Tendo os trabalhadores e a empregadora acordado a suspensão do contrato de trabalho e, em simultâneo, a pré-reforma daqueles, regulando o modo de actualização futura das prestações de pré-reforma (que seria em função da percentagem do aumento da retribuição dos trabalhadores no activo), fica excluída a aplicação do regime supletivo previsto no art.º 359.º, n.º 2 do CT/2003 (segundo o qual a actualização é feita com base na percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra PT Comunicações, S. A., agora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., pedindo que esta seja condenada no pagamento dos valores correspondentes à actualização da prestação de pré-reforma nos anos de 2011 e 2012 em conformidade com as taxas de inflação, liquidando, para a 1.ª autora, a quantia de € 1.573,00, para a 2.ª autora, a quantia de € 691,00, para a 3.ª autora, a quantia de € 1.369,00, para a 4.ª autora, a quantia de € 1.435,00, para o 5.º autor, a quantia de € 2.047,00 e para o 6.º autor a quantia de € 2.376,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral e efectivo pagamento e, cumulativamente, que a seja condenada a pagar-lhes o valor dos prejuízos que irão sofrer nas pensões de reforma, sendo eles nunca inferiores, para a 1.ª autora, de € 3.930,00, para a 2.ª autora de € 4.310,00, para a 3.ª autora de € 3.635,00, para a 4.ª autora de € 3.570,00, para o 5.º autor de € 2.953,00 e para o 6.º autor de € 2.624,00.
Para tanto, alegaram que foram admitidos ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., integrada, por fusão, na PT Telecomunicações, S. A., com quem vieram a firmar acordos destinados a suspender o contrato de trabalho e de pré-reforma correspondente a 80% da retribuição, tendo passado a perceber uma prestação mensal de pré-reforma, desde que atingiram os 55 anos de idade, e ainda que, pese embora nos acordos de pré reforma não tenha sido estipulado que o seu valor não seria actualizado se o não fosse o salário dos trabalhadores do activo, a prestação de pré-reforma não sofreu actualizações nos anos 2011 e 2012 em virtude de não ter sido prevista qualquer actualização para os trabalhadores do activo, o que até então nunca havia sucedido.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Na sequência de notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, alegando, em suma, que os acordos de pré-reforma firmados entre as partes estabeleceram os termos da actualização da prestação, tendo-o sido por referência à actualização salarial dos trabalhadores do activo, o que assim sucedeu com o objectivo de se igualar a situação dos trabalhadores no activo e na situação de pré-reforma, e que, nos anos de 2011 e 2012, não houve actualizações porquanto também os salários dos trabalhadores do activo não sofreram actualizações, concluindo pela procedência das excepções ou, quando não, pela improcedência do pedido.
Foi realizada audiência prévia entre as partes, a qual culminou com o seu acordo, judicialmente atendido, quanto à matéria de facto relevante e que consideraram provada.
Foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações:
(…)
Tendo vista do recurso, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de parecer que a sentença deve ser confirmada.
As recorrentes responderam ao parecer do Ministério Público, no essencial reafirmando o que antes já dissera.
Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2]
Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca no recurso, a questão a resolver é a de saber se:
As prestações de pré-reforma acordada entre cada um dos autores e a ré deve ser actualizada em função dos índices de inflação nos anos de 2011 e 2012 e, nesse caso, lhes assiste o direito a perceberem os valores que peticionam.
II- Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
1. -Os autores foram admitidos ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas seguintes datas:
• a 1.ª em 01 de Junho de 1969;
• a 2.ª em 12 de Novembro de 1978;
• a 3.ª em 12 de Novembro de 1974;
• a 4.ª em 12 de Novembro de 1970;
• o 5º em 12 de Novembro de 1975;
• o 6.ª em 12 de Novembro de 1975.
2. -A empresa Telefones de Lisboa e Porto, S. A., foi integrada por fusão na Portugal Telecom, S. A., a qual assumiu os direitos e obrigações daquela empresa.
3. -Em resultado da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 219/00 de 9/09 foi constituída a PT Comunicações, S. A., ora ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S. A.
4. -No dia 27 de Março de 2002 a 1.ª A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 01 de Abril de 2002.
5. -Em Outubro de 2006 a 2.ª A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 01 de Novembro de 2006.
6. -Em Junho de 2005 a 3.ª A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 01 de Julho de 2005.
7. -Em 06 de Janeiro de 2000 a 4.ª A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 31 de Dezembro de 1999.
8. -Em Agosto de 2004 o 5º A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 01 de Setembro de 2004.
9. -Em 20 de Dezembro de 1999 o 6º A. e a Portugal Telecom, S. A. subscreveram um "Acordo" de suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma para produzir efeitos a 31 de Dezembro de 1999.
10. -Na cláusula 10º n.º 1 do mencionado "Acordo" foi estabelecido o seguinte: "logo que a 2.ª outorgante preencher as condições de pré-reforma estabelecidos no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ou noutro diploma que venha a alterar, modificar ou substituir o referido Decreto-Lei, a trabalhadora passará a situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo.
11. -Os autores vieram a preencher as condições de pré-reforma, respectivamente, em:
• a 1.ª autora, em Outubro de 2006;
• a 2.ª autora, em Novembro de 2011;
• a 3.ª autora, em Fevereiro de 2007;
• a 4.ª autora, em Dezembro de 2003;
• o 5 autor, em Outubro de 2010;
• o 6º autor, Novembro de 2004, data em que atingiram os 55 anos de idade.
12. -Quanto a actualização anual da prestação de pré-reforma, o n.º 3 da cláusula 10.ª do "Acordo" consignou o seguinte: “A prestação da pré-reforma será igualmente actualizada de acordo com o previsto na cláusula 4.ª”.
13. -A cláusula 4.ª do "Acordo" firmado entre a autora AA e a ré tem o seguinte teor: “O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”.
14. -A cláusula 4.ª do acordo firmado entre a autora BB e a ré tem o seguinte teor:
“1. -O montante da prestação referida na cláusula 3.ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que a 2.ª outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
2. -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na Cláusula 3.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2.ª outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo”.
15. -A cláusula 4.ª do "Acordo" firmado entre a autora CC e a ré tem o seguinte teor: “O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”.
16. -A cláusula 4.ª do acordo firmado entre a autora DD e a ré tem o seguinte teor:
“1. O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
2. -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na Cláusula 2.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2.ª outorgante venceria a 6.ª diuturnidade de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo”.
17. -A cláusula 4.ª do acordo firmado entre o autor EE e a ré tem o seguinte teor:
“1. -O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
2. -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o segundo outorgante venceria a 6.ª diuturnidade de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo.
18. -A cláusula 4.ª do acordo firmado entre o autorFF e a ré tem o seguinte teor:
“1. -O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
2. -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o 2º outorgante venceria a 6.ª diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo.”
19. -Nos anos de 2011 e 2012 não houve actualização salarial para os trabalhadores do activo por parte da empresa ré, continuando a aplicar-se as tabelas salariais do ACT em vigor em 2010.
20. -Sempre houve actualizações salariais anuais dos trabalhadores no activo desde a admissão dos autores ao serviço.
21. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma da 1.ª autora era no valor de 1.702,38 €, correspondente a 80% da retribuição.
22. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma da 2.ª autora era no valor de 1.439,29 €, correspondente a 80% da retribuição.
23. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma da 3.ª autora era no valor de 1.482,08 €, correspondente a 80% da retribuição.
24. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma da 4.ª autora era no valor de 1.553,78 €, correspondente a 80% da retribuição.
25. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma do 5º autor era no valor de 2.215,23 €, correspondente a 80% da retribuição.
26. -Em Dezembro de 2010 a prestação de pré-reforma do 6º autor era no valor de 2.569,58 €, correspondente a 80% da retribuição. 27.-O Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, no qual os autores se encontram filiados, interpelou a ré para que a mesma fizesse as actualizações das prestações de pré-reforma.
3. -O direito.
3.1. -Antes de mais cumpre dizer, ainda que de forma muito singela, que ao contrário do pretendido pela recorrida a pretensão de cada um dos autores é de valor superior a € 5.000,00 e, portanto, ao da alçada do Tribunal recorrido,[3] como de resto os recorrentes demonstram nos artigos 48.º e seguintes da petição inicial, pelo que nenhum obstáculo existe ao conhecimento do recurso.[4]
3.2. -E entrando no seu conhecimento, diremos desde logo que está consensualmente adquirido que a lei aplicável relevante para a apreciação da questão trazida ao desembargo desta Relação de Lisboa é o Código do Trabalho de 2003 e não vemos que outra pudesse ser a opção atendendo a que todos os factos relevantes se cristalizaram no período da sua vigência (anos de 1999 a 2006).
Os factos relevantes podem sintetizar-se assim:
• os autores trabalhavam para a ré e, entre Dezembro de 1999 e Outubro de 2006, com ela celebraram acordos de suspensão dos contratos de trabalho e de pré-reforma, quando reunissem as condições para isso, regidos pela lei e por esses acordos;
• nesses acordos foram apostas cláusulas com este ou similar conteúdo: "O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos".
• todos os autores vieram depois a atingir as condições para a pré-reforma.
• nos anos de 2011 e 2012 não houve actualização salarial para os trabalhadores do activo por parte da empresa ré, continuando a aplicar-se as tabelas salariais do ACT em vigor em 2010.
• sempre houve actualizações salariais anuais dos trabalhadores no activo desde a admissão dos autores ao serviço.
Diz-nos o art.º 356.º do Código do Trabalho de 2003 que "considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º". Essa situação jurídica "constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador",[5] o qual tem necessariamente que ser formalizado por escrito.[6]
Do acordo deve constar, inter alia, o "montante da prestação de pré-reforma",[7] sendo certo que, "salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação".[8]
De tudo isto se infere, portanto, com meridiana clareza que a actualização da prestação de pré-reforma pode também ser contratualizada, caso em que deixa de ter aplicação a norma que supletivamente prevê essa situação.[9]
Ora, conforme resulta do que atrás referimos, provou-se que as partes previram nos escritos em que acordaram a pré-reforma dos autores o modo como no futuro se procederia à actualização, que no caso seria "anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos". O que exclui, como previdentemente considerou a sentença recorrida, a possibilidade disso ocorrer de acordo com a inflação que se viesse a verificar.[10]
Por outro, pese embora o respeito pela opinião contrária dos autores, a verdade é que temos por irrelevante que anteriormente sempre tivesse havido lugar a actualizações dos trabalhadores activos da ré, pois que isso não era consequência necessária da existência das relações laborais com eles estabelecidos que legitimasse uma expectativa de que sistematicamente viesse a ocorrer no futuro. Como também não era nem é um dado adquirido que sempre haveria inflação que justificasse a correcção do valor da retribuição das pré-reformas acordadas entre as partes. Basta lembrar a história económica do Japão a partir da última década do século passado e da luta, tanto persistente quanto infrutífera, do seu Banco Central para combater a deflação que aflige aquele país, ou até e bem mais preocupante para todos nós, a que se desenha no espaço económico europeu desde 2009, em que a inflação é praticamente inexistente apesar das desesperadas medidas adoptadas pelo Banco Central Europeu (que, ao que se vai lendo, em tudo se assemelham às decididas pelo seu congénere japonês, aparentemente, mas porventura sem surpresa, com os mesmos resultados: estagnação seguida de deflação).
Resta, pois, decidir em conformidade com o que se deixou referido, negando procedência ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
III- Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 15-06-2016.
António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
[1] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
[3] Art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
[4] Art.os 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[5] Art.º 357.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
[6] Como implicitamente resulta do art.º 357.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003 (neste sentido expressamente se pronunciou o acórdão desta Relação de Lisboa, de 14-04-2010, no processo n.º 2766/07.8TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt).
[7] Art.º 357.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho de 2003.
[8] Art.º 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003.
[9] Acórdãos da Relação de Lisboa, de 09-10-2002, no processo n.º 0046974 e da Relação do Porto, de 19-06-2002, no processo n.º 25810/13.5T2SNT.L1-4, publicados em http://www.dgsi.pt.
[10] Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-04-2015, no processo n.º 25810/13.5T2SNT.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.