Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho de 24/05/2001 do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei e de forma – preterição da audiência prévia e falta de fundamentação.
1.2. Numa primeira sentença, o recurso foi rejeitado, por ilegitimidade do recorrente.
Em recurso jurisdicional, tal sentença foi revogada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 125-139.
1.3. Numa segunda sentença, o recurso foi julgado extinto, por impossibilidade superveniente, em razão de despacho das autoridades comunitárias.
Em recurso jurisdicional, tal sentença foi revogada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 338-349.
1.4. Foi, então, proferida a sentença de fls. 366-375, que julgou improcedente o recurso, mantendo o acto impugnado.
1.5. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, em cujas alegações se formulam as seguintes conclusões:
«1) Conforme resulta de fls., o Recorrente interpôs recurso contencioso da anulação, do Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director-Geral (…) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, comunicada ao recorrente através da carta enviada ao mandatário do recorrente, com referência DSJ datada de 24/05/2001, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2) A entidade recorrida, citada para o efeito, veio oferecer contestação, alegando o que acima se transcreveu;
3) Em sede de alegações as partes mantiveram as respectivas posições anteriores, extraindo conclusões;
4) No douto "Parecer" oferecido, o digno magistrado do M.P., pronunciou-se pela procedência do recurso, com base na ilegal preterição da formalidade da audiência prévia do interessado;
5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: " ... De acordo com tudo o referido supra julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida ...";
6) O Alegante faz parte do dossier, tanto assim é que foi vítima de vários processos crimes, e cíveis propostas pela CCAM…, no âmbito do mesmo dossier, e não poderia ser tomada nenhuma decisão final sobre o dossier sem que o Recorrente fosse ouvido previamente, sob pena da nulidade dessa decisão;
7) Tanto mais que a CCAM…, sabia e conhecia perfeitamente e posição do Recorrente, que não abdicava do direito a receber a parte em falta do subsídio;
8) O dossier embora fosse colectivo, cada empresa apresentava os justificativos das suas despesas de acordo com o projecto que cada um apresentou ─ colectivo eram apenas as contas finais ─ saldo final;
9) A decisão recorrida terá de ser revogada, pois a entidade recorrida era a responsável em Portugal pelo acompanhamento dos processos e aplicação e cumprimento de tais processos;
10) O recorrente cumpriu o seu processo ─ dossier ─ gastou e aplicou todas as quantias que recebeu, e em consequência tem direito a receber a quantia que falta receber e que a entidade recorrida diz que não tem tempo para dividir as contas e também derivado ao facto de algumas das empresas constantes do dossier não terem apresentado os documentos necessários para o efeito;
11) Tudo o que foi decidido pela Comissão Europeia, bem como pela entidade recorrida ou pela CCAM…, ao arrepio da Lei e dos direitos do Recorrente, é nulo e de nenhum efeito;
12) Ao recorrente, qualquer das entidades nada comunicou, assim como a entidade recorrida nada disse também ─ O que não deixa de ser sintomático da forma de proceder destas entidades;
13) A Sentença tem de ser revogada por outro motivo, pois, foi violado o direito de audição prévia consagrado;
14) Nos termos do disposto no artigo 100° n° 1 do CPA: "... OS INTERESSADOS TÊM O DIREITO DE SER OUVIDOS NO PROCEDIMENTO ANTES DE SER TOMADA DECISÃO FINAL, DEVENDO SER INFORMADOS, NOMEADAMENTE, SOBRE O SENTIDO PROVÁVEL DESTA...";
15) A entidade recorrida violou este preceito;
16) Considerar como considerou a Sentença recorrida que, é possível ao órgão instrutor, dispensar a audiência dos interessados se estes já se tiverem pronunciado sobre as questões que importem à decisão, pois, o Recorrente vem insistindo no sentido de obter o pagamento, é o mesmo que nada considerar;
17) Uma coisa é obter informações no sentido do pagamento, outra coisa, é ser ouvido e apresentar provas no sentido da decisão; 18) No caso em apreço nunca se poderá considerar que o Recorrente se pronunciou sobre a proposta de decisão, por este insistir no pagamento;
19) Foi violado o direito da audiência prévia, previsto no artigo 100° do CPA;
20) Devendo, também, por esse motivo, ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes;
21) E ainda, mesmo que se considerasse que a entidade recorrida pudesse dispensar a audiência prévia, o que mera cautela se diz, estava esta obrigada a informar o Recorrente;
22) O que também não fez;
23) Também por este motivo, terá a Sentença recorrida de ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
24) A Lei não permite este tipo de comportamentos ─ decidir-se a questão sem a audição do recorrente e contra a sua vontade e "há má fila";
25) Terá assim de ser Revogada a Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação da Lei, e por omissão de pronúncia;
26) Uma coisa, são as decisões tomas pelas entidades, sem o conhecimento e consentimento do recorrente ─ e até a contra a sua vontade e utilidade;
27) Outra coisa bem diferente, são as decisões tomadas directamente contra o recorrente, como foi o caso da decisão recorrida;
28) A Sentença recorrida não apreciou todas as questões postas em crise, e que acima se alegaram e transcreveram para melhor apreciação neste recurso;
29) Na verdade, tendo inclusivamente a entidade recorrida prometido fazer e apreciar o dossier individualmente, de acordo com o que tem sido decidido pela Comissão Europeia em situações semelhantes, nomeadamente na reunião realizada no dia 15/02/2001, na sede da entidade recorrida;
30) E, segundo a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante ─ MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
31) A Comissão Europeia, deliberou que para este tipo de situações, a aplicação MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7º DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
32) Daí não se compreender como se pode decidir como se decidiu;
33) A Comissão Europeia não pode decidir discricionariamente, como também o não pode fazer a entidade recorrida;
34) Como a decisão da Comissão não foi comunicada ao Recorrente, não pode ser considerada neste recurso, assim como a decisão da entidade recorrida e da CCAM…;
35) Qualquer das decisões tomadas por estas entidades contra o interesse e vontade do recorrente, não têm qualquer tipo de valor para o que se discute neste recurso;
36) O Alegante não foi um mero prestador de serviços, como também o não foram as outras empresas que integraram o dossier, indevidamente liderado pela C.C.A.M….., pois esta entidade não cumpria os requisitos, e ainda hoje não cumpre, para poder liderar tal dossier;
37) Como é possível que até hoje, não se tenha apreciado a nulidade da candidatura apresenta pela CCAM…, e tenha-se entendido que esta entidade que gere de facto do dossier, em capacidade para o efeito, ao arrepio da Lei ao tempo em vigor;
38) Alguns representantes da nossa função pública, ao mais alto nível, quando não querem ver, não querem mesmo ─ até hoje ninguém apreciou esta questão da falta de competência e legitimidade da CCAM… poder dirigir formação profissional levada a cabo por outras empresas no âmbito do FSE;
39) A CCAM…, é apenas uma Instituição de Crédito Mútuo e nada mais;
40) O recorrente não pode ser prejudicado desta forma;
41) Este dossier, que o recorrente também fez parte, é o exemplo de outros elaborados pelas mesmas pessoas, directamente ligadas ao poder político e económico de então, que com os comportamentos ilegais, prejudicaram o Alegante, bem como centenas de pessoas nas mesmas condições das do Alegante;
42) O Alegante é parte legítima, a instância não se pode declarar extinta, porque está prejudicado com a situação criada pela entidade recorrida, que em vez de ser isenta, sempre se pautou pela defesa indevida da CCAM…, sendo certo que com este comportamento, prejudica não só o Alegante, bem como as outras empresas que fazem parte do dossier, e estão devidamente identificadas, basta apenas fazer-se como requereu atempadamente o Alegante: utilizar-se o MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.o 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.o 2.950/83;
43) O Método de Amostragem que tem sido seguido em centenas de situações, semelhantes a esta, pela entidade recorrida;
44) Aliás, a Comissão Europeia até ao momento não respondeu ao Alegante, acerca da reclamação formulada por este, e que acima está devidamente provada, como o foi na p.i., e que não foi esta questão objecto de decisão;
45) Sendo a Comissão Europeia o órgão com competência para decidir também esta questão, dever-se-ia ter tomado conhecimento desta questão, no âmbito do recurso interposto;
46) A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, sendo por isso nula, pois a falta de fundamentação acarreta a sua nulidade ─ artigo 668° do C.P.C.;
47) Pelo que, se impõe a Revogação da sentença recorrida, no sentido de se decidir que o Alegante é parte legítima, e como tal tem interesse directo, pessoal e legítimo em que o recurso seja julgado;
48) Entende o Alegante que é necessário suspender-se este processo, utilizando-se o recurso prejudicial previsto no artigo 177° do Tratado CEE.;
49) Na verdade, tendo a Comissão Europeia decidido através da acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.O 2.950/83;
50) Existe necessidade de se submeter à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a questão em discussão, pois tendo sido utilizado tal método de amostragem em milhares de processos, e assim se decidiram tais processos, o que de outra forma era impossível;
51) Também neste processo existe necessidade de se utilizar tal processo;
52) É o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias quem tem competência para apreciar previamente a questão, da aplicação ou não do método de amostragem, neste caso em concreto;
53) Pelo se impõe, nos termos do disposto no § 3° do artigo 177° do Tratado da CEE, o reenvio da questão prejudicial sobre a correcta interpretação e aplicação das normas de direito comunitário adoptadas, nomeadamente o artigo 1°, 5°, n° 4 e 7°, n° 2 do Regulamento CEE 2950/83, bem como a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.o 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.o 2.950/83;
54) Tudo isto, para se saber se efectivamente o Alegante tem direito ou não, a que esta questão seja decidida como já o foram em milhares de decisões, pela autoridade recorrida, e que aqui parece fazer tábua rasa, dessas decisões, prejudicando o Alegante, o que desde já aqui se requer;
55) Não existem fundamentos de facto quer de direito invocados e alegados na sentença recorrida que possam levara à conclusão que foi tomada nesse sentença;
56) É assim a sentença recorrida nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação.
57) A Sentença recorrida viola:
- Constituição da República Portuguesa: artigos 13°, 266° e 268°;
- Código do Procedimento Administrativo: artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 51°, 100°, 124°, 125°, 128° e 133°;
- Artigo 158° e 668° do CPC.
Termos em que, se requer a V. Exa. a REVOGAÇÃO da sentença recorrida,
fazendo-se a costumada: JUSTIÇA.
Mais requer a V. Exa.: a suspensão deste processo, utilizando-se o recurso prejudicial previsto no disposto no § 3° do artigo 177° do Tratado da CEE, o reenvio da questão prejudicial sobre a correcta interpretação e aplicação das normas de direito comunitário adoptadas, nomeadamente o artigo 1°, 5°, nº 4 e 7°, nº 2 do Regulamento CEE 2950/83, bem como a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.o 2.950/83, para se saber em concreto, se efectivamente e neste caso em concreto, o Alegante tem direito a que seja também aplicado o mesmo método de amostragem».
1.4. O recorrido contra-alegou, concluindo:
«1. O Recorrente interpôs o presente recurso para o TCAN, sendo, no entanto, o Tribunal competente para o conhecer, nos termos apontados nas presentes alegações, o STA;
2. Por outro lado, não tem razão o Recorrente no que alega, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
3. Com efeito, o "dossier" 88 0673P1 é um processo individual, cuja entidade beneficiária e única responsável pela gestão das verbas atribuídas é a CCAM…, pelo que o procedimento administrativo atinente à concessão dos apoios só poderia existir com esta entidade;
4. Foi a CCAM… que subscreveu o pedido de contribuição do FSE, assinou o Termo de aceitação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias relativa aos pedidos de contribuição FSE/88 e pedido de pagamento de 1.º adiantamento e apresentou o respectivo pedido de pagamento de saldo, e a quem foram pagos os montantes relativos ao co-financiamento do FSE e da contrapartida pública nacional;
5. Nunca houve qualquer relação directa entre a autoridade recorrida e o Recorrente;
6. Daí que, os esclarecimentos e informações dadas ao Recorrente tenham sido prestados em cumprimento dos artigos 61.º e seguintes, inseridos no Capítulo II ─ Do direito à informação ─ do CPA, por não se tratar de uma entidade beneficiária dos apoios;
7. Foi este o entendimento que se quis deixar claro ao Recorrente através, designadamente, do ofício n.º 13151, de 27.10.94, a que alude a sentença em crise ao remeter para o ponto 4 do probatório;
8. A questão tratada na decisão da autoridade recorrida, consubstanciada no ofício n.º 3699, de 24.05.01, não corresponde a uma situação nova, pois, conforme se pode comprovar pelos documentos constantes do processo administrativo, desde de 1990 que o assunto relativo ao desagrupamento do "dossier" 88 0673P1 com vista ao apuramento do saldo individual e ao respectivo pagamento, deu origem a diversa troca de correspondência e até à realização de reuniões efectuadas entre o Recorrente e o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE);
9. Assim, bem andou o Juiz "a quo" ao decidir que não se verifica, no caso concreto, a violação do direito de audiência prévia previsto no art. 100.° do CPA, não merecendo a sentença em crise, nesta parte, qualquer censura;
10. Também não assiste razão ao Recorrente quanto aos invocados vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação da sentença em causa relativamente à aplicação do método de amostragem previsto no n.º 2 do art. 7.º do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro;
11. Efectivamente, conforme se pode constatar pelo teor de fls. 6 a 8 da sentença "sub judice", foi devidamente tratada a referida questão, revelando de forma clara, congruente e suficiente, no seu discurso, os fundamentos que estiveram na base dessa decisão, tendo por referência a única norma invocada pelo Recorrente como tendo sido violada, o n.° 2 do art. 7.°, do Regulamento CEE n.o 2950/83;
12. De facto, tal como é referido pelo Juiz "a quo" a aplicação do método de amostragem previsto no citado n. 2 do art. 7.º do Regulamento n.º 2950/83, tal como resulta do teor do mesmo, só pode ser determinada, exclusivamente, pela CE, o que não aconteceu no caso vertente;
13. Acresce que, também, como é dito na sentença recorrida, a pretensão da Recorrente ao pagamento do remanescente a título de saldo, é manifestamente inviável, na medida em que decorre da competente decisão final da CE que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo do "dossier" 880673 P1, a obrigação de devolver verbas e não o direito a receber, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer montante a título de saldo;
14. E, face à execução integral da referida decisão da CE, o "dossier" em causa encontra-se financeiramente encerrado;
15. Não se verificam, assim, as invocadas nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art. 668.° do CPC, nem tão pouco a violação dos artigos 124.°, 125.°, 128.° e 133.° do CPA;
16. Como, também, não se vislumbra de que forma é que a decisão recorrida viola os princípios consagrados nos artigos 13.º, 266.º e 268.º da CRP, bem como nos artigos 4.º a 7.º do CPA, uma vez que o Recorrente se limita a invocar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, sem demonstrar como é que foram violados de forma extensiva e/ em toda amplitude tais princípios.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmando a douta sentença recorrida, farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, a habitual e esperada JUSTIÇA!»
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
«1. Improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, já que a mesma manifestamente não enferma de absoluta omissão de fundamentos e apreciou todas as questões de que cabia conhecer, não relevando, nesta sede, conforme pacífico entendimento, quer o erro de fundamentação, quer a não apreciação de meros argumentos invocados, nos termos dos artºs 668º, b) e d) e 660º, nº 2, ambos do CPC.
2. O recorrente imputa à sentença recorrida violação, por indevida interpretação e aplicação, do artº 100º do CPA, subjacente ao julgamento de improcedência do vício de preterição do direito de audiência do recorrente.
Para a tomada desta decisão, considerou o tribunal "a quo" ser caso de dispensa de audiência do interessado, nos termos do artº 103º, nº 2, a) do CPA, pelo facto de o recorrente, pelo menos desde 24 de Janeiro de 1990, vir insistindo junto da entidade recorrida no sentido de obter o pagamento que entende devido, obtendo, "desde então, consecutivas recusas de atendimento às razões que aduziu" - cfr fls 375.
Sustenta o recorrente que "uma coisa é obter informações no sentido do pagamento, outra coisa é ser ouvido e apresentar provas no sentido da decisão", sendo que, por insistir no pagamento, não poderá considerar-se ter-se pronunciado previamente ao acto contenciosamente impugnado - cfr conclusões 16/19.
Parece assistir-lhe razão.
Diga-se preliminarmente que a obrigatoriedade da audiência do interessado não se mostra arredada, no caso em apreço, pelo facto de não ter havido instrução formal e especificamente dirigida à prática do acto contenciosamente impugnado, que foi proferido imediatamente após a apresentação da pretensão indeferida, conforme se constata da análise do Vol III do processo instrutor, uma vez que ele radica em elementos resultantes da instrução do procedimento, nele, aliás, directamente invocados.
Ora, quer a factualidade provada, quer a análise do processo instrutor apenso, não permitem concluir que o recorrente se tenha pronunciado anteriormente, no procedimento, sobre as questões objecto de decisão pelo acto impugnado, em particular as invocadas sob os respectivos nºs 2, 3 e 4, ou seja, sobre a impossibilidade de "desagrupamento do dossier em causa" e sobre a sua consequente consideração como individual, circunstâncias tidas como determinantes da impossibilidade do peticionado apuramento dos valores de saldo por empresa e também dos pagamentos e/ou pedidos de reembolso individuais, bem como da não aplicação do nº 2 do artº 7º do Regulamento CEE nº 2950/83, de 17 de Outubro.
Em consequência, não ocorre fundamento de dispensa de audiência do interessado, nos termos artº 103º, nº 2, a) do CPA.
3. Deverá, pois, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado por preterição do direito de audiência do recorrente, com o que resulta prejudicada a análise dos demais vícios imputados à sentença recorrida.»
1.5. Notificados desse parecer, o recorrente manifestou-se em sentido favorável e o recorrido em sentido contrário.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença considerou em matéria de facto:
«Atenta a factualidade aduzida pelas partes, admitidos por acordo expresso ou em função da prova documental produzida, incluindo a constante do Processo administrativo, resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir, dando-se desde já por integralmente reproduzidos, nos locais onde se citam, os documentos que os corporizam:
1. Em 1987 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … requereu ao Director do Fundo Social Europeu contribuição relativa a acções de formação que desenvolveu. (Pasta III do P.A.);
2. O pedido de financiamento referido no número anterior coube o n.º 880673P1;
3. Com data de 14/02/1990, a Directora Geral do DAFSE, remeteu ao recorrente Ofício do qual consta (Pasta III do P.A.):
"Em resposta à vossa carta de 24 de Janeiro de 1990, informa-se que:
1- Não foi feito por este Departamento qualquer pagamento para acção de formação profissional desenvolvida em 1988 por A….
2- No que respeita à acção levada a cabo pela Caixa (...) foi o pagamento do adiantamento integralmente feito à CCAM…, pois esta entidade declarou tratar-se de dossier individual.
3- As únicas referências a "A…" são feitas no dossier de saldo da Caixa (...) sendo indicado o Sr. A… como monitor e como proprietário de salas arrendadas à CCAM….
Nestes termos e atendendo a que não compete ao DAFSE dirimir conflitos emergentes da relação contratual estabelecida entre os promotores das acções e eventuais prestadores de serviços, deve V.Exa. diligenciar junto da Caixa (...) no sentido de obter o pagamento dos montantes em dívida. "
4. Com data de 27 de Outubro de 1994, foi remetido ao Recorrente, subscrito pelo Subdirector-Geral do DAFSE, o ofício n° 1315, do qual consta:
"Em resposta aos requerimentos de V. Ex.ª, entrados em 14.10.94, informa-se o seguinte:
1. No "dossier" 880673P1 a entidade beneficiária é a "Caixa de Crédito Agrícola Mutuo da …".
2. Contudo, dado ter este Departamento detectado que a formação havia sido realizada por outras entidades que não a "Caixa", desenvolveu e encontra-se a desenvolver, neste momento, diversas diligências junto daquelas entidades, com vista à certificação do pedido de pagamento de saldo.
3. Esta situação, embora relevante para a determinação das despesas a certificar, não confere àquelas entidades, ainda que interessadas no processo em causa, a qualidade de beneficiárias dos apoios, pelo que não lhe será feito qualquer pagamento. (...)
5. Com data de 2 de Julho de 1996 foi enviada ao Recorrente, subscrita pelo Subdirector Geral do DAFSE, comunicação do seguinte teor (Fls. 65/66):
"Em resposta às vossas cartas e pedidos de audiência (. . .) informa-se que a decisão final de certificação relativa ao dossier só será proferida depois de conhecidas as conclusões das investigações judiciais em curso.
Porém, atendendo a que, perante este Departamento a CCAM… é a única responsável pela gestão dos financiamentos concedidos no âmbito deste dossier a ulterior decisão de certificação e/ou eventuais pedido de reembolso a que haja lugar serão apenas notificados à CCAM….
Assim e porque todas as relações existentes entre a CCAM… e as diversas agrupadas (designadamente V.Ex. a) foram estabelecidas à margem deste Departamento, a sua resolução deverá ter lugar no âmbito exclusivamente bilateral e sem qualquer intervenção (directa) deste Departamento.
Neste contexto, para todos e quaisquer outros esclarecimentos relativos a este dossier deverá V. Ex. a dirigir-se à CCAM…, única entidade responsável no relacionamento com o DFASE e como tal a única destinatária das ulteriores decisões a proferir no âmbito deste dossier, não se justificando assim qualquer reunião ou outro esclarecimento por parte deste Departamento"
6. O Recorrente requereu à autoridade recorrida que procedesse ao cálculo dos valores de saldo por empresa constantes do dossier 880673P1 e que lhe pagasse as diferenças encontradas, na proporção respectiva.
7. Consta do of.º nº 3699, datado de 24 de Maio de 2001, remetido ao mandatário do Recorrente, subscrito pelo Director-Geral do DAFSE (fls. 11):
"1. Em resposta à v/ carta de 18.04.01, informa-se V. Ex.a de que este Departamento não pode proceder ao apuramento dos valores de saldo por empresa, conforme requerido, nem efectuar pagamentos e /ou pedidos de reembolso individuais.
2. Na verdade, apesar das diligências efectuadas (...) com vista à individualização das acções de formação integradas no dossier 880673P1, tal não se verificou, em virtude de algumas das entidades envolvidas não terem apresentado os documentos necessários para o efeito.
3. Assim, dada a impossibilidade de proceder ao desagrupamento do dossier em causa e como foi a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … (CCAM…) que subscreveu a candidatura, assinou o termo de aceitação da decisão de aprovação do pedido de contribuição e apresentou o pedido de pagamento do saldo relativo ao dossier em causa, é esta a única entidade responsável, perante este Departamento, pelos financiamentos concedidos.
(. . .)
7. Assim, tal como oportunamente se informou o Sr. A…, o tratamento e análise financeira do dossier em questão, parte da sua consideração como individual, sendo a CCAM… a entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e, como tal, a única destinatária da decisão que venha a ser tomada (. . .).
8. A Comissão Europeia, sobre o Dossier 880673P1 - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, remeteu o ofício n.º 11077, com data de 19 de Outubro de 2001, endereçado ao Director-Geral do DAFSE do qual consta (fls. 162 a 164):
"6. Entretanto, por carta de 17891, de 25/06/2001, o DAFSE transmitiu à Comissão cópia da decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, fazendo, deste modo, cessar a presunção de irregularidades que impendia sobre a ((CCAM…» desde o envio pelo DAFSE da carta n.º 9833, de 26/09/91.
7. Através da mesma carta, e de acordo com a Informação n.º 120/DSAFEP/01, em anexo, comunicou ainda que, segundo decisão do Tribunal o dossier 880673P1 é um dossier individual, mesmo que a formação tenha sido feita por 37 empresas associadas, entre as quais a "A…", pelo que a ((CCAM…» é a única destinatária da decisão, pelo que a solicitação efectuada pelo Sr. A… no sentido de que a sua empresa fosse considerada como uma entidade individual não foi aceite pelos Tribunais portugueses. Segundo aquela informação mantém-se válidas as conclusões da Informação n.º 602/DSF/DSAFEP/96, acrescida de uma redução no montante não elegível de 1 108 800 Esc., relativo a serviços não prestados pelo presidente da ((CCAM…», pelo que o montante total elegível passa a ser de 180 307 120 Esc
Analisado o pedido de pagamento de saldo e correspondente documentação recebida do Estado-membro (DAFSE), os serviços do Fundo Social Europeu, pelos motivos expostos, concluíram pela não elegibilidade do montante de 178.662.201 Esc., fixando a contribuição do FSE em 99 168 916 Esc., o que, dado o adiantamento já transferido no montante de 102946061 Esc., implica que o montante de 3 777 145 Esc. Deverá ser reembolsado à Comissão."
9. Após notificação desta decisão da Comissão Europeia, a CCAM… devolveu, voluntariamente, a referida quantia em dívida, no montante de 34.255,13 €, mediante o cheque n.º 8631935504, datado de 2002.05.20, emitido à ordem do DAFSE.»
2.2. O recorrente assaca à sentença impugnada nulidade ─ por falta de fundamentação e omissão de pronúncia ─ e erro de julgamento.
2.2.1. Quanto à falta de fundamentação.
A fundamentação é aferida em função do conteúdo concreto da decisão e, porque assim, esta não será nula se tiver sido justificada.
Ora, a sentença desenvolveu sobre cada uma das questões que conheceu suficientes considerações sobre os factos e o direito aplicáveis, de modo claro e congruente, capaz de permitir a plena percepção do porquê do julgamento efectuado.
Como se sabe, questão diversa da falta de fundamentação é a discordância dela. Essa é matéria a apreciar em sede de erro de julgamento.
Não se detecta, assim, a alegada nulidade.
2.2.2. Quanto à omissão de pronúncia.
A sentença conheceu e julgou improcedentes os vícios de violação de lei, de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia.
O recorrente assaca omissão de pronúncia não por não ter conhecido de algum concreto vício, mas por os ter julgado de modo diverso do que entende correcto, por não ter considerado, no seu conhecimento, razões que, alegadamente, conduziriam a solução diversa. Trata-se de matéria que não integra a omissão de pronúncia, mas o erro de julgamento.
Note-se, ainda, que o recorrente defende que “se impõe a Revogação da sentença recorrida, no sentido de se decidir que o Alegante é parte legítima, e como tal tem interesse directo, pessoal e legítimo em que o recurso seja julgado».
Mas o problema da legitimidade não existia já. Como deixámos anotado em 1.2., a legitimidade do recorrente ficou assegurada com o Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 125-139; e foi por estar consagrada a sua legitimidade que a sentença conheceu do mérito do recurso.
2.2.3. Do erro de julgamento.
O ora recorrente e outros procederam a acções de formação profissional no âmbito do dossier n.º 880673P1; esse dossier resultou de pedido formulado em 1987 pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … ao Director do Fundo Social Europeu de contribuição relativa a acções de formação.
No quadro da pretensão de pagamento pelas acções desenvolvidas foi trocada entre o ora recorrente e o DAFSE diversa correspondência.
A matéria de facto sobre que assentou a sentença regista, por exemplo, que o DAFSE, em ofício de 14.2.1990, comunicou ao recorrente que o dossier era individual, tendo sido apresentado pela Caixa de Crédito, rematando «que não compete ao DAFSE dirimir conflitos emergentes da relação contratual estabelecida entre os promotores das acções e eventuais prestadores de serviços, deve V.Exa. diligenciar junto da Caixa (...) no sentido de obter o pagamento dos montantes em dívida. (v. 3 da matéria de facto).
Perante novos requerimentos do recorrente, o DAFSE esclareceu: «1.No "dossier" 880673P1 a entidade beneficiária é a "Caixa de Crédito Agrícola Mutuo da …" 2. Contudo, dado ter este Departamento detectado que a formação havia sido realizada por outras entidades que não a "Caixa", desenvolveu e encontra-se a desenvolver, neste momento, diversas diligências junto daquelas entidades, com vista à certificação do pedido de pagamento de saldo. 3.Esta situação, embora relevante para a determinação das despesas a certificar, não confere àquelas entidades, ainda que interessadas no processo em causa, a qualidade de beneficiárias dos apoios, pelo que não lhe será feito qualquer pagamento» (v. 4 da matéria de facto).
Ainda perante insistência, comunicou: «atendendo a que, perante este Departamento a CCAM… é a única responsável pela gestão dos financiamentos concedidos no âmbito deste dossier a ulterior decisão de certificação e/ou eventuais pedido de reembolso a que haja lugar serão apenas notificados à CCAM….
Assim e porque todas as relações existentes entre a CCAM… e as diversas agrupadas (designadamente V.Ex. a) foram estabelecidas à margem deste Departamento, a sua resolução deverá ter lugar no âmbito exclusivamente bilateral e sem qualquer intervenção (directa) deste Departamento.
Neste contexto, para todos e quaisquer outros esclarecimentos relativos a este dossier deverá V. Ex. a dirigir-se à CCAM…, única entidade responsável no relacionamento com o DFASE e como tal a única destinatária das ulteriores decisões a proferir no âmbito deste dossier, não se justificando assim qualquer reunião ou outro esclarecimento por parte deste Departamento» (v. 5 da matéria de facto).
Finalmente, em resposta a carta do ora recorrente pedindo que procedesse ao cálculo dos valores de saldo por empresa constantes do dossier em referência e que lhe pagasse as diferenças encontradas, na proporção respectiva, o DAFSE remeteu ao recorrente o ofício de 24/05/2001 (v. 7 da matéria de facto), que consubstancia o acto contenciosamente impugnado. É o seguinte o seu teor integral:
«1. Em resposta à v/ carta de 18.04.01, informa-se V. Ex.a de que este Departamento não pode proceder ao apuramento dos valores de saldo por empresa, conforme requerido, nem efectuar pagamentos e /ou pedidos de reembolso individuais.
2. Na verdade, apesar das diligências efectuadas (...) com vista à individualização das acções de formação integradas no dossier 880673P1, tal não se verificou, em virtude de algumas das entidades envolvidas não terem apresentado os documentos necessários para o efeito.
3. Assim, dada a impossibilidade de proceder ao desagrupamento do dossier em causa e como foi a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … (CCAM…) que subscreveu a candidatura, assinou o termo de aceitação da decisão de aprovação do pedido de contribuição e apresentou o pedido de pagamento do saldo relativo ao dossier em causa, é esta a única entidade responsável, perante este Departamento, pelos financiamentos concedidos.
4. Quanto à requerida aplicação do método de amostragem previsto n.º 2 do art. 7º do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, de 17 de Outubro, só é passível de utilização em relação a “dossiers” que se encontrem desagrupados, pelo que, não se verificando a situação no caso concreto, não pode ser, também, satisfeito o pedido.
5. Diga-se, no entanto, que foram realizadas auditorias financeiras no âmbito do “dossier” 880673P1, por uma empresa especializada devidamente credenciada pelo DAFSE, que abrangeram 12 entidades, incluindo a CCAM… e a A…, sendo que posteriormente, foi feita nova verificação por técnicos deste departamento, junto das duas últimas entidades e da CAPFP – Cooperativa Agrícola de Produção e formação Profissional.
6. Mais se informa que, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos interpostos por A…, confirmando, assim, as decisões do Digno Magistrado do Ministério Público e do Meritíssimo Juiz do Tribunal de Porto de Mós, de que do ponto de vista criminal nada foi apurado contra a CCAM…, o DAFSE irá fazer cessar a presunção de irregularidades junto da Comissão Europeia
7. Assim, tal como oportunamente se informou o Sr. A…, o tratamento e análise financeira do dossier em questão, parte da sua consideração como individual, sendo a CCAM… a entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e, como tal, a única destinatária da decisão que venha a ser tomada».
2.2.3. 1. Comece-se por esclarecer que, tendo sido suscitada nos autos a questão da mera confirmatividade desse acto de 24/05/2001, ela foi directamente apreciada na sentença, que a afastou: «[…] Ora, não obstante os diversos contactos estabelecidos entre o Recorrente e a entidade Recorrida desde, pelo menos, 14 de Fevereiro de 1990 (ponto 3 do probatório), o acto em questão constitui a única decisão sobre um concreto pedido apresentado pelo Recorrente.
Todas as demais comunicações revestem uma natureza meramente informativa, respondendo a sucessivas questões apresentadas pelo ora Recorrente.
O acto recorrido apresenta assim as características de definitividade e lesividade imediata determinantes da respectiva impugnabilidade, em respeito pelo princípio constitucional da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos interesses dos administrados perante a Administração.
Improcede, assim, a excepção de irrecorribilidade do acto, suscitada pela autoridade recorrida».
A sentença não vem impugnada nessa parte, pelo que o problema não pode ser recolocado.
2.2.3. 2. Vejamos, então, o erro de julgamento directamente assacado à sentença, que é o de não ter concluído pela falta de audiência prévia
Conforme a matéria de facto assente, que em parte se acabou de repetir, ao requerente, ora recorrente, já fora, por diversas vezes, manifestado que a única entidade que no âmbito do dossier tinha relacionamento directo com o DAFSE era a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, por ter sido ela a subscritora da candidatura.
E que seria, como tal, a única destinatária das ulteriores decisões a proferir no âmbito desse dossier.
Ora, julgou a sentença:
«[…] nos termos da previsão vertida na al. a) do n.º 2 do art.º 103.° do CPA, é possível ao órgão instrutor, dispensar a audiência dos interessados se estes já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
Situação que ocorre no caso em apreço, devendo para tanto considerar-se que, pelo menos desde 24 de Janeiro de 1990, vem o Recorrente insistindo, junto da entidade Recorrida, no sentido de obter o pagamento do que entende constituir o diferencial entre o adiantamento recebido, e o valor que esperava receber ao abrigo do contrato que celebrou com a Caixa de Crédito Agrícola de ….
Obteve desde então consecutivas recusas de atendimento às razões que aduziu, das quais, verdadeiramente representativo da facilitação da oportunidade de pronúncia sobre a impugnada impossibilidade de pagamento directo dos apoios em causa, é o ofício referido no ponto 4 do probatório, do qual expressamente consta, já, "3.Esta situação, embora relevante para a determinação das despesas a certificar, não confere àquelas entidades, ainda que interessadas no processo em causa, a qualidade de beneficiárias dos apoios, pelo que não lhe será feito qualquer pagamento. "
No referido contexto, improcede, tal como os demais, o invocado vício de preterição da formalidade de audiência prévia».
Ocorre que não se detecta qualquer decisão de dispensa do órgão instrutor, o que poderia convocar a discussão sobre se é necessária decisão expressa para o preenchimento da previsão do artigo 103.º, n.º 2, a), do CPA.
Poder-se-ia, antes, dizer que não chegou a haver instrução formal e específica dirigida à prática do acto impugnado, pois, como refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a decisão contenciosamente impugnada sucedeu imediatamente ao requerimento sobre que incidiu.
Só que, como também aponta aquele parecer, a decisão sustenta-se em elementos resultantes da instrução do dossier 880673/P1, nele, aliás, directamente invocados, conforme os seus pontos 2, 3, 5.
Depois, se bem que ao requerente, por diversas vezes, já tivesse sido indicado pela entidade administrativa que não lhe seria feito qualquer pagamento, que não seria o destinatário da decisão tomada no procedimento, o certo é que a própria sentença, ao decidir excepção de irrecorribilidade do acto, julgou, e não pode já controverter-se, que «o acto em questão constitui a única decisão sobre um concreto pedido apresentado pelo Recorrente.
Todas as demais comunicações revestem uma natureza meramente informativa, respondendo a sucessivas questões apresentadas pelo ora Recorrente».
No contexto dessa decisão, os diversos requerimentos do interessado sobre as quais incidiram meras comunicações informativas não podem representar tomada de posição equivalente à pronúncia em audiência prévia perante projecto de decisão negativa.
Ademais, no que respeita à específica pretensão de «cálculo dos valores de saldo por empresa constantes do dossier 880673P1», é de acompanhar o entendimento do Ministério Público, pois «quer a factualidade provada, quer a análise do processo instrutor apenso, não permitem concluir que o recorrente se tenha pronunciado anteriormente, no procedimento, sobre as questões objecto de decisão pelo acto impugnado, em particular as invocadas sob os respectivos nºs 2, 3 e 4, ou seja, sobre a impossibilidade de "desagrupamento do dossier em causa" e sobre a sua consequente consideração como individual, circunstâncias tidas como determinantes da impossibilidade do peticionado apuramento dos valores de saldo por empresa e também dos pagamentos e/ou pedidos de reembolso individuais, bem como da não aplicação do nº 2 do artº 7º do Regulamento CEE nº 2950/83, de 17 de Outubro».
No quadro assim delimitado, deve julgar-se, ao contrário da sentença, existir violação do artigo 100.º do CPA.
2.2.3. 3. Quanto ao não acolhimento pela sentença de alegado vício de falta de fundamentação do acto administrativo, a mesma não merece reparo.
Como se vê do texto do acto (reproduzido integralmente em 2.2.3.) e ponderou a sentença, «do ofício que corporiza o acto impugnado, constam as razões de facto que conduziram ao indeferimento do pedido de pagamento formulado pelo Recorrente, que ainda assim, devem considerar-se complementadas pelo manancial de correspondência e contactos pessoais que o precederam, constantes do processo administrativo apenso, não faltando, sequer, contra o sustentado pelo Recorrente, a referência à norma que impossibilita o pretendido recurso ao método de fiscalização por amostragem».
Por isso, procedeu a sentença a correcto enquadramento legal, nos demais termos que expressou.
2.2.3. 4. O recorrente sustenta que «é necessário suspender-se este processo, utilizando-se o recurso prejudicial previsto no artigo 177° do Tratado CEE».
É que ele invoca como aplicável o método de amostragem previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, de 17 de Outubro.
Também alega que «Tudo o que foi decidido pela Comissão Europeia, bem como pela entidade recorrida ou pela CCAM…, ao arrepio da Lei e dos direitos do Recorrente, é nulo e de nenhum efeito»; que «A Comissão Europeia não pode decidir discricionariamente, como também o não pode fazer a entidade recorrida»; «Como a decisão da Comissão não foi comunicada ao Recorrente, não pode ser considerada neste recurso, assim como a decisão da entidade recorrida e da CCAM…»; «Qualquer das decisões tomadas por estas entidades contra o interesse e vontade do recorrente, não têm qualquer tipo de valor para o que se discute neste recurso»
Deve notar-se que não era objecto do recurso contencioso, nem poderia ser, aliás, qualquer decisão da Comissão Europeia ou da Caixa de Crédito; portanto, a sentença não tinha de aferir da sua legalidade.
A sentença teve que é que se debruçar sobre a questão da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, Regulamento que aplica a Decisão 83/516/CEE, relativa às funções do Fundo Social Europeu, pois era invocado como fundamento da ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, ao recusar calcular o valor do saldo disponível
pagando-o proporcionalmente a cada uma das empresas intervenientes.
Nas presentes circunstâncias, verificada a violação do artigo 100.º do CPA, devendo, por isso, anular-se o acto, não há lugar a equacionar-se o recurso prejudicial, pois redundaria na colocação de uma questão académica, atento não se poder antecipar a actuação administrativa na sequência da anulação.
2.2.7. Não se revela a bondade de qualquer outra imputação negativa à sentença, nem, por isso, que ela tenha violado qualquer dos normativos da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo Civil que, a final, e apenas enumerativamente, vêm indicados na alegação do recorrente.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e anula-se o acto contenciosamente impugnado, por violação do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.