Processo n.º 401/14.7TYLSB.L5.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção
DESPACHO (arts. 652º, 1, b), 679º, CPC; 17º CIRE)
1. AA instaurou ação declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de BB. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credor do requerido no montante de € 1.015.759,73, decorrente do facto deste ser sócio numa sociedade, a «I..., S.A.», que tinha sido declarada insolvente, e da qual o Requerente era titular de créditos de natureza laboral.
O Requerido contestou, pugnando pela improcedência da presente acção, alegando, em suma, não se encontrar em situação de insolvência.
2. Foi realizada audiência final de discussão e julgamento em 9/3/2017 (disponível via Citius).
No decurso dessa audiência, foi proferido (em relação a fls. 836 dos autos) despacho de indeferimento de admissão de articulado superveniente, ao abrigo do art. 588º do CPC, sem prejuízo da admissão da “prova documental carreada para os autos com o mesmo”.
Em relação a fls. 834 e 854 dos autos, foi ainda proferido despacho em que, “[p]or ser admissível e ter sido requerida em tempo – art. 466º do Código de Processo Civil –[,] defere-se a prestação de declarações de parte do Requerente à matéria de facto indicada na petição inicial, carreada para a matéria controvertida”.
Nessa ocasião, foi proferido despacho saneador, onde se decretou a matéria de facto assente e a base instrutória e realizada a produção de prova (incluindo a audição das declarações de parte do Requerente).
3. Em 16/3/2017, foi proferida sentença pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Requerido BB do pedido de declaração de insolvência contra ele formulado (fls. 1463 e ss dos autos).
4. Inconformado, interpôs o Autor e Requerente os devidos recursos de apelação, cujas decisões do Tribunal da Relação ... (TR...) conduziram à procedência de impugnação relativa à junção de documentos, com a consequente “reabertura”/continuação da audiência de julgamento, e considerou prejudicado o conhecimento do segundo recurso.
Devolvidos os autos (e, no entretanto, ainda apreciado novo recurso de apelação de despacho interlocutório sobre produção de prova, com Decisão Sumária de 4/6/2019), foi realizada nova sessão de audiência de discussão e julgamento (despacho proferido em 14/10/2019, fls. 1417) em 6/11/2019 (fls. 1586 e ss dos autos).
Foi proferida nova sentença em 12/11/2019, com fundamentação e dispositivo decisório idênticos ao constante da sentença proferida em 16/3/2017, acrescido da absolvição do Requerente do pedido de litigância de má fé contra si deduzido pelo Requerido (fls. 1594 e ss).
5. Novamente sem se resignar, interpôs o Autor e Requerente recurso de apelação para o TR... (fls. 1634 e ss), admitido por despacho que faz fls. 1651.
Por acórdão proferido em 13/2/2020 (fls. 1662 e ss), no qual se identificaram como questões decidendas “saber se deve ser alterada a decisão de facto e, caso seja, se se deve decretar a insolvência do recorrido”, foi julgada improcedente a modificação da matéria de facto provada e não provada, tal como pretendia o apelante, assim como improcedente a apelação quanto à matéria de direito (arts. 3º e 20º do CIRE), confirmando-se a sentença recorrida (inclusivamente com transcrição da sua fundamentação).
6. Notificado e novamente sem se conformar com o resultado da demanda, o Autor e Requerente AA veio interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base o art. 672º, 1, c), do CPC (ainda que fazendo referência ao art. 14º, 1, do CIRE, no seu requerimento de interposição, a fls. 1687), fazendo apelo a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19/6/2019 (processo n.º 80/19.2T8TMC.C1).
O Recorrido juntou as suas contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 672º, 1, c), do CPC, tendo em conta a falta de alegação da suposta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento da oposição de julgados.
5. O recurso dos acórdãos da Relação para o STJ, relativos a decisões proferidas endogenamente no âmbito dos processos de insolvência, segue o regime do art. 14º, 1, do CIRE – neste caso, a sentença de não declaração de insolvência do Requerido –, excluindo o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória” – adoptado pelo Autor e aqui Recorrente – e as hipóteses de revista extraordinária nas hipóteses previstas no art. 629º, 2, do CPC.
Não obstante, é de recorrer ao expediente processual da convolação processual (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) e configurar a impugnação recursiva no âmbito da previsão do art. 14º, 1, do CIRE, o que se decreta para os devidos efeitos processuais.
6. Determina o art. 14º, 1, do CIRE:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
Daqui resulta que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.
7. Neste contexto, foi proferido despacho ao abrigo da competência e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, vista a possibilidade de rejeição e não conhecimento do objecto do recurso, seja pela ausência de certificação do trânsito em julgado do acórdão fundamento, seja pela falta de invocação nas Conclusões recursivas dos requisitos necessários à admissibilidade da revista no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, assente na referida demonstração de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Em resposta, o Recorrente veio explicar sumariamente a contradição jurisprudencial com que baseara o recurso de revista, acrescentando às Conclusões com que finalizou as suas alegações os novos itens 23. a 30, no contexto anunciado de “apresentar as suas conclusões de recurso devidamente aperfeiçoadas”.
Não apresentou nos autos certificação com nota de trânsito de julgado do referido acórdão fundamento da oposição jurisprudencial alegada.
Apreciando e decidindo.
8. Em primeiro lugar, não obstante a apresentação de cópia do acórdão fundamento, tal como consta do site www.dgsi.pt, não foi acompanhado o recurso da certificação do trânsito em julgado, mesmo que apresentado supervenientemente e a pretexto da advertência constante no despacho referido supra, ponto 7. Na verdade, o ónus processual que impede sobre a parte recorrente, nos casos de impugnação recursiva baseada em «conflito jurisprudencial» – art. 637º, 2, 2.ª parte, do CPC –, não prescinde dessa demonstração (à semelhança do que consta expressamente em regimes paralelos, como o dos arts. 671º, 2, b), e 672º, 1, c), do CPC, sendo este último o expressamente alegado pelo Recorrente[1]), nomeadamente quando o acórdão fundamento é proferido pela Relação (“na medida em que a eventual contradição pode ter sido entretanto sanada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito de revista que tenha sido interposta”[2]).
Nas circunstâncias processuais evidenciadas, e omitido esse ónus de comprovação para complemento necessário e imprescindível à legitimação processual do acórdão fundamento, mesmo depois da advertência feita no despacho proferido ao abrigo do art. 655º, 1, não resta senão aplicar a consequência do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC, por aplicação do art. 17º do CIRE.
9. Por outro lado, cabe sindicar o ónus de alegação recursiva do recorrente, assente na apresentação tempestiva de indicação de fundamentos e na formulação de conclusões, de acordo com o art. 639º, 1 e 2, do CPC, em conjugação com os arts. 635º, 2 a 4, do mesmo CPC. Ainda para mais quando e se pretende fundar a admissibilidade da revista na existência de conflito jurisprudencial, como condição preliminar, nos termos do art. 14º, 1, do CIRE.
Verificando a peça que acompanha o requerimento de interposição de recurso de revista (excepcional, convolada na revista atípica e restrita do art. 14º, 1, do CPC), é claro que não são invocados – vistas as Conclusões, mas também o anterior corpo de alegações – os requisitos necessários à verificação desse pressuposto liminar de admissibilidade do art. 14º, 1, do CIRE, assente na demonstração de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19/6/2019 (processo n.º 80/19.2T8TMC.C1), “no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito”, com vista a identificar essa divergência e enquadrar a pretensão recursiva na previsão que inscreve tal conflito como única condição de acesso ao STJ em sede de revista. O Recorrente basta-se com a asserção final de que “o Acórdão do qual se recorre está em absoluta contradição com o Acórdão proferido nos autos nº 80/18.2T8TMC.G1”, sem que antes tenha, pelo menos, identificado e problematizado as questões de direito em que os acórdãos em confronto se encontram em oposição legitimadora da admissão do recurso à luz do art. 14º, 1, do CIRE (ou do art. 672º, 1, c), do CPC, como era intento do Recorrente, hipótese legal esta que, aliás, sanciona com a rejeição do recurso a falta de alegação dos «aspetos de identidade que determinam a contradição alegada», nos termos do já referido n.º 2, al. c)[3]).
Se assim é, a omissão do fundamento específico de recorribilidade da decisão que, nos termos gerais, não seria recorrível é de equiparar, por identidade de razões, à previsão legal do art. 641º, 2, b), do CPC, em que a falta de conclusões é sancionada com o indeferimento do recurso.[4]
11. Essa referência surge apenas na resposta feita ao despacho proferido para audição das partes nos termos do art. 655º, 1, do CPC. Nela, o Recorrente aproveitou para configurar a interpelação para o exercício do contraditório como um “convite ao aperfeiçoamento” das Conclusões originárias e, por essa via, acrescentar – reconhecendo, por isso, a abstenção original do seu ónus de alegação e conclusão no recurso – às suas alegações conclusivas a razão pela qual entende – nessa oportunidade processual – que há conflito jurisprudencial com o acórdão da Relação de Guimarães, que permitiria enquadrar a revista no art. 14º, 1, do CIRE.
Acontece que: (i) o despacho a proferir nos termos do art. 655º do CPC, no âmbito de circunstância processual impeditiva da apreciação do recurso, não se equivale de todo ao despacho previsto no art. 639º, 3, do CPC; (ii) tal despacho nunca poderá servir (mesmo que fosse de fazer tal equivalência) para que a parte que se pronuncia acrescente fundamentos ao objecto recursivo delimitado nas alegações originais e alargar o objecto recursivo para outras situações de admissibilidade recursiva (v. art. 635º, 4, do CPC) ou suprir a omissão das conclusões devidas e originariamente perpetradas na interposição do recurso[5]. Logo, a pretensão superveniente, exarada na resposta ao despacho relativo ao art. 655º, é processualmente ilegítima, na medida em que formulada em peça imprópria e desadequada para o efeito, e extemporânea, porque apresentada fora do prazo para a interposição recursiva (art. 638º, 1, CPC); pelo que, em conjunto, não é manifestamente susceptível de sanar o vício originário.[6]
Termos em que, em conformidade com as razões expostas e de acordo com o art. 652º, 1, b), ex vi art. 679º, do CPC, decide-se não admitir a presente revista e julgar findo o presente recurso sem o respectivo conhecimento.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
STJ/Lisboa, 14 de Dezembro de 2020
O Relator
Ricardo Costa
[1] E, para esta previsão, acrescente-se o previsto no n.º 2, al. c).
[2] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 637º, pág. 135 e nt. 225, sub art. 672º, pág. 386.
[3] Para o leque de requisitos a alegar e a demonstrar para a admissibilidade desta revista excepcional, com manifesta proximidade com o art. 14º, 1, do CIRE (que, também por isso, a exclui), v. ainda ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 672º, págs. 384 e ss.
[4] V., para o que se sustenta, o legado do Ac. do STJ de 16/11/2017, processo n.º 4576/15.0T8PBL-B.C1.S1, Rel. FERNANDO BENTO, Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis, 2017, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf, pág. 695, pontos I. (“O fundamento de recorribilidade da decisão deve ser sempre, obrigatoriamente, indicado nas conclusões da alegação do recorrente, não só quando o recurso é admissível nos termos gerais, mas também – e sobretudo – quando o recurso não é legalmente admissível, seja nos termos gerais (arts. 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC), seja por norma especial, e só o é em atenção a certas circunstâncias especiais (art. 637.º, n.º 2, do CPC).”), III. (“A indicação do fundamento específico de recorribilidade da decisão que, nos termos gerais, não seria recorrível está equiparada à formulação de conclusões na alegação de recurso admissível nos termos gerais (…).”) e IV. do Sumário.
[5] Para o conteúdo restrito da peça de resposta para aperfeiçoamento, v. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 639º, pág. 158.
[6] V. o recente Ac. do STJ de 24/11/2020, processo n.º 330/12.9TBCMN-l.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, ainda inédito à data.