Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
Base …… – ……………………………., lda. (devidamente identificado nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 2063/15.5BESNT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MUNICÍPIO DE SINTRA e em que é contra-interessada a I…………… – SISTEMAS ……………….., Lda. (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao Concurso Público nº CT – 14002550 para “aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses”, peticionou a anulação do respetivo ato de adjudicação bem como a anulação do contrato caso entretanto tivesse sido celebrado – inconformada com a sentença de 26/11/2015 daquele Tribunal, que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
I. O Tribunal deu como assente o facto n.º 8 quando o mesmo está em contradição com os elementos de prova dos autos, deve por isso ser alterado este facto e dar-se como assente que a contrainteressada I........... não juntou os catálogos tal como exigido no programa de concurso, pelo que deveria ter sido excluída, facto inclusive aceite na contestação desta.
II. Por recurso à prova documental junta aos autos e ao processo instrutor e ao alegado pelas partes foi possível dar-se ainda como provados os factos que acima se identificaram e cujo aditamento se requer a este tribunal, e que constam das alíneas A) a H) da matéria factual acima referida.
III. No procedimento concursal colocado em crise foram violados os princípios basilares da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da intangibilidade das propostas e da transparência.
IV. O facto de no presente concurso o critério de adjudicação ser o do mais baixo preço, fez com que todos os demais requisitos constituíssem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais os concorrentes tinham de se vincular.
V. A concorrente I..........., adjudicatária neste concurso, na proposta que apresentou disse ir fornecer computadores e monitores da marca INSYS.
VI. Os monitores da marca INSYS não estão certificados pela TCO development, o que constitui uma violação de um requisito do caderno de encargos. Esta violação é cominada com a exclusão da proposta, nos termos da lei e do programa de procedimento (cfr. artigo 70.º n.º 2 alínea b) do CCP).
Admitir-se equipamentos não certificados é não só violar-se o caderno de encargos, mas ainda a violar os princípios da igualdade e da concorrência. O que constitui invalidade invalidante do procedimento, devendo a proposta ser excluída por violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).
Acresce que a demonstração feita de que a I........... faltava à verdade culposamente quando dizia na sua proposta que os monitores da marca INSYS tinham certificação TCO implicava ainda a exclusão da proposta por força do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e, caso se estivesse já em fase pôs adjudicação, implicava a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º do CCP, o que deve o tribunal agora declarar.
A certificação TCO assume um carácter essencial no âmbito do referido concurso, justificada por questões de certeza e segurança na contratação dos referidos monitores, ficando a entidade pública com a certeza de que o fornecimento dos equipamentos em causa não pode ser afetado por questões decorrentes de eventuais infrações de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, certificando ainda que os monitores a fornecer têm as características ou o desempenho que se afirma ter e que foram construídos de acordo com normas ambientais e socialmente aceitáveis (os produtos de fabrico não são tóxicos e os monitores não foram fabricados em países que utilizem, por exemplo, mão de obra de menores).
VII. Em sede de esclarecimentos à entidade adjudicante e em sede de contestação veio confessar uma série de factos que a Autora aceitou especificadamente para não mais serem retirado (artigo artigo 465.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não tendo o tribunal especificado os mesmos, o que importa violação da lei.
VIII. Um desses factos é que os monitores propostos da marca INSYS são na verdade da marca Hanns.G. trata-se de alteração da proposta que é inadmissível e que implica a imediata exclusão da proposta, por violação do princípio da intangibilidade da proposta.
IX. Esta confissão implica a exclusão do concorrente por estar a fornecer equipamentos periféricos de marca diferente da marca da caixa;
X. Mesmo que se admitisse, o que não se aceita, que a I........... pudesse usar monitores da marca Hanns.G apondo-lhes uma etiqueta colada em cima com a marca INSYS, e que estes fossem os monitores a considerar para efeitos de concurso, nos modelos indicados pela própria I..........., ainda assim, estaria violado o caderno de encargos porquanto os modelos da Hanns.G indicados não contêm interface com DVI e Displayport, tal como exigido no Caderno de Encargos.
XI. A ausência de um interface Displayport, que já tinha sido invocado na petição inicial da autora, e que a contrainteressada I........... veio confessar ter suprido com recurso a um adaptador externo, constitui violação de um requisito do caderno de encargos que implica a exclusão da proposta.
XII. Em qualquer caso a proposta tinha sempre de ser excluída por nesta o concorrente ter afirmado ir fornecer equipamentos marca INSYS e com 19" e 23", e ter vindo depois interpretar a sua própria proposta dizendo que afinal os monitores tinham outra marca e outras características técnicas, como são exemplo as polegadas e a definição de resolução do monitor. Ou seja, não está a propor-se fornecer o que se propôs no procedimento concursal, violando desta forma a intangibilidade da sua proposta.
XIII. Todas as indefinições técnicas da proposta do concorrente I........... resultam ainda do faco de este não ter junto com a sua proposta os exigidos catálogos com as especificações técnicas dos equipamentos que se propunha fornecer. Trata-se de violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 do CCP aplicável ex vi artigo 146.º do CCP e obrigatórios juntar nos termos do programa de concurso.
XIV. Deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a invocada caducidade do ato de adjudicação, conhecendo o tribunal, pelo menos incidentalmente dessa caducidade, bem como da caducidade decorrente da falta de apresentação de um documento de habilitação – cartão de pessoa coletiva - pois que a mesma importa à validade de formação do contrato.
O MUNICÍPIO DE SINTRA contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:
1º Nestes autos Base … – …………………….., Lda, vem impugnar o ato de adjudicação proferido no Concurso Público nº CT-…………………….. – “Aqusição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses” e de anulação do contrato, caso entretanto tenha sido celebrado, com fundamento na errada declaração de seriedade e firmeza, nos defeitos/falhas técnicas nos monitores dos computadores, por falta de certificação “TCO” e na falta de apresentação de catálogos, onde constassem os requisitos técnicos dos equipamentos, vícios que importavam a exclusão da proposta da concorrente I..........., Lda, adjudicatária.
2º Por sentença proferida pelo Tribunal a quo em 26.11.15 a ação foi julgada improcedente e o ora recorrido absolvido de todos os pedidos.
3º O Município de Sintra pugna pela manutenção da douta sentença recorrida que julgou improcedentes todos os vícios invocados pela ora recorrente, considerando que nada há a apontar à adjudicação dos autos proferida no âmbito de um concurso público e não de um concurso limitado por prévia qualificação.
4º A douta sentença recorrida não padece de quaisquer vícios que lhe são apontados pela recorrente, tendo-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas com interesse para a boa decisão da causa.
5º - O Tribunal a quo tomou em consideração todos os factos alegados pela Autora e emitiu pronúncia sobre todas as questões e quanto às alegadas “ falhas técnicas dos monitores propostos” salientando que no caderno de encargos (nº 5 do probatório) foram indicadas especificações técnicas mínimas e não especificações técnicas por referência a uma marca ou fabricante.
6º Estamos em presença de um concurso púbico e não de um concurso por prévia qualificação conforme decorre da douta sentença recorrida.
7º Não se pode concordar com a recorrente quando vem solicitar alteração da matéria de facto, alegando que o tribunal julgou erradamente como provado o facto elencado no nº 8, sustentando que a concorrente I..........., adjudicatária,não juntou qualquer catálogo.
8º Bem andou o tribunal a quo ao julgar provado o facto a que alude o nº 8 – A proposta da concorrente I........... integra um documento “Proposta – Sintra – Processo CT14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposto e as respetivas caraterísticas técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a. fls 179 e ss.
9º O concorrente I........... apresentou o catálogo dos equipamentos propostos e respetivas caraterísticas técnicas, designadamente do monitor.
10º O documento “Proposta – Sintra – Processo CT 14002550” que integra a proposta contém todos os requisitos técnicos dos equipamentos a fornecer, de acordo com as caraterístcas técnicas minimas exigidas no ponto I do Anexo B ao caderno de Encargos.
11º A proposta da concorrente I..........., Lda., é constituída por todos os documentos exigidos no programa do concurso, inexistindo fundamento para a exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 2. al. d) e no nº 1 do artº 57º do CCP.
12º Não tem fundamento a pretendida alteração da decisão quanto ao nº 8 da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente, inexistindo qualquer contradição com os elementos de prova dos autos.
13º Não se pode concordar com a recorrente quando vem invocar violação do princípio da intangibilidade da proposta, sustentando que a I........... propôs um monitor com determinadas características e depois concorreu com outro diferente.
14º O recorrente vem invocar alegados defeitos/falhas técnicas nos monitores propostos por falta de certificação TCO, violação grosseira das especificações técnicas do caderno de encargos que determinam a exclusão da proposta.
15º A proposta apresentada pela concorrente I..........., Lda, cumpre todos os requisitos exigidos pelas peças do procedimento e concretamente as características mínimas exigidas pelo caderno de encargos, sendo que estamos em presença de concurso público em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço.
16º A proposta cumpre os requisitos técnicos exigidos nas peças do procedimento, conforme consta dos fundamentos do ato de adjudicação do Relatório Final do Júri e da análise técnica da propostas que integram o PA.
17º Pelo que bem andou a douta sentença recorrida ao decidir que nada há que apontar à adjudicação dos autos decidindo pela improcedência da ação.
18º Não podemos concordar com o recorrente ao sustentar que o douto despacho do tribunal a quo de 23.09.15, que declarou a extemporaneidade da alegação de caducidade da adjudicação invocada pela então Autora, devia ser revogado e substituído por outro que considere ter sido tempestiva a invocada caducidade, concluindo que cumpriu o prazo para impugnar.
19º Decorre do douto despacho de 23.09.15 que a ora recorrente não cumpriu o prazo de impugnação, pelo que deve manter-se na integra. Aliás, esse despacho já transitou não tendo, no prazo que dispunha para tal sido impugnado pela recorrente, pelo que é insusceptível de alteração.
20º O recorrente vem alegar que resulta da matéria factual que o Tribunal considera no ponto 15. que a I........... juntou os documentos de habilitação mas não juntou o cartão de pessoa coletiva (ponto 23 da matéria de facto).
21º E daí conclui que a I........... juntou os documentos de habilitação mas não juntou o cartão de pessoa coletiva e que determinava a caducidade da adjudicação, pugnando pela revogação do despacho de 23.09.15.
22º Não podemos concordar com a conclusão retirada pelo recorrente dos factos julgados provados e identificados nos pontos 15 e 23 da matéria de facto, porquanto não corresponde à verdade que o referido documento de habilitação tenha sido apresentado tardiamente a 21.04.15.
23º Resulta do ponto 15 dos factos julgados como provados que no dia 26.03.15, data limite para entrega dos documentos de habilitação, a I..........., Lda., juntou os documento solicitados pelo Programa do Concurso.
24º Nesse dia 26.03.15 a adjudicatária apresenta o referido documento na plataforma eletrónica, através do canal “Mensagem”, em ficheiro anexo, contendo o documento digitalizado.
25º A entrega do referido documento de habilitação foi tempestiva porquanto efetuada no dia 26.03.15 através de meio eletrónico valido.
26º A adjudicatária apresentou os documentos de habilitação no prazo para o efeito, pelo que não se verifica a alegada caducidade da adjudicação invocada pelo recorrente inexistindo fundamento para a sua apreciação, nos termos previstos no artº 86 do CCP.
27º No procedimento foram cumpridas todas as normas e princípios aplicáveis não existindo fundamento para a anulação da adjudicação e do contrato ou para a declaração de caducidade da adjudicação.
28º Não se verificam os invocados vícios mostrando-se o ato de adjudicação consubstanciado no despacho do Exmº Sr. Presidente de 04.03.15 válido e legal, inexistindo fundamento para a anulação do contrato 93/2015 de 29 de abril.
29º Inexiste fundamento para a declaração de caducidade da adjudicação, sendo que o pedido de caducidade da adjudicação formulado pelo Autora nos autos foi objeto do douto despacho de 23.09.15, que o julgou intempestivo, não existindo fundamento para a sua revogação.
Também a contra-interessada I........... – SISTEMAS ………………………….., Lda. contra-alegou pugnando igualmente pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 335 ss.).
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais:
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto – (conclusões I. e II. das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, por dever considerar-se que a proposta da contra-interessada I........... – SISTEMAS ……………………….., Lda. deveria ter sido excluída por força do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alíneas b) e g) e 146º nº 2 alínea m) do Código dos Contratos Públicos, ou declarada a caducidade da adjudicação nos termos do artigo 87º do mesmo Código – (conclusões III. e XIV. das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1. A Câmara Municipal de Sintra/Gabinete de Contratação Pública, sita na Travessa do Município, nº 3 – c/v, em Sintra, na qualidade de entidade contratante, cuja decisão de contratar foi tomada pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra ao abrigo de delegação de competências, nos termos do disposto no Despacho 1-P/2013, aprovado em Reunião de Câmara de 23 de Outubro de 2013, decidiu contratar a aquisição de computadores.
2. Foi lançado um procedimento concursal que tem por objecto a aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses, em conformidade com as condições definidas no Caderno de Encargos, de acordo com os artigos 130º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP - Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro) - cfr. cláusula 1ª do Programa de Concurso).
3. O critério de adjudicação estipulado no artigo 20º do Programa de Concurso era o do mais baixo preço.
4. A cláusula 18ª nº 2 do Programa de Concurso estipula que «São excluídas as propostas aquando da elaboração do relatório preliminar, que se encontrem nas condições referidas na alínea a), b), c), d), e), f), l), m) e o), do nº 2 do artigo 146º do CCP, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro alterado pelo DL nº 278/2009 de 02 de Outubro, bem como as que não disponham de todos os documentos, exigidos na cláusula 10ª do presente programa, inseridos e que constituem a proposta.»
5. No Anexo B do Caderno de Encargos fez-se constar as características técnicas que os equipamentos a fornecer tinham obrigatoriamente de preencher, nos seguintes termos:
«(Texto no original)»
6. No dia 13 de Dezembro de 2014, data de apresentação das propostas, apresentaram proposta dois concorrentes: A Contra Interessada “I...........” e a Autora “Base …….. – ……………………………., Ldª” – resulta dos autos e foi admitido.
7. O júri ordenou as propostas de acordo com o critério do mais baixo preço, classificando em primeiro lugar a I..........., que apresentou proposta no valor de € 249 168,00, e em segundo lugar a Autora Base …, que apresentou proposta no valor de € 281 316,00.
8. A proposta da concorrente I........... integra um documento “ Proposta – Sintra - Processo - CT 14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposta e as respectivas características técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a., fls. 179 e ss
9. Em 16/02/2015 foi elaborado Relatório Final (nos termos do artº 148º CCP) com adjudicação à I..........., pelo valor global de € 249 168,00 (…) seguindo-se as especificações do Contrato – fls. 269 a 279 do p.a., que aqui se dão como reproduzidas.
10. A Autora foi notificada da decisão de adjudicação no dia 12.03.2015 - cfr. fls. 287 e 289 do PA.
11. No dia 17.3.2015 a Autora deu entrada de impugnação administrativa junto da Entidade Adjudicante - cfr. fls. 303 do PA.
12. A Entidade adjudicante notificou a I........... para se pronunciar, no âmbito da audiência prévia.
13. No dia 24.03.2015 (data limite de prazo para pronúncia) a I........... juntou a sua pronúncia na plataforma electrónica - cfr. fls. 459 do PA
14. A I..........., adjudicatária, foi notificada para juntar os documentos de habilitação e a caução até ao dia 26.03.2015 - cfr. fls. 285 do PA e fls. 397, respectivamente.
15. No dia 26.03.2015 (cfr. fls. 285 do PA, data limite para entrega dos documentos de habilitação), a I........... juntou os documentos de habilitação solicitados pelo Programa de Concurso - cfr. fls. 369 a 379.
16. Em 26/03/2015 a I........... pediu a prorrogação do prazo para juntar a caução, alegando que «a caução estava a ser preparada pelo banco» (cfr. fls. 403 do PA).
17. No dia 27.03.2015 foi prorrogado o prazo para prestação de caução, até ao dia 6.04.2015.
18. A I........... juntou a caução no dia 2/4/2015, que consta a fls. 425 do P.A., constando do teor da mesma que «o banco deve pagar aquela quantia no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido».
19. O teor da minuta de garantia que consta a fls. 125 do PA e que consta como anexo III ao Programa do Concurso exige que «o/A Banco/Companhia de Seguros deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido».
20. A caução prestada por garantia bancária e referida em 16. foi aceite pela entidade adjudicante nos termos apresentados - cfr. fls. 433 do PA.
21. No dia 17.04.2015 foi notificada à Autora, pela Entidade adjudicante, a decisão que recaiu sobre a impugnação administrativa - cfr. fls. 466 do PA.
22. Em 20.04.2015 a Autora deu entrada da petição inicial em Tribunal.
23. A I..........., contra-interessada nestes autos, juntou o cartão de pessoa colectiva a 21.04.2015 - cfr. fls. 395 do PA.
24. Nesta data a I........... aceitou a minuta do contrato - fls. 537 do PA.
25. A assinatura do contrato foi agendada para o dia 27/4/2015 para as 11 h no edifício da Câmara Municipal de Sintra e, adiada, para o dia 29/4/ 2015 às 16h - fls. 541 a 561 do PA.
26. Em 29/04/2015 foi estabelecido entre a demandada e a contra interessada o Contrato nº 93/2105, objecto do concurso dos autos – fls. 601 e ss. do p.a. que aqui se dão como reproduzidas.
B- De direito
1. Do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto
1. 1 Pugna a recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões I. e II. que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto nº 8, defendendo que ao invés de ter sido dado como provado que com a sua proposta a contra-interessada I..........., Lda. apresentou o catálogo do equipamento proposto, deveria ter sido dado como provado que o não fez; e bem assim que deveriam ter sido dados como provados outros factos que não foram considerados pelo Tribunal mas que foram carreados pelas partes para os autos, que são essenciais à decisão da causa e que estão provados, e que assim enuncia nos seguintes termos:
A) A I........... apresentou a sua proposta nos termos que constam de fls… do PA, que integra o seguinte quadro «Características técnicas dos equipamentos propostos»:
«(Texto no original)»
B) A Autora arguiu a caducidade da adjudicação em 16/07/2015 (cfr. fls. 105 destes autos).
C) Em 23/09/2015, o Tribunal a quo indeferiu, por intempestiva, a arguida caducidade da adjudicação, por ter decorrido mais de um mês sobre a data em que Autora poderia ter tomado conhecimento das alegadas ilegalidades detetadas.
D) Com data de 25 de maio de 2015 encontra-se junta aos autos, a fls…., carta da TCO Development, com a respetiva tradução a fls…, onde se pode ler na tradução:
«A quem possa interessar,
Obtivémos indicações de que a I..........., proprietária da marca INSYS, afirma ter monitores certificados de acordo com a certificação "TCO Cerfified".
Gostaríamos de confirmar que:
Actualmente não há monitores certificados de acordo com a certificação "TCO Certified" com a marca INSYS.
No caso da I........... afirmar que seu produto INSYS é idêntico a um produto certificado da marca "Hanns.G" ou que eles tomam os monitores da marca Hanns.G e no topo dessa marca, eles colocam adicionalmente a marca INSYS no monitor, isto não deve ser aceite como em conformidade com os critérios da certificação TCO Certified! Só os produtos com um certificado válido cobrindo o produto com a marca com que são vendidos são TCO Certified.
Muitos dos critérios no processo de certificação envolvem o proprietário da marca que deve assinar um acordo de licença com a TCO Development, o que irá garantir a obrigação legal de que todos os critérios são cumpridos.
Actualmente, nenhuma das marcas I........... ou INSYS têm um contrato de licença válido com TCO Development. Este contrato de licença abrange vários dos critérios na certificação TCO que estão relacionados com a responsabilidade do proprietário da marca. Exemplo disto são a maioria dos critérios ambientais na certificação incluindo a fabricação, reciclagem e garantia, mas também os critérios de fabricação socialmente responsável que é um valor fundamental da TCO Certified.
Para além do contrato da licença, o proprietário da marca tem também que assinar várias declarações específicas que abrangem aspectos ambientais e critérios de produção socialmente responsável. O proprietário da marca deve realizar inspecções fabris por terceiros às suas instalações de produção e assumir total responsabilidade por qualquer falta de conformidade que seja descoberta.
Todas as declarações e testes devem ser realizados por um laboratório terceiro acreditado designado pela TCO Development. Além disso a TCO Development irá realizar controlos pontuais aleatórios todos os anos e comprar produtos no mercado, que serão então testados para garantir que todos os critérios são cumpridos nas fábricas e nos produtos adquiridos no mercado. Apenas os proprietários de marcas registadas com certificados válidos são abrangidas por este programa de controle de qualidade, uma vez que é da responsabilidade do proprietário da marca se os produtos falharem.
Se a I........... usar os monitores TCO Certified "Hanns.G HP247HJB" e "Hanns.G HP205DJB" e vender esses monitores sob a sua própria marca INSYS, então estes dois produtos não estão abrangidos pela TCO Certified. A razão é que uma grande parte dos critérios da certificação são baseados em provas documentadas assinadas pelo proprietário da marca. Todas estas provas são inválidas se o nome da marca é mudado.
Se estes produtos tiverem que ser cobertos por TCO Certified então a I........... deve assinar o nosso contrato de licença e assumir todas as responsabilidades associadas. A I........... também tem que assinar todos os critérios relevantes para o proprietário da marca. Um novo certificado estabelecendo INSYS como marca também deve ser emitido para mostrar que este novo proprietário da marca tomou todas as responsabilidades para o produto certificado durante o tempo de vida do certificado.
Antes de isto ser feito, o comprador não deve aceitar estes monitores de marca INSYS como certificados com "TCO Certified". O comprador deve pedir um certificado válido estabelecendo INSYS como marca.
……….
Director, TCO Certified
Telemóvel: +46 (0)…………
Correio electrónico: ………………………………………. Linnégatan 14
SE- 11494 Estocolmo, Suécia»
E) A I........... concorreu com monitores da marca INSYS com as características que constam do caderno de encargos (cfr. proposta p.a. fls. 179).
F) As características dos monitores com que a I........... efetivamente concorreu são modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5"), (por confissão, contestação n.º 40.º e 41.º).
G) Os monitores que têm certificação TCO são os da marca Hanns.G, sendo que os da marca INSYS não têm certificação TCO (por confissão, contestação n.º 40.º e 41.º e pela declaração da TCO que consta dos factos provados em D) antecedente).
H) Os modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5") não contém as características indicadas na proposta da I..........., mas outrossim as características que constam dos catálogos juntos com a alegação da Autora a fls…, e, designadamente, as seguintes:
i. Uma área visível (diagonal) = 19,5" e de 23,6"
ii. Uma Resolução 1600 x 900 pixeis e 1920 x 1080 pixeis
iii. Interfaces = D-Sub x 1, PC Audio x1, DVI-D(with HDCP)x1
1. 2 Vejamos.
1.2. 1 No que se refere ao facto nº 8 dado como provado pelo Tribunal a quo relembre-se que nele foi dado como provado o seguinte:
«A proposta da concorrente I........... integra um documento “ Proposta – Sintra - Processo - CT 14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposta e as respectivas características técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a., fls. 179 e ss..»
Propugna a recorrente que ao invés de ter sido dado como provado que com a sua proposta a contra-interessada I..........., Lda. apresentou o catálogo do equipamento proposto, deveria ter sido dado como provado que o não fez, sustentando para o efeito que a I..........., Lda. não juntou nenhum catálogo; que o que apresentou foi uma proposta para onde copiou o quadro que consta do caderno de encargos da entidade pública e preencheu-o com os dizeres “INSYS”, onde aplicável; que com exceção desses dizeres todo o quadro correspondente à cópia do quadro consta do caderno de encargos e nada mais; que os catálogos dos monitores propostas pela I..........., Lda. (monitores Hanns.G) foram juntos pela Autora na sua alegação de direito; que a cópia do quadro que consta do caderno de encargos, ao qual juntou uma imagem (velha, com 3 ou 4 anos, segundo a própria I........... afirma na sua alegação de direito) não preenche a noção de catálogo, consubstanciando somente a sua proposta, não havendo assim dúvida de que não juntou quaisquer catálogos.
Compulsado o Processo Administrativo (apenso aos autos), constata-se que no que respeita à proposta da contra-interessada I........... (a fls. 169 ss. do PA) constam indicados entre os «documentos que acompanham a proposta». Sendo que a fls. 179 ss. do PA (aludidas no facto nº 8 do probatório) constam a indicação das características técnicas dos equipamentos.
A questão de saber se através da junção daqueles elementos (que constam de fls. 179 ss. do PA) foi cumprida a exigência, que a recorrente entende decorrer da Cláusula 10ª 1, c) i. do Programa do Concurso, de serem apresentados catálogos, constitui já uma questão de direito, extravasando, assim, o âmbito do julgamento da matéria de facto.
Não se, impõe, pois, modificar o julgamento da matéria de facto nesta parte. Improcedendo a conclusão Iª das alegações de recurso.
1.2. 2 E no que se refere aos factos que a recorrente enuncia supra (de A) a H))?
1.2.2. 1 Diga-se desde já que assiste razão à recorrente no que respeita ao propugnado aditamento do facto que enuncia em A) supra.
Com efeito, tendo sido colocada em causa no processo a questão de saber se as características técnicas do material que a contrainteressada I........... se propôs fornecer cumpria ou não as exigências do caderno de encargos, o teor dos elementos constantes da sua proposta a tal respeito era relevante para a decisão da causa controvertida.
Os quais constam do Processo Administrativo apenso (a fls. 182 e 185 do PA).
Tendo sido omitido, deve, pois, proceder-se agora ao seu aditamento.
O que se decide.
1.2.2. 2 Já no que respeita ao propugnado aditamento dos factos que enuncias em B) e C) supra não assiste razão à recorrente pela seguinte razão. Não foi na sentença objeto do presente recurso, proferida em 26/11/2015, que a Mmª Juíza do Tribunal a quo conheceu e decidiu a suscitada questão da extemporaneidade da arguição da caducidade da adjudicação. Tal sucedeu no despacho de 23/09/2015 (de fls. 136 ss. dos autos). Do nosso ponto de vista é com o recurso da sentença final que devem ser impugnados despachos interlocutórios proferidos no processo que não sejam imediatamente recorríveis, nos termos das regras processuais relativas a recursos previstas no CPTA e no CPC novo, de aplicação supletiva. Sendo, assim, admissível à recorrente impugnar aquele despacho. Ora constata-se que nele foi fixada a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou relevante para o conhecimento de tal questão, a qual inclui a factualidade a que alude agora a recorrente (vide págs. 2 a 4 daquele despacho). E tendo aquela suscitada questão da extemporaneidade da arguição da caducidade da adjudicação sido já decidida naquele despacho de 23/09/2015 (de fls. 136 ss. dos autos), encontrava-se a mesma arredada das questões a decidir na sentença. De modo que, como é óbvio, não importava nela considerar tal factualidade, de nenhuma utilidade para as questões a decidir.
1.2.2. 3 No que tange ao facto elencado em D) supra pela recorrente, e que esta pretende ver aditado aos factos provados, importa dizer o seguinte. O documento a que a recorrente alude (que é que consta de fls. 93 e 94 dos autos) foi por ela junto com o seu articulado de resposta (apresentado em 25/05/2015 – fls. 90 ss.) às contestações apresentadas.
Pretendeu na ocasião, através dele, refutar a arguição de autenticidade que interpretou ter sido invocada pela contra-interessada na sua contestação, dos Docs. nºs 7 e 8 que a autora juntou com a petição inicial (os atinentes à invocada troca de correspondência – mensagens eletrónicas – entre ela e a indicada «T……………….»).
Aqueles dois documentos constituem documentos particulares, vertendo os “prints” (impressões) das ditas comunicações eletrónicas (“emails”). E também o documento a que a recorrente alude (constantes de fls. 93 e 94 dos autos) constitui um documento particular, vertendo uma cópia (fotocópia) de uma alegada carta remetida pela indicada «T…………………….» à autora datada de 25/05/2015.
Ora se assim é não pode proceder a pretensão da recorrente no sentido de dar-se como provado que aquele documento foi junto aos autos (o que não constitui um facto) nem dar-se por reproduzido o seu teor, como propugna a recorrente. Na verdade a recorrente pretende, através do facto que quer ver aditado, atestar que os monitores da marca INSYS, da proposta da contra-interessada I..........., não têm a certificação “TCO CERTIFIED”. E a essa conclusão não pode chegar-se sem mais através daquele documento particular, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório.
Razão pela qual não deve alterar-se a matéria de facto com aditamento do propugnado facto.
1.2.2. 4 No que respeita ao facto enunciado em E) pelo recorrente, e que esta quer ver aditado à matéria de facto dada como provada, é o mesmo já redundante em face da circunstância de se encontrar (nos termos decididos em 1.2.2.1 supra) que verte, precisamente as características técnicas do material que a contrainteressada I........... se propôs fornecer, incluindo no que respeita às características (propostas) do monitor.
Pelo que não cumpre proceder já ao pretendido aditamento.
1.2.2. 5 Quanto ao facto enunciado em F) pela recorrente, e que esta quer ver considerado na matéria de facto provada invocando que a contra-interessada o confessou nos artigos 40º e 41º da contestação, vejamos o seguinte.
Na sua petição inicial a autora alegou designadamente que na resposta apresentada pela contra-interessada I........... no âmbito recurso hierárquico que foi interposto pela ora autora, aquela disse que os computadores e monitores da marca «INSYS» eram, na prática, monitores da marca «HANNS.G», sendo os monitores «HANNS.G HP247HJB (23,6”)» e «HANNS.G HP205DJB (19,5”)» - (vide artigo 43º da PI).
Na sua contestação a contra-interessada I........... refere o seguinte naqueles indicados artigos 40º e 41º:
- art.º 40º contest: «No caso, os monitores em questão são produzidos pela Hanns e fornecidos à respondente, que os comercializa com a marca própria INSYS, aposta nos produtos de forma permanente e indelével, com a licença contratual escrita por parte do fabricante Hanns»;
- art. 41º contest: «Os monitores propostos são os têm certificação TCO sob modelo Hanns.G HP247HJB (23,6”) E Hanns.G HP205DJB (19,5”), que pela respondente são respetivamente comercializados sob a marca e designação INSYS de 23” LED e INSYS de 19°LED, tendo, pois, certificação TCO.»
Ora as afirmações assim feitas pela contra-interessada I........... na sua contestação não constituem, no contexto em que foram efetuadas, e por contraposição ao que foi alegado no artigo 43º da Petição Inicial, confissão (aceitação por acordo), como propugna a autora, de que os monitores da proposta são modelos da marca Hanns.G. Na verdade o que a contra-interessada ali sustentou foi que os monitores eram por si comercializados sob a marca INSYS, não havendo, assim, coincidência nas afirmações de cada uma das partes. E por outro lado, afigura-se, que através do que alegou naqueles artigos 40º e 41º da sua contestação a contra-interessada I........... pretendeu contradizer (impugnar) a alegação, que havia sido feita pela autora, de que os monitores não se encontravam certificados.
Não pode pois, dar-se como provado, por confissão o facto enunciado em F) pela recorrente.
1.2.2. 6 Razão pela qual também não pode dar-se como provado, por confissão, o facto enunciado em G) pela recorrente, já que, como se viu, tal factualidade foi contraditada e não confessada.
1.2.2. 7 E também não pode ainda aditar-se como facto provado o enunciado em H) pela recorrente (de que os modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5") não contém as características indicadas na proposta da I..........., mas outrossim as características que constam dos catálogos juntos com a alegação da Autora a fls…, e, designadamente, as seguintes: i. Uma área visível (diagonal) = 19,5" e de 23,6"; ii. Uma Resolução 1600 x 900 pixeis e 1920 x 1080 pixeis; iii. Interfaces = D-Sub x 1, PC Audio x1, DVI-D(with HDCP)x1) não só porque os «catálogos» em causa (de fls. 190 ss.) constituírem meros documentos particulares (aparentemente cópias impressas/prints) sem garantia de proveniência, não podendo por si só atestar a realidade que a recorrente pretende; mas também, e simultaneamente, porque se trata de documentos apresentados pela autora com as alegações de direito previstas no artigo 91º nº 4 do CPTA (na redação à data) (a fls. 173 ss.), por conseguinte, fora já do momento processual próprio em que o poderiam ter sido, e sem que tenha sido alegada a superveniência de tais documentos.
1.2. 3 Aqui chegados, temos que e no que respeita ao recurso quanto à matéria de facto, a única modificação que há a fazer, relativamente ao julgamento feito pelo Tribunal a quo, é a consistente no aditamento da factualidade enunciada pela recorrente em A) à factualidade dada como provada, que passa assim a incluir o seguinte:
27. A I........... apresentou a sua proposta nos termos que constam de fls. 182 e 185 do PA, que integra o seguinte quadro «Características técnicas dos equipamentos propostos»:
«(Texto no original)»
2. Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa
2. 1 Pugna a recorrente que Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, por dever considerar-se que a proposta da contra-interessada I........... – SISTEMAS ……………………………., Lda. deveria ter sido excluída por força do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alíneas b) e g) e 146º nº 2 alínea m) do Código dos Contratos Públicos, ou declarada a caducidade da adjudicação nos termos do artigo 87º do mesmo Código.
Sustenta a tal respeito, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões III. a XIV., que no procedimento concursal colocado em crise foram violados os princípios basilares da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da intangibilidade das propostas e da transparência; que o facto de no presente concurso o critério de adjudicação ser o do mais baixo preço, fez com que todos os demais requisitos constituíssem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais os concorrentes tinham de se vincular; que a concorrente I..........., adjudicatária neste concurso, na proposta que apresentou disse ir fornecer computadores e monitores da marca INSYS; que os monitores da marca INSYS não estão certificados pela TCO development, o que constitui uma violação de um requisito do caderno de encargos; que esta violação é cominada com a exclusão da proposta, nos termos da lei e do programa de procedimento (cfr. artigo 70.º n.º 2 alínea b) do CCP); que admitir-se equipamentos não certificados é não só violar-se o caderno de encargos, mas ainda violar os princípios da igualdade e da concorrência, o que constitui invalidade invalidante do procedimento, devendo a proposta ser excluída por violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; que a tal acresce que a demonstração feita de que a I........... faltava à verdade culposamente quando dizia na sua proposta que os monitores da marca INSYS tinham certificação TCO implicava ainda a exclusão da proposta por força do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e, caso se estivesse já em fase de adjudicação, implicava a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º do CCP, o que deve o tribunal agora declarar; que a certificação TCO assume um carácter essencial no âmbito do referido concurso, justificada por questões de certeza e segurança na contratação dos referidos monitores, ficando a entidade pública com a certeza de que o fornecimento dos equipamentos em causa não pode ser afetado por questões decorrentes de eventuais infrações de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, certificando ainda que os monitores a fornecer têm as características ou o desempenho que se afirma ter e que foram construídos de acordo com normas ambientais e socialmente aceitáveis (os produtos de fabrico não são tóxicos e os monitores não foram fabricados em países que utilizem, por exemplo, mão de obra de menores); que em sede de esclarecimentos à entidade adjudicante e em sede de contestação veio confessar uma série de factos que a Autora aceitou especificadamente para não mais serem retirado (artigo 465.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não tendo o tribunal especificado os mesmos, o que importa violação da lei; que um desses factos é que os monitores propostos da marca INSYS são na verdade da marca Hanns.G. trata-se de alteração da proposta que é inadmissível e que implica a imediata exclusão da proposta, por violação do princípio da intangibilidade da proposta; que esta confissão implica a exclusão do concorrente por estar a fornecer equipamentos periféricos de marca diferente da marca da caixa; que mesmo que se admitisse, o que não se aceita, que a I........... pudesse usar monitores da marca Hanns.G apondo-lhes uma etiqueta colada em cima com a marca INSYS, e que estes fossem os monitores a considerar para efeitos de concurso, nos modelos indicados pela própria I..........., ainda assim, estaria violado o caderno de encargos porquanto os modelos da Hanns.G indicados não contêm interface com DVI e Displayport, tal como exigido no Caderno de Encargos; que a ausência de um interface Displayport, que já tinha sido invocado na petição inicial da autora, e que a contrainteressada I........... veio confessar ter suprido com recurso a um adaptador externo, constitui violação de um requisito do caderno de encargos que implica a exclusão da proposta; que em qualquer caso a proposta tinha sempre de ser excluída por nesta o concorrente ter afirmado ir fornecer equipamentos marca INSYS com 19" e 23", e ter vindo depois interpretar a sua própria proposta dizendo que afinal os monitores tinham outra marca e outras características técnicas, como são exemplo as polegadas e a definição de resolução do monitor; que assim não está a propor-se fornecer o que se propôs no procedimento concursal, violando desta forma a intangibilidade da sua proposta; que todas as indefinições técnicas da proposta da concorrente I........... resultam ainda do facto de esta não ter junto com a sua proposta os exigidos catálogos com as especificações técnicas dos equipamentos que se propunha fornecer, e obrigatórios juntar nos termos do programa de concurso, o que constitui violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 do CCP aplicável ex vi artigo 146.º do CCP, e defende que deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a invocada caducidade do ato de adjudicação, conhecendo o tribunal, pelo menos incidentalmente dessa caducidade, bem como da caducidade decorrente da falta de apresentação de um documento de habilitação – cartão de pessoa coletiva - pois que a mesma importa à validade de formação do contrato.
2. 2 Na situação presente estamos perante um procedimento concursal que tem por objeto a aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses, cujo critério de adjudicação era o do mais baixo preço.
2. 3 De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios, (i) o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, (ii) o do mais baixo preço (nº 1).
Sendo que só pode ser adotado o critério de adjudicação do mais baixo preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objeto daquele.” (nº 2).
Neste caso o preço é o único elemento do contrato submetido à concorrência, sendo, assim o único atributo das propostas, já que se entende por «atributo da proposta» para efeitos do CCP “…qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (cfr. artigo 56º nº 2 do CCP).
2. 4 Ora dispõe o artigo 57º nº 1 do CCP que a proposta “…é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; (sublinhado nosso)
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento”.
2. 5 E nos termos do disposto no artigo 70º nº 2 do CCP “…são excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.”
2. 6 Na situação presente o Programa de Concurso dispunha na sua cláusula 18ª nº 2 que “….são excluídas as propostas aquando da elaboração do relatório preliminar, que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), l), m) e o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, aprovado pelo DL, 18/2008, de 29 de Janeiro alterado pelo DL. nº 278/2009, de 2 de Outubro, bem como as que não disponham de todos os documentos, exigidos na cláusula 10ª do presente programa, inseridos e que constituem a proposta.”
2. 7 E é o seguinte o disposto no artigo 146º nº 2 do CCP:
“No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (revogada)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º”.
2. 8 O Anexo B do Caderno de Encargos do procedimento continha as características técnicas que os equipamentos a fornecer tinham obrigatoriamente de preencher, enunciando as «especificações técnicas mínimas», assim vertidas no respetivo quadro (vide 5. do probatório).
2. 9 E a proposta apresentada pela I........... integra o seguinte quadro «Características técnicas dos equipamentos propostos» (vertido em 27. do probatório – facto aditado).
2. 10 Ora do confronto entre um e outro não resulta, por um lado, como bem entendeu a sentença recorrida, que a concorrente I........... não tenha observado, na sua proposta, cada umas das especificações técnicas mínimas que ali previstas no Caderno de Encargos.
2. 11 Por outro lado, muito embora a recorrente invoque o princípio da intangibilidade da proposta alegando, em suma, que ocorreu alteração da proposta da contra-interessada I........... no que tange às características do monitores, não resulta do procedimento pré-contratual qualquer ato que o reflita. Sendo certo que, apresentada e aceite a proposta daquela concorrente, a quem foi adjudicado o fornecimento, cujas características técnicas foram explicitadas nos termos previstos no Programa do Concurso e obedecendo às especificações técnicas mínimas constantes do Caderno de Encargos, a eventual desconformidade dos bens fornecidos com as respetivas características tal como integraram a proposta constitui já um problema atinente à execução do contrato e não de alteração da proposta, causadora da invalidade da respetiva adjudicação.
2. 12 E no que respeita à invocação de que a proposta da contra-interessada I........... devia ter sido excluída por a mesma não integrar os catálogos, tal como exigido na cláusula 10ª do Programa do Procedimento, vejamos o seguinte.
De acordo com o artigo 146º nº 2 alínea d) do CCP devem ser excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º.
Ora afastada a aplicabilidade de qualquer outra das alíneas contidas no nº 1 do artigo 57º, que em nada contenderiam com a situação invocada, a este propósito, poderia estar em causa documento subsumível nas situações previstas nas alíneas b) e c). Porém, é o quadro das especificações técnicas dos equipamentos que integra os atributos da proposta, no que respeita às características (técnicas) do equipamento, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.
Da leitura da Cláusula 10ª do Programa do Concurso, designadamente quanto ao modo pelo qual se encontra nela desdobradas as alíneas e subalíneas, parece razoável e adequado concluir, na sua interpretação, que os «catálogos», ali elencados no sub-ponto «i.», constituem precisamente, em face do previsto na alínea «b)», que imediatamente o antecede, um documento que contenha «os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule». Pelo que a sua apresentação era obrigatória, e na sua falta a proposta deveria ser excluída.
Porém, o que deve entender-se por catálogo?
De acordo com o dicionário da língua portuguesa, Porto Editora, «catálogo» significa inventário ou lista ordenada de coisas ou pessoas, geralmente com alguma informação a respeito de cada uma.
Na falta de especificação mais pormenorizada para efeitos do procedimento, há que acolher a sua significação comum.
Ora a verdade é que a contra-interessada integrou na sua proposta quer a apresentação gráfica dos equipamentos (imagens-fotografias de fls. 181 e 184) quer a descrição das respetivas características (cfr. fls. 179 ss. – PA).
E se assim é, forçoso é concluir que deu cumprimento à exigência do Programa do Procedimento. Pelo que não havia motivo legal para a exclusão da proposta da contra-interessada I
2. 13 E também não assiste razão à recorrente no que tange à invocação, que faz, de que a proposta da contra-interessada I........... devia ter sido excluída por violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por o equipamento proposto não se encontra certificado, já que a matéria de facto dada como provada não permite chegar a essa conclusão. É certo que as concorrentes trocaram argumentos entre si, uma no sentido de não se demostrar a certificação, e a outra no sentido inverso. Mas também é verdade que os documentos que deviam integrar a proposta foram apresentados e dela constam. Não se mostrando a falta de certificado. Como também não se pode concluir ter ocorrido qualquer erro de indicação a tal, mormente intencional, como propugna a recorrente.
Razão pela qual também não merece acolhimento a tese da recorrente neste aspeto.
2. 13 Aqui chegados, não se verificando nenhuma dos fundamentos invocados pela recorrente no presente recurso no sentido de se verificarem os alegados motivos para a exclusão da proposta da contra-interessada, conducentes à invalidade da adjudicação, razão pela qual também não procede o pedido de declaração da caducidade da adjudicação.
Não ocorrendo, assim, os apontados erro de julgamento à decisão da 1ª instância, por errada interpretação e aplicação dos normativos invocados, tem que negar-se provimento ao recurso.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela