Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO, em defesa e representação dos associados, devidamente identificados nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (MNE), acção de condenação no pagamento de €48.431,05 a título de capital, pelas quantias que cada um deles suportou por prémios de seguro de doença, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 04.11.2022, o TAC de Lisboa absolveu a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido formulado por uma ex-associada, por ilegitimidade superveniente do demandante para actuar em sua representação, e no mais julgou verificada a excepção peremptória da prescrição.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 10.04.2025 negou provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto recurso de revista pelo A.
4. De acordo com o aresto do TCA Sul, “(…) a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e Dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, factores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
Não obstante, em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 323.º daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence.
Ora, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE no dia 15 de Outubro de 2008, como se constata na assinatura e aposição dessa data, ambas manuscritas, no aviso de recepção da petição inicial, o que convoca o efeito interruptivo.
Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição (…)”.
Está em causa a determinação do prazo de prescrição de comparticipações em prémios de seguro em função da qualificação jurídica que deva ser atribuída à obrigação constante do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de onde resulta que, quando o sistema de segurança social local não exista, não seja utilizável ou seja mais oneroso, deve optar-se por um regime de seguro de saúde para o pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal e, nesse caso, os encargos com os seguros efectuados serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado.
O estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal tem sido objecto de algumas decisões pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas não existem decisões recentes sobre este concreto problema, o qual tem sido tratado em diversas decisões do Tribunal Central Administrativo. A norma que constitui objecto da presente revista foi, entretanto, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, cujo artigo 62.º inclui as prestações sociais no sistema retributivo, podendo não ser assim tão evidente como sustenta a Entidade Demandada nas contra-alegações, que os encargos com os seguros de saúde previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85 devessem ser qualificados como previdência social.
Assim, embora a questão não tenha o potencial de se repetir no futuro, por a norma já ter sido revogada, a verdade é que a questão tem relevo jurídico social, por estar em causa a declaração ou não da prescrição do direito a reclamar o pagamento de encargos com um seguro de saúde por uma categoria de funcionários aos quais o diploma legal em causa permitia que se pudesse aplicar o regime da função pública.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.