ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. –Relatório:
Por apenso ao processo de acompanhamento de maior em que figura como beneficiário M…, vieram A… e Al…, ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 904º, nº 3, do CPC, instaurar o presente incidente de modificação/impugnação, contra MT…, nomeada acompanhante no âmbito dos autos principais.
Alegam, para tanto, o seguinte:
“(…)
9. º
Os autos do processo de acompanhamento de maior que correu termos neste Tribunal e Juízo com o n.º 1121/20.9T8CSC, instaurado no pretérito ano de 2020, concretamente, em 2020.04.28, com total desconhecimento dos aqui Rqtes.,
10. º
De facto e de modo incontrovertido, quer porque assim resulta do acervo documental que constitui os autos principais a que o presente apenso se reporta, quer dos documentos/comunicação de interpelação remetida aos aqui Rqtes., e recepcionada por estes em 2021.11.24, apenas nesta data os mesmos tiveram conhecimento do processo de acompanhamento de maior aludido no ponto precedente – cfr., doc. 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos efeitos legais e tidos por convenientes,
Sucede que,
11. º
Os aqui Rqtes., são filhos do acompanhado M…, maiores, não impedidos ou incapacitados de exercerem todos os seus direitos civis ou quaisquer outros – cfr., doc. 2 e doc. 3, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos legais e tidos por convenientes,
12. º
Ora, não deixa de suscitar legítimas, sérias e fundadas perplexidades, que a petição inicial apresentada pela aqui Rda., que deu origem ao processo de acompanhamento de maior em referência, bem como, os demais articulados remetidos aos preditos autos, sejam totalmente omissos relativamente à existência dos ora Rqtes., enquanto filhos do requerido/acompanhado,
13. º
Considerando-se o facto, que não é de somenos importância na óptica dos aqui Rqtes., da então nomeada acompanhante e acompanhado, não obstante serem casados, serem casados no regime de separação geral de bens,
14. º
A que acresce o facto, não menos perplexisante, de terem sido nomeadas a integrar o conselho de família, a Sr.ª I… e o Sr. J…, portanto, o conselho de família não foi dispensado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 4, do Código Civil, o que aqui importa salientar com a devida e merecida veemência,
15. º
Elementos integrantes do conselho de família que, salvo o devido respeito por opinião à aqui plasmada, resulta totalmente incompreensível e inaceitável, uma vez que a primeira, não obstante ser sobrinha do acompanhado, está claramente impedida de exercer as funções inerentes ao cargo com a essencial isenção, imparcialidade e independência, uma vez que encontra-se subordinada juridicamente ao poder de direcção da empregadora, que por acaso, é a ora Rda., como está bom de ver(!),
16. º
No tocante ao segundo elemento integrante do conselho de família, trata-se, pois, de um anónimo desconhecido que, em face do ascendente exercido pela Rda., nenhum “voto na matéria” terá, no que concerne ao que quer que diga respeito ao bem-estar do acompanhado e salvaguarda do respectivo património do mesmo, como também resulta à saciedade das máximas da experiência comum,
17. º
Aqui chegados, do que acima se deixou explicitado e será melhor comprovado, ulteriormente, à saciedade, resulta claramente demonstrada a legitimidade activa dos aqui Rqtes., no âmbito do presente incidente, à luz da antepara jurídica que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, 149.º, n.º 3 e 150.º, do Código Civil, e nos artigos 892.º e seguintes, ex vi artigo 904.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
C- DA MATERIALIDADE FACTUAL RELEVANTE
18. º
Como acima já foi referido, os aqui Rqtes., são filhos do acompanhado/requerido nos autos principais a que o presente incidente se reporta, maiores de idade e no pleno exercício dos seus direitos, globalmente considerados – cfr., doc. 2 e doc. 3, mencionados supra,
19. º
Também como já acima se deixou explicitado, os aqui Rqtes., apenas tiveram conhecimento do processo n.º 1121/20.9T8CSC, instaurado, pela aqui Rda., no pretérito ano de 2020, concretamente, em 2020.04.28, já com a douta sentença propalada em 2020.11.24 no âmbito dos preditos autos transitada em julgado, justamente, há um ano – cfr., doc. 1, mencionado supra,
20. º
Quando, pasme-se, a aqui Rda., sempre teve e tem um contacto efectivo e constante com os aqui Rqtes., porém, nunca nada disse sobre a existência do processo em apreço ou referiu em qualquer momento, a necessidade da sua instauração, coloque-se na devida saliência,
21. º
Acresce que, tendo a aqui Rda., conhecimento da existência de dois filhos, maiores de idade e no pleno exercício dos seus direitos, globalmente considerados, portanto, os ora Rqtes., não deixa de suscitar sérias e legítimas perplexidades, o facto, daquela ter, no decurso de todo o processo, omitido a existência dos mesmos, bem como, não ter chamado os mesmos ao predito processo para, pelo menos, integrarem o conselho de família, como seria de boa e recta atitude,
22. º
E ainda, não menos perplexisante, ter a Rda., anuído na formação do conselho de família constituído por, em bom rigor, dois elementos passivos, estranhos e inertes pelas razões já acima apontadas, no que respeita à gestão e salvaguarda do património do acompanhado – cfr., artigos 14.º a 16.º, supra,
23. º
Contexto circunstancial que assume especial acuidade, uma vez que, como já se alegou e resulta dos autos, a aqui Rda., nomeada acompanhante e o acompanhado, são casados no regime de separação geral de bens,
24. º
E por razões que se predem com factos passados do conhecimento directo e pessoal dos aqui Rqtes., estes têm sérias e efectivas reservas quanto a idoneidade da Rda., no que tange à expectável gestão criteriosa, correcta e adequada dos rendimentos financeiros do acompanhado, bem como do seu demais património, quando,
25. º
A Rda., mostra-se investida dos poderes de representação integral, incluindo administração total de bens – cfr., artigo 145.º, n.º 2, do Código Civil –, ficando vedado ao maior acompanhado o exercício de direitos pessoais e celebração de negócios da vida corrente – cfr., artigo 147.º Código Civil –, conforme resulta do teor da douta sentença propalada na data de 2020.11.24,
26. º
Sem embargo daqueles poderes encontrarem-se limitados pelo disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil, no que respeita a bens imóveis, bem como das limitações decorrentes do preceituado nos artigos 1935.º e seguintes, ex vi artigos 1967.º e 1971.º, ex vi artigo 145.º, n.º 5, todos do Código Civil,
27. º
No entanto e em boa verdade, constata-se que a Rda., gere a seu livre arbítrio os rendimentos financeiros do acompanhado, progenitor dos aqui Rqtes., designadamente, a sua pensão de reforma mensal no valor de € 3.171,17 (três mil, cento e setenta e um euros e dezassete cêntimos – valor de referência à data da proposição da acção especial de acompanhamento de maior), o saldo da conta bancária existente à data de 2019.03.11 – cujo valor no presente os Rqtes., desconhecem em absoluto, bem como o destino que o mesmo possa ter tido –, bem como, das demais aplicações financeiras/acções em bolsa, que o acompanhado detinha àquela data,
28. º
E assim sucede, uma vez que até à presente data, aos ora Rqtes., nunca foi dado conhecimento de qualquer prestação de contas, por parte daqui Rda.,
29. º
Não deixando de assumir particular estranheza o facto da aqui Rda., assumindo uma postura claramente arrogante e sobranceira, e por interposta pessoa, escorada na literalidade da douta sentença aludida supra, sem uma réstia de consideração pela relação de parentesco existente entre os ora Rqtes., e o acompanhado – recordemos, este é pai daqueles, o que não é coisa pouca(!) –, na sua missiva interpelativa do dia 2021.11.22, recepcionada pelos aqui Rqtes., em 2021.11.24 – cfr., doc. 1, mencionado supra – reivindicar a entrega das chaves do imóvel, a entrega das chaves e documentos do veículo automóvel e do motociclo,
30. º
Reivindicações adornadas com as exuberantes e intimidatórias ameaças de processos judiciais e de responsabilidades civis e criminais, tudo a promover a compreensiva eclosão da “santa paciência” dos aqui Rqtes., e da sensatez que o assunto em apreço mereceria, através de uma abordagem mais humilde, pacífica, não belicosa ou hostil como resulta do teor daquela missiva interpelativa, coloque-se na devida saliência,
31. º
Além do facto de, a aqui Rda., ao escudar-se num mero formalismo jurídico-procedimental, impessoal e concretizado por terceiros, sem que, previamente, procurasse chegar a um consenso directo com os Rqtes., não deixa de tal conduta suscitar uma miríade de sérias e legítimas dúvidas a respeito das suas reais pretensões, atendendo-se ao quadro globalmente considerado no concreto contexto circunstancial da situação em apreço,
32. º
De facto, e com apelo ao brocardo romano “à mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”, não se pode ser complacente com opacidade de um comportamento jusprocessual assumido pela Rda., que revela evidente falta de transparência, relativamente à gestão do património do acompanhado,
33. º
Aqui chegados, e de modo a não tornar o presente petitório em algo ocioso ou enfadonho, com o devido respeito por melhor opinião de V. Ex.ª, os Rqtes., consideram estarem verificados os requisitos legais que justificam e impõem uma alteração subjectiva do acompanhamento do acompanhado M…, como melhor se fundamentará juridicamente já de seguida.
D- DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
34. º
O regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, regido pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, “respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção”,
35. º
No quadro de referência do predito regime jurídico, poderão ser adoptadas medidas de acompanhamento a definir judicialmente, limitadas ao necessário, e só podem atingir direitos pessoais e “negócios da vida corrente” se a lei ou decisão judicial o impuser – cfr., artigos 145.º, 147.º, n.º 2, do Código Civil,
36. º
E com vista a prosseguir aqueles objectivos finalísticos, o regime jurídico em referência, consagra a nomeação de um acompanhante, porque, por razões de saúde, de deficiência ou de comportamento, o acompanhado não está em condições de exercer devidamente, por si só, os seus direitos ou deveres, sendo a vontade do acompanhado relevante na escolha daquele – cfr., artigo 143.º do Código Civil, e a este respeito, v.g., Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 2021.10.07, Proc.º n.º 1562/19.4T8CSC.L1-6, consultável in http://www.dgsi.pt,
37. º
Ora, sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, o acompanhante será escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, tendo o legislador ordinário curado de relevar uma especial preocupação de respeito pela vontade do acompanhado, não obstante o n.º 2 do mesmo preceito codicístico, elencar um conjunto de pessoas que podem ser designadas como acompanhantes, através do critério de quem “melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário”,
38. º
Em suma, é “consabido que a entrada em vigor do regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, veio alterar o paradigma da protecção de uma pessoa maior afectada de incapacidade de exercício, substituindo os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, assentes na incapacidade de exercício do requerido, pela figura maleável [maior acompanhado] com conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, capacidades e possibilidades do concreto beneficiário da medida de acompanhamento” –, nestes precisos termos, v.g., Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 2021.10.07, Proc.º n.º 1562/19.4T8CSC.L1-6, consultável in http://www.dgsi.pt (bold e itálico nossos),
39. º
Todavia, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil, podem ser designados vários acompanhantes, com a especificação das atribuições de cada um, hipótese legal e expressamente admissível que, na óptica dos aqui Rqtes., estará na origem da total omissão por parte da Rda., nos termos já acima explicitados,
40. º
E assim os ora Rqtes., interpretam aquele comportamento omissivo da Rda., que se traduziu na ocultação da existência destes enquanto filhos maiores do acompanhado, pois, desta forma a Rda., ficaria, como ficou, com plena liberdade de agir de forma totalmente arbitrária, não tendo os aqui Rqtes., enquanto filhos do acompanhado, de se pronunciar sobre o que quer que fosse em relação ao acompanhamento deferido ao seu pai, bem como, em relação à criteriosa e adequada gestão do acervo financeiro e patrimonial do mesmo,
41. º
Cumpre realçar que, não obstante a Rda., então nomeada acompanhante, e acompanhado serem casados, o regime jurídico do casamento in casu é o regime de separação geral de bens, porém, com a predita nomeação, a Rda., passou a gerir de forma unilateral quer as finanças, quer o património do acompanhado, ainda que adstrita às limitações específicas, anteriormente referenciadas supra,
42. º
Acresce que, ainda que a aqui Rda., tivesse sido nomeada acompanhante em exclusivo do acompanhado, o que se admite por mera hipótese académica no concreto contexto dos autos principais em destaque, mal se compreende que os aqui Rqtes., enquanto filhos maiores e no pleno exercício dos seus direitos, não tivessem sido chamados a integrar o conselho de família, por conseguinte,
43. º
A conduta duplamente omissiva da Rda., além de colocar em evidência os seus intentos de forma não totalmente transparente, corrobora a posição que os ora Rqtes., perfilham e aqui deixam plasmada de forma validamente legitimante, conduta da Rda., que deixa em evidência a sua clamorosa carência de isenção e imparcialidade na forma como decidiu, unilateralmente, conduzir a situação problemática que afecta, directamente, o acompanhado, e que se reflecte também de forma directa e imediata os aqui Rqtes., – conduta susceptível de consubstanciar em concreto um conflito de interesses nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código Civil –, pois sempre seria de esperar um comportamento diverso e que levasse em linha de conta a boa-fé objectiva e subjectiva, à luz da imagem apreciada que irradia do princípio da diligência de um “bonus pater familiae”,
44. º
E ainda, fica deste modo explicado, porque razão a aqui Rda., nem sempre permite um qualquer momento de privacidade aos Rqtes., quando estes visitam (o que fazem com efectiva constância) o acompanhado seu pai, coloque-se na devida saliência(!), pois aquela faz questão, até de modo inconveniente, de procurar assistir a todos e quaisquer diálogos que que estes procurem estabelecer com o seu pai, o acompanhado, incrivelmente, dir-se-á….
45. º
Aqui chegados, com o devido respeito por melhor opinião de V. Ex.ª, que é sempre muito, nunca é demais afirmá-lo, consideram os ora Rqtes., que se mostra justificado, porque fundamentado de facto e de direito, o presente incidente com as inerentes consequências legais, mormente, as que se discriminam no pedido infra.”.
Os requerentes terminam, pedindo para serem designados também como acompanhantes, com a especificação das atribuições acometidas aos mesmos, mormente, a gestão financeira e patrimonial de todo o património de que o acompanhado é titular, designadamente, da pensão que o mesmo aufere, dos saldos da contas bancárias e demais aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, dos bens móveis e imóveis, do pagamento de despesas facturadas em nome do mesmo a qualquer título, ou, caso assim não se entenda, serem os requerentes designados a integrar o conselho familiar, com funções de controlo mensal da gestão financeira e patrimonial exercida pela requerida, devendo esta prestar contas àqueles com periodicidade mensal, bem como, toda a informação relativa às despesas com o bem-estar e criteriosa gestão da situação financeira e patrimonial do acompanhado, pai dos aqui requerentes, desde 2019.03.11, e o mais de lei.
Conclusos os autos, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o presente incidente, nos seguintes termos:
“Despacho liminar:
Os Requerentes A… e Al… vieram ao abrigo do art. 904.º, n.º 3 do CPC, apresentar incidente de modificação/impugnação da sentença proferida que decretou o acompanhamento do maior, alegando em suma que a Requerida omitiu a existência de ambos, na qualidade de filho do beneficiário, aquando da instauração da ação de acompanhamento de maior e indicou duas pessoas que não são filhas do beneficiário para o conselho de família, requerendo nessa medida também a sua designação como acompanhantes, ou caso assim não se entenda, como membros do conselho de família, devendo a acompanhante nomeada prestar contas mensais da administração.
Os Requerente são partes legítimas (art. 149.º, n.º 3 do CPC).
Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que nos termos do art. 149.º, n.º 1 do Código Civil, o acompanhamento pode ser modificado através de decisão judicial que reconheça as causas que o justificaram.
O desiderato legal é assim, o que em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, verificar se numa perspetiva do interesse do beneficiário, se mostra necessário alterar o que se encontra estabelecido.
Cumpre verificar se tais requisitos se encontram preenchidos no caso vertente, sob pena de indeferimento liminar.
Com efeito, nas questões de acompanhamento de maior, à semelhança do direito da família proliferam ódios pessoais, atitudes de ressentimento entre familiares, sendo os processos judiciais instaurados, muitas vezes apenas como meios de os familiares se degladiarem mutuamente, em claro afastamento dos interesses do beneficiário.
No caso vertente, e se bem compreendemos os fundamentos da modificação, foi alegado que a acompanhante nomeada, no requerimento inicial da ação de acompanhamento, não indicou a existência dos requerentes na qualidade de filhos do beneficiário, nem os indicou para o conselho de família, e em seguida lhes dirigiu correspondência na qualidade de acompanhante.
O facto em questão, comprovável pela simples leitura do texto da sentença proferida, independentemente das motivações que lhe subjazem, não assume, contudo, relevância jurídica em termos de necessidade de modificação, na medida em que não existe um direito subjetivo à nomeação de acompanhante por parte dos Requerentes ou como membros do conselho de família.
O simples facto de ser filho ou cônjuge, não confere um direito a ser nomeado acompanhante ou membro do conselho de família. De igual modo, o exercício de comunicações por parte do acompanhante, também não assume um carácter de factualidade superveniente em relação ao regime de acompanhamento que se encontra estabelecido, sendo uma execução do regime fixado, porquanto cabe ao acompanhante administrar os bens do beneficiário.
Deste modo, em face dos factos constantes do requerimento de modificação, não é alegado nenhum facto superveniente, que justificadamente leve ou demonstre, pela sua gravidade, a necessidade de proceder à alteração do regime que se encontra estabelecido, e diga-se em abono da verdade, que sendo o presente requerimento apresentado cerca de um mês após a prolação da sentença, seria pouco provável que o fizesse, embora em tese tudo seja admissível.
Por conseguinte, e salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, o pedido de modificação formulado não poderá ser admitido, sendo manifestamente improcedente.
Pelo supra exposto, indefiro liminarmente o pedido de modificação, por manifesta improcedência.
Custas pelos Requerentes.
Notifique.”.
Inconformados com o despacho de indeferimento liminar, vieram os requerentes recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“a) – Os ora recorrentes não podem concordar com o despacho decisório de indeferimento liminar do incidente processual suscitado, proferido pelo Tribunal a quo, porque o mesmo revela-se excessivamente sintético, lapidarmente acrítico e simplista, sustentado, na óptica dos recorrentes, num percepção obtusa ou enviesada do real objecto e objectivo do aludido incidente processual, cuja motivação subjacente revela-se de todo jusprocessualmente inaceitável, de facto e de direito;
b) –Posição perfilhada pelos ora recorrentes, em face dos elementos levados a juízo através do incidente processual suscitado, quando cotejados com o conteúdo, sentido e alcance da decisão recorrida e enquadrados no contexto mais amplo que abrange o decidido anteriormente no processo principal, o indeferimento liminar nos termos em que foi decidido, mostra-se inadequado e incompatível quer com tábua de valores éticos, jurídicos e políticos prevalecentes e que irradiam da Lei Fundamental, quer com teleologia e as finalidades visadas pelo nóvel Regime Jurídico do Maior Acompanhado;
c) –Deste modo, fica claro que a delimitação objectiva da presente via recursiva terá de abarcar, necessariamente, toda a parcela dispositiva da decisão/sentença propalada pelo Tribunal a quo, nos precisos termos que melhor se deixou demonstrado em sede de alegações supra;
d) –Desde logo, importa salientar que o Tribunal a quo, na sua motivação discursiva, invoca um conjunto de razões/argumentos de índole sociológica em termos generalistas e hipotéticos, cujo elevado nível de abstração não pode justificar a sua procedência tout court no caso concreto, pois a complexidade deste supra a simplicidade daquela argumentação motivacional;
e) –Acresce que, ser sufragado pelo Tribunal a quo o entendimento de que inexiste um direito subjectivo à nomeação de acompanhante por parte dos requerentes aqui recorrentes ou como membros do conselho de família, todo o amplexo de razões de facto “actualmente não se pode ignorar que a lei é apenas uma entre outras fontes de direito, em cujo sistema perdeu aliás a centralidade; a preferência de lei passou a ser entendida como preferência da ordem jurídica globalmente considerada”, por isso na actualidade deve ser tido como referência paramétrica “todo o bloco de legalidade”, o qual, “inclui, desde logo, a Constituição”, mas também, “o direito internacional (convencional e consuetudinário e decisões de organizações internacionais), o direito comunitário, a lei ordinária” – (bold e itálico nossos) e de direito vertido no respectivo requerimento inicial, mostra-se desprovido de relevância jurídica idónea à peticionada, validamente legitimante, modificação da medida aplicada no âmbito do processo principal, porém, tal entendimento pelo Tribunal a quo desvaloriza ou mesmo degrada à mera insignificância o comando constitucional abrigado no artigo 67.º, n.º 1, da CRP/76, dedicado à família enquanto célula basilar de qualquer sociedade moderna e civilizada;
f) – Bem como, o predito entendimento do Tribunal a quo, não só choca os espíritos mais arreigados no valor ético-social e jurídico-constitucional “família”, como contende, clamorosamente, com imperiosa exegese teleológica ou finalística da normatividade vinculante que irradia do preceituado no artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil, à luz dos cânones hermenêuticos conforme à Constituição, uma vez que, degrada material e juridicamente a condição de filho ou de cônjuge, como vai mais além e de forma intolerável, renega a legítima possibilidade do exercício de um poder-dever ínsito na condição de filho e de cônjuge no quadro da situação familiar problemática que em concreto importa acautelar, preferencial e prevalecentemente, no seio da unidade familiar ou do conceito de agregado familiar;
g) –Invoca o Tribunal a quo o desvalor ou considera uma circunstância perfeitamente normal e sem indagar as reais, ainda que subterfúgias, razões que presidem à conduta omissiva da requerente nomeada acompanhante no processo principal, de ocultar a existência de dois filhos maiores do acompanhado, ocultação que permite à mesma uma total e unilateral gestão do acervo financeiro e patrimonial que integra o património do acompanhado sem qualquer intervenção dos filhos do mesmo, aqui recorrentes, contornando deste modo, sibilinamente, as limitações jurídico-legais que decorrem do regime jurídico atinente ao regime conjugal de separação geral de bens;
h) – Concluindo na sua motivação o Tribunal a quo que em face dos factos constantes do requerimento de modificação, não é alegado nenhum facto superveniente, que justificadamente leve ou demonstre, pela sua gravidade, a necessidade de proceder à alteração do regime que se encontra estabelecido, uma vez que o requerimento inicial atinente ao incidente processual terá sido apresentado cerca de um mês após a prolação da sentença, o que não corresponde à realidade factual, em virtude de;
i) –A prolação da sentença no processo principal ocorreu na data de 2020.11.24 e o requerimento inicial atinente ao incidente suscitado foi apresentado em juízo na data de 2021.12.28, portanto, um ano, um mês e quatro dias após a prolação da predita sentença, circunstância sintomática pouco abonatória à forma como o Tribunal a quo deferiu a sua atenção à problemática levada a juízo, donde resulta claramente que o Tribunal a quo laborou em parente erro de julgamento, com as inerentes consequências jusprocessuais;
j) –Donde, putativamente, o Tribunal a quo perfilha um entendimento, em face do vertido na sua decisão/sentença, que convoca uma espécie de alienação parental invertida e jurídico-legalmente licenciada, perspectiva que não pode merecer acolhimento no actual e vigente quadro de um Estado Constitucional Social e de Direito que abriga um conceito amplo e nuclear de “Família”;
l) –Ora, não obstante o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, apresentar-se finalisticamente orientado a assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir do acompanhado – cfr., artigo 145.º do Código Civil –, surge também orientado por um critério de salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado, não podendo ser descurada a salvaguarda do património do acompanhado, quer imobiliário, quer qualquer outro de natureza diversa;
m) –Destarte, ao serem atribuídas competências funcionais/poderes à acompanhante de representação integral, incluindo administração total de bens – cfr., artigo 145.º, n.º 2, do Código Civil –, ficando vedado ao maior acompanhado o exercício de direitos pessoais e celebração de negócios da vida corrente – cfr., artigo 147.º Código Civil –, constata-se que a acompanhante gere a seu livre arbítrio os rendimentos financeiros do acompanhado, progenitor dos aqui ora recorrentes, designadamente, a sua pensão de reforma mensal no valor de € 3.171,17 (três mil, cento e setenta e um euros e dezassete cêntimos), o saldo da conta bancária existente à data de 2019.03.11, bem como, das demais aplicações financeiras/acções em bolsa, que o acompanhado detinha àquela data, de forma livre e discricionária sem qualquer controlo fiscalizador de quem quer que seja, mesmo que actue em patente conflito de interesses ao arrepio do asseverado no artigo 150.º, n.º 1, do Código Civil e em prejuízo do acompanhado, como ocorre não raras vezes em plúrimas situações da vida real;
n) – E traduzindo tal comportamento em total discricionariedade a resvalar a arbitrariedade ilimitada, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse procedido a uma interpretação holística da materialidade factual evidenciada, interpretação esta que permitiria, por um lado compreender o que está efectivamente em causa e, consequentemente, decidir de forma diversa de modo a acautelar de forma mais efectiva os interesses do acompanhado, ao assim não ter procedido, salvo o devido respeito, que é sempre muito, por opinião diversa, será legítimo concluir que o Tribunal a quo efectuou uma interpretação excessivamente restritiva, e por isso, incompatível com o substracto factual colocado em evidência pelos recorrentes, do disposto nos artigos 145.º, n.º 2 e 150.º, n.º 1, do Código Civil, não podendo por isso prevalecer;
o) – Aliás, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil, podem ser designados vários acompanhantes, hipótese legal que surge reiterada nos dizeres do artigo 900.º, n.º 2, do CPC, com a especificação das atribuições de cada um, portanto, hipótese legal e expressamente admissível, a qual, in casu, pelas razões enunciadas anteriormente, mostra-se claramente a mais adequada a assegurar aqueles interesses do acompanhado, e que poderia ter sido determinada pelo Tribunal a quo no âmbito do incidente processual pelos aqui recorrentes ou pelo menos, ter procedido à remodelação do conselho de família, integrando neste os filhos do acompanhado, ora recorrentes, não o tendo feito, também se afigura a ocorrência de uma incorrecta interpretação e aplicação dos preditos normativos jurídicos abrigados nos aludidos preceitos;
p) – E assim se entende, uma vez que, o artigo 143.º, n.º 2, na sua alínea e), do Código Civil, consagra, expressamente, a possibilidade dos filhos maiores serem também designados acompanhantes por se considerar estarem em posição de melhor salvaguardarem o interesse imperioso do beneficiário/acompanhado, interesse este que, como não poderá deixar de ser, abarca a criteriosa gestão do seu património, em particular naquele contexto circunstancial que releva no presente caso;
q) – Em suma, a prudência das cautelas que se extrai sem grande esforço analítico das circunstâncias do caso em concreto, bem como da correcta interpretação e aplicação conjugada dos normativos abrigados nos artigos 138.º, 139.º, n.º 1, 140.º, n.º 1, 143.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) e n.º 3, 145.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e e), 146.º, n.º 1 e 150.º, n.º 1, todos do Código Civil, não se perdendo de vista a finalidade nuclear de salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário/acompanhado, interesse imperioso que impõe uma interpretação amplíssima de modo a abarcar os interesses patrimoniais e financeiros, colocam sumamente em evidência a razoabilidade, a adequação e a proporcionalidade, além da legitimidade, dos pedidos formulados no requerimento inicial atinente ao incidente processual tempestivamente suscitado;
r) –Apresentando-se por isso desrazoável e inadequada a decisão/sentença de indeferimento liminar do predito incidente propalada pelo Tribunal a quo, uma vez que o mesmo não levou em consideração, quer a ocultação de factos por parte da acompanhante/requerente no processo principal e, consequentemente, recusou liminarmente proceder à sua respectiva e imprescindível análise, atitude que se mostra claramente idónea a consubstanciar a nulidade da sentença/decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade que aqui se argui com as inerentes consequências legais;
s) –Bem como, o Tribunal a quo demonstra uma incompreensível indiferença às legítimas e fundadas pretensões dos recorrentes, recorde-se, filhos do acompanhado, que não mais traduzem do que todo um amplexo de sentimentos, preocupações e anseios, relativamente à salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário/acompanhado, no que ao património financeiro deste diz respeito, salvaguarda que o Tribunal a quo também não acautelou perante as concretas circunstâncias do caso em apreço, violando assim, o disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 203.º, da CRP/76, nos artigos 138.º, 139.º, n.º 1, 140.º, n.º 1, 143.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) e n.º 3, 145.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e e), 146.º, n.º 1, todos do Código Civil, e nos artigos 897.º, 898.º, 900.º, n.º 2, ex vi artigo 904.º, n.º 3, e artigo 904.º, n.º 2, todos do CPC, impondo-se por isso, a revogação da decisão/sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita a tramitação ulterior do incidente processual suscitado pelos aqui recorrentes.”.
Pugnam, assim, os recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação do despacho e, em consequência, pela admissão do incidente em questão.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Citada para os termos do recurso, a requerida não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. –Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
-da nulidade da decisão, nos termos da al. d) do nº 1, do art.º 615º, do NCPC;
-do erro de julgamento, por não estarem verificados os pressupostos do indeferimento liminar.
III. –Fundamentação
3.1. –Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra.
Resultam ainda demonstrados por documento os seguintes factos:
-A requerida MT… intentou a acção especial de acompanhamento de maior, pedindo que se declare o acompanhamento do maior M…, da qual o presente incidente é dependente, e que corre termos com o nº 1121/20.9T8CSC, no Juízo Local Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, conforme consta da certidão junta com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-Por sentença proferida no dia 24.11.2020, já transitada em julgado, foi declarado o acompanhamento do maior M…; tendo sido fixada em 11.03.2019 a data do começo da incapacidade de exercício do acompanhado; nomeada acompanhante a requerida; fixado o conteúdo do acompanhamento, como representação integral, incluindo a administração total de bens, ficando vedado ao maior acompanhado o exercício de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente; e nomeados membros do Conselho de Família I… e J…, conforme consta da certidão junta com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-A requerida, ora recorrida, é casada no regime de separação de bens com o acompanhado M…, conforme consta da certidão junta com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-A requerente, ora recorrente, A… nasceu no dia 16.05.1977 e é filha do acompanhado M…, conforme consta do respectivo assento de nascimento junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-O requerente, ora recorrente, Al… nasceu no dia 4.06.1971 e é filho do acompanhado M…, conforme consta do respectivo assento de nascimento junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3.2. –Apreciação do mérito do recurso
3.2.1. -Da nulidade da decisão, nos termos da al. d) do nº 1, do art.º 615º, do NCPC
Conforme decorre do acima exposto, os recorrentes vieram arguir a nulidade do despacho recorrido com fundamento na al. d) do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
O tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC.
A omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, p. 149.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
Dispõe o art.º 615º, nº 1 do NCPC o seguinte:
“1- É nula a sentença quando:
a) -Não contenha a assinatura do juiz;
b) -Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) -Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) -O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) -O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Estas invalidades são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos despachos – cfr. art.º 613º, nº 3 do NCPC.
Importa salientar que as decisões judiciais se podem encontrar viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no art.º 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Segundo o invocado pelos recorrentes está em causa a nulidade prevista na al. d) do referido preceito.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/despacho enunciada na al. d) do nº 1 do art.º 615º do NCPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no nº 2 do art.º 608º do NCPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (cfr. ac. do STJ de 28.02.2013, relator João Bernardo, in www.dgsi.pt).
Doutrinária e jurisprudencialmente tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes (cfr., entre outros, António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364 e ac. do STJ de 8.11.2016, relator Nuno Cameira, disponível in www.dgsi.pt). Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume I, p. 713).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (vide, ac. do STJ de 30.04.2014, relator Mário Belo Morgado, acessível in www.dgsi.pt). De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras.
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
No que ao ora interessa, os recorrentes vieram dizer que se apresenta “(…) por isso desrazoável e inadequada a decisão/sentença de indeferimento liminar do predito incidente propalada pelo Tribunal a quo, uma vez que o mesmo não levou em consideração, quer a ocultação de factos por parte da acompanhante/requerente no processo principal e, consequentemente, recusou liminarmente proceder à sua respectiva e imprescindível análise, atitude que se mostra claramente idónea a consubstanciar a nulidade da sentença/decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade que aqui se argui com as inerentes consequências legais.”.
Porém, da leitura do despacho ora em crise, afigura-se-nos de linear clareza que não é correcto afirmar que o tribunal a quo desconsiderou a alegada ocultação de factos por parte da acompanhante, omitindo pronúncia sobre tal questão.
Na verdade, recordando o despacho ora em crise, resulta do mesmo, a dada altura, o seguinte: “O facto em questão, comprovável pela simples leitura do texto da sentença proferida, independentemente das motivações que lhe subjazem, não assume, contudo, relevância jurídica em termos de necessidade de modificação, na medida em que não existe um direito subjetivo à nomeação de acompanhante por parte dos Requerentes ou como membros do conselho de família.
O simples facto de ser filho ou cônjuge, não confere um direito a ser nomeado acompanhante ou membro do conselho de família.”.
Assim, afigura-se-nos que o vício que a recorrente assaca à decisão recorrida não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento no tocante à apreciação liminar do presente incidente, o que não é subsumível à previsão normativa prescrita do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Com efeito, o tribunal a quo, ao não ter admitido o incidente em apreço, abstendo-se de averiguar os factos invocados pelos ora recorrentes, não cometeu a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do NCPC, porquanto tal abstenção foi feita no pressuposto da manifesta improcedência do incidente.
Neste caso não há omissão de pronúncia. Poderá estar em causa, reiteramos, um erro de julgamento – que apreciaremos de seguida –, que não é confundível com a nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos dos da nulidade da sentença.
Em suma, não se verifica omissão de pronúncia sobre questões de que o Tribunal tivesse de apreciar (pois que o não prosseguimento dos autos para averiguação dos factos colocados pelos recorrentes está justificada em função da solução jurídica alcançada quanto à manifesta improcedência do incidente).
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da nulidade da decisão arguida pelos recorrentes com fundamento na al. d) do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
3.2.2. -Do erro de julgamento, por não estarem verificados os pressupostos do indeferimento liminar do incidente (mormente, por manifesta improcedência).
Nos termos do art.º 590º, nº 1 do NCPC, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-lhe o disposto no artigo 560º.”.
O indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial.
O art.º 590º, nº 1 do NCPC não pode deixar de ter aqui aplicação, como regra geral que é, pelo que, havendo motivo para indeferimento in limine, o juiz deve proferir despacho em conformidade com aquele normativo legal, evitando, desse modo, a realização de diligências que à partida já se anunciam como inúteis face àquele que será necessariamente o desfecho da acção/incidente.
Posto isto, importa saber se, no caso concreto, havia fundamento para o tribunal recorrido indeferir liminarmente o requerimento inicial, nomeadamente, por se tratar de uma situação de manifesta improcedência.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 674-675: “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. […] ponderar-se-ão as consequências que uma ou outra das opções terá na evolução do processo, no confronto com princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art. 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art. 6º). Tratar-se-á sempre, contudo de situações tendencialmente excepcionais, em que se verifique grave inconveniente na manutenção da situação irregular até que se atinja a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento.”.
As causas do indeferimento liminar são a manifesta improcedência do pedido e a ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso. Ora, em tais casos o prosseguimento do processo não levará a resultado algum, pelo que em observância do princípio da economia processual se impõe que logo ali se lhe ponha termo – cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, 1999, p. 292.
Para o aqui interessa, a primeira causa de indeferimento liminar – manifesta improcedência do pedido - reconduz-se, na essência, a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, em que se aprecia liminarmente do mérito da acção aferindo-se que esta está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição – “Pretensão evidentemente inviável é a pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la.”
Assim, o indeferimento liminar apenas deve ter lugar quando “a improcedência da pretensão […] for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” - cfr. ac. da RE de 2.10.2018, relatora Albertina Pedroso, disponível in www.dgsi.
No caso, os ora recorrentes, no requerimento inicial, vieram, ao abrigo do art.º 904º, nº 3 do NCPC, apresentar incidente de modificação da sentença proferida nos autos principais que decretou o acompanhamento do pai dos mesmos, alegando em síntese que a requerida omitiu a existência de ambos aquando da instauração da acção de acompanhamento de maior e indicou duas pessoas que não são filhas do beneficiário para o conselho de família; que tal ocultação permite à mesma a gestão do acervo financeiro e patrimonial que integra o património do acompanhado sem qualquer intervenção dos filhos do mesmo, contornando assim as limitações jurídico-legais que decorrem do regime jurídico atinente ao regime conjugal de separação geral de bens; pretendendo deste modo a sua designação como acompanhantes, ou caso assim não se entenda, como membros do conselho de família, devendo a acompanhante nomeada prestar contas mensais da administração.
O tribunal a quo considerou que os fundamentos de facto invocados pelos ora recorrentes “(…) não assume[m], contudo, relevância jurídica em termos de necessidade de modificação” da decisão de nomeação do acompanhante e ainda que “em face dos factos constantes do requerimento de modificação, não é alegado nenhum facto superveniente, que justificadamente leve ou demonstre, pela sua gravidade, a necessidade de proceder à alteração do regime que se encontra estabelecido, (…)”.
Cumpre, pois, começar por traçar ainda que de forma breve o regime jurídico do maior acompanhado.
A Lei nº 49/2018, de 14.08, instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação e, para além, de alterações parcelares noutros diplomas, introduziu importantes alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Segundo o art.º 140º do CC, o “acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença”, sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, “por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (art.º 138º do CC).
No que se refere ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art.º 145º, nº 1, do CC que o acompanhamento se limita ao necessário, elencando o nº 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art.º 147º do CC.
“No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada” (art.º 146º, nº 1 do CC).
O acompanhante pode ser removido e exonerado, sem prejuízo do art.º 144º, com os mesmos fundamentos da remoção e a exoneração do tutor, ou seja, quando falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício ou quando, por facto superveniente, se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação (art.ºs 152º e 1948º do CC).
A remoção ou o afastamento compulsivo do acompanhante do exercício do cargo é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito (art.º 1949º do CC).
O acompanhamento pode ser extinto ou modificado por decisão judicial «que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram» (art.º 149º, nº 1 do CC). Tem legitimidade para pedir a cessação ou a modificação do acompanhamento as pessoas com legitimidade para pedir o seu decretamento (nº 3 do art.º 149º). Os efeitos dessa decisão podem retroagir à data em que se verificou a causa da cessação ou modificação (nº 2 do art.º 149º).
O processo de acompanhamento é, assim, o único meio através do qual se poderá obter a aplicação de uma medida de acompanhamento, uma vez que, de harmonia com o art.º 139º, nº 1, do CC, é obrigatoriamente decretada pelo tribunal, bem como a sua revisão, cessação ou modificação, de acordo com os art.ºs 149º, nº 1 e 153º do mesmo diploma.
Este novo paradigma do regime do maior acompanhado teve também influência em termos adjectivos, tendo o Código de Processo Civil sido modificado em conformidade, adaptando-se a lei processual às exigências do novo modelo.
Atentando no regime processual constante dos art.ºs 891º a 904º do NCPC e relativo ao processo especial de acompanhamento de maiores, importa ter presente que o «processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes» (nº 1 do art.º 891º do NCPC).
Assim, por força da enunciada remissão para os processos de jurisdição voluntária deve o intérprete ter em atenção os seguintes aspectos (cfr. Pedro Callapez, Processos Especiais, Vol. I, Acompanhamento de Maiores, AAVV, coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, ed. da AAFDL, 2020, p. 105 e 106; e Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, p. 45 e 46):
- poderes oficiosos do juiz na investigação dos factos e recolha de meios de prova (art.º 986º, nº 2);
-critério de decisão, devendo o juiz, considerando a vontade do beneficiário, decretar as medidas que julgue mais convenientes e oportunas ao caso concreto, de acordo com critérios de oportunidade e não de legalidade estrita (art.º 987º);
- alteração das decisões, podendo, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, as medidas ser alteradas, com fundamento em circunstâncias (objectiva ou subjectivamente) supervenientes que justifiquem a alteração (art.º 988º, nº 1).
Deste modo, embora sistematicamente o processo de acompanhamento de maior não esteja inserido nos processos de jurisdição voluntária (art.º 986º e seguintes do NCPC), a verdade é que, atendendo ao âmbito alargado da remissão, se trata, em termos substanciais, de um processo de jurisdição voluntária (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, E-book do CEJ “O novo Regime do Maior Acompanhado”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, p. 46).
Por outro lado, o pedido de revisão (ou de levantamento) da medida de acompanhamento pode ser formulado pelo acompanhado ou, mediante autorização deste, pelo seu cônjuge ou unido de facto, por um parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (art.º 149º, nº 3, e 141º, nº 1, ambos do CC).
Constitui um incidente que corre por apenso ao processo principal de acompanhamento e segue, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, a tramitação do decretamento das medidas de acompanhamento (art.º 904º, nº 3 do NCPC), donde decorre: a necessidade do pedido ter de ser feito por requerimento inicial; concessão de prazo para resposta; necessidade de proceder à audição pessoal e directa do acompanhado (art.ºs 897º, nº 2, e 898º do NCPC); prolação de decisão final que, na parte eventualmente aplicável, observe os requisitos previstos no art.º 900º do NCPC, a qual poderá, fazer retroagir os seus efeitos à data em que se verificou a cessação ou a modificação das causas que justificaram o decretamento da medida (art.º 149º, nº 2 do CC), o que tem pertinência para apreciação da eficácia ou ineficácia dos actos praticados pelo beneficiário antes da decisão de revisão ou de levantamento da medida de acompanhamento.
Descendo novamente ao caso em apreço, verificamos que, em função da deficiência de que padece, considerou-se na decisão proferida nos autos principais que o beneficiário se encontrava impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, verificando-se os pressupostos para o decretamento de uma medida de acompanhamento e, tendo em consideração a gravidade e irreversibilidade da patologia que o afecta, a medida decretada foi a da representação geral.
Passando o acompanhado a ser representado em todos os aspectos da sua vida por um terceiro, ressalta desde logo a importância, no caso, da figura do acompanhante.
Diz-nos o art.º 143º do CC que o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente (nº 1) e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
O nº 3 deste artigo prevê também a possibilidade de o acompanhado ter vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um.
O acompanhado é o principal decisor da sua vida e não um sujeito passivo (vide, Margarida Paz, O Maior Acompanhado – Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, p. 126, intervenção realizada no Centro de Estudos Judiciários, em 11.12.2018, no âmbito da ação de formação “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”). Deve sempre ser dada prioridade à vontade e às preferências do acompanhado, com respeito absoluto pelos seus direitos.
Por isso, em primeira linha, a lei prevê que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Só na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a)-ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b)-ao unido de facto; c)-a qualquer dos pais; d)-à pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e)-aos filhos maiores; f)-a qualquer dos avós; g)-à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h)-ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i)-a outra pessoa idónea.
A designação cabe sempre ao tribunal, que poderá ou não confirmar a escolha do próprio acompanhado; em caso de omissão da escolha ou de não concordância judicial, enumeram-se especiais qualidades de pessoas, que mantenham qualquer tipo de relacionamento com o interessado, por ordem de interesse imperioso do interessado, mantendo-se sempre a válvula de escape última, da pessoa idónea.
A densificação do conceito indeterminado “interesse imperioso do beneficiário”, vamos encontrá-la no art.º 146º do CC que sob a epigrafe “cuidado e diligência” determina que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (nº 1).
Independentemente do âmbito de atribuições fixado, o dever de cuidado materializa o padrão de comportamento do acompanhante e é a partir dele que se sindica a atuação deste em prol da defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário (cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade”, Revista Julgar nº40, Janeiro-Abril, 2020, p. 73).
O dever de cuidado ínsito à actuação do acompanhante desdobra-se numa dupla função: potenciar a autodeterminação e competência para agir e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.
Convém esclarecer que a relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os actos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objecto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Como refere Geraldo Rocha Ribeiro, a figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em princípio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material. (in ob. cit., p. 76).
O acompanhante tem como dever assegurar o pleno exercício dos direitos pelo beneficiário e o cumprimento dos seus deveres, contribuindo activamente para a promoção da sua autonomia e bem-estar. Exige-se-lhe uma conduta pro-activa na definição de um projeto de vida que preveja os cuidados de saúde e atividades com vista à autonomização do beneficiário, mesmo perante um quadro médico irreversível (cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, ob. cit., p. 77).
O padrão de actuação do acompanhante parte de uma relação individualizada e binária, que implica acompanhante e beneficiário (cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, ob. cit., p. 111). Se é certo que se primazia a vontade e os interesses subjetivos do beneficiário como guião norteador da atuação do acompanhante, casos há em que a “vontade viciada do beneficiário impõe uma atuação aparentemente contrária a este, como exigência de uma atuação diligente e necessária a remover o perigo gerado pela falta ou limitação de capacidade do beneficiário” (Geraldo Rocha Ribeiro, ob. cit., p. 121 e 122).
Por consequência, a designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i)- assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii)- prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii)- participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv)- assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos. (Neste sentido, o ac. da RP de 26.09.2019, disponível em www.dgsi.pt).
Ante todo o exposto, podemos concluir que a nomeação de acompanhante por parte do tribunal não tem um carácter arbitrário, aleatório, abstratizante ou então automático, como seja seguir por ordem decrescente a lista exemplificativa constante no enunciado legal (art.º 143º, nº 2 CC), como sucedia com o anterior regime (vide, acs. RP de 26.09.2019, relator Joaquim Correia Gomes e da RG de 2.06.2022, relatora Conceição Sampaio, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
A função de acompanhante deveria ser deferida a pessoas qualificadas que assegurem o efectivo acompanhamento do beneficiário, prevendo-se ainda um sistema adequado de controlo, quer da aplicação das medidas, quer das decisões dos acompanhantes.
Acresce dizer que, nos termos do disposto no art.º 151º, nº 2 do CC “O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado” e isto porque, nos termos do nº 1 deste artigo “as funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante”.
Ainda, no que concerne à nomeação do Conselho de Família, estabelece o art.º 1952º, nº 1 do CC que o mesmo é constituído por dois vogais e pelo magistrado do Ministério Público, que preside, sendo que os vogais são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere, nos termos do art.º 1954º, do CC, sendo que a fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor (art.º 1955º, nº 1 do CC).
A aplicabilidade destas normas, decorre do disposto no art.º 145º, nº 4, do CC, na redacção que lhe foi dada pela supra citada Lei n.º 49/2018, de acordo com o qual: “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.”.
Feitos estes considerandos jurídicos, importa agora afrontar a questão concreta que nos ocupa, cumprindo realçar que, no incidente que deduziram nos presentes autos, os ora recorrentes não vieram colocar em causa a necessidade de decretar o acompanhamento do beneficiário (seu pai), nem a medida de acompanhamento decretada de representação geral e administração total de bens, nem sequer a nomeação da requerida como acompanhante. Os recorrentes pretendem tão só ser também designados acompanhantes ou membros do Conselho de Família com vista “à salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário/acompanhado, no que ao património financeiro deste diz respeito”.
Mas, e conforme bem conclui a decisão recorrida, não alegam quaisquer factos susceptíveis de suportar tal pretensão.
Veja-se que os ora recorrentes apenas invocam a sua condição de filhos para o exercício do(s) cargo(s), defendendo ser necessária a sua designação como acompanhantes ou como membros do conselho de família por forma a assegurar a fiscalização da gestão do património do acompanhado.
Ou seja, nem alegaram quaisquer factos, para além do parentesco, que permitissem ao tribunal concluir que reúnem as condições indispensáveis para o exercício do(s) cargo(s); nem invocaram qualquer factualidade superveniente susceptível de reconduzir à pretendida modificação da decisão proferida nos autos principais.
Em primeiro lugar, e conforme decorre do acima exposto, a designação do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior em concreto e deve recair sobre aquela pessoa que está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, não tendo necessariamente que recair sobre os filhos ou sequer sobre o cônjuge.
No âmbito do regime do maior acompanhado não sobreleva o interesse dos familiares, centrando-se antes tal regime jurídico no apontado “interesse imperioso” da pessoa carecida de acompanhamento.
Com efeito e conforme se coloca em evidência no supra citado ac. da RG de 2.06.2022: «A necessidade de alteração legislativa resultou de imperativos constitucionais e de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e ao respetivo Protocolo Adicional.
No artigo 1º da CDPD define-se que o seu objeto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, comprometendo-se os Estados Partes nos termos do artigo 4º “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.
No seu artigo 12.º a CDPD veio instituir o reconhecimento igual perante a lei, reafirmando que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar (nº1), que têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida (nº2). Este normativo estabelece ainda que os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica (nº3) e que devem assegurar que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
O novo regime do Código Civil pretendeu dar concretização a estes princípios internacionais com vista a encontrar soluções individualizadas, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.».
Por conseguinte, e ao contrário do defendido pelos recorrentes, não se vislumbra que a decisão ora em crise seja violadora do art.º 64º, da Constituição da República Portuguesa por não atribuir relevo, por si só, ao facto dos recorrentes serem filhos do acompanhado.
Salvo o devido respeito, a posição defendida pelos recorrentes é que se pode qualificar de redutora, pois, não tem em devida atenção as supra descritas linhas de orientação do regime do maior acompanhado, nem obedece ao melhor critério funcional na designação do acompanhante ou acompanhantes. Na verdade, face ao que é a experiência comum, a nomeação simultânea dos requerentes e da mulher do beneficiário como acompanhantes, poderia até potenciar e agravar o antagonismo que a dedução do presente incidente já patenteia. Isto sem esquecer que a nomeação dos requerentes, como acompanhantes ou membros do conselho para a gestão ou supervisão da gestão de assuntos de natureza patrimonial do beneficiário apenas daria primazia às preocupações de ordem patrimonial daqueles.
Como se salienta no ac. da RP, de 26.09.2019, igualmente já citado, “as medidas de acompanhamento devem ser sujeitas a um teste de proporcionalidade, determinando-se em concreto o que é necessário, adequado e na justa medida para preservar os interesses legítimos da pessoa acompanhada e não de qualquer outra (145.º, n.º 1 Código Civil) – como sejam os interesses patrimoniais de terceiros, inclusivamente de familiares.”.
Por outro lado, e por maioria de razão, afigura-se-nos igualmente destituída de relevância, para efeitos de designação dos requerentes como acompanhantes ou membros do conselho de família, a mera alegação de que a ocultação da existência dos recorrentes, permite à requerida a gestão do acervo financeiro e patrimonial que integra o património do acompanhado de forma arbitrária e sem qualquer intervenção dos filhos do mesmo.
Conforme já aludimos supra, o regime jurídico do maior acompanhado não só estabelece medidas de controlo das decisões do acompanhante, como prevê expressamente a imposição de prestação de contas pelo acompanhante, se tal se vier a revelar necessário (cfr. art.º 152º, do CC).
Por fim, importa dizer que a designação exclusiva da requerida como acompanhante do seu marido em nada colide com as limitações jurídico-legais que decorrem do regime jurídico atinente ao regime conjugal de separação geral de bens. Aliás, o art.º 1678º, nº 1, al. f), do CC prevê expressamente a possibilidade de administração pelo cônjuge dos bens próprios do outro cônjuge se o mesmo se encontrar impossibilitado de exercer a administração “por qualquer motivo”.
Sendo os factos e as considerações de direito invocadas pelos recorrentes no requerimento inicial inteiramente irrelevantes e/ou insuficientes para modificar a decisão proferida nos autos principais, mormente, no sentido da sua designação como acompanhantes, ou como membros do conselho de família, forçoso é concluir, pois, como fez o tribunal a quo pela manifesta improcedência do incidente em apreço.
Em consequência, impõe-se confirmar a decisão sob recurso.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade dos recorrentes atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
IV. – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27.10.2022
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Rui Manuel Pinheiro Oliveira