Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Réus: AA e BB
Recorridas / Autoras: CC e DD
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual as AA peticionaram que os RR sejam condenados a:
a) reconhecer que as AA. são donas e legítimas possuidoras do prédio identificado;
b) reconhecer que não têm qualquer título que legitime a ocupação que do prédio vêm fazendo;
c) entregar imediatamente o prédio às AA., livre e desocupado.
Alegaram, para tanto, ser donas e legítimas possuidoras do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia e concelho ..., que os réus têm vindo a ocupar tal prédio desde 16 de abril de 2018, o que fazem por mera condescendência das autoras, já que foi autorizada a ocupação, a título gratuito, pelo agregado familiar que ali instalou residência. Sucede que, interpelados que foram pelas autoras para o efeito, os réus recusam-se a abandonar o prédio, e restituí-lo às autoras.
Os RR não contestaram.
II- O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, conforme segue:
«a) Declaro que as autoras CC e DD são legítimas proprietárias do prédio urbano situado na Rua ..., n.º ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...01;
b) Condeno os réus AA e BB a reconhecer as autoras como únicas e legítimas proprietárias do prédio identificado em a) do dispositivo;
c) Condeno os réus AA e BB a restituir às autoras o prédio identificado em a) do dispositivo, livre e desocupado;
d) Condeno os réus nas custas da ação.»
Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a ação por não impender sobre os RR o dever de restituição. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1.ª Por honestidade intelectual não pode a Ré colocar em causa a matéria de facto dada como provada.
2.ª Pois que os Réus não apresentaram contestação, tendo sido com toda a propriedade aplicado o efeito cominatório previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
3.ª Contudo, a Ré não se conforma com a o direito que foi aplicado pelo douto Tribunal à factologia dada como provada.
4.ª Das alegações das Autoras, incluindo o Documento n.º ... junto com a P.I., resulta claro que foi celebrado um contrato de comodato.
5.ª E, consequentemente, deveria ser aplicado o respetivo regime previsto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.
6.ª Isto porque do seu conteúdo extrai-se que o referido imóvel foi concedido aos Réus pelas AA., a título gratuito, para que o ocupassem e fizessem do mesmo a sua habitação.
7.ª Mais se verifica que não foi atribuído prazo certo ao contrato celebrado.
8.ª Assim como que os Réus, de forma ininterrupta, continuam até à presente data a dar uso ao prédio com a finalidade do contrato.
9.ª A Ré entende, assim, de acordo com a Jurisprudência colhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04.02.2021, relatado por Manuel Capelo, proferido no âmbito do proc. n.º 5779/18.0T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
10.ª Pelo que constatando-se que o contrato foi convencionado sem prazo certo para restituição, que foi emprestada para uso determinado e que esse uso ainda se mantém, a decisão ora recorrida viola o disposto no artigo 1137.º, n.º 1, do Código Civil.
11.ª Razões pelas quais, e face ao supra exposto, se requer a V.ª Ex.ª que revogue a decisão ora recorrida e a substitua por outra que julgue as pretensões das AA. totalmente improcedentes por não se verificar por parte dos Réus, de acordo com o disposto no artigo 1137.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, um dever de restituição.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer da seguinte questão: do dever dos RR de restituição do prédio.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1) Encontra-se inscrita, pela Ap. ...1 de 03/01/2003, a aquisição, por compra em processo de falência, a favor de CC, casada com EE no regime da separação de bens e de DD, casada com FF no regime da separação bens, do prédio urbano situado na Rua ..., n.º ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...01;
2) Na caderneta predial urbana do prédio com o artigo matricial ...94 constam como titulares DD e CC;
3) Os réus têm vindo a ocupar o prédio identificado em 1) desde 16 de abril de 2018;
4) O prédio identificado em 1) não se encontra arrendado aos réus;
5) Os réus ocupam o prédio identificado em 1) por mera condescendência das autoras – cfr. doc. junto com a p.i. subscrito pela A CC com data de 16/04/2018, do qual consta ser a declarante proprietária da referida propriedade “e que, tendo em conta que a mesma se encontra desabitada e a consideração, respeito e amizade que tem com o Senhor AA, que autorizou, a título gratuito, o mesmo e ao respetivo agregado familiar, composto por si, sua companheira e 3 (três) filhos de ambos, que ocupassem a referida habitação, consistindo na sua residência”;
6) Os réus elaboraram um documento designado «contrato de comodato», datado de 16 de maio de 2016, que deram a assinar ao pai das autoras, sempre protelando a sua assinatura até à presente data;
7) Os réus foram interpelados pelas autoras para restituírem o prédio, o que recusam fazer – cfr. doc. junto com a p.i. datado de 26/04/2019 dirigido a AA comunicando a “pretensão de venda do prédio (…) pelo que deverão preparar a v/ saída do local o mais breve possível, no prazo máximo de dois meses a contar da presente data, nomeadamente até aos fins de junho do corrente ano de 2019, a partir desta data o imóvel em causa será entregue, livre de pessoas e bens”;
8) Ao longo dos anos em que os réus têm vindo a ocupar o prédio, as autoras sempre se deslocaram àquele local;
9) Quem, na região, conhece as autoras e os réus sabe que aquele prédio pertence às autoras e não aos réus.
B- A questão do recurso
Conforme decorre da factualidade assente, a ocupação que os RR vêm fazendo do imóvel tem cabimento a coberto do contrato de comodato celebrado entre as partes.
Nos termos do disposto no artigo 1129.º do CC, comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[1], tal contrato é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da fruição normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição.
É um contrato gratuito onde não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante. Apesar de gratuito, o comodato não deixa de ser, em regra, um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário mas também para o comodante. Não há, porém, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos).
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais), como o de pagar a contribuição predial ou outros impostos relativos ao prédio cedido. Tal como nas doações, os encargos não atribuem natureza correspetiva às prestações; apenas limitam o direito conferido gratuitamente. O que é necessário é que o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário, como razão determinante do contrato. É que o comodato é um contrato feito no interesse do comodatário, de tal forma que caduca com a morte do comodatário – artigo 1141.º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 1135.º, alínea h), do CC, é obrigação do comodatário restituir a coisa findo o contrato.
A restituição encontra-se regulada no artigo 1137.º do CC nos seguintes termos:
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º.
«O uso tem normalmente um termo final, estipulado pelas partes ou resultante da determinação do uso. Havendo prazo certo estipulado, esse prazo não é prorrogado pelo facto de o comodatário continuar a necessitar de utilizar a coisa, após o seu decurso, salvo se o comodante der o seu assentimento, mas também o comodatário não é obrigado a restituir a coisa antes do fim do prazo, mesmo que já tenha terminado o uso. No caso de o prazo resultar da determinação do uso, é a sua conclusão que determina o vencimento da obrigação do comodatário (artigo 1137.º, n.º 1). Na falta de prazo convencionado ou resultante de determinação do uso, o comodatário estará obrigado a entregar a coisa logo que lhe seja exigida (artigo 1137.º, n.º 2), o que corresponde ao regime das obrigações puras (artigo 777.º, n.º 1).»[2]
«Não se tendo convencionado prazo para a restituição da coisa, mas tendo esta sido emprestada para uso determinado, diz o n.º 1 que é devida a restituição logo que finde o uso.
(...)
No n.º 2 prevê-se o caso de não ter sido estipulado prazo, nem ter sido fixado o uso da coisa (cfr. artigo 1131.º) – como se alguém empresta a outrem uma espingarda de caça ou o deixa instalar-se gratuitamente num prédio urbano, sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer – para atribuir ao comodante o direito de exigir, nessa hipótese, em qualquer momento, a sua restituição.»[3]
Conforme exarado em Acórdão deste Tribunal da Relação[4], «Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum, nos termos do artigo 1137.º, n.º 2, do Código Civil. Daí que no comodato sejam necessários dois requisitos para caracterizar o uso determinado do empréstimo da coisa: 1.º que ele esteja expresso de modo claro; 2.º que esse uso seja de duração limitada.
Com efeito, o uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, pelo que não se pode considerar como determinado o uso de que não se sabe quanto tempo vai durar, sendo assim incompatível com esta figura jurídica um uso genérico e abstrato, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo.[5]»
A necessidade de delimitação temporal do uso determinado encontra, desde logo, acolhimento nos ensinamentos de Rodrigues Bastos[6]: «o uso da coisa, no comodato, deve durar por todo o tempo estabelecido no contrato. Discute-se se será admissível um comodato por mais de trinta anos, dado o que preceitua o artigo 1025.º (para a locação). Embora a lei não marque, para esta hipótese, um limite à duração do uso, a verdade é que tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel. Bastará para isso pensar que um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indireta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar por toda a vida da outra parte, o comodato descaracterizar-se-ia em direito de uso e habitação.»
A nota de temporalidade constitui, assim, traço essencial do contrato de comodato.
Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 21/03/2019 (Maria do Rosário Morgado):
«A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o «uso determinado», a que se alude no artigo 1137.º do CC pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas antes atos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, caso em que se deve haver como concedido por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.[7]
Trata-se de orientação que também acolhemos, por se nos afigurar que, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
Esta posição que sufragamos é, além disso, a nosso ver, a mais consentânea com o princípio geral emanado do artigo 237.º do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente.
Dir-se-á, finalmente, que, a vingar a tese dos recorrentes, o comodatário ficaria numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cfr., quanto à duração do contrato de locação o artigo 1025.º do CC), solução que, salvo o devido respeito, a ordem jurídica não poderia tolerar.»
Em face do referido regime legal, é manifesto que a ocupação do referido prédio urbano pelos RR no âmbito do contrato de comodato se traduz no uso lícito do mesmo, sendo destinado a residência sem estipulação de prazo ou de limite temporal da referida afetação, recaindo sobre os RR a obrigação de conservar o prédio e, bem assim, a de o restituir findo o contrato.
A interpelação dirigida pelas AA aos RR no sentido da restituição do prédio urbano configura denúncia do contrato de comodato, implicando na respetiva extinção.
Uma vez que nenhum prazo de vigência do contrato foi convencionado e nenhum limite temporal ao uso como residência foi estabelecido, encontram-se os RR adstritos a restituir o prédio urbano às AA, já que estas o exigiram – artigo 1137.º, n.º 2, do CC.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre os Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Évora, 28 de setembro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
José Manuel Tomé de Carvalho
(assinatura digital)
Anabela Luna de Carvalho
(assinatura digital)
[1] CC anotado, vol. II, 3.ª edição, pág. 661 e ss
[2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 10.ª edição, pág. 332.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 3.ª edição, págs. 675 e 676.
[4] Ac. TRE de 23/02/2017, relatado por Mário Branco Coelho e subscrito pela ora relatora.
[5] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/1996 (Proc. 088392), de 26/06/1997 (Proc. 97A334), de 16/11/2010 (Proc. 7232/04.0TCLRS.L1.S1), de 15/12/2011 (Proc. 3037/05.0TBVLG.P1.S1) e de 06/11/2012 (Proc. 629/06.3TBPRG.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6] Notas ao Código Civil, Vol. IV, págs. 242 e 243.
[7] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13.5.2003, revista n.º 1323/03, Relator: Silva Salazar; de 27.5.2008, revista n.º 1071/08, Relator: Alberto Sobrinho; 31-03-2009; de 31.3.2009, revista n.º 359/09, Relator: Pereira da Silva; de 16.11.2010, revista n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1, Relator: Alves Velho, disponíveis in www.dgsi.pt.