I- Na comunhão de mão comum ou propriedade colectiva existe contitularidade de duas ou mais pessoas num único direito, o que também se verifica na compropriedade.
II- O que caracteriza a propriedade colectiva e a distingue da compropriedade é, sobretudo, o facto de o direito de os contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário.
III- Os contitulares de uma propriedade colectiva podem usar os procedimentos cautelares para defender os interesses da comunhão e não, directamente, os deles.
IV- O disposto nos artigos 218, n. 3 da Constituição da República Portuguesa e 13, n. 1 do estatuto dos Magistrados Judiciais constituem medidas impedientes do exercício de determinadas actividades por um Magistrado Judicial, mas os actos e negócios jurídicos em que eles se traduzem não padecem, por esse facto, de nulidade, nem sequer de anulabilidade.
V- Tais medidas não geram verdadeira incapacidade negocial, antes constituem simples proibições, cuja violação implica sanções de carácter disciplinar, eventualmente.