Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., Ld.ª, identificada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...68, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra si instaurada para cobrança coerciva da coima que lhe tinha sido aplicada no processo de contraordenação n.º ...25, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I- O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pela Mm. ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21.03.2024, a qual julgou improcedente a oposição à execução deduzida, pela Oponente, no processo de execução fiscal n.º ...68, que o Serviço de Finanças de Lisboa – 8 lhe moveu para cobrança coerciva da coima que lhe foi aplicada por decisão final proferida no processo de contraordenação n.º ...25, no valor de €156.655,43.
II- Considera a Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto, as normas que constituem fundamento da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido diverso.
III- Da leitura da norma ínsita no n.º 1, do artigo 47.º, do RGIT, aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de contra-ordenação, por força do disposto no artigo 64.º, do mesmo diploma legal, resulta que o legislador indica a pendência do processo de impugnação tributária como uma causa de suspensão do processo de contra-ordenação fiscal.
IV- O aludido preceito normativo (artigo 47.º, n.º 1, do RGIT), consagra, pois, uma causa própria de suspensão – pura, simples e direta –, do processo penal por crime fiscal (ou do processo de contra-ordenação), sem a fazer depender de qualquer condição (nomeadamente, de um despacho que a determine).
V- Se o legislador entendesse que a suspensão, em virtude de impugnação judicial tributária, dependia de um despacho que, assim, assumiria natureza constitutiva, seguramente que o teria consagrado.
VI- Em suma, a suspensão decorre, automática e exclusivamente, da pendência do processo de impugnação judicial tributária, sendo esta a única e correta interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 47.º, do RGIT, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal “a quo”, que, na verdade, sustentou a sua posição com recurso a jurisprudência proferida no âmbito do processo penal comum, o qual se distingue, na sua regulamentação e princípios, do direito penal (e contraordenacional) fiscal.
VII- Tanto assim é que a suspensão no processo penal fiscal, em virtude da pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução se afigura obrigatória – em virtude de o montante discutido na impugnação judicial ser decisivo, quer para a definição da existência de contra-ordenação, quer para apurar o valor da decisão condenatória, se for o caso – e não apenas facultativa como no processo penal comum.
VIII- Entender o contrário do que aqui se explanou, seria admitir ou que o processo de contra-ordenação pudesse ter um desfecho apesar da impugnação judicial tributária e sem conhecimento desta, o que poderia constituir um ato inútil, caso tal impugnação fosse parcial ou integralmente deferida, ou que no processo de contraordenação se conhecesse da impugnação judicial, com o risco de uma contradição de julgados e numa perspetiva assistemática contrária à especificidade dos planos pretendida pelo legislador.
IX- Tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado a 28.10.2015, a AT, ora Recorrida, tinha a obrigatoriedade de determinar, de imediato, a suspensão do processo contraordenacional, em cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, pelo que tal processo nunca poderia ter sido extinto, por extração de dívida, em 08.11.2015.
X- À data de 28.10.2015 (momento em que se iniciou a suspensão do processo contraordenacional, decorrente da lei), a decisão de aplicação da coima não era definitiva, pois, corria ainda o prazo de que a Recorrente dispunha para interpor recurso judicial, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 80.º, do RGIT, razão pela qual nunca poderia a presente instância executiva ser iniciada.
XI- O presente processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidão de dívida extraída do processo de contra-ordenação no pressuposto de que tal decisão se havia tornado definitiva, quando não o era.
XII- No caso sub judice, estamos perante uma certidão de dívida, que certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva, por não ser um documento fiel de uma decisão exequível. A extração da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
XIII- Instaurada uma execução fiscal o executado tem a possibilidade de contra ela reagir, nos limites dos fundamentos contantes do artigo 204.º, do CPPT, requerendo, como fez a Recorrente, nos termos da alínea i), do n.º 1, do citado artigo, a extinção da execução, por prematuramente se pretender cobrar coercivamente um montante que, nem sequer está estabelecido, de forma definitiva.
XIV- A citação no processo de execução instou a Oponente, aqui Recorrente, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT.
XV- A Recorrente não pretendeu, com a presente oposição à execução, discutir a ilegalidade da dívida e consequente invalidade da liquidação/decisão que subjaz à dívida, mas, sim, a inexigibilidade da dívida, que é, como a própria sentença recorrida o afirma, fundamento de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, do CPPT.
XVI- É claro que o facto de ter sido proferida decisão de anulação parcial das liquidações oficiosas de IVA, conexas com a imputação da infração, contende com a exigibilidade desta última, pois, foi instaurada contra a Recorrente uma execução para cobrança coerciva de uma coima (num valor que se desconhecia se era o certo), quando ainda se encontrava a decorrer o prazo de recurso de aplicação da mesma, o que é ilegal.
XVII- A Recorrente não pode ser obrigada a um pagamento de uma coima ilegal, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, do princípio da proporcionalidade, da igualdade e da proteção da confiança e segurança jurídica.
XVIII- A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito e violou os princípios acima referidos, bem como o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, do RGIT e 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a extinção da presente execução fiscal, assim fazendo V.Exas. a costumada Justiça
1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, assim fundamentando:
2. Apreciação
Na sentença recorrida foi apreciada e decidida a seguinte questão:
“Cumpre ao Tribunal decidir se a execução deve ser extinta por não ter sido suspenso o processo de contraordenação nº ...68 na sequência do pedido de pronúncia arbitral sobre as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2012 efectuadas à Oponente, conforme previsto no artº 47º do RGIT”.
Em termos essenciais, na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
Em 4/9/2015, foi proferida decisão de aplicação da coima, a qual foi notificada à ora recorrente em 8/10/2015.
Em 28/10/2015 foi apresentado e aceite no Centro de Arbitragem Administrativa o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações oficiosas de IVA referentes aos períodos do ano de 2011.
Em 13/11/2015, foi instaurado processo de execução fiscal nº ...68, para cobrança coerciva de coima fixada no âmbito do processo de contra-ordenação ...25, no montante de € 156 578,93.
Em 25/05/2016, foi proferida decisão arbitral, tendo o pedido formulado sido julgado parcialmente procedente.
A recorrente, ao abrigo das disposições combinadas do nº 1, do art. 47º e 64º, ambos do RGIT, defende que por ter ocorrido uma suspensão do processo penal tributário, por via de apresentação do pedido de pronúncia arbitral, a dívida exequenda não era exigível, no momento em que foi instaurado o processo de execução fiscal.
Não lhe assiste razão.
A decisão de aplicação da coima, datada de 4/9/2015, foi notificada em 8/10/2015.
Assim, em 28/10/2015, data de apresentação do pedido de pronúncia arbitral já não estava “a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja qualificação dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”, nº 1, do art. 47º, do RGIT.
Quando foi apresentado pedido de pronúncia arbitral já havia sido proferido despacho de aplicação da coima, logo não tem campo de aplicação o disposto no nº 1, do art. 47º, do RGIT.
Não é legalmente admissível suspender processo contra-ordenacional já decidido, por via de posterior apresentação de pedido de pronúncia arbitral.
Não documentam os autos que tenha sido interposto recurso da decisão de aplicação da coima (art. 80º, do RGIT).
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias é extraída certidão de dívida (art. 88º, nº 1, do CPPT).
Em 13/11/2015, data de instauração do processo de execução fiscal, já tinha decorrido o prazo para pagamento voluntário da coima aplicada.
Assim, naquela data a dívida exequenda era exigível.
A sentença recorrida não viola qualquer disposição legal.
3. Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. Na sequência de acção inspectiva operada em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...74 foram efectuadas à aqui Oponente liquidações oficiosas de IVA referente aos períodos de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2011, com fundamento, designadamente, em terem sido realizadas pela Oponente operações indevidamente consideradas isentas de IVA (Cfr. Relatório de Inspecção Tributária junto aos autos como documento 1 e Demonstrações das Liquidações Oficiosas e de acertos de contas, juntas como documentos 3 a 25 dos autos);
2. Na sequência da mesma acção inspectiva foi instaurado à aqui Oponente o processo de contra-ordenação nº ...25, designadamente pela prática das contraordenações previstas e punidas nos 114º nº 2 e 26º nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (“Entrega de declaração periódica com omissões e inexactidões”) e 119º nº1 e 26º nº 4 do mesmo diploma (“Omissões ou inexactidões em documentos fiscalmente relevantes”), reportadas designadamente a cada um dos meses do ano de 2011 (Cfr. Notificação para defesa no processo de contraordenação junta aos autos como documento 26);
3. Por ofício datado 18 de Junho de 2015 foi levada ao conhecimento da aqui Oponente a instauração do referido processo de contraordenação e os respectivos fundamentos, bem como o prazo para apresentar a sua defesa escrita ou proceder ao pagamento voluntário da coima com benefício da sua redução ao mínimo legal (Cfr. Ofício de Notificação para Defesa identificado como documento 26 junto aos autos);
4. Em 28 de Outubro de 2015 foi apresentado e aceite no Centro de Arbitragem Administrativa o Pedido de declaração de ilegalidade das liquidações oficiosas de IVA referentes aos períodos do ano de 2011 efectuadas à aqui Oponente (Cfr. Documento junto aos autos pela Oponente identificado com nº 27);
5. Em 13.11.2015 foi instaurado à aqui Oponente o presente processo de execução fiscal nº ...68, para cobrança coerciva de coima fixada no âmbito do processo de contraordenação ...25, no montante de 156 578,93 euros (Cfr. Certidão de dívida e respectivo anexo constante de fls. 2 e 3 do PEF apenso aos autos);
6. Em 20.11.2015 a ora Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia requerimento, dirigido ao Chefe desse Serviço de Finanças, solicitando a suspensão do processo de contraordenação nº ...25, com fundamento no disposto no artº 47º do RGIT (Cfr. Requerimento junto aos autos como Documento 33);
7. Em resposta a requerimento referido no ponto anterior foi remetido à ora Oponente ofício no qual “se informa que o processo de contraordenação nº ...25 se encontra extinto desde 8 de novembro de 2015” sendo que “a extinção, por extracção de dívida deu origem ao processo de execução fiscal nº ...68 (Cfr. Ofício junto ao autos como documento 34);
8. Em 28.12.2015 foi proferido despacho de indeferimento de reclamação apresentada pela ora Oponente da decisão de extinção do visado processo de contraordenação e de instauração do processo de execução fiscal, cuja fundamentação é remetida para Informação de Técnico da Administração Tributária da qual consta designadamente o seguinte teor:
“(…) a arguida foi notificada para possibilidade de Defesa nos termos do artº 70º da LGT em 22/6/2015
Em 6/7/2015 recebemos através do endereço electrónico ..........@..... mensagem de AA, Departamento Financeiro, onde requeria o pagamento voluntário da coima de parte das infracções que constituem o processo (…)
Foi a coima fixada naquela Direcção em 4/9/2015. Do valor da coima fixada foi a arguida notificada, nos termos do artº 79º do RGIT em 8/10/2015.
Em 20/11/2015 recebemos da arguida requerimento a solicitar a suspensão do processo até à decisão da impugnação apresentada contra as liquidações a que se referem as infracções.
(…) Acontece que até à extinção do presente processo de contraordenação para a emissão de certidão de dívida em 8/11/2015, nunca a arguida comunicou que as liquidações correspondentes estavam a ser alvo de contestação. Mais, em 6/7/2015 a arguida requereu o pagamento de parte da coima a fixar no processo (…)”
(Cfr. Informação constante de fls. 30 dos autos);
9. Em 25.05.2016 foi proferida decisão arbitral no processo identificado com o número 660/2015-T, correspondente ao pedido de pronúncia arbitral apresentado pela aqui Oponente, referida no ponto 4, da qual consta designadamente o seguinte teor:
“(…) De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em
a) Julgar improcedente a excepção de intempestividade;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade das declarações de IVA (…) nas partes em que assentam da dedução de IVA considerada indevida no Relatório de Inspecção Tributária;
c) Julgar parcialmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das referidas liquidações, nas partes restantes.
(Cfr. Decisão Arbitral do CAAD junta aos autos pela Oponente).
Não se identificam factos que releve para a decisão da Oposição julgar como não provados.
A convicção do Tribunal quanto aos factos julgados provados resulta do exame crítico dos documentos juntos aos autos pelas partes e integrantes do processo de execução fiscal apenso aos autos, conforme vem mais especificamente indicado, para cada facto, em cada ponto do probatório.
3. Fundamentação de direito
3.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou o julgamento de direito ao decidir que a dívida exequenda era exigível.
3.2. A ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de coima, alegando, em síntese, decorrer da lei, precisamente do artigo 47.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a obrigatoriedade de suspensão do processo de contraordenação no qual foi fixada a coima objeto da execução, desde o momento em que foi instaurado processo de impugnação das liquidações oficiosas, no qual se discutem os factos de que depende a aplicação da coima, suspensão essa que não foi realizada, e que assim a dívida exequenda era inexigível.
3.3. O Tribunal recorrido julgou improcedente a oposição à execução fiscal, considerando que a dívida era exigível, fundamentando primeiramente com o facto de a decisão final no processo de contraordenação e a própria notificação dessa decisão à ora Recorrente, ter ocorrido antes da instauração do processo de impugnação, pelo que «tal suspensão não era possível, uma vez que, no momento em que foi instaurada, já esse processo estava concluído, tendo sido proferida a decisão final». Acrescentou o Tribunal recorrido, que mesmo que assim não fosse, a ilegalidade da decisão final do processo de contraordenação (que decorreria, na ótica da Recorrente do facto de o procedimento contraordenacional não ter sido suspenso) «poderia, e deveria ter sido invocada em sede do meio processual para tanto adequado, que seria o Recurso Judicial dessa decisão, que estava ao alcance do Oponente, desde o momento em que foi dela notificado».
3.4. Entendemos que a sentença recorrida não merece censura. Vejamos.
Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de contraordenação, por força do disposto no artigo 64.º do mesmo diploma legal: “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)”.
Com se disse o Tribunal recorrido entendeu que não tinha lugar a suspensão do procedimento de contraordenação porque a decisão final já havia sido proferida (04/09/2015) e até notificada (08/10/2015) quando a ora Recorrente instaurou a impugnação no Centro de Arbitragem Administrativa (28/10/2015). E esta solução resulta, desde logo, da letra da lei quando refere “se estiver a correr processo de impugnação judicial”. E da sua razão de ser da suspensão, uma vez que o que a lei pretende é que em caso de conflito entre o sujeito passivo e a administração tributária, o mesmo seja dirimido no processo de impugnação judicial, por ser o mais adequado a tal discussão. O processo de impugnação judicial apresenta-se assim, como causa prejudicial relativamente ao processo de contraordenação. Mas só de pode falar em causa prejudicial se ela estiver pendente, “a correr”, não for meramente hipotética. O que significa que a impugnação judicial só releva se for apresentada antes da decisão relativamente à qual se apresenta como prejudicial.
Ora, no caso, o procedimento contraordenacional foi decidido antes da instauração da impugnação. E qualquer irregularidade, a existir no que respeita ao andamento/tramitação do processo contraordenacional, teria de ser colocada no próprio processo contraordenacional. O que significa que não havia causa prejudicial pendente aquando da decisão administrativa que aplicou a coima, não havendo, assim, motivo, e consequentemente, fundamento legal, para a suspensão do procedimento. E a apresentação de impugnação depois de proferida a decisão não releva como causa prejudicial e, portanto, não tem o efeito de suspender o procedimento contraordenacional, mesmo quando ainda não se tenha formado caso decidido.
Acertado que é este fundamento primeiro do Tribunal recorrido para julgar a dívida exequenda exigível tanto basta para que o recurso não mereça provimento, tornando irrelevantes as demais questões suscitadas no recurso, designadamente a necessidade de despacho a determinar a suspensão do procedimento contraordenacional, as quais estão reportadas a um segmento da fundamentação da sentença recorrida aditado em reforço do fundamento primeiro atrás apreciado, como resulta da expressão nela contida “No entanto, ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que a impugnação judicial das liquidações tivesse tido lugar na pendência do processo de contraordenação (…)”.
De qualquer maneira, sempre se dirá que a ora Recorrente não reagiu contenciosamente da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo contraordenacional que formulou no próprio processo - o próprio para se tratar da questão da suspensão pois só nele a reparação podia ter lugar - o que implica que a mesma se tornou caso decidido, consolidando-se na ordem jurídica (facto provado 8).
E, também por este prisma, não tendo oportunamente reagido, não pode a ora Recorrente deduzir oposição à execução fiscal com fundamentos que podia e devia ter usado noutra sede processual.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de julho de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.