Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.A..., Ld.ª, identificada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...68, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra si instaurada para cobrança coerciva da coima que lhe tinha sido aplicada no processo de contraordenação n.º ...25, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I – O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pela Mm. ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21.03.2024, a qual julgou improcedente a oposição à execução deduzida, pela Oponente, no processo de execução fiscal n.º ...68, que o Serviço de Finanças de Lisboa – 8 lhe moveu para cobrança coerciva da coima que lhe foi aplicada por decisão final proferida no processo de contraordenação n.º ...25, no valor de €156.655,43.
II – Considera a Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto, as normas que constituem fundamento da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido diverso.
III – Da leitura da norma ínsita no n.º 1, do artigo 47.º, do RGIT, aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de contra-ordenação, por força do disposto no artigo 64.º, do mesmo diploma legal, resulta que o legislador indica a pendência do processo de impugnação tributária como uma causa de suspensão do processo de contra-ordenação fiscal.
IV – O aludido preceito normativo (artigo 47.º, n.º 1, do RGIT), consagra, pois, uma causa própria de suspensão – pura, simples e direta –, do processo penal por crime fiscal (ou do processo de contra-ordenação), sem a fazer depender de qualquer condição (nomeadamente, de um despacho que a determine).
V – Se o legislador entendesse que a suspensão, em virtude de impugnação judicial tributária, dependia de um despacho que, assim, assumiria natureza constitutiva, seguramente que o teria consagrado.
VI – Em suma, a suspensão decorre, automática e exclusivamente, da pendência do processo de impugnação judicial tributária, sendo esta a única e correta interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 47.º, do RGIT, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal “a quo”, que, na verdade, sustentou a sua posição com recurso a jurisprudência proferida no âmbito do processo penal comum, o qual se distingue, na sua regulamentação e princípios, do direito penal (e contraordenacional) fiscal.
VII – Tanto assim é que a suspensão no processo penal fiscal, em virtude da pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução se afigura obrigatória – em virtude de o montante discutido na impugnação judicial ser decisivo, quer para a definição da existência de contra-ordenação, quer para apurar o valor da decisão condenatória, se for o caso – e não apenas facultativa como no processo penal comum.
VIII – Entender o contrário do que aqui se explanou, seria admitir ou que o processo de contra-ordenação pudesse ter um desfecho apesar da impugnação judicial tributária e sem conhecimento desta, o que poderia constituir um ato inútil, caso tal impugnação fosse parcial ou integralmente deferida, ou que no processo de contraordenação se conhecesse da impugnação judicial, com o risco de uma contradição de julgados e numa perspetiva assistemática contrária à especificidade dos planos pretendida pelo legislador.
IX – Tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado a 28.10.2015, a AT, ora Recorrida, tinha a obrigatoriedade de determinar, de imediato, a suspensão do processo contraordenacional, em cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, pelo que tal processo nunca poderia ter sido extinto, por extração de dívida, em 08.11.2015.
X – À data de 28.10.2015 (momento em que se iniciou a suspensão do processo contraordenacional, decorrente da lei), a decisão de aplicação da coima não era definitiva, pois, corria ainda o prazo de que a Recorrente dispunha para interpor recurso judicial, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 80.º, do RGIT, razão pela qual nunca poderia a presente instância executiva ser iniciada.
XI – O presente processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidão de dívida extraída do processo de contra-ordenação no pressuposto de que tal decisão se havia tornado definitiva, quando não o era.
XII – No caso sub judice, estamos perante uma certidão de dívida, que certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva, por não ser um documento fiel de uma decisão exequível. A extração da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
XIII – Instaurada uma execução fiscal o executado tem a possibilidade de contra ela reagir, nos limites dos fundamentos contantes do artigo 204.º, do CPPT, requerendo, como fez a Recorrente, nos termos da alínea i), do n.º 1, do citado artigo, a extinção da execução, por prematuramente se pretender cobrar coercivamente um montante que, nem sequer está estabelecido, de forma definitiva.
XIV – A citação no processo de execução instou a Oponente, aqui Recorrente, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT.
XV – A Recorrente não pretendeu, com a presente oposição à execução, discutir a ilegalidade da dívida e consequente invalidade da liquidação/decisão que subjaz à dívida, mas, sim, a inexigibilidade da dívida, que é, como a própria sentença recorrida o afirma, fundamento de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, do CPPT.
XVI – É claro que o facto de ter sido proferida decisão de anulação parcial das liquidações oficiosas de IVA, conexas com a imputação da infração, contende com a exigibilidade desta última, pois, foi instaurada contra a Recorrente uma execução para cobrança coerciva de uma coima (num valor que se desconhecia se era o certo), quando ainda se encontrava a decorrer o prazo de recurso de aplicação da mesma, o que é ilegal.
XVII – A Recorrente não pode ser obrigada a um pagamento de uma coima ilegal, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, do princípio da proporcionalidade, da igualdade e da proteção da confiança e segurança jurídica.
XVIII – A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito e violou os princípios acima referidos, bem como o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, do RGIT e 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a extinção da presente execução fiscal, assim fazendo V.Exas. a costumada Justiça
- 1.2.A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, assim fundamentando:
2.Apreciação
Na sentença recorrida foi apreciada e decidida a seguinte questão:
“Cumpre ao Tribunal decidir se a execução deve ser extinta por não ter sido suspenso o processo de contraordenação nº ...68 na sequência do pedido de pronúncia arbitral sobre as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2012 efectuadas à Oponente, conforme previsto no artº 47º do RGIT”.
Em termos essenciais, na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
Em 4/9/2015, foi proferida decisão de aplicação da coima, a qual foi notificada à ora recorrente em 8/10/2015.
Em 28/10/2015 foi apresentado e aceite no Centro de Arbitragem Administrativa o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações oficiosas de IVA referentes aos períodos do ano de 2011.
Em 13/11/2015, foi instaurado processo de execução fiscal nº ...68, para cobrança coerciva de coima fixada no âmbito do processo de contra-ordenação ...25, no montante de € 156 578,93.
Em 25/05/2016, foi proferida decisão arbitral, tendo o pedido formulado sido julgado parcialmente procedente.
A recorrente, ao abrigo das disposições combinadas do nº 1, do art. 47º e 64º, ambos do RGIT, defende que por ter ocorrido uma suspensão do processo penal tributário, por via de apresentação do pedido de pronúncia arbitral, a dívida exequenda não era exigível, no momento em que foi instaurado o processo de execução fiscal.
Não lhe assiste razão.
A decisão de aplicação da coima, datada de 4/9/2015, foi notificada em 8/10/2015.
Assim, em 28/10/2015, data de apresentação do pedido de pronúncia arbitral já não estava “a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja qualificação dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”, nº 1, do art. 47º, do RGIT.
Quando foi apresentado pedido de pronúncia arbitral já havia sido proferido despacho de aplicação da coima, logo não tem campo de aplicação o disposto no nº 1, do art. 47º, do RGIT.
Não é legalmente admissível suspender processo contra-ordenacional já decidido, por via de posterior apresentação de pedido de pronúncia arbitral.
Não documentam os autos que tenha sido interposto recurso da decisão de aplicação da coima (art. 80º, do RGIT).
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias é extraída certidão de dívida (art. 88º, nº 1, do CPPT).
Em 13/11/2015, data de instauração do processo de execução fiscal, já tinha decorrido o prazo para pagamento voluntário da coima aplicada.
Assim, naquela data a dívida exequenda era exigível.
A sentença recorrida não viola qualquer disposição legal.
3.Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.