Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, (A) e mulher (B) intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra (C) e mulher (D), alegando que são comproprietários de 1/15 avos indivisos de um prédio rústico que dá acesso a 15 garagens, uma das quais pertencente aos autores, a qual se encontra integrada na fracção C – rés-do-chão frente – de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, que confina directamente com um prédio urbano dos réus, onde está instalada uma loja de flores.
Mais alegam que os réus procederam à ampliação da referida loja, abrindo vários vãos de janela que deitam directamente para o aludido prédio rústico, sem para tanto terem obtido qualquer autorização da parte dos autores ou de qualquer outro dos comproprietários.
Alegam, ainda, que, também sem autorização, os réus procederam à instalação de aparelho de refrigeração sobre o referido prédio, perturbando o descanso e repouso dos autores, tendo arrancado o portão de ferro que separava aquele prédio da via pública, encontrando-se os autores ameaçados na sua própria segurança, já que residem no rés-do-chão.
Alegam, por último, que os réus colocaram tubos pluviais e parte do sistema de esgotos sob o prédio, violando, frontalmente, o direito de propriedade dos autores, e recusando-se a repor a situação anterior.
Concluem, assim, que devem os réus ser condenados a:
«1- Reconhecer o direito de compropriedade dos autores relativamente ao prédio identificado em 1º e absterem-se de o violar.
2- Tapar as janelas referidas no art. 13º desta petição.
3- Retirar o aparelho de refrigeração referido no art. 14º da petição.
4- Proceder ao levantamento dos tubos pluviais referidos no art. 21º desta petição.
5- Recolocar o portão referido no art. 16º da petição, onde sempre se encontrou.
6- Proceder ao levantamento da instalação do sistema de esgotos referidos no art. 22º da petição.
7- Devendo relegar-se para execução de sentença o montante indemnizatório pelos danos causados pelos réus, em virtude de, presentemente, se desconhecer o âmbito e amplitude dos mesmos.»
Os réus contestaram, alegando que os autores, desacompanhados dos restantes comproprietários, são partes ilegítimas.
Mais alegam que não foram abertas janelas, mas sim janelas tipo «montras» onde têm expostas plantas e flores, que o aparelho de refrigeração produz o barulho habitual nesse tipo de aparelhos, que o portão foi retirado para permitir a circulação de materiais e máquinas enquanto duraram as obras de remodelação da loja, e que os tubos fluviais e o sistema de esgotos sempre existiram no local onde agora estão colocados.
Concluem, deste modo, que devem ser absolvidos da instância, ou, então, que deve a acção ser julgada improcedente.
Os autores replicaram, concluindo pela improcedência da excepção da ilegitimidade activa.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu daquela ilegitimidade e se decidiu ser a mesma improcedente, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Entretanto, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido de retirada do aparelho de refrigeração, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o réu ter procedido à remoção do mesmo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
«a) declaro que os autores são comproprietários, na proporção de 1/15, do prédio rústico sito na ..., em Mem Martins, freguesia de Algueirão – Mem Martins, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº2185, com a área de 488m2;
b) condeno os réus a taparem as janelas que deitam directamente para o prédio rústico referido em a), abertas na loja instalada no prédio urbano sito na ..., C, em Mem Martins, freguesia de Algueirão – Mem Martins, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº02886/251088 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4290º;
c) condeno os réus a procederem ao levantamento dos tubos pluviais colocados sobre o prédio rústico referido em a);
d) condeno os réus a colocarem, no local de onde o retiraram, o portão de ferro que separava o prédio identificado em a) da via pública;
e) absolvo os réus dos demais pedidos formulados pelos autores».
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
( ... ).
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
( ... ).
2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
( ... ).
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª saber se pode conhecer-se da excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário activo;
2ª saber se as montras do estabelecimento comercial dos réus, ora recorrentes, não podem, no caso, ser consideradas como janelas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.1360º, nº 1, do C.Civil, e, de todo o modo, se não existe a tutela jurídica daquele artigo quando o prédio vizinho tem a natureza de rústico;
3ª saber se as limitações legais ao escoamento de águas pluviais só recolhem protecção legal existindo prejuízo considerável e utilização anormal do prédio superior, por imposição do art.1346º, do C.Civil.
2.4.1. No que respeita à questão de saber se pode conhecer-se da aludida excepção dilatória de ilegitimidade activa, dir-se-á, desde já, que não pode, atento o disposto na 1ª parte, do nº 3, do art.510º, do C.P.C.. Na verdade, nos termos daquele artigo, o despacho saneador que conheça, designadamente, das excepções dilatórias, constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
Ora, dúvidas não restam que, no caso dos autos, como já se referiu, se conheceu, no despacho saneador, da invocada excepção dilatória de ilegitimidade activa, tendo-se julgado a mesma improcedente. E como esse despacho não foi objecto de recurso para a Relação, não pode esta, em virtude da formação de caso julgado formal, apreciar agora essa questão.
2.4.2. Entendem os recorrentes que as montras do seu estabelecimento comercial não podem ser consideradas como janelas e que, de todo o modo, não existe tutela jurídica quando o prédio vizinho tem a natureza de rústico.
Nos termos do disposto no art. 1360º, nº 1, do C.Civil, «O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio».
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.212, a finalidade da limitação é dupla, pois, por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e, por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos.
Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, 149, refere que o objecto das restrições é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista, acrescentando que há-de tratar-se de abertura que, segundo a sua destinação objectiva, possibilite o devassamento do prédio vizinho, designadamente, através da vista.
O que se provou, a este respeito, foi que os réus procederam à ampliação da sua loja de flores, abrindo vãos de janela que deitam directamente para o prédio rústico do qual os autores são comproprietários, sem que tenham obtido autorização destes (cfr. a al. T dos factos assentes). E, ainda, que as janelas abertas pelos réus são do tipo «montras», servindo para nelas serem expostas plantas e flores (cfr. a resposta ao ponto 14 da base instrutória).
Defendem os recorrentes que uma montra de estabelecimento comercial não deve ser considerada como «janela», já que ela não se propõe nem assegurar a entrada de ar, nem facultar a devassa, pela visão, dos prédios vizinhos.
Entendemos, no entanto, que não é assim, porquanto, a nosso ver, atenta, precisamente, a destinação objectiva das várias aberturas feitas pelos réus, ora recorrentes, no seu prédio (montras para exposição do que é vendido no estabelecimento comercial), as mesmas possibilitam, até de forma mais acentuada, o devassamento do prédio vizinho, pertencente em compropriedade aos autores, ora recorridos, designadamente, através da vista. É que, além de se tratar da abertura de amplos espaços na parede do prédio, qualquer pessoa tem acesso ao estabelecimento comercial, o que implica que o prédio vizinho seja mais facilmente objecto da indiscrição de estranhos.
Aliás, segundo cremos, os réus, ora recorrentes, terão procedido à abertura das referidas «montras» por estarem convencidos que o prédio rústico vizinho era domínio público e não privado (cfr. a resposta dada ao ponto 6 da base instrutória). De outra forma, também não se compreenderia a abertura das montras, já que, as mesmas apenas poderiam ter utilidade desde que deitassem directamente para uma rua e não para uma propriedade privada.
Refira-se que os Acórdãos da Relação do Porto, de 21/5/98, BMJ, 477º-563, e de 28/1/88, CJ, Ano XIII, tomo I, 198, citados pelos recorrentes em abono da sua tese, reportam-se a aberturas tapadas com vidro martelado ou com vidro espesso e fosco, que não permite qualquer devassamento do prédio vizinho, pelo que, nada têm a ver com a situação relatada no caso sub judice.
Mas mesmo nesse tipo de situações já se entendeu que é de qualificar como janela, para efeito do disposto no art. 1360º, nº 1, do C. Civil, uma abertura na parede com cerca de dois metros de altura por um metro de largura, situada a menos de um metro e oitenta centímetros do sobrado, ainda que tal abertura se encontre tapada, de modo permanente, por vidros coloridos e foscos enquadrados por caixilhos fixos em metal, permitindo apenas a entrada da luz (cfr. o Acórdão da Relação do Porto, de 9/12/88, BMJ, 382º-534).
E não se diga que não existe tutela jurídica quando o prédio vizinho tem a natureza de rústico, pois não se vê que dessa circunstância resulte que não seja possível o devassamento que a lei pretende evitar. Sendo que, esta não distingue, para o efeito em questão, entre prédio rústico e prédio urbano.
Haverá, deste modo, que concluir que as montras do estabelecimento comercial dos réus, ora recorrentes, devem, no caso, ser consideradas como janelas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1360º, nº 1, do C. Civil, existindo a tutela jurídica daquele artigo, quer quando o prédio vizinho é urbano, quer quando é rústico.
Improcedem, assim, as conclusões 3ª a 5ª da alegação dos recorrentes.
2.4.3. Defendem os recorrentes que as limitações legais ao escoamento de águas pluviais só recolhem protecção legal existindo prejuízo considerável e utilização anormal do prédio superior, por imposição do art. 1346º, do C. Civil.
Mas não têm razão. Nem tal entendimento resulta do que é referido por Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 228, como parecem pretender os recorrentes. Assim, o que aqueles autores aí escrevem é que «Este preceito (art. 1365º) é consequência, por um lado, da regra proibitiva das emissões (art. 1346º) e, por outro, do princípio segundo o qual os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores (art. 1351º)». Acrescentando, mais à frente, que «A doutrina estabelecida, paralela à orientação consagrada agora em matéria de emissões, é a de que o proprietário tem obrigação de construir de modo que as águas pluviais caídas do seu prédio urbano não vão, através da sua infiltração, prejudicar o prédio vizinho».
Ora, tais ensinamentos não justificam a afirmação, feita pelos recorrentes, de que a problemática do escoamento de águas pluviais se inscreve no capítulo das «emissões», e, muito menos, a de que seja aplicável ao caso o disposto no citado art. 1346º. Para assim se concluir, basta atentar no que dizem os mesmos autores, in ob. cit., pág.177, citando Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, 143, «As emissões a que este artigo se aplica (art. 1346º) são as emissões de elementos que tenham natureza incorpórea – vapores, ruídos, correntes eléctricas, raios luminosos – e as de elementos corpóreos de tamanho ínfimo – fuligem, poeira, cinza, etc. Às emissões de outros corpos sólidos – fragmentos de granito provenientes de pedreiras em exploração – ou líquidos, poderão sempre os proprietários opor-se».
O que vale por dizer que, no caso dos autos, tratando-se de águas pluviais, não há que invocar o disposto no art. 1346º. Ou seja, não há que exigir, para que seja fundada a oposição, que se verifique um de dois casos: que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (note-se que sempre bastaria que ocorresse um deles, pois que funcionam em alternativa).
Assim, o que resulta do disposto no art. 1365º, nº 1, do C. Civil, é que a obrigação legal de suportar o escoamento das águas pluviais só existe quando elas caiam gota a gota nos prédios superiores. Se aqui forem reunidas por acção do homem (através, por exemplo, de caleiras e tubos de descarga), o seu escoamento para os prédios inferiores não poderá fazer-se sem o consentimento dos respectivos proprietários (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela e Henrique Mesquita, obs. cits., págs. 228 e 157, respectivamente).
Consequentemente, tendo-se provado que os réus colocaram tubos sobre o prédio rústico, de modo a que o escoamento das águas pluviais vindas da sua loja de flores seja feito para o prédio do qual os autores são comproprietários, nos termos que são visíveis na fotografia de fls. 49 (cfr. a al. Z dos factos assentes), não podia deixar de proceder, como procedeu, o pedido destes no sentido do levantamento dos aludidos tubos.
Improcede, deste modo, a conclusão 6ª da alegação dos recorrentes, bem como, a conclusão 7ª da mesma alegação, não se mostrando violadas as disposições legais citadas por aqueles.
Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida, que, por isso, deve ser mantida.
3- Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 20-4-04
Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos