Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
Alice ....veio interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 146, 1ª parte, que decidiu não tomar conhecimento do pedido constante do ponto II do requerimento de fls. 122, por o poder jurisdicional se encontrar esgotado com a prolação da sentença de fls. 72, recorrendo, igualmente, do despacho de fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos autos, julgando improcedente o pedido da ora recorrente, formulado no ponto I do requerimento de fls. 122.
Nas conclusões das suas alegações do primeiro recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos nos. 2 e 3 do art. 265º do Cód. Proc. Civil, do princípio da actualidade da instância previsto no art. 663 do Cod. Proc. Civil, e do nº 6 do art. 273º do Cod. Proc. Civil.
Nas conclusões das alegações do segundo recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos arts. 61º do C.P.A. e dos arts. 60º nº 2, 106º nº 2 e 108º nº 2, todos do C.P.A.
Não houve contra alegações.
A Digna Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a constante das decisões proferidas em 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).
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Direito Aplicável
A recorrente requereu no T.A.F. de Lisboa a intimação da Administração do Porto de Lisboa, S.A (APL) a passar-lhe certidão dos fundamentos da decisão constante da ordem de serviço de 4.12.03, conforme requerimento que dirigiu à A.P.L. em 11.12.03, e requereu no mesmo processo a prestação de várias informações, nomeadamente as referentes aos seus direitos à progressão da carreira, informações clínicas, e ainda a notificação prevista no art. 20º nº 5 do D.L. nº 503/99 de 20 de Novembro e resposta à questão da indemnização durante o período do acidente.
O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por sentença proferida a fls. 72 dos autos, intimou a requerida APL a passar à requerente, no prazo de cinco dias, certidão dos fundamentos da decisão constante da “Ordem de Serviço” de 4.12.03, absolvendo a requerida da instância no tocante aos demais pedidos formulados.
Esta sentença de fls. 72 e seguintes transitou em julgado.
Todavia, na conclusão 2ª do seu requerimento de fls. 122 e seguintes, inesperadamente, veio ainda a ora recorrente requerer que, atendendo ao facto novo ali invocado convocação da Junta Médica da C.G.A. em 3 de Maio se aplicasse o art. 663º do Cód. Proc. Civil, não considerando esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa, e que se intimasse a requerida a prestar a informação clínica necessária à própria Junta Médica.
Por despacho de fls. 146 o Mmo. Juiz indeferiu tal requerimento, por considerar que, após transito em julgado da sentença proferida, não seria possível a apreciação de novos pedidos ou de novos factos, face ao disposto nos arts. 108º nº 1 do C.P.T.A. e 661º nº 1 do C.P. Civ. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.A.
A recorrente interpôs recurso do aludido despacho de fls. 146, a subir com a decisão final, e nas alegações respectivas, veio dizer que a sentença só transitaria em julgado depois de decidida a parte executiva que ainda não tinha ocorrido em 13.4.04, visto que a decisão do incidente tem uma estrutura mista e sucessiva, não sendo aplicável o art. 666º do Cod. Proc. Civil.
Não é, porém, assim.
O meio processual de intimação para passagem de certidões apenas é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior destinado a garantir a execução, devendo o juiz verificar se o despacho final que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos foi ou não cumprido, e determinar, se for caso disso, as diligências necessárias para tal, inclusive, se for caso disso, a aplicação de sanções (cfr. Raquel Carvalho, “O Direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. 33.215).
Mas tal não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença, como justamente entendeu o Mmo. Juiz “a quo” ao afirmar que “O nº 2 do art. 108º do C.P.T.A em nada altera este princípio. Na verdade, este preceito visa garantir o cumprimento da decisão, tendo o legislador antecipado as medidas executórias que sempre seriam accionáveis em sede de acção executiva, para momento anterior, permitindo, assim, que sejam peticionadas e decididas no próprio processo” (fls. 146).
Ou seja, e aplicando estes princípios ao caso dos autos, não poderia o Tribunal apreciar quaisquer factos novos, proferida que foi a sentença de fls. 72, mas tão só assegurar o cumprimento do que nela foi determinado.
É o que também entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público no douto parecer de fls. 200 e 201, invocando o disposto nos arts. 671º e 673º do C.P. Civil, e opinando no sentido de que a apreciação de novos factos só pode ter lugar em novo processo a instaurar.
Negar-se-á, portanto, provimento ao primeiro dos recursos interpostos.
Recorre também a requerente do despacho proferido a fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos presentes autos e julga improcedente o pedido da requerente formulado no ponto I do requerimento de fls. 122.
Tal pedido consistia na intimação da requerida a cumprir a sentença de 5.02.2004 e o despacho de 29.04.2004.
Ora, o despacho de fls. 159 verificou que o aludido incumprimento da sentença de fls. 72 “foi já objecto do despacho de fls. 115, onde se determinou, para cumprimento da referida sentença, a intimação da entidade requerida a certificar à requerente o teor da deliberação de 6.03.2003.”
E igualmente verificou aquele despacho, de acordo com os documentos juntos a fls. 127 e 141 dos autos, que a referida deliberação de 6.03.2003 havia sido certificada à requerente, por certidão de 6.05.2004, na qual se certificou, ainda, a «Proposta para a Administração nº 19DRORH2003, de 6.03.2003 e as “Ordens de Serviço” nos. 1 e 9».
Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo” que a entidade requerida certificou à requerente os fundamentos da decisão constante da Ordem de Serviço de 14.12.03, para o que havia sido intimada pela sentença de fls. 72 e pelo despacho de fls. 115.
Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 201 do seu parecer, “constata-se, face aos docs. juntos a fls. 84 a 94 e 127 a 141, que as Deliberações em causa foram certificadas à ora recorrente, demonstrando-se, assim, integralmente cumprida a intimação.”
E é de realçar que, das conclusões formuladas no presente recurso, se observa que, na verdade, o que a recorrente pretende com o mesmo é conseguir obter as informações clinico/administrativas também objecto do pedido de intimação, mas sobre as quais a requerida foi absolvida da instância.
Logo, o despacho de fls. 158 não merece censura, não havendo violação das normas invocadas pela recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos interpostos.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 200 Euros e a procuradoria de 100 Euros
Lisboa, 1.09.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
José Carlos de Almeida Lucas Martins