Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C3.S1
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - AA1 apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).
Planitec - Moldes Técnicos, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho.
2. - O Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos alegados pela Ré, sobre o fundamento do despedimento, e que a mesma seja condenada a pagar-lhe:
a) Uma indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de € 165.000,00;
b) O valor de € 4.400,00 referentes às férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 e não gozadas.
c) O valor de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos;
d) As retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento;
e) Os juros, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias reclamadas.
3. - A sentença tem o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) julgar improcedente, por não provada, a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efetuado pela Entidade Empregadora;
b) julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional”.
4. - No recurso de apelação, o Tribunal da Relação decidiu “julgar a apelação improcedente, com integral confirmação da sentença impugnada.”.
5. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (CPC).
6. - Por Acórdão da Formação foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a).
7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi, do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto:
1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto:
1.1. - Factos Provados
1. A PLANITEC é uma sociedade que se dedica à fabricação e comercialização de moldes e acessórios para a indústria de transformação de matérias plásticas e metais e outras atividades industriais e comerciais (cfr. certidão fls. 224 verso a 233);
2. Foi constituída em 18.05.1990, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital de 6.000.000$00, repartido em cinco quotas por cada um dos seguintes sócios, que igualmente exerciam a gerência, no valor de: 900.000$00, pertença de AA2; 900.000$00, pertença de AA3; 900.000$00, pertença de AA4; 900.000$00, pertença de AA5; 2.400.000$00, pertença de “Planimo9lde – Centro de Planeamento e Fabrico de Moldes, Limitada”, com sede em Pedrulheira, Marinha Grande;
3. Em 10.09.1993 (Ap.04), foi registada a divisão da quota de 900.000$00 do sócio AA5 em 3 quotas de 300.000$00, e a sua transmissão, por cessão, a favor dos sócios AA2, AA3 e AA4;
4. Na mesma data (10.09.1993, pela Ap. 05) foi registada a divisão da quota de 2.400.000$00 da sócia “Planimolde – Centro de Planeamento e Fabrico de Moldes, Lda.” em duas quotas, uma de 1.800.000$00 e outra de 600.000$00, e a transmissão desta última, por cessão, a favor do sócio AA3, o qual, também nessa data (Ap.06), procedeu à unificação das suas quotas de 900.000$00, 300.000$00 e 600.000$00 numa quota de 1.800.000$00;
5. Os sócios AA2 e AA4, em 10.09.1993 (Aps. 07 e 08) procederam á unificação das suas quotas de 900.000$00 e 300.000$00, numa de 1.200.000$00 para cada um;
6. Em 20.05.1999 (Ap.01) foi registadas a transmissão, por cessão, resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 da “Planimolde – Centro de Planeamento e Fabrico de Moldes, Lda.”, em 3 quotas de 960.000$00, 480.000$00 e 360.000$00, a favor, respetivamente, de AA1, AA2 e AA4;
7. Em 20.05.1999 (Ap.02) foi registada a transmissão, da quota de 120.000$00, por cessão de AA3, a favor de AA4, resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 pertença do primeiro, que reservou para si a quota de 1.680.000$00;
8. Na mesma data (20.05.1999 – pelas Aps. 03 e 04), os sócios AA2 e AA4 procederam à unificação das suas quotas de 1.200.000$00 e 480.000$00 o primeiro, e de 1.200.000$00, 320.000$00 e 120.000$00 o segundo, passando cada um a deter uma quota de 1.680.000$00;
9. Ainda em 20.05.1999 (Ap. 05), os sócios AA3, AA2 e AA4, procederam ao reforço de capital da PLANITEC para 9.036.150$00, subscrito e realizado em dinheiro no valor de 2.530.122$00 por cada um dos sócios AA3, AA2 e AA4, e de 1.445.784$00 pelo sócio AA1, e à sua redenominação em euros – 75.000,00 € - passando então a deter, cada um dos sócios AA2, AA3 e AA4, uma quota no valor nominal de 21.000,00 €, correspondente cada uma a 28% do capital social, e o sócio AA1 uma quota no valor nominal de 12.000,00 €, correspondente a 16% do capital social, tendo todos eles sido designados como gerentes;
10. Em 28.11.2018, depois do aumento de capital, no montante de 1,00 €, pela subscrição em numerário efetuado pela nova sócia “Moldes Value Engineering V, SA”, a PLANITEC foi transformada em sociedade anónima, com o capital de 75.001,00 €, distribuído em 75.001 ações no valor nominal de 1,00 € cada, passando os anteriores sócios-gerentes a exercer funções como membros do Conselho de Administração;
11. Por contrato assinado em 21.12.2018, os identificados (ex sócios) acionistas da PLANITEC, SA, procederam à venda de 90% do capital social daquela sociedade à “Tecnifreza – Indústria de Moldes, SA”, mais se vinculando a, quatro anos depois, alienar os restantes 10% à mesma sociedade – pelo preço global de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) – doc. fls. 54 a 59;
12. O preço que a Tecnifreza – Indústria de Moldes, SA pagou aos cedentes pela aquisição dos mencionados 90% do capital social da PLANITEC, SA ascendeu a 2.800.000,00 €, repartido por aqueles, na proporção da percentagem relativa que cada um detinha no capital social da sociedade;
13. Nos termos ajustados, o diferencial de 2.200.000,00 € seria devido contra a alienação dos remanescentes 10% do capital social à Tecnifreza – Indústria de Moldes, SA;
14. Com a alienação de 90% da sua participação social na EP, o Trabalhador recebeu a quantia de 448.000,00 €;
15. Na mesma data (21.12.2018), e para ter efeitos imediatos, AA1 renunciou à administração da PLANITEC, SA, mais declarando que “na presente data, seja em virtude dos cargos que desempenhei na Planitec, seja em virtude da presente renúncia, nada me é devido por esta sociedade, designadamente a título de remuneração, qualquer tipo de prémios ou gratificações, distribuição de lucros, reembolso ou comparticipação de despesas ou a qualquer outro título” (doc. fls. 60);
16. Também os ex acionistas AA2, AA3 e AA4 renunciaram às funções de membros da Administração da PLANITEC, SA em 21.12.2018 (com registo efetuado em 07.02.2019 – Ap. 186), sendo designados nessa mesma data, e para fazer parte desse órgão, AA6, AA7 e AA8 (Ap. 187/20190207);
17. Na mesma data referida em 11, AA1 (à semelhança de AA2, AA3 e AA4 - ressalvadas as diferentes categorias) acordou em celebrar um contrato de trabalho sem termo com a PLANITEC, SA, com efeitos a 08 de Janeiro de 2019, comprometendo-se ao exercício, por conta e sob a autoridade e direção da segunda, a “atividade de direção da área de retificação”, nas instalações da sede desta, pelo período normal de trabalho de 8 horas/dia e 40 horas/semana, mediante a remuneração base mensal ilíquida de 3.600,00 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 6,00 €/dia de trabalho efetivo (cláusulas 1ª e 2ª do contrato de fls. 27 a 29);
18. Nos termos ajustados no referido contrato, sob a cláusula 3ª, al. b), o Trabalhador “poderá apresentar despesas (nomeadamente as despesas concernentes a utilização da viatura pessoal) com um montante máximo de 1.100,00 € mensal”, podendo ainda optar “pela incorporação de um valor no salário mensal definido na cláusula 2ª”, sem que a Planitec “tenha um custo decorrente de tal incorporação de valor superior a 1.100,00 €”, suportando o Trabalhador “todas as despesas que tenha no exercício das suas funções, nomeada, mas não exclusivamente, as despesas relativas a utilização de viatura pessoal”;
19. Nos termos ajustados no referido contrato (cláusulas 9ª e 12ª), AA1 obrigou-se a um período de permanência na PLANITEC, SA durante 3 anos a contar da sua celebração, durante o qual se comprometeu a desenvolver as suas funções profissionais de forma exclusiva para a EP e a não negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com esta, declarando ainda garantir que durante 4 anos “não exercerá ou coordenará, total ou parcialmente, por si ou por interposta pessoa ou entidade, direta ou indiretamente, nomeada, mas, não exclusivamente, através de sociedades por si controladas ou consigo relacionadas, a atividade comercial que seja concorrente com a atividade da PLANITEC, SA”;
20. Por força do referido contrato, AA1 exercia a categoria de Diretor de Retificação, incumbindo-lhe as seguintes tarefas e responsabilidades: supervisão da atividade dos trabalhadores que executam trabalhos de retificação;
21. Antes da entrada da Tecnifreza, SA no capital da Planitec, SA, a atividade desta segunda desenvolvia-se à volta das pessoas dos sócios, sendo que destes – sobretudo do AA3 e AA4 – dependia um conjunto alargado de funções operacionais nas vertentes comercial, compras e produção;
22. Com a aquisição pela Tecnifreza, SA do capital da Planitec, SA, o Conselho de Administração nomeado por tal acionista, tendo em vista otimizar e profissionalizar a gestão da sociedade, passou a estruturar-se em áreas funcionais: desenvolvimento de negócio, financeira, projeto e engenharia, produção, compras, O & M (Organização e Método) e comercial;
23. Mediante a nova forma de organização, os ex (sócios-gerentes) acionistas mantiveram as responsabilidades que antes assumiam, agora sob um vínculo laboral, acumulando alguns deles competências em determinadas áreas: o AA3 foi nomeado Diretor-geral, respondendo diretamente perante o CEO AA9 e, adicionalmente, pela sua anterior experiência, manteve a coordenação das áreas de produção, comercial e compras; AA2 manteve a coordenação da área de engenharia & CAD, por virtude da sua experiência na área de projeto; AA4 assumiu a coordenação das áreas de produção (em conjunto com o AA3) e O&M; AA1 continuou a prosseguir a coordenação da atividade de retificação;
24. O acompanhamento de testes e ensaios externos - tarefa não incluída no processo de fabricação de moldes (produção) - que AA1 realizava enquanto gerente/acionista da Planitec, relativamente aos clientes que antes tinha angariado ou que acompanhava, foi assumido pela área de Engenharia & CAD (Projeto);
25. No organigrama da empresa, AA1, enquanto coordenador da atividade de retificação, encontrava-se integrado na área de produção, conforme gráfico de fls. 284;
26. O seu posto de trabalho encontrava-se sob a alçada da Direção de Produção, chefiada por AA3 e AA4;
27. A retificação (que integra uma fase do processo produtivo a par da fresagem e da erosão), integra-se no Controlo de Produção, a cargo da trabalhadora AA10;
28. A coordenação da fresagem & CAM e da erosão incumbem aos ex sócios/acionistas AA4 e AA3 (que são responsáveis da área de Produção);
29. As tarefas e responsabilidades que incumbem a AA1, em face de tal organigrama, são mais limitadas que as que foram assumidas pelos ex sócios/acionistas, podendo, com ganhos de eficiência, ser assumidas por outro trabalhador;
30. Não se justificando, assim, manter um posto de trabalho de coordenação da retificação, máxime porque as demais fases finais (fresagem e erosão) estão já sob coordenação da produção;
31. Os (agora) trabalhadores AA4 e AA3 têm experiência e capacidade (e fazem-no de facto) para manipular as máquinas de precisão (retificadora, CNC e de erosão), contrariamente ao AA1, que não opera qualquer maquinaria;
32. A PLANITEC pretende afetar a Direção de Produção, em exclusivo, ao trabalhador AA4 (desafetando o trabalhado AA3 dessa área), que se revela apto e tecnicamente preparado para tal, procedendo à concentração do titular da área de Produção;
33. Os trabalhadores subordinados afetos à retificação vêm exercendo as suas tarefas de modo escorreito, relativamente autónomo e rotineiro, sem necessidade de coordenação específica;
34. Por virtude do referido em 33, o AA1 nem sequer se mostra ocupado durante a jornada diária de trabalho de 8 horas, prevista no contrato de trabalho firmado;
35. Considerando que não opera equipamentos de retificação, o AA1 tampouco pode complementar a mão de obra que se ocupa da fase final da produção (retificação, fresagem e erosão);
36. Mostrando-se, assim, de todo desnecessário manter um posto de trabalho de mera coordenação de um processo produtivo, por tal tarefa poder ser assumida diretamente pela Direção de Produção, sem sobrecarga nem perda de eficiência;
37. Eliminando-se, desta forma, um nível de chefia/coordenação sob a Direção de Produção (chefia intermédia), aproximando o Diretor de Produção dos trabalhadores fabris;
38. A coordenação da retificação pode, assim, ser assumida por trabalhador preexistente na estrutura – o Diretor de Produção, o qual, mesmo na área de retificação, revela maior polivalência que o Trabalhador;
39. O posto de trabalho do AA1 revela-se, por isso, destituído de real valia e por demais oneroso para a Planitec;
40. AA1 é o único trabalhador na estrutura da PLANITEC, SA que titula a categoria funcional de diretor de retificação, inexistindo outro posto de trabalho (diretivo) compatível com tal categoria;
41. Em 23.01.2020, a EP, antes de avançar para o despedimento por extinção do posto de trabalho, que nunca descartou, conforme transmitiu ao Trabalhador, propôs-lhe a revogação, por acordo, do contrato de trabalho referido em 16, conforme e-mail que lhe enviou, com o seguinte teor (fls. 75 verso e 76): “Caro AA1, Conforme solicitado, vimos, pelo presente, apresentar, para sua apreciação, as condições que propomos para a revogação, por cordo, do contrato de trabalho que o vincula à Planitec. Com efeito, e como foi amplamente discutido, entende a empresa estarem verificadas as condições para a extinção do posto de trabalho que ora ocupa. Na verdade, em face da reorganização da Planitec, nos termos do qual se prevê a concentração da coordenação das áreas-chave da empresa (Direção e Comercial, Projeto e Gestão de Projeto e Produção e Qualidade), deixa de se justificar a manutenção das funções de coordenação que atualmente desenvolve, as quais poderão ser assumidas, como maior eficiência e sem sobrecarga, ao nível da Direção de Produção. No entanto, a empresa pretende privilegiar a via negocial e acordar um acordo de revogação do contrato de trabalho atualmente em vigor. São as seguintes as condições que propomos para a pretendida revogação consensual (ficando, deste modo, liquidados e satisfeitos, de modo definitivo, todos os créditos recíprocos entre as partes). Data da desvinculação: 31.1.2020; Compensação pecuniária global: 1.877,33 € (resultante da aplicação do critério legal de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho: fator 12 dias/ano de antiguidade); . Pagamento da retribuição integral referente ao mês de Janeiro de 2020: 4.400,00 €; . Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal: 9.966,67 €; “Waiver”/revogação do pacto de não concorrência e exclusividade (cfr. arts. 9º e 12º do contrato de trabalho): tem evidente valor económico, não computável; . Emissão de declaração destinada a ser apresentada para efeitos de candidatura a subsídio de desemprego (não garantindo a empresa, naturalmente, o preenchimento das condições respeitantes ao beneficiário, nomeadamente o prazo de garantia para acesso às prestações de desemprego) Sendo nossa intenção privilegiar a via negocial, agradecemos que nos informe, com a brevidade possível (em face da data proposta para a sua desvinculação), se concorda com os termos sugeridos. Aproveitamos para sugerir que se informe e aconselhe junto de advogado ou consultor da sua confiança, de modo a que possamos celebrar um acordo esclarecido e vantajoso para ambas as partes, agilizando os formalismos legais. Ficamos ao inteiro dispor para esclarecer o que tiver por útil ou conveniente. (…)”;
42. O Trabalhador, assessorado por advogado, não deu qualquer resposta ao e-mail referido em 39;
43. Na PLANITEC não existe nenhuma comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou sindical regularmente constituída;
44. O Trabalhador não é representante sindical;
45. Em 28.02.2020, a EP pretendeu entregar ao Trabalhador, em mão, a comunicação prévia da decisão de extinção do posto de trabalho nos termos do art. 369º do CT (com o teor de fls. 32 verso-34, que damos por reproduzido);
46. O Trabalhador recusou-se a receber e a assinar o duplicado da referida comunicação (sendo que esta contemplava um espaço para este último assinar, onde constava que tal assinatura se limitava a atestar a receção daquele documento);
47. Face a tal recusa, por carta de 03.03.2020, a EP enviou a comunicação inicial de despedimento (datada de 28.02.2020) por correio registado para o domicílio pessoal do Trabalhador, que o Trabalhador recebeu no dia 05.03.2020, após reclamação da mesma junto do posto dos Correios (doc. fls. 31-34 e fls. 35 e 35 verso);
48. Na referida comunicação, a EP aduziu os motivos justificativos da intenção de despedimento, invocando “motivos estruturais”, indicando que à data, o Trabalhador “vem titulando, até ao presente, a categoria de Diretor de Retificação” e que “Atendendo à atual estrutura da PLANITEC e com vista à sua otimização, afigura-se necessária a extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa, por expletivo, redundante, destituído de real valia e, em consequência, por demais oneroso para a Empregadora”, acrescentando que “é o único trabalhador na estrutura da Planitec que titula a categoria funcional de diretor de retificação, pelo que não se aplicam os critérios previstos no art. 368º/2 do Código do Trabalho” – doc. fls. 31-34;
49. Por email de 09.03.2020 o Trabalhador comunicou à EP o pedido de intervenção da ACT para verificação dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 370º, nº 2, do CT – doc. fls. 36;
50. Em 12.03.2020, a EP recebeu notificação da ACT para apresentação de documentos – doc. fls. 37;
51. Em cumprimento da solicitação da ACT, a EP, em 16.03.2020, enviou por correio eletrónico a respetiva documentação – doc. fls. 36 verso;
52. Em 17.03.2020, a ACT elaborou o relatório a que se reporta o art. 370º, nº 3 CT, no sentido que a EP respeitou os requisitos da extinção do posto de trabalho, do qual notificou a EP no dia 20.03.2020 - cfr. doc. fls. 47 verso e 48;
53. A ACT notificou a EP de tal relatório no dia 20.03.2020;
54. No dia 24.03.2020, a EP recebeu o parecer do Trabalhador, a que se reporta o art. 370º, nº 1 do CT, com o teor de fls. 48 verso a 50, que damos por integralmente reproduzido;
55. Por carta de 1 de Abril 2020, a EP comunicou ao Trabalhador a decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho (doc. fls. 3 a 7), que este recebeu no dia 02.04.2020, comunicando a EP que o despedimento produziria efeitos a 4.05.2020, após o decurso do prazo previsto na al. b) do nº 3 do art. 371º CT, considerando um prazo adicional destinado a acautelar eventuais receções não pontuais pelo Trabalhador, que o pagamento da compensação e dos créditos seriam pagas por transferência bancária para a conta habitualmente utilizada para processamento da remuneração até à data da cessação do contrato, convidando ainda o Trabalhador a, no prazo de 5 dias úteis, informar a EP se os montantes indicados se encontravam devidamente computados;
56. Na mesma data (01.04.2020), a EP comunicou à ACT a decisão de despedimento do Trabalhador por extinção do posto de trabalho (doc. fls. 53);
57. No dia 03.04.2020, a EP transferiu para conta do Trabalhador o montante de 13.073,19€ (fls. 30), sendo 3218,07 € de compensação, 1.200,00 € de proporcionais de retribuição de férias (6 dias) – sendo este valor resultante da diferença entre o nº de férias a vencer em Janeiro de 2021 (8 dias) e os 2 dias utilizados por conta do ano de 2020 (o Trabalhador, durante o aviso prévio, gozou as férias vencidas e não gozadas e 2 dias úteis que se venceriam em 2021), 1600,00 € de proporcionais de subsídio de férias, 2466,67 € de proporcionais de subsídio de Natal, 4.400,00 € de subsídio de férias e 1865,43 € de retribuição equivalente ao número mínimo de horas de formação profissional;
58. A EP não informou o Trabalhador da concretização da transferência bancária no dia 03.04.2020;
59. A ACT, notificada da decisão pela EP, não suspendeu o despedimento ao abrigo do disposto no art. 24º do DL nº 2-B/2020, de 02/04;
60. A quantia referida em 57 foi creditada na conta bancária do trabalhador antes de decorrido o prazo que lhe havia sido concedido pela EP para confirmar a correção dos valores (redação dada pelo Tribunal da Relação em Acórdão de 21/05/2021);
61. A quantia referida em 57 foi creditada na sua conta (do trabalhador) no dia 06.04.2020 (redação dada pelo Tribunal da Relação em Acórdão de 21/05/2021);
62. Entre o dia 06.04.2020 e 22.04.2020, o Trabalhador não reclamou perante a EP do montante recebido;
63. O Trabalhador devolveu tal quantia à EP no dia 23.04.2020, data em que apresentou o formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
64. O Trabalhador tinha conhecimento do IBAN da conta bancária da EP;
65. Quando foi convidado para integrar a estrutura societária da EP (em 20.05.1999), o Trabalhador detinha experiência profissional na área de moldes;
66. Enquanto sócio-gerente (e acionista), o Trabalhador tinha a seu cargo a direção do departamento de retificação no processo produtivo da EP, auferindo uma remuneração mensal;
67. A retificação é o departamento que tem mais trabalhadores no processo produtivo (no total de 8);
68. No decurso do ano de 2018, surgiu a possibilidade de alienação do capital social da EP à entidade gestora de capital de risco “Atena Equity Partners – Sociedade de Capital de Risco, SA”;
69. Foram encetadas negociações, lideradas, do lado da gerência da EP, pelos sócios maioritários AA3 e AA2;
70. Das negociações ocorridas, entenderam os sócios-gerentes da EP proceder à venda da maioria o capital social desta à sociedade “Atena I – Fundo de Capital de Risco”, que posteriormente cedeu a sua posição à empresa por si participada “Tecnifreza – Indústria de Moldes, SA”;
71. Aquando da formalização da venda nas participações sociais, foi condição imposta pelos compradores a renúncia destes aos cargos de administração;
72. Na mesma ocasião, os compradores, com o acordo e interesse dos ex acionistas, acordaram na celebração do contrato de trabalho mencionado em 17;
73. Enquanto sócio-gerente/acionista, AA1 exercia a atividade de direção do departamento de retificação da EP sem sujeição a quaisquer ordens, direção e fiscalização de qualquer dos seus gerentes.
74. AA1 participou nas negociações para aquisição da Planitec, SA pela Tecnifreza, SA e nunca manifestou qualquer oposição ao respetivo negócio.
75. O Trabalhador sente-se atualmente desmotivado para continuar a trabalhar na área dos moldes.
76. A EP sabia que o Trabalhador não se conformava com o despedimento (facto julgado provado pelo Tribunal da Relação por Acórdão de 21/05/2021, correspondente ao anterior facto não provado 3).
1.2. - Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, para além ou em contradição com o suprarreferido, designadamente que:
- O Trabalhador, desde a cessação do contrato de trabalho com a PLANITEC, auferiu rendimentos provenientes de trabalho ou a título de subsídio de desemprego;
- O Trabalhador, por força das limitações próprias do estado de emergência, em vigor na altura, só logrou concretizar a transferência da devolução do dinheiro que lhe havia sido transferido no dia 23.04.2020;
- O Trabalhador procedeu à devolução do montante que lhe foi transferido no dia seguinte ao dia em que tomou conhecimento por consulta do seu extrato de conta;
- O Trabalhador foi admitido ao serviço da EP no dia 02.11.1995, como chefe/diretor de retificação, tendo desenvolvido a sua atividade, sob as ordens, direção e fiscalização da EP até ao dia 04.05.2020;
- Quando foi convidado pelos sócios fundadores da empresa para integrar a sua estrutura societária e a gerência, era trabalhador da primeira desde 02.11.1995;
6) Quando adquiriu a quota da EP, no valor de 960.000$00 e passou a integrar a gerência, AA1 exercia a atividade de direção do departamento de retificação da EP sob as ordens, direção e fiscalização da EP, exercida por intermédio dos restantes sócios gerentes;
- Aquando da formalização da venda nas participações sociais, os compradores impuseram aos ex acionistas a celebração formal de um contrato de trabalho;
8) O contrato de trabalho, referido em 72, destinava-se a formalizar a relação laboral que já vinha sendo exercida pelos ex-sócios gerentes;
- O contrato de trabalho mencionado em 17 destinou-se a formalizar a relação laboral que se mantinha desde 1995;
- A extinção do posto de trabalho do Trabalhador pela Administração da Planitec foi uma forma de sancionar o Trabalhador pela sua responsabilidade na perda de alguns clientes (como a Novares, Preh, Dureca e Iber-Olef – clientes que o tinham como pessoa de referência ou contacto na empresa) e pela falta de empenhamento;
- A atribuição, ao longo dos anos, pelo Trabalhador, de maiores responsabilidades aos trabalhadores mais jovens da equipa que liderava no departamento de retificação, tornaram as tarefas do primeiro menos visíveis, por virtude da maior qualificação dessa equipa;
- O AA4, que irá assumir as funções do Trabalhador, não tem qualquer experiência nem competência na área da retificação de moldes;
- Com a extinção do posto de trabalho do Trabalhador, este poderia assumir outras funções diretivas, com categoria semelhante à que detinha e para as quais tem aptidão, tal como diretor de produção, diretor de controlo de produção, diretor de compras, diretor de orçamentação, diretor comercial, entre outros; - A EP não pagou ao Trabalhador as férias vencidas em 01.01.2020;
- Pelo facto de não ter vida cativa, viu a sua relação matrimonial (de 35 anos) entrar em rutura;
- Sente-se inútil e perdeu alegria de viver.
III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista.
No Acórdão da Formação, o objeto do recurso encontra-se delimitado, no sumário, nos seguintes termos:
“Se em princípio a verificação se existe outro posto de trabalho compatível se deve fazer no estrito âmbito da organização empresarial do empregador, há razões para ponderar se tal solução deverá valer mesmo para os casos em que o despedimento resulte de uma decisão da sociedade dominante ou sociedade mãe, justificando-se a admissibilidade de uma revista excecional para “uma melhor aplicação do direito”.”.
2. - O artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho - n.º 1, alínea b), dispõe:
“1- O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”;
E o seu n.º 4 determina:
“4- Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.”.
3. - A prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho cabe a entidade empregadora – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: (i) de 17.10.2007, proc. n.° 1615/07, 4.ª secção; (ii) de 18.06.2014, proc. n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1 e (iii) proc. n.º 1950/14.2TTLSB.L1, 4.ª secção, todos in www.dgsi.pt.
4. - O Tribunal da Relação, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.09.2009, proc. n.º 08S4021 - “A referência expressa ao empregador no texto legal torna claro que o legislador se quer reportar à pessoa jurídica com quem o trabalhador estabeleceu o vínculo contratual laboral. (…). A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente inviável se o empregador não dispuser de outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador. Existe aqui, pois, uma obrigação de requalificação que, no entanto, parece circunscrever-se à empresa em que a extinção vai ocorrer, não abrangendo também, em princípio, outras empresas do mesmo grupo (…)” - concluiu:
“Seguindo esta jurisprudência, a recorrida não estava obrigada a pesquisar em todo o contexto do grupo empresarial, um posto de trabalho com a categoria profissional e conteúdo funcional compatível com o estatuto do recorrente.
E, como ficou provado, o recorrente é o único trabalhador na estrutura da LANITEC que titula a categoria funcional de diretor de retificação, inexistindo outro posto de trabalho (diretivo) compatível com tal categoria.
Não se verifica, pois, a alegada causa de ilicitude do despedimento.”.
5. - No sumário do Acórdão de 02.11.2022, proc. n.º 10764/18.0T8SNT.L2.S1, 4.ª secção, foi consignado:
“II- Na avaliação dos motivos justificativos do despedimento por extinção do posto de trabalho realizado por uma sociedade integrada num grupo económico, o tribunal deve ter em conta não só a dimensão económico-financeira e o modelo de funcionamento da sociedade empregadora, mas também as implicações que nesta tenha a situação global do grupo.” (negrito nosso), in www.dgsi.pt.
6. - Na doutrina temos:
6.1. - No Artigo de Maria Irene Gomes, “Grupos de sociedades e algumas questões laborais: A relevância jurídico-laboral dos grupos de sociedades”, publicado in Questões Laborais, Ano V – 1998, pág. 173, escreveu:
“No âmbito do Direito do Trabalho (sobretudo do Direito Individual do Trabalho) a generalidade das suas normas são pensadas para destinatários dotados de personalidade jurídica - trabalhador e entidade patronal.”.
E citando Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 311: “De qualquer modo, o conceito de entidade patronal, em sentido formal, pessoa jurídica titular do contrato de trabalho, não contém virtualidades para explicar algumas soluções do Ordenamento. O direito laboral desprende-se não raro dessa ideia formal para ter em conta a realidade económica à qual o trabalhador está ligado”.
E acrescenta:
“Ora, pode acontecer que no seio dos grupos faça sentido aplicar normas laborais não a quem tem a personalidade jurídica (as diversas sociedades do grupo, o «empregador aparente»), mas sim ao «empregador real», ou seja, por vezes justifica-se desconsiderar a personalidade jurídica destas últimas sociedades, «de modo a ver-se como empregador («real»), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora)» ou até, em certos casos, o próprio grupo”. (negritos nossos).
6.2. - O estudo de Abel Ferreira, “A justa causa de despedimento no contexto do grupo de empresas”, publicado no Vol. II, dos Estudos do Instituto de Direito do Trabalho (2001), analisa a complexa relação entre o despedimento com justa causa e a estrutura jurídica dos grupos societários, mormente, o conceito de empregador: analisa se o empregador é a empresa individual ou o grupo, influenciando a responsabilização, especialmente no que toca à extinção de postos de trabalho e à reclassificação de trabalhadores.
6.3. - Catarina Oliveira Carvalho, in “Cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador com justa causa objectiva no contexto dos grupos empresariais”, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, p. 230, considera ser facilmente defensável, “pelo menos, a existência de uma obrigação de reclassificação quando, para além de uma estreita relação de grupo, a sociedade dominante tenha influenciado a esfera jurídica do trabalhador provocando a perda do seu posto de trabalho. (...) Fora destes condicionalismos, a fundamentação desta obrigação de reclassificar ao nível do grupo, antes de seguir para um despedimento por causas objectivas, afigura-se mais delicada. Assim, uma intervenção do legislador nestas matérias, relacionadas com o desvirtuamento de normas jus-laborais por esta nova realidade empresarial no âmbito da cessação dos contratos de trabalho com justa causa objectiva referente à empresa, justificava-se plenamente.”.
6.4. - Maria do Rosário Palma Ramalho, in Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais, págs. 602-606, escreveu:
“O problema do direito do trabalhador à ocupação de outro posto de trabalho, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, coloca-se, no sistema português — como, aliás, noutros sistemas jurídicos — nas situações de despedimento económico ou com outro fundamento objectivo.
(…).
IV. Apresentada a solução geral para o problema, cabe referir os seus limites. A nosso ver, esta solução não deve ser extensível aos casos em que o despedimento ocorra no seio da sociedade subordinada ou dominada e seja ilícito, mas esta ilicitude seja de imputar à sociedade dominante ou directora - são as situações consideradas na parte final do ponto anterior, em que a cessação do contrato é forçada directamente pela intervenção da sociedade dominante do grupo.
Nestes casos, se a sociedade mãe é responsável pela decisão de despedimento, o trabalhador deve poder exercer o seu direito de ocupação de um novo posto de trabalho, em alternativa ao despedimento, também nessa sociedade, embora não já nas restantes empresas do grupo” (sublinhados e negritos nossos).
7. - Quid iuris, no caso concreto dos autos?
7.1. - No âmbito da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a Ré “Planitec – Moldes Técnicos, S.A.”, apresentou articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho, sustentando ser necessária uma reorganização interna da empresa e concentrar no Director de Produção as funções que eram exercidas pelo Autor, enquanto Director de Rectificação (que já reportava ao Director de Produção). Nesse articulado, para contextualizar a celebração do contrato de trabalho com o Autor, é a Ré empregadora que esclarece que aquele foi sócio da empresa (com 16% do capital social) e que todos os sócios alinearam um total de 90% das participações a um fundo [“Atena I - Fundo de Capital de Risco”], que depois as cedeu à sociedade “Tecnifreza – Indústria de Moldes, S.A.”. Esclareceu ainda que ficou acordado que cerca de 4 anos depois, o remanescente seria também alienado a esta mesma sociedade.
7.2. - É de notar que à data da entrada da acção em juízo, em 23.04.2020, resultava da certidão do registo comercial e decorre dos factos dados como provados - pontos 11. e 12. - que 90% das participações sociais eram detidas pela “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”, desconhecendo-se se na pendência da acção ocorreu alguma alteração na estrutura societária ou se se veio a concretizar a alineação total do capital social da Ré, “Planitec, SA”.
7.3. - Na contestação/reconvenção, de 26.06.2020, o Autor pugnou pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional.
No seu articulado, o Autor sustentou que: (i) o motivo justificado da extinção do posto de trabalho não é verdadeiro e (ii) que os pressupostos não se verificam.
O Autor entende que a equipa que liderava continuará a existir e que, a ser extinto algum cargo de direcção, deveria ser o Autor a assumir o cargo de Director de Produção, ou, então, deveria ser-lhe atribuído outro cargo directivo.
E conclui que a Ré é uma empresa altamente rentável e que “Dando-se por reproduzidos os factos alegados nos nossos artigos 59º a 64º, não podemos deixar de concluir que a Empregadora teria mais do que possibilidades de atribuir ao trabalhador um cargo compatível com a sua categoria profissional, seja por criação de um novo posto de trabalho, seja pela assunção pelo trabalhador de um cargo de direcção que esteja a ser ocupado por outro trabalhador.” (sublinhados nossos).
Na contestação/reconvenção, a única referência que é feita à sociedade “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”, consta do ponto 42.º com o seguinte teor: “Das negociações ocorridas, entenderam os sócios da Empregadora proceder à venda da maioria do capital social da Empregadora à sociedade “Atena I – Fundo de Capital de Risco”, que posteriormente cedeu a sua posição à empresa por si participada “Tecnifreza – Indústria de Moldes, S.A.”.
7.4. - É de registar, que em momento algum, quer do articulado motivador apresentado pela Ré, quer da contestação/reconvenção do Autor, são alegados quaisquer factos relativos à actividade da “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”; nem à relação entre a Ré “Planitec” e a “Tecnifreza”; nem a uma eventual promiscuidade entre as duas sociedades; nem factos relativos à estrutura organizativa da “Tecnifreza ”; nem é alegada a existência de quaisquer cargos na “Tecnifreza” que pudessem ser compatíveis com a posição do Autor.
E, coerentemente com o alegado na contestação/reconvenção, o Autor não deduziu quaisquer pedidos relativamente à “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.” – “(…), declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador promovido pela Empregadora (Ré “Planitec”) e condenando-se esta no pedido reconvencional: (…).”
7.5. - Perante a factualidade alegada, quer pela Ré quer pelo Autor, justifica-se que o Tribunal de 1.ª instância não tenha suscitado a necessidade de fazer intervir a “Tecnifreza”, visto que esta apenas surge mencionada enquanto accionista. Fazer intervir a “Tecnifreza”, teria implicado que o Tribunal impusesse às partes uma diferente, e não requerida, configuração da acção.
Diga-se, a propósito, que na sentença da 1.ª Instância, de 10.07.2024, não é feita nenhuma referência a qualquer grupo empresarial ou societário, incluindo das sociedades “Planitec” e “Tecnifreza”.
7.6. - No entanto, nas alegações de apelação de 29.07.2024, o Autor vem sustentar que “O despedimento do recorrente é também ilícito por não estarem observados todos os legais requisitos para que a extinção do posto de trabalho seja válida, inexistindo, consequentemente, justa causa objetiva.
Nomeadamente, como também já alegado neste processo, por a recorrida não ter pesquisado em todo o contexto do grupo empresarial, um posto de trabalho com a categoria profissional e conteúdo funcional compatível com o estatuto do recorrente, nos termos do art. 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 CT.
A recorrida, deveria ter explorado toda a realidade plurissocietária em que é parte, para buscar um posto de trabalho com igual conteúdo funcional ao do posto de Diretor de Retificação, o que culposamente sonegou.” (negritos nossos)
7.7. - Ora, tal alegação não condiz com os conteúdos, quer do articulado motivador apresentado pela Ré, quer da contestação/reconvenção do Autor, como supra referenciado – cfr. III. - Fundamentação de direito, ponto 7.
7.8. - Aliás, nas suas contra-alegações, a Ré invocou estarmos perante uma questão nova.
Contudo, o Tribunal da Relação no acórdão ora recorrido conhece da questão, acabando por, singelamente, decidir que a Ré não tinha obrigação de procurar a existência de outros cargos compatíveis:
“Seguindo esta jurisprudência, a recorrida não estava obrigada a pesquisar em todo o contexto do grupo empresarial, um posto de trabalho com a categoria profissional e conteúdo funcional compatível com o estatuto do recorrente.
E, como ficou provado, o recorrente é o único trabalhador na estrutura da LANITEC que titula a categoria funcional de diretor de retificação, inexistindo outro posto de trabalho (diretivo) compatível com tal categoria.” – cfr. a transcrição no ponto 4
Ora, a questão da existência de um grupo empresarial nunca foi discutida na pendência do processo no Tribunal de 1ª instância, como já referido, tal como não foi discutida a alegada determinação da restruturação da direcção de produção e do despedimento por parte da “Tecnifreza”, sendo certo que cabia ao Autor alegá-las em tempo oportuno.
7.9. - Todavia, tendo o Tribunal da Relação conhecido da tal questão, o Supremo Tribunal de Justiça não pode “ignorá-la”, dizendo, em síntese:
O Acórdão recorrido aceitou apreciar a questão partindo do pressuposto de que existe uma relação de grupo, isto é, de que há um grupo empresarial.
Ora, com todo o respeito, trata-se de um pressuposto errado, visto que da factualidade provada não resulta, de todo, que existia uma relação de grupo entre a “Planitec” e a “Tecnifreza”.
Na verdade, apenas se provou que a “Tecnifreza” detinha 90% do capital social da “Planitec” e que nomeou o respectivo Conselho de Administração. Esta factualidade permite apenas concluir pela existência de uma relação de domínio, que se presume, nos termos da aplicação conjugada dos n.ºs 1 e 2, a), do artigo 486.º, do Código das Sociedades Comerciais:
“1- Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2- Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;”. (negrito nosso)
Para que se pudesse concluir, como parece ter feito o Tribunal da Relação, que existe um grupo empresarial ou societário era necessário que existisse uma situação de domínio total inicial (à data da constituição da sociedade dominada) ou superveniente (posteriormente à constituição), conforme previsto nos artigos 488.º e 489.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
Ora, de acordo com a factualidade dada como provada, não há qualquer situação de domínio total à data do despedimento, logo, não existe qualquer relação de grupo, isto é, não está provada factualidade que permita concluir pela existência de um grupo empresarial ou societário.
7.10. - Concluindo:
A) Da factualidade dada como provada não é possível considerar que existe um grupo empresarial ou societário (cfr. artigos 488.º 489.º do C.S.C.), logo, torna-se despiciendo discutir se é necessário procurar postos no seio de um grupo empresarial que não se provou existir;
B) A factualidade dada como provada permite presumir, apenas, existência de uma relação de domínio, assumindo a “Planitec” a qualidade de sociedade dominada e a “Tecnifreza” a qualidade de sociedade dominante.
Contudo, não foram alegados nem provados factos que permitam concluir pela existência de uma interferência da “Tecnifreza” na decisão do despedimento do Autor, nem na reestruturação da “Planitec”.
Aliás, consta no facto 32. que “A PLANITEC pretende afetar a Direção de Produção, em exclusivo, ao trabalhador AA4 (…)” (sublinhado nosso).
Ou seja, da factualidade provada resulta que a decisão foi da “Planitec”, nada se tendo provando (repete-se: e nada foi também, oportunamente, alegado) relativamente a uma interferência da “Tecnifreza”.
E esta falta de alegação e de prova não podem, nesta fase processual - recurso de revista -, ser supridas, por respeito ao princípio da preclusão, o qual impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada, isto é, a fase dos articulados.
O artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dispõe:
“1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;”
E o artigo 573.º, n.º 1, do mesmo diploma, estatui:
“1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2- Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”. (negritos nossos)
Por sua vez, o artigo 72.º - Discussão e julgamento da matéria de facto – n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, determina:
“1- (…), se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”. (negrito nosso)
Ora, como referido supra, não há qualquer indício, nos autos, de que na audiência de discussão e julgamento da matéria de facto na 1.ª instância tenha sido suscitada a questão da existência de uma relação de grupo entre a “Planitec” e a “Tecnifreza”.
E, muito menos, que tal questão seja de conhecimento oficioso.
Improcede, pois, o recurso de revista.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 08 de abril de 2026
Domingos José de Morais (Relator)
Mário Belo Morgado
Júlio Manuel Vieira Gomes