Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 16 de Dezembro de 2015, que manteve a decisão que não admitiu o recurso interposto em 28-8-2015, do despacho de 10-8-2015, que supriu a nulidade invocada pela A…………… SA.
2. Matéria de facto
O TCA depois de transcrever as ocorrências processuais relevantes resumiu-as nos termos seguintes:
“Por despacho de 15.9.2015, o TAF de Leiria decidiu não admitir o recurso interposto do despacho de 10.8.2015 que supriu nulidade invocada pela ora reclamada A……….. (nulidade por omissão de pronúncia quanto à condenação em procuradoria).
Com efeito, esse despacho de 15.9.2015, ao determinar o desentranhamento do articulado apresentado em 28.8.2015, ou seja, do requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – do despacho de 10.8.2015, configura-se, substancialmente, como um despacho de não admissão desse requerimento de recurso, conforme é reconhecido no despacho proferido em 19.10.2015 pelo TAF de Leiria (através do qual foi admitida a presente reclamação)”.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre das ocorrências processuais destacadas na matéria de facto a questão colocada ao TCA Sul era de saber se cabia recurso da decisão que – suprindo uma nulidade por omissão de pronúncia colocada em recurso de uma sentença. A primeira instância não admitiu o recurso; desse recurso foi interposta reclamação para o TCA que colocou a questão nos seguintes termos:
“O reclamante defende que o recurso por si interposto, em 28.8.2015, devia ter sido admitido, invocando, para tanto e em suma, que, tendo a sentença alterada - em virtude da reforma nela efectuada - passado a ser desfavorável ao IFAP, IP, na parte em que especificamente o condena no pagamento de honorários de advogado, é a mesma recorrível (nos termos gerais), pois não pode socorrer-se do mecanismo previsto no n.º 4 do art. 617º, do CPC de 2013.”
Após ter descrito o art. 617º do CPC o TCA concluiu ser inadmissível o recurso, com a seguinte argumentação:
“(…)
Assim sendo, o despacho de 10.8.2015 (de suprimento de nulidade, descrito em 9), dos factos provados) considera-se como complemento e parte integrante da sentença proferida em 11.7.2015, ficando os recursos interpostos pela reclamada (A……..) e pelo reclamante (IFAP, IP) a ter como objecto a nova decisão.
Nestes termos, pretendendo o ora reclamante impugnar a alteração introduzida na sentença de 11.7.2015 pelo despacho de 10.8.2015, ou seja, o segmento em que foi condenado a pagar à ora reclamada os honorários e custos em que esta incorreu com a representação judiciária (em montante a apurar em execução de sentença), terá, necessariamente, de o fazer através do alargamento do âmbito do recurso que interpôs em 31.7.2015 e não através da interposição de novo recurso, face ao estatuído no art. 617º, do CPC de 2013, em especial no seu n.º 3.
(…)”
3.3. A nosso ver não se justifica admitir o recurso de revista, uma vez que não estão em causa questões jurídicas ou sociais de importância fundamental, desde logo porque as vicissitudes processuais que estão na origem deste caso são muito específicas e portanto a sua relevância esgota-se no presente caso. Acontece ainda que, no presente processo, foram interpostos recursos da sentença final, por ambas as partes, que a seu tempo apresentaram as respectivas contra – alegações, o que transforma o presente litígio numa questão marginal face ao verdadeiro objecto do processo.
Por outro lado se é verdade que o art. 617º do CPC prevê um quadro algo complexo sobre a tramitação da nulidade arguida de decisão da qual caiba, ou não recurso, conforme a mesma seja ou não suprida, também é verdade que a leitura que o TCA fez do referido preceito no caso em apreço se mostra plausível e juridicamente fundamentada, não ostentando erro manifesto a justificar a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Daí que não se justifique admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.