3O Direito.
Vem deduzida pelo Exmº Magistrado do Ministério Público a excepção da incompetência deste Tribunal em razão da matéria e da hierarquia, excepção essa que é de conhecimento prioritário, como é sabido e resulta do preceituado no artigo 3º da LPTA.
De acordo com o disposto no artigo 40º, alínea a), do ETAF aplicável ao caso sub judicio, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, com a redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer “dos recursos de decisões dos TACs que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”.
Não é manifestamente o caso dos autos, onde se discute apenas a admissibilidade, ou não, da inscrição do recorrente como Solicitador, ficando suspensa até à sua aposentação, questão que não se insere no conceito de relação jurídica de emprego público, face ao preceituado no artigo 104º do referido ETAF, que reza:
Para efeitos do presente diploma, consideram-se actor e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
E a sentença recorrida não foi proferida em qualquer meio processual acessório.
Razão porque o recurso deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 26º nº 1, alínea b), do citado diploma, e não para este TCAS.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente por provada a excepção deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, julgar absolutamente incompetente este TCAS, em razão da matéria, para conhecer do recurso interposto por Manuel ....., por tal competência dever ser atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 100 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Julho de 2 005