Sumário:
(…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo Local Cível de Santarém, em acção proposta por (…) contra Herança Indivisa Aberta por Óbito de (…), representada pelos herdeiros (…), (…) e (…); e Banco (…), S.A., foi proferido despacho declarando intempestiva a contestação oferecida por este último R. e determinando que, após trânsito, se procedesse ao desentranhamento e devolução daquela peça.
Inconformado, o R. Banco (…), S.A., recorre e conclui:
1- O Apelante Banco (…), citado através de carta registada com aviso de recepção assinado em 07.01.2019, para contestar a acção interposta pela Apelada, não contestou.
2- Entretanto, regularmente citados para contestar, os Réus (…) e (…) e (…) apresentaram as suas Contestações em 04.03.2019, onde foram invocadas excepções de Ilegitimidade Passiva do Réu “Herança indivisa aberta por óbito de (…)”,
3- Por a excepção invocada, de ilegitimidade passiva dos Réus identificados em 5) anterior, consubstanciarem uma excepção dilatória, que tem como consequência a absolvição dos mesmos da instância, nos termos da conjugação do art.º 576.º e art.º 577.º do C.P.C.
4- Bem como a excepção de ilegitimidade do Apelado Banco (…), ambas de conhecimento oficioso do Tribunal “a quo”,
5- Nada faria prever a prossecução da instância nos termos definidos na Petição Inicial.
6- Não obstante, por despacho de 26.03.2019, decidiu o Douto tribunal “a quo”, convidar a Autora ora Recorrida, para que “aperfeiçoe o seu articulado”.
7- Desta decisão e da Petição Aperfeiçoada, foram notificados em 27.03.2019, pelo Tribunal “a quo”, os Réus (…) e (…) identificados em 5) anterior e a Autora, nas pessoas dos seus mandatários.
8- Que apresentaram no prazo legal para contestar, Contestação à Petição Aperfeiçoada e implicitamente aceite, nos termos solicitados pelo despacho de 26.03.2019, enunciado em 7) anterior, através de requerimentos apresentados em 17.04.2019 e 24.04.2019.
9- Não tendo em nenhum momento, o Apelado Banco (…), sido notificado de qualquer decisão do Douto Tribunal “a quo”, nem de qualquer acto das partes, nomeadamente, das contestações apresentadas pelas partes, do Despacho que convida a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial pelo Tribunal “a quo”, do Aperfeiçoamento da Petição Inicial apresentada pelo A., bem como das contestações à Petição inicial Aperfeiçoada.
10- Apenas em 10/05/2019, data confirmada da entrega da carta pelos CTT, se pode considerar ter sido o Apelante Banco (…) notificado, através do Douto Despacho pronunciado em 06.05.2019 pelo Tribunal “a quo “, da prossecução da acção e da existência da Petição Aperfeiçoada, apresentada pela Autora, ora Apelada.
11- Devendo por essa razão e por respeito ao Principio do Contraditório e da Igualdade das Partes, já enunciados, o Tribunal “a quo” ter aceitado a Contestação do Apelante Banco (…), por tempestiva, considerando que a mesma foi apresentada em 04.06.2019, como tal, dentro do prazo legal para contestar e assim exercer o contraditório.
12- Não se conformando o Apelante Banco (…), com o conteúdo da decisão constante do Douto Despacho de 05.06.2019, do Tribunal “a quo” que julgou manifestamente intempestiva a Contestação apresentada pelo Apelante Banco (…) tendo implicitamente aceite as Contestações apresentadas pelos outros Réus, à Petição Aperfeiçoada.
13- Decisão essa, que para além de algumas imprecisões, assenta em premissas erradas e consubstancia uma contradição insanável que acabou por se traduzir numa preclusão do exercício do direito de defesa do Apelado Banco (…).
14- Por essa razão, entende o Apelante Banco (…), que a decisão do Julgador, não observou os Princípios do Contraditório e da Igualdade das Partes consagradas no n.º 3 do art.º 3.º e no art.º 4.º, ambos do C.P.C.
15- Nem tão pouco, observou o Tribunal “a quo” o poder – dever que lhe é conferido na Gestão do Processo, nos termos do consagrado no art.º 6. Do C.P.C., com vista à justa composição do litígio, ao não aceitar a Contestação do ora Apelante Banco (…).
16- Não foi ainda observado pelo Tribunal “a quo” o papel que lei impõe ao juiz, para além da atenção versada sobre a Petição Inicial, no sentido de averiguar sobre a existência de possíveis causas de manifesta improcedência, isto é a averiguação de outras questões de conhecimento oficioso que impeçam o conhecimento do mérito da acção.
17- In casu, deveria também o Tribunal “a quo” ter averiguado da omissão de notificações dos actos processuais, nomeadamente da omissão de notificação do Apelante BCP, para contestar a Petição Aperfeiçoada.
18- Deve assim ser dado provimento ao recurso, nos termos do art.º 644.º, nº 2, alínea d), do C.P.C e aceite a Contestação apresentada pelo Apelante Banco (…).
19- Se esse não for o entendimento e sem prescindir “Verificando-se falta de citação/notificação para contestar, o que constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, deverá ser declarado nulo, todo o processado depois da petição inicial (cfr. arts. 188.º, n.º 1, al. a), 187.º, 196.º e 200.º do C.P.C.).
20- E por consequência, repetidas às partes as notificações em falta, nomeadamente a notificação da Petição Aperfeiçoada, que conceda aos Réus em igualdade de circunstancias a possibilidade de apresentar a sua Contestação, no prazo legal concedido por lei.
Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos documentados nos autos e relevantes para a decisão são os seguintes:
1- A acção foi proposta sob a forma declarativa comum contra Herança Indivisa Aberta por Óbito de (…), representada pelos herdeiros (…), (…) e (…); e Banco (…), S.A.;
2- O pedido formulado é o seguinte:
“1. Seja reconhecido o direito da autora ao legado, conforme estatuído por Testamento datado de 25-11-2016, deixado por óbito de (…), falecido em 23-01-2017;
2. Sejam os réus condenados a dar cumprimento ao legado da autora, mediante a entrega da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) em dinheiro;
3. Ou, em alternativa, sejam os réus condenados a cumprir o valor legado à autora mediante resgate e liquidação da carteira das acções “Banco (…) NOM/P.REG”, até à satisfação dessa quantia;
4. Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de cautela e de patrocínio se admite, requer-se que ao abrigo do princípio “a maiori, ad minus” sejam os réus condenados a entregar à autora o valor em dinheiro que se encontrava na conta bancária do falecido no Banco (…), à data da morte, ainda que inferior ao valor legado.”
3- Em 04.01.2019 foram enviadas cartas para citação dos RR., contendo a advertência que dispunham do prazo de 30 dias para contestar, querendo, a acção acima identificada e que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela A.;
4- As referidas cartas de citação foram recebidas por todos os RR., ocorrendo esse recebimento, quanto ao R. Banco (…), S.A., no dia 07.01.2019;
5- No dia 05.02.2019, a Ré (…) ofereceu contestação, invocando a falta de personalidade judiciária da Herança Indivisa, a ilegitimidade passiva da contestante para ser demandada em nome pessoal, e impugnando a matéria da petição inicial;
6- No dia 14.02.2019, os RR. (…) e (…) ofereceram contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando a matéria da petição inicial;
7- Em 26.03.2019 foi proferido despacho determinando que a A. “aperfeiçoe o seu articulado em conformidade com o disposto no art. 2091.º do Código Civil”;
8- Em 03.04.2019, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, mencionando que a acção era proposta contra (…), (…), (…) e Banco (…), S.A., e que os três primeiros eram os únicos herdeiros do (…);
9- Em 17 e 24.04.2019, os RR. (…), (…) e (…) apresentaram requerimentos afirmando manter na íntegra as respectivas contestações;
10- Em 06.05.2019 foi proferido despacho ordenando a anotação que os aludidos RR. figuravam na acção “na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de (…)”, e após seria aberta conclusão para sanear os autos;
11- Este despacho foi notificado por meios electrónicos às partes que haviam constituído mandatário no processo, e ao R. Banco (…), S.A., por carta registada expedida em 08.05.2019;
12- Em 27.05.2019 o R. Banco (…), S.A., apresentou requerimento, constituindo mandatário forense e juntando a respectiva procuração;
13- Em 04.06.2019 o R. Banco (…), S.A., apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando a matéria da petição inicial.
Aplicando o Direito.
Da tempestividade da contestação
Proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, respeitante à sanação da ilegitimidade passiva dos RR., representantes da herança, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, mencionando que os RR. (…), (…) e (…) eram demandados como únicos herdeiros do (…).
De acordo com o art. 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contrariedade e prova.”
Anotando este normativo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] escrevem o seguinte: «Constituindo o articulado apresentado um complemento de articulados (normais ou eventuais) do processo, a parte contrária pode sempre responder, sem prejuízo de, quando o articulado-complemento tenha por objecto o aperfeiçoamento exclusivo do último articulado admitido na forma processual em causa, a resposta se fazer nos termos do art. 3-4; Fora deste último caso, o prazo para a resposta é de 10 dias (art. 149), contados, quando o convite é feito no despacho pré-saneador, a partir da notificação do articulado (art. 149-2) e, quando é feito na audiência prévia e, nela apresentado o articulado, a parte contrária não prescinda do prazo para responder, a partir da data da apresentação, com imediato conhecimento da parte contrária; Fora também desse caso, observa-se o ónus da impugnação; Quer o apresentante do articulado-complemento, quer a parte contrária, podem com ele propor meios de prova dos novos factos.»
De igual modo, Paulo Pimenta[2] escreve que «o autor não pode aproveitar o convite que lhe foi dirigido para introduzir alterações à causa de pedir ou ao pedido que, originalmente formulou no processo. Nem, tão pouco, o réu é admitido, ao abrigo desse convite, a lançar mão de novos argumentos defensionais ou a impugnar pontos de facto que, inicialmente, não refutou. Menos ainda poderá pretender deduzir um pedido reconvencional que, pura e simplesmente, não formulara na sua primitiva contestação. No âmbito da defesa, o demandado está sujeito ao princípio da concentração da defesa na contestação, regulado no art. 573.º, o que obsta à dedução posterior de excepções não invocadas naquela peça.»
Atendendo a que o princípio da concentração da defesa, contido no art. 573.º do Código de Processo Civil, impõe não apenas que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação”, mas ainda que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”, a circunstância do autor oferecer petição aperfeiçoada, de acordo com convite que lhe foi formulado, não permite ao réu, que não ofereceu atempadamente a sua contestação, aproveitar a oportunidade para oferecer a defesa que deveria ter oferecido no prazo assinalado aquando da citação.
Com efeito, face ao art. 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, oferecida petição inicial aperfeiçoada, não se reabre o prazo de contestação – o réu apenas dispõe do prazo geral de 10 dias para exercer o seu contraditório, estrito à matéria objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção.
Nesta linha, recentemente decidiu-se que “Não tendo a ré deduzido reconvenção na contestação, precludiu-se a possibilidade de o fazer mais tarde, no articulado de contestação ao aperfeiçoamento da petição inicial (em que o autor se limitou a suprir a insuficiência na concretização da matéria de facto alegada).”[3]
No caso dos autos, o prazo para o R. Banco (…), S.A., oferecer a sua contestação foi o assinalado na nota de citação que recebeu em 07.01.2019 – e relativamente a esse acto, não invocou qualquer falta ou nulidade de citação, ou sequer qualquer justo impedimento que o impedisse de oferecer atempadamente a sua contestação. Não o tendo feito, viu precludida a oportunidade de o voltar a fazer.
E relativamente à petição inicial aperfeiçoada, o direito de contraditório que a lei lhe concedia era estrito à matéria objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção, in casu, a legitimidade passiva dos herdeiros representantes da herança.
Não tendo respeitado essa limitação, aproveitando a oportunidade para oferecer a contestação cujo prazo havia deixado precludir, bem foi a decisão recorrida, ao determinar o desentranhamento e devolução da peça oferecida em 04.06.2019.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 10 de Outubro de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
[1] In Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., 3.ª ed., Almedina, 2017, pág. 636.
[2] In Processo Civil Declarativo, Almedina, 2016, pág. 222.
[3] Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2019 (Proc. 4143/15.8T8SNT-2), disponível em www.dgsi.pt.