1. 0 RIS consagrava nos seus artºs 251º e segs. um regime de contencioso próprio daquele
imposto.
2. Após a entrada em vigor do ETAF (Dec. Lei nº 129/84, de 27/4) o referido regime foi revogado pelo
artº 121º nº l daquele diploma e substituído pelo artº 62º nº l c) ainda deste mesmo diploma.
3. Assim, tendo o recorrente efectuado o pedido de restituição de imposto de selo, em seu entender
indevidamente liquidado, ao Ministro das Finanças em 2.11.81, notificado do despacho de
indeferimento de 26.1.93, deveria ter impugnado judicialmente a referida liquidação no prazo referido
no artº 123º nº 2 do CPT .
4. Por isso, o recurso contencioso daquele despacho de indeferimento de pedido de restituição do
imposto tem de ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição.