Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES, ora Recorrente e melhor identificado na ação administrativa instaurada pelo Autor, ora Recorrido, AA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo sido notificada do acórdão de 23/05/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O Autor, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público veio pugnar pela falta de requisitos da admissibilidade do recurso de revista e, consequentemente, pela sua não admissão.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na ação administrativa que o Autor instaurou contra o Município do Marco de Canavezes, peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do “despacho do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses de 11/01/2017, que ordenou a demolição e remoção dos esteios e rede neles aplicada”, que seja reconhecido “o direito de propriedade sobre todo o terreno alegado em 1 e 2 onde está incluído o espaço de terreno que a Câmara Municipal do Marco de Canaveses executou as já referidas obras ilegais e sem autorização”, a condenação da “Câmara Municipal do Marco de Canaveses a abster-se de praticar quaisquer actos, mormente realização de obras nos prédios do autor identificados em 1º e 2º da p.i.” e a condenação da “Câmara Municipal do Marco de Canaveses a repor no estado em que antes de os remover se encontravam os esteios e rede que ilegalmente removeu da propriedade do ora autor”.
Por sentença datada de 24/05/2024, o TAF de Penafiel julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canavezes, de 11/01/2017 que determinou “a retirada dos materiais a obstruir a via pública.”
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância.
No acórdão recorrido foi decidida a impugnação do julgamento de facto, sendo mantido o elenco dos factos provados e não provados nos termos decididos na sentença recorrida e, estabilizado o julgamento de facto, foi apreciada a questão da violação do direito de audição prévia, julgada procedente na sentença recorrida, no sentido de tal questão se mostrar corretamente decidida, por não ter sido cumprido o direito de audiência prévia, “já que em momento algum foi dado a conhecer ao autor o projecto de decisão e notificado para dizer o que se lhe oferecer sobre o mesmo. E é manifesto que a carta de 6/12/2016 a que se refere a alínea L) do probatório não cumpre tal desiderato. Com efeito, através de tal missiva o réu não deu a conhecer ao autor qualquer projecto de decisão e muito menos o notificou para sobre ele se pronunciar; o que fez foi, isso sim, notificá-lo para proceder à retirada dos esteios. Ou seja, notificou-o para cumprir uma determinação e não para sobre ela se pronunciar. Improcedem, assim, as conclusões 10) a 20) das alegações.”, em termos que não se vislumbra merecer censura, de modo a reclamar uma intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito.
E do mesmo modo quanto ao invocado erro de julgamento de direito, por erro nos pressupostos de facto, por este erro de julgamento estar “umbilical e exclusivamente dependente do êxito do alegado erro de julgamento de facto. Na verdade, o recorrente limita-se nesta sede a alegar que “Quanto à anulação do ato impugnado por erro nos pressupostos de facto, entende o Recorrente que tal segmento decisório também deverá improceder. Com efeito, a invocada e pretendida alteração da matéria de facto, nos termos aduzidos no presente Recurso, determina consequentemente a inexistência de qualquer erro nos pressupostos de facto, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais de atuação do Recorrente”.
As questões que se colocam nos autos pelo Recorrente reconduzem-se “ao alcance da presunção registral e à qualificação da natureza jurídica do caminho em causa na ação”, por no entender do Recorrente as instâncias não podiam ter considerado os factos provados constantes nas alíneas A), B), C) e D) para além do teor literal dos documentos ali invocados e identificados, designadamente, quando considera a confrontação dos prédios em causa com o denominado Caminho ... e/ou com o caminho de ferro, sustentando que os diversos registos prediais invocados pelo Autor “não constituem presunção registral relativamente aos elementos identificativos dos prédios em causa, designadamente confrontações, áreas e limites, constantes da descrição registral dos mesmos”.
Por isso, entende o Recorrente que “o que está verdadeiramente em causa é saber se a sentença recorrida se pode aceitar como válida ao considerar, para efeitos da decisão relativa à violação do direito de propriedade do Autor, as confrontações, áreas e limites, constantes da descrição registral dos prédios do Autor.”.
Considerando que o que foi decidido no acórdão recorrido tem por base os factos julgados provados nos autos, com base na prova produzida, a qual tendo sido impugnada no recurso interposto, se manteve integralmente, sem que o Recorrente dirija o erro de julgamento por violação de regras de direito probatório material, não está ao alcance deste STA sindicar tal julgamento da matéria de facto.
No que concerne ao erro de julgamento de direito, não se evidencia que exista tal erro de julgamento que sustente a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sendo adotada uma fundamentação coerente e juridicamente sustentada.
Assim como, não é possível concluir pela verificação do requisito da relevância jurídica ou social da questão colocada nos autos, por o litígio respeitar, especificamente, à situação do caso concreto e aos concretos meios de prova produzidos.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.