1Relatório.
Alice ....veio interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 146, 1ª parte, que decidiu não tomar conhecimento do pedido constante do ponto II do requerimento de fls. 122, por o poder jurisdicional se encontrar esgotado com a prolação da sentença de fls. 72, recorrendo, igualmente, do despacho de fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos autos, julgando improcedente o pedido da ora recorrente, formulado no ponto I do requerimento de fls. 122.
Nas conclusões das suas alegações do primeiro recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos nos. 2 e 3 do art. 265º do Cód. Proc. Civil, do princípio da actualidade da instância previsto no art. 663 do Cod. Proc. Civil, e do nº 6 do art. 273º do Cod. Proc. Civil.
Nas conclusões das alegações do segundo recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos arts. 61º do C.P.A. e dos arts. 60º nº 2, 106º nº 2 e 108º nº 2, todos do C.P.A.
Não houve contra alegações.
A Digna Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2Matéria de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a constante das decisões proferidas em 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).
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Direito Aplicável
A recorrente requereu no T.A.F. de Lisboa a intimação da Administração do Porto de Lisboa, S.A (APL) a passar-lhe certidão dos fundamentos da decisão constante da ordem de serviço de 4.12.03, conforme requerimento que dirigiu à A.P.L. em 11.12.03, e requereu no mesmo processo a prestação de várias informações, nomeadamente as referentes aos seus direitos à progressão da carreira, informações clínicas, e ainda a notificação prevista no art. 20º nº 5 do D.L. nº 503/99 de 20 de Novembro e resposta à questão da indemnização durante o período do acidente.
O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por sentença proferida a fls. 72 dos autos, intimou a requerida APL a passar à requerente, no prazo de cinco dias, certidão dos fundamentos da decisão constante da “Ordem de Serviço” de 4.12.03, absolvendo a requerida da instância no tocante aos demais pedidos formulados.
Esta sentença de fls. 72 e seguintes transitou em julgado.
Todavia, na conclusão 2ª do seu requerimento de fls. 122 e seguintes, inesperadamente, veio ainda a ora recorrente requerer que, atendendo ao facto novo ali invocado convocação da Junta Médica da C.G.A. em 3 de Maio se aplicasse o art. 663º do Cód. Proc. Civil, não considerando esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa, e que se intimasse a requerida a prestar a informação clínica necessária à própria Junta Médica.
Por despacho de fls. 146 o Mmo. Juiz indeferiu tal requerimento, por considerar que, após transito em julgado da sentença proferida, não seria possível a apreciação de novos pedidos ou de novos factos, face ao disposto nos arts. 108º nº 1 do C.P.T.A. e 661º nº 1 do C.P. Civ. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.A.
A recorrente interpôs recurso do aludido despacho de fls. 146, a subir com a decisão final, e nas alegações respectivas, veio dizer que a sentença só transitaria em julgado depois de decidida a parte executiva que ainda não tinha ocorrido em 13.4.04, visto que a decisão do incidente tem uma estrutura mista e sucessiva, não sendo aplicável o art. 666º do Cod. Proc. Civil.
Não é, porém, assim.
O meio processual de intimação para passagem de certidões apenas é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior destinado a garantir a execução, devendo o juiz verificar se o despacho final que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos foi ou não cumprido, e determinar, se for caso disso, as diligências necessárias para tal, inclusive, se for caso disso, a aplicação de sanções (cfr. Raquel Carvalho, “O Direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. 33.215).
Mas tal não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença, como justamente entendeu o Mmo. Juiz “a quo” ao afirmar que “O nº 2 do art. 108º do C.P.T.A em nada altera este princípio. Na verdade, este preceito visa garantir o cumprimento da decisão, tendo o legislador antecipado as medidas executórias que sempre seriam accionáveis em sede de acção executiva, para momento anterior, permitindo, assim, que sejam peticionadas e decididas no próprio processo” (fls. 146).
Ou seja, e aplicando estes princípios ao caso dos autos, não poderia o Tribunal apreciar quaisquer factos novos, proferida que foi a sentença de fls. 72, mas tão só assegurar o cumprimento do que nela foi determinado.
É o que também entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público no douto parecer de fls. 200 e 201, invocando o disposto nos arts. 671º e 673º do C.P. Civil, e opinando no sentido de que a apreciação de novos factos só pode ter lugar em novo processo a instaurar.
Negar-se-á, portanto, provimento ao primeiro dos recursos interpostos.
Recorre também a requerente do despacho proferido a fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos presentes autos e julga improcedente o pedido da requerente formulado no ponto I do requerimento de fls. 122.
Tal pedido consistia na intimação da requerida a cumprir a sentença de 5.02.2004 e o despacho de 29.04.2004.
Ora, o despacho de fls. 159 verificou que o aludido incumprimento da sentença de fls. 72 “foi já objecto do despacho de fls. 115, onde se determinou, para cumprimento da referida sentença, a intimação da entidade requerida a certificar à requerente o teor da deliberação de 6.03.2003.”
E igualmente verificou aquele despacho, de acordo com os documentos juntos a fls. 127 e 141 dos autos, que a referida deliberação de 6.03.2003 havia sido certificada à requerente, por certidão de 6.05.2004, na qual se certificou, ainda, a «Proposta para a Administração nº 19DRORH2003, de 6.03.2003 e as “Ordens de Serviço” nos. 1 e 9».
Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo” que a entidade requerida certificou à requerente os fundamentos da decisão constante da Ordem de Serviço de 14.12.03, para o que havia sido intimada pela sentença de fls. 72 e pelo despacho de fls. 115.
Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 201 do seu parecer, “constata-se, face aos docs. juntos a fls. 84 a 94 e 127 a 141, que as Deliberações em causa foram certificadas à ora recorrente, demonstrando-se, assim, integralmente cumprida a intimação.”
E é de realçar que, das conclusões formuladas no presente recurso, se observa que, na verdade, o que a recorrente pretende com o mesmo é conseguir obter as informações clinico/administrativas também objecto do pedido de intimação, mas sobre as quais a requerida foi absolvida da instância.
Logo, o despacho de fls. 158 não merece censura, não havendo violação das normas invocadas pela recorrente.
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