Processo nº 868/19.7T8PRD.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 868/19.7T8PRD.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B... requereu inventário notarial no Cartório Notarial de C..., em Paredes, por óbito de D... em 22 de fevereiro de 1998, no estado de casado com a requerente no regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, sem deixar testamento, doação ou disposição de última vontade, deixando como herdeiros, além da requerente, os filhos E..., F..., G..., H..., I..., J... e K
Em 20 de março de 2017, após ter sido nomeada cabeça de casal pela Sra. Notária, B... prestou compromisso de honra e declarações como cabeça de casal, sendo-lhe concedido o prazo de vinte dias para apresentação da relação de bens e documentos que a instruem, determinando-se que se proceda às citações legais após o decurso do prazo para oferecimento da relação de bens.
A cabeça de casal ofereceu a relação de bens e em 20 de maio de 2017, a Sra. Notária convidou a cabeça de casal a no prazo de dez dias indicar o valor patrimonial do único bem relacionado e bem assim certidão do registo predial e caderneta predial atualizada.
A cabeça de casal declarou que o valor patrimonial do imóvel relacionado era de €68.590,00, sendo o seu valor comercial de €35.000,00, oferecendo a documentação solicitada pela Sra. Notária.
Em 30 de outubro de 2017, por meio de agente de execução, procedeu-se à citação com hora certa de I... recusando-se esta a receber ou assinar a certidão de citação, informando que não quer receber qualquer comunicação deste processo por não reconhecer legitimidade ao Cartório Notarial para tratar deste assunto mas apenas ao tribunal.
Em 11 de junho de 2018, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“- Devidamente citados os interessados e, não havendo reclamações ou impugnações, nem existindo outras questões a resolver, nos termos do artigo 47º nº 1 do RJPI, designa-se o dia 3 de Setembro, pelas 14,00 horas para realização da conferência preparatória, em observância do disposto nos artigos 47º, nºs 3, 4 e 5, 48º da citada Lei.”
Além dos mais, em 11 de junho de 2018 foi remetida a I... carta notificando-a da designação de conferência preparatória no âmbito destes autos, no dia 03 de setembro de 2018, pelas 14 horas, informando que, além do mais, a conferência preparatória se destina a deliberar por maioria de 2/3 sobre a composição dos quinhões, seja designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão hereditário de cada um e os valores por que devem ser adjudicadas, seja indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados, seja, finalmente, acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos interessados.
Em 03 de setembro de 2018 realizou-se a audiência preparatória a que compareceram todos os interessados com exceção de I..., tendo todos os interessados presentes acordado e aceitado que os seus quinhões fossem preenchidos do seguinte modo:
a) fixação do valor da verba única em trinta e cinco mil euros;
b) adjudicação à interessada B... do direito de usufruto vitalício do referido imóvel pelo valor de oito mil setecentos e cinquenta euros, sendo adjudicado à interessada K... a raiz do mesmo imóvel pelo valor de vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros, declarando os interessados presentes prescindirem do depósito de tornas a que tenham direito.
Na conferência preparatória realizada em 03 de setembro de 2018, a Sra. Notária proferiu despacho deferindo o acordado nos seus precisos termos, determinando que as tornas devidas à interessada ausente I... sejam depositadas numa agência da L…, SA em conta à ordem dos presentes autos, na forma que será posteriormente indicada e deu-se logo a forma à partilha.
I. .. veio em carta registada em 07 de setembro de 2018 dar conhecimento aos autos da apresentação de requerimento em 28 de agosto de 2018 junto da Segurança Social pedindo apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono[1].
Em 10 de setembro de 2018 elaborou-se o mapa da partilha em conformidade com a forma à partilha dada pela Sra. Notária.
Em 10 de setembro de 2018, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Nestes autos de Inventário a que se procede por óbito de D..., residente que foi na Rua de …, … – … – …-… - Paredes, verificado o mapa de partilha, em si mesmo, este não padece de deficiências, rasuras ou irregularidades, erro de descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, pelo que adjudico aos interessados os bens conforme acordado na conferência preparatória, como dispõe o artigo 48º RJPI.
As custas serão pagas na respectiva proporção dos quinhões, bem como, as despesas, conforme os artigos 67º, nº 1 da Lei citada e 22º da portaria 278/2013, com redacção dada pela portaria 46/2015.
Cumpra-se o disposto no artigo 63º do RJPI e, posteriormente, quando em tempo o artigo 66º do mesmo diploma.
No dia de hoje foi recebido requerimento apresentado pela herdeira I..., do qual consta o pedido formulado de apoio judiciário nas modalidades de a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Assim, de acordo com o artigo 24º, nºs 4 e 5 da lei 34/2004 (Lei de acesso ao direito e aos tribunais), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, interrupção essa que se cessa:
a) Com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou;
b) Com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Nesta conformidade, determina-se, que a requerente informe o cartório, logo que se verifiquem as situações mencionadas nas alíneas a) e b) acima referidas, ou seja, da notificação pela segurança social da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário ou, tendo sido deferido, se o patrono, que lhe foi nomeado, foi notificado da sua designação, suspendendo-se os presentes autos, por 30 dias, findo o qual a interessada deverá informar os autos, do estado do pedido caso ainda não haja decisão.
Notifique-se a interessada I..., para a última morada por ela indicada em dez deste mês.”
Mediante carta registada em 02 de novembro de 2018 e com data de 04 de outubro de 2018, I... veio informar que continuava a aguardar decisão do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de “nomeação e pagamento de defensor oficioso”.
Em 13 de novembro de 2018 solicitou-se informação ao Centro Distrital da Segurança Social do … sobre a decisão do apoio judiciário requerido pela interessada I…, vindo esta entidade em 17 de dezembro de 2018 informar que por despacho proferido nessa data foi deferido o benefício de protecção jurídica requerido por I..., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação do patrono.
Após a nomeação de patrono a I..., veio o patrono nomeado em representação desta apresentar requerimento que denominou de reclamação em que pede a revogação e substituição do “despacho que determinou a adjudicação do único bem a partilhar e ordene a avaliação do bem cujo valor foi questionados e observe, adequadamente, as restantes normas dos citados artº 1353 e 2362 do CPC, e demais trâmites até à partilha.”
Em 11 de janeiro de 2019 a Sra. Notária proferiu despacho ordenando o levantamento da suspensão dos autos e determinou que os restantes interessados exercessem o contraditório relativamente à “reclamação” apresentada pelo Exmo. Patrono que representa I
B. .. pronunciou-se sobre a “reclamação” pugnando pelo seu indeferimento e requerendo certidão de adjudicação do imóvel.
Em 19 de fevereiro de 2019, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Em 9 de janeiro do corrente ano, veio a interessada I..., na pessoa do seu patrono (nomeado pela Ordem dos Advogados em 17/12/2018), reclamar do valor pelo qual foi adjudicado o único bem relacionado, alegando que este bem tem um valor muito superior ao atribuído em sede de conferência preparatória, na qual ela não esteve presente e que a mesma interessada deu conhecimento ao Cartório do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da Taxa de Justiça e demais encargos do processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono (requerido pela mesma em 28/08/2018) antes da data da Conferência preparatória (apesar de com certeza por lapso, lá referir conferência de interessados) realizada em 03 de setembro de 2018, requerendo assim que “seja revogado e substituído o despacho que determinou a adjudicação do único bem a partilhar e ordene a avaliação do bem cujo valor foi questionado e observe, adequadamente, as restantes normas dos citados artigos 1353º e 2362º do CPC e demais trâmites até à partilha”.
Desde logo, não se vislumbram no Código do Processo Civil os indicados artigos 1353º e 2362º, além de que apesar de se dizer “citados”, estes artigos não são referidos em nenhuma outra parte desta reclamação.
Mas desde logo e antes de proferir decisão, analisemos a intervenção, ou antes, o interesse demonstrado por esta interessada, no decorrer do processo:
Em 30 de maio de 2017 foi enviada a primeira tentativa de citação para oposição ao inventário e reclamação à relação de bens, por carta registada com aviso de receção, tendo a mesma sido devolvida por não reclamada;
Em 22 de junho de 2017 foi enviada segunda tentativa de citação com os mesmos fins por carta registada com aviso de receção, tendo a mesma sido novamente devolvida por não reclamada;
Em 30 de outubro de 2017 (após ter sido a interessada avisada por aviso colocado à sua porta - certidão de nota de Marcação de citação com dia e hora certo), de acordo com certidão de citação junta aos autos pela agente de execução nomeada:
1- A citanda recusou receber ou assinar a citação tendo sido informada de que os documentos estariam à sua disposição na secretaria do Cartório; e
2- A citanda informou não querer receber qualquer comunicação deste processo e que não reconhece legitimidade ao Cartório para tratar deste assunto, apenas o tribunal.
Até esta fase, de facto, esta interessada não demonstrou ter qualquer interesse neste processo, nem pretender cooperar de forma a defender até os seus interesses.
Em 11 de junho de 2018 foi a interessada notificada para a conferência preparatória a realizar no dia 3 de setembro de 2018, pelas 14,00, ou seja, 2 meses e meio depois da notificação, tendo a mesma recebido a carta no dia 13 de junho (conforme se verificou por consulta no site dos CTT).
No dia 3 de setembro foi realizada a conferência preparatória na qual estiveram presentes ou devidamente representados todos os interessados, com excepção da interessada I..., tendo os presentes chegado a acordo, nos termos do artigo 48, nº 1, alínea a) do RJPI, quanto ao valor pela qual a verba única deveria ser adjudicada, e quanto ao preenchimento dos quinhões (adjudicações).
Vejamos o que diz literalmente esse artigo 48º: “1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados.”
Assim sendo, o bem foi devidamente adjudicado pelo valor acordado pelas partes, tudo nos termos da lei.
No dia 10 de setembro, ou seja, já após a realização da conferência e da deliberação dos interessados presentes na mesma, foi recebido por este Cartório uma carta da interessada I... a remeter o requerimento na segurança social do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de Justiça e demais encargos do processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono, apresentado no dia 28/08/2019.
Ou seja, esta interessada, que reside ou residia na freguesia de …, neste concelho de Paredes, tendo, feito o pedido de apoio apenas 1 semana antes da conferência preparatória, apesar de notificada 2 meses e meio antes, nem se dignou vir entrega-lo pessoalmente ao Cartório, o que poderia demonstrar o seu interesse e teria suspendido imediatamente o processo até lhe ser nomeado patrono, mas antes resolveu envia-lo pelo correio, o que fez apenas no dia 7 de Setembro (conforme se verifica por carimbo na carta), ou seja após a conferência preparatória.
A ata dessa conferência foi introduzida no portal dos inventários no dia 11 de setembro, por ter estado em elaboração, mas a conferência propriamente dita foi realizada, conforme previsto, no dia 3 de setembro, sem haver qualquer conhecimento por parte dos autos, da existência do pedido de apoio judiciário atrás referido.
Ora, tendo em conta tudo o atrás referido, mas especialmente o facto dos autos apenas terem tido conhecimento do pedido de apoio judiciário da interessada I..., após a data da realização da conferência preparatória, a qual se realizou nos termos legais, é indeferida em todos os seus termos, a reclamação apresentada.
Após o fim dos prazos mencionados nas notificações feitas aos interessados em 10 de setembro de 2018, deve a interessada K… ser notificada para proceder ao depósito das tornas que cabem à interessada I..., uma vez que todos os restantes prescindiram do depósito das tornas a que têm direito, para que seguidamente o processo seja enviado para homologação.
Notifique”.
Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Paredes, Comarca do Porto Este, em 27 de março de 2019 foi proferida a seguinte decisão[2]:
“Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de D..., o qual no Lugar … – … – Paredes, teve a sua última residência habitual, tendo falecido sem qualquer disposição de última vontade no dia 22 de Fevereiro de 1998, no estado de casado em primeiras, únicas e recíprocas núpcias com B... e segundo o regime de comunhão geral de bens, e em que é cabeça de casal a referida B..., residente na Rua de …, nº.., ….-… …, Paredes, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de 10 de Setembro de 2018 e que faz fls.10 e 11, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.
Custas pelos herdeiros na proporção do recebido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário eventualmente concedido (art. 67º, nº1 do RJPI).
Registe e notifique.
Fixo o valor da causa em €35.000,00 (cfr. art.302º, nº3, do C.P.C.).
Notifique.”
Em 03 de maio de 2019, inconformada com a sentença que homologou a partilha, I... interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Em 14 de maio de 2019, no tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho[3]:
“Uma vez que o Tribunal, neste momento não tem acesso à plataforma dos inventários, não podendo controlar e aferir dos pressupostos para a admissão/rejeição do recurso interposto, tendo ainda presente o disposto no art. 3º, nº1, do RJPI, determino que se notifique o recorrente de que deverá praticar o acto processual aqui em causa junto do Cartório Notarial no qual corre termos o processo de inventário, entidade competente para o ulterior processamento dos autos.”
B. .., K..., H... e G... responderam ao recurso, pugnando pela sua total improcedência.
Em 05 de maio de 2021, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Veio a interessada I..., que beneficia de apoio judiciário para despesas e demais encargos com o processo, nomeadamente taxa de justiça, recorrer da sentença homologatória da partilha.
Notificados os restantes interessados, vieram os interessados B..., K..., H... e G..., conjuntamente, apresentar as suas contra-alegações, sendo que apenas a interessada B..., beneficia de apoio judiciário para despesas e demais encargos com o processo, nomeadamente taxa de justiça.
Assim sendo, para que as contra-alegações possam ser atendidas, nos termos do artigo 642º CPC, deve cada um dos interessados K..., H... e G..., no prazo de 10 dias, proceder à liquidação da taxa de Justiça.
Notifique.”
Em 21 de julho de 2021 a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela interessada I... da sentença homologatória da partilha, o qual é de apelação (art. 627 e 644-2d) do CPC), a subir de imediato, nos próprios autos (art.645-1a) do CPC), com efeito devolutivo (art. 66-3 e 76-1 do RJPI – Lei 23/2013 de 5 de março).
Notificados os restantes interessados, vieram os interessados B..., K..., H... e G..., conjuntamente, apresentar as suas contra-alegações.
As interessadas I... (registo 1501264) e B… (registo 727541) gozam de proteção jurídica/apoio judiciário.
Os interessados K..., H... e G... procederam a liquidação da taxa de Justiça (642º CPC), conforme DUC 702 280 077 888 138, inserto nos autos.
Notifique-se deste despacho os interessados.”
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação.
Cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da tempestividade da reclamação apresentada junto da Sra. Notária pela ora recorrente;
2. 2 Da ilegalidade da decisão proferida pela Sra. Notária sobre a reclamação apresentada pela ora recorrente.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e pertinentes para conhecimento do objeto deste recurso constam do relatório deste acórdão, resultam dos próprios autos, com força probatória plena, nesta parte e não se reproduzem nesta sede por evidentes razões de concisão decisória.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da tempestividade da reclamação apresentada junto da Sra. Notária pela ora recorrente
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo atendimento da reclamação que apresentou após a realização da conferência preparatória em virtude de antes da realização desta ter junto dos serviços da Segurança Social requerido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 33 do RJPI[4] com a oposição ao inventário, ou seja, nos vinte dias a contar da citação, pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.
O acordo dos interessados na composição dos quinhões de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados em sede de conferência preparatória pode ser precedido de avaliação requerida pelos interessados ou determinada oficiosamente pelo notário, tudo em ordem a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (artigo 48º, nº 2, do RJPI).
No caso dos autos a recorrente não compareceu na conferência preparatória nem se fez representar e embora tenha requerido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo antes da realização dessa diligência, apenas em carta registada em 07 de setembro de 2018 veio dar conhecimento aos autos daquele requerimento de apoio judiciário, quando a conferência preparatória já se havia realizado em 03 de setembro de 2018, como era do seu conhecimento.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 219º do Código de Processo Civil, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.”
“A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto” (artigo 219º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Os elementos obrigatoriamente transmitidos ao citando constam do artigo 227º do Código de Processo Civil, aí prevendo o seu nº 1 que “[o] ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.”
“No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (artigo 227º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto no números seguintes.”
Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.”
Este preceito tem que ser compatibilizado com a crescente desjudicialização e consequente aplicação do instituto do apoio judiciário a processos que correm na totalidade ou parcialmente fora dos tribunais judiciais, existindo previsão expressa no RJPI a determinar a aplicabilidade do regime jurídico do apoio judiciário a esse procedimento (artigo 84º, nº 1, do RJPI).
Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, por um lado, que do ato de citação ou notificação não tem que constar a advertência ao citando ou notificando da necessidade de comprovar no processo em que é citado ou notificado a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo para que é pretendida a nomeação do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono[5].
Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado[6].
O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente[7] e ultimamente por maioria[8] tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si ou em que é interessado e tendo-lhe sido assinado prazo para o exercício de certas faculdades processuais, bem como da obrigatoriedade de comparência a certo ato processual ou de constituição de mandatário com poderes especiais, caso não confira mandato a outro interessado para intervir nesse ato, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles tomar posição e de que para esse efeito tem prazos a observar[9]. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura da requerente, contém essa advertência.
Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência.
A interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso.
A inobservância pela recorrente do ónus de comunicação ao processo notarial da dedução por si de pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de pagamento de compensação ao mesmo antes da realização da conferência preparatória determinou que esta diligência se realizasse validamente na sua ausência e nela fossem tomadas deliberações pelos interessados presentes, com o quórum legal, sobre a composição dos quinhões e bem assim sobre o valor do bem a partilhar.
Dai que se conclua que a reclamação apresentada após a realização da conferência preparatória é ostensivamente intempestiva, não podendo em caso algum ser atendida, assim se confirmando a decisão notarial sob censura e bem assim a subsequente sentença homologatória da partilha, ficando deste modo prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida após esta.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por I... e, em consequência, em confirmar as decisões recorridas.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 22 de novembro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] No modelo de requerimento para proteção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social, imediatamente antes do local destinado à assinatura da requerente de apoio judiciário (campo 5.1), constam os seguintes dizeres: “Tomei conhecimento de que devo: - comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; - entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.”
[2] Notificada às partes por via postal registada no mesmo dia.
[3] Decisão notificada à recorrente mediante expediente eletrónico elaborado em 16 de maio de 2019.
[4] Acrónimo com que doravante se identificará o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 23/2013, de 05 de março.
[5] Sobre este ónus, na jurisprudência, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de junho de 2012, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1; da Relação de Coimbra, de 20 de novembro de 2012, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, no processo nº 1038/07.2TBGRD-A.C1; da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Rita Romeira, no processo nº 659/13.9TVPRT.P1. Na doutrina, no mesmo sentido veja-se, O Apoio Judiciário, 7ª edição atualizada e ampliada, Almedina 2008, Salvador da Costa, páginas 172 e 173.
[6] Sobre a matéria da compatibilização dos ónus processuais com o direito ao processo, em geral, veja-se a exposição de Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª edição revista, Universidade Católica Editora 2017, páginas 321 e 322, anotação XVI e, especificamente sobre o ónus de documentar no processo a apresentação do pedido de proteção jurídica, na página 314, anotação VII, terceiro parágrafo.
[7] Assim, vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional, acessíveis no site deste tribunal: de 11 de fevereiro de 2004, acórdão nº 98/04, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Artur Maurício, no processo nº 634/03 e de 18 de janeiro de 2006, acórdão nº 57/06, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, no processo nº 809/04 (estes acórdãos tiveram em conta o nº 4, do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, com redação idêntica ao do nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho); já sobre o nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, veja-se o acórdão nº 350/2016, de 07 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com o voto favorável do Sr. Juiz Conselheiro João Caupers, no processo nº 1036/15; nos tribunais comuns, também neste sentido vejam-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota que precede a antecedente e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Carla Mendes, no processo nº 18220-13.6YYLSB-A.L1-8 e acessível na base de dados da DGSI.
[8] Assim, veja-se o acórdão nº 585/16 de 03 de novembro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Teles Pereira no processo nº 503/2016, com o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro João Caupers, a que aderiu o Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Madaleno.
[9] Afigura-se-nos que uma perspetiva de defesa do cidadão que passe pela sua persistente e permanente infantilização, como ser carente de toda e qualquer informação, mesmo daquela que é redundante aos olhos de qualquer pessoa minimamente inserida e independentemente do seu nível cultural, não é a que melhor contribuirá para o reforço, nomeadamente, do seu sentido de responsabilidade.