Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
RELATÓRIO:
Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA por como sujeito passivo de IVA A…………….., Ldª ter liquidado IVA à taxa reduzida de 5% sobre as vendas dos produtos acabados “Tofu” e “Seitan” veio a impugnante A……….. interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões
A) O Tofu tem uma dupla natureza para estar incluído na lista que vigorava antes de 2007: é uma leguminosa e é um queijo
B) Esta é a única interpretação concordante como espírito da lei e com o próprio sentido da sentença recorrida
Deve dar-se provimento ao recurso e anular-se a liquidação adicional
Não houve contra alegações
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO:
De Facto:
Foi a seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e que não foi objecto de recurso.
1.º Em acção de fiscalização efectuada à impugnante foram realizadas correcções além do mais em relação aos exercícios de 2005 e 2006 por o sujeito passivo ter liquidado IVA à taxa reduzida de 5% sobre as vendas dos produtos acabados “tofu” e “seitan” (folhas 5 verso e 10 verso do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2.º O Tofu é feito a partir do feijão de soja o qual é posto de molho para expandir sendo-lhe extraído o leite e natas através do moinho
Este leite vai a uma determinada temperatura, depois é coalhado com magnésio/cloreto de magnésio, prensado com pesos para se obter o queijo (relatório folhas 5 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido.)
3.º O “Seitan” é feito com farinha de trigo, amassado de forma igual ao pão, é extraído uma grande parte de amido amassado em bolas que vão para a panela a cozer em água (relatório de folhas 5vsº cujo conteúdo se dá por reproduzido.).
4.º Contra as liquidações foi apresentada reclamação graciosa nos termos constantes de folhas 3 e segs do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.).
5.º A qual foi indeferida por despacho de 11 06 2008 (folhas 27 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.).
De Direito:
A única questão a apreciar é a de decidir se o produto “Tofu” deveria ter sido qualificado como produto alimentar e a sua transacção sujeita à taxa reduzida de 5% de acordo com a Lista I do CIVA.
O problema deixou de existir a partir de 2007 porquanto o Tofu foi expressamente incluído na referida lista sob ponto 1.4.9 como produto alimentar sujeito à taxa reduzida aí prevista.
Considera a recorrente que o raciocínio seguido pela mª juiz “a quo” que a levou a considerar o “Seitan” que não estava à semelhança do “Tofu” incluído na Lista I nesta data, a beneficiar de tal redução por ter a Mº Juiz entendido que tal produto por ser feito com farinha de trigo amassado podia ser incluído na linha 1,1 cereais e preparados à base de cereais ou na Linha 1.1-.5 pão e produto de idêntica natureza deveria igualmente ser o mesmo para o produto “Tofu” já que a soja é uma leguminosa e assim sendo deveria incluí-lo na linha 1.6 ou face ao seu processo de produção e acabamento como produto similar ao queijo que está inserido na linha 1.4.4
Entendemos não ter a recorrente razão
O IVA é um imposto geral que recai em principio sobre todos os bens e serviços que são objecto de consumo em Portugal seja qual for a sua origem pressupõe em princípio a aplicação de uma taxa única em respeito ao princípio da unicidade do imposto
A Sexta Directiva do IVA propugna a aplicação pelos Estados Membros de um tipo geral de IVA de taxa não inferior a 15% permitindo todavia aos Estados a aplicação de tipos reduzidos de Iva desde que obedeçam às seguintes condições:
A taxa não pode ser inferior a 5%.
Posteriormente a Comunidade aceitou taxa ainda inferior como foi o caso da Polónia em que a taxa para alguns produtos é de 3%.
E estas taxas só podem ser aplicadas às operações referidas no Anexo H da Directiva que pretende ser uma referência válida relativamente a todos os bens e serviços em que se possa aplicar o tipo reduzido.
O artigo 18 do CIVA de acordo com a Directiva prevê as taxas do imposto aplicáveis.
Para as importações transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I aplica-se a taxa reduzida que hoje é de 6%
Por sua vez a Lista I do IVA refere em obediência à referida Directiva os produtos alimentares que considera sujeitos a essa taxa reduzida, em “nítida protecção fiscal a consumos essenciais por constituírem ainda uma parte importante das despesas das famílias” como decorre do Preâmbulo do CIVA
Esta Lista está subdividida em 4 números
O n.º 1 respeita a produtos alimentares
O n.º 2 refere-se a outros
O n.º 3 tem como título bens de produção da agricultura
O n.º4 intitula-se prestações de serviços silvícolas
Porém estes, números títulos ou capítulos não são passíveis de uma interpretação extensiva susceptível de incluir em cada um deles os produtos que de alguma forma participem da natureza dos que o conceito abrange.
O legislador em cada um destes números inscreveu os produtos que considera deverem ser aí incluídos, respeitando embora a Directiva Comunitária.
Significa o exposto que todo o produto que expressamente não seja contemplado de forma inequívoca na Lista I não pode beneficiar da taxa reduzida de IVA.
É aliás neste entendimento que se compreende a posterior introdução nessa lista como produtos alimentares o Seitan e o Tofu pois de outra forma não havia necessidade alguma de expressamente os incluir nela deixando-se ao interprete o preenchimento do conceito numa correcta interpretação do mesmo.
De facto, se assim não fosse, e ao não estabelecer a lei uma definição do que considera produto alimentar - como o fazem, aliás, outros Estados Membros - ficaria ao critério do intérprete preencher o conceito e ser ele a determinar a taxa que como se sabe nos impostos é reserva de lei cfr artigo 103/2 da CRP. O que contraria a tipologia do Direito fiscal.
Frustrando-se também a directiva comunitária que como se sabe é obrigatória para todos os Estados membros.
Pelo que com o Mº Pº se concorda que a Lista I do CIVA tem natureza pautal, é uma lista taxativa.
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Fonseca Carvalho (relator) – Francisco Rothes – Casimiro Gonçalves.