas as declarações da mesma, a todos os pontos da nova acusação.» (Cfr. fls. 2144 a 2244 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
EE) Em 21-08-2018, o instrutor do processo disciplinar elaborou o seguinte “relatório final”:
«Aos vinte e um dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito, concluídas as necessárias diligências ao apuramento dos factos no âmbito do presente procedimento disciplinar, que corre termos sob o número PD/32/2017/CJ/VA, que teve origem em participação efectuada pelo Conselho Directivo contra a Enfermeira Graça .............................., membro n.° ........, membro eleito e titular que foi do cargo de Vice-presidente do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros para o mandato de 2016-2019, na qualidade de instrutor nomeado por deliberação do Conselho Jurisdicional, reunido em sessão plenária, de 6 de Janeiro de 2017, profere o seguinte relatório final:
I- ENQUADRAMENTO
O presente procedimento teve início em participação apresentada pelo Conselho Directivo e recebida pelo Conselho Jurisdicional a 30 de Dezembro de 2016, a qual originou a abertura de processo de averiguações, e na qual se relatam factos que imputam à Arguida, a Enfermeira Graça ....................................., em súmula, permitir a utilização pelo Director do Departamento Administrativo- Financeiro do seu código de acesso ao sistema de Home Banking de contas bancárias da Ordem dos Enfermeiros; ter recebido em simultâneo o vencimento que lhe foi pago pela Ordem dos Enfermeiros e pelo seu serviço de origem; ter efectuado despesas com os cartões multibanco da Ordem dos Enfermeiros não documentadas e/ou que não correspondiam a trabalho efectuado ao serviço da Ordem dos Enfermeiros, assim como, pelo facto, de ter solicitado estágio/emprego para o seu filho a fornecedor da Ordem dos Enfermeiros, tudo cfr. participação a fls. 252. a 258v
Posteriormente, pelo Conselho Jurisdicional, reunido em sessão Plenária, a 20/01/2017, foi deliberado a abertura de processo disciplinar, tendo o presente procedimento disciplinar sido instaurado, mantendo o mesmo número, alterando-se apenas quanto à sigla do tipo de procedimento, sob o número P
A arguida foi notificada da deliberação de abertura de processo disciplinar, tendo o mesmo sido acompanhado do relatório final no âmbito das averiguações realizadas, que produziu efeitos a 02/02/2017, cfr. fls. 27. a 29. dos autos.
No decurso do presente processo e no âmbito de processo distinto e próprio, veio a arguida, a 07/04/2017, a ser destituída do cargo que exercia no Conselho Directivo, deixando de exercer qualquer cargo na Ordem dos Enfermeiros, o que veio a alterar a competência do órgão instrutor e órgão com competência para a decisão que se venha a proferir no mesmo. Assim, desde o passado dia 07/04/2017, a instrução compete ao Conselho Jurisdicional da Secção Regional do Sul, art.° 47.°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a competência para a decisão compete à 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, art.° 32.°, n.° 1, al. b) e f) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e art.° 7.°, n.° 3 do Regimento do Conselho Jurisdicional.
No dia 27 de Julho de 2017, a Arguida foi notificada da Acusação tendo apresentado a sua defesa.
A 04 de Abril de 201 8 a Arguida foi notificada do despacho de ratificação do processado sendo que, tendo sido notificada para sobre o mesmo dizer o que se entendesse por conveniente, nada disse.
Em face, também, da defesa apresentada e, sobretudo, de uma reanálise do processo tendo em vista proferir uma decisão final, entende o Instrutor proceder a algumas alterações à Acusação. Apesar de essas alterações não procederem, no entender do Instrutor, a uma alteração substancial da acusação, é entendimento do mesmo que o novo documento produzido deve ser entendido como nova acusação, concedendo-se, por isso, novo prazo de defesa à Arguida.
Tendo sido agora apresentada a defesa, elabora-se o relatório final do instrutor nos termos e para os efeitos do artigo 60.°, do Regulamento Disciplinar, Regulamento n.° 340/2017, publicado na 2° Série do DR, de 23 de Junho de 2017.
Nos termos do art.° 85.°, n.° 1 do Regulamento Disciplinar, Regulamento n.° 340/2017, publicado na 2° Série do DR, de 23 de Junho de 2017, o novo procedimento disciplinar aplica-se aos procedimentos em curso em que o membro ainda não tenha sido notificado para o exercício do seu direito de defesa, o caso destes autos.
O processo de averiguações foi apenso ao presente processo constando a fls. 251. a 593. destes autos.
As testemunhas inquiridas no âmbito do processo de averiguações confirmaram os seus depoimentos, cfr. fls. 594. a 607. dos autos.
II- DA DEFESA APRESENTADA
Procede-se nesta sede à análise da defesa apresentada pela Arguida o que se faz nos seguintes termos:
a) Nos artigos 1.° a 1 2.°, da Defesa, a Arguida alega a prescrição do presente procedimento disciplinar com base na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Salvo o devido respeito, a Arguida não tem em conta o artigo 70.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que estabelece um enquadramento específico da prescrição do procedimento disciplinar não existindo qualquer lacuna que justifique a aplicação de qualquer direito subsidiário.
Desta forma, e tendo em conta o disposto no referido preceito, considera-se improcedente a alegação de prescrição do procedimento disciplinar.
b) Nos artigos 1 3.° a 29.°, da Defesa, a Arguida sustenta que os atos de que veio acusada não foram exercidos no âmbito da profissão de Enfermeira pelo que não integrariam o conceito de infração disciplinar prevista no artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Salvo o devido respeito, não procede a alegação da Arguida.
Efetivamente, o artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, estabelece que se considera infração disciplinar “toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos”. Nada nesta norma limita o conceito de infração disciplinar ao exercício da atividade de enfermagem pelo que o argumento aduzido pela Arguida improcede pela simples leitura da norma.
c) Nos artigos 30.° a 35.°, da Defesa, a Arguida argui a anulabilidade do processado tendo em conta a alteração do órgão responsável pelo procedimento disciplinar. A este respeito, remete- se para o decidido no despacho de 04 de Abril de 2018, onde a questão foi apreciada e resolvida.
d) Nos artigos 36.° a 41.°, da Defesa, a Arguida alega que a junção de documentos relativos a processos autónomos e a existência de folhas não rubricadas viciam de irregularidades o processo disciplinar.
A este respeito, saliente-se que o procedimento disciplinar é instruído com todos os elementos que o instrutor entende relevantes, não resultando daí qualquer irregularidade. Acresce que todas as páginas do processo disciplinar se encontram numeradas e rubricadas.
(…)
o) Finalmente, e a final, a Arguida requer que sejam desenvolvidas novas diligências instrutórias, designadamente que sejam requeridas, ao Conselho Directivo, todas as actas, e que sejam ouvidas 8 testemunhas. Requer ainda que a Arguida seja ouvida à matéria dos autos.
No que diz respeito ao requerimento das actas do Conselho Directivo, compulsados os autos verifica-se que as actas referentes ao período em causa e com relevo para os presentes autos já se encontram juntas pelo que se indefere o requerido nos termos e para os efeitos do artigo 59.°, do Regulamento Disciplinar.
Relativamente à prova testemunhal, a Arguida não identifica a matéria sobre a qual as mesmas teriam conhecimento e com relevo para a boa decisão do presente procedimento disciplinar. Acresce que o relevo dos depoimentos solicitados não resulta evidente da Defesa apresentada. Desta forma, indefere-se o requerido nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 59.°, do Regulamento Disciplinar.
No que concerne à tomada de declarações da Arguida, importa destacar o seguinte:
i. Nada obriga a que a Arguida seja ouvida presencialmente, nem na fase de instrução do processo nem de apreciação da defesa do membro;
ii. Durante a fase de instrução do processo, a Visada poderia ter requerido a sua inquirição (nos termos do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento Disciplinar), o que não fez, e ainda assim apenas seria ouvido se considerado conveniente pelo instrutor (nos termos do mesmo preceito), o que igualmente não sucedeu;
iii. Em qualquer caso, ao longo do processo a Arguida expressou várias vezes, através do seu Mandatário, a sua posição sobre os factos, através de articulados longos e exaustivos que transmitiram, sem qualquer dúvida, a sua posição sobre os vários factos em causa;
iv. Por tudo isso, entende-se que o requerimento de tomada de declarações da Arguida mais não é do que um expediente dilatório, sendo manifestamente desnecessária em face das várias e exaustivas pronúncias que já produziu (por escrito);
v. Em face do exposto, indefere-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar, o requerimento de inquirição da Arguida.
(…)
III- FACTOS
Foram inquiridas as testemunhas Fernando ..................... (fls. 419. a 425.), Maria ....................... (fls. 446. a 448. e 159. a 160.), Ana ............................ (fls. 453. a. 454.), Ana.................................... (fls. 455. a 458. e 1 91. a 192.), Luís ............................. (fls. 459. a 464.), Maria................................ (fls. 465. a 466.), Helena ............................. (fls. 467. a 468.), Sandra ................................... (fls. 469. a 470.), Manuel ............................... (fls. 471. a 474.), Rita ............................... (fls. 476. a 478.), José..................................... (fls. 501. a 502.), Alexandre ................................. (fls. 503. a 504.), Ana ........................................ (fls. 549. a 550.), Ana ......................... (fls. 551. a 557. e 7. a 8.), João ............................ (fls. 10. a 12.), Lucinda ................................ (fls. 16. a 18.), Lina .......................................(fls. 116. a 119.), Alexandra ..........................fls. 145. a 146.), Natércia ...................... (fls. 152. a 154.), Ana .................................. (fls. 186. a 187.), José ......................(fls. 2030 a 2034), cujo respectivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que nos escusamos de reproduzir.
(…)
Verificando-se, nos presente autos, a cumulação de diversas infracções, importa determinar qual a moldura sancionatória aplicável à mesma.
Ora, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e o Regulamento Disciplinar não estabelecem regras quanto à cumulação de infracções.
Contudo, o artigo 10.°, do Regulamento Disciplinar, estabelece como direito subsidiariamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (de ora em diante abreviadamente designada por “LGTFP”) e o Código do Processo Penal.
Nos termos do artigo 180.°, n.° 3, da LGTF, não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
Assim, deve ter-se em conta que, do presente processo, apenas pode resultar uma sanção. Desta forma, e tendo em vista apurar o mecanismo de determinação da sanção em concreto aplicável, cumpre ter em conta, pela sua relevância, o Parecer ............... do Conselho Consultivo da PGR, datado de 07/06/2016:
“11. A acumulação de infrações constitui uma circunstância agravante especial suscetível de se repercutir na escolha da espécie e medida concreta da sanção disciplinar, por força do disposto no artigo 191.°, n.° 7, alínea g), e n.° 4, da LTFP.
12. A operatividade da circunstância agravante especial prevista no artigo 191.°, n.° 1, alínea g), da LTFP está dependente de as várias infrações acumuladas serem apreciadas no mesmo processo ou processos apensos, repercutindo-se na sanção disciplinar única aplicada a todas as infrações disciplinares abrangidas pela decisão proferida ao abrigo do artigo 180.°, n.° 3, da LTFP.
13. A opção de política legislativa em matéria disciplinar expressa no artigo 180.°, n.° 3, da LTFP sobre sanção disciplinar única para determinados casos de acumulação de infrações integra o tratamento da acumulação de infrações disciplinares como circunstância agravante especial e faz depender a sanção disciplinar única de uma condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos).
14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial e pode determinar uma sanção única concreta mais grave (no plano qualitativo ou quantitativo) do que a que resultaria da aplicação de sanções autónomas para cada infração.
15. Diferentemente, no regime penal atualmente em vigor sobre cúmulo jurídico a pena conjunta é uma solução mais favorável para o agente do que a adição material de penas parcelares, já que não altera a natureza das várias penas parcelares e a respetiva moldura situa-se entre a pena parcelar mais grave concretamente aplicada e a soma de todas as penas parcelares, nunca podendo ultrapassar este limite.
16. A unidade de sanção disciplinar para infrações acumuladas objeto do mesmo processo ou processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo nenhuma proibição constitucional de adição material de sanções disciplinares aplicadas a diferentes infrações disciplinares praticadas pelo mesmo trabalhador (quer se trate de uma sucessão de infrações ou de uma acumulação de infrações objeto de processos autónomos)".
Desta forma, e tendo em conta que se verifica a prática de infracções graves e muito graves, entende- se que moldura abstracta da sanção em concreto aplicável nunca poderá ser inferior a suspensão do exercício profissional e poderá ser a de expulsão.
IV- PROPOSTA
Na presença dos factos apurados e prova produzida nestes autos propõe-se a promoção de ACUSAÇÃO, imputando-se à Enfermeira GRAÇA ...................................., membro n.° ................, a prática das seguintes infracções:
a) permitiu e aceitou o processamento do seu vencimento por duas entidades distintas, o que manteve por período de cerca de 10 (dez) meses, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
b) incumpriu com os procedimentos de apresentação e processamento de facturas instituídos na Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
c) permitiu o uso dos seus acessos pessoais ao home banking e código de cartão multibanco pelo Director do Departamento Administrativo-Financeiro, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
d) usou a sua posição como Vice-presidente para influenciar a obtenção de estágio/emprego para o seu filho, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) prometeu assegurar a inscrição de colega como especialista, recebendo valor excessivo a título de taxa, sem que tenha promovido a inscrição da mesma, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.º 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
f) divulgou na comunicação social e junto de colegas assuntos internos da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 1 87.°, n.° 1 e 2, e 183.°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
g) disponibilizou na comunicação social documentos contabilísticos, facturas e comunicações internas do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
h) revelou, na comunicação social, factos integrados em processo de averiguações, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
i) revelou, na comunicação social, dados pessoais de funcionários e membros do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
j) fabricou documentos de despesa e ofendeu publicamente a imagem da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de falsificação de documento, nos termos e para os efeitos do artigo 256.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
k) ofendeu na comunicação social, de forma livre e consciente, a Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 187.°, n.° 1 e 2, e 1 83.°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Tendo em conta o disposto no artigo 10.°, do Regulamento Disciplinar e o artigo 180.°, n.° 3, da LGTFP, e a circunstância de se verificar a prática de infracções graves e muito graves, entende-se que a sansão a aplicar à Arguida deve ser a de suspensão do exercício profissional pelo período de cinco anos.
PROVA DOCUMENTAL: toda a constante nos autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 262. a 319v., 327. a 405., 408. a 409., 427. a 445., 480. a 500., 510. a 51 2., 514. a 547., 559. a 574., 577. a 582. e 584. a 585., 14., 20. a 26., fls. 66. a 77., 86. (CD) transcrito a fls. 87. a 94., 1 38. (CD) transcrito a fls. 1 30. a 1 37., 156. a 158., 162. a 167., 170. a 173., 194. a 200., 208. a 236., 239. a 249
PROVA TESTEMUNHAL: Fernando ...................... (fls. 419. a 425.), Maria................................. (fls. 446. a 448. e 159. a 160.), Ana ........................... (fls. 453. a. 454.), Ana .................................. (fls. 455. a 458. e 1 91. a 1 92.), Luís ........................ (fls. 459. a 464.), Maria ...................... (fls. 465. a 466.), Helena............................. (fls. 467. a 468.), Sandra ................................ (fls. 469. a 470.), Manuel ........................... (fls. 471. a 474.), Rita ......................................... (fls. 476. a 478.), José ..................................... (fls. 501. a 502.), Alexandre ................................... (fls. 503. a 504.), Ana ...................................(fls. 549. a 550.), Ana ......................... (fls. 551. a 557. e 7. a 8.), João ................................. (fls. 10. a 12.), Lucinda .............................. (fls. 16. a 18.), Lina ................................. (fls. 116. a 119.), Alexandra ........................ (fls. 145. a 146.), Natércia .............................. (fls. 152. a 154.), Ana ............................ (fls. 1 86. a 1 87.), José............... (fls. 2030 a 2034).» (Cfr. fls. 2246 a 2272 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
FF) Em 24-08-2018, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional tomou a seguinte deliberação:
«Apreciada a defesa apresentada pela Arguida no âmbito do Processo Disciplinar n.° PD/32/2017/CJ/VA, nos termos e para os efeitos dos artigos 56.° a 59.°, do Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Regulamento n.° 340/2017, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, após discussão, delibera, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, al. e), e do artigo 61.°, ambos do Regulamento Disciplinar, e do artigo 7.°, n.° 3, al. d), do Regimento do Conselho Jurisdicional, aprovado em 10/11/2017, aprovar o relatório apresentado pelo instrutor, nos seus fundamentos e proposta, e, em consequência, aplicar à Arguida a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 1, al. c), e n.° 6, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Aprovado por escrutínio secreto, com 3 (três) votos a favor.» (Cfr. fls. 2274 do PA)
GG) O Mandatário da Requerente foi notificado da deliberação e relatório acima referidos por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 10-09-2018. (Cfr. fls. 2473 do PA)
HH) A Requerente foi notificada pessoalmente da deliberação e relatório acima referidos em 12-09-2018. (Cfr. fls. 2474 do PA)
Em 25-09-2018, a Requerente dirigiu ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros recurso hierárquico da deliberação de 24-08-2018, tendo requerido a final o seguinte:
«Nestes termos e atenta toda a factualidade, deve o presente recurso ser aceite e em conclusão deve esse Plenário decidir em conformidade como requerido aquando da defesa, ou seja:
a) Ser considerado nulo, e em consequência ser a recorrente absolvida, tudo com as legais consequências, de todos os ilícitos que lhe imputam;
b) A não ser considerada a nulidade absoluta nos presentes autos, mas haja e seja considerada nulidades, que afetam os autos, de forma parcial, sejam os autos considerados nulos, após o acto que gera a nulidade invocada, tudo com as legais consequências.» (Cfr. fls. 1 a 110 do PA do recurso hierárquico n.º 29-2018, que se têm por integralmente reproduzidas)
JJ) Em 15-10-2018, o relator do recurso hierárquico proferiu o seguinte despacho:
«Antes de mais, determina-se, nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n.° 3 do Regulamento Disciplinar, a notificação do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros do recurso apresentado pela Arguida bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer o que entender por relevante.
Notifique-se.
Nos artigos 374.° e seguintes do Recurso Hierárquico, a Arguida sustenta que foi preterido o seu direito de defesa por não ter sido deferida a inquirição da própria Arguida bem como de testemunhas por si arroladas.
Ora, analisados os autos, verifica-se que a decisão de aplicação da sanção disciplinar se fundou em factos apurados, sobretudo, com base em documentos. Consequentemente, entendeu o órgão que adoptou a decisão recorrida que a produção de prova testemunhal era irrelevante. Acresce que, efectivamente, a Arguida não identificou quais os factos sobre os quais as mencionadas testemunhas visavam responder o que é relevante para a determinação da utilidade da sua inquirição.
Acresce que, no presente recurso, e apesar de o Regulamento Disciplinar prever essa possibilidade, a Arguida não solicitou a realização de novas diligências instrutórias, designadamente não solicitou a inquirição das referidas testemunhas.
Assim, julga-se que não deve ser determinada a inquirição das testemunhas.
Por outro lado, e quanto à inquirição da Arguida, entende-se que a mesma não é essencial para a decisão da causa (designadamente porque a decisão recorrida se funda, sobretudo, na prova documental produzida nos autos). Contudo, considera-se que o agendamento de uma data para a sua inquirição não prejudica o andamento dos autos motivo pelo qual se determina, nos termos e para os efeitos do artigo 71.°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar, o agendamento do dia 26 de outubro, pelas 16 horas, para a mesma.
Notifique-se a Arguida, na pessoa do seu Mandatário, desta decisão, bem como da circunstância de que a data ora fixada não será objecto de alteração nem de novo agendamento, em caso de falta.
(…)
Notifique-se.» (Cfr. fls. 111 do PA do recurso hierárquico)
KK) Em 26-10-2018, a Requerente foi ouvida no âmbito do recurso hierárquico n.º 29/2018, tendo prestado as declarações que constam do auto de inquirição a fls. 226 a 233 do PA do recurso hierárquico.
LL) Em 5-11-2018, o relator do recurso hierárquico elaborou o seguinte “relatório final”:
«Aos 5 dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito, concluídas as necessárias diligências no âmbito do presente recurso hierárquico que corre termos sob o número 29/2018, que teve origem em recurso interposto da deliberação da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional que aplicou uma sanção à Enfermeira Graça ................................, membro n.° ............., de suspensão do exercício profissional pelo período de 5 (cinco) anos, na qualidade de instrutor nomeado por deliberação do Conselho Jurisdicional, reunido em sessão plenária, de 24 de Agosto de 201 8, profere o seguinte relatório final:
I- ENQUADRAMENTO
O presente processo vem na sequência do recurso interposto pela Enfermeira Graça ............................ da decisão adoptada pela 1.ª secção do Conselho Jurisdicional pela qual foi aplicada ao referido membro uma sanção de suspensão do exercício profissional pelo período de 5 (cinco) anos.
(…)
II- DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS
Apesar de não ter sido requerida qualquer diligência por parte da Recorrente, entendeu-se proceder à inquirição da Recorrente nos termos do despacho proferido a fls. 111.
Solicitou-se, ainda, o articulado do recurso em formato editável não tendo o Ilustre Mandatário da Recorrente procedido ao seu envio.
III- Do RECURSO APRESENTADO
Procede-se nesta sede à análise dos fundamentos do Recurso apresentado o que se faz nos seguintes termos:
a) Nos artigos 5° a 12.°, do Recurso, a Recorrente alega a prescrição do presente procedimento disciplinar alegando que já decorreram 18 (dezoito) meses desde o início do procedimento disciplinar.
Contudo, a Recorrente não invoca qualquer norma de onde resulte tal prescrição sendo que o tempo decorrido, atenta a dimensão do processo e as diligências efectuadas, não nos parece excessivo.
Desta forma, considera-se improcedente a alegação de prescrição do procedimento disciplinar.
b) Nos artigos 13.° a 29.°, do Recurso, a Recorrente sustenta que os actos de que veio acusada não foram exercidos no âmbito da profissão de Enfermeira pelo que não integrariam o conceito de infracção disciplinar prevista no artigo 66.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
De facto, o artigo 66.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, estabelece que se considera infracção disciplinar “toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos”. Nada nesta norma limita o conceito de infracção disciplinar ao exercício da prática clínica de enfermagem pelo que o argumento aduzido pela Recorrente improcede pela simples leitura da norma.
A este respeito saliente-se, designadamente, o dever estabelecido no artigo 97°, n.° 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de acordo com o qual é obrigação dos elementos efectivos da Ordem “exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos". Assim, estabelece-se, claramente, uma ligação entre o exercício de um mandato e os deveres dos enfermeiros enquanto tal.
Além disso, a obrigação de dignificação da profissão — prevista no artigo 97.°, n.° 1, al. g) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, não se limita, obviamente, à prestação de cuidados de enfermagem.
Estes dois exemplos, entre outros, demonstram que não existe qualquer limitação do conceito de infracção disciplinar ao exercício da prática clínica de enfermagem.
(…)
Nos artigos 36.° a 41.°, do Recurso, a Recorrente alega que a junção de documentos relativos a processos autónomos e a existência de folhas não rubricadas viciam de irregularidades o processo disciplinar.
A este respeito, saliente-se que o procedimento disciplinar é instruído, nos termos e para os efeitos do artigo 52.° do Regulamento Disciplinar, com todos os elementos que o instrutor entende relevantes, não resultando daí qualquer irregularidade.
Acresce que, compulsados os autos, verifica-se que todas as páginas do processo disciplinar se encontram numeradas e rubricadas.
Pelo exposto, improcede o invocado no recurso apresentado.
(…)
Diga-se, antes de mais, que a Recorrente confirma — ou pelo menos não impugna — parte dos factos subjacentes à decisão de aplicação de sanção. Na parte que não aceita, a Recorrente, apesar de apresentar uma versão distinta dos factos, não indica quais os meios de prova que terão sido erradamente avaliados na decisão recorrida nem apresenta, concretamente, qualquer meio de prova susceptível de alterar a decisão recorrida.
Desta forma, entende-se, quanto à matéria de facto, e por não serem indicados, expressamente, os meios de prova que, sob cada facto, devessem ter levado a uma conclusão distinta, considera-se que o recurso apresentado pela Recorrente é, também nesta parte, improcedente.
o) Finalmente, nos artigos 374.° a 391.° do Recurso, a Recorrente alega a preterição do seu direito de defesa por a Arguida não ter sido ouvida e por as testemunhas pela mesma arroladas na defesa não terem sido igualmente ouvidas.
Relativamente à prova testemunhal arrolada na defesa, entendeu a decisão recorrida que a mesma não seria relevante para a boa decisão da causa, aditando a esse respeito que a Recorrente em momento algum identifica sobre que matéria é que essas testemunhas deveriam ser inquiridas.
Assim, e tendo em conta a discricionariedade de que o instrutor goza na instrução do processo disciplinar (patente, quanto à matéria ora em discussão, no artigo 59°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar) bem como a circunstância de, uma vez mais, a Recorrente não identificar a matéria sobre a qual as referidas testemunhas deveriam ser inquiridas, entende-se que o recurso deve improceder.
Por outro lado, e no que diz respeito à tomada de declarações da Recorrente, concorda- se com os argumentos invocados na decisão recorrida para sustentar a sua não inquirição motivo pelo qual se considera improcedente o invocado vício de preterição do direito de defesa.
Contudo, por se entender que a tomada de declarações à Arguida não prejudicava a boa decisão da causa, entendeu-se realizar a mesma nos termos e para os efeitos do artigo 71.°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar. Dessa inquirição resultou, apenas, dois aspectos que importa realçar: (i) a Recorrente negou, desta forma presencialmente, os factos que já havia impugnado no articulado de recurso; (ii) a Recorrente confirmou o alegado no articulado de recurso (ainda que com algumas contradições menores).
Assim, e da tomada de declarações da Recorrente resultou, por um lado, que a mesma não apresentou qualquer elemento que criasse a convicção de que existiu erro na apreciação da matéria de facto por parte da decisão recorrida, e, por outro lado, que efectivamente a sua tomada de declarações não acrescentou nada aos articulados por si apresentados ao longo do processo disciplinar (confirmando, assim, o acerto da decisão recorrida designadamente na parte em que indeferiu a sua tomada de declarações).
Em face de tudo quanto foi apresentado, julga-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, quer nos seus fundamentos de facto e de direito, quer na sua decisão.
IV- PROPOSTA
Propõe-se que o recurso interposto pela Recorrente seja considerado improcedente e, consequentemente, seja mantida a decisão recorrida nos exactos termos em que foi praticada. Assim, entende-se que deve ser aplicada à Recorrente a sanção prevista na decisão recorrida, isto é, de suspensão do exercício profissional pelo período de 5 (cinco) anos.»
(Cfr. fls. 236 a 249 do PA do recurso hierárquico, que se tem por integralmente reproduzido)
MM) Em 9-11-2018, o Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros deliberou concordar com o relatório referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 250 do PA do recurso hierárquico)
Em 21-12-2018, a Requerente intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa de impugnação da deliberação de 9-11-2018, a que corresponde o processo n.º 2324/18.1BELSB. (Cfr. ação principal)
OO) A presente providência cautelar foi intentada em 14-01-2019 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, correspondendo ao processo n.º 2324/18.1BELSB-A. (Cfr. fls. 2 dos autos)
PP) Por sentença de 16-01-2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente no processo n.º 2324/18.1BELSB, tendo o mesmo sido remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. (Cfr. ação principal)
QQ) A Requerente nasceu em 1-12-1972. (Cfr. fls. 584 do Processo Administrativo - PA -)
RR) Por virtude da sua condenação no processo disciplinar, a Requerente encontra-se suspensa do exercício das suas funções profissionais na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP desde 10-01-2019, terminando a suspensão em 10-01-2024. (Cfr. declaração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP de 24-01-2019, junta como documento n.º 13 no RI, a fls. 195 dos autos)
SS) A Requerente tem um filho de nome Gonçalo ............................, NIF ...................., nascido em 4-07-1998. (Cfr. documentos n.ºs 14 e 15 do RI, de fls. 196 e 197 dos autos, decorrendo a relação familiar dos próprios factos que foram imputados à Requerente no processo disciplinar)
TT) Com efeitos a 31-01-2019, a W......................, SA cessou o contrato de trabalho com Gonçalo ............................ (Cfr. documentos n.ºs 14 e 15 do RI, de fls. 196 e 197 dos autos)
UU) A Requerente tem uma filha de nome Joana ................................, nascida em 10-07-2000, a qual se encontra matriculada no 12.º ano de escolaridade no agrupamento de Escolas de Paço de Arcos e frequentou com aproveitamento o 11.º ano de escolaridade no ano letivo 2017/2018. (Cfr. certidão de matrícula de fls. 253 dos autos)
VV) Em 2-05-2018, a Requerente apresentou declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2017, na qual declarou:
Que fazia parte do agregado familiar, como dependente, a filha com o NIF ...............................;
Rendimentos de trabalho dependente no valor de € 16.163,93 auferidos do NIF .......................... (correspondente à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo) e no valor de € 3.930,41 do NIF .................................. (Cfr. documento n.º 16 do RI, fls. 198 e 199 dos autos)
WW) Em 5-08-2017, Gonçalo ............................................ apresentou declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2017, na qual declarou rendimentos de trabalho dependente no valor total de € 8.103,90. (Cfr. fls. 247 a 248 dos autos)
XX) Em 31-10-2017, Gonçalo ......................................... contraiu um crédito pessoal na Caixa ........................., com data de fim em 31-10-2015, encontrando-se em dívida o valor de € 9.283, relativamente ao qual paga uma prestação mensal no valor de € 152,00. (Cfr. fls. 244 dos autos)
YY) Gonçalo ............................... tem uma dívida relativa ao cartão de crédito “com período de free-float” na Caixa ............................. no valor de € 750,00. (Cfr. fls. 244 dos autos)
ZZ) Em 8-08-2018, Gonçalo ........................................ contraiu um crédito pessoal no Banco ....................., SA, com data de fim em 8-07-2021,
encontrando-se em dívida o valor de € 3.705, relativamente ao qual paga uma prestação mensal no valor de € 145,00. (Cfr. fls. 244 verso dos autos)
AAA) Em 4-12-2018, juntamente com outro devedor, Gonçalo ........................................... contraiu um crédito automóvel na Crédito - ............................., SA, com data de fim em 5-01-2028, encontrando-se em dívida o valor de € 19.183, relativamente ao qual pagam uma prestação mensal no valor de € 283,00. (Cfr. fls. 245 dos autos)
BBB) Em 1-11-2018, a Requerente celebrou “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo” com João ...................................... e Ana .............................................................., adquirindo a qualidade de arrendatária do prédio urbano destinado a habitação sita na Rua do ................. lote 249, n.º 26, ..............................................., ............................, mediante o pagamento de renda mensal de € 1.500,00, sendo fiadores do mesmo Setalina .............................. e João ................................. (Cfr. fls. 259 e 260 dos autos)
CCC) Em 4-03-2019, a empresa N....... emitiu fatura no valor de € 87,42, relativa ao mês de março de 2019 e dirigida a João ......................................... para a Rua ....................................., .......-103 Caxias. (Cfr. fls. 253 dos autos)
DDD) Em 12-03-2019, os S.................................. emitiram fatura no valor de € 26,48, relativa ao período de 29-01-2019 a 28-02-2019 e dirigida a João .................................. para a Rua ......................., n.º ....., Murganhal, ...........-103 Caxias. (Cfr. fls. 253 verso dos autos)
EEE) Em 18-02-2019, a empresa G....... emitiu fatura no valor de € 227,09, relativa ao período de 14-01-2019 a 14-02-2019 e dirigida a João .......................... para a Rua ...................., n.º ....., ..........-103 Caxias. (Cfr. fls. 254 dos autos)
FFF) Em 25-03-2019, Gonçalo .............................. celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa T........................., SA pelo prazo de 6 meses, renovável por períodos de 10 meses, mediante a remuneração mensal base de € 600,00. (Cfr. fls. 249 verso a 251 dos autos)
GGG) Em 25-03-2019, Gonçalo .................................... residia na residência referida em BBB). (Morada indicada no contrato de trabalho referido na alínea anterior)
ii) Factos indiciariamente não provados (com relevo para a decisão)
1. Não resultou provado que existem dezenas de fls. do processo disciplinar que não estão numeradas, nem rubricadas (art.º 135.º do RI). Na realidade, o processo administrativo junto aos autos encontra-se numerado e rubricado, não tendo sido produzida prova da alegada irregularidade, a qual só poderia, pela natureza do facto, ser documental.
2. Para efeitos do alegado no art.º 158.º do RI, não ficou provado que Gonçalo .................................., à data da prolação desta sentença, dependa financeiramente da mãe, porquanto aufere os rendimentos referidos na al. FFF) dos factos provados.
De acrescentar, também para efeitos do alegado no art.º 156.º do RI, que à data da instauração da providência, Gonçalo ........................... não se encontrava na situação de desemprego, embora o seu contrato de trabalho estivesse previsto cessar em 31-01-2019 (facto TT)), tendo depois celebrado contrato de trabalho com a T............................., SA em 25-03-2019 (facto FFF)).
Inexistem outros factos alegados indiciariamente não provados com relevo para a decisão a proferir.”
Direito
Do efeito a atribuir ao recurso.
A Recorrente começa por dizer que atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso cria uma sensação de impunidade da Recorrida e de falta de credibilidade da Ordem dos Enfermeiros, pelo que defende que deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo.
Alega que a Recorrida praticou as infracções disciplinares por que foi sancionada [cfr. alínea EE), LL) e MM) da matéria de facto provada] aquando do exercício das funções de Vice-Presidente do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, o que diz ter afectado, “de forma irremediável”, a imagem da Ordem enquanto associação pública representativa dos enfermeiros.
Estatui o art.º 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA, que aos recursos interpostos de sentenças proferidas no âmbito de processos cautelares e respectivos incidentes deve ser atribuído efeito devolutivo.
Esclarece a doutrina que a atribuição de tal efeito justifica-se “no que diz respeito ao recurso interposto das decisões favoráveis ao requerente, pelas razões de especial urgência que determinam o recurso à tutela cautelar, sendo que a aplicação do regime-regra, protelando a emissão de uma decisão definitiva sobre a pretensão do requerente, inutilizaria, na prática, a eficácia do meio cautelar. No que diz respeito às decisões que concedam providências cautelares, o efeito devolutivo do recurso justifica-se pela mesma ordem de considerações que está subjacente à tutela cautelar: o propósito de evitar o periculum in mora. Com efeito, se um juiz, em primeira instância, entendeu ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo, concedendo a providência, a atribuição, em regra, de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional inutilizaria o objetivo da tutela cautelar, prolongando no tempo a manutenção da situação de risco em que o requerente se encontra” (…) “As soluções em análise justificam-se, por outro lado, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o n.º 5 do artigo aqui em presença faria depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, se este ficasse dependente de requerimento. Não se justificaria, na verdade, admitir que o recurso jurisdicional só tivesse efeito devolutivo mediante decisão do juiz segundo o critério do n.º 5, quando o juiz, ao analisar o pedido de adoção da providência cautelar, já procedeu à ponderação que, nos termos desse preceito, o poderia determinar a levantar o efeito suspensivo do recurso” – Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., pág. 1100.
E, sendo assim, não há que proceder a nova ponderação sobre os eventuais danos decorrentes da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que decretou a providência cautelar.
Para além disso e como referem os mencionados autores a fls. 1103 da mesma obra, a lei, na presente situação, não prevê a possibilidade de ser requerida ao juiz a substituição do efeito devolutivo.
Pelo exposto, mantém-se o efeito meramente devolutivo ao presente recurso.
Da impugnabilidade da deliberação que aplicou a sanção.
A Recorrente defende que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por ter considerado que a deliberação cuja suspensão de eficácia foi decretada é judicialmente impugnável.
Alega que o Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, ao tomar tal deliberação em sede de recurso hierárquico, manteve-a com a fundamentação que já constava da deliberação recorrida, tendo apenas procedido ao “reforço” dessa fundamentação.
Entende que se trata de um acto confirmativo, inimpugnável por força do disposto no n.º 1 do art.º 53.º do CPTA e que a tal conclusão não obsta a circunstância da Recorrida ter sido inquirida em sede de recurso hierárquico.
Alega ainda que a inimpugnabilidade do acto constitui uma excepção dilatória insuprível por não ser “possível tornar o ato impugnável se, na sua essência, ele não o for - e de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa necessariamente a absolvição da ora Recorrente da instância (artigo 89.°, n.° 1, alínea c) do CPTA)”.
Na sentença recorrida decidiu-se, em síntese, que “(…) resulta da factualidade provada que no procedimento administrativo de segundo grau foram realizadas diligências probatórias, tendo sido determinado, ao abrigo do n.º 2 do art.º 71.º do Regulamento Disciplinar, a audição da Requerente (facto JJ)), na sequência da nulidade invocada (facto II)), o que veio a suceder em 26-10-2018 (facto KK)).
Tendo sido realizadas diligências probatórias na fase de recurso hierárquico, a decisão final deste procedimento não pode revestir caráter meramente confirmativo, pois tem necessariamente de compreender uma apreciação das diligências ordenadas. Acresce que, apesar de ter mantido a decisão recorrida “nos exactos termos em que foi praticada” (facto LL)), a deliberação suspendenda reforça a fundamentação daquela decisão no âmbito da apreciação dos argumentos da petição de recurso. Pelo que também não se afigura exato que a fundamentação dos dois atos aqui em causa seja, em rigor, a mesma.
Por fim, ainda que a deliberação aqui em apreço fosse inimpugnável, porque meramente confirmativa nos termos do n.º 1 do art.º 53.º do CPTA, não se pode perder de vista que está em causa uma exceção dilatória que seria passível de suprimento na ação principal nos termos do n.º 2 do art.º 7.º-A e da al. a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA, desde que a petição inicial seja tempestiva relativamente ao ato que foi objeto de recurso, o qual, nessa perspetiva, seria o único impugnável.
Ora, resulta da factualidade provada que a Requerente foi notificada da deliberação da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional em 12-09-2018 (facto HH)), interpôs recurso hierárquico em 25-09-2018 (facto II)) e a ação principal foi instaurada em 21-12-2018 (facto NN)).
Nestas circunstâncias, é manifesto que a ação principal é tempestiva face à deliberação da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, porquanto o prazo de impugnação de três meses previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA encontrou-se suspenso, por força da apresentação da impugnação administrativa, nos termos n.º 4 do art.º 59.º do mesmo diploma e do n.º 3 do art.º 190.º do CPA.
Nestes termos, afigura-se que a exceção dilatória invocada improcede e, ainda que procedesse, seria suscetível de sanação no processo principal.”.
Estatui o art.º 53.º, n.º 1 do CPTA, que são confirmativos os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
No caso, a deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros manteve o sentido da deliberação de 24/08/2018, da 1ª Secção do Conselho Jurisdicional, mas acrescentou novos fundamentos, como se vê na parte dessa deliberação em que se defende que os actos praticados pela Recorrida constituem infracção disciplinar à luz do disposto no art.º 66.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. Refere-se aí:
“(…) A este respeito saliente-se, designadamente, o dever estabelecido no artigo 97°, n.° 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de acordo com o qual é obrigação dos elementos efectivos da Ordem “exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos". Assim, estabelece-se, claramente, uma ligação entre o exercício de um mandato e os deveres dos enfermeiros enquanto tal.
Além disso, a obrigação de dignificação da profissão — prevista no artigo 97.°, n.° 1, al. g) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, não se limita, obviamente, à prestação de cuidados de enfermagem.
Estes dois exemplos, entre outros, demonstram que não existe qualquer limitação do conceito de infracção disciplinar ao exercício da prática clínica de enfermagem.
(…) – cfr. alíneas EE) e LL) do probatório.
Tal fundamentação não consta da deliberação tomada em 24/08/2018 pela 1ª Secção do Conselho Jurisdicional.
Pelo que tudo indicia que a deliberação do Plenário do Conselho Jurisdicional é um acto impugnável.
Improcede, por isso, o alegado nas alíneas P) a U) das conclusões de recurso.
Da aplicação da sanção de suspensão do exercício da profissão.
Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o art.º 66.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Entende que essa norma deve ser interpretada no sentido de admitir a prática de infrações disciplinares graves ou muito graves, mesmo nas situações em que a infração é praticada fora do exercício da profissão de enfermagem.
Lembra que “nem todas as obrigações deontológicas estão directamente relacionadas com a prestação de cuidados de enfermagem” e dá o exemplo dos deveres previstos nas alíneas e) a h), do n.° 1, do artigo 97.°, al. d), do artigo 100.°, al. d), do artigo 103.°, al. a) a e), do artigo 111.°, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
“(…) os factos com relevo disciplinar imputados à Requerente, de seguida elencados, circunscrevem-se ao exercício do cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros:
«a) permitiu e aceitou o processamento do seu vencimento por duas entidades distintas, o que manteve por período de cerca de 10 (dez) meses, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
b) incumpriu com os procedimentos de apresentação e processamento de facturas instituídos na Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
c) permitiu o uso dos seus acessos pessoais ao home banking e código de cartão multibanco pelo Director do Departamento Administrativo-Financeiro, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
d) usou a sua posição como Vice-presidente para influenciar a obtenção de estágio/emprego para o seu filho, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de recebimento indevido de vantagem, nos termos e para os efeitos dos artigos 372.° e 386.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) prometeu assegurar a inscrição de colega como especialista, recebendo valor excessivo a título de taxa, sem que tenha promovido a inscrição da mesma, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.º 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
f) divulgou na comunicação social e junto de colegas assuntos internos da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 187.°, n.° 1 e 2, e 183.°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
g) disponibilizou na comunicação social documentos contabilísticos, facturas e comunicações internas do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
h) revelou, na comunicação social, factos integrados em processo de averiguações, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
i) revelou, na comunicação social, dados pessoais de funcionários e membros do Conselho Directivo, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão, punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
j) fabricou documentos de despesa e ofendeu publicamente a imagem da Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar muito grave (por o comportamento adoptado poder configurar um crime de falsificação de documento, nos termos e para os efeitos do artigo 256.°, do Código Penal, e punido com uma pena de prisão de até 5 anos), punível com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até cinco anos ou de expulsão, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. c) e d), e n.° 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
k) ofendeu na comunicação social, de forma livre e consciente, a Ordem dos Enfermeiros, praticando assim uma infracção disciplinar grave (por colocar em causa o prestígio da profissão e por ser susceptível de configurar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, punível com pena de prisão até 2 anos, nos termos e para os efeitos dos artigos 187.°, n.° 1 e 2, e 1 83.°, n.° 1, ais. a) e b), e n.° 23, todos do Código Penal), punível com sanção disciplinar censura escrita ou suspensão do exercício profissional até cinco anos, nos termos do disposto no art.° 76.°, n.° 1, als. b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cumulável com as sanções acessórias estabelecidas no artigo 78.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.» (Cfr. facto EE))
Em síntese, considerou a Entidade Requerida que os factos imputados à arguida constituem infrações disciplinares graves ou muito graves, qualificação que é suportada na alegação que tais factos constituem crime e/ou por colocarem em causa o prestígio da profissão.
Decorre do n.º 2 do art.º 66.º do EOE, que “a infração disciplinar é:
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos”.
A este propósito, o art.º 18.º do Regulamento Disciplinar dispõe o seguinte: “2 — A infração disciplinar é:
b) Grave, quando o membro viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;
c) Muito grave, quando o membro viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.”
Por sua vez, o n.º 4 do art.º 76.º do EOE e o n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Disciplinar estipulam que “A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros”.
Atento o regime exposto, afigura-se que a circunstância de os factos imputados à Requerente constituírem (na perspetiva da Entidade Requerida) crime, punível com pena de prisão e/ou afetarem o prestígio da profissão, não é suficiente para que se possa concluir pela prática de uma infração disciplinar. Tais ilícitos criminais terão necessariamente de estar relacionados com a violação pelo arguido de “deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão”.
É o que resulta de uma leitura integrada do n.º 2 do art.º 66.º e do n.º 4 do art.º 76.º do EOE (e n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Disciplinar). Aliás, tal interpretação já decorre da leitura isolada daquele primeiro preceito, mas resulta mais clara da leitura conjugada com n.º 4 do art.º 76.º do EOE.
Na realidade, o n.º 2 do art.º 66.º do EOE circunscreve todas as causas determinantes da prática de uma sanção grave ou muito grave à “violação de deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão”. O que significa que, ainda que seja praticado um ato passível de ser sancionado com pena de prisão ou ponha em causa o prestígio da profissão, como é imputado à Requerente, tais atos só constituirão infração grave ou muito grave se tiverem sido praticados no exercício da profissão de enfermeira.
Interpretação que, como exposto, surge ainda mais clara da leitura do n.º 4 do art.º 76.º do EOE e do n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Disciplinar, resultando inequívoco destas normas que a sanção de suspensão está dependente do deficiente exercício da profissão de enfermagem, do qual resulte, designadamente, “lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros”.
Diferente leitura do n.º 2 do art.º 66.º do EOE criaria a incongruência de, apesar de as alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 66.º do EOE configurarem os ilícitos puníveis com pena de prisão como sanções graves ou muito graves, independente do bem jurídico protegido, os mesmos não poderiam dar origem à aplicação de sanção suspensiva por força dos requisitos, mais exigentes, do n.º 4 do art.º 76.º do mesmo diploma.
De qualquer modo, o fundamental para a análise do caso em apreço é que a qualificação dos factos com relevo disciplinar como infrações penais não autoriza, só por si, a aplicação de sanção suspensiva da atividade profissional. Nem tal faria sentido, porquanto tais eventuais práticas podem não estar relacionadas com a prática de cuidados de saúde de enfermagem, como é, de resto, a situação em apreço.
Entendendo-se também, pelo menos por força do n.º 2 do art.º 66.º do EOE, que, para que seja praticada uma infração grave ou muito grave, não basta que seja praticado um ato que afete o prestígio da profissão, exigindo-se que esse ato esteja relacionado com o exercício da profissão de enfermagem.
Atento o exposto, os factos elencados têm a sua sede sancionatória própria no âmbito de um processo disciplinar de perda de cargo na Ordem, nos termos previstos no art.º 11.º do Regulamento Disciplinar, o qual, de resto, como decorre da resolução fundamentada apresentada nos autos, foi movido e deu origem à perda do cargo. Assim como, naturalmente, ao nível da ação penal movida pelo Ministério Público.
Nestes termos, como exigido na parte final do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, afigura-se provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. Ou seja, que a deliberação impugnada venha a ser anulada, porquanto os factos com relevância disciplinar imputados à arguida não são passíveis de determinar a aplicação da sanção prevista no n.º 4 do art.º 76.º do EOE de suspensão do exercício da profissão.”
As infracções disciplinares resultam do incumprimento de deveres funcionais. Em regra não se encontram tipificadas as concretas actuações susceptíveis de integrar a infracção de cada um desses deveres.
Estatui o n.º 1 do art.º 66.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros que “considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.”
Estabelece o art.º 5.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros que “comete infração disciplinar o membro que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados no Estatuto da Ordem e demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.”
Perante tais normas é de admitir a prática de infrações disciplinares em situações que não decorrem directamente do exercício da profissão de enfermagem.
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros sujeita os seus membros ao cumprimento de vários deveres que não estão directamente relacionados com a prestação de cuidados de enfermagem, como sejam: “exercer os cargos para que tenham sido eleitos” (al. e), do n.° 1, do artigo 97.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), “colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão” (al. f), do n.° 1, do artigo 97.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), “contribuir para a dignificação da profissão” (al. g), do n.° 1, do artigo 97.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), “participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem” (al. h), do n.° 1, do artigo 97.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), “ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional’ (al. b), do artigo 111.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), “abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito” (al. d), do artigo 111.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
Porém, a escolha da sanção a aplicar a cada uma das infracções disciplinares, tem de respeitar os limites e pressupostos normativamente previstos. Rege aí o princípio da tipicidade.
A aplicação da sanção de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos, está reservada para as infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros, conforme resulta do n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros em vigor (Regulamento n.º 340/2017, publicado no D.R., II S., de 23/07/2017) e do n.º 4 do art.º 76.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (aprovado pelo Decreto–Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei nº 156/2015 de 16 de Setembro).
Como se viu, na sentença recorrida fez-se uma interpretação conjugada dessas normas com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento Disciplinar, que contêm a definição de infracção grave e muito grave e entendeu-se que a sanção de suspensão do exercício da profissão pelo período de cinco anos só pode ser aplicada nas situações em que a infracção disciplinar é praticada aquando do exercício da profissão de enfermagem e que os ilícitos criminais a que se referem essas normas têm necessariamente de estar relacionados com a violação de deveres profissionais a que o arguido se encontra adstrito no exercício da profissão.
Referiu-se ainda na sentença recorrida que a violação dos deveres que são imputados à Recorrida, têm a sua sede sancionatória própria no âmbito de um processo disciplinar de perda de cargo na Ordem, nos termos previstos no art.º 11.º do Regulamento Disciplinar, sanção essa que já foi aplicada.
Não acompanhamos tal interpretação.
A sanção de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão e, no caso, os comportamentos imputados à Recorrida afectam esses bens – cfr. o n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros e o n.º 4 do art.º 76.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
É certo que, a favor do entendimento vertido na sentença recorrida, está a natureza pessoal dos bens jurídicos indicados naquelas normas, cuja lesão pode levar à aplicação da sanção de suspensão do exercício da profissão e que são: “a vida, grave lesão da integridade física, saúde”.
São bens que, pela sua natureza, podem ser afectados no exercício da profissão.
No entanto, esses bens são aí indicados a título exemplificativo e, na parte final das referidas normas, também se estabelece que aquela sanção pode ser aplicada quando a infracção afecte “outros direitos e interesses relevantes de terceiros”, o que permite que aí se subsumam as situações em que as infracções são praticadas no exercício de cargos sociais da Ordem dos Enfermeiros que lesem direitos e interesses relevantes da Ordem dos Enfermeiros ou de terceiros, como acontece no presente caso.
Acresce que a infração tem de ser grave.
No entanto e contrariamente ao defendido na sentença recorrida, uma infração dessa natureza ocorre não só nas situações em que se verifica a violação “de forma séria” de deveres profissionais aquando do exercício da enfermagem (que causem prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou ponham em causa o exercício da profissão), mas “ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três anos”, o que é o caso, de acordo com a fundamentação do acto suspendendo – cfr. alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento Disciplinar.
A perda do cargo que a Recorrida exercia na Ordem dos Enfermeiros constitui, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 11.º do Estatuto Disciplinar, decorre da condenação em sanção disciplinar igual ou superior à sanção de censura.
Não se trata da aplicação de uma sanção alternativa, pelo que também não acompanhamos, nesta parte, o entendimento que subjaz à sentença recorrida.
Face ao exposto, há que concluir que não é provável que a pretensão anulatória deduzida na acção principal venha a ser declarada procedente, pelo que, não se verificando o requisito relativo ao fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, há que declarar a procedência do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões neste suscitadas.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar o recurso procedente, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar requerida.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2020
Jorge Pelicano
Paulo Gouveia
Catarina Jarmela