Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
J. , vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida em 14 de janeiro de 2020 [constante a fls. 205 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual foi indeferida a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 20 de novembro de 2020 [constante a fls. 165 e seguintes dos autos - SITAF], por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 08 de julho de 2020 [Cfr. fls. 70 e seguintes dos autos - SITAF], por si apresentado em 06 de agosto de 2020.
Para esse efeito, apresentou requerimento [Cfr. fls. 236 dos autos, SITAF] que por facilidade para aqui se extrai como segue:
Início da transcrição
“[…] Reclamante no processo urgente suprarreferido, em que é Reclamado Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., prejudicado pela nula decisão sumária do relator, vem requerer a V. Ex.as que sobre a matéria sub judice recaia um acórdão, submetendo-se o caso à conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
[…]”
Fim da transcrição
O Reclamado não exerceu o direito ao contraditório.
Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Reclamante, e que em suma se cinge à invocação da nulidade da Decisão sumária proferida nos autos.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
1- No dia 08 de julho de 2020 foi proferida Sentença nos autos [no apenso C ao Processo n.º 563/19.7BEPNF], pela qual, a final, a acção foi julgada improcedente e indeferido o decretamento das providências cautelares requeridas, com custas a cargo do Requerente, ora Reclamante – Cfr. fls. 147 e seguintes dos autos, SITAF.
2- Nessa sequência, no dia 06 de agosto de 2020, o ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso – Cfr. fls. 70 dos autos, SITAF -, pelo qual requereu a sua admissão [do recurso], com a apresentação de Alegações, tendo a final do requerimento referido o que para aqui se extrai como segue:
“[…]
Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário tacitamente deferido.
Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
Requer, assim, que se digne V. Ex. a admitir o recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, seguindo-se os demais termos.”
3- No dia 20 de novembro de 2020 foi prolatado o despacho ora reclamado - Cfr. fls. 147 dos autos, SITAF - , que para aqui se extrai como segue:
“Notificado da sentença proferida nos autos em 08.07.2020, o Requerente veio apresentar recurso da mesma (fls. 85 e seguintes da paginação eletrónica), fazendo constar do requerimento de interposição de recurso o seguinte:
“Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciaria tacitamente deferido.
Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.”
Em 06.08.2020 (fls. 81), previamente à apresentação do articulado de recurso, o Requerente juntou aos autos comprovativo do pedido de proteção jurídica, datado do mesmo dia, indicando para o efeito como “finalidade do pedido”, “Propor ação judicial – tipo de ação – RECURSO – 563/19.7BEPNF-C – TAF PENAFIEL”. Acrescentou no referido formulário em sede de observações “RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS REFERIDOS AUTOS”. Mais indicou no referido requerimento, que a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo.
Requerida a colaboração do Instituto da Segurança Social, I.P. veio o mesmo informar a fls. 186, 201 e 204 (da paginação eletrónica) que o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Requerente em 06.08.2020 foi objeto de decisão de indeferimento.
Por oficio constante de fls. 218 (da paginação eletrónica), veio o Instituto da Segurança Social, I.P. informar que a decisão de indeferimento é definitiva, dado que não foi impugnada no prazo legalmente previsto.
Atendendo tal circunstancialismo, por despacho datado de 02.10.2020, foi o Requerente notificado para pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e para constituir mandatário, advertido de que a sua inação determinaria a rejeição do recurso (fls. 189 da paginação eletrónica).
Novamente, por despacho datado de 13.10.2020, foi o Requerente notificado para constituir Mandatário, de modo a que o recurso pudesse ser admitido em tempo útil.
Ainda, por despacho proferido em 02.11.2020, foi novamente notificado o Requerente para pagar a taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante, nos termos previstos no art.º 642º do CPC, aplicável ex vi do art.º 140º, nº 3 do CPTA.
Perante tais notificações e advertências, o Requerente nada fez, não tendo pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, nem, constituído Mandatário.
Acresce ainda mencionar, que o pedido de apoio judiciário apresentado para a interposição da providência cautelar (fls. 15 da paginação eletrónica), foi indeferido, conforme decisão do Instituto da Segurança Social de 17.07.2020 (fls. 75 da paginação eletrónica), que também não foi impugnada pelo Requerente (fls. 218 da paginação eletrónica).
Cumpre conhecer das condições de amissão do recurso.
Dispõe o art.º 140º, nº 3 do CPTA que, “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título”.
Mais refere o art.º 11º, nº 1 do CPTA que, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo ministério Público.”
No que concerne à constituição de advogado, estipula o art.º 40º, nº 1, al. c) do CPC que a mesma é obrigatória “nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.”
Resulta dos autos, que o Requerente apresentou o recurso em representação própria, não tendo constituído mandatário apesar de ter sido convidado para o efeito. Sendo a constituição de mandatário obrigatória nos recursos, não pode o recurso apresentado pelo Requerente ser admitido, por falta de patrocínio judiciário.
Acresce que, nos termos previstos no art.º 642º do CPC, aplicável ex vi do art.º 140º, nº 3 do CPTA, com a apresentação do recurso é devida taxa de justiça pelo impulso, cujo pagamento deve ser comprovado nos autos, junto com o articulado de alegações. Caso o recorrente beneficie de apoio judiciário, deve no mesmo momento disso fazer prova nos autos.
Na situação sub judice, o Requerente apresentou nos autos comprovativo do pedido de proteção jurídica, sob o qual recaiu decisão de indeferimento conforme informação prestada pelo Instituto de Segurança Social. Decisão essa que não foi objeto de impugnação judicial.
Perante tais circunstâncias, o Requerente foi convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, o que não logrou fazer, o que nos termos do art.º 642º, nº 2 do CPC, determina o desentranhamento da alegação apresentada.
Face ao exposto, não tendo o Requerente constituído mandatário para a interposição e tramite do recurso, assim como, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso, o mesmo não pode ser admitido.
Em consonância rejeito o recurso apresentado pelo Requerente, devendo ser desentranhadas as alegações apresentadas.
Notifique.
[…]”
4- No dia 31 de janeiro de 2019, o ora Reclamante apresentou na Segurança Social requerimento para efeitos de concessão de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação e patrono, que aí correu sob o Processo n.º APJ/17953/2019 – Cfr. fls. 2 e seguintes dos autos dos respectivos autos, no SITAF, Processo n.º 563/19.7BEPNF;
5- A Segurança Social indeferiu esse pedido, de cuja decisão o ora Reclamante deduziu impugnação judicial de indeferimento de apoio judiciário, que correu termos no TAF de Penafiel sob o Processo n.º 563/19.7BEPNF-B, que por Sentença datada de 15 de novembro de 2019 foi julgada improcedente e mantida a decisão administrativa impugnada – Cfr. fls. 208 e seguintes dos autos dos respectivos autos, no SITAF, Processo n.º 563/19.7BEPNF-B;
6- No dia 17 de junho de 2020, no Processo n.º 563/19.7BEPNF-B – Cfr. fls. 331 deste processo, SITAF -, foi proferido o despacho que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“A fls.208/229 foi proferida sentença por este tribunal e por via da qual foi julgada improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido pelo impugnante no processo n.º APJ/17953/2019.
Posteriormente, veio o impugnante informar o tribunal que requereu novo apoio judiciário nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Nomeação e Pagamento da compensação de patrono” com a finalidade de apresentar “RECURSO(S)”, nos “AUTOS 563/19-B – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL”.
Notificado o ISS, IP para informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário supra referido apresentado pelo impugnante e para os efeitos previstos no art. 25º nº 4 da Lei nº 35/2004 e supra transcrito, o ISS, IP nada disse.
Assim sendo, mostrando-se decorrido o prazo previsto no art. 25º nº1 e 4 da Lei nº 35/2004, e face ao teor do art. 25º nºs 2 e 3 da mesma lei, foi considerado tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica apresentado pelo impugnante com a finalidade de interposição “RECURSO(S)”, nos “AUTOS 563/19-B – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL”.
Porém, a fls.260/263 o ISS,IP veio informar que o pedido referido supra com o escopo de apresentar “RECURSO(S)”, nos “AUTOS 563/19-B – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL” foi expressamente indeferido por despacho de 28-02-2020 e, ainda, veio o mesmo ISS, IP, informar que tal decisão não fora até 09-06-2020 objecto de impugnação judicial – fls.283.
Foi ainda o impugnante notificado para informar se mantinha interesse na nomeação do patrono com pagamento dos respectivos honorários a seu cargo sob cominação de que caso nada dissesse, se consideraria que não mantinha interesse na nomeação ao que o impugnante nunca respondeu afirmativamente no prazo concedido.
Do supra exposto resulta, assim, que a sentença proferida nos presentes autos (e, bem, assim dos despachos interlocutórios por força do art. 142 nº 5 do NCPTA), se mostra transitada em julgado já não sendo passível de recurso ordinário, quer na pespectiva da aplicação do disposto no art. 28º nº5 da Lei nº 34/2004, 29/07, nos termos do qual a sentença proferida no processo de impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário é irrecorrível, quer na perspectiva de que ainda que assim não fosse já decorreu o prazo previsto no art. 144º nº1 do NCPTA, uma vez que não foi apresentado qualquer requerimento de interposição de recurso até à data e devidamente subscrito por advogado nos termos do art. 11º nº1 do NCPTA e 40º nº1 b) do CPC aplicável ex vi do art. 140º nº3 do NCPTA.
Assim sendo, como é, mostra-se transitada em julgado a sentença proferida nos presentes autos, e demais despachos interlocutórios, ficando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão relacionada com a matéria objecto do litígio por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz, cfr. art. 613º nº1 do CPC.
Pelo exposto:
- relativamente aos requerimentos de fls.286 a 317: indefere-se o requerido face ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz;
- relativamente aos requerimentos de fls.320 a 329: indefere-se o requerido face ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e ao facto de que no âmbito da impugnação da decisão de indeferimento de apoio judiciário apenas é admissível a prova documental, cfr. art. 27º nº2 da Lei nº 34/2004.
Custas do incidente a cargo do impugnante as quais se fixam em 2 UCs.
Notifique.
Informe-se a Ordem dos Advogados que face ao indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação do patrono com o consequente pagamento de honorários a cargo do Impugnante, este não manifestou interesse na nomeação de patrono com pagamento de honorários a seu cargo.
D. n.
Junte-se cópia do presente despacho ao processo principal e ao seu apenso A.
[…]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Decisão sumária proferida nestes autos pelo Relator, em 14 de janeiro de 2020, pela qual indeferiu a Reclamação por si [Reclamante] apresentada, e que consequentemente, manteve o despacho Reclamado, datado de 20 de novembro de 2020, por via do qual o Tribunal a quo havia rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 08 de julho de 2020, que o ora Reclamante havia apresentado em 06 de agosto de 2020.
Inconformado com aquele despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este TCA Norte, o Reclamante deduziu Reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, ex vi artigo 145.º, n. 3 do CPTA, a qual foi indeferida pela Decisão sumária que, por facilidade, para aqui se extracta parte do seu discurso fundamentador, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Está em causa o despacho da Senhora Juíza do TAF de Penafiel datado de 20 de novembro de 2020 – Cfr. ponto 3 do probatório -, pelo qual foi rejeitado o recurso apresentado pelo ora Reclamante no Processo n.º 563/19.7BEPNF-C e determinado o desentranhamento das Alegações de recurso por si apresentadas para sindicância da Sentença proferida em 08 de julho de 2020 - Cfr. ponto 1 do probatório.
Conforme se extrai dos vários processos intentados pelo ora Reclamante e visando a Segurança Social [a que acedemos por via do SITAF], a saber, o Processo 563/19.7BEPNF e apensos [o Processo 563/19.7BEPNF-A, o Processo 563/19.7BEPNF-B, o Processo 563/19.7BEPNF-C, o Processo 563/19.7BEPNF-C-A, e o Processo 563/19.7BEPNF-C-B], neles foram sendo apresentados pelo ora Reclamante, plúrimos requerimentos para concessão de protecção jurídica, todos versando, entre o mais, a dispensa do pagamento de taxas de justiça, e a nomeação e compensação de Patrono.
Depois de termos consultado esses Processos, neles não descortinamos nenhuma decisão da Segurança Social concedente de apoio judiciário ao ora Reclamante, ou de que tenha resultado deferimento tácito que lhe permita beneficiar de apoio judiciário para a interposição do recurso por si apresentado em 6 de agosto de 2020 – Cfr. ponto 2 do probatório.
Antes pelo contrário, de todas as decisões proferidas pela Segurança Social, de indeferimento, o ora Reclamante apenas impugnou judicialmente, pelo Processo 563/19.7BEPNF-B, a decisão proferida no Processo APJ n.º 17953/2019.
Aquele Processo APJ n.º 17953/2019 foi iniciado na Segurança Social, por requerimento que lhe foi remetido pelo ora Reclamante em 31 de janeiro de 2019, sendo que é com referência a esse seu requerimento, que o ora Reclamante sustenta, também na presente Reclamação [cfr. pontos 67.º, 116.º, e 126.º das Alegações e conclusões XVI e XVIII], que tem um Patrono , e que o Tribunal a quo não admite [o Advogado oficioso] a participar na sua representação nos autos, e que por daí assim decorrer que todas as notificações que lhe foram endereçadas são por isso nulas.
Ora, não assiste razão ao ora Reclamante, e por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque o Reclamante não alega e prova ter a seu favor o deferimento expresso ou tácito de qualquer requerimento atinente a protecção jurídica por si apresentado junto da Segurança Social, e que por via disso, esteja dispensado de pagar taxas de justiça, e que lhe deva também ser atribuído Patrono por parte da Ordem dos Advogados.
Em segundo lugar, porque a Sentença proferida no Processo n.º 563/19.7BEPNF-B, datada de 15 de novembro de 2019 transitou inelutavelmente em julgado, pois que essa decisão judicial proferida, que julgou improcedente o pedido de impugnação judicial da decisão da Segurança Social proferida no APJ 17953/2019 é irrecorrível, conforme assim dispõe o artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
E nestes termos, atento o teor dos despachos da Senhora Juíza do TAF de Penafiel, datados de 13 de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020, e em particular, o despacho de que o ora Reclamante quis interpor recurso jurisdicional [datado de 20 de novembro de 2020], por não ter o mesmo constituído mandatário judicial nem pago a devida taxa de justiça, não merece censura o despacho reclamado, que não admitiu o recurso e determinou o desentranhamento das Alegações de recurso, por ter sido prolatado em obediência ao disposto no artigo 642.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Falecem pois as conclusões vertidas pelo Reclamante a final da sua Reclamação, pois como assim resultou provado, não tendo o Reclamante constituído mandatário judicial para a interposição e trâmite do recurso jurisdicional por si intentado em 06 de agosto de 2020 – Cfr. ponto 2 do probatório -, tendo o Tribunal a quo prolatado o despacho Reclamado, não admitindo o recurso e consequentemente, tendo rejeitado o recurso apresentado, com fundamento na inobservância do disposto nos artigos 140.º, n.º 3, 11.º, n.º 1, ambos do CPTA e artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, o despacho em apreço tem de manter-se, pois não merece nenhuma censura jurídica.
[...]“
Fim da transcrição
Ora, desta Decisão sumária vem o Reclamante agora Reclamar para a Conferência, requerendo para tanto que sobre a matéria em causa recaia um Acórdão, invocando para tanto, que se encontra “... prejudicado pela nula decisão sumária do relator...“, sem que para tanto tenha enunciado, ainda que em termos mínimos, por que forma e pressupostos é que assim está prejudicado e também, como tem por verificada a invocada nulidade, e qual.
Efectivamente, cotejada a Decisão sumária sob Reclamação, constatamos que depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, o Relator deixou enunciadas as razões que deviam conduziram ao indeferimento da Reclamação deduzida e à manutenção do despacho Reclamado, datado de 20 de novembro de 2020, tendo estribado juridicamente o seu julgamento, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a Decisão [assim dando cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC], e dessa forma, a Decisão reclamada mostra-se fundamentada de facto e direito, em termos de permitir prosseguir de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou, e manifestamente, não padece de nenhuma das nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1 alíneas a), b), c), d) e e) do CPC.
Por conseguinte, improcede assim a pretensão do Reclamante.
E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO:
Descritores: Decisão sumária; Reclamação para a conferência.
1- Tendo sido proferida Decisão sumária que indeferiu a Reclamação apresentada pelo Reclamante e que visava o despacho datado de 20 de novembro de 2020 proferido no Tribunal a quo que não admitiu o recurso por si intentado em 06 de agosto de 2020, por não ter o mesmo constituído mandatário judicial nem pago a devida taxa de justiça, a apresentação de requerimento no sentido da submissão do caso à Conferência para que sobre a matéria recaia Acórdão em conformidade com o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC e apenas com a mera alegação de que a mesma [Decisão sumária] é nula, obsta a que seja possível apreender quais as razões da sua sindicância, principalmente quando são claras e objectivas as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a Decisão sumária Reclamada.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em indeferir a presente Reclamação, e consequentemente, em manter a Decisão sumária reclamada.
Custas a cargo do Reclamante.
Notifique.
Porto, 19 de fevereiro de 2021.
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira