Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Município de Guimarães interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 279-289, que revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e anulou a deliberação de 2005.03.24 da Câmara Municipal de Guimarães que aplicou a A…… a pena disciplinar de demissão.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª Impendia sobre o representado do A. o dever geral de assiduidade (artigo 3º, nºs 4 alínea g) e 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
2ª Esse dever, atentos os factos provados, foi pelo representado do A. violado, pelo que, face à definição constante do nº 1 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, dúvidas não restam de que o representado do A. cometeu uma infracção disciplinar.
3ª Sempre que um funcionário deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, sem justificação, será levantado auto por falta de assiduidade (artigo 71º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
4ª Mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido (artigos 26º, nº 1 e 2, alínea h) e 72º, nº 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) – elemento subjectivo.
5ª No entanto, para que seja legítimo aplicar-se a pena de demissão é necessário que essa conduta se reconduza ao critério geral previsto no artigo 26º, nº 1 do ED, ou seja, que as infracções disciplinares tenham inviabilizado a manutenção da relação funcional (artigo 28º, 1ª parte, do ED) – elemento objectivo.
6ª O representado do A. demonstrou falta de assiduidade durante 2 anos consecutivos (2002 e 2003).
7ª Atendendo à natureza do serviço em que o representado do A. exercia funções, à categoria profissional do mesmo, considerando, ainda, o respectivo grau de culpa, que é elevado, a sua personalidade e as demais circunstâncias em que as infracções foram cometidas (artigo 28º do ED), a pena disciplinar de demissão, que importa a perda de todos os direitos do representado do A. enquanto funcionário e que consiste no afastamento definitivo do mesmo do serviço, cessando o vínculo funcional, foi necessária, adequada, proporcional e, por isso, lícita.
8ª Demonstrou-se que as faltas injustificadas que o representado do A. deu ao trabalho, porque foram dadas de forma imprevisível, causaram dificuldades nos serviços, nomeadamente na sua coordenação, eficácia e desempenho.
9ª Atenta a organização do trabalho daquele serviço do Réu, as faltas injustificadas que o representado do A. deu ao trabalho causaram prejuízo à organização e planificação do trabalho, originando que colegas de trabalho de outras zonas tivessem também de fazer a limpeza na zona do representado do A., ocasionando pouca eficiência no trabalho duplicado.
10ª As faltas injustificadas dadas ao trabalho, pelo representado do A., nos anos de 2002 e 2003, destruíram por completo a manutenção da relação funcional de confiança que devia existir entre a Câmara Municipal e o funcionário, pelo que as infracções disciplinares cometidas pelo representado do A. inviabilizaram a manutenção da relação funcional.
11ª Tudo isto foi ponderado no acto administrativo impugnado.
12ª O acórdão recorrido refere apenas que a sanção disciplinar de demissão foi desproporcionada, porque não resultou dos factos provados suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação funcional.
13ª Não fez, por isso, qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados.
14ª O juízo de prognose respeitante à inviabilização da manutenção da relação funcional foi efectuado no acto administrativo impugnado, não ocorrendo, nem a decisão recorrida o alega, na aplicação da sanção de demissão, erro manifesto ou grosseiro, nem a pena de demissão é manifestamente injusta ou desproporcionada.
15ª Ao não fazer qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados, o acórdão recorrido violou a margem de liberdade administrativa (discricionariedade) de que o Município de Guimarães dispunha na graduação da medida concreta da pena a aplicar ao representado do A.
16ª A decisão recorrida viola as normas dos artigos 26º, nº 1 e 28º do ED.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue improcedente a acção proposta pelo A., para que se faça
JUSTIÇA!
1.2. O A. contra – alegou propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA, pelo acórdão proferido a fls. 347-355, admitiu a revista.
1.4. O Exmº Procurador Geral – Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
I
Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso do acórdão proferido pelo TAF de Braga, o qual julgara improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora recorrente, revogando-o e anulando a deliberação contenciosamente impugnada, proferida pela Câmara Municipal de Guimarães, em 24/03/2005, que aplicou ao associado e representado do A., ora recorrido, a pena disciplinar de demissão.
O recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação, das normas dos arts 26v, n 1 e 28v, ambos Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
II
O recorrente sustenta essencialmente, em síntese, que o acto punitivo efectua um juízo de prognose de inviabilização da manutenção da relação funcional, não ocorrendo, na aplicação da pena de demissão, erro manifesto ou grosseiro nem que tal pena seja manifestamente injusta ou desproporcionada — cf. conclusão 14 das alegações.
A censura que o recorrente dirige ao acórdão recorrido decorre de este ter apenas considerado que a sanção disciplinar foi desproporcionada, por ter entendido não resultar dos factos provados suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação funcional - e de não ter feito qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados - com o que violou a margem de liberdade administrativa de que o recorrente dispunha na graduação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido — cf. conclusões 12, 13 e 15.
Como se expendeu no douto acórdão preliminar de admissão do recurso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto da revista, salvo o condicionalismo expressamente previsto no art. 150º, n 4 do CPTA, manifestamente inverificável no caso em apreço, não podendo o tribunal de revista pôr em causa a factualidade provada, cabendo-lhe apenas aplicar definitivamente “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.. .o regime jurídico que julgue adequado”, nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
Como também aí se refere, “os raciocínios seguidos pelo acórdão do TCA assentam em certa medida sobre a matéria de facto dada como provada para retirar deles ilações que são ainda matéria de facto, como acontece, mas apenas em parte, com a prognose de que era suficiente uma pena mais leve para se atingirem os fins pretendidos com a punição” — cf. fls 354.
Ora, não podendo o tribunal de revista pôr em causa a factualidade provada, soçobrarão necessariamente as conclusões do recurso relativas à alegada violação do poder discricionário da Administração na fixação da pena, na medida em que traduzam mera sindicância das ilações do tribunal a quo sobre matéria de facto.
Porém, no que concerne à definição do critério determinante da inviabilização da manutenção da relação funcional e da sua aplicação no caso em apreço, em que igualmente se funda a discordância do recorrente com o aresto em apreço, a solução afigura-se-nos diferente.
Sustenta o recorrente que o juízo de prognose respeitante à inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente feito no acto punitivo, alegando, em abono, que, como dele consta por remissão para o Relatório Final do processo disciplinar, as faltas injustificadas dadas ao trabalho pelo arguido, em 2002, porque dadas de forma imprevisível, causaram dificuldades nos serviços, nomeadamente na sua coordenação, eficácia e desempenho, e as dadas em 2003 causaram prejuízo à organização e planificação do trabalho, ocasionando pouca eficiência dos serviços, tendo tais faltas destruído por completo a manutenção da relação funcional e de confiança que devia existir entre a Câmara Municipal e o funcionário — cf. conclusão 14), fls 308, matéria de facto assente sob as alíneas 7) e 8) e factualidade constante dos pontos A7 a A10 do referido Relatório.
Diferentemente, o acórdão recorrido privilegia, neste ponto, a ilação que retirou da matéria de facto provada de que a aplicação de uma pena menos drástica seria suficiente para que o funcionário deixasse de incumprir, pelo que a inviabilidade da relação de emprego não resultaria suficientemente demonstrada e a sanção disciplinar aplicada seria desproporcionada.
O acórdão recorrido erige pois como critério da inviabilidade da manutenção da relação funcional um juízo indiciário de reiteração culposa do arguido de incumprimento futuro dos seus deveres funcionais.
A ele, porém, o recorrente contrapõe, como se explicitou anteriormente, critério substancialmente distinto.
Assistir-lhe-á razão.
Com efeito, a jurisprudência deste STA tem sido pacífica em considerar como pressupostos da valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional, nos termos do art. 26º, n 1 do ED, não só a gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e o reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções — cfr, entre vários outros, designadamente os neles citados, os acórdãos de 24/03/2004, rec. 0757/03, de 11/10/2006, rec. 010/06, de 15/02/2007, rec. 0754/06, de 17/04/2008, rec. 1034A/04 e de 2/06/2011, rec. 0103/11.
Ora, estes pressupostos foram observados na formulação do juízo de prognose acerca da inviabilidade de manutenção da relação funcional que presidiu à prática do acto punitivo, em termos consonantes com o critério legalmente estabelecido, tendo em consideração a manifesta gravidade objectiva das infracções disciplinares, o prejuízo irremediável delas resultantes para o eficiente exercício das funções a cargo do arguido e para a coordenação e desempenho dos serviços, e bem assim a sua inadequação para o exercício dessas funções revelada, persistente e reiteradamente, ao longo dos anos de 2002 e 2003.
Tais factos justificam normalmente a formulação de um juízo de censura ética conducente à impossibilidade de manter a situação funcional do arguido pela quebra da necessária relação de confiança entre ele e os serviços, como o acto punitivo igualmente refere — cf. ainda, neste sentido, os acórdãos deste STA, de 6/02/92, rec. 028309, de 30/11/94, rec. 032500 e de 11/09/2008, rec. 0368/08.
Impõe-se assim concluir que o tribunal recorrido adoptou critério desconforme do estabelecido legalmente para a formulação do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, consequentemente, de existência, no caso, de erro grosseiro na aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão.
III
Decidindo diversamente, o douto acórdão recorrido incorreu no alegado erro de interpretação e aplicação dos artes 26, n 1 e 28 do ED, pelo que, em nosso parecer, o presente recurso de revista merecerá provimento, devendo o mesmo ser revogado e, consequentemente, ser mantida na ordem jurídica a deliberação contenciosamente impugnada”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O representado do autor era funcionário do Município de Guimarães com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza.
2. Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães de 28.02.2003 e
de 04.09.2003 foi determinada a instauração de processos disciplinares ao representado do autor, por falta de assiduidade (fls. 1 de ambos os p.as. posteriormente
apensados).
3. No âmbito desse processos disciplinar prestaram declarações o arguido e o
encarregado de brigada de serviços de limpeza e outros funcionários do réu (fls. 13, 11, 9 e 10).
4. Nos dias 14 de Setembro e 24 de Maio de 2004 foram proferidas as acusações constantes de fls. 20 a 22 e 11 a 13 do p.a. que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram notificadas ao arguido em 19.11.2004 e 14.06.2004 (fls. 23 e 14 do p.a.)
5. O arguido respondeu às acusações, arrolando testemunhas as quais foram ouvidas (fls. 25, 16 do p.a.)
6. Por despacho do instrutor de 11.09.2004 foi determinada a apensação dos dois processos disciplinares instaurados ao arguido por falta de assiduidade (fls. 18 do p.a)
7. Foi elaborado, pelo instrutor do processo, o relatório final constante de fls. 36 a 40 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Em reunião de 24 de Março de 2005 a Câmara Municipal de Guimarães deliberou
aprovar o Relatório Final referido em 6) aplicando ao arguido a pena de demissão (fls. 41 do p.a.), o que foi notificado ao arguido no dia 2 de Abril de 2005.
9. A assiduidade de cada funcionário afecto ao serviço de varredura era efectuada pelo encarregado dado não existir naquele serviço nenhum aparelho para registar a hora de entrada e saída dos funcionários, sendo que sempre que o encarregado verificava a existência, no serviço, de um carro de varredura, que se encontrava afecto a determinado funcionário, deslocava-se à zona de trabalho afecta a este para se certificar da sua ausência ao trabalho.
10. O autor trabalhava sozinho.
11. O representado do autor é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães há 17 anos.
12. O representado do autor faltou ao serviço, no ano de 2002, nos dias 2 de Janeiro,
8 de Abril, 8 e 27 de Julho, 21 e 22 de Agosto, 2 e 16 de Novembro e 21 e 27 de
Dezembro e, no ano de 2003 nos dias 23 e 24 de Janeiro, 9 e 10 de Abril, 17 e 31 de Maio e 13, 14, 15 e 16 de Junho, sem que tenha apresentado qualquer justificação.
2.2. O DIREITO
Na presente revista, em acção especial para impugnação de acto administrativo, discute-se a (i)legalidade da pena de demissão aplicada pela Câmara Municipal de Guimarães a A……, por este, nos anos de 2002 e 2003, haver faltado ao serviço, sem justificação, incorrendo em infracção disciplinar.
Aquela entidade, com precedência de processo disciplinar, decidiu-se pela pena expulsiva, em razão de haver considerado que, no caso concreto, a falta de assiduidade do arguido, inviabilizou a manutenção da relação funcional.
O autor reagiu contenciosamente e, na primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu não anular o acto punitivo, entendendo que o mesmo não enfermava de qualquer dos vícios que lhe eram assacados, mormente o de erro de avaliação no juízo de viabilidade/inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, em segunda instância, julgou improcedente a alegação de erro na decisão da matéria de facto, mas, com base nos mesmos factos, divergiu do tribunal a quo quanto à possibilidade de manter viva a relação funcional. Considerou que, de acordo com os factos provados, não está “suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação de emprego” e, por consequência, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF de Braga e anulou o acto impugnado.
A revista tem por objecto o acórdão do TCA Norte, cujo discurso justificativo passamos a transcrever, na parte que interessa:
(…) No preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, constante do n° 1 do artigo 26° do E.D., constitui tarefa da Administração, a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa, a qual não é sindicável pelo tribunal, salvo casos de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada, como se escreveu no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 1.01.02, Rec. 48239, no Ac. do TCAS processo 00746/05 de 28-09-2006 e ainda entre outros, nos Acs. do S.T.A. de 6.10.93, Rec. 30463, e de 30.11.94, Rec. 32500.
No caso concreto o juízo de censura formulado sobre a conduta do recorrente não se bastou com a violação do dever de assiduidade, já que se atentou também, para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, no facto que houve dificuldades na coordenação, eficácia e desempenho dos serviços com as faltas dadas pelo associado do recorrente.
A questão que se põe é se a aplicação da pena de demissão viola os princípios constitucionais e legais da legalidade, proporcionalidade (proibição do excesso) e da justiça (cfr. art°s. 266°, n° 2, da CRP e 3°, 40, 5° e 6° do OPA) e o art° 28° do E.D, portanto se houve erro grosseiro na aplicação da pena, única possibilidade aliás de indicar um acto que pertence à discricionariedade administrativa.
Ponderemos.
Em primeiro lugar o representado do autor esteve ao serviço do Município de Guimarães cerca de 17 anos consecutivos até à sua demissão, nunca tendo sido alvo e qualquer procedimento disciplinar anterior ou sofrido qualquer espécie de censura;
Por outro lado do depoimento das testemunhas inquiridas no p.a. não resulte que as alegadas faltas tenham sido causa de prejuízos relevantes, mas antes apenas de meros transtornos na varredura.
Aliás, não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal qualquer repercussão susceptível de relevar a nível de inviabilidade da relação funcional.
Também não podemos esquecer que em cada ano de 2002 e 2003 foram dadas o número de faltas mínimo para a violação do referido princípio da assiduidade.
Sendo que, conforme resulta do relatório a que se alude em 7 da matéria de facto o associado da recorrente apenas prestou declarações no âmbito do processo disciplinar instaurado em 23/01/011 e relativo às faltas dadas no ano de 2002, em 18/06/03.
Ora, o recorrente depois de ter sido ouvido no processo disciplinar instaurado relativamente às faltas dadas em 2002 não voltou a dar no ano de 2003 qualquer outra falta injustificada.
Na verdade, e como resulta de 12 da matéria de facto a última falta injustificada dada o ano de 2003 foi dada em 16/06/03, o que indicia uma vontade de não reiteração da sua actuação depois de confrontado com a gravidade da mesma.
Pelo que, sendo as faltas dadas em 2 anos seguidos e nas circunstâncias supra feridas de inversão da sua actuação depois de inquirido no 1° processo disciplinar instaurado, tal indicia que aplicação de uma pena menos drástica é suficiente para que funcionário deixe de incumprir.
Pelo que, nos parece que a aplicação de uma sanção disciplinar de demissão é desproporcionada por não resultar dos factos suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação de emprego.
Pelo que, a nosso ver, foram violados os referidos preceitos legais pelo acórdão corrido, o que implica a anulabilidade do acto impugnado e o prosseguimento do processo disciplinar para aplicação de outra pena disciplinar que não a de demissão. (…)”
Estão, assim, rememoradas as principais vicissitudes da causa até ao presente.
Posto isto, é tempo de lembrar, igualmente, que, por imperativo legal – art. 150º/4 do CPTA – “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
E é, também, o momento oportuno para consignar que, na alegação do recurso de revista, a entidade demandada, ora recorrente, não alega qualquer ofensa ao direito probatório material.
Logo, neste recurso jurisdicional, está vedado a este Supremo Tribunal conhecer do que, de facto, aconteceu no desempenho funcional, do arguido e por causa dele.
Ou dito de outro modo, de acordo com orientação perfilhada por este Supremo Tribunal, (Vide, entre outros, o acórdão de 2008.11.19 – rec.nº 0743/08) na esteira de Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, p. 220), salvo o previsto na segunda parte do art. 150º/4 do CPTA, está excluída do poder de cognição do tribunal de revista a actividade do tribunal recorrido na fixação dos factos materiais da causa, incluindo-se no conjunto destes os que decorrem de ilações retiradas com base em regras da vida e da experiência comum, apoiadas em juízos cuja formulação se baseia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homem comum, (juízos de facto) sem apelo essencial à sensibilidade ou intuição do jurista, à formação especializada do julgador, presa aos critérios de valorização da lei.
Ao tribunal de revista cumpre, tão só, saber como julgar juridicamente o acontecido,(Vide, a respeito, Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 295 e segs.) de acordo com a realidade material fixada pelo acórdão impugnado e, nesta dimensão restrita, de direito, só pode conhecer das questões que hajam sido suscitadas pelo recorrente e façam parte do objecto do recurso, nos termos previstos no art. 684º/3 do C.P.Civil.
Visitada a esta luz, a alegação do recorrente, para delimitar o âmbito da revista e dos poderes de cognição do tribunal, vemos que naquela se critica o acórdão com dois fundamentos: (i) por não corresponderem à realidade as indicadas “razões de desproporção” entre os factos apurados e a sanção aplicada; (ii) por não fazer qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados.
Mas a censura não logra vencimento em relação a qualquer das questões que suscita.
Vejamos.
Quanto ao primeiro ponto, o recorrente, começa por alegar, passando a citar:
“O Acórdão recorrido conclui no sentido da existência de desproporção (não manifesta) entre os factos apurados e a sanção aplicada pelas seguintes razões:
1ª O representado do A. esteve 17 anos ao serviço do Município de Guimarães, não tendo sido objecto de qualquer processo disciplinar anterior ou sofrido qualquer espécie de censura;
2ª As faltas ao serviço não foram causa de prejuízos relevantes, mas de meros transtornos na varredura e não resulta da matéria de facto provada qualquer repercussão susceptível de revelar inviabilidade da relação funcional;
3ª Nos anos de 2002 e 2003 as faltas injustificadas ao serviço atingiram apenas o número mínimo (10 interpoladas) para a violação do dever de assiduidade; e
4ª O representado do A. apenas foi ouvido no processo disciplinar em 18/06/2003, sendo que após essa data não mais faltou injustificadamente, o que indicia uma vontade de não reiteração da correspondente infracção disciplinar.
Nenhuma destas “razões de desproporção” corresponde à realidade.
De seguida, desenvolve a sua argumentação votada a demonstrar a inexactidão material de tais “razões de desproporção”.
Ora, nesta parte, de acordo com o critério operativo supra indicado, que perfilhamos, não há dúvida que o recorrente critica juízos de facto feitos pelo acórdão recorrido. Logo, trata-se de questão cujo conhecimento, em recurso de revista, está vedado a este Tribunal.
Em relação ao segundo ponto – falta de formulação de juízo sobre o erro manifesto - a argumentação do recorrente está sintetizada nas conclusões 12ª a 15ª e que é, repetindo, a seguinte:
“O acórdão recorrido refere apenas que a sanção disciplinar de demissão foi desproporcionada, porque não resultou dos factos provados suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação funcional.
Não fez, por isso, qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados.
O juízo de prognose respeitante à inviabilização da manutenção da relação funcional foi efectuado no acto administrativo impugnado, não ocorrendo, nem a decisão recorrida o alega, na aplicação da sanção de demissão, erro manifesto ou grosseiro, nem a pena de demissão é manifestamente injusta ou desproporcionada.
Ao não fazer qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados, o acórdão recorrido violou a margem de liberdade administrativa (discricionariedade) de que o Município de Guimarães dispunha na graduação da medida concreta da pena a aplicar ao representado do A”
A crítica não colhe.
Não é exacta a alegação de que o acórdão não fez qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados.
Com se vê, pela transcrição supra, o aresto recorrido começou por referir que o preenchimento da “cláusula geral” de inviabilidade da relação funcional constitui tarefa da Administração, a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa, ficando a sindicância do tribunal limitada aos casos de erro grosseiro ou palmar e/ou de pena manifestamente injusta ou desproporcionada. Depois de ter fixado, deste modo, os seus poderes de cognição, passou à ponderação do caso em análise e anulou o acto punitivo por ter concluído que dos factos provados não resulta “suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação de emprego” e que, por isso, a pena é desproporcionada.
Neste quadro, sob pena de incongruência, a decisão encerra, necessariamente, um juízo positivo de erro manifesto ou grosseiro, ainda que o mesmo não esteja explicitamente afirmado.
Deste modo, não assiste razão ao recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.