Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A... LDA, com os sinais dos autos, vem nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) do acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2025 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), que negou total provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação emitida pelo Município de Matosinhos constante da factura n.º FTI nº ...0/...34, no montante de €14.217,09.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto, porquanto é inquestionável que as questões de mérito que se pretendem ver de Direito dirimidas se apresentam como estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo conforme supra melhor alegado e devidamente escalpelizado.
2. Tal é o caso vertente no presente recurso, no qual o acórdão ora em causa padece de insanável erro de julgamento na aplicação do direito, sendo por isso, nessa estrita medida, ilegal, pois interpreta erradamente o DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
3. Uma vez que o que está em causa é a aplicação desconforme, entre Municípios vários, nomeadamente o Município de Grândola e o Município de Cascais, por oposição ao Município de Matosinhos, por oposição ao douto acórdão ora em crise, por oposição à Agência Portuguesa do Ambiente, tudo conforme supra melhor alegado e devidamente escalpelizado.
4. Dada a relevância jurídica e social da questão, designadamente a desconformidade de interpretação e aplicação do DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a admissão do presente recurso se revela fundamental para uma melhor e uniforme aplicação do Direito, a recorrente vem pois, apelar a V.ªs. Ex.ªs. do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
5. Na vertente da sua relevância jurídica de aplicação pelos doutos Tribunais, mas também, na vertente da sua relevância social, impondo-se que os destinatários das normas jurídicas tenham conhecimento, consciência e segurança na aplicação dessas mesmas normas jurídicas, pretendendo-se desta forma evitar situações de resolução desigual de litígios, face às diferentes interpretações do DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
6. E ainda, porquanto a questão jurídica in casu, apresenta interesse para efeitos de clarificação do quadro legal do sector e para a uniformidade da aplicação dos direitos aos casos concretos.
7. Nesta senda, somos a considerar que a questão jurídica descrita, assume uma elevada importância jurídico e social, quer para regular o funcionamento do sector económico e social em análise, quer ainda para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer ainda para os destinatários das normas jurídicas in casu, que beneficiarão de uma decisão clarificadora.
8. Quer para o Ilustre Autor, Rosendo Dias José, (“Recursos Jurisdicionais: os meios do CPTA próprios para tutela dos direitos fundamentais e o recurso do antigo 150.º”, in A Nova Justiça Administrativa: trabalhos e conclusões do Seminário Comemorativo do 1.º ano de vigência da Reforma do Contencioso Administrativo), quer mesmo para a jurisprudência supra citada, e bem assim, perante todo o supra alegado, parece evidente, sempre salvo melhor opinião contrária, que a questão jurídica em análise reveste cariz genérico, com relevância suficiente para que se considere concretamente preenchido o pressuposto da clara necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
9. Note-se que estamos perante uma questão de direito, interpretação e aplicação, com algo grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, a qual ora se apresenta como uma questão controvertida, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
10. Lê-se no douto acórdão ora em crise: “A Recorrente invoca no presente recurso, que a quantia aqui em causa se traduz num imposto e não numa verdadeira taxa, pelo que ―...se deverá reconhecer oficiosamente a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n. o 2 do artigo 103. o e na alínea i) do n. o 1 do artigo 165. o da Constituição da República Portuguesa e em consequência, declarar-se a invalidade do acto de liquidação da taxa por violação de lei constitucional e por violação do Princípio da Legalidade, tudo o que ora respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.”
11. Reitera-se, com importância para o presente segmento recursivo que a recorrente veio alegar a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n. º 2 do artigo 103. o e na alínea i) do n. º 1 do artigo 165. o da Constituição da República Portuguesa.
12. Mais se pode ler no douto acórdão: “Porém, na sobredita conclusão, assim como na motivação que a suporta expressas na presente apelação, a Apelante não indica qual a norma e o diploma em que a mesma se inseriria e que, supostamente, padeceria da inconstitucionalidade invocada. Ora, a desconformidade constitucional das normas tem sempre que ter dois polos fundamentais aferidores: um primeiro, a norma concretamente identificada tida por inconstitucional e, um segundo, as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados por aquela. Ora, na presente situação, a Apelante não específica a norma tida por inconstitucional, referindo-se genérica e abstratamente a uma suposta e indefinida «regra regulamentar».”
13. Não pode a recorrente, no caso concreto, colher o entendimento sufragado pelo douto TCA Norte, isto porquanto tal entendimento, não é apenas simplesmente redutor do recurso interposto como constitui na verdade uma situação de omissão de pronúncia, pois que na verdade, tanto nas conclusões como na motivação da apelação, a apelante recorrente indiciou qual a norma e qual o diploma em que a mesma se inseria.
14. Toda a apelação versa sobre a aplicação do DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, e que assim concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e sobre a forma como o Município de Matosinhos interpretou o DL 97/2018 de 27/11, em particular no quanto concerne aos artigos 3.º e 4.º do supra melhor indicado Decreto de Lei.
15. Assim e perante o supra exposto, não se compreende nem pode a recorrente colher entendimento de como é que o douto TCA Norte, veio entender que a Apelante não específica a norma tida por inconstitucional, referindo-se genérica e abstratamente a uma suposta e indefinida «regra regulamentar».” pois que inquestionável é, que o diploma alvo da questão controvertida é o DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO e que a norma que padece da inconstitucionalidade invocada é o artigo 4.º do DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, na interpretação que da mesma é efectuada de que, por simples aplicação de tal norma “a atuação do Município em causa está legitimada pelo DL 97/2018, de 27/ 11, mais concretamente nos termos do n.º1 do art. 4.º do referido diploma, que operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado, desde logo definindo que os órgãos municipais sucediam nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais”,
16. Aqui se incluindo o direito de liquidarem taxas, quando na verdade, as autarquias locais têm património e finanças próprios (cfr. n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa), as quais têm de estar previstas através do Regulamento Municipal, o que não é o caso.
17. Sempre se teria de configurar a violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n.º 2 do artigo 103. o e na alínea i) do n. o 1 do artigo 165. o da Constituição da República Portuguesa e em consequência, declarar-se a invalidade do acto de liquidação por violação de lei constitucional e por violação do Princípio da Legalidade.
18. Assim, torna-se também claro, que por este mesmo entendimento redutor, o douto TCA Norte deixou de se pronunciar, sobre questão controvertida que lhe foi apresentada, impondo-se o reconhecimento da invocada omissão de pronúncia está prevista na primeira parte da al. d), n.º 1, do art.º 615.º do CPC, e decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, numa clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram.
19. Termos pelos quais, deverá ser reconhecida a nulidade ora imputada ao douto acórdão proferido, impondo-se que o douto RCA Norte, de mérito se pronuncie, pela questão material controvertida que lhe foi apresentada, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
20. Ademais, defende o douto TCA Norte o entendimento de que, a aplicação do DL 97/2018 de 27/11 ocorre de forma automática, por simples aplicação do disposto no artigo 2º do DL 97/2018, entendimento este que não pode ser sufragado pela recorrente.
21. Como aliás também o não é pela própria Agência Portuguesa do Ambiente, cfr. DOC1 junto, do qual resulta claro e inquestionável, que com a TRANSFERÊNCIA das competências, os Municípios (tal qual o aqui recorrido) teriam de INTEGRAR as taxas (entre outros) no próprio REGULAMENTO MUNICIPAL e só assim, se encontrariam aptos a LIQUIDAR e COBRAR as taxas em causa.
22. Como aliás o fizeram outros municípios, nomeadamente o Município de Grândola e o Município de Cascais, através da Informação n. o ...21..., emitida pelo sector de Apoio Jurídico e Fiscalização do Município de Grândola, junta aos autos principais e onde se pode ler: " (...) não poderá ser liquidada pelos serviços municipais até se encontrar prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola." e, do regulamento de cobrança e tabela de taxas licenças e outras receitas municipais, regulamento n.º 312/2021 do Município de Cascais, publicado no DR, 2 a série, parte H, n. o 63, artigos 32.o a 38.o do Regulamento e artigo 40. o da tabela anexa ao referido instrumento jurídico.
23. Mas na verdade, não é apenas a APA e os dois municípios indicados, que têm tal entendimento, como é também este o entendimento do Município de Vila Nova de Gaia, cfr. DOC2 junto, entendendo o mesmo no seu artigo 19.º, sob a epígrafe TAXAS, o que ora se transcreve: “As taxas a cobrar pelas autorizações, licenças e concessões previstas artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas, como águas balneares do Concelho de Vila Nova de Gaia, em cada época balnear ou ano civil, são as constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.”
24. E não fosse tal divergência suficiente de per si determinar a procedência do presente recurso, na verdade, por referência ao PORTAL AUTÁRQUICO, disponível para consulta no site oficial, https://portalautarquico.dgal.gov.pt/- consta a informação oficial, junta cfr. DOC3 – FAQ’s – e sob a pergunta “17 – QUE TAXAS DEVEM OS MUNICÍPIO APLICAR?” a resposta é clara e transcreve-se ipsis literis: “Os municípios devem submeter à assembleia municipal proposta para a criação de taxas de forma a poderem liquidá-las e cobrá-las pelo exercício das competências agora transferidas.” - disponível para consulta online em https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/transferencia-decompetencias/ praias/-
25. Assim, peca por manifesto erro de interpretação e consequente aplicação da Lei, o douto acórdão quando entende que não era necessário o recorrido promover quaisquer formalidades adicionais – tal é o erro manifesto.
26. Isto porquanto, sem ter integrado tal cobrança no regulamento do Município, carece o mesmo de legitimidade para a sua cobrança.
27. Aliás, melhor se lendo no preambulo do DL n.º 97/2018: “Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual, nesta área, transferiu para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.”
28. Lê-se então no artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, com a epigrafe Praias marítimas, fluviais e lacustres: “4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º”
29. Assim, lê-se no DL n.º 97/2018, artigo 3º, sob o Capítulo II, com a epigrafe Transferência de competências, no seu número 2, alínea c): “3 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º: c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;”.
30. Ora, aqui chegados, o que importa considerar é se existiu a devida criação/integração das taxas pelo município, ou se por outro lado, o que o referido município está a tentar cobrar, não passa de uma abstracção sem substracto legal.
31. E a resposta deste douto Tribunal não pode ser outra, que não uma resposta in totum divergente da proferida no acórdão ora em crise, pois que a conclusão não pode deixar de ser de que não pode a CMM liquidar e cobrar uma taxa que não criou (utilizando o conceito que consta da letra da lei), que não integrou, por manifesta violação do Princípio da Legalidade.
32. Ademais, concebendo sem conceder, não pode a CMM apresentar-se a liquidar e cobrar uma taxa que havia sido fixada pela APD... SA, pois que tal exercício não mais é do que a censurável violação do disposto no artigo 3.º/3, c) do diploma legal supra melhor indicado e já transcrito, bem como representa a violação do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro - REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada), a qual determina que atento o disposto na Lei das Finanças Locais e na alínea c) do nº 1 artigo 6° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
33. Ora, é facto inquestionável, que o referido diploma operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado e, por essa mesma razão, logo se traga à colação, o melhor disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro - REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada) – que determina que atento o disposto na Lei das Finanças Locais e na alínea c) do nº 1 artigo 6° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
34. Sobre a questão controvertida, pronunciou-se já o douto Tribunal superior, “V) O Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.” In Ac. TCA Sul, Proc. 06359/13.
35. Assim e na verdade, o Município enquanto recorrido, só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado, pelo que, também, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a actuação da Administração encontra-se sujeita à “Constituição e à lei”, reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, na letra do citado preceito, a consagração plena do princípio da legalidade da actuação da Administração.
36. Neste contexto, a conformidade (legalidade) dos actos da administração encontra-se dependente da verificação de determinados requisitos de legalidade, reportando-se o vício de violação de lei à desconformidade entre as circunstâncias factuais e jurídicas (pressupostos de facto e de direito) que integram a previsão e a estatuição da norma que parametriza a actuação da Administração e o consequente acto por esta praticado.
37. Por conseguinte, o erro terá por objecto, assim, uma percepção incorrecta dos pressupostos de facto e de direito que, fixados pela norma habilitante, constituem o bloco de legalidade que vincula a Administração.
38. Consequentemente, verificada esta discrepância – motivada por erro da Administração – entre os pressupostos de aplicação da norma e o acto concretamente praticado, este último, por ser desconforme com o bloco de legalidade, padecerá do vício de violação de lei.
39. Em suma, verificando-se que os actos de liquidação sub judice foram praticados em erro sobre os pressupostos, quer de direito quer de facto, impõe-se a sua anulação, porquanto o Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
Termos em que, com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., se requer a procedência por provado do presente Recurso, impondo-se o reconhecimento de que o acórdão recorrido enferma de nulidade e de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, sendo nessa medida ilegal, pelo que não poderá manter-se, sendo revogado e substituído por outro que decida da supra citada questão de direito, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
2- Contra-alegou o recorrido Município de Matosinhos pugnando pela não admissão do recurso ou, caso assim não se entenda, o seu não provimento.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista.
4- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 8 a 11 do acórdão).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Em causa nos autos está um acórdão do TCA Norte confirmativo de uma sentença do TAF do Porto de improcedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação emitida pelo Município de Matosinhos, relativa a pagamento de concessão balnear no valor de € 14.217,09.
No pressuposto de que o montante em causa nos autos respeita a uma taxa por ocupação do domínio público do Estado (praia), cuja competência para a gestão foi transferida para os órgãos municipais pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e que a importância cobrada tem natureza jurídica de taxa, e não natureza dominial, afigura-se-nos que a questão de saber se a sua cobrança pelo Município pode ser efectuada sem prévio acto normativo próprio, antes ao abrigo do contrato celebrado pela impugnante com o Porto ..., tem relevância jurídica e social fundamental que justifica a admissão do recurso, pois inexiste pronúncia sobre a questão do Supremo Tribunal Administrativo e a segurança jurídica parece reclamar tal pronúncia perante a diversidade de procedimentos adotados pelos Municípios, como alegado pela recorrente.
Acresce que recurso semelhante foi recentemente admitido por esta formação – Acórdão do passado dia 11 de setembro, no processo n.º 2511/22.8BEPRT, impondo-se por isso conceder ao presente recurso idêntico tratamento.
O mesmo não se diga, porém, como também ali, da alegada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto esta não justifica a admissão de revista em face da previsão de meio próprio para esse fim, nem sequer da questão da inconstitucionalidade, por existência igualmente de meio próprio. A alegada nulidade foi, aliás, já objecto de apreciação por Acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 29 de maio último.
Daí que a revista vá admitida, mas com objecto limitado ao que se mostra justificado: para revisitar a questão de saber se a cobrança em causa, tendo natureza jurídica de taxa, pode ser efectuada pelo Município sem prévio acto normativo próprio, ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
CONCLUINDO:
Justifica-se a admissão de revista apenas para revisitar a questão de saber se a cobrança em causa, tendo natureza jurídica de taxa, pode ser efetuada pelo Município sem prévio ato normativo próprio, antes ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista nos termos supra expostos.
Custas a final.
Lisboa, 15 de outubro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.