Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. E..., Recorrente e ora Reclamante, notificado da decisão sumária proferida em 19.01.2021, e não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso que interpôs, incida acórdão.
O Recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação apresentada.
A decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente
I.1. A reclamação para a conferência constitui um meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, que tenha recaído sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante restringir– cfr. art. 635.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 140.º CPTA -, mas não ampliar o objeto do mesmo, faculdade esta que está restringida ao recorrido – cfr. art. 636.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 140.º CPTA. A reclamação para a conferência faz retroagir o conhecimento do mérito do recurso, desta feita, em conferência, ao momento anterior à decisão sumária proferida, cumprindo, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões recursais.
Vejamos então.
I.2. O Recorrente, nas alegações de recurso que apresentou, concluiu como se segue - cfr. fls. 162 e ss., ref. SITAF:
«(…) 1 - A douta sentença recorrida está eivada de nulidade por obscuridade e não se pronunciou sobre as questões que incidiam sobre o pedido e causa de pedir da ação de condenação à prática de ato devido, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alíneas c) e d) do CPC, por força do artigo 1.° do CPTA.
2- Padece ainda a douta sentença de erro de julgamento.
3- O recorrente deu início a um procedimento administrativo, após tomar conhecimento em 21.1.2016, através da sua nota de vencimentos, que pese embora, a cessação da demora na promoção e a promoção ao posto de cabo com habilitação com curso adequado tenha produzido efeitos, retroagindo os mesmos a 1.1.2012 determinado em cumprimento com o vertido no artigo 136.° do EMGNR, o mesmo não se verificou quanto à retribuição pelo novo posto.
4- Ficando numa situação desfavorecida em matéria de retribuição relativamente aos seus colegas promovidos em 2012, sendo alheio ao facto de estar na situação de demora na promoção ao posto imediato entre 2012 e 2015.
5- Por isso, deu início a um procedimento administrativo nos termos do artigo 102.° do CPA, dirigindo requerimento ao Comandante do CARI em 3.2.2016.
6- Decorrido o prazo legal previsto no artigo 128.° do CPA sem que existisse uma decisão sobre a sua pretensão, o recorrente face ao incumprimento do dever de decisão vertido no artigo 13.° e 129.°, ambos do CPA e, artigo 268.° n.° 4 da CRP, avançou com o meio processual adequado para o efeito, previsto no artigo 66.° do CPA.
7- Em momento algum o recorrente coloca em crise o ato que cessou a demora e que o promoveu ao posto imediato emanado pelo Comandante do CARI, ao contrário do que refere a douta sentença e, em sede de pedido na ação de condenação, tudo o que é peticionado incide sobre o ato legalmente devido e não sobre um ato administrativo, como aliás, erradamente refere o juiz a quo.
8- Mais, em 2015, o recorrente desconhecia que não seria abonado pelo novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, nem tal se extrai do despacho do comandante do CARI publicado em Ordem de Serviço e, em Diário da República, que em bom rigor é um despacho que revoga um ato anterior praticado em 2012, que colocava o recorrente na situação de demora na promoção em virtude da pendência de um procedimento disciplinar.
9- Pelo que inexiste qualquer ato administrativo praticado parcialmente desfavorável, porquanto a cessação da demora na promoção é um ato automático que decorre da lei, logo quando cessem os motivos que determinaram a demora, em obediência ao artigo 136.° n.° 2 do EMGNR.
10- Não se tratando de uma decisão sobre um assunto colocado pelo recorrente à Administração/entidade empregadora.
11- Pelo que, o artigo 69.° n.° 2 do CPTA não tem aplicabilidade no caso concreto, como pugna a douta sentença recorrida, sem demonstrar porém, que ato administrativo é que existe no procedimento que tenha sido parcialmente indeferido sobre uma pretensão do recorrente ou recusada a apreciação do requerimento inicial apresentado.
12- Nem poderia, porque é o mesmo inexistente.
13- E, quanto ao ato que cessou a demora e promoveu o recorrente ao posto imediato, este deriva de uma imposição legal decorrente do artigo 136.° n,° 2 do EMGNR, não sendo intenção do recorrente no seu pedido e causa de pedir contestar a cessação da demora e consequente promoção ao posto imediato.
14- Mais, caso o tribunal a quo tivesse percecionado que a petição inicial estava mal formulada, que por mero dever de patrocínio se admite mas sem conceder, impunha-se que atuasse nos termos do artigo 87.° n.° 1 do CPTA, em obediência ao disposto no artigo 7.° A do mesmo diploma legal, o que nunca se verificou.
15- Não obstante, o ato administrativo impugnável, a existir, o que por mera hipótese académica se admitirá mas sem conceder, descurou ainda o tribunal a quo de que, neste caso, o ato seria sempre o processamento de vencimentos e, ao ter reagido através do requerimento inicial, em que requeria fundamentos de facto e de direito, o recorrente atuou nos termos do artigo 60.°, considerando que face à deficiência do alegado ato administrativo, o mesmo não era oponível ao recorrente.
16- Ainda a admitir-se a existência de um ato administrativo, o que, reitere-se, apenas por mera hipótese académica se admite mas sem conceder, ignorou o tribunal a quo que está em causa a reconstituição remuneratória do recorrente coincidente com o reconhecimento da antiguidade no novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, como se a demora e os seus efeitos não tivessem ocorrido, colocando-o numa situação de igualdade aos seus colegas promovidos imediatamente naquela data, que não estiveram na situação de demora na promoção.
17- Refira-se que o que motivou a demora foi a pendência de um procedimento disciplinar, que foi arquivado, sem qualquer consequência negativa para o recorrente, ficando incólume o seu registo disciplinar e criminal.
18- Impondo-se a reconstituição do desenvolvimento da carreira do recorrente como se aquela demora na promoção nunca tivesse existido, sob pena, de estar a ser discriminado relativamente aos seus colegas promovidos em 1.1.2012.
19- Esta descriminação, consubstancia nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental que é dar tratamento igual a situações iguais, no caso se o recorrente é promovido ao posto imediato com efeitos a retroagir a 1.1.2012, estes efeitos têm que se estender à retribuição, aplicando-se o vertido no artigo 13.° e 59.° n.° 1 alínea a) da CRP e, por isso os prazos a aplicar seriam os vertidos no artigo 58.° n.° 1 do CPTA.
20- O que o tribunal a quo desconsiderou, pese embora, estarmos convictos que perante a definição prevista no artigo 148.° do CPTA, não estamos perante um ato administrativo.
21- Mais, face ao despacho do comandante do CARI que promove o recorrente, que é um ato que decorre da lei, nomeadamente do artigo 136.° n.° 2 do EMGNR, não se extrai do mesmo que o recorrente não será abonado do vencimento pelo novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, o mesmo se concluindo com a publicação em Diário da República do referido despacho e, do processamento de vencimentos, apenas se constata que os efeitos quanto à antiguidade no novo posto, não se refletiu na retribuição.
22- Em bom rigor, nenhum daqueles atos exprime inequivocamente que o recorrente não será abonado pelo novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, pelo que, a entender-se estarmos perante um ato administrativo, o que por mera hipótese se admitirá, mas sem conceder, sempre será de se aplicar a exceção em matéria de prazos prevista no artigo 58.° n.° 3 alínea c) do CPTA.
23- Aliás, a douta sentença recorrida em momento algum identifica o ato administrativo parcialmente desfavorável ao recorrente, pois o que se consolidou na esfera jurídica do recorrente foi a cessação dos efeitos da demora e a consequente promoção ao posto imediato com efeitos a retroagir a 1.1.2012 e, esta o recorrente nunca contestou, nem sequer tal se extrai do pedido ou causa de pedir da ação administrativa ou da pretensão em sede procedimental.
24- Pelo que andou mal o tribunal a quo, fazendo inclusivamente referência a um processo cautelar que é manifestamente inexistente na presente lide.
25- Concluindo-se que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo está assim ferida de nulidade nos termos do artigo 615.° n.° 1 alíneas c) e d) do CPC, por força do artigo 1.° do CPTA e, padece ainda de erro de julgamento.
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e a sentença do tribunal a quo revogada, com as legais consequências, impondo-se consequentemente que a Entidade Demandada seja condenada a praticar o ato legalmente devido, ou seja, uma decisão sobre o requerimento inicial apresentado em 3.2.2016, em obediência ao previsto nos artigos 13.°, 129.° e 148.°, todos do CPA e, nos artigos 20.° e 268.° n.° 4 da CRP (…).»
O RECORRIDO, não contra-alegou
Neste tribunal, o DMMP, não se pronunciou.
II. Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão sumária reclamada, que não foi sujeita a impugnação.
III. Apreciando.
O discurso fundamentador da decisão sumária reclamada é o seguinte:
i) «(…) Da nulidade da sentença recorrida
No recurso que interpôs, o Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do art. 615.° n.° 1 alíneas c) e d) do CPC, porquanto entende que esta é obscura, além de omissa, em virtude de não se ter pronunciado sobre o pedido e a causa de pedir inerentes à ação de condenação à prática de ato devido.
Vejamos.
O tribunal a quo julgou verificada a nulidade processual de erro na forma do processo quanto ao pedido formulado na alínea a), da petição inicial, a saber, para que «a) O A. seja notificado dos fundamentos de facto e de direito nos termos do artigo 152.º e 153.º do CPA, para que cessada a demora não aufira o vencimento pelo novo posto, com efeitos retroativos à data em que a promoção produz efeitos, ou seja, 1.1.2012, considerando o espirito da lei do artigo 136.º n.º 2 do EMGNR».
Alegando, para tal e em suma, que este pedido “configura um pedido de informação e não uma pretensão dirigida à emissão de um ato administrativo inovatório” - sendo, por isso, a intimação prevista nos art.s 104.°, e seguintes, do CPTA, o meio processual adequado para fazer valer esse pedido.
O tribunal a quo julgou também verificada a exceção de caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição do R. da instância, por considerar que a «situação (…) foi definida pelo despacho de 15/12/2015 (...) notificado pessoalmente ao Autor, em 16/12/2015 (...)», mais considerando não ser de aplicar «o prazo previsto no artigo 69.°, n.° 1 do CPTA, mas antes os prazos previstos nos artigos 58.°, 59.° e 60.°, por remissão do artigo 69.°, n.° 2, todos do CPTA.», no caso, «atentos os vícios invocados», e que, tendo o prazo de três meses terminado em 17/03/2016, concluiu que «a presente ação, proposta em 05/07/2016 (alínea J) do probatório) é intempestiva e, como defende a Entidade Demandada, que o ato verdadeiramente sindicado se consolidou na ordem jurídica.»
A nulidade da sentença ancorada na obscuridade da decisão proferida, remete-nos para situações de ininteligibilidade do discurso decisório, o que ocorrerá, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, não permita saber qual o pensamento exposto (1).
Assim como, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade, terá se ser uma nulidade absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, contraditória ou errada (2).
Ora, da leitura da sentença recorrida e atentos os aspetos alegadamente geradores da sua nulidade, imperioso de torna indeferir tais imputações, pois esta não se afigura nem obscura, contraditória ou omissa - cfr. alíneas c) e d), 1.ª parte, do n.° 1, do art. 615.°, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA -, atendendo ao disposto do n.° 2, do art. 608.°, do CPC -, situação que apenas ocorre quando o tribunal não conhece de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dada a outras, o que não sucedeu no caso em apreço, sem prejuízo de poder ter incorrido em erro de julgamento, o que veremos de seguida.
ii) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter absolvido o R. da instância, dando por verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Sobre a matéria, o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte:
«Vejamos, assim, se, como reclama o Autor, existiu um procedimento da iniciativa do particular que gerou o dever de decisão da Entidade Demandada e, bem assim, a omissão do mesmo.
Como resulta da factualidade assente, a Entidade Demandada, por despacho de 14/12/2015, cessou a demora na promoção, promovendo o Autor ao posto de cabo com efeitos a partir de 01/01/2012, tendo direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte ao da publicação do despacho no Diário da República, nos termos da alínea a) do n° 8 do artigo 38o da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (alíneas C) e D) supra).
Este ato foi notificado pessoalmente ao Autor, em 16/12/2015 (alínea F) supra) e publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 7 de 12/01/2016 (alínea G) supra).
Em 03/02/2016, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento dos retroativos do vencimento pelo posto de Cabo a partir de 01/01/2012 (alínea H) supra).
Não obstante o ato impugnado não se encontrar expressamente identificado, resulta evidente que o Autor se insurge contra a não retroatividade do pagamento do vencimento desde 01/01/2012, situação que foi definida pelo despacho de 15/12/2015 e não, como alega na respetiva réplica, com o recibo de vencimento respeitante a janeiro de 2016.
Com efeito, o Autor assaca ao referido ato o vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que, alega, não alcançar a razão porque não lhe foi abonada a remuneração pelo posto de Cabo desde 01/01/2012, ou seja, desde a data da promoção, à semelhança dos seus camaradas promovidos.
Por outro lado, invoca, ainda, a existência do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 136o, n° 2 do EMGNR e por violação dos princípios da igualdade, da proteção da confiança e, ainda, da presunção de inocência.
Reitera-se que não existe qualquer ato, com conteúdo decisório e caráter inovador, praticado em janeiro de 2016, com o processamento dos vencimentos (artigos 148° do CPA e 53°, n° 3 do CPTA).
Neste sentido, se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, ao considerar que o ato de processamento de vencimentos «apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade sobre um problema concretamente colocado» (v., inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/11/2016, proferido no processo n° 00554/12.9 BEVIS).
No mesmo sentido, milita a doutrina quando afirma que «os atos administrativos são, na verdade, atos jurídicos unilaterais, que exprimem o exercício de poderes jurídicos: o poder de introduzir, unilateralmente, efeitos jurídicos na esfera de outrem, sem o concurso da respetiva vontade - e, mais precisamente, poderes públicos, poderes de autoridade pública, já que corporizam a atuação unilateral de órgãos públicos, no exercício de poderes conferidos para a prossecução de interesses públicos» (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2a Edição, 2015, Coimbra, Almedina, pp. 229).
Destarte, o ato de processamento de vencimentos é, in casu, um mero ato material ou de execução do despacho que reconheceu a promoção e a antiguidade no posto de Cabo ao ora Autor, não encerrando qualquer conteúdo decisório, de caráter inovador, de per si, limitando-se a concretizar os efeitos jurídicos, já produzidos pelo ato que reconheceu a promoção e a atualização remuneratória.
Pelo que não consubstancia um ato contenciosamente impugnável, tal como prescreve o artigo 51.º do CPTA, pelo que não se concebe que seja este o ato que o Autor visa atacar.
Destarte, resulta com meridiana clareza, que o Autor não configura a ação de forma a demonstrar que existe uma omissão de um ato ilegalmente devido e que, por essa razão, deverá a Administração ser condenada a praticá-lo.
O que o Autor pretende é que o ato praticado, que lhe é parcialmente desfavorável, seja substituído por outro que reconheça o direito a auferir o vencimento pelo posto de Cabo com efeitos a retroagir a 01/01/2012.
E porque assim é não se aplica o prazo previsto no artigo 69.°, n.° 1 do CPTA, mas antes os prazos previstos nos artigos 58.°, 59.° e 60.°, por remissão do artigo 69.°, n.° 2, todos do CPTA.
Destarte, o prazo para intentar a presente ação é de três meses, posto que não lhe foram assacados quaisquer vícios geradores da sua nulidade (artigo 58.°, n.° 1 do CPTA). Na verdade, atentos os vícios invocados pelo Autor, conclui-se que os mesmos são geradores de anulabilidade, nos termos do artigo 163°. do CPA, pelo que o prazo a considerar, para efeitos de se aferir da tempestividade da propositura da ação, é de três meses, como se preceitua no artigo 58°, n° 1, alínea b) e n° 2 do CPTA.
Tal prazo, se se tratar dos destinatários a quem o ato deva ser notificado, ainda que objeto de publicação obrigatória, sem prejuízo de esse destinatário não ficar impedido de impugnar o ato se a execução deste for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar (cf. artigo 59°, n°s 1 e 2 do CPTA), deve contar-se, nos termos do artigo 279° do Código Civil, a contar da notificação do ato ou do efetivo conhecimento.
Assim verificando-se que o “dies a quo" do prazo coincidiu com a data de notificação pessoal do ato, ou seja, em 16/12/2015 (alínea F) supra), ocorre o “dies ad quem" em 17/03/2016, não relevando, no cômputo do prazo, quaisquer causas de suspensão, como sejam a utilização de meios de impugnação administrativa, atempadamente apresentados.
Nem o requerimento apresentado em 03/02/2016 pode ser considerado como um meio de impugnação administrativa, o que o Autor nem sequer alega, nem como um requerimento para os efeitos previstos no artigo 60.º, n.° 3 do CPTA, posto que já havia, também, decorrido o prazo de 30 dias aí previsto.
Conclui-se, assim, que a presente ação, proposta em 05/07/2016 (alínea J) do probatório) é intempestiva e, como defende a Entidade Demandada, que o ato verdadeiramente sindicado se consolidou na ordem jurídica.
Destarte, sendo a caducidade do direito de ação, de conhecimento oficioso, expressamente prevista no artigo 89.°, n°s 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA, obsta a que se conheça do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância da Entidade Demandada (cf. artigos 278°, n° 1, alínea e) e 576°, n° 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA).
Termos em que, face ao exposto, procede a invocada exceção caducidade do direito de ação, conducente à absolvição da Entidade Demandada da instância, o que se determinará, a final.
Ficam prejudicadas as demais questões e argumentos aduzidos pelas partes.»
Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter, mas não com fundamentação inteiramente coincidente.
Vejamos porquê.
Em sede de petição inicial, veio o A., ora Recorrente, pedir, a final, o seguinte - na parte que importa conhecer no âmbito do presente recurso:
«(…)
b) Seja reconhecido que o ato está ferido de anulabilidade por erro sobre os pressupostos de direito e vício de violação de lei, consubstanciando uma manifesta violação ao princípio da igualdade, uma vez que possuindo o A a mesma antiguidade dos seus camaradas promovidos em 2012 (antiguidade essa reconhecida após a cessação da demora), esse princípio paritário já não ocorre em matéria remuneratória, estando a ser dado tratamento diferente ao A. relativamente aos camaradas promovidos em 2012, o que viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, princípios estes ínsitos no Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.° e artigo 9.° alínea b) da CRP;
c) Seja reconhecido o direito do A. a ser remunerado pelo posto de Cabo habilitado com curso com efeitos a retroagir à data de 1.1.2012, data da promoção, nos mesmos termos que ocorreu para efeitos de antiguidade e com os seus camaradas do curso de promoção a Cabos 2010/2011.»
Por seu turno, decorre da matéria de facto provada o seguinte:
«(…) C) Em 24/11/2015, o Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos da GNR lavrou a “Informação n° 131/RPTOM/15”, com o assunto “CESSAÇÃO DOS MOTIVOS GERADORES DA DEMORA NA PROMOÇÃO A CABO, POR HABILITAÇÃO COM CURSO ADEQUADO, DO GUARDA CAV. (2...), E..., DA USHE E CONSEQUENTE PROMOÇÃO” donde se extrai o seguinte:
«(..)
2. ANÁLISE
a. Por seu despacho de 11DEC12, o Exm° Comandante do CARI determino a demora na promoção ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado (...) do Guarda Cav (...) E..., em virtude do mesmo se encontrar abrangido pelo disposto na alínea b) do n° 1 do art° 136º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), porquanto tinha pendente processo de natureza disciplinar (...).
b. O Comandante de Unidade refere que o Guarda E... não tem qualquer processo disciplinar ou criminal pendente e reúne as condições gerais previstas no art° 124º e as condições especiais, conforme alínea a) do n° 1 do art° 259º, ambos do EMGNR (...)
c. Os procedimentos promocionais para ocupação de vagas de 2012 encontravam-se autorizados pelo art° 20°-A da Lei n° 64-B/2011, alterado pela Lei n° 20/2012 (...), enquadrando-se nesta situação a cessação de demora e consequente promoção do Guarda E..., o qual seria promovido no ano de 2012 se não tivesse ocorrido a demora.
d. Não obstante o disposto anteriormente, o Guarda E... apesar de ter direito à antiguidade devida, apenas irá ter direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte à publicação do despacho da sua promoção em Diário da República, nos termos da alínea a) do n° 8 do art° 38º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.
e. (...)
f. Assim, em conclusão, entende-se que o Guarda E... reúne as condições gerais e especiais de promoção ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado, devendo ser promovido ao novo posto, ocupando a mesma posição que lhe caberia se a promoção tivesse ocorrido sem demora (cfr. art°. 136°, n° 2 do EMGNR).
3. PROPOSTA
Face ao exposto e com os fundamentos supracitados, propõe-se que:
a. Seja cessada a situação de demora do Guarda Cav. (...) E... e seja promovido ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado, vagas de 2012, nos termos do art° 118.º e alínea b) do art° 256.º, ambos do EMGNR, desde 01JAN12.
b. O Guarda E... tenha direito ao vencimento, pelo novo posto, desde o dia seguinte à publicação em Diário da República, do despacho que vier a recair sobre a presente informação, nos termos da alínea a) do n° 8 do art° 38.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro.
c. O militar seja notificado do despacho que vier a recair sobre a presente informação.» (cf. fls. 39/102 [8/10] dos autos);
D) Em 14/12/2015, o Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), Carlos Alberto Baía Afonso, proferiu despacho concordante com a informação referida na alínea antecedente (cf. fls. 39/102 [8] dos autos);
E) Em 15/12/2015, foi emitida a Ordem de Serviço n° 244/USHE/15-DEZ- 2015, donde se extrai, designadamente, o seguinte:
“2. Guardas a. Promoções
1. Relativamente ao assunto em epígrafe, por despacho do Exmo. Comandante do CARI de 14DEC15, é cessada a demora na promoção, nos termos do n° 2 do artigo 136o e promovido ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado, em vagas de 2012, o Guarda Cav (2...) E..., desde 01JAN12, nos termos do Art° 118o e alínea b) do Art° 236o, todos do EMGNR;
2. Tem direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação em Diário da República do despacho acima mencionado, nos termos da alínea a) do n° 8 do Art° 38o da Lei 82B/2014 de 31.12;
3. Do constante nos números anteriores deverá o militar ser notificado em documento próprio, devendo o original da notificação depois de datado e assinado pelos intervenientes, ser remetido a esta Repartição de Promoções, DRH/CARI.
Email n° 426/15/RPROM» (cf. fls. 12 dos autos);
F) Em 16/12/2015, o Autor tomou conhecimento do despacho identificado nas alíneas C) e D) (cf. fls. 39/102 [51] dos autos);
G) Em 12/01/2016, foi publicado o Despacho n° 435/2016, no Diário da República, 2ª Série, n° 7, com o seguinte teor: “Por meu despacho de 14 de dezembro de 2015, (...) é cessada a demora na promoção, nos termos do n° 2 do artigo 136o e promovido ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado, o Guarda de Cavalaria (...) E..., desde 01 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 118o (...). Tem direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho, no Diário da República, nos termos da alínea a) do n° 8 do artigo 38° da Lei n° 82-B/2014 de 31.12” (cf. fls. 39/102 [22] dos autos);
H) Com data de 02/02/2016 e entrada nos serviços da Entidade Demandada em 03/02/2016, o Autor dirigiu exposição ao Comandante do CARI, requerendo que lhe seja remunerado o “vencimento pelo novo posto, com efeitos a retroagir à data de 1.1.2012, como ocorreu para efeitos de antiguidade” (cf. fls. 8/13 dos autos).»
Do exposto decorre que em 15.12.2015 foi praticado um ato administrativo que definiu a posição jurídica do A., ora Recorrente – cfr. alínea D) da matéria de facto -, designadamente, quanto à cessação da situação de demora na promoção em que se encontrava, tendo sido promovido ao posto de Cabo, por habilitação com curso adequado, em vagas de 2012. O mesmo ato determinou que o A., ora Recorrente, teria direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação em Diário da República do despacho acima mencionado, nos termos da alínea a) do n° 8 do art. 38.º da Lei n.º 82B/2014 de 31.12.
Desse ato tomou conhecimento o A., ora Recorrente no dia 16.12.2015 – cfr. alínea F) da matéria de facto, tendo este, inclusivamente, apresentado um requerimento, a 02.02.2016, a solicitar fosse remunerado o vencimento pelo novo posto, com efeitos a retroagir à data de 1.1.2012, como ocorreu para efeitos de antiguidade - cfr. alínea H) da matéria de facto.
Ora, conforme concluiu a decisão recorrida, não obstante o ato impugnado não se encontrar expressamente identificado na ação, resulta evidente que o A., ora Recorrente, se insurge contra a não retroatividade do pagamento do vencimento reportada a 01.01.2012, situação que foi definida pelo citado e supra transcrito despacho de 15.12.2015 – aposto na informação identificada na alínea C) da matéria de facto e que por esse motivo com ela partilha a fundamentação na mesma constante.
E isto não suscita dúvida, sendo este o ato parcialmente favorável ao A. que a sentença identifica enquanto ato impugnável, ao invés do A., ora Recorrente, que justificou, mesmo que à cautela, a motivação da presente ação invocando o ato de processamento do vencimento respeitante a janeiro de 2016.
Porém, a decisão recorrida é para manter, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, porque o ato de processamento de vencimento não tem um conteúdo decisório e caráter inovador que o possa definir como ato administrativo – cfr. art.s 148° do CPA e 53.°, n° 3 do CPTA.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, ao considerar que o ato de processamento de vencimentos «apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade sobre um problema concretamente colocado(…)»(3).
No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida (4) quando afirma que «os atos administrativos são, na verdade, atos jurídicos unilaterais, que exprimem o exercício de poderes jurídicos: o poder de introduzir, unilateralmente, efeitos jurídicos na esfera de outrem, sem o concurso da respetiva vontade - e, mais precisamente, poderes públicos, poderes de autoridade pública, já que corporizam a atuação unilateral de órgãos públicos, no exercício de poderes conferidos para a prossecução de interesses públicos (…)».
Neste pressuposto, imperioso se torna concluir que o ato de processamento de vencimentos é, no caso em apreço, um mero ato material ou de execução do despacho que reconheceu a promoção e a antiguidade no posto de Cabo ao A., ora Recorrente, não contendo em si qualquer conteúdo decisório, de caráter inovador, limitando-se, pois, a concretizar os efeitos jurídicos, já produzidos por anterior ato - que reconheceu a promoção e definiu os termos da atualização remuneratória -, o despacho de 15.12.2015 – cfr. alínea C) e D) da matéria de facto.
Com efeito, o A., ora Recorrente, ainda que também por vias impraticáveis – atenta a decisão de absolvição de instância por impropriedade do meio – não recorrida - assacava ao referido ato o vício de forma por falta de fundamentação, ao ter alegado ainda que não alcançava a razão porque não lhe foi abonada a remuneração pelo posto de Cabo desde 01.01.2012, ou seja, reportada à data da promoção.
Por outro lado, invoca, ainda, a existência do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 136º, n° 2 do EMGNR e por violação dos princípios da igualdade, da proteção da confiança e, ainda, da presunção de inocência.
Reitera-se que não existe qualquer ato, com conteúdo decisório e caráter inovador, praticado em janeiro de 2016, com o processamento dos vencimentos (artigos 148° do CPA e 53°, n° 3 do CPTA).
Acresce que, no caso em apareço, atenta a sucessão de atos supra descrita e transcrita, o ato de processamento do vencimento do A., ora Recorrente, é apenas um mero ato material ou de mera execução do despacho de 15.12.2015 – cfr. alínea D) da matéria de facto - que reconheceu a sua promoção e a antiguidade no posto de Cabo, e fixou em que termos se faria a respetiva atualização remuneratória.
Razões pelas quais o ato de processamento de vencimento não consubstancia, no caso em apreço, um ato contenciosamente impugnável, pois, reitera-se, carece em absoluto de qualquer conteúdo inovatório face ao anterior e nem os vícios que o A., ora Recorrente, lhe aponta são si devidos. A alegada falta de fundamentação do ato de processamento do vencimento consta do despacho de 15.02.2015 – cfr. alíneas C) e D) da matéria de facto – e bem, pois foi esse o ato que operou, como se disse, a definição do direito, da posição jurídica do A., ora Recorrente.
Assim sendo, tendo mantido o A. o propósito, mesmo que à cautela, de impugnar o ato de processamento do vencimento do mês de janeiro de 2016, imperioso se torna absolver da instância o R. por inimpugnabilidade do ato – cfr. teor literal, em parte, constante da alínea b) do pedido e conclusões recursais n.º 15 e 16, ao abrigo, por sua vez do art. 53.º, n.º 3, e art. 89.º, n.º 4, alínea i), ambos do CPTA – como decidiu o tribunal a quo, mas não com o mesmo fundamento - caducidade do direito de ação, tomando por referência o despacho de 15.12.2015 -, pois os termos em que a ação é proposta são responsabilidade do A., e não do tribunal.
Por fim, ainda se diga também que, perante a existência de um ato administrativo que procedeu à definição jurídica da situação do A., ora Recorrente, a 15.12.2015 – cfr. citadas alíneas C) e D) da matéria de facto – nunca o A., poderia, na ausência de impugnação atempada deste, obter o mesmo efeito jurídico com uma ação de reconhecimento de direito – cfr. pedido constante, em parte, literalmente, mas não substancialmente, da alínea b) da petição inicial e literal e substancialmente da alínea c) do mesmo articulado – nos termos do art. 38.º, n.º 2, do CPTA – sendo que, o resultado da ação em apreço seria o mesmo: a absolvição da instância do R., desta feita por configurar uma questão de inidoneidade do meio processual escolhido, face ao concreto efeito jurídico que se pretendia obter com a ação, enquanto exceção dilatória inominada insuprível. (5)
III. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. (…)»
A decisão sumária proferida pela relatora sobre o mérito da causa é de manter integralmente, nos exatos termos que resultam da respetiva fundamentação, e que aqui se reiteram.
IV. Face a todo o exposto, acórdão os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e em confirmar a decisão sumária da relatora.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 08.04.2021.
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, ao abrigo do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Mmos. Juízes Desembargadores, integrantes da formação de julgamento, Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.
(1) V. a título de exemplo, ac. STJ, P.19/14.4T8VVD.G1.S1. de 22.01.2019, disponível em www.dgsi.pt, sitio onde estão disponíveis todos os acórdão citados exceto expressa menção em sentido diverso.
(2) V. a título de exemplo, ac. STA, 01109/12, de 11.07.2012.
(3) V. a título de exemplo, ac. TCA Norte, de 18.11.2016, P. 00554/12.9 BEVIS.
(4) in Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2.ª edição, 2015, pg. 229.
(5) Neste sentido v. ac. TCA Sul em que a signatária foi também relatora, de 10.12.2020, P. 2274/19.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt