ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou em 24.9.2010 no TAF de Leiria a presente acção administrativa comum, contra o MUNICÍPIO da Marinha Grande, indicando como Contra-interessados AA, residente na Rua ..., ..., Marinha Grande; A..., Ldª, com sede na Rua ..., ..., ..., Leiria; B..., Ldª, com sede na Rua ..., Marinha Grande; BB, casado com CC, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; DD, casado com EE, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; FF e GG, residentes na Vivenda ..., ..., Rio de Mouro, Sintra; HH e II, residentes na Rua ..., Marinha Grande; JJ, residente na Rua ..., Marinha Grande; KK, residente na Rua ..., ..., Marinha Grande; LL e MM, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; NN, casado com OO, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; - PP e QQ, residentes na Rua ..., Marinha Grande; RR e SS, maiores e residentes na Rua ..., Marinha Grande; TT, maior e residente na Rua ..., ..., Maceira; UU e VV, residentes na Avª ..., 1º, ... A, Marinha Grande; WW, casado com XX, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; Banco 1..., com sede na Rua ..., Lisboa; Banco 2..., S.A., com sede na Praça ..., Porto; Banco 3..., SA, com sede na Rua ..., Lisboa; Banco 4..., S.A., com sede na Avª ..., Lisboa; Banco 5..., SA, com sede na Avª ..., Lisboa, Banco 6..., S.A., com sede na Rua ..., Porto, peticionando a declaração de nulidade da “Deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 12/9/2001, que aprovou o projecto de arquitectura da construção do que designa como dois blocos habitacionais a implantar no prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de Marinha Grande sob o artigo ...95 (antigo 20...) e descrito na Conservatória do Registo Predial, da Marinha Grande sob o nº ...88; e do Despacho de 16/8/2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra pagamento”.
Para tanto, invocou, em síntese, que tanto a deliberação como o despacho impugnados, ao deferirem a realização da mencionada operação urbanística violaram:
- Os art. 1º, 3º-a) e 5º-1, a contrário, do DL 448/91, de 29/11, na redacção do art. 1º do DL nº 334/95, de 28/12, dado terem-na permitido sem que tivesse sido submetida ao prévio e indispensável regime de loteamento, sendo por isso nulos nos termos do art. 133ºnº s 1 (falta de loteamento) e 2/c do CPA (impossibilidade legal);
- Os art. s 4º-5/a e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento do PDM (doravante apenas “Regulamento”) ao deferirem uma densidade habitacional para a “Restante Área Urbana”, superior à máxima neles prescrita;
- Os art. s 4º-5/d e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento e 7º-c) do Dec. Regulamentar nº 63/91, de 29/11, ao deferirem um índice de construção bruto para a “Restante Área Urbana”, superior ao máximo neles previsto;
- Os art. 5º, nº s 1/a e 8 do Regulamento, 3º/c) e 6º-d) do Dec. Regulamentar nº 63/91, de 29/11 e 22º, al. d) do DL 445/91, de 15/X ao permitirem a construção e um número de pisos superior ao máximo previsto nesses normativos;
- O art. 21º/1 do Regulamento, por não respeitarem a faixa de servidão ferroviária, non aedificandi nele prevista;
Tudo parâmetros urbanísticos e dispositivos legais para cuja violação é cominada a sanção de nulidade prevista nos artºs 52º-2, al. b) do DL nº 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo artº 1º do DL 250/94, de 15/X e 103º do DL 380/99, de 22/9.
Por decisão de 19 de Dezembro de 2019, do TAF de Leiria, foi julgada a acção procedente e declarados nulos os actos impugnados.
O MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, apelou para o TCA Sul, que por Acórdão proferido a 08.09.2022, negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão de 1ª instância.
E é desta decisão que vem interposta a presente revista, por parte do Réu MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE/ora recorrente, que alegou apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
«1. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art. 150º nº 1 do CPTA.
2. No caso que agora nos ocupa, dir-se-á, desde já, que a questão que se irá submeter à consideração e apreciação deste Venerado Tribunal, preenche a qualificação daqueles dois conceitos indeterminados instituídos no nº 1 do art. 150.º do CPTA.
3. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social
4. O tema em questão não é pacífico, no âmbito da vertente da operação urbanística configurar uma operação de loteamento, o recorrente possui entendimento divergente, sustentado e sedimentado em Doutrina e Parecer da CCDR que identificou nos autos, sendo que no domínio dos índices urbanísticos a aplicar, também as posições jurisprudenciais que vêm existindo, designadamente a decisão de 1.ª instância proferida nos autos n.º 1491/10.7BELRA (que igualmente aguarda pronuncia por este STA) e, inclusive, entendimento do STA de 20.01.2005 (proc. nº 792/03), se mostram – no modesto entendimento do recorrente – divergentes daquele que sustenta a decisão em crise.
5. O aqui Recorrente, por um lado, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projeto único, pese embora o facto de o mesmo ser, por questões de melhor descrição, identificado por duas fases A e B, considerando o mesmo como um todo incindível, o qual, engloba também todo o terreno envolvente, pelo que é insuscetível de divisão e/ou autonomização, por outro lado, nestes casos, segue o critério, desde a implementação do PDM, da aplicação de outros índices, como seja a verificação da Cércea e da relação da área e do uso da construção com o número de estacionamentos a criar (em respeito pelos demais índices aplicáveis no caso concreto à “Restante Área Urbana” a que se refere o nº 8 do art.º 5.º do Regulamento, sedimentado, inclusive, em parecer da CCDR que se encontra nos autos.
6. Esta é uma questão que assume desde logo a sua relevância jurídica, na medida em que, a intervenção deste Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, e portanto, a sua utilidade jurídica, se irá traduzir no esclarecimento dos exatos termos em que se poderá ser esta questão, muito recorrente, passar a ser dirimida.
7. Considerando o critério que tem vindo a ser acolhido pelo Recorrente quer na interpretação dos edifícios “contíguos” / “ligados entre si” quer na sua aplicação do PDM, importará sedimentar a interpretação a efectuar por forma a que possam em procedimento similares e/ou análogos seguir uma parâmetro definido pelo aqui Venerando STA.
8. Assim, do mesmo modo, a questão que se pretende ver analisada e pronunciada na presente sede de recurso preenche a sua relevância social, dado que, a intervenção do Supremo expande a orientação que irá ser dada em relação ao caso em concreto, a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, tornando-se útil na resolução dos litígios aí constituídos.
9. Com efeito, perante a importância jurídica e social da contenda que aqui é suscitada, impõe-se ao STA, lograr por uma orientação que, assaque uma direção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito e a orientação que será disponibilizada por este Venerado Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na decisão deste concreto tema.
10. Deste modo, deve o presente recurso ser admitido pois que a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social.
11. Acresce ainda que, in casu, o acórdão recorrido traz no berço – no modesto entendimento do recorrente - o nascimento de uma vertente jurisprudencial produzida nos mais altos tribunais, suscetível de levantar dúvidas, incertezas e bastante instabilidade.
12. Levando em linha de consideração a decisão explanada no Acórdão Recorrido, dir-se-á que a intervenção deste Venerado Tribunal, revela-se essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, pelo que, a decisão que irá ser proferida consistirá num guia de apoio e orientação para a resolução de litígios futuros, que certamente irão existir, ou não estivéssemos perante uma matéria (questão) recorrente nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
13. Revela-se, assim, essencial uma melhor aplicação do direito, mormente, para efeitos de interpretação dos edifícios “contíguos” / “ligados entre si” e, nessa sequência, da aplicação (ou não) a tal do regime dos loteamentos e a interpretação das normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande, do art 4º, nº 5, al a) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8.
14. Termos em que, e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e nº 5 do art.º 150.º do CPTA deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser deferido e, por isso, admissível, por verificados que estão os pressupostos a que alude o nº 1 do art.º 150º do mesmo diploma legal.
15. O Venerando TCA Sul entendeu negar provimento ao Recurso interposto pelo aqui Recorrente Município e, nessa sequência, confirmar o sentido da decisão recorrida, ainda que com base em fundamentação e argumentação não integralmente coincidente.
16. O aqui Recorrente, não se conforma com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo (TCA Sul), a qual, encontra sustentação – sendo essa a matéria objeto do presente recurso – na interpretação que o TCA faz dos seguintes pontos/segmentos decisórios: a) A Operação Urbanística configura uma operação de Loteamento; b) Quais os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas normas do Regulamento.
17. A matéria aqui em discussão prende-se com a violação (ou não) do regime dos loteamentos na operação em causa nos autos e na concretização da aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos em causa “densidade habitacional” e “índice de construção bruto”, constantes do Regulamento do PDM da Marinha Grande, no artº 4º, nº 5, als a) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8.
18. Importa em primeiro lugar – essencial para a apreciação da matéria – determinar qual a legislação aplicável ao caso concreto.
19. Com efeito, no entendimento do aqui recorrente é o DL nº 448/91 de 29.11 na redação aplicável à data dos factos e não o DL nº 555/99 de 16.12.
20. O TCA Sul entende ser aplicável o DL n.º 555/99 de 16.12 por entender que em 16.08.2002, quando se operou o licenciamento da edificação, o mesmo já se encontrava em vigor.
21. O aqui recorrente tem entendimento distinto – que lhe parece ser o correto – pois que, tal como se extrai do art.º 128.º do DL n.º 555/99 de 16.12, sob a epígrafe “Regime transitório”, se estabelece: “1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis nºs 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
22. Ora, o Processo de Obras era o 686/01 e teve o seu início a 12.07.2001 – cfr. facto provado 1, como tal, aquando da entrada em vigor do DL nº 555/99 já o mesmo (processo de licenciamento) decorria na Câmara Municipal respetiva.
23. Impõe-se pois que, reconhecendo razão ao aqui recorrente, seja a matéria subsequente apreciada ao abrigo das disposições legais do DL nº 448/91 de 29.11 e não do DL nº 555/99.
24. Salvo melhor e Douta Opinião, o Recorrente entende que mal andou o TCA Sul na interpretação que faz do processo de obras e do projeto no que tange ao segmento da “operação Urbanística configura uma operação de Loteamento”
25. Salienta-se que – como parece notório – não houve qualquer produção de prova testemunhal / pericial, mas, antes e somente, prova documental tendo por base o projeto em causa.
26. Parece claro – pelo menos ao recorrente – que do projeto de obras se extrai que a construção em causa, respeita à edificação de um bloco habitacional dividido – apenas por questões de facilidade de descrição das obras a executar. O edificado, de acordo com as suas peças desenhadas, é composto por uma cave comum, sobre a qual se desenvolvem dois (2) corpos, com aproveitamento de uma junta de dilatação (por necessidade técnica do edifício) para solicitação da construção em duas fases.
27. Da análise técnica do processo constata-se estarmos na presença de um piso único de embasamento, com comunicações, estruturas e espaços comuns, não sendo sequer viável a separação física dos dois (2) corpos superiores. O que nos é comprovado pela Certidão Predial junta pelo A. e recorrido com a sua PI, como doc. nº 2, da qual resulta na descrição da sua composição “Edifício destinado a habitação e comércio de cave para garagens, rés do chão e primeiro andar com lados esquerdo, frente e direito e segundo andar com lados esquerdo e direito.”
28. Resultando que inexistiu qualquer divisão do prédio inicial, no qual (na sua totalidade) se encontra implantado o Bloco Habitacional em causa, o que se extrai pela distinção entre área coberta e descoberta e ainda pela referência ao facto de o logradouro e o terraço do 2.º andar serem partes comuns, apesar deste último ser de uso exclusivo da fração “O”.
29. O licenciamento atacado, constante do processo administrativo, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projeto único, pese embora o facto de o mesmo ser, por questões de melhor descrição, identificado por duas fases A e B. Material e juridicamente, o edifício licenciado constitui um todo incindível, o qual, engloba também todo o terreno envolvente, pelo que é insuscetível de divisão e/ou autonomização.
30. O que na realidade se verifica é a recondução da situação em apreço à figura do supercondomínio, no qual o regime da propriedade horizontal mantém a sua estrutura fundamental, aplicando-se em bloco e variando apenas no seu objeto. A um só direito corresponde assim uma multiplicidade de objetos, conforme doutrina e parecer transcritos em sede alegatória e que aqui se têm, por razões de economia processual, por integralmente reproduzidos.
31. Atento o exposto, conclui-se que, com a construção do edifício não se construíram dois lotes, tal como é definida a operação de loteamento na al. a) do art.º 3º do DL nº 448/91 de 29.11 na redação aplicável, nem a divisão do prédio rústico em dois lotes;
32. Assim, o licenciamento da construção não estava sujeito à prévia operação de loteamento, não se tornando, em consequência, necessárias quaisquer consultas, sendo que aquelas a que o recorrido faz referência na sua PI (art.º 6º) sequer são aplicáveis dado que a edificação ocorreu em área abrangida pelo PDM.
33. Pelo que inexiste qualquer violação das disposições do DL nº 448/91 de 29.11 não estando o licenciamento em causa ferido de qualquer invalidade, designadamente a invocada na Douta Decisão em crise, logo inexistem quaisquer vícios em qualquer uma das deliberações objeto de impugnação.
34. No que concretamente respeita a este segmento “Quais os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas normas do Regulamento” o entendimento do aqui Recorrente, é que o Venerando TCA Sul erra na interpretação e aplicação das disposições legais, conforme se procurará demonstrar.
35. O cerne do dissídio que se encontra em causa neste concreto segmento reside nas aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos de «densidade habitacional» e de «índice de construção bruto», constantes no artigo 5º, nº 8, do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37 /95, publicado no Diário da República, 1ª Série-B, nº 94, de 21.04.1995.
36. De acordo com o A. e Recorrido M.P. sufragando entendimento propugnado pela IGAL e confirmado por despacho proferido pelo Secretário do Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a 25.05.2007, o nº 5 do artigo 4º do antedito regulamento aplica-se a todos os prédios e operações urbanísticas, sendo aplicável, portanto, também a parcelas ou lotes de terrenos. Ou, «nas melhores das interpretações, às áreas a urbanizar, isto é, ao conjunto compreendido pelas parcelas líquidas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva». E, nessa sequência, entende que, na operação urbanística em apreço nos presentes autos, o índice máximo de construção bruto foi ultrapassado e, igualmente desrespeitada a densidade habitacional máxima para o local.
37. A Douta Decisão adere, igualmente, a este concreto entendimento, com o qual não pode o recorrente conformar-se.
38. O aqui Recorrente e demandado, ancorado num Parecer da Comissão de Coordenação da Região Centro datado de 29.01.1996, (pugnou e) pugna pelo entendimento segundo o qual a expressão «terreno a urbanizar» referido no citado artigo 4.º, nº 5, alíneas a) e d), do mesmo regulamento reporta-se antes «a uma parcela de terreno sobre a qual se irá operar uma série de obras de urbanização decorrentes de uma operação de loteamento ou de um Plano de Pormenor». Como tal, não aplica estes parâmetros urbanísticos a parcelas ou lotes de terreno.
39. Ou seja, no entendimento do aqui Recorrente, o Douto Tribunal, aplica ao projeto em causa nos autos escalas de intervenção urbana erradas, porquanto aplica parâmetros brutos (aplicáveis a áreas a urbanizar, ou seja, ao conjunto compreendido pelas parcelas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva) a parcelas líquidas (terrenos autónomos, quer sejam parcelas, quer sejam lotes de terreno).
40. Preliminarmente, importa antes de mais esclarecer que o terreno no qual se verificou a operação urbanística em apreço se situa na área do Aglomerado Urbano da Marinha Grande, na zona indicada por «Restante Área Urbana», segundo a Planta de Ordenamento do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
41. E, por força do preceituado no artigo 5º, nºs 1, alínea a), e 8, do regulamento, o índice de construção bruto máximo permitido para a ―Restante Área Urbana – é de 0,6.
42. Com efeito, à data do processo de licenciamento em causa era aplicável, além do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, já identificado supra, o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de novembro, que estabelecia o regime jurídico dos licenciamentos municipais, assim como o Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de novembro, que previa o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, e ainda o Decreto Regulamentar nº 63/91, igualmente de 29 de novembro, que previa a instrução dos pedidos de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.
43. De acordo com o artigo 4º do Regulamento do Plano Diretor Municipal em apreço, «[p]ara cada aglomerado urbano integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão incluídas as áreas de ocupação atual e as áreas urbanizáveis necessárias à expansão no horizonte do Plano» (n.º 1). Existe, portanto, uma clara diferenciação entre as áreas presentemente (ou atualmente) ocupadas e já objeto de algum(s) operação(ões) urbanística(s), e aquelas urbanizáveis, ou seja, a urbanizar no futuro.
De resto, o artigo 3º, nº 1, do mesmo regulamento já o indiciava.
44. O «legislador» do regulamento em apreço foi claro e exprimiu o seu pensamento de modo objetivo (artigo 9º do Código Civil português). Mais: o artigo 9º do Código Civil, admitindo que na interpretação da norma o intérprete não deva «cingir-se à letra da lei» (nº 1) impõe, todavia, que se não considere «o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (nº 2).
45. Tendo bem presente este ponto de partida, esclarece o nº 5 do mesmo artigo 4.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande que se considera «[d]ensidade habitacional — o quociente entre o número total de fogos e a área total de terreno a urbanizar» e «[í]ndice de construção bruto — o quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar» [cf. respetivamente, alíneas a) e d)].
46. Entende assim o Recorrente que os preceitos normativos aqui citados implicam, até por força do seu sentido literal, que a densidade habitacional e o índice de construção bruto definidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande se aplicam a áreas a lotear ou a abranger por outros Planos Municipais de Ordenamento, mas já não a parcelas ou lotes de terreno.
47. Até porque, em bom rigor, conforme supra aflorado, o conceito de solo a urbanizar ou urbanizável inclui não apenas as parcelas destinadas à edificação pelos particulares e as áreas destinadas à construção de equipamentos públicos como, também, as vias de acesso, os espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
48. Daí que a expressão «terreno a urbanizar» utilizada no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande de 1995 se tem de entender como reportado a prédio sobre o qual se irá operar uma série de obras de urbanização, decorrentes de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor, sendo portanto equivalente a «terreno bruto».
49. E, nesse contexto, tratando-se de parâmetros brutos, dificilmente se poderão aplicar a parcelas líquidas, uma vez que se tratam de escalas de intervenção urbana totalmente distintas. Ou seja, tais índices aplicar-se-ão à área total do terreno a intervencionar (área bruta) do qual resultarão as áreas líquidas de cada lote, após a dedução das áreas afetas às operações urbanísticas, como sejam vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
50. Se assim não se entendesse, estaríamos, em bom rigor, a aplicar duas vezes os índices alegadamente violados, primeiramente ao terreno total a lotear e posteriormente a cada um dos lotes. No limite, poder-se-iam inclusive alcançar resultados díspares e até, porventura, limitar a edificação num determinado lote – por violar índices – que no terreno globalmente considerado quando da operação de loteamento se encontravam totalmente respeitados.
51. E não obsta a este julgamento, no entendimento do aqui Recorrente, a alegação vertida na Douta Decisão quando sustenta que, a vingar a tese da entidade demandada, haveria o risco de ausência legal de restrições à área de ocupação do terreno e de construção para cada parcela ou lote, autónoma ou isoladamente considerados. De facto, o artigo 4º, nº 5, do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande estabelece outros parâmetros urbanísticos que não se reportam apenas a áreas urbanizáveis, mas também já a áreas urbanas, como o sejam a percentagem de ocupação, a cércea máxima e o índice volumétrico bruto [cf. alíneas c), e) e f), respetivamente].
52. E, no artigo 5º, nº 8, no tocante à «restante área urbana», para além dos aludidos critérios da densidade habitacional e índice bruto de construção (inaplicáveis ao caso dos autos, no entendimento e nos termos expostos adrede pelo aqui Recorrente), consignam-se ainda como parâmetros urbanísticos a atender os seguintes: i) cércea máxima — três pisos ou 9,5 m2 de altura; e ii) estacionamento — 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50m2 de área coberta para comércio. Isto é: a operação urbanística em apreço teve efetivamente critérios, parâmetros e adstrições regulamentares.
53. De resto, isso mesmo foi já decidido pelo órgão de cúpula desta jurisdição, pois que, na verdade, no Acórdão do STA proferido a 20.01.2005, proferido no processo nº 0792/03 (relator: colendo juiz conselheiro CÂNDIDO DE PINHO), integralmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta,
54. Salvo melhor e Douta Opinião, nenhuns motivos se vislumbram para não aderir ao julgamento efetuado no aresto parcialmente transcrito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído (cf. artigo 8º, nº 3, do Código Civil português).
55. E o julgamento efetuado, apesar de apenas se reportar ao parâmetro «índice de construção bruto», previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Marinha Grande, julga -se aplicável, mutatis mutandis, ao parâmetro «densidade habitacional», previsto na alínea a) do mesmo preceito.
56. Razão pela qual, no entendimento do aqui recorrente, se deverá concluir pela inexistência de qualquer violação das disposições do Regulamento do PDM, logo pela inexistência de qualquer vício em qualquer uma das deliberações objeto de impugnação.
57. Termos em que, no entendimento do aqui recorrente, deverá ser o presente recurso admitido e provido e, nessa sequência, ser a decisão proferida pelo Venerando TCA Sul revogada e substituída por outra que, julgue a ação instaurada improcedente e, consequentemente, válidos os atos administrativos impugnados.»
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora recorrido, não apresentou contra-alegações.
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 23 de Fevereiro de 2023, nele se tendo consignado:
«(…)
Na presente revista o Recorrente discorda, desde logo, de que o regime aplicável no presente caso seja o do DL nº 555/99, alegando que será aplicável o DL nº 448/91, de 29/11 (na redacção aplicável). Alega também que a operação urbanística não é de loteamento e pretende discutir a aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos em causa “densidade habitacional” e “índice de construção bruto”, constantes do Regulamento do PDM da Marinha Grande, nos arts. 4º, nº 5, al. a) e 5º, nºs 1, al. a) e 8.
Ora, as questões jurídicas objecto da presente revista prendem-se com questões de urbanismo, desde logo saber se se está perante uma operação de loteamento, qual o regime que lhe é aplicável, «ratione temporis», e se foram, ou não, violadas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande com o licenciamento.
A jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.
No caso concreto as questões jurídicas objecto da presente revista apresentam relevância jurídica e alguma complexidade, podendo ter repercussão social por poder determinar, em último caso, e se confirmado o entendimento das instâncias, a demolição do edificado (caso não haja possibilidade de legalização do mesmo).
Assim, justifica-se que este Supremo Tribunal reveja o assunto, por se colocarem questões de ordem geral ligadas ao urbanismo e à legalização de obras».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“1. Em 12/7/2001, no âmbito do Processo de Obras nº 686/01, AA, requereu na e à Câmara Municipal da Marinha Grande (doravante, C.M.) a aprovação do pedido de licença para executar as obras de uma construção nova, que designou como “Um bloco habitacional”, destinada a habitação, representada no projeto de arquitetura e descrita na memória descritiva e justificativa anexos ao requerimento, a implantar no prédio rústico, sito em ..., inscrito na matriz respetiva da freguesia da Marinha Grande com o art. ...95 (antigo 20...) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ...88. - Cf. fs.1 a 41 do P.A.
2. A área total desse prédio era de 2 790 m². - Cf. o P.A. (trata-se, aliás, de facto aceite por ambas as partes).
3. O terreno situava-se na área do Aglomerado Urbano da Marinha Grande, na zona indicada como “Restante Área Urbana”, segundo a Planta de Ordenamento do Regulamento do PDM da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 37/95, publicado no DR, I Série-B, nº 94, de 21/4/1995 (doravante denominado, tão só, por Regulamento), a que se aplica o art. 5º nº s 1/a) e 8 desse Regulamento. - Cf. o P.A. (trata-se, aliás, de facto aceite por ambas as partes)
4. A implantação do designado “bloco Habitacional” haveria de ser a que se encontra representada na planta de localização a fs.41 do P.A.
5. Da memória descritiva, constava, além do mais, o seguinte:
INTRODUÇÃO
Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao projeto de arquitetura de um Bloco habitacional a construir em ... - Marinha Grande, que a Sr.ª AA, pretende construir.
Por forma a tomar a descrição mais facilitada, optou-se por dividir o bloco em duas fases:
Fase A e Fase B (conforme demonstra planta de Implantação)
I- IMPLANTAÇÃO
O edifício será implantado no terreno conforme planta de implantação em anexo, e de modo, a este poder respeitar as cotas do terreno e todos os parâmetros indicados no P.D.M. da Marinha Grande.
Os acessos ao edifício denominado por Fase A serão feitos pela Rua ..., sendo o acesso à cave (estacionamentos) feito por uma suave rampa a Nascente do edifício.
Os acessos ao edifício denominado por Fase B serão feitos pela Rua ..., e Rua ..., sendo o acesso á cave (estacionamento) feito por uma suave rampa a sul do edifício (Rua ...).
II- DESCRIÇÃO DOS ESPAÇOS FASE A
A constituição e organização do edifício é feita da seguinte forma: 6 garagens em Cave, 3 fogos tipo T3 no R/Chão e 3 fogos tipo T3 no 1° Andar.
Ao nível da cave, as 6 garagens têm acesso direto ao exterior através dos seus portões e das escadas comuns do edifício, no entanto, duas destas garagens tem ligação direta com as suas frações, através de escadas devidamente protegidas.
O piso do R/Chão estabelece ligação com a cave através de escadas devidamente protegidas e com acesso direto ao exterior e é composto por 3 fogos tipo T3, com Hall, sala com lareira, cozinha, escritório, 2 quartos e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos.
O piso do 1° Andar estabelece ligação com o R/Chão através de um balcão que comunica com escadas exteriores e é composto por 3 fogos tipo T3, com Hall, sala com lareira, cozinha, escritório, 2 quartos e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos.
No que respeita aos alçados, estes foram elaborados segundo um desenho simples, tentando encontrar a harmonia entre as diversas formas, elementos e materiais utilizados.
FASE B
A constituição e organização do edifício é feita da seguinte forma: 8 garagens em Cave, 2 Lojas, 1 fogo tipo T3 no R/Chão, 3 fogos tipo T3 no 1° Andar, 1 fogo T4 e 1 fogos tipo T3 no 2° Andar.
Ao nível da cave, as 8 garagens têm acesso direto ao exterior através dos seus portões e das escadas comuns do edifício, no entanto, duas destas garagens tem ligação direta com as suas frações (comércios), através de escadas devidamente protegidas.
O piso do R/Chão estabelece ligação com a cave através de escadas devidamente protegidas e com acesso direto ao exterior, tanto pela Rua ... (acesso principal do edifício) como pelas Rua ... (acesso secundário) e é composto por 2 lojas com casas de banho e acesso por escadas internas às suas garagens e 1 fogos tipo T3, com Hall, sala com lareira, cozinha, despensa, escritório, 2 quartos com roupeiro e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos.
O piso do 1° Andar estabelece ligação com o R/Chão através de uma caixa de escadas devidamente protegidas e é composto por 3 fogos tipo T3, com Hall, sala com lareira, cozinha, despensa, 3 quartos e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos.
O piso do 2° Andar estabelece ligação com o R/Chão através de uma caixa de escadas devidamente protegidas e é composto por 1 fogos tipo T3, com Hall, sala com lareira, cozinha, despensa, 3 quartos e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos; 1 fogos tipo T4, com Hall, sala com lareira, cozinha, despensa, 4 quartos e duas casas de banho, sendo uma delas privativa de um dos quartos e uma sala de condóminos.
No que respeita aos alçados, estes foram elaborados segundo um desenho simples, tentando encontrar a harmonia entre as diversas formas, elementos e materiais utilizados.
(…)
IV- DESCRIÇÃO DA CONSTRUÇÃO
1. ELEMENTOS PRINCIPAIS
1.1- TERRENO
Proceder-se-á inicialmente às escavações e regularização do terreno para a correta implantação do edifício no terreno. Os caboucos serão abertos até encontrar terreno firme.
1.2- LEITO DO PAVIMENTO
Sobre o terreno, depois de regularizado e compactado, será aplicado um enrocamento de brita grossa com 0,20m de espessura devidamente compactado, seguindo-se a aplicação de uma camada de betão.
1.3- FUNDAÇÕES
As fundações serão diretas, constituídas por sapatas de betão armado ligadas entre si por vigas de fundação. Todos os elementos de betão em contacto com o solo levarão aditivos hidrófugos adequados.
1.4- ESTRUTURA
A estrutura do edifício será em betão armado, de acordo com ·o respetivo projeto, a apresentar futuramente.
Os muros de suporte serão providos de drenos constituídos por um enrocamento de pedra grossa arrumada à mão; executada numa caleira em betão com declive mínimo de 2%.
(…)
COBERTURA
A cobertura será constituída por uma lage aligeirada isolada termicamente e a telha será do tipo lusa.
(…)
4. SERVIÇOS
4.1- REDE DE ÁGUAS
A rede de águas será definida no projeto a apresentar futuramente.
4.2- REDE DE ESGOTOS
A rede de esgotos será definida no projeto a apresentar futuramente.
4.3- REDE DE GÁS
A rede de gás será definida no projeto a apresentar futuramente.
4.4- PROJECTO DE EVACUAÇÃO DE GAZES E FUMOS
O projeto de evacuação de fumos será apresentado futuramente junto com os outros projetos de especialidades.
4.5- PROJECTO DE TÉRMICA
O projeto de Térmica será apresentado futuramente junto com os outros projetos de especialidades.
4.6- PROJECTO DE TELEFONES
Será entregue futuramente com as restantes especialidades.
4. 7 VENTILAÇÃO
Todos os compartimentos são ventilados naturalmente por janelas, com a exceção das instalações sanitárias. sendo estas ultimas ventiladas por meio de uma conduta de polietileno, que terá ligação ao exterior, a conduta de ar viciado, será também em polietileno.
As caves, serão, ventiladas por aberturas feitas, nas paredes das caves, que, devidamente dimensionadas e protegidas por grelhas, permitirão a circulação de ar.
V- CONCLUSÃO
- com as peças desenhadas e respetiva leitura julga-se dispensável uma descrição mais exaustiva.
Em tudo o omisso na presente memória descritiva e justificativa proceder-se-á de acordo com as normas de bem saber construir, aplicando-se o que a legislação determinar, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e mais legislação em vigor e ainda, o comum acordo entre proprietário e construtor.
O projeto considerava 6 fogos e a área total de construção de 1 512,00 m2, mas a área real e registada dos lotes é de 1 612 m2 = (Lote ...37 m2; Lotes ..., ..., ... e ...09 m2 /cada e Lote ...39 m2).
6. Dão-se aqui por reproduzidas as peças desenhadas do projeto de arquitetura, de fs. 18 a 31 do P.A.
7. A área de construção era com as caves de 2 518,52 m² e sem caves de 1 670,50 m². - Cf. o P.A., além de que é facto aceite por ambas as partes.
8. Atenta a implantação do edificando projetado, uma extensão de 10 m deste ficaria a 40m de uma linha de Caminho de Ferro. Este facto é dado como provado porque o Réu apenas impugna, quanto ao artigo em que é alegado (14º da PI) a matéria de direito, desenvolvendo, aliás, toda a sua alegação na base de este facto ser verdadeiro.
Facto suprimido de acordo com fundamentação constante do Discurso Fundamentador infra.
9. Ao tempo dos factos e, pelo menos, até à entrada da Petição Inicial, o Município da Marinha Grande não fizera aprovar nenhum plano de urbanização para o aglomerado urbano da Marinha Grande, nem um qualquer regulamento que pudesse alterar os índices e parâmetros urbanísticos fixados no regulamento do PDM.
10. Pela deliberação camarária e despacho impugnados de 12/9/2001 e de 2/8/2002 foram, respetivamente, aprovado o projeto de arquitetura e, uma vez apresentados e deferidos os projetos de especialidades, autorizada a construção. - Cf. fs. 42 a 46 do p.a. e 94 a 96 do doc. 1 da PI e 458 do P.A
11. O prédio foi adquirido, por compra, primeiro à 1ª contrainteressada pela 2ª contrainteressada “A..., Ld.ª”, e depois a esta pela 2ª contrainteressada B..., aquisições, essas, registadas na CRP de Marinha Grande em 15/X/2003 e em 29/12/2003, respetivamente. Doc. s 1 e 2 da PI.
12. Sobre ele incidem três (3) hipotecas voluntárias registadas em 05/02/2004, 18/4/2005 e de 7/X/2005, a favor da contrainteressada Banco 1..., para garantia do pagamento de dívidas emergentes de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada. - Doc. 2 da PI.
13. E, sobre o mesmo foi constituída propriedade horizontal, com as frações autónomas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “M”, “N” e “O”, ato, esse, registado em 29/06/2006. Cf. Doc. 2 da PI.
14. A fração “A” foi adquirida por compra pelo contrainteressado BB, casado com CC, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 10/07/2008. Cf. Doc. 2 da PI.
15. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 10/07/2008, a favor da contrainteressada Banco 2..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. Cf. doc. 2 da PI.
16. A fração “B” foi adquirida por compra pelo contrainteressado DD, casado com EE, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 19/05/2008. Cf. doc. 2 da PI.
17. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas em 19/05/2008, a favor da contrainteressada Banco 3..., SA, para garantia de dívidas emergentes de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada. Cf. doc. 2 da PI.
18. A fração “C” foi adquirida por compra pelos contrainteressados FF e GG, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 19/01/2007. Cf. doc. 2 da PI.
19. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 19/01/2007, a favor da contrainteressada Banco 4..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. Cf. doc. 2 da PI.
20. A fração “D” foi adquirida por compra pelos contrainteressados HH e II, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 28/08/2007. Cf. doc. 2 da PI.
21. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas em 28/08/2007, a favor da contrainteressada Banco 5..., SA, para garantia de dívidas emergentes de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada. (doc. 2)
22. A fração “E” foi adquirida por compra pelos contrainteressados JJ e KK, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 16/11/2007. (doc. 2)
23. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas em 16/11/2007, a favor da contrainteressada Banco 5..., SA, para garantia de dívidas emergentes de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada. (doc. 2)
24. A fração “F” foi adquirida por compra pelos contrainteressados LL e MM, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 16/11/2007. (doc. 2)
25. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 16/11/2007, a favor da contrainteressada Banco 2..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. (doc. 2)
26. A fração “G” foi adquirida por compra pela contrainteressada AA, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 4/11/2008. (doc. 2)
27. A fração “H” foi adquirida por compra pelo contrainteressado NN, casado com OO, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 22/01/2008. (doc. 2)
28. A fração “I” foi adquirida por compra pelos contrainteressados PP e QQ, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 24/06/2008. (doc. 2)
29. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas em 24/06/2008, a favor da contrainteressada Banco 2..., SA, para garantia de dívidas emergentes de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada. (doc. 2)
30. A fração “J” foi adquirida por compra pelos contrainteressados RR e SS, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 28/12/2007. (doc. 2)
31. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 28/12/2007, a favor da contrainteressada Banco 6..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. (doc. 2)
32. A fração “L” foi adquirida por compra pela contrainteressada TT, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 02/07/2007. (doc. 2)
33. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 02/07/2007, a favor da contrainteressada Banco 2..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. (doc. 2)
34. A fração “M” foi adquirida por compra pelos contrainteressados UU e VV, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 25/1/2008. (doc. 2)
35. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 25/01/2008, a favor da contrainteressada Banco 4..., S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. (doc. 2)
36. A fração “N” foi adquirida por compra pelo contrainteressado WW, casado com XX, cuja aquisição foi registada na CRP da Marinha Grande em 16/07/2007. (doc. 2)
37. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 16/07/2008, a favor da contrainteressada Banco 6..., SA, S.A., para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada. (doc. 2)”.
2.2. O DIREITO:
Em causa nos presentes autos, está a questão de saber se o acórdão recorrido [que manteve a decisão do TAF de Leiria, embora com fundamentação e argumentação não integralmente coincidente] padece de erros de julgamento, ao considerar procedente a acção intentada pelo Autor/Ministério Público, por errada interpretação e aplicação de norma legal, ao determinar que os actos impugnados [Deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 12/9/2001, que aprovou o projecto de arquitectura da construção do que designa como dois blocos habitacionais e o Despacho de 16/8/2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra] violam os artºs 4°, n° 5, al. a) e 5°, n° 1, al. a) e 8 do Regulamento do PDM, determinando a nulidade da licença (ad. 68°, n° 1, al. a) do RJUE.
E como já se referiu, ambas as instâncias consideraram nulos os actos camarários licenciadores dos referidos blocos habitacionais.
Vejamos:
(i) O primeiro erro de julgamento que vem imputado à decisão recorrida e que importa desde já conhecer, respeita à identificação do regime legal ao qual se tem de subsumir a factualidade controvertida.
O Município Recorrente alega que as instâncias erraram ao considerar que a questão se inscrevia já no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, insistindo em que o regime jurídico aplicável é o do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
E assiste-lhe razão neste segmento de recurso.
De acordo com a factualidade assente, o pedido de licenciamento da edificação agora em crise deu entrada nos serviços em 12.07.2001 [ponto 1 da matéria de facto] e as deliberações camarárias impugnadas datam de 12.09.2001 (aprovação do projecto de arquitectura) e 02.08.2002 (autorização da construção) [ponto 10 da matéria de facto].
Ainda com relevo para a decisão cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 555/99 só entrou em vigor em 02.10.2001, em consequência da suspensão da vigência determinada pela Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, diploma que haveria igualmente de impor uma vacatio legis de 120 dias.
E, por último, importa sublinhar o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 177/2001, que consagra um regime transitório segundo o qual as disposições ali previstas só seriam aplicadas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, e no artigo 128º do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção introduzida por este diploma legal, onde se pode ler expressamente que “às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis nºs 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente”, sem prejuízo de o interessado poder requerer a aplicação do novo regime legal a esses procedimentos, o que não sucedeu neste caso.
Assim, verificando-se que o pedido de licenciamento deu entrada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, a ele era aplicável, por força do disposto nos artigos 168.º do Decreto-Lei nº 555/99 e 4.º do Decreto-Lei nº 177/2001, o regime jurídico anterior, ou seja, os Decretos-Leis nºs 445/91 e 448/91, pelo que ambas as instâncias erraram na identificação do regime jurídico aplicável.
Em concreto, o TCA Sul equivoca-se ao considerar que é determinante para a fixação do regime jurídico aplicável a data da prática do acto de licenciamento e não a data da entrada do pedido de licenciamento e, nesta parte, a decisão não se pode manter e tem de ser corrigida.
(ii) O segundo erro de julgamento que vem assacado ao acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul respeita ao facto de a decisão ter considerado que face à matéria de facto assente se teria de qualificar o edificado como dois imóveis separados e que não seria aplicável ao caso o regime de propriedade horizontal, pelo que sempre seria necessária a prévia obtenção de uma licença de loteamento, que, por não existir, acarretava a nulidade do licenciamento da edificação.
Neste segmento recursivo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Resulta da matéria de facto assente – e nesta parte o juízo de facto é determinante para o direito a aplicar nesta sede de revista – que o edificado em apreço é composto por dois edifícios, cada um integrado por diversas fracções, sem que existam entre aqueles edifícios elementos caracterizadores de uma unidade física ou funcional de condominialidade, i. e. sem que estejamos perante um edifício único – não ficou provado que existissem estruturas comuns, coberturas comuns ou sequer um logradouro comum, nem existiu recurso quanto a estes pontos da matéria de facto assente – e sem que se revelem preenchidos os pressupostos legais para a existência de uma “propriedade horizontal de conjuntos de edifícios”, subsumível ao disposto no artigo 1438º-A do Código Civil, uma vez que também não se provou que existisse entre os edifícios um nexo funcional que, mesmo numa interpretação mais lata daquele conceito legal, permitisse identificar áreas de “propriedade comum”, como infra-estruturas de uso comum (espaço verde, piscina, salão de convívio) ou mesmo a partilha de espaços ou elementos estruturais. O que resulta da matéria de facto assente (e não foi objecto de recurso) é que estamos perante dois edifícios – como se afirma na sentença de 1ª instância e se reitera no acórdão recorrido – com “estruturas e estabilidades completamente independentes, duas coberturas separadas e independentes” e que não existem “áreas de utilização comum”.
Os argumentos do Município Recorrente para sustentar a tese de que se trata de um edifício único centram-se: primeiro, na circunstância de ter sido apresentado um “projecto conjunto que qualifica cada um dos edifícios como fases”, o que não é apto a preencher o conceito de edifício único ou de nexo funcional de propriedade horizontal de conjuntos de edifícios, apenas indica que o projecto para os dois edifícios foi apresentado ao mesmo tempo e no mesmo documento e foram aprovados em conjunto (adoptando-se a designação de fases (A e B) para cada um dos edifícios, o que para este efeito é irrelevante) e, em segundo lugar, na “contestação”, nas conclusões 26 a 28 de aspectos atinentes à matéria de facto fixada nas instâncias e que nesta sede não são nem podem ser atendíveis.
Ora, tratando-se de dois edifícios havia que, previamente, ter procedido a uma operação de divisão do terreno em lotes, ou seja, teria de ter sido pedida uma licença de loteamento.
Improcede, assim, nesta parte o recurso, mantendo-se o decidido pelas instâncias quanto à necessidade de uma prévia operação de loteamento em relação àquela operação de edificação.
É que mesmo sem as exigências do RJUE, sempre seria necessária, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 448/91, a prévia realização, naquele caso, de uma operação de loteamento e a respectiva falta equipa-se à sua ilegalidade nos termos do disposto no artigo 56º, ou seja, determina a respectiva nulidade.
Mantem-se, neste ponto, o decidido no acórdão recorrido, ainda que com outro fundamento.
(iii) Em terceiro lugar, o Recorrente alega também a existência de erro de julgamento na decisão relativa ao respeito pelos índices urbanísticos de densidade habitacional e de construção previstos nas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande.
De acordo com o Recorrente, os parâmetros da densidade habitacional e do índice de construção (artigo 4º, nº 5, als, a) e d) do) previstos no Regulamento do PDM para a “restante área urbana” (artigo 5º, nº 8), que é a área de localização da edificação aqui em apreço não seriam aplicáveis neste caso, uma vez que estamos perante uma edificação numa parcela de terreno e não perante um terreno a urbanizar ou a edificar.
Ora, esta argumentação é insustentável no plano jurídico, seja porque a edificação está implantada num terreno ou parcela que teria de ter sido objecto de loteamento (e não o foi ilegalmente), seja porque a interpretação proposta pelo Recorrente é manifestamente insustentável como afirmam as instâncias.
Improcede, portanto, este fundamento do recurso.
3. DECISÃO:
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com outro fundamento.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.