1RELATÓRIO
O Município de Guimarães interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 279-289, que revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e anulou a deliberação de 2005.03.24 da Câmara Municipal de Guimarães que aplicou a A…… a pena disciplinar de demissão.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª Impendia sobre o representado do A. o dever geral de assiduidade (artigo 3º, nºs 4 alínea g) e 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
2ª Esse dever, atentos os factos provados, foi pelo representado do A. violado, pelo que, face à definição constante do nº 1 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, dúvidas não restam de que o representado do A. cometeu uma infracção disciplinar.
3ª Sempre que um funcionário deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, sem justificação, será levantado auto por falta de assiduidade (artigo 71º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
4ª Mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido (artigos 26º, nº 1 e 2, alínea h) e 72º, nº 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) – elemento subjectivo.
5ª No entanto, para que seja legítimo aplicar-se a pena de demissão é necessário que essa conduta se reconduza ao critério geral previsto no artigo 26º, nº 1 do ED, ou seja, que as infracções disciplinares tenham inviabilizado a manutenção da relação funcional (artigo 28º, 1ª parte, do ED) – elemento objectivo.
6ª O representado do A. demonstrou falta de assiduidade durante 2 anos consecutivos (2002 e 2003).
7ª Atendendo à natureza do serviço em que o representado do A. exercia funções, à categoria profissional do mesmo, considerando, ainda, o respectivo grau de culpa, que é elevado, a sua personalidade e as demais circunstâncias em que as infracções foram cometidas (artigo 28º do ED), a pena disciplinar de demissão, que importa a perda de todos os direitos do representado do A. enquanto funcionário e que consiste no afastamento definitivo do mesmo do serviço, cessando o vínculo funcional, foi necessária, adequada, proporcional e, por isso, lícita.
8ª Demonstrou-se que as faltas injustificadas que o representado do A. deu ao trabalho, porque foram dadas de forma imprevisível, causaram dificuldades nos serviços, nomeadamente na sua coordenação, eficácia e desempenho.
9ª Atenta a organização do trabalho daquele serviço do Réu, as faltas injustificadas que o representado do A. deu ao trabalho causaram prejuízo à organização e planificação do trabalho, originando que colegas de trabalho de outras zonas tivessem também de fazer a limpeza na zona do representado do A., ocasionando pouca eficiência no trabalho duplicado.
10ª As faltas injustificadas dadas ao trabalho, pelo representado do A., nos anos de 2002 e 2003, destruíram por completo a manutenção da relação funcional de confiança que devia existir entre a Câmara Municipal e o funcionário, pelo que as infracções disciplinares cometidas pelo representado do A. inviabilizaram a manutenção da relação funcional.
11ª Tudo isto foi ponderado no acto administrativo impugnado.
12ª O acórdão recorrido refere apenas que a sanção disciplinar de demissão foi desproporcionada, porque não resultou dos factos provados suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação funcional.
13ª Não fez, por isso, qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados.
14ª O juízo de prognose respeitante à inviabilização da manutenção da relação funcional foi efectuado no acto administrativo impugnado, não ocorrendo, nem a decisão recorrida o alega, na aplicação da sanção de demissão, erro manifesto ou grosseiro, nem a pena de demissão é manifestamente injusta ou desproporcionada.
15ª Ao não fazer qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro, nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados, o acórdão recorrido violou a margem de liberdade administrativa (discricionariedade) de que o Município de Guimarães dispunha na graduação da medida concreta da pena a aplicar ao representado do A.
16ª A decisão recorrida viola as normas dos artigos 26º, nº 1 e 28º do ED.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue improcedente a acção proposta pelo A., para que se faça
JUSTIÇA!
- 1.2.O A. contra – alegou propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
- 1.3.A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA, pelo acórdão proferido a fls. 347-355, admitiu a revista.
- 1.4.O Exmº Procurador Geral – Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
I
Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso do acórdão proferido pelo TAF de Braga, o qual julgara improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora recorrente, revogando-o e anulando a deliberação contenciosamente impugnada, proferida pela Câmara Municipal de Guimarães, em 24/03/2005, que aplicou ao associado e representado do A., ora recorrido, a pena disciplinar de demissão.
O recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação, das normas dos arts 26v, n 1 e 28v, ambos Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
II
O recorrente sustenta essencialmente, em síntese, que o acto punitivo efectua um juízo de prognose de inviabilização da manutenção da relação funcional, não ocorrendo, na aplicação da pena de demissão, erro manifesto ou grosseiro nem que tal pena seja manifestamente injusta ou desproporcionada — cf. conclusão 14 das alegações.
A censura que o recorrente dirige ao acórdão recorrido decorre de este ter apenas considerado que a sanção disciplinar foi desproporcionada, por ter entendido não resultar dos factos provados suficientemente demonstrada a inviabilidade da relação funcional - e de não ter feito qualquer juízo de verificação de erro manifesto ou grosseiro nem de manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena relativamente aos factos apurados - com o que violou a margem de liberdade administrativa de que o recorrente dispunha na graduação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido — cf. conclusões 12, 13 e 15.
Como se expendeu no douto acórdão preliminar de admissão do recurso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto da revista, salvo o condicionalismo expressamente previsto no art. 150º, n 4 do CPTA, manifestamente inverificável no caso em apreço, não podendo o tribunal de revista pôr em causa a factualidade provada, cabendo-lhe apenas aplicar definitivamente “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.. .o regime jurídico que julgue adequado”, nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
Como também aí se refere, “os raciocínios seguidos pelo acórdão do TCA assentam em certa medida sobre a matéria de facto dada como provada para retirar deles ilações que são ainda matéria de facto, como acontece, mas apenas em parte, com a prognose de que era suficiente uma pena mais leve para se atingirem os fins pretendidos com a punição” — cf. fls 354.
Ora, não podendo o tribunal de revista pôr em causa a factualidade provada, soçobrarão necessariamente as conclusões do recurso relativas à alegada violação do poder discricionário da Administração na fixação da pena, na medida em que traduzam mera sindicância das ilações do tribunal a quo sobre matéria de facto.
Porém, no que concerne à definição do critério determinante da inviabilização da manutenção da relação funcional e da sua aplicação no caso em apreço, em que igualmente se funda a discordância do recorrente com o aresto em apreço, a solução afigura-se-nos diferente.
Sustenta o recorrente que o juízo de prognose respeitante à inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente feito no acto punitivo, alegando, em abono, que, como dele consta por remissão para o Relatório Final do processo disciplinar, as faltas injustificadas dadas ao trabalho pelo arguido, em 2002, porque dadas de forma imprevisível, causaram dificuldades nos serviços, nomeadamente na sua coordenação, eficácia e desempenho, e as dadas em 2003 causaram prejuízo à organização e planificação do trabalho, ocasionando pouca eficiência dos serviços, tendo tais faltas destruído por completo a manutenção da relação funcional e de confiança que devia existir entre a Câmara Municipal e o funcionário — cf. conclusão 14), fls 308, matéria de facto assente sob as alíneas 7) e 8) e factualidade constante dos pontos A7 a A10 do referido Relatório.
Diferentemente, o acórdão recorrido privilegia, neste ponto, a ilação que retirou da matéria de facto provada de que a aplicação de uma pena menos drástica seria suficiente para que o funcionário deixasse de incumprir, pelo que a inviabilidade da relação de emprego não resultaria suficientemente demonstrada e a sanção disciplinar aplicada seria desproporcionada.
O acórdão recorrido erige pois como critério da inviabilidade da manutenção da relação funcional um juízo indiciário de reiteração culposa do arguido de incumprimento futuro dos seus deveres funcionais.
A ele, porém, o recorrente contrapõe, como se explicitou anteriormente, critério substancialmente distinto.
Assistir-lhe-á razão.
Com efeito, a jurisprudência deste STA tem sido pacífica em considerar como pressupostos da valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional, nos termos do art. 26º, n 1 do ED, não só a gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e o reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções — cfr, entre vários outros, designadamente os neles citados, os acórdãos de 24/03/2004, rec. 0757/03, de 11/10/2006, rec. 010/06, de 15/02/2007, rec. 0754/06, de 17/04/2008, rec. 1034A/04 e de 2/06/2011, rec. 0103/11.
Ora, estes pressupostos foram observados na formulação do juízo de prognose acerca da inviabilidade de manutenção da relação funcional que presidiu à prática do acto punitivo, em termos consonantes com o critério legalmente estabelecido, tendo em consideração a manifesta gravidade objectiva das infracções disciplinares, o prejuízo irremediável delas resultantes para o eficiente exercício das funções a cargo do arguido e para a coordenação e desempenho dos serviços, e bem assim a sua inadequação para o exercício dessas funções revelada, persistente e reiteradamente, ao longo dos anos de 2002 e 2003.
Tais factos justificam normalmente a formulação de um juízo de censura ética conducente à impossibilidade de manter a situação funcional do arguido pela quebra da necessária relação de confiança entre ele e os serviços, como o acto punitivo igualmente refere — cf. ainda, neste sentido, os acórdãos deste STA, de 6/02/92, rec. 028309, de 30/11/94, rec. 032500 e de 11/09/2008, rec. 0368/08.
Impõe-se assim concluir que o tribunal recorrido adoptou critério desconforme do estabelecido legalmente para a formulação do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, consequentemente, de existência, no caso, de erro grosseiro na aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão.
III
Decidindo diversamente, o douto acórdão recorrido incorreu no alegado erro de interpretação e aplicação dos artes 26, n 1 e 28 do ED, pelo que, em nosso parecer, o presente recurso de revista merecerá provimento, devendo o mesmo ser revogado e, consequentemente, ser mantida na ordem jurídica a deliberação contenciosamente impugnada”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- 1.O representado do autor era funcionário do Município de Guimarães com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza.
- 2.Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães de 28.02.2003 e
de 04.09.2003 foi determinada a instauração de processos disciplinares ao representado do autor, por falta de assiduidade (fls. 1 de ambos os p.as. posteriormente
apensados).
3. No âmbito desse processos disciplinar prestaram declarações o arguido e o
encarregado de brigada de serviços de limpeza e outros funcionários do réu (fls. 13, 11, 9 e 10).
- 4.Nos dias 14 de Setembro e 24 de Maio de 2004 foram proferidas as acusações constantes de fls. 20 a 22 e 11 a 13 do p.a. que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram notificadas ao arguido em 19.11.2004 e 14.06.2004 (fls. 23 e 14 do p.a.)
- 5.O arguido respondeu às acusações, arrolando testemunhas as quais foram ouvidas (fls. 25, 16 do p.a.)
- 6.Por despacho do instrutor de 11.09.2004 foi determinada a apensação dos dois processos disciplinares instaurados ao arguido por falta de assiduidade (fls. 18 do p.a)
- 7.Foi elaborado, pelo instrutor do processo, o relatório final constante de fls. 36 a 40 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 8.Em reunião de 24 de Março de 2005 a Câmara Municipal de Guimarães deliberou
aprovar o Relatório Final referido em 6) aplicando ao arguido a pena de demissão (fls. 41 do p.a.), o que foi notificado ao arguido no dia 2 de Abril de 2005.
- 9.A assiduidade de cada funcionário afecto ao serviço de varredura era efectuada pelo encarregado dado não existir naquele serviço nenhum aparelho para registar a hora de entrada e saída dos funcionários, sendo que sempre que o encarregado verificava a existência, no serviço, de um carro de varredura, que se encontrava afecto a determinado funcionário, deslocava-se à zona de trabalho afecta a este para se certificar da sua ausência ao trabalho.
- 10.O autor trabalhava sozinho.
- 11.O representado do autor é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães há 17 anos.
- 12.O representado do autor faltou ao serviço, no ano de 2002, nos dias 2 de Janeiro,
8 de Abril, 8 e 27 de Julho, 21 e 22 de Agosto, 2 e 16 de Novembro e 21 e 27 de
Dezembro e, no ano de 2003 nos dias 23 e 24 de Janeiro, 9 e 10 de Abril, 17 e 31 de Maio e 13, 14, 15 e 16 de Junho, sem que tenha apresentado qualquer justificação.