Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. B…………, com os demais sinais dos autos, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A…………, interpôs para o TCA Norte, recurso da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2002, nos montantes de 38.360,29 euros, 22.566,01 euros, 8.033,61 euros e 38.567,19 euros, respectivamente, acrescendo juros compensatórios.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A- No âmbito da actividade agrícola, quer a venda de bens/produtos resultantes da exploração agrícola, quer a prestação de serviços agrícolas nas condições definidas no anexo B ao Código do IVA, estão isentas de imposto ao abrigo do n° 33 do art. 9º do CIVA;
B- A locação de terrenos agrícolas, enquanto locação de bens imóveis, está isenta de IVA nos termos do n° 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA;
C- A cedência de exploração de prédios rústicos, para fins agrícolas, é equiparável à locação de terrenos agrícolas e, como tal, a utilização das vinhas e das uvas no âmbito do exercício da actividade de viticultura e vitivinícola, proveniente de contrato de locação de terrenos agrícolas, enquadra-se na isenção prevista no nº 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA;
D- Este mesmo entendimento decorre do Ofício-circulado n° 30022, de 16.06.2000, da Direcção de Serviços do IVA, a que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra vinculada nos termos do disposto no n° 1 do art. 68°-A, da L.G.T. (anterior n° 4 do art. 68°);
E- Ao perfilhar entendimento diverso, a decisão recorrida violou os supra citados normativos, motivo porque deve ser revogada.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida.
1.3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, ali veio a ser proferida em 27/10/2016 a decisão de fls. 132/135v., declarando a incompetência desse tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e atribuindo tal competência ao STA, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito.
1.5. Remetidos os autos a este STA, foram com vista ao MP, que emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso por B……….., na qualidade de cabeça de casal de A…………, sendo recorrida a A.T.:
A questão a decidir é relativa à legalidade das liquidações de IVA, efetuadas ainda em 2002, ao recorrente, às taxas de 17% e 19%, sobre montantes apurados em contas da C…………, Lda. a I.V.A., que constam ter sido pagos a título de adiantamentos pela cedência de prédios rústicos constituídos por vinhas para que esta os explorasse.
Na sentença recorrida decidiu-se no sentido da não isenção do recorrente com fundamento em o caso não ser enquadrável no art. 9º nº 30 (atual nº 29) do C.I.V.A.
E aí referido foi em sede de fundamentação que o previsto resulta de transposição de Diretiva comunitária atualmente com expressão no artigo 135º nº 1 al. l) da Diretiva 2006/112/CE e está de acordo com o decidido em vária jurisprudência comunitária (fls. 90 e ss.).
O recorrente discorda de tal, invocando, antes de mais, ser de aplicar a [isenção] prevista no nº 33 do art. 9º do C.I.V.A. ou no dito art. 30º (atual 29º) do CIVA, defendendo ser tal o que decorre do ofício-circulado nº 30022, de 16-6-00, da D.S.I.V.A
I- Quanto à aplicação da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do C.I.V.A.
Funda-se tal isenção em “transmissão de bens” e na “afetação exclusiva a uma actividade isenta”.
Sobre o que é de entender quanto a “transmissão de bens”, para efeitos de I.V.A., rege o art. 3º do C.I.V.A
Segundo o seu nº 1, “considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.
E segundo o seu nº 4, “não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou da parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto (...)”.
De acordo com o art. 3º nº 1, para ocorrer uma transferência onerosa necessário se torna que tenha lugar uma transferência relativamente a coisas corpóreas por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, o que ocorre normalmente mediante o pagamento de uma contrapartida chamada preço - art. 374 do C. Civil - a que os ditos adiantamentos podem corresponder.
Por outro lado, se é certo que pelo contrato celebrado foram cedidos imóveis à dita sociedade para que nos mesmos se procedesse à exploração de vinhas, dedicando-se aquela a uma atividade agrícola a qual é tributada, nada faz supor que pelo “facto da aquisição” a dita sociedade venha a ser tributada.
Afigura-se, assim, não ser de afastar que tenha ocorrido uma “transmissão de bens” com a cessão efetuada para efeitos de incidência de I.V.A
E certo é ter sido já decidido pelo T. J. que a previsão de uma isenção que chegou a constar da lei portuguesa quanto à atividade agrícola não estava de acordo com o direito comunitário, razão pela qual foi revogada [(1) Assim, Clotilde, Joana e Marta Celorico Palma, em O novo Regime forfetário do IVA dos produtores agrícolas, em Revista de Finanças Públicas e Finanças Fiscais, Ano 8, n° 3, de 2015, P-92]
II- Quanto à aplicação da norma de isenção prevista no nº 29 (ora, nº 30 do art. 9º do C.I.V.A.)
A tributação teve fundamento em “prestação de serviços”, segundo aplicável o previsto no art. 4º do C.I.V.A., quanto a “operações a título oneroso que não constituem transmissões”.
Por outro lado, os conceitos de locação e de imóveis previsto[s] na acima referida norma de isenção que se questiona ser de aplicar, têm correspondência com o previsto nos artigos 1022º e 204º do C. Civil, mas aos mesmos não é [de] recorrer, apesar do previsto no art. 11º nº 2 da L.G.T
Com efeito, sendo o IVA, um imposto de origem comunitária há que observar a regra do primado do direito comunitário e com a previsão de uma lista comum de isenções foi objetivo que se procedesse a uma cobrança uniforme de recursos próprios em todos os Estados-Membros, conforme ficou expresso no considerando 11 da Sexta Diretiva e, havendo importantes diferenças entre os ordenamentos jurídicos daqueles quanto ao que é de entendimento sobre o dito conceito de locação, o Tribunal de Justiça da UE tem admitido um conceito um sentido lato.
Assim, a locação será, para os ditos efeitos, o acordo através do qual o proprietário de um imóvel cede imóvel, mediante a contrapartida de uma renda por um prazo convencionado, com o direito de ocupar o bem dele excluindo outras pessoas - cfr., acórdão de 6-12-07, proferido no proc. C-451/06 já citado na sentença recorrida.
No entanto, o T.J. ainda não se pronunciou sobre o caso dos presentes autos, o qual tem ainda algumas particularidades específicas, sendo os ditos imóveis constituídos por vinhas e tendo a cessão ocorrido por 1 ano, mas renovável até que uma das partes o revogue - cfr. fls. 76 do apenso -, diferente do que ocorre no caso do arredamento rural, o que pode levar a decidir no sentido da não isenção.
Assim, sendo duvidosa a sua aplicação, por não ser conhecida decisão sobre a aplicação de tal isenção, é de proceder à sujeição ao T. J., em conformidade com o previsto no art. 267º parágrafo 3º do T.F.U.E
Concluindo:
É de sujeitar à apreciação do T.J., a título de questão prejudicial, se é de aplicar a isenção prevista nos artigos 9º nº 29 (ora, 30) do C.I.V.A. e 135º nº 1 al. l) da Diretiva 2006/112/CE.»
1.6. Notificado às partes o teor do Parecer do MP, o recorrente pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à sujeição da aplicação da isenção actualmente prevista no nº 29 do art. 9º do CIVA, aqui em causa, à apreciação do TJUE.
1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A matéria de facto dada como assente na 1ª instância foi a que segue:
1) O impugnante celebrou com a C…………, Lda. (segundo outorgante) contrato denominado por «Contrato de Cedência de Exploração Agrícola», pelo qual o impugnante «declara ceder a exploração agrícola ao segundo outorgante dos prédios rústicos a seguir indicados como ……… e ……… dos quais é proprietário, e sitos respectivamente nas freguesias de Pinhal do Norte concelho de Carrazeda de Ansiães e Candedo concelho de Murça» (fls. 76 do PA.);
2) Os terrenos em causa são constituídos por vinha (este facto é aceite pacificamente pela Administração Tributária, como resulta da decisão de indeferimento da reclamação);
3) A C…………, Lda. dedica-se à atividade de exploração agrícola (vinicultura - CAE 001132) - (cfr. reclamação da impugnante a fls. 7 do P.A.);
4) O impugnante foi alvo de uma inspeção tributária ao ano de 2002 (fls. 42 do P.A.);
5) Do respetivo relatório de inspeção tributária resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 42 e ss. Do PA.):
6) O impugnante foi notificado das liquidações de IVA relativas ao 1°, 2°. 3° e 4° trimestres de 2002, nos montantes de Euros: 38.360,27, Euros 22.566,01, € 8.033,61 e Euros 38.567,19, respetivamente (fls. 9 e ss. do PA);
7) Contestou as liquidações em sede de reclamação graciosa alegando em síntese a caducidade do direito à liquidação relativamente aos factos tributários ocorridos até 1 11/12/2002, face à data em que se mostra assinado o aviso de receção relativo à notificação das liquidações e a falta de pressupostos, de facto e de direito, para as liquidações, atento o disposto no artigo 9°, nº 30 do CIVA (fls. 3 e ss. do PA);
8) A reclamação graciosa foi indeferida (fls. 108 e ss. do PA);
9) O impugnante apresentou recurso hierárquico (fls. 123 e ss. do PA);
10) O recurso hierárquico foi indeferido com base na seguinte fundamentação que consta da informação sobre a qual foi exarado o despacho de concordância do Subdiretor-Geral dos Impostos de 05.03.2009 (fls. 134 e ss. do PA; doc. 1 junto com a p.i.):
3.1. Como se disse, o recurso foi interposto para o TCA Norte, que declarou a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por não versar exclusivamente matéria de direito.
E, na verdade, também agora se reafirma tal entendimento no sentido de que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Vejamos, pois.
3.2. A sentença apreciou unicamente a invocada ilegalidade das liquidações, por a AT não ter considerado aplicável a isenção prevista, à data, no nº 30 do art. 9º do CIVA.
Na verdade, embora a recorrente tivesse também suscitado na petição inicial da impugnação a caducidade das liquidações a sentença exarou o seguinte: «Muito embora o impugnante faça referência na p.i. à questão da caducidade, em face ao alegado nos artigos 6° e 7° da p.i., afigura-se que tal questão é apresentada a título de enquadramento prévio, não se impondo, portanto, que o Tribunal se pronuncie sobre a mesma (no âmbito da reclamação graciosa o impugnante tinha suscitado a questão da caducidade, aceitando agora, em face da jurisprudência sobre a matéria que não lhe assiste razão).
Assim, a única questão que cumpre apreciar é a relativa à legalidade da liquidação.»
Ora, não estando questionada no recurso esta parte da decisão, o objecto deste reconduz-se, portanto, à apreciação daquela outra questão atinente à isenção prevista no nº 30 do art. 9º do CIVA (na redacção anterior ao DL n° 102/2008, de 20/6).
3.3. E neste âmbito a sentença concluiu pela legalidade das liquidações, considerando, no essencial, que de acordo com a jurisprudência do TJUE os conceitos relativos a isenções de IVA devem ser objecto de interpretação estrita, uma vez que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral de incidência do IVA sobre todas as operações económicas efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sendo que, por outro lado, tratando-se de conceitos autónomos de direito comunitário, são objecto de uma definição comunitária, não podendo a interpretação do conceito de “locação de bens imóveis” (questão suscitada nos autos) «depender daquela que é feita pelo direito civil de um Estado-Membro».
Além de que o conceito de “locação de bens imóveis” «abrange necessariamente, para além da locação dos bens que constituem objecto principal desta locação, a de todos os bens que lhes são acessórios, sendo conforme à finalidade geral da Sexta Directiva que, se um bem for colocado à disposição de um sujeito passivo mediante locação, enquanto meio que contribui para a produção de bens ou de serviços cujo custo se repercute no preço destes, o mesmo se mantenha ou regresse ao circuito económico e deva poder dar lugar a operações tributáveis (ou seja, a característica comum das operações que o art. 13°, Ponto B, al. b), da referida directiva exclui do campo de aplicação da isenção é, precisamente, o facto de implicarem uma exploração mais activa dos bens imóveis, justificando, deste modo, uma tributação suplementar, que acresce à que recaiu sobre a venda inicial).
E, no caso, conclui a sentença recorrida, embora seja de afastar a aplicação do Ofício-Circulado n° 30022, de 16/06/2000 da DSIVA (que procura interpretar o conceito de “locação de bens imóveis” com recurso a conceitos de direito civil interno, como sejam o conceito de benfeitorias ou a preparação do terreno mediante operações prévias, ignorando a abrangência dada a tal conceito pela jurisprudência comunitária), também é de afastar a apontada isenção do art. 9º do CIVA, dado que, reportando-se o objecto do contrato ao direito de exploração agrícola dos dois prédios rústicos indicados, em que os terrenos são constituídos por vinha e tendo o impugnante cedido a exploração desses imóveis a uma sociedade que se dedica à actividade de exploração agrícola (viticultura), então, em face destes elementos característicos, aquela isenção do art. 9°, n° 30 do CIVA não é aplicável: sendo os prédios rústicos constituídos por vinha e dedicando-se a dita sociedade à actividade de viticultura, estamos perante uma operação que não deve beneficiar da isenção acordada à “locação de bens imóveis”, porquanto esta visa isentar as actividades relativamente passivas que não geram um valor acrescentado significativo, o que não acontece no caso em apreço, em que os elementos apontam no sentido da utilização dos bens imóveis objecto do contrato, e designadamente da vinha, no âmbito da actividade da referida sociedade, ou seja, estamos perante a constituição de um direito real com a finalidade de produção de bens ou serviços, pelo que não pode aplicar-se a isenção à situação em apreço já que tal seria contrário à “ratio” normativa. No dizer da sentença, uma vez que é relevante a finalidade que subjaz à celebração do contrato e dado que deste resulta (em face do respectivo objecto, bem como do objecto social da sociedade que nele outorgou) que tem por finalidade a obtenção de matéria-prima para uma determinada actividade (a vinicultura), então, a apontada isenção não é aplicável.
3.4. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta, no essencial, que a sentença enferma de erro de julgamento, pois que no âmbito da actividade agrícola, quer a venda de bens/produtos resultantes da exploração agrícola, quer a prestação de serviços agrícolas nas condições definidas no anexo B ao Código do IVA, estão isentas de imposto ao abrigo do n° 33(«As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n° 1 do artigo 21°».) do art. 9º do mesmo código, além de que também a locação de terrenos agrícolas, enquanto locação de bens imóveis, está isenta de IVA nos termos do n° 30 (actual n° 29) do mesmo art. 9° do CIVA.
Sendo que também a cedência de exploração de prédios rústicos, para fins agrícolas, é equiparável à locação de terrenos agrícolas e, como tal, a utilização das vinhas e das uvas no âmbito do exercício da actividade de viticultura e vitivinícola, proveniente de contrato de locação de terrenos agrícolas, se enquadra na referida isenção prevista no citado nº 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA, sendo também este o entendimento que decorre do Ofício-circulado n° 30022, de 16/06/2000, da DSIVA, a que a ATA se encontra vinculada nos termos do disposto no n° 1 do art. 68°-A, da LGT (anterior n° 4 do art. 68°).
Ora, sendo certo que nem a petição inicial da impugnação, nem, consequentemente, a sentença recorrida se referem à isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (na redacção à data), o recorrente invoca, ainda assim, também esta disposição (cfr. a Conclusão A) das alegações de recurso) alegando que no âmbito da actividade agrícola, quer a venda de bens/produtos resultantes da exploração agrícola, quer a prestação de serviços agrícolas nas condições definidas no anexo B ao CIVA, estão isentas de imposto ao abrigo desse normativo.
Ora, em princípio, não tendo esta questão sido suscitada nem, consequentemente, apreciada na sentença, configuraria questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso, não poderia ser apreciada.
Todavia, se bem interpretamos tal alegação, tratar-se-á, por um lado, de referência à isenção que então constava no nº 36 («As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola».) - entretanto revogado -, e não do nº 33, do dito art. 9º do CIVA e tratar-se-á, por outro lado, não de um autónomo fundamento (ou questão) do recurso, mas, antes de um reforço argumentativo para a discordância com o decidido.
Concluindo-se, portanto, que a questão a apreciar se reconduz à de saber se a sentença enferma do erro de julgamento invocado, por errada interpretação quanto à aplicação da isenção prevista no nº 30 (actual nº 29) do art. 9º do CIVA.
Aliás, a entender-se, como parece entender o MP, que a alegação se reporta ao então nº 33 do art. 9º do CIVA, importaria, então, saber se (face ao conceito de “transmissão de bens” constante do art. 3º do CIVA e atentando em que, segundo o contrato celebrado entre o recorrente e a “C…………, Lda.”, foi “cedida” a esta a exploração agrícola dos prédios rústicos), fora ou não tributada tal operação.
3.5. No entendimento do MP, a apreciação da questão dos autos implica, porém, prévio reenvio prejudicial ao TJUE.
E com efeito, assim é.
Por um lado, a tributação teve por fundamento invocadas “prestações de serviços” (operações a título oneroso que não constituem transmissões – art. 4º do CIVA).
Por outro lado, a apontada norma [nº 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA (na redacção anterior ao DL nº 102/2008, de 20/6)] prescreve que está isenta de imposto a locação de imóveis, mas que esta isenção não abrange:
«(...)
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
(...)»
Como bem sublinham a sentença recorrida e o MP, sendo o IVA um imposto de origem comunitária, impõe-se a regra do primado do direito comunitário, sendo que a previsão de uma lista comum de isenções tem como objectivo uma cobrança uniforme de recursos próprios em todos os Estados-Membros (cfr. o considerando 11 da Sexta Diretiva).
Daí que, constituindo as isenções do IVA conceitos autónomos de direito comunitário e devendo, por isso, ser objecto de uma definição comunitária, o TJUE, face às diferenças entre os vários ordenamentos jurídicos dos Estados e porque a interpretação do conceito de locação de bens imóveis «não pode depender daquela que é feita pelo direito civil de um Estado-Membro»,(Acórdão do TJUE, de 16/01/2013, proc. C-315/00 (Maierhofer).) tenha admitido uma interpretação ampla do mesmo conceito, considerando-o como «... acordo através do qual o proprietário de um imóvel cede imóvel, mediante a contrapartida de uma renda por um prazo convencionado, com o direita de ocupar o bem dele excluindo outras pessoas». (Cfr. acórdão de 6/12/07, proc. C-451/06, citado na sentença recorrida.) E tenha, além disso, emitido pronúncia no sentido de que aquele conceito «abrange necessariamente, para além da locação dos bens que constituem objecto principal desta locação, a de todos os bens que lhes são acessórios»,( Acórdão do TJUE, de 13/07/1989, proc. 173/88 (Skatteministeriet/Henriksen).) sendo conforme à finalidade geral da Sexta Directiva que, se um bem for colocado à disposição de um sujeito passivo mediante locação, enquanto meio que contribui para a produção de bens ou de serviços cujo custo se repercute no preço destes, o mesmo se mantenha ou regresse ao circuito económico e deva poder dar lugar a operações tributáveis, visto que a característica comum das operações que o artigo 13°, Ponto B, alínea b), da directiva nº 77/388 do Conselho, de 17/5/1977 (a que corresponde, actualmente, o art. 135º, nº 1, al. l) da Directiva nº 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006) exclui do campo de aplicação da isenção é, com efeito, precisamente, o facto de implicarem uma exploração mais activa dos bens imóveis, justificando, deste modo, uma tributação suplementar, que acresce à que recaiu sobre a venda inicial.(Acórdão do TJUE, de 04/10/2001, proc. C-326/99 (Goed/Wonen).)
E com efeito, como a este respeito salienta Patrícia Noiret Cunha,(Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Anotações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - Instituto Superior de Gestão, 1ª ed., 2004, pp. 210-212.) «[n]o entender do Tribunal, a locação é uma actividade passiva, que não gera um valor acrescentado significativo. (...)
Já no caso de um bem ser colocado à disposição de um sujeito passivo mediante locação, enquanto meio que contribui para a produção de bens ou de serviços cujo custo se repercute no preço destes, o mesmo mantém-se ou regressa ao circuito económico, devendo poder dar lugar a operações tributáveis. (...)
As exclusões previstas no n° 30 do presente artigo incluem operações que implicam uma exploração mais activa dos bens imóveis, justificando, deste modo, uma tributação suplementar, que acresce à que recaiu sobre a venda inicial. Tais exclusões radicam na intenção de evitar que a isenção aproveite a operações próximas da locação de imóveis, bem como no facto de se tratar de operações realizadas por operadores económicos habituados ao funcionamento do imposto, pelo que não lhes são aplicáveis as razões que fundamentam a isenção dos arrendamentos.»
No caso vertente entende a sentença que, embora não seja aplicável a doutrina administrativa constante do Oficio-Circulado nº 30022, de 16/06/2000, da DSIVA [no sentido de que apenas a entrega do “terreno nu” (sem qualquer plantação ou qualquer construção) constitui “locação de bens imóveis” para efeitos de isenção do IVA - a AT considerou, além do mais, que o impugnante não estaria abrangido pela norma de isenção porque os terrenos rústicos em causa estavam plantados com vinha, previamente à locação], também não tem aplicação a pretendida isenção constante do nº 30, dado que os elementos característicos do contrato, em função do plano económico, relevantes para aferir da isenção são, no caso, a circunstância de se tratar de terrenos constituídos por vinha, e o facto de o impugnante ter cedido a exploração dos imóveis a uma sociedade que se dedica à actividade de exploração agrícola (viticultura): é que, sendo os prédios rústicos constituídos por vinha e dedicando-se a dita sociedade cessionária à apontada actividade de viticultura (não se apurou se também se dedica à actividade de vinicultura), então estamos perante uma operação que não deve beneficiar da isenção ligada à “locação de bens imóveis”, porquanto esta visa isentar as actividades relativamente passivas que não geram um valor acrescentado significativo, o que não acontece no caso, em que os elementos apontam no sentido da utilização dos bens imóveis objecto do contrato, e designadamente da vinha (incluindo até actividade activa de colheita dos frutos) no âmbito da actividade da referida sociedade. Ou seja, estamos perante a constituição de um direito real com a finalidade de produção de bens ou serviços, com a exploração das vinhas, pelo que não pode aplicar-se a pretendida isenção já que tal seria contrário à ratio normativa.
Ora, em face destas circunstâncias e acrescendo, também, como pondera o MP, que o contrato de cessão de exploração agrícola foi celebrado pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por igual período até que uma das partes o revogue (diferente do que ocorre no caso do arrendamento rural) e considerando que o CIVA, no preceito em análise (nº 29 – actual nº 30 - do art. 9º) reproduz, no essencial, a norma respectiva [al. l) do nº 1 do art. 135º da Directiva nº 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006] e que a interpretação que se faça de tal norma tem correspondência directa e imediata com a interpretação que se deve fazer do direito interno, tendo em conta a similitude dos textos e uma vez que não se conhece decisão sobre a aplicação de tal isenção, será curial que, antes de mais e em conformidade com o previsto no art. 267º, parágrafo 3º do TFUE, se faça a consulta ao TJUE, a propósito de qual deve ser a melhor interpretação da apontada norma daquela Directiva. Tanto mais que, como se acentua nos acórdãos desta Secção do STA, de 26/10/2016, proc. nº 01654/15 e de 3/11/2016, proc. nº 01648/15, «essa consulta é obrigatória para este Supremo Tribunal nos termos das “RECOMENDAÇÕES - à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais - 2012/C 338/01”, elaboradas pelo TJUE e publicadas no JO n.º C 338/1 de 06/11/2012».
Pretende-se, portanto, «saber se o disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 135º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006, quanto à isenção sobre operações de locação de bens imóveis, pode ser interpretado no sentido de tal isenção abranger um contrato de cedência de exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas, a uma sociedade cujo objecto social é a actividade de exploração agrícola, contrato celebrado pelo prazo de um ano e automaticamente renovável por igual período e devendo a respectiva renda ser paga no termo de cada ano».
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
1) - Submeter à apreciação do TJUE a questão prejudicial supra enunciada e, em consequência, suspender a presente instância de recurso, nos termos do art. 267º do TFUE, até à pronúncia daquele Tribunal;
2) - Ordenar a passagem de carta com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do traslado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso do recorrente e contra-alegações da recorrida, bem como de todas as peças processuais posteriores e fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão.
Custas a final.
Lisboa, 14 de Março de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.