Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo do Trabalho de Beja, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
«Por tudo o exposto, o Tribunal julga procedente a ação intentada por A... contra B..., C..., D..., e VERDE PRIORITÁRIO, LDª, e, em consequência:
1. Declaro que a Autora desempenhou para os Réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhadora agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
2. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte dos Réus e em consequência:
a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar à Autora, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.
b. Condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento;
3. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 12.174,15€ (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o inicio do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde 15 de julho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsidio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação);
4. Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. (…)»
Inconformado com tal decisão, veio o réu C… interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que a Autora, ora recorrida, desempenhou para os Réus C..., ora Recorrente, B..., D... e “Verde Prioritário, Lda.” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, a A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil, cento e onze euros), a que acresceram juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento, assim como, condena o Recorrente, solidariamente, a pagar a A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21.12.2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período e que deverá ser entregue à segurança social, e que ainda condena o Recorrente a pagar, solidariamente, a A. a quantia de 12.174,15 € (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos).
B. O objeto do presente recurso é, pois, essa mesma decisão, com a qual o recorrente não se conforma.
C. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
D. As questões decididas pelo Tribunal a quo prenderam-se com a existência ou não de uma pluralidade de empregadores na relação de trabalho alegada pelo autor e da licitude da cessação dessa relação, apurando-se, em caso de ilicitude, os eventuais créditos laborais devidos ao autor e sua prescrição.
E. Da prova produzida em julgamento resulta que foram incorretamente julgados os pontos 1,3,4,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17 e 19 da decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
F. Fora do período compreendido entre novembro de 2010 a fevereiro de 2011, decorre de vasta prova produzida que nem a recorrida, nem os demais trabalhadores da Ré “Verde Prioritário” trabalhavam sob as ordens e fiscalização do aqui recorrente, não era este que efetuava os pagamentos aos trabalhadores, incluindo o aqui recorrido, não mandava nem constituíra empresas com os demais réus para empregar trabalhadores no setor agrícola.
G. O recorrente não se dedicava, conjuntamente com os demais Réus à prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.
H. Os Réus, em conjunto, nunca acordaram verbalmente com a recorrida que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B... e D... e do aqui Recorrente, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.
I. A Recorrida nunca trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização do recorrente com os demais Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.
J. Os demais Réus em nada tiveram a ver com a sociedade Dia Ideia, unipessoal Lda.
K. O Recorrente não criou a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia - gerente.
L. O Recorrente não criou a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente.
M. A recorrida não trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente, tendo trabalhado para ele apenas no período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011.
N. A recorrida não recebeu sempre ordens do Recorrente, nem este efetuou o pagamento dos seus salários até à data de 21/12/2018, altura em que terá deixado de ser trabalhadora da Ré Verde Prioritário.
O. De igual modo não ficou provado que fosse devido a Recorrida qualquer quantia a título de subsídio de Férias ou de Natal, uma vez que recebia os montantes devidos a esse título, em duodécimos, no valor hora.
P. Os créditos laborais que poderiam eventualmente ser peticionados ao aqui recorrente seriam os eventuais existentes face à prestação laboral efetuada pela aqui recorrida na sociedade “Dia Ideia, Unipessoal, Lda.” e referentes ao período temporal que aquela prestou trabalho para esta.
Q. Créditos esses que se encontram prescritos ao abrigo do disposto no art.º 337º, nº 1 do Código de Trabalho.
R. E, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 337º, nº 1 do Código de Trabalho.
S. Não se demonstra provado nos presentes autos o cumprimento do disposto no nº 2 do art.º 101º do Código de Trabalho que é a existência de um contrato de trabalho da recorrida com uma pluralidade de empregadores e reduzido a forma escrita.
T. Assim como, não se mostra provado que os Réus, entre eles o aqui Recorrente, em conjunto e simultaneamente, acordaram verbalmente com a recorrida que esta passaria a trabalhar sob as suas ordens e direção para desempenhar as funções de trabalhador agrícola, que a Recorrida trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização da Recorrente, que os demais Réus em nada tiveram a ver com a criação da sociedade Dia Ideia, Unipessoal Lda., assim como, o Recorrente não participou na criação da sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal , Ldª, nem participou na sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, que a recorrida trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente de novembro de 2010 a dezembro de 2020, e que o recorrente tenha realizado pagamento de salários a recorrida até dezembro de 2020.
U. Razão pela qual, não se encontram verificados os pressupostos da pluralidade de empregadores.
V. Logo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 101º do Código de Trabalho.
W. Nestes termos, deve a decisão ora recorrida, proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração da matéria dada como provada como não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais a recorrida terá trabalhado ate 21.12.2018, nem tendo esta trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários a aqui recorrida, razão pela qual deve o recorrente ser absolvido do pedido.
X. Sem prejuízo, tendo a recorrida, conforme se provou, recebido os montantes respeitantes ao subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, não devem os Réus, entre eles o aqui recorrente, serem condenados a pagar qualquer montante a título de subsídio de férias e de Natal.
Y. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vª. Excias doutamente suprirão, deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis, determine a alteração da matéria dada como provada em não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais a recorrida terá trabalhado até 21.12.2018, nem tendo esta trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários a aqui recorrida, deve ser o recorrente absolvido do pedido.»
Os réus B... e D..., vieram, igualmente, recorrer da sentença, sintetizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
A autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.
A 1.ª instância admitiu os recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, os recursos foram mantidos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:
Recurso do réu C…
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.ª Inexistência de pluralidade de empregadores.
3.ª Prescrição de créditos laborais.
4.ª Pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Recurso dos réus B... e D
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.ª Inexistência de pluralidade de empregadores.
3.ª Prescrição de créditos laborais.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1) Os Réus B..., C... e D... são da mesma família, de nacionalidade romena e dedicam-se, conjuntamente e para além do mais, a prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.
2) A Ré Verde Prioritário, Ldª é uma sociedade por quotas que se dedica, para além do mais, à prestação de serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e pecuária.
3) Em novembro de 2010, a Autora e os Réus B..., C... e D... acordaram verbalmente que aquela iria trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização daqueles.
4) Nos termos do referido acordo, a Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B..., C... e D..., para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.
5) Ficou estabelecido que a Autora iria auferir a retribuição de 25€/dia, iria trabalhar de 2ª a 6ª feira, podendo trabalhar ao fim-de-semana.
6) Mais tarde, foi fixada a retribuição de 4€/hora.
7) Assim, a Autora iniciou funções no dia 1 de novembro de 2010 e passou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização dos Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.
8) Os Réus B..., C... e D... criaram a sociedade por quotas denominada Dia Ideia, Unipessoal, Ldª, de que o Réu C... era, na altura, sócio-gerente.
9) Os Réus B... e C... comunicaram à Segurança Social a contratação da Autora por parte da Dia Ideia, Unipessoal, Ldª, bem como as remunerações que lhe eram pagas, designadamente desde novembro de 2010.
10) Os Réus B..., C... e D... criaram a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia-gerente.
11) Os Réus B..., C... e D... apresentaram à Autora um documento denominado contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual a Autora passava a trabalhar para a sociedade Sementessol, Ldª.
12) Apesar do que consta do referido contrato e do que era comunicado à Segurança Social, a Autora trabalhou ininterruptamente para os Réus B..., C... e D..., no período compreendido entre novembro de 2010 e dezembro de 2018, desempenhando as tarefas agrícolas nos terrenos dos clientes destes e das sociedades constituídas pelos mesmos.
13) Os Réus B..., C... e D... haviam, também, criado a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente, sendo também sócia a mulher do Réu B..., Floarea Adamescu.
14) No entanto, e sem informar a Autora, os Réus B..., C... e D... comunicaram à Segurança Social a contratação da Autora e as remunerações pagas, por parte de várias sociedades, sendo, ultimamente, a Ré Verde Prioritário, Ldª.
15) Ora, a Autora sempre manteve as mesmas funções e sempre recebeu ordens dos Réus B..., C... e D..., os quais também efetuavam o pagamento dos salários.
16) A Autora trabalhou, ininterruptamente, até 21/12/2018, dia em que os Réus B…, C... e D... foram presos.
17) No referido dia 21/12/2018 e por ordem dos Réus, a mulher do Réu B..., Florea Adamescu, informou a Autora que já não trabalhava para eles e que estava despedida.
18) No inicio do ano de 2019, a Ré Verde Prioritário, Ldª remeteu à Autora decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho.
19) A Autora não gozou férias, não tendo recebido remuneração dos réus a título de subsídios de férias ou de Natal.
E considerou que não se provou a seguinte factualidade:
a) que os réus ou as sociedades referidas pagaram férias vencidas, subsídios de férias e de Natal à autora.
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…)
Concluindo, improcedem, na totalidade, as impugnações fácticas deduzidas nos recursos.
V. Pluralidade de empregadores
Os recorrentes não se conformam com a decisão que considerou existir uma situação de pluralidade de empregadores.
Porém, também sobre esta matéria, a 1.ª instância decidiu com acerto.
Escreveu-se na fundamentação da sentença recorrida:
«Dispõe o ar. 101º do Código do Trabalho
«1- O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2- O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3- Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4- Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
5- A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.»
Da matéria de facto assente resulta que a A. cumpria ordens e prestava o seu trabalho a favor dos réus, pessoas singulares, que constituíram diversas sociedades (em que apenas alguns constavam como sócios e gerentes), que foram pagando as retribuições da autora ao longo dos anos, indistintamente, durante cerca de oito anos, a partir de novembro de 2010 e até à data da cessação do seu contrato de trabalho (dezembro de 2018).
É irrelevante que fossem as pessoas coletivas que pagassem o vencimento da A., bem como a processassem os respetivos descontos para a Segurança Social. Na verdade e para além de nas situações “pluralidade de empregadores” nos encontrarmos perante uma relação bipolar em que o conjunto dos empregadores integra um único polo, não assumindo qualquer significado o facto da retribuição ser paga por um ou por outro, certo é, igualmente, que a prestação tanto pode ser realizada pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (cfr. art. 767º, do Código Civil), pelo que também deste ponto de vista é irrelevante que fossem sociedades constituídas por alguns dos réus pessoas singulares, que fossem pagando as retribuições da autora e processando os salários da mesma.
A figura da pluralidade de empregadores (entretanto regulada no art. 92º CT/2003 e no art. 101.º do CT/2009), permite que um trabalhador se vincule em simultâneo (originária ou sucessivamente) com vários empregadores, dirigindo todos eles o seu trabalho, ao abrigo do mesmo vínculo laboral.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-01-2015: «Para além de o recurso ao mecanismo da “pluralidade de empregadores” dispensar o apelo a “figuras de contornos [mais] controversos, como a desconsideração da personalidade jurídicas”, a “circunstância de as diversas entidades que beneficiam da prestação de trabalho darem indistintamente ordens e instruções ao trabalhador ou requererem a apresentação de elementos respeitantes ao exercício das suas funções, permite-nos imputar-lhes diretamente o estatuto de empregador”, “[s]endo igualmente certo que fatores como a prestação indiferenciada e simultânea de uma atividade a favor de várias sociedades, (…) recebendo uma só retribuição, apontam para o carácter unitário da posição de empregador”.
Ao contrário do regulado no Código do Trabalho, quanto ao período anterior à sua entrada em vigor não é de exigir qualquer relação especial entre os empregadores (o CT exige uma “relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo”), estruturas organizativas comuns ou a observância de requisitos formais, sendo (apenas) decisivo, neste âmbito, o critério da subordinação jurídica.
Vale por dizer: verificado este elemento em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; ao invés, se a subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um único empregador.
Como se sabe, dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido/absoluto de subordinação jurídica, bem como na prova direta deste elemento contratual, recorre-se geralmente, para tais efeitos, ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual), matéria relativamente à qual há considerável consenso na doutrina e na jurisprudência.
Ora, tendo em conta a “imagem global” dos factos provados (cfr., fundamentalmente, os seus pontos 10, 12 a 21 e 46), afigura‑se-nos não poder deixar de concluir-se no sentido de se encontrar suficientemente confirmada a subordinação jurídica do A. aos dois empregadores em causa, a partir do mês de março de 2001.
19. Num quadro de pluralidade (sucessiva) de empregadores, existindo uma relação jurídica única, “a entrada de um terceiro no contrato [R. BB] não libera o cedente [a recorrente] do complexo de posições ativas e passivas que lhe advêm do (…) contrato, limitando-se aquele a assumir a posição jurídica do cedente em termos de contitularidade, pelo que não existe (…) um fenómeno de transmissão”.
Daí que, face ao trabalhador, os vários empregadores sejam cotitulares de todas as obrigações decorrentes do contrato.
Contrariamente ao sustentado no recurso, e como decorre do tudo o antes exposto, a recorrente sempre foi “entidade empregadora do recorrido”, desde a formação do contrato de trabalho e até à data em que o mesmo cessou. Aliás, até março de 2001, foi a única entidade com a qualidade de empregadora.
Consequentemente, é responsável pelo pagamento das quantias a que o A. tem direito por ter sido ilicitamente despedido (cfr. art. 92º, nº 3, CT/2003, em vigor à data do despedimento).
No mesmo sentido aponta ainda a perspetiva acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual, apesar de ter sido a R. BB a comunicar ao A. a cessação do vínculo laboral, o silêncio/aceitação da recorrente no tocante ao despedimento, do qual não se demarcou, “permite imputar-lhe também a vontade de cessação da relação laboral”, sendo “pois indiferente que não tenha sido a Ré “CC” a expressamente comunicar ao A. a cessação da relação laboral”. – relatado por Mário Belo Morgado, Proc. 170/09.2TTOAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Já o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 19-06-2013 pronunciou-se da seguinte forma quanto à figura jurídica da pluralidade de empregadores: «A pluralidade de empregadores de uma relação laboral única com um trabalhador era pacificamente admitida no âmbito da LCT, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, porém, com a entrada em vigor do CT/2003, a sua admissibilidade foi restringida, tal como decorre do art.º92 do mesmo diploma, ao exigir-se para a sua licitude a verificação cumulativa de vários requisitos, solução que se mantém no atual art.º101 do CT/2009.
Nos termos do n.º1 do art.º92 do CT/2003, trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os requisitos previstos as alienas a) a c) do n.º1 do mesmo dispositivo. As referidas modalidades de coligação empresarial estão previstas no CSC, nomeadamente nas alienas b) c) e d) art.º482 do referido código, ficando apenas excluída as sociedades em relação de simples participação previstas na al. a) do mesmo preceito, constando a respetiva regulação no art.º485 e sgts do mesmo Código das Sociedades Comerciais.
Este regime, aplica-se ainda, ao abrigo do n.º2 do mesmo artigo 92º do CT/2003, a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns, designadamente instalações, equipamentos, ou recursos (ex: serviços de limpeza, de segurança, de transporte colocados à disposição das diversas entidades.)
Todavia, para além das referidas relações societárias, o art.º92 exige ainda a verificação cumulativa dos requisitos formais enunciados nas alíneas a) a c) do seu n.º1, como a exigência de documento escrito, com a menção da atividade que o trabalhador se vincula a prestar, o local e o período normal de trabalho, bem como a identificação de todos os empregadores e a do empregador que represente os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho, com as cominações previstas nos n.ºs 3 a 5 do mesmo normativo. O preenchimento destes pressupostos substanciais e formais é igualmente exigido na hipótese da contitularidade sucessiva.
No entanto, a circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação, desde que se tivesse estabelecido o vínculo da subordinação jurídica em relação a outras entidades, pois, é a realidade factual que determina a qualificação contratual e não o inverso, ou seja, a vontade das partes não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente na execução do contrato, ver acórdão do STJ de 29.02.2012, in www dgsi. Assim sendo, mesmo que não tenha sido assinado o documento escrito a que alude a alínea a) do nº 1 do referido artigo 92º, pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direção de todos eles.
Deste modo, verificando-se a subordinação jurídica entre o trabalhador e as diversas entidades que utilizam em comum a prestação do trabalhador está-se perante um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumirem o estatuto de empregador. – ver estudo da Prof. Catarina Oliveira Carvalho, in Prontuário de Direito do Trabalho n.º 87, pág, 45 e sgts. No mesmo sentido, ver acórdãos do STJ de 1 de abril de 2009, e o já citado acórdão de 29 de fevereiro de 2012, em www.dgsi.pt.» -relatado por Paula Sá Fernandes, proc. 314/11.4TTFUN.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
No caso mostra-se provado que a autora trabalhava por conta, no interesse e sob a direção dos três réus pessoas singulares, membros da mesma família (pertencendo a um grupo), desenvolvendo prestação de serviços agrícolas, e das pessoas coletivas que estes iam constituindo, tendo outorgado contrato de trabalho com uma delas e recebendo o vencimento destas, mostram-se, no entendimento deste tribunal, e de acordo com a legislação e jurisprudência supra elencada, verificados os pressupostos da pluralidade de empregadores.»
Concorda-se inteiramente com a análise efetuada, pelo que subscrevemos, sem reservas ou dúvidas, os fundamentos expostos.
Com arrimo nos factos assentes, depreende-se que a autora desempenhou ininterruptamente, desde 01-11-2010 até 21-12-2018, a atividade profissional de trabalhadora agrícola, sujeita às ordens, instruções e à autoridade indiferenciada dos réus, recebendo a retribuição em nome de várias sociedades que, ao longo do tempo, os réus foram criando, existindo, porém, uma estrutura organizativa comum constante.
Por conseguinte, improcede o fundamento dos recursos analisados.
VI. Prescrição dos créditos laborais
Os recorrentes invocam, ainda, a verificação da prescrição dos créditos laborais reclamados pela autora, porquanto o contrato de trabalho que a autora teria celebrado com o recorrente Constatin cessou em fevereiro de 2011.
Ora, tendo em consideração o anteriormente decidido, é óbvio que o contrato de trabalho da autora com o recorrente Constatin vigorou desde 01-11-2010 até 21-12-2018.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A propositura da presente ação judicial ocorreu em 02-12-2019, ou seja, antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Nesta conformidade, não se verifica a prescrição dos créditos laborais reclamados.
Improcede, consequentemente, também, este fundamento dos recursos.
VII. Pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos
O recorrente Constatin veio alegar, em sede de recurso, que se provou que a autora recebia os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, nada lhe sendo devido a tal título.
Contudo, o alegado pagamento não resultou demonstrado, sendo que a prova do pagamento incumbia aos réus, face ao prescrito no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
Consequentemente, conclui-se pelo insucesso do fundamento do recurso analisado.
Pelo exposto, confirma-se a decisão que condenou os réus, solidariamente, no pagamento de tais subsídios.
Concluindo, os recursos mostram-se totalmente improcedentes, devendo os réus ser responsabilizados pelas custas dos respetivos recursos, sem prejuízo de eventual beneficio de apoio judiciário.
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar os recursos improcedentes, e, em consequência, confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, nos termos apreciados.
Notifique.
Évora, 25 de novembro de 2021
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Neste Sentido, o Acórdão desta Secção Social de 27 de maio de 2021, proferido no Proc. 3951 18.2T8FAR.E1.